Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade)
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
(Testamento Vital — Living Will)
Nos termos da Resolução CFM 1.995/2012 e do Provimento CNJ 100/2020
I — IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Eu, [Nome do Declarante], portador(a) do CPF [CPF do Declarante], RG [RG do Declarante], nascido(a) em [Data de Nascimento], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Declarante], estando em pleno gozo de minhas faculdades mentais, de forma livre, voluntária e informada, sem qualquer coerção, elaboro estas Diretivas Antecipadas de Vontade para registrar minhas preferências sobre os cuidados e tratamentos médicos que desejo ou recuso caso me encontre em situação de incapacidade de expressar minha vontade de forma autônoma, nos termos da Resolução CFM 1.995/2012 e do Provimento CNJ 100/2020.
II — CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DESTAS DIRETIVAS
Estas Diretivas aplicam-se nas seguintes situações clínicas:
[Condições de Aplicação]
III — INSTRUÇÕES SOBRE TRATAMENTOS MÉDICOS
3.1 — Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP)
Minha preferência sobre ressuscitação cardiopulmonar (RCP): [Preferência RCP].
3.2 — Ventilação Mecânica
Minha preferência sobre ventilação mecânica invasiva e não invasiva: [Preferência Ventilação].
[Observações Ventilação]
3.3 — Nutrição e Hidratação Artificiais
Minha preferência sobre nutrição e hidratação por sonda ou via intravenosa: [Preferência Nutrição].
3.4 — Diálise Renal
Minha preferência sobre diálise renal: [Preferência Diálise].
3.5 — Transfusão de Sangue
Minha preferência sobre transfusão de sangue e hemoderivados: [Preferência Transfusão].
3.6 — Outras Instruções Médicas
[Outras Instruções Médicas]
IV — CUIDADOS PALIATIVOS E LOCAL DO ÓBITO
Preferência por cuidados paliativos: [Cuidados Paliativos].
Local de preferência para os últimos cuidados e óbito: [Local do Óbito].
V — PROCURADOR DE SAÚDE (MANDATÁRIO DURADOURO)
Designo como meu(minha) procurador(a) de saúde [Nome do Procurador], CPF [CPF do Procurador], telefone [Telefone do Procurador], com poderes para tomar decisões médicas em meu nome nas situações não cobertas por estas Diretivas ou quando surgir dúvida sobre sua aplicação. O(A) procurador(a) tem autorização para acessar meu prontuário médico e atuar como interlocutor(a) com a equipe de saúde.
Procurador(a) alternativo(a) (substituto(a)): [Nome do Procurador Alternativo], telefone [Telefone do Procurador Alternativo].
VI — DECLARAÇÃO FINAL
Declaro que elaborei este documento de forma livre, voluntária e informada, sem coerção, e que estas Diretivas representam minha vontade genuína sobre meus cuidados de saúde. Autorizo que uma cópia deste documento seja incluída em meu prontuário médico, nos termos do Art. 2º §4 da Resolução CFM 1.995/2012. Estas Diretivas podem ser revogadas por mim a qualquer momento, em qualquer forma, enquanto eu possua capacidade de expressão autônoma.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
DECLARANTE:
[Nome do Declarante] — CPF: [CPF do Declarante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS (recomendadas):
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Declarante
________________
Signature
What Is a Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade)?
As Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital) são os documentos de planejamento sucessório usados no Brasil nos termos da Resolução CFM 1.995/2012.
A Resolução CFM 1.995/2012 foi o marco regulatório central no Brasil, estabelecendo em seu Art. 2º a obrigação dos médicos de respeitar as diretivas antecipadas do paciente que se encontrar incapaz de comunicar-se ou de expressar de forma livre e independente sua vontade. As diretivas têm precedência sobre os desejos dos familiares, salvo quando contrárias aos preceitos ditados pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) e à legislação vigente. O Art. 3º da Resolução CFM 1.995/2012 permite que as diretivas sejam registradas em Cartório de Notas para garantir autenticidade e data certa, embora o registro cartorário não seja obrigatório para a validade do documento.
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) fundamenta juridicamente as Diretivas Antecipadas nos princípios da autonomia da vontade (Art. 5º) e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988). A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) reforçam o direito do paciente à informação completa sobre procedimentos médicos e à recusa informada de tratamentos. A Lei nº 10.241/1999 do Estado de São Paulo foi pioneira ao reconhecer o direito dos pacientes a recusarem tratamentos que prolonguem artificialmente a vida em fase terminal.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 100/2020, regulamentou o registro das Diretivas Antecipadas de Vontade em Cartório de Notas, criando um registro centralizado que facilita o acesso pelo médico assistente em qualquer unidade federativa. O Registro Eletrônico Nacional (REN) do CNJ permite consulta imediata às diretivas registradas, evitando que a equipe médica tome decisões contrárias à vontade expressa do paciente. Em complemento, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e outros CRMs estaduais têm editado pareceres e resoluções que reforçam a obrigatoriedade do cumprimento das Diretivas Antecipadas de Vontade pelos médicos.
When Do You Need a Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade)?
Diretivas Antecipadas de Vontade no Brasil são necessárias para toda pessoa adulta e capaz que deseje garantir que suas preferências pessoais sobre cuidados médicos sejam respeitadas em situações de incapacidade temporária ou permanente — incluindo coma, demência avançada, acidente vascular cerebral (AVC) grave, Doença de Alzheimer em estágio avançado, ou qualquer condição que impeça a comunicação autônoma.
O documento é especialmente necessário para pacientes diagnosticados com doenças crônicas progressivas — como Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de Parkinson, insuficiência cardíaca congestiva avançada, DPOC grave, ou cânceres em estadiamento avançado — onde a incapacidade futura é previsível e o paciente tem a oportunidade de registrar suas preferências enquanto ainda possui plena capacidade de decisão. Nesses cenários, as Diretivas Antecipadas permitem que o paciente instrua a equipe médica sobre a utilização ou não de ressuscitação cardiopulmonar (RCP), ventilação mecânica invasiva, nutrição e hidratação artificiais por sonda, diálise renal, e outros procedimentos de suporte de vida.
As Diretivas Antecipadas são igualmente necessárias para pessoas que planejam submeter-se a procedimentos cirúrgicos de alto risco ou tratamentos oncológicos intensivos onde existe possibilidade de complicações graves. O documento previne conflitos entre familiares e a equipe médica sobre a conduta terapêutica adequada, situações frequentes em UTIs (Unidades de Terapia Intensiva) brasileiras onde a obstinação terapêutica — o prolongamento artificial da vida sem perspectiva de recuperação — é objeto de disputas emocionalmente desgastantes.
O documento é ainda necessário para designar um procurador de saúde (mandatário duradouro) que atuará como interlocutor com a equipe médica, tomará decisões não antecipadas nas Diretivas e garantirá que os valores e crenças do declarante — incluindo convicções religiosas ou filosóficas sobre o processo de morrer — sejam respeitados pela equipe hospitalar e pelos familiares.
What to Include in Your Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade)
Diretivas Antecipadas de Vontade válidas no Brasil, nos termos da Resolução CFM 1.995/2012 e do Provimento CNJ 100/2020, devem conter os seguintes elementos essenciais para ter eficácia perante a equipe médica e os estabelecimentos de saúde.
Identificação do Declarante: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal), RG, data de nascimento, nacionalidade e endereço residencial do declarante. Deve constar declaração de que o declarante é pessoa capaz, maior de 18 anos (ou emancipada), encontra-se em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da assinatura e age de forma livre, informada e sem coerção. Médicos que atenderam o declarante recentemente podem testemunhar ou confirmar a capacidade mental, embora não seja requisito formal obrigatório da Resolução CFM 1.995/2012.
Instruções sobre Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP): Declaração expressa sobre o desejo ou recusa de ressuscitação cardiopulmonar em caso de parada cardiorrespiratória. A ordem de não ressuscitar (ONR) — equivalente à DNR (Do Not Resuscitate) norte-americana — deve ser documentada de forma inequívoca para ser respeitada pela equipe de emergência hospitalar, especialmente em ambientes de UTI. O declarante deve especificar se a instrução se aplica apenas a situações de doença terminal ou a qualquer parada cardiorrespiratória.
Ventilação Mecânica: Instruções sobre a utilização de ventilação mecânica invasiva (intubação orotraqueal com conexão a respirador) e não invasiva (VNI — BiPAP/CPAP) como suporte de vida. O declarante pode aceitar a ventilação mecânica temporária com expectativa de recuperação e recusar a ventilação mecânica crônica sem perspectiva de desmame em casos de doença terminal ou estado vegetativo permanente.
Nutrição e Hidratação Artificiais: Preferências sobre alimentação e hidratação por sonda nasogástrica, gastrostomia (PEG — Percutaneous Endoscopic Gastrostomy) ou nutrição parenteral total (NPT) em situações de incapacidade permanente de deglutição. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, Art. 41) permite a suspensão de nutrição e hidratação artificiais em situações de terminalidade, respeitando as diretivas do paciente e após deliberação da equipe multiprofissional.
Cuidados Paliativos: Declaração sobre a preferência por cuidados paliativos centrados no controle da dor e dos sintomas, no conforto e na qualidade de vida — em substituição ou complementação a tratamentos curativos — nos termos da Política Nacional de Cuidados Paliativos (Portaria GM/MS 2.439/2005 e Resolução CFM 1.973/2011). O declarante pode especificar sua preferência pelo local do óbito — domicílio, hospice ou hospital — e instruções sobre sedação paliativa para controle de sintomas refratários.
Outras Intervenções Médicas: O declarante pode registrar preferências ou recusas específicas em relação a: diálise renal (hemodiálise ou diálise peritoneal); transfusões de sangue e hemoderivados (relevante para declarantes de crença religiosa Testemunhas de Jeová); quimioterapia e radioterapia em fase terminal; cirurgias de alto risco em situações de doença terminal; internação em UTI versus cuidados em enfermaria ou domicílio; e qualquer outro procedimento médico relevante para a condição de saúde específica do declarante.
Procurador de Saúde (Mandatário Duradouro): Designação de um ou mais procuradores de saúde — com nome completo, CPF e telefone de contato — com poderes para tomar decisões médicas em nome do declarante em situações não cobertas pelas Diretivas ou quando surgir dúvida sobre a aplicação das instruções. O procurador atua como interlocutor com a equipe médica e hospitalar, tem acesso ao prontuário médico do declarante e pode autorizar ou recusar procedimentos nos limites das Diretivas estabelecidas. Recomenda-se nomear um procurador alternativo (substituto) caso o procurador principal esteja indisponível.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade como ponto de partida para o planejamento de saúde antecipado. O documento deve ser discutido com o médico de confiança do declarante, preferencialmente registrado em Cartório de Notas nos termos do Provimento CNJ 100/2020, e uma cópia deve ser entregue ao médico assistente, ao procurador de saúde nomeado e ao prontuário médico.
How to Fill Out Your Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade)
Para preencher corretamente as Diretivas Antecipadas de Vontade no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do documento.
Identificação Pessoal: Informe seus dados completos — nome, CPF, RG, data de nascimento e endereço. Certifique-se de que as informações correspondem exatamente aos documentos de identidade, pois erros de identificação podem dificultar a localização do documento pela equipe médica em situação de emergência.
Condições de Aplicação: Especifique claramente as situações clínicas nas quais as Diretivas devem ser aplicadas. As situações mais comuns incluem: doença terminal sem perspectiva de cura; estado vegetativo persistente confirmado por avaliação médica especializada; demência em estágio avançado com perda de capacidade de decisão; ou qualquer condição que resulte em incapacidade permanente de comunicação autônoma. Seja específico para evitar ambiguidade na interpretação pela equipe médica.
Instruções de Tratamento: Para cada intervenção médica — ressuscitação, ventilação mecânica, nutrição artificial, diálise — marque claramente se deseja (aceita), recusa ou deixa a critério do procurador de saúde. Use linguagem direta: 'Não desejo ser submetido(a) a ressuscitação cardiopulmonar em caso de parada cardiorrespiratória causada por doença terminal' é mais preciso do que formulações vagas.
Procurador de Saúde: Escolha alguém de total confiança — cônjuge, filho adulto, irmão ou amigo próximo — que conheça seus valores e seja capaz de tomar decisões difíceis sob pressão emocional. Converse antecipadamente com o procurador sobre suas preferências e certifique-se de que ele aceita a responsabilidade. Forneça os dados de contato atualizados do procurador, incluindo telefone celular e e-mail para localização imediata em emergências.
Registro Cartorário: Após preencher e assinar as Diretivas, recomenda-se reconhecer a firma em Cartório de Notas e solicitar o registro no sistema do CNJ (Provimento 100/2020). Guarde cópias em local acessível — na carteira, no celular (foto), com o médico assistente e com o procurador nomeado. Atualize o documento periodicamente, especialmente após mudanças no estado de saúde, no estado civil ou nas preferências pessoais.
Legal Requirements for Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade)
As Diretivas Antecipadas de Vontade no Brasil estão sujeitas aos requisitos estabelecidos pela Resolução CFM 1.995/2012 e pelo Provimento CNJ 100/2020.
Capacidade Civil: O declarante deve ser maior de 18 anos e juridicamente capaz no momento da assinatura. Pessoas com interdição judicial ou curatela podem ter restrições ao registro das Diretivas — nesse caso, o curador legalmente constituído deve participar do processo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reforçou a autonomia de pessoas com deficiência para tomar decisões sobre sua própria saúde, inclusive registrar Diretivas Antecipadas, mesmo que necessitem de apoio para a tomada de decisão nos termos do Art. 116 do Código Civil (tomada de decisão apoiada).
Registro em Cartório: O Provimento CNJ 100/2020 regulamentou o registro das Diretivas em Cartório de Notas, que confere ao documento autenticidade, data certa e acesso centralizado pelo Registro Eletrônico Nacional (REN). O registro cartorário é recomendado mas não obrigatório — a Resolução CFM 1.995/2012 determina que o médico respeite as Diretivas apresentadas em qualquer forma escrita assinada pelo declarante, inclusive documento particular com duas testemunhas.
Prontuário Médico: O Art. 2º §4 da Resolução CFM 1.995/2012 determina que as Diretivas devem ser incorporadas ao prontuário médico do declarante. O médico assistente tem obrigação de registrar a existência e o conteúdo das Diretivas no prontuário para garantir que toda a equipe hospitalar tenha acesso às instruções do paciente. O descumprimento das Diretivas registradas no prontuário pode configurar violação do Código de Ética Médica.
Limites Legais: As Diretivas Antecipadas não podem instruir o médico a praticar eutanásia ativa (proibida pelo Código Penal — Art. 121) ou suicídio assistido. O Código de Ética Médica (Art. 41) proíbe a obstinação terapêutica (distanásia) mas não autoriza a abreviação intencional da vida. As Diretivas podem legitimamente instruir a ortotanásia — a morte natural sem prolongamento artificial e sem intervenções desproporcionais — que é distinta da eutanásia e é respaldada pela Resolução CFM 1.805/2006, confirmada como legal pelo STF.
Common Mistakes to Avoid in Your Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade)
Na elaboração de Diretivas Antecipadas de Vontade no Brasil, erros frequentes podem comprometer a eficácia do documento ou gerar conflitos com a equipe médica.
Instruções vagas ou contraditórias: Frases como 'não quero tratamento desnecessário' ou 'quero morrer com dignidade' são insuficientes para orientar a equipe médica em situações concretas. As Diretivas devem especificar cada intervenção — ressuscitação, ventilação, nutrição — e as condições clínicas nas quais se aplicam. Ambiguidade nas instruções pode resultar em divergências entre familiares e médicos sobre a interpretação correta da vontade do declarante.
Não comunicar a existência do documento: Diretivas Antecipadas não comunicadas ao médico assistente, ao procurador de saúde e aos familiares próximos podem não ser localizadas em tempo hábil durante uma emergência médica. O documento deve ser entregue ao médico assistente para inclusão no prontuário, e uma cópia digitalizada deve ser mantida acessível pelo declarante e pelo procurador.
Não atualizar o documento: Preferências sobre cuidados médicos podem mudar com o tempo, especialmente após o diagnóstico de nova doença ou mudança no estado de saúde. Diretivas antigas que não refletem mais a vontade atual do declarante podem gerar conflitos. Recomenda-se revisar e atualizar as Diretivas a cada três a cinco anos ou após mudanças significativas no estado de saúde.
Escolher procurador inadequado: O procurador de saúde deve ser alguém emocionalmente capaz de tomar decisões difíceis sob pressão, que conheça os valores do declarante e que tenha disponibilidade de ser contatado rapidamente. Escolher alguém que não concorda com as preferências do declarante ou que não suportará a pressão emocional de uma UTI pode comprometer o cumprimento das Diretivas.
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/estate-planning/healthcare-directives/advance-healthcare-directive-brazil
"Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/estate-planning/healthcare-directives/advance-healthcare-directive-brazil.
@misc{formslegal-advance-healthcare-directive-brazil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Advance Healthcare Directive Brazil (Diretivas Antecipadas de Vontade) (Brazil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/brasil/estate-planning/healthcare-directives/advance-healthcare-directive-brazil}},
note = {Free legal document template}
}Frequently Asked Questions
As Diretivas Antecipadas de Vontade no Brasil têm reconhecimento legal e ético sólido, embora o Brasil ainda não tenha uma lei federal específica sobre o tema — ao contrário de países como Estados Unidos (Patient Self-Determination Act, 1990) e Portugal (Lei 25/2012). A base normativa é a Resolução CFM 1.995/2012, que vincula todos os médicos registrados no CRM (Conselho Regional de Medicina) e estabelece a obrigação de respeitar as Diretivas do paciente em situação de incapacidade. O descumprimento pode configurar infração ao Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) sujeita a sanção disciplinar pelo CRM. A Constituição Federal de 1988 (Art. 1º, III — dignidade da pessoa humana; Art. 5º, II — autonomia da vontade) e o Código Civil (Art. 15 — direito de recusar tratamento médico) fundamentam juridicamente a eficácia das Diretivas. O Provimento CNJ 100/2020 regulamentou o registro cartorário, conferindo ao documento autenticidade de fé pública. Em 2023, o STJ reconheceu em decisões específicas a validade das Diretivas Antecipadas como instrumento de exercício da autonomia do paciente.
O testamento vital (living will) e o mandato duradouro para saúde (durable power of attorney for healthcare) são as duas espécies de Diretivas Antecipadas de Vontade reconhecidas pela Resolução CFM 1.995/2012. O testamento vital é um documento de instrução direta — nele o declarante registra suas preferências específicas sobre cada intervenção médica (ressuscitação, ventilação, nutrição artificial, diálise, sedação paliativa) para situações de incapacidade, orientando a equipe médica sobre o que fazer ou não fazer em cada cenário. O mandato duradouro para saúde, por sua vez, designa um procurador de saúde — pessoa de confiança do declarante — com poderes para tomar decisões médicas em nome do declarante quando este se encontrar incapaz de expressar sua vontade. O procurador tem autoridade para tomar decisões não antecipadas no testamento vital, interpretar a aplicação das Diretivas em situações concretas, autorizar ou recusar procedimentos médicos e ter acesso completo ao prontuário médico. Ambos os instrumentos podem ser combinados em um único documento — como ocorre no modelo da forms-legal.com — para fornecer ao mesmo tempo instruções diretas à equipe médica e designar um tomador de decisões para situações não previstas.
Sim. O Art. 2º da Resolução CFM 1.995/2012 estabelece que as Diretivas Antecipadas de Vontade do paciente prevalecerão sobre os desejos dos familiares, salvo quando contrárias aos preceitos do Código de Ética Médica e à legislação vigente. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) proíbe o médico de desrespeitar a autonomia do paciente capaz ou de impor tratamentos contra a vontade expressa do paciente. Quando existem Diretivas registradas em prontuário ou em Cartório de Notas, o médico deve segui-las em preferência aos desejos conflitantes dos familiares, pois as Diretivas representam a própria vontade do paciente — o titular do direito fundamental à autodeterminação sanitária. Se houver dúvida sobre a autenticidade ou a aplicação das Diretivas, recomenda-se acionar o Comitê de Bioética do hospital para mediação da situação. Conflitos graves entre a equipe médica e a família podem ser levados ao Judiciário por medida cautelar, mas na prática os tribunais brasileiros têm respeitado as Diretivas registradas.
A recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa — como a crença das Testemunhas de Jeová — é um tema juridicamente sensível no Brasil. O Art. 15 do Código Civil garante o direito de recusar tratamento médico, e a Resolução CFM 1.995/2012 reconhece a validade das Diretivas de recusa de procedimentos específicos. Contudo, a jurisprudência brasileira é dividida: em adultos capazes, os tribunais têm respeitado a recusa informada, especialmente quando documentada nas Diretivas Antecipadas; em situações de risco imediato de morte onde não há manifestação atual do paciente, alguns tribunais têm autorizado a transfusão para preservar a vida (direito à vida — Art. 5º, caput, CF/88). Em relação a crianças menores de 18 anos, os tribunais brasileiros historicamente têm determinado a transfusão mesmo contra a vontade dos pais, por prevalência do superior interesse da criança (ECA — Lei 8.069/1990). Para adultos, registrar a recusa de transfusão de forma clara e fundamentada nas Diretivas — com declaração de ciência dos riscos e afirmação da livre e informada tomada de decisão — reforça significativamente a eficácia jurídica da instrução.
O registro das Diretivas Antecipadas de Vontade em Cartório de Notas no Brasil é regulamentado pelo Provimento CNJ 100/2020. O processo é simples: compareça pessoalmente a qualquer Cartório de Notas do Brasil com documento de identidade com foto (RG, CNH ou passaporte), CPF e o texto das Diretivas já elaborado. O tabelião lavrará a escritura pública de Diretivas Antecipadas de Vontade, incorporando o conteúdo do documento ao livro de notas do cartório, conferindo autenticidade de fé pública, data certa e validade em todo o território nacional. O Provimento CNJ 100/2020 criou o Registro Eletrônico Nacional (REN) do CNJ, no qual o cartório registra as Diretivas em sistema informatizado consultável por médicos em todo o Brasil, facilitando o acesso em situações de emergência médica em cidades diferentes da residência do declarante. Os custos variam por estado, mas geralmente situam-se entre R$ 200,00 e R$ 600,00 para a lavratura da escritura pública. É possível também registrar o documento como escritura declaratória particular com reconhecimento de firma, a custo menor, embora o registro completo no REN seja mais seguro.
A Resolução CFM 1.995/2012 não estabelece prazo de validade para as Diretivas Antecipadas de Vontade no Brasil — o documento é válido enquanto não for revogado ou modificado pelo declarante. Contudo, recomenda-se revisar e atualizar o documento periodicamente, especialmente: após o diagnóstico de nova doença grave; após mudanças significativas na condição de saúde; após mudança de opinião sobre tratamentos específicos; após alterações no estado civil ou familiar (como divórcio, que pode afetar a designação do procurador de saúde); e a cada cinco anos como revisão de rotina. O declarante pode revogar as Diretivas a qualquer momento enquanto possua capacidade de decisão, por declaração verbal ou escrita perante o médico assistente ou por novo documento registrado em Cartório. Diretivas mais recentes prevalecem sobre versões anteriores — por isso é importante indicar a data de elaboração em todas as versões e destruir cópias de versões antigas para evitar confusão.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Testamento Particular — Brasil
Testamento Particular para o Brasil — regido pelos Arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo qual o testador dispõe de até 50% do patrimônio (metade disponível) por instrumento particular assinado na presença de três testemunhas, respeitada a legítima dos herdeiros necessários prevista no Art. 1.846.
Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
Procuração Geral para o Brasil — regida pelos Arts. 653 a 692 do Código Civil, conferindo amplos poderes de representação ao procurador para atos administrativos, financeiros e jurídicos, com especificação de escopo, prazo de vigência e direito de substabelecimento.