Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
PROCURAÇÃO GERAL
Nos termos dos Arts. 653 a 692 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
OUTORGANTE (Mandante):
[Principal Name], [Principal Nationality], [Principal Marital Status], [Principal Profession], portador(a) do CPF [Principal CPF], RG [Principal RG], residente e domiciliado(a) em [Principal Address].
OUTORGADO(A) / PROCURADOR(A) (Mandatário):
[Attorney Name], [Attorney Nationality], [Attorney Profession], portador(a) do CPF [Attorney CPF], RG [Attorney RG], residente e domiciliado(a) em [Attorney Address].
PODERES CONFERIDOS:
Pelo presente instrumento particular de procuração, o(a) OUTORGANTE nomeia e constitui o(a) OUTORGADO(A) como seu(sua) bastante procurador(a), conferindo-lhe:
Poderes gerais de administração: [General Powers]
Poderes especiais para: [Specific Powers]
Poderes adicionais: [Additional Powers]
podendo para tanto praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato, inclusive assinar documentos, apresentar requerimentos, prestar declarações, receber notificações e intimações, e praticar os demais atos que se fizerem necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato.
SUBSTABELECIMENTO:
[Substabelecimento], nos termos do Art. 667 do Código Civil.
PRAZO DE VALIDADE:
A presente procuração é válida por [Duration], podendo ser revogada a qualquer tempo pelo(a) OUTORGANTE mediante notificação por escrito ao(à) OUTORGADO(A), nos termos do Art. 682, I, do Código Civil.
ASSINATURA
[Contract City], [Contract Date].
OUTORGANTE:
[Principal Name] — CPF: [Principal CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Principal (Outorgante)
________________
Signature
O que é Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
A Procuração Geral é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 653. Nos termos do Art. 653 do Código Civil, o mandato pode ser expresso ou tácito, mas o instrumento de procuração deve ser escrito para todos os atos que exijam forma escrita. O Art. 654 estabelece que a procuração é válida como instrumento particular assinado pelo outorgante, salvo quando a lei exige escritura pública lavrada perante Tabelionato de Notas — o que ocorre, por exemplo, para atos de alienação e oneração de imóveis nos termos do Art. 108. O Art. 657 determina que o substabelecimento deve observar a mesma forma da procuração original. O direito brasileiro distingue a procuração geral, que confere poderes gerais de administração (Art. 661 do CC), da procuração especial ou específica, que enumera atos determinados. Pelo Art. 661, §1º, a procuração com poderes gerais somente habilita o procurador para atos de administração ordinária — atos que excedam a administração ordinária, como alienar, hipotecar ou transigir, exigem poderes expressos e especiais consignados no instrumento. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente decidiram que atos praticados pelo procurador sem os poderes específicos necessários são nulos em relação ao outorgante. O Código de Processo Civil (CPC/2015) exige procuração ad judicia para a representação judicial, nos termos do Art. 105, que deve ser outorgada a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme o Art. 5º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A procuração ad judicia confere poderes para o foro em geral e pode incluir ou excluir poderes específicos, como receber citação, confessar, transigir, receber e dar quitação, e renunciar a direitos. Os Tabelionatos de Notas em todo o Brasil lavram procurações públicas com fé pública, exigidas para atos envolvendo imóveis de valor acima de 30 salários mínimos (Art. 108 do CC). A plataforma e-Notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), viabiliza a lavratura remota de procurações públicas por videoconferência com o Tabelião, com uso de certificado digital e verificação biométrica — sistema implantado pelo Provimento CNJ 100/2020 durante a pandemia de COVID-19 e tornado permanente por regulamentação subsequente.
Quando você precisa de Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
A Procuração Geral Brasil é necessária sempre que uma pessoa precisa que outra atue em seu nome em um amplo conjunto de assuntos administrativos, financeiros e jurídicos. Nos termos do Art. 653 do Código Civil, a relação de mandato surge sempre que alguém outorga poderes a terceiro para praticar atos em seu nome, e a procuração geral é o instrumento padrão para estabelecer essa autoridade com escopo amplo.
A Procuração Geral é indispensável quando o outorgante ficará ausente de sua localidade por período prolongado — seja por viagem internacional, trabalho no exterior, tratamento médico de longa duração ou mudança temporária de residência — e necessita que alguém gerencie seus assuntos, incluindo operações bancárias, pagamento de contas, declarações perante a Receita Federal, questões do INSS, correspondências com órgãos públicos e administração geral de bens.
O documento é necessário quando idoso (conforme definição do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003 — pessoa com 60 anos ou mais) ou pessoa com mobilidade reduzida deseja delegar tarefas cotidianas de administração a familiar, amigo ou administrador profissional. Enquanto a procuração geral cobre os atos de administração ordinária do Art. 661 do CC, atos específicos como alienação de imóvel, movimentação de conta bancária ou ajuizamento de ação judicial exigem poderes especiais expressos no próprio instrumento.
No âmbito empresarial, a Procuração Geral é necessária quando sócio-administrador ou diretor de LTDA, SA ou outra pessoa jurídica precisa delegar autoridade a empregados ou agentes externos para operações bancárias, obrigações fiscais (eSocial, Receita Federal, Secretaria da Fazenda), conformidade regulatória, celebração de contratos e interação com órgãos governamentais. Pelo Art. 1.015 do Código Civil, atos praticados por pessoa com procuração válida dentro dos limites dos poderes conferidos vinculam diretamente a empresa outorgante.
O instrumento também é essencial para estrangeiros que precisam de procurador residente no Brasil para representá-los perante autoridades brasileiras — a Receita Federal (para questões de CPF e CNPJ), o DETRAN (registro de veículos), os Cartórios de Registro de Imóveis (transações imobiliárias), a Junta Comercial (registros empresariais) e os tribunais. Pelo Art. 1.062 do CC, LTDAs com sócios estrangeiros devem manter procurador residente no Brasil com poderes para receber citação judicial. Procurações lavradas no exterior devem ser apostiladas nos termos da Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) e traduzidas por tradutor juramentado.
O que incluir no seu Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
Uma Procuração Geral Brasil válida nos termos do Código Civil deve conter os seguintes elementos essenciais para ser aceita por órgãos públicos, instituições financeiras, cartórios e tribunais.
Qualificação do Outorgante: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas emitido pela Receita Federal), RG (Registro Geral), data de nascimento, nacionalidade, estado civil (relevante para atos que exijam outorga conjugal nos termos do Art. 1.647 do CC), profissão e endereço residencial. O outorgante deve ser pessoa capaz nos termos do Art. 654 do CC — menores de 16 anos não podem outorgar procuração; menores entre 16 e 18 anos devem ser assistidos por representante legal. Para pessoas jurídicas, indicar razão social, CNPJ e dados do representante legal.
Qualificação do Outorgado/Procurador: Nome completo, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço do procurador. Pelo Art. 654, §1º, do CC, o procurador deve ser pessoa capaz. Podem ser nomeados vários procuradores, com poderes exercidos isoladamente, em conjunto ou alternativamente, conforme especificado na procuração. Para procuração ad judicia, o procurador deve ser advogado inscrito na OAB (Art. 5º da Lei 8.906/1994).
Escopo dos Poderes: Especificação clara dos poderes conferidos. Pelo Art. 661 do CC, a procuração com poderes gerais somente habilita atos de administração ordinária. Para atos que excedam a administração ordinária, o Art. 661, §1º, exige poderes especiais e expressos. Poderes comuns incluem: representar o outorgante perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais (Receita Federal, INSS, DETRAN, Prefeitura, Secretarias de Estado); movimentar contas bancárias; assinar contratos e documentos; receber correspondências e citações; entregar e gerir declarações fiscais; administrar bens imóveis e móveis; e comparecer a assembleias e reuniões em nome do outorgante. Poderes especiais que devem ser expressos: alienar, adquirir, doar ou permutar bens imóveis; hipotecar ou dar bens em penhor ou alienação fiduciária; transigir e firmar acordos; e receber pagamentos e dar quitação.
Substabelecimento: Indicação se o procurador pode delegar os poderes a terceiro (substabelecimento) nos termos do Art. 667 do CC. As opções são: substabelecimento com reserva de poderes (o procurador mantém os poderes após a delegação); substabelecimento sem reserva (transferindo efetivamente o mandato); ou vedação do substabelecimento. Pelo Art. 667, §1º, o procurador que substabelece sem autorização responde pelos atos do substabelecido.
Prazo e Revogação: Fixação do prazo da procuração — determinado ou indeterminado. Pelo Art. 682 do CC, o mandato extingue-se por: revogação pelo outorgante (Art. 682, I); renúncia pelo procurador (Art. 682, II); morte de qualquer das partes (Art. 682, III); interdição de qualquer das partes (Art. 682, IV); ou expiração do prazo. Pelo Art. 686, a revogação somente produz efeitos após notificação ao procurador e aos terceiros que com ele trataram — até a notificação, os atos praticados de boa-fé pelo procurador vinculam o outorgante. A procuração pode incluir cláusula de irrevogabilidade (Art. 684), válida quando outorgada também no interesse do procurador ou de terceiro (mandato em causa própria).
O portal forms-legal.com disponibiliza este modelo de Procuração Geral Brasil como ponto de partida para a constituição de poderes de representação. Toda procuração deve ser analisada por advogado inscrito na OAB para assegurar que o escopo dos poderes seja adequado e que a forma do instrumento (particular ou escritura pública) atenda aos requisitos legais dos atos pretendidos.
Como preencher seu Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
O preenchimento correto da Procuração Geral Brasil garante que o procurador possa agir de forma efetiva em nome do outorgante junto a órgãos públicos, instituições financeiras e cartórios sem necessidade de confirmações adicionais.
Passo 1 — Dados do Outorgante: Preencha nome completo, CPF, RG, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço residencial. Para pessoas jurídicas, indique a razão social, CNPJ e o nome e cargo do representante legal signatário, com referência ao instrumento que lhe confere poderes (contrato social, ata de assembleia ou procuração).
Passo 2 — Dados do Procurador: Qualifique o outorgado com nome completo, CPF, RG, nacionalidade, profissão e endereço. Se houver mais de um procurador, especifique se os poderes são exercidos individualmente, em conjunto ou de forma alternada. Para procuração ad judicia, verifique o número de registro do advogado na OAB.
Passo 3 — Definição dos Poderes: Relacione com precisão os poderes gerais e especiais concedidos. Poderes gerais para administração ordinária (pagar contas, receber correspondências, gerir imóveis locados) dispensam enumeração exaustiva. Poderes especiais para atos que excedam a administração ordinária (vender imóvel, movimentar contas, transigir em litígios) devem ser descritos de forma expressa e específica — indicando, quando pertinente, o bem, a transação e o valor.
Passo 4 — Substabelecimento: Decida se o procurador pode delegar os poderes a terceiro e em qual modalidade (com ou sem reserva de poderes, ou vedação total). Se a procuração for utilizada em operações de alto valor, a vedação do substabelecimento ou a exigência de reserva de poderes oferece maior controle ao outorgante.
Passo 5 — Prazo: Defina o prazo de validade. Para viagens temporárias, um prazo determinado (6 meses a 2 anos) é recomendável. Para administração continuada de bens, prazo indeterminado com cláusula de revogação expressa é mais adequado.
Passo 6 — Assinatura e Reconhecimento de Firma: O outorgante deve assinar o instrumento e, preferencialmente, reconhecer a firma em Cartório de Notas. Para atos que exijam escritura pública (alienação de imóveis acima de 30 salários mínimos), a procuração deve ser lavrada como escritura pública no Tabelionato de Notas.
Requisitos legais para Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
A Procuração Geral Brasil está sujeita a requisitos legais específicos que variam conforme a natureza dos atos a serem praticados pelo procurador e as partes envolvidas.
Capacidade do Outorgante (Art. 654 do CC): Somente pessoas com plena capacidade civil podem outorgar procuração. Menores absolutamente incapazes (Art. 3º do CC — menores de 16 anos) não podem outorgar; menores relativamente incapazes (Art. 4º do CC — 16 a 18 anos) devem ser assistidos por representante legal. Pessoas sob curatela podem outorgar procuração somente para os atos que a decisão judicial de curatela não tenha restringido.
Forma do Instrumento (Art. 654 do CC): A procuração é válida como instrumento particular, salvo para atos que exijam escritura pública — como alienação de imóveis acima de 30 salários mínimos (Art. 108 do CC) ou constituição de hipoteca. Para esses casos, a procuração deve ser escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas. O descumprimento do requisito de forma gera nulidade do ato praticado pelo procurador.
Outorga Conjugal (Art. 1.647 do CC): Nos regimes de comunhão (parcial ou universal), o outorgante casado que confere poderes especiais para alienação ou oneração de bens imóveis comuns deve obter o consentimento do cônjuge — ou o próprio cônjuge deve assinar a procuração. A ausência de outorga conjugal torna o ato praticado pelo procurador anulável a pedido do cônjuge não consenciente.
Procuração Ad Judicia (Art. 105 do CPC): Para representação em processos judiciais, a procuração deve ser outorgada a advogado regularmente inscrito na OAB. Procuração outorgada a não-advogado para prática de atos processuais é nula de pleno direito. A procuração ad judicia pode ser por instrumento particular e não exige reconhecimento de firma, salvo determinação específica do juízo.
Revogação (Art. 686 do CC): A revogação da procuração somente produz efeitos em relação ao procurador após notificação formal a ele dirigida. Terceiros de boa-fé que negociaram com o procurador sem conhecimento da revogação são protegidos pelo Art. 686, parágrafo único. Para maior segurança, a revogação deve ser comunicada a todas as instituições e órgãos onde a procuração foi utilizada, e, no caso de procuração pública, registrada no RCPN (Registro Central de Procurações Notariais) do Colégio Notarial do Brasil.
Erros comuns a evitar no seu Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
Os erros mais comuns na elaboração da Procuração Geral Brasil comprometem a eficácia do instrumento e podem levar à recusa pelo Cartório, banco ou órgão público onde o procurador tenta atuar.
Omissão de Poderes Especiais Necessários: Outorgar apenas poderes gerais de administração quando o procurador precisará praticar atos específicos — como vender imóvel, encerrar conta bancária ou transigir em processo judicial — é o erro mais frequente. Órgãos como o Cartório de Registro de Imóveis e os bancos rejeitam procurações sem poderes especiais expressos para esses atos.
Falta de Outorga Conjugal: Omitir o consentimento do cônjuge em procurações que conferem poderes para alienação de bens comuns expõe o ato a anulação judicial. Cartórios de Registro de Imóveis verificam o estado civil do outorgante e exigem a outorga do cônjuge antes de registrar qualquer transferência de propriedade.
Procuração Particular para Ato que Exige Escritura Pública: Outorgar procuração particular para autorizar o procurador a vender imóvel acima de 30 salários mínimos gera nulidade do instrumento, pois o Art. 108 do Código Civil exige escritura pública tanto para o ato principal quanto para a procuração que o autoriza.
Prazo Expirado sem Renovação: Procurações com prazo determinado frequentemente são utilizadas após o vencimento sem que o outorgante perceba, gerando atos sem cobertura legal. O banco ou cartório pode rejeitar o instrumento expirado. Estabelecer prazo indeterminado ou monitorar o prazo com antecedência para renovação evita esse problema.
Identificação Insuficiente do Procurador: Nomear o procurador apenas pelo nome, sem CPF ou demais dados de qualificação, impede a identificação segura pelo banco ou cartório e pode resultar na recusa de aceitação do instrumento, especialmente em operações de maior valor.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 661 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 654 do CCBR official
- Art. 667 do CCBR official
- Art. 682 do CCBR official
- Art. 686 do CCBR official
- Art. 105 do CPCBR official
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Perguntas Frequentes
Pelo Código Civil, a procuração geral (com poderes gerais) do Art. 661 confere autoridade ampla, limitada a atos de administração ordinária — atividades rotineiras como pagar contas, gerenciar correspondências, entregar declarações fiscais e tratar de assuntos administrativos. A procuração especial do Art. 661, §1º, confere autoridade para atos expressamente enumerados que excedem a administração ordinária — incluindo alienação de imóveis, constituição de hipoteca, transação judicial, doação de bens, contração de empréstimos e ajuizamento de ações. A distinção essencial é que a procuração geral NÃO inclui automaticamente poderes especiais — se o procurador tentar vender imóvel do outorgante valendo-se apenas de poderes gerais, o ato será considerado nulo por cartórios, bancos e tribunais. Na prática brasileira, a maioria das procurações combina poderes gerais e especiais em um único instrumento, adotando a fórmula padrão poderes gerais de administração seguida da enumeração dos poderes especiais necessários para as transações previstas. O STJ pacificou que os poderes devem ser interpretados restritivamente — qualquer dúvida sobre se determinado poder especial foi outorgado é resolvida em desfavor do procurador.
A necessidade de escritura pública para a procuração no Brasil depende da finalidade do instrumento. Pelo Art. 654 do Código Civil, a procuração é válida como instrumento particular assinado pelo outorgante — para a maioria dos atos administrativos, não é necessária intervenção notarial. Contudo, a procuração pública (escritura pública lavrada em Cartório de Notas) é exigida em algumas situações: quando o procurador for praticar atos que exijam escritura pública nos termos do Art. 108 do CC — principalmente transações imobiliárias (compra, venda, doação, hipoteca) envolvendo imóveis com valor acima de 30 salários mínimos (aproximadamente R$ 42.360,00 em 2024); quando exigida por instituições específicas — muitos bancos, cartórios de registro de imóveis e órgãos públicos exigem procuração pública para transações de alto valor, mesmo quando não estritamente imposta pela lei; e quando o outorgante estiver no exterior e lavrar o documento perante consulado brasileiro (que exerce as funções de Cartório de Notas nos termos da Lei dos Serviços Consulares). Para processos judiciais, a procuração ad judicia do Art. 105 do CPC pode ser por instrumento particular, embora alguns juízos e procedimentos exijam forma pública. Instrumentos particulares podem ter as assinaturas autenticadas por reconhecimento de firma em Cartório de Notas nos termos da Lei 6.015/1973, conferindo maior valor probatório. A plataforma e-Notariado do Colégio Notarial do Brasil (CNB) permite lavratura remota de procurações públicas por videoconferência desde o Provimento CNJ 100/2020.
Pelo Art. 682, inciso I, do Código Civil, a procuração pode ser revogada pelo outorgante a qualquer tempo mediante instrumento escrito de revogação ou distrato de procuração. A revogação deve observar a mesma forma da procuração original — se o original foi escritura pública, a revogação deve ser lavrada por escritura pública em Cartório de Notas; se foi instrumento particular, basta instrumento particular de revogação. Pelo Art. 686, a revogação somente produz efeitos contra o procurador a partir do momento em que ele é notificado — até a notificação, os atos praticados pelo procurador de boa-fé vinculam o outorgante. Terceiros que negociaram com o procurador sem conhecimento da revogação também são protegidos pelo Art. 686, parágrafo único. Por essa razão, o outorgante deve: entregar notificação escrita ao procurador (preferencialmente por notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos nos termos do Art. 160 da Lei 6.015/1973); comunicar todas as instituições onde a procuração foi utilizada (bancos, cartórios, órgãos públicos); e, para procurações públicas, registrar a revogação no mesmo Cartório de Notas onde o original foi lavrado e no RCPN (Registro Central de Procurações Notariais) do Colégio Notarial do Brasil. Pelo Art. 684, a procuração outorgada também no interesse do procurador (mandato em causa própria) pode conter cláusula de irrevogabilidade — esses mandatos não podem ser revogados unilateralmente, salvo por justa causa declarada judicialmente.
A procuração pode ser utilizada para transações imobiliárias no Brasil, mas requisitos específicos do Código Civil e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) devem ser observados. Pelo Art. 661, §1º, do CC, a procuração deve conter poderes especiais e expressos para o ato imobiliário — os poderes gerais de administração são insuficientes. A procuração deve descrever expressamente a natureza da transação (compra, venda, doação, permuta, hipoteca) e, preferencialmente, identificar o imóvel específico por endereço e número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Pelo Art. 108 do CC, transações envolvendo imóveis com valor acima de 30 salários mínimos (aproximadamente R$ 42.360,00 em 2024) devem ser formalizadas por escritura pública — consequentemente, a procuração para esses atos também deve ser escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Os Cartórios de Registro de Imóveis não registram transferências de propriedade baseadas em procurações particulares quando a transação exige escritura pública. Para outorgantes casados, o consentimento do cônjuge (outorga uxória ou outorga marital) é exigido pelo Art. 1.647 do CC para a venda de imóvel — ambos os cônjuges devem assinar a procuração ou o cônjuge não outorgante deve fornecer consentimento escrito separado. O Cartório de Registro de Imóveis verifica a validade, o escopo e a forma da procuração antes de registrar a transação na matrícula do imóvel.
Pelo Art. 682, inciso IV, do Código Civil, o mandato — e, por consequência, a procuração — é automaticamente extinto pela superveniência de incapacidade civil (interdição) do outorgante (mandante) ou do procurador (mandatário). Quando o juízo decreta a interdição do outorgante por ação de interdição (regulada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015 — e pelos Arts. 747 a 758 do CPC), todas as procurações por ele outorgadas cessam de produzir efeitos jurídicos. O curador nomeado pelo juízo passa a responsabilizar-se pela gestão dos interesses do interditado nos limites estabelecidos pela decisão judicial. O direito brasileiro oferece, contudo, ferramentas de planejamento para antecipar eventual incapacidade futura. O conceito de mandato duradouro (que permitiria à procuração sobreviver à incapacidade do outorgante), embora ainda sem regulamentação legal específica abrangente, está em discussão na doutrina e em projetos-piloto notariais. O Art. 1.783-A do CC (inserido pela Lei 13.146/2015) criou a tomada de decisão apoiada, permitindo que pessoas com deficiência designem dois apoiadores para auxiliar em suas decisões sem necessidade de interdição plena. A diretiva antecipada de vontade, prevista na Resolução CFM 1.995/2012, permite designar procurador de saúde para decisões médicas em caso de incapacidade — instrumento limitado às decisões de saúde, não cobrindo questões financeiras ou jurídicas. Para planejamento abrangente de incapacidade, advogados especialistas em direito das famílias recomendam combinar procuração com instruções específicas, diretiva antecipada de vontade e, quando pertinente, curatela antecipada.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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