Procuração para Saúde Brasil — Diretiva Antecipada de Vontade e Mandato para Decisões Médicas
PROCURAÇÃO PARA SAÚDE E DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE
Art. 653 do Código Civil (Lei 10.406/2002) c/c Resolução CFM nº 1.995/2012
PACIENTE-OUTORGANTE:
[Paciente Nome], CPF nº [Paciente C P F], RG nº [Paciente R G], nascido(a) em [Paciente Data Nascimento], tipo sanguíneo [Paciente Tipo Sanguineo], plano de saúde: [Paciente Plano Saude], residente em [Paciente Endereco].
PROCURADOR DE SAÚDE NOMEADO:
[Procurador Nome] ([Procurador Relacao]), CPF nº [Procurador C P F], contatos: [Procurador Contato].
PROCURADOR SUBSTITUTO: [Procurador Substituto Nome], contatos: [Procurador Substituto Contato].
PODERES CONFERIDOS AO PROCURADOR DE SAÚDE:
O paciente-outorgante confere ao procurador de saúde os seguintes poderes: [Poderes Medicos].
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE — RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995/2012:
1. Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP):
[Rcp]
2. Ventilação Mecânica:
[Ventilacao Mecanica]
3. Alimentação e Hidratação Artificiais:
[Alimentacao Artificial]
4. Cuidados Paliativos:
[Cuidados Paliativos]
5. Local de Falecimento de Preferência:
[Local Falecimento]
6. Preferências Religiosas ou Filosóficas:
[Pref Religiosas]
MÉDICO ASSISTENTE E HOSPITAL DE PREFERÊNCIA:
Médico assistente de preferência: [Medico Nome]
Hospital de preferência: [Hospital Preferido]
[Cidade], [Data Assinatura].
_____________________________________________
[Paciente Nome]
CPF: [Paciente C P F]
PACIENTE-OUTORGANTE
Testemunha 1:
Nome: _____________________ CPF: _____________________ Assinatura: _____________________
Testemunha 2:
Nome: _____________________ CPF: _____________________ Assinatura: _____________________
RECONHECIMENTO DE FIRMA — Cartório de Notas (recomendado):
Carimbo e assinatura do Tabelião
Paciente-Outorgante
________________
Signature
Procurador de Saúde
________________
Signature
O que é Procuração para Saúde Brasil — Diretiva Antecipada de Vontade e Mandato para Decisões Médicas
A Procuração para Saúde é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 653 c/c Resolução CFM nº 1.995/2012. A Resolução CFM nº 1.995/2012 estabelece, em seu Art. 2º, que 'nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua responsabilidade os cuidados e meios indispensáveis à vida'. As diretivas antecipadas de vontade representam 'o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.' O mesmo artigo determina que o médico deve levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade acima de outros posicionamentos, exceto quando colidirem com preceitos do Código de Ética Médica. No plano civil, o Art. 653 do CC define o mandato como o contrato pelo qual alguém recebe poderes para, em nome de outrem, praticar atos ou administrar interesses. Aplicado à saúde, o procurador nomeado fica autorizado a: consentir ou recusar procedimentos cirúrgicos e tratamentos; autorizar internações hospitalares em hospitais como Hospital das Clínicas, Sírio-Libanês, Albert Einstein, Samaritano ou qualquer unidade de saúde do SUS; acessar prontuários médicos (com autorização expressa conforme a Lei 13.709/2018 — LGPD e o Art. 87 do Código de Ética Médica); comunicar-se com a equipe médica; e tomar decisões sobre cuidados paliativos em consonância com as diretivas registradas no documento. A Procuração para Saúde distingue-se do testamento porque não é um documento post mortem: produz efeitos ainda em vida do outorgante, quando este não consegue comunicar suas preferências médicas. Também se distingue da tutela e curatela, institutos judiciais mais abrangentes e formais, que requerem processo judicial na Vara de Família ou da Infância. O mandato de saúde é mais ágil e pode ser ativado pelos médicos imediatamente, sem necessidade de intervenção judicial. Embora o CFM reconheça as diretivas antecipadas de vontade, o Brasil ainda não possui lei federal específica sobre o tema, diferente de Portugal (Lei 25/2012), Espanha (Lei 41/2002) e Argentina (Lei 26.742). Há projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, como o PL 5.559/2016 e outros. Até a aprovação de lei específica, a Resolução CFM 1.995/2012 e o CC Art. 653 são as bases jurídicas vigentes. Plataformas como forms-legal.com oferecem modelos atualizados de Procuração para Saúde adaptados ao contexto jurídico brasileiro.
Quando você precisa de Procuração para Saúde Brasil — Diretiva Antecipada de Vontade e Mandato para Decisões Médicas
A Procuração para Saúde no Brasil torna-se particularmente relevante em diversas situações da vida, sendo recomendada a qualquer adulto plenamente capaz que deseje garantir que suas vontades sejam respeitadas em caso de incapacidade futura.
Doenças crônicas e degenerativas: Pessoas diagnosticadas com Alzheimer, Parkinson, esclerose lateral amiotrófica (ELA), esclerose múltipla, câncer em estágio avançado ou outras condições que progressivamente reduzem a capacidade cognitiva devem elaborar a Procuração para Saúde enquanto ainda têm plena capacidade. O diagnóstico precoce é o momento ideal para formalizar as diretivas e nomear o procurador de saúde.
Planejamento antecipado de saúde por precaução: Qualquer adulto saudável pode elaborar o documento como medida preventiva. Acidentes de trânsito, acidentes de trabalho, AVCs e outras emergências podem subitamente incapacitar uma pessoa de tomar decisões médicas. A Procuração para Saúde garante que as preferências do paciente sejam conhecidas e respeitadas mesmo em situações imprevistas.
Cirurgias de alto risco e procedimentos eletivos complexos: Antes de cirurgias cardíacas, neurológicas ou de transplante de órgãos, é recomendável formalizar a Procuração para Saúde para nomear alguém de confiança que tome decisões em caso de complicações pós-operatórias que incapacitem o paciente.
Idosos sem filhos ou com família conflituosa: Idosos que não possuem filhos ou cujos familiares têm opiniões divergentes sobre tratamentos médicos beneficiam-se especialmente da Procuração para Saúde, que designa expressamente quem tem autoridade para tomar decisões, evitando conflitos familiares em momentos de crise.
Pessoas em situação de conflito familiar sobre tratamentos: Famílias com histórico de divergências sobre tratamentos médicos — como a utilização ou não de suporte de vida artificial, hidratação e nutrição artificiais — devem considerar a Procuração para Saúde como instrumento para prevenir disputas judiciais em UTIs e hospitais.
Pacientes que desejam exercer autonomia sobre o fim da vida: A Resolução CFM 1.995/2012 reconhece o direito do paciente de recusar procedimentos que configurem obstinação terapêutica (tratamento fútil). Por meio da Procuração para Saúde e das diretivas antecipadas, o paciente pode registrar sua recusa a determinados procedimentos invasivos em fase terminal, em consonância com o princípio da autonomia do paciente previsto nos Arts. 22, 24 e 31 do Código de Ética Médica.
Brasileiros residentes no exterior: Brasileiros que residem fora do Brasil mas mantêm vínculos familiares no país devem elaborar a Procuração para Saúde para o caso de eventual internação no Brasil durante visitas, nomeando familiar ou pessoa de confiança residente no Brasil como procurador de saúde.
O que incluir no seu Procuração para Saúde Brasil — Diretiva Antecipada de Vontade e Mandato para Decisões Médicas
Para que a Procuração para Saúde no Brasil seja eficaz e reconhecida pela equipe médica e pelas instituições de saúde, o documento deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação do paciente-outorgante: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, tipo sanguíneo (quando disponível), nome social (se aplicável, conforme Resolução CFM nº 2.265/2019), plano de saúde e número da carteirinha (ex.: Unimed, Bradesco Saúde, SulAmérica, Hapvida, Amil), endereço e contatos. A identificação completa facilita o acesso ao prontuário e a rápida localização do documento nos sistemas hospitalares.
Identificação do procurador de saúde: Nome completo, CPF, RG, relação com o outorgante (cônjuge, filho, irmão, amigo), endereço e múltiplos contatos (celular, e-mail, WhatsApp). É altamente recomendável designar também um procurador substituto, para o caso de o procurador principal estar indisponível em situação de emergência.
Poderes conferidos ao procurador de saúde: O documento deve especificar claramente os poderes do procurador, que podem incluir: autorizar ou recusar procedimentos cirúrgicos e tratamentos experimentais; autorizar internação em UTI e terapia intensiva; decidir sobre suporte de vida artificial (ventilação mecânica, hemodiálise); autorizar ou recusar alimentação e hidratação artificiais; solicitar altas hospitalares e transferências entre hospitais; acessar prontuários médicos e laudos do paciente; comunicar-se com a equipe multidisciplinar de saúde.
Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV): Conforme a Resolução CFM nº 1.995/2012, o outorgante registra suas preferências sobre tratamentos específicos. As diretivas devem abordar: ressuscitação cardiopulmonar (RCP) em caso de parada cardíaca — desejada ou não; ventilação mecânica prolongada; alimentação e hidratação artificiais; quimioterapia paliativa; cuidados paliativos e controle da dor; transfusão de sangue (relevante para pacientes de determinadas crenças religiosas); e preferências sobre local de falecimento (hospital, UTI ou domicílio).
Cláusulas de desejos religiosos ou filosóficos: O outorgante pode registrar convicções religiosas ou filosóficas relevantes para decisões médicas, como a recusa a transfusões de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová (questão amplamente discutida nos Tribunais de Justiça brasileiros) ou preferências relativas a alimentação, jejum e práticas espirituais durante a internação.
Designação de médico de confiança e hospital preferido: O outorgante pode indicar seu médico assistente de preferência (com CRM) e o hospital ou clínica de preferência onde deseja ser tratado em caso de emergência.
Data, local e assinatura com firma reconhecida: O documento deve ser datado, assinado pelo outorgante e, preferencialmente, ter firma reconhecida em Cartório de Notas para garantir autenticidade perante os estabelecimentos de saúde. A Resolução CFM 1.995/2012 recomenda o registro no prontuário médico.
O modelo disponível em forms-legal.com contempla todos esses campos com orientações práticas, permitindo que o outorgante elabore sua Procuração para Saúde de forma completa e juridicamente válida no Brasil. Após elaborado, o documento deve ser entregue ao procurador de saúde nomeado, ao médico assistente e depositado cópia no prontuário médico do paciente.
Como preencher seu Procuração para Saúde Brasil — Diretiva Antecipada de Vontade e Mandato para Decisões Médicas
O preenchimento da Procuração para Saúde no Brasil exige reflexão sobre preferências pessoais e diálogo com os familiares e com o procurador nomeado. Siga o roteiro abaixo.
Passo 1 — Dados pessoais do outorgante: Preencha nome completo, CPF, RG, data de nascimento e tipo sanguíneo. Informe o número do plano de saúde (ex.: carteirinha Unimed, Bradesco Saúde, Amil) e o número do SUS (Cartão Nacional de Saúde), se disponível. Esses dados facilitam o acesso ao prontuário em situação de emergência.
Passo 2 — Nomeação do procurador de saúde principal: Preencha os dados completos do procurador: nome, CPF, RG, relação familiar ou de amizade, e múltiplos canais de contato. Escolha alguém de confiança absoluta, que conhece seus valores e preferências, e que estará disponível para ser acionado em situações de emergência. Informe também um procurador substituto.
Passo 3 — Definição dos poderes do procurador: Marque quais poderes o procurador terá. Recomenda-se conferir poderes amplos para que o procurador possa agir em todas as situações médicas, incluindo autorização de cirurgias de emergência, acesso a prontuários e comunicação com equipe médica.
Passo 4 — Registro das Diretivas Antecipadas de Vontade: Responda às questões sobre preferências de tratamento. Para cada item, reflita: em caso de doença terminal irreversível, desejo que sejam aplicados todos os meios de prolongamento da vida (incluindo ventilação mecânica e RCP)? Desejo receber alimentação e hidratação artificiais em estado vegetativo permanente? Prefiro cuidados paliativos com foco no conforto? Não existe resposta certa ou errada — trata-se de sua autonomia pessoal.
Passo 5 — Declaração de preferências religiosas ou filosóficas: Se sua religião ou convicção filosófica influencia decisões médicas (ex.: recusa a transfusão de sangue, preferência por medicina alternativa, prática de jejum religioso), registre-as claramente. A equipe médica deverá respeitar suas convicções nos limites do Código de Ética Médica (CRM).
Passo 6 — Indicação do médico assistente e hospital de preferência: Se tiver médico assistente de confiança, informe nome e CRM. Indique também o hospital ou clínica de preferência. Essas informações ajudam o procurador a direcionar o tratamento para profissionais e instituições de confiança do outorgante.
Passo 7 — Assinatura, testemunhas e reconhecimento de firma: Assine o documento com a assinatura idêntica à do documento de identidade. Recomenda-se a presença de 2 (duas) testemunhas que assinem o instrumento. Leve o documento ao Cartório de Notas para reconhecimento de firma por autenticidade. Entregue cópias ao procurador nomeado, ao médico assistente, e solicite que uma cópia seja incluída no prontuário médico.
Requisitos legais para Procuração para Saúde Brasil — Diretiva Antecipada de Vontade e Mandato para Decisões Médicas
A Procuração para Saúde no Brasil opera em um marco jurídico que combina normas do Código Civil, do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética Médica. Conheça os requisitos aplicáveis.
Base legal híbrida: A Procuração para Saúde no Brasil não tem regulamentação por lei federal específica, mas encontra fundamento no CC Art. 653 (mandato) e na Resolução CFM nº 1.995/2012 (diretivas antecipadas). O Conselho Federal de Medicina reconhece as diretivas antecipadas como instrumento vinculante para a equipe médica, nos limites do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).
Capacidade civil plena do outorgante: Nos termos dos Arts. 1º a 5º do CC, somente pessoas maiores de 18 anos e plenamente capazes podem elaborar a Procuração para Saúde de forma autônoma. Pessoas com incapacidade relativa (CC Art. 4º) devem ser assistidas por curador. A elaboração deve ocorrer enquanto o outorgante está em plena capacidade de discernimento, o que a torna recomendável como planejamento preventivo.
Reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina: A Resolução CFM 1.995/2012 determina que o médico deve registrar no prontuário as diretivas antecipadas de vontade do paciente e levá-las em consideração acima de outros posicionamentos, exceto quando colidirem com preceitos éticos. Isso significa que, na prática, a equipe médica é profissionalmente obrigada a respeitar as diretivas registradas.
Privacidade e proteção de dados: Ao nomear o procurador para acessar prontuários médicos, o outorgante está exercendo sua autodeterminação sobre dados de saúde, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), Art. 11, II, a, que permite o tratamento de dados sensíveis de saúde para tutela da saúde do próprio titular. A autorização expressa na procuração é a base legal para o acesso pelo procurador.
Forma do instrumento: A Resolução CFM 1.995/2012 não exige forma específica para as diretivas antecipadas de vontade, admitindo o instrumento particular. Entretanto, para dar maior segurança jurídica, recomenda-se reconhecimento de firma em Cartório de Notas ou, para maior formalidade, lavratura em escritura pública.
Registro no prontuário médico: O Art. 2º, §3º, da Resolução CFM 1.995/2012 determina que as diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas pelo médico no prontuário do paciente. O outorgante deve entregar cópia do documento ao seu médico assistente e solicitar o registro formal no prontuário.
Limites éticos da aplicação: O Art. 2º, §2º, da Resolução CFM 1.995/2012 estabelece que as diretivas antecipadas não prevalecerão quando 'colidirem com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica'. Portanto, o procurador de saúde não pode autorizar atos que configurem eutanásia ativa (tipificada como crime no Brasil) ou que atentem contra a ética médica, mas pode solicitar a suspensão de tratamentos fúteis e a adoção de cuidados paliativos.
Erros comuns a evitar no seu Procuração para Saúde Brasil — Diretiva Antecipada de Vontade e Mandato para Decisões Médicas
A elaboração da Procuração para Saúde no Brasil pode ser prejudicada por erros comuns que comprometem sua eficácia. Conheça as falhas mais frequentes e como evitá-las.
Não comunicar o procurador sobre a nomeação: O erro mais comum é elaborar o documento sem comunicar previamente o procurador nomeado. O procurador precisa conhecer as diretivas registradas, concordar com a nomeação, ter acesso ao documento e estar preparado para agir. Sem essa comunicação, o documento pode ser inútil em situação de emergência.
Não entregar cópia ao médico assistente: A Resolução CFM 1.995/2012 determina que as diretivas antecipadas devem ser registradas no prontuário médico. Sem a entrega ao médico e o registro no prontuário, a equipe hospitalar pode desconhecer a existência do documento e tomar decisões contrárias às diretivas registradas.
Descrever diretivas vagas ou contraditórias: Diretivas como 'não quero sofrer' ou 'quero todos os recursos disponíveis' são subjetivas e podem ser interpretadas de formas opostas pela equipe médica. As diretivas devem ser específicas: 'recuso ventilação mecânica invasiva em caso de doença terminal irreversível diagnosticada por dois médicos especialistas', por exemplo.
Nomear procurador sem considerar disponibilidade e capacidade emocional: Nomear o cônjuge idoso ou filho único como procurador de saúde sem avaliar se essa pessoa terá condições emocionais de tomar decisões difíceis é um erro frequente. Considere nomear alguém com resiliência emocional suficiente para agir sob pressão e conflito familiar.
Não atualizar o documento com o tempo: As preferências médicas e as circunstâncias de saúde mudam ao longo da vida. A Procuração para Saúde deve ser revisada periodicamente — a cada 2 a 5 anos — ou após eventos significativos como diagnóstico de doença grave, separação do cônjuge (se nomeado como procurador) ou falecimento do procurador nomeado.
Guardar o documento em local de difícil acesso em emergências: De nada adianta elaborar a Procuração para Saúde se o documento está trancado em um cofre ou na gaveta de um escritório de advocacia sem que familiares e médicos saibam onde encontrá-lo. Mantenha cópias acessíveis com o procurador nomeado, o médico assistente e, se possível, carregue um cartão de referência na carteira com as informações do procurador e a localização do documento original.
Ignorar a necessidade de revisão após mudanças na legislação: Embora a Resolução CFM 1.995/2012 seja o principal fundamento legal atual, há projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre diretivas antecipadas de vontade. Quando aprovada lei federal, pode ser necessário adequar o documento às novas exigências legais.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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"Procuração para Saúde Brasil — Diretiva Antecipada de Vontade e Mandato para Decisões Médicas (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/power-of-attorney/procuracao-saude-brasil.
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A Resolução CFM nº 1.995/2012, editada pelo Conselho Federal de Medicina, é a principal norma regulatória das diretivas antecipadas de vontade no Brasil. Seu Art. 2º define as diretivas antecipadas como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. A resolução determina que o médico deve registrar no prontuário as diretivas antecipadas de vontade e levá-las em consideração acima de outros posicionamentos, exceto quando colidirem com preceitos do Código de Ética Médica. Isso significa que a Procuração para Saúde, quando elaborada conforme essa resolução, tem caráter vinculante para a equipe médica no Brasil, mesmo sem lei federal específica sobre o tema.
Qualquer pessoa capaz, maior de 18 anos, pode ser nomeada procurador de saúde no Brasil. Não existe exigência legal de vínculo familiar: o outorgante pode nomear cônjuge, filho, irmão, amigo de confiança ou qualquer pessoa que conheça suas preferências e valores pessoais em relação à saúde. O critério mais importante é a confiança e a capacidade emocional do nomeado para tomar decisões difíceis sob pressão, em ambiente hospitalar, muitas vezes em conflito com outros familiares. Recomenda-se nomear também um procurador substituto, para o caso de o procurador principal estar indisponível, enfermo ou incapacitado no momento em que for necessário agir. A nomeação deve ser comunicada antecipadamente ao procurador, que deve ter acesso ao documento e conhecer as diretivas registradas.
Sim. A Procuração para Saúde pode ser revogada a qualquer tempo pelo outorgante, enquanto este mantiver plena capacidade civil, nos termos do CC Art. 682, I. A revogação pode ser feita por instrumento particular simples ou por escritura pública de revogação em Cartório de Notas. Após a revogação, é fundamental: notificar o procurador nomeado por escrito; comunicar ao médico assistente e solicitar a atualização do prontuário médico; recolher todas as cópias distribuídas anteriormente; elaborar novo documento se houver interesse em manter as diretivas com alterações. O outorgante também pode elaborar novo documento de Procuração para Saúde com diretivas atualizadas, que automaticamente revoga o anterior se contiver cláusula expressa de revogação. A existência de múltiplos documentos com datas diferentes pode gerar confusão, por isso a revogação expressa é sempre recomendada.
A Resolução CFM nº 1.995/2012 não exige forma específica para as diretivas antecipadas de vontade — o instrumento particular sem reconhecimento de firma é válido. Entretanto, para garantir maior segurança jurídica e facilitar o reconhecimento pela equipe médica hospitalar — que, em situações de emergência, precisa agir rapidamente —, é altamente recomendável o reconhecimento de firma por autenticidade em Cartório de Notas. O reconhecimento por autenticidade confirma que o tabelião verificou pessoalmente a identidade e capacidade do signatário, o que aumenta a credibilidade do documento perante médicos, hospitais e eventuais questionamentos familiares. Para maior formalidade ainda, pode-se lavrar o instrumento como escritura pública em Cartório de Notas, que confere fé pública notarial ao documento.
Sim, desde que o outorgante tenha registrado expressamente nas diretivas antecipadas sua preferência pela suspensão de tratamentos fúteis em caso de doença terminal irreversível. A Resolução CFM 1.995/2012 e o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, Art. 41, parágrafo único) reconhecem que 'nos casos de doença incurável e terminal, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua responsabilidade os cuidados e meios indispensáveis à vida em dignidade'. O procurador de saúde, munido da Procuração para Saúde com diretivas claras, pode solicitar a adoção de cuidados paliativos com foco no conforto e controle da dor, e a suspensão de procedimentos que apenas prolonguem o sofrimento sem perspectiva de recuperação — o que a medicina chama de ortotanásia. Isso é distinto da eutanásia ativa, que permanece proibida no Brasil.
Sim, desde que a Procuração para Saúde contenha cláusula expressa autorizando o acesso ao prontuário médico. O prontuário é um dado de saúde sensível, protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) e pelo Art. 87 do Código de Ética Médica. O Art. 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) determina que é vedado ao médico 'deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente', e o Art. 88 proíbe o médico de 'negar ao paciente acesso ao seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão'. O procurador de saúde, com autorização expressa na procuração, se equipara ao próprio paciente para fins de acesso ao prontuário. A autorização na Procuração para Saúde é, portanto, a base legal para o acesso pelo procurador nos termos da LGPD e do Código de Ética Médica.
A existência da Procuração para Saúde com diretivas claras é justamente o instrumento para resolver esse conflito. O procurador nomeado tem autoridade legal para tomar as decisões médicas especificadas no documento, mesmo contra a vontade de outros familiares, pois está cumprindo a vontade expressa do próprio paciente. A equipe médica deve respeitar as diretivas registradas e as decisões do procurador autorizado, conforme a Resolução CFM 1.995/2012. Em caso de conflito familiar grave — em que familiares ameaçam acionar a Justiça para reverter as decisões do procurador —, o procurador pode buscar respaldo judicial em liminar nas Varas de Família ou da Infância, apresentando a Procuração para Saúde como prova da vontade expressa do paciente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceram a validade das diretivas antecipadas de vontade em julgamentos sobre o direito de pacientes recusarem tratamentos em fase terminal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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