Mandato Duradouro Brasil
Cabeçalho
MANDATO DURADOURO
Instrumento de Mandato com Cláusula de Duração após Incapacidade Superveniente, nos termos dos Arts. 682 e 1.783-A do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Outorgante
OUTORGANTE
[Outorgante Nome], [Outorgante Profissao], [Outorgante Estado Civil], portador(a) do RG nº [Outorgante R G], inscrito(a) no CPF sob o nº [Outorgante C P F], nascido(a) em [Outorgante Nascimento], residente e domiciliado(a) em [Outorgante Endereco], estando em pleno gozo de suas faculdades mentais na data deste instrumento,
Mandatário
NOMEIA COMO MANDATÁRIO
[Mandatario Nome], CPF nº [Mandatario C P F], RG nº [Mandatario R G], [Mandatario Parentesco] do(a) outorgante, como mandatário principal.
Mandatário substituto (para o caso de impossibilidade do mandatário principal): [Mandatario Subst Nome], CPF nº [Mandatario Subst C P F].
Poderes
CLÁUSULA PRIMEIRA — PODERES OUTORGADOS
Poderes patrimoniais: [Poderes Patrimoniais]
Poderes administrativos e pessoais: [Poderes Administrativos]
Poderes de saúde: [Poderes Saude]
Duração após Incapacidade
CLÁUSULA SEGUNDA — DURAÇÃO APÓS INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
O presente mandato NÃO SE EXTINGUIRÁ pela superveniência de incapacidade do outorgante, nos termos do Art. 682 do Código Civil Brasileiro, permanecendo em plena vigência após eventual interdição judicial ou declaração médica de incapacidade do outorgante.
Critério para verificação de incapacidade e ativação plena dos poderes: [Criterio Incapacidade]
Prestação de Contas
CLÁUSULA TERCEIRA — PRESTAÇÃO DE CONTAS
O mandatário fica obrigado a prestar contas [Periodicidade Contas] de sua administração [Destinatario Contas], apresentando extratos bancários, comprovantes de transações e relatório de gestão patrimonial, nos termos dos Arts. 668 e 669 do Código Civil.
Encerramento
[Local Outorga], [Data Outorga]. Lavrado no [Cartorio Notas].
Assinaturas
OUTORGANTE: [Outorgante Nome] CPF: [Outorgante C P F]
MANDATÁRIO PRINCIPAL: [Mandatario Nome] CPF: [Mandatario C P F]
Outorgante
________________
Signature
Mandatário
________________
Signature
O que é Mandato Duradouro Brasil
O Mandato Duradouro é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 682. A distinção fundamental entre o mandato ordinário e o mandato duradouro reside no efeito da incapacidade superveniente do outorgante. No mandato ordinário, regulado pelo Art. 682, II, do Código Civil, a incapacidade supervening do outorgante extingue automaticamente o mandato — o que pode paralisar a gestão de bens, contas bancárias, imóveis e negócios no exato momento em que o outorgante mais precisa de representação. O mandato duradouro, ao contrário, contém cláusula expressa de irrevogabilidade em razão de incapacidade ou cláusula de que o mandato subsistirá — ou terá seus efeitos iniciados — após a declaração judicial ou médica de incapacidade do outorgante. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e as alterações que trouxe ao Código Civil promoveram uma ruptura no sistema de capacidade civil brasileiro: a deficiência, por si só, não implica mais incapacidade civil absoluta ou relativa. O Art. 1.783-A do Código Civil introduziu a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) como alternativa à curatela, permitindo que a pessoa com deficiência nomeie dois apoiadores de sua confiança para auxiliá-la em atos específicos da vida civil — especialmente decisões financeiras, contratuais e médicas — sem perder sua capacidade jurídica. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério dos Direitos Humanos reconhecem o mandato duradouro como complemento da TDA no planejamento de incapacidade. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Mandato Duradouro Brasil com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, permitindo que o outorgante organize o planejamento de incapacidade de forma clara, segura e alinhada com os Arts. 682 e 1.783-A do Código Civil Brasileiro de 2002.
Quando você precisa de Mandato Duradouro Brasil
O Mandato Duradouro no Brasil é necessário em situações específicas de planejamento de incapacidade, proteção patrimonial e continuidade de gestão pessoal e financeira.
Planejamento para idosos com risco de declínio cognitivo: A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 10% das pessoas acima de 65 anos têm algum grau de demência. No Brasil, o INSS registra mais de 40 milhões de beneficiários com mais de 60 anos. O mandato duradouro permite ao idoso, enquanto ainda capaz, nomear um familiar ou pessoa de confiança para continuar administrando seu patrimônio, suas contas bancárias, seus imóveis e suas decisões de saúde após eventual declínio cognitivo — evitando o processo judicial de interdição ou curatela, que pode durar de 6 a 24 meses no Poder Judiciário.
Portadores de doenças neurodegenerativas em estágio inicial: Pessoas diagnosticadas com Alzheimer, Parkinson, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) ou demência vascular em estágio inicial têm capacidade civil preservada no início da doença. O mandato duradouro outorgado nessa fase permite que o mandatário assuma progressivamente a gestão, de acordo com a evolução da doença, sem necessidade de intervenção judicial.
Viagens internacionais de longa duração ou expatriados: Brasileiros que residem ou trabalham no exterior por longos períodos podem outorgar mandato duradouro para que familiar no Brasil administre seus bens, renove contratos, pague impostos e tome decisões médicas em casos de emergência, com a garantia de que o mandato sobreviverá a qualquer incidente de saúde.
Pacientes com doenças crônicas graves: Portadores de câncer em tratamento, insuficiência renal crônica, HIV avançado, ou outras condições que possam resultar em períodos de incapacidade física ou mental devem outorgar o mandato enquanto ainda estão em condições de fazê-lo — não esperando a deterioração para buscar alternativas judiciais.
Planejamento sucessório complementar: O mandato duradouro pode ser combinado com testamento, escritura de doação com cláusula de usufruto (CC Art. 1.390) e plano de previdência privada para criar um planejamento sucessório integral que proteja o outorgante durante a vida e garanta a transmissão ordenada do patrimônio após a morte.
O que incluir no seu Mandato Duradouro Brasil
O Mandato Duradouro Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir validade, eficácia após a incapacidade e adequação às exigências do Código Civil e dos órgãos reguladores.
Qualificação completa de outorgante e mandatário: Nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, data e local de nascimento, estado civil, profissão e endereço de ambas as partes. Para mandatários substitutos (caso o primeiro esteja impedido), listar um segundo mandatário com a mesma qualificação.
Cláusula de duração após incapacidade: Declaração expressa de que o mandato subsistirá após a declaração de incapacidade do outorgante — seja incapacidade cognitiva, física ou por interdição judicial. Alternativamente, cláusula suspensiva que determina o início dos poderes do mandatário somente após a verificação de incapacidade, definindo os critérios para essa verificação (laudo médico por dois médicos especialistas, interdição judicial, etc.).
Escopos dos poderes — patrimonial, pessoal e de saúde: O mandato duradouro deve especificar claramente os poderes em três dimensões: (a) poderes patrimoniais — administração de imóveis, movimentação de contas bancárias, gestão de investimentos, pagamento de tributos, celebração e rescisão de contratos; (b) poderes pessoais — representação perante órgãos públicos, renovação de documentos, gestão de correspondência; (c) poderes de saúde — autorização de procedimentos médicos, internações, escolha de médicos e hospitais, acesso a prontuários médicos e tomada de decisão sobre tratamentos, nos limites da legislação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Critérios para verificação de incapacidade: Definição objetiva de como e quem determinará a incapacidade do outorgante para fins de ativação do mandato duradouro — laudo conjunto de dois médicos especialistas (neurologista e psiquiatra), decisão judicial de interdição na forma do CPC/2015 (Arts. 747 a 763), ou outra forma indicada pelo outorgante.
Poderes de prestação de contas: Obrigação do mandatário de prestar contas periódicas (semestrais ou anuais) ao outorgante (enquanto capaz), aos herdeiros necessários ou a um fiscal independente nomeado no instrumento, conforme os Arts. 668 e 669 do Código Civil.
Mandatário substituto: Nomeação de um segundo mandatário para o caso de falecimento, incapacidade ou impossibilidade do primeiro, garantindo a continuidade da gestão sem necessidade de novo instrumento.
Forma notarial e registro: O mandato duradouro deve ser lavrado em Cartório de Notas para ter fé pública e aceitação irrestrita. O registro na matrícula dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis e no E-Notariado do Colégio Notarial do Brasil garante oponibilidade perante terceiros. A plataforma forms-legal.com disponibiliza o modelo para organização das informações antes da lavratura no tabelionato.
Como preencher seu Mandato Duradouro Brasil
Para elaborar um Mandato Duradouro Brasil válido e eficaz, siga os passos abaixo com atenção às exigências dos Arts. 682 e 1.783-A do Código Civil.
Passo 1 — Escolha o mandatário com critério: O mandatário deve ser uma pessoa de plena confiança, capaz, maior de 18 anos e sem conflito de interesses com o patrimônio do outorgante. Preferencialmente um familiar próximo (filho, cônjuge, irmão) ou um profissional de confiança (advogado, contador). Verifique se o candidato aceita a função e está ciente da responsabilidade — o mandatário responde civilmente por danos causados por gestão negligente (CC Art. 667).
Passo 2 — Defina os poderes com precisão: Especifique quais poderes o mandatário terá — administrativos gerais, poderes especiais para alienação de imóveis, poderes de saúde. Para poderes especiais que exigem instrumento público (alienação de imóveis acima de 30 salários mínimos, CC Art. 108), a procuração deve ser lavrada em Cartório de Notas. Liste especificamente os imóveis, contas bancárias, investimentos e outros bens incluídos no mandato.
Passo 3 — Defina os critérios de incapacidade: No campo 'Critérios para ativação do mandato duradouro', indique como será determinada a incapacidade do outorgante — laudo médico conjunto de dois especialistas (neurologista e psiquiatra nomeados pelo CFM), decisão judicial de curatela ou tomada de decisão apoiada, ou outra forma objetiva. Essa definição é fundamental para que bancos, cartórios e órgãos públicos aceitem o mandato após a incapacidade.
Passo 4 — Inclua as obrigações de prestação de contas: O mandatário deve ter obrigação expressa de prestar contas periodicamente. Indique a periodicidade (semestral, anual) e para quem as contas devem ser prestadas — ao outorgante enquanto capaz, aos herdeiros necessários ou a um advogado fiscal nomeado no instrumento.
Passo 5 — Formalize em Cartório de Notas: O mandato duradouro deve ser lavrado em Cartório de Notas (Tabelionato) para ter fé pública. Compareça com o modelo preenchido, RG e CPF do outorgante e do mandatário. O tabelião lavrará o instrumento público.
Passo 6 — Registre nos cartórios competentes: Para imóveis, averbe o mandato na matrícula de cada imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Deposite cópia no sistema E-Notariado do CNJ via Cartório de Notas. Notifique os bancos e instituições financeiras relevantes sobre a existência do mandato duradouro.
Requisitos legais para Mandato Duradouro Brasil
O Mandato Duradouro no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para ter validade e eficácia após a incapacidade do outorgante.
Capacidade no momento da outorga: O outorgante deve estar em pleno gozo das faculdades mentais no momento da lavratura do mandato duradouro. A capacidade civil deve ser demonstrada por laudos médicos contemporâneos à outorga, especialmente quando o outorgante é idoso ou tem histórico de problemas cognitivos. O tabelião deve recusar a lavratura se houver dúvida sobre a capacidade do outorgante.
Forma pública recomendada: Embora o Código Civil não exija forma pública para todos os mandatos, o mandato duradouro com poderes para atos que exigem escritura pública — alienação de imóveis, constituição de hipoteca (CC Art. 108) — deve ser lavrado em Cartório de Notas. A forma pública confere fé pública e aceitação irrestrita por bancos, cartórios e órgãos públicos, além de garantir a conservação do instrumento nos livros notariais.
Cláusula de irrevogabilidade por incapacidade: O mandato duradouro deve conter cláusula expressa indicando que o instrumento não se extinguirá pela superveniência de incapacidade do outorgante (Art. 682, II, CC). Sem essa cláusula, a incapacidade superveniente extingue automaticamente o mandato pela regra geral do Código Civil.
Tomada de Decisão Apoiada — CC Art. 1.783-A: Quando o outorgante é pessoa com deficiência que conserva sua capacidade jurídica, a Tomada de Decisão Apoiada regulada pelo Art. 1.783-A do Código Civil é o instrumento mais adequado — e pode ser combinada com o mandato duradouro. A TDA requer homologação judicial perante o juízo cível ou de família, com intervenção do Ministério Público.
Obrigações do mandatário — CC Arts. 667 a 674: O mandatário tem obrigação de agir conforme as instruções do outorgante, prestar contas de sua administração, não exceder os poderes conferidos, e informar o outorgante (enquanto capaz) sobre os atos praticados. A violação dessas obrigações sujeita o mandatário à responsabilidade civil pelos danos causados e pode configurar o crime de apropriação indébita (CP Art. 168) ou estelionato (CP Art. 171) quando há abuso de confiança.
Erros comuns a evitar no seu Mandato Duradouro Brasil
Os erros mais comuns na elaboração do Mandato Duradouro no Brasil comprometem a eficácia do instrumento exatamente quando ele mais é necessário — no momento da incapacidade do outorgante.
Omissão da cláusula de duração após incapacidade: O erro mais grave é redigir uma procuração ordinária sem a cláusula expressa de que o mandato subsistirá após a incapacidade. Sem essa cláusula, o banco, o cartório ou o órgão público pode recusar a aceitação do mandato assim que tiver conhecimento da incapacidade do outorgante, frustrando inteiramente o planejamento.
Critérios de incapacidade vagos ou inexequíveis: Mandatos que definem a incapacidade como 'quando o outorgante não puder mais tomar suas próprias decisões' são impraticáveis — quem decide isso e quando? A ausência de critérios objetivos (laudo de dois médicos especialistas, decisão judicial) deixa o mandatário sem instrumento para demonstrar a bancos e cartórios que a condição de ativação foi atingida.
Falta de mandatário substituto: Nomear apenas um mandatário sem alternativa cria risco de paralisia se o mandatário falecer, ficar incapacitado ou recusar a função no momento em que o outorgante precisar de representação. A nomeação de um segundo mandatário substituto é medida essencial de segurança no planejamento.
Poderes genéricos para atos que exigem especificidade: Usar cláusula 'poderes gerais para todos os atos' para alienar imóveis ou prestar fiança é inválido no Brasil — o Art. 661 do Código Civil exige poderes especiais expressos para esses atos. Bancos e cartórios sistematicamente rejeitam mandatos com poderes genéricos para atos que exigem especificidade.
Falta de prestação de contas: Não incluir obrigação de prestação de contas no mandato duradouro abre espaço para a gestão negligente ou desonesta do mandatário sem mecanismo de controle. A obrigação de prestar contas é uma proteção tanto para o outorgante quanto para os herdeiros, e deve ser expressamente incluída no instrumento com periodicidade definida.
Atraso na formalização: O erro mais frequente é aguardar o surgimento dos primeiros sinais de incapacidade para outorgar o mandato duradouro. Quando a incapacidade já está manifesta, o tabelião pode recusar a lavratura por dúvida sobre a capacidade do outorgante, e qualquer instrumento lavrando em estado de incapacidade pode ser anulado por ação judicial dos herdeiros.
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Forms Legal. (2026). Mandato Duradouro Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/power-of-attorney/mandato-duradouro
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}Perguntas Frequentes
O mandato duradouro pode substituir parcialmente a curatela no Brasil, especialmente após as reformas introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A curatela é um instituto judicial, decretado pelo juiz após o processo de interdição regulado pelos Arts. 747 a 763 do CPC/2015, que designa um curador para representar a pessoa absolutamente incapaz. O mandato duradouro, ao contrário, é um instrumento extrajudicial, outorgado pelo próprio interessado enquanto capaz, que confere ao mandatário os poderes necessários para agir em seu nome após a incapacidade — evitando o processo judicial de interdição. No entanto, o mandato duradouro tem limitações: bancos e órgãos públicos podem exigir prova objetiva da incapacidade antes de aceitar o mandante como representante do outorgante incapaz; e para atos que exigem decisão judicial (alienação de bens do incapaz sob curatela, representação em ações de família), a curatela pode ser necessária de qualquer forma. A Tomada de Decisão Apoiada (CC Art. 1.783-A), homologada judicialmente, é a alternativa que melhor combina autonomia pessoal com suporte formal reconhecido pelo Poder Judiciário.
Os bancos brasileiros são obrigados a aceitar mandatos válidos e devidamente formalizados de seus correntistas, nos termos das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB). Contudo, na prática, bancos frequentemente resistem a aceitar mandatos duradouros que contenham cláusula de sobrevivência à incapacidade, pois a maioria dos procedimentos internos foi desenvolvida para mandatos ordinários. Para facilitar a aceitação bancária, recomenda-se: (i) lavrar o mandato em Cartório de Notas com fé pública; (ii) incluir cláusula expressa de duração após incapacidade com critério objetivo de verificação; (iii) notificar o banco da existência do mandato duradouro antes da incapacidade, registrando a procuração no cadastro do cliente; e (iv) apresentar ao banco, quando da ativação do mandato, laudo médico e cópia autenticada da procuração. Em caso de recusa injustificada pelo banco, o mandatário pode requerer ao Poder Judiciário medida cautelar ou tutela de urgência (CPC Art. 300) determinando ao banco o cumprimento do mandato, com comunicação ao Banco Central do Brasil (BCB) e ao Procon estadual.
O Mandato Duradouro e a Tomada de Decisão Apoiada (TDA) são instrumentos complementares de planejamento de incapacidade no Brasil, mas têm naturezas e processos distintos. O mandato duradouro é um instrumento extrajudicial de mandato que pode ser lavrado em Cartório de Notas sem necessidade de processo judicial, outorgado pelo próprio interessado a uma ou mais pessoas de confiança, com poderes definidos pelo outorgante. A TDA, prevista no Art. 1.783-A do Código Civil inserido pela Lei 13.146/2015, é um instrumento processual que requer homologação pelo juiz da Vara de Família ou Cível, com intervenção do Ministério Público e designação de dois apoiadores pela própria pessoa com deficiência. A TDA é mais adequada quando a pessoa já tem alguma deficiência cognitiva mas conserva capacidade jurídica; o mandato duradouro é mais adequado como instrumento preventivo outorgado enquanto a pessoa está em plena capacidade. Na prática, profissionais de planejamento patrimonial recomendam combinar ambos: o mandato duradouro para gestão imediata e extrajudicial, e a TDA como respaldo judicial para atos que os bancos ou cartórios possam questionar.
Sim, o mandato duradouro pode incluir poderes de saúde, mas com as limitações impostas pelo Código de Ética Médica (CEM — Resolução CFM 2.217/2018) e pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Os poderes de saúde que podem ser delegados incluem: autorização para procedimentos cirúrgicos eletivos, escolha de médicos e hospitais, acesso a prontuários médicos (Lei 12.842/2013 e Resolução CFM 1.638/2002), contratação e gestão de planos de saúde, e decisão sobre internações em clínicas e casas de repouso. Decisões de interrupção de tratamentos extraordinários (distanásia) são regidas pelas Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), reguladas pela Resolução CFM 1.995/2012 — instrumento específico e distinto do mandato duradouro, que deve ser registrado no Conselho Federal de Medicina. O Ministério da Saúde e o CFM orientam que as DAV sejam elaboradas simultaneamente ao mandato duradouro para um planejamento de saúde completo.
Sim, o mandatário do Mandato Duradouro está obrigado a prestar contas de sua administração nos termos dos Arts. 668 e 669 do Código Civil, que impõem ao mandatário a obrigação de informar o mandante (e, após a incapacidade, seus representantes legais ou herdeiros) sobre os atos praticados, os valores movimentados e o estado do patrimônio administrado. A prestação de contas é uma proteção fundamental para o outorgante e seus herdeiros contra desvios, negligência ou abuso pelo mandatário. Recomenda-se que o mandato duradouro estabeleça: (i) periodicidade da prestação de contas (semestral ou anual); (ii) destinatários das contas — ao outorgante enquanto capaz, ao representante legal após a interdição, aos herdeiros necessários, e/ou a um advogado fiscal ou contador nomeado no instrumento; (iii) documentação exigida — extratos bancários, balancetes, comprovantes de transações; e (iv) sanções por descumprimento — multa contratual e dever de indenização. O mandatário que descumprir a obrigação de prestação de contas pode ser destituído judicialmente e responder civilmente por todos os danos causados à gestão patrimonial do outorgante.
Sim, o Mandato Duradouro se extingue automaticamente com o falecimento do outorgante, nos termos do Art. 682, II, do Código Civil — a morte é uma das causas de extinção do mandato de pleno direito. Após o falecimento, o mandatário perde imediatamente todos os poderes de representação conferidos pelo mandato duradouro e deve cessar qualquer gestão dos bens do de cujus, transferindo a administração para o inventariante nomeado no processo de inventário. A gestão do patrimônio após a morte do outorgante passa a ser regulada pelo direito das sucessões — pelo testamento (se houver) e pelo inventário (judicial ou extrajudicial). Para garantir a continuidade da gestão patrimonial após o falecimento, o planejamento sucessório deve incluir, adicionalmente ao mandato duradouro: testamento público (CC Arts. 1.864–1.867), nomeação de testamenteiro (CC Art. 1.976), e, para empresas, acordo de acionistas ou quotistas com cláusula de continuidade. O mandato duradouro pode, portanto, cobrir o período entre a incapacidade e o falecimento do outorgante, enquanto o testamento e o inventário cobrem o período após o falecimento.
O custo de elaboração do Mandato Duradouro no Brasil envolve os emolumentos cartorários para a lavratura da escritura pública no Cartório de Notas e, eventualmente, honorários advocatícios para o planejamento e a redação do instrumento. Em São Paulo, regulado pela Lei Estadual 11.331/2002, os emolumentos para lavratura de procuração pública variam entre R$ 200 e R$ 600, dependendo do número de folhas e da complexidade do instrumento. No Rio de Janeiro e em outros estados, os valores são definidos pelas respectivas leis estaduais de custas extrajudiciais. Para o registro da procuração na matrícula de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, os emolumentos de averbação são adicionais — entre R$ 100 e R$ 300 por imóvel, dependendo do estado. Honorários advocatícios para o planejamento patrimonial completo (mandato duradouro, testamento e diretivas antecipadas de vontade) variam de R$ 2.000 a R$ 15.000, conforme a complexidade do patrimônio e a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para pessoas de baixa renda, a Defensoria Pública presta assistência jurídica gratuita para a elaboração de instrumentos de planejamento de incapacidade.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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