Advance Healthcare Directive Portugal (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV / RENTEV)
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DAV)
Nos termos da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho — Testamento Vital e RENTEV
OUTORGANTE:
Nome: [Declarant Name]
NIF: [Declarant NIF]
Cartão de Cidadão n.º: [Declarant CC]
Data de nascimento: [Declarant Birth Date]
Morada: [Declarant Address]
Número de utente do SNS: [SNS Number]
CLÁUSULA PRIMEIRA — DECLARAÇÃO DE VONTADE
Eu, [Declarant Name], maior de idade, em pleno uso das minhas faculdades mentais e no uso do direito à autodeterminação em matéria de cuidados de saúde consagrado no artigo 70.º do Código Civil e no artigo 3.º da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho, declaro de forma livre, consciente e esclarecida as presentes Diretivas Antecipadas de Vontade, destinadas a produzir efeitos caso venha a encontrar-me em situação clínica que me incapacite de expressar autonomamente a minha vontade.
CLÁUSULA SEGUNDA — SITUAÇÕES CLÍNICAS ABRANGIDAS
As presentes diretivas aplicam-se nas seguintes situações clínicas: [Clinical Situations].
CLÁUSULA TERCEIRA — DISPOSIÇÕES ANTECIPADAS SOBRE CUIDADOS DE SAÚDE
Recusa de reanimação cardiopulmonar (RCP): [CPR Refusal]
Recusa de ventilação mecânica invasiva: [Ventilation Refusal]
Recusa de alimentação e hidratação artificiais: [Nutrition Refusal]
Recusa de diálise renal: [Dialysis Refusal]
Aceitação de cuidados paliativos e alívio da dor: [Palliative Acceptance]
Outras disposições: [Additional Wishes]
CLÁUSULA QUARTA — PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE
Nomeação de procurador de cuidados de saúde nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 25/2012: [Appoint Proxy]
Nome: [Proxy Name]
NIF: [Proxy NIF]
Relação com o outorgante: [Proxy Relationship]
Contacto: [Proxy Contact]
CLÁUSULA QUINTA — REGISTO NO RENTEV
As presentes Diretivas Antecipadas de Vontade deverão ser registadas no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), gerido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 25/2012 e da Portaria n.º 96/2014 de 5 de Maio. As diretivas têm a validade de 5 anos, renovável, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 25/2012.
CLÁUSULA SEXTA — REVOGAÇÃO
Reservo-me o direito de revogar ou modificar as presentes diretivas, a todo o tempo, por qualquer forma, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 25/2012.
[City], [Date]
_______________________________________
[Declarant Name], Outorgante
Assinatura reconhecida presencialmente em Cartório Notarial, Conservatória ou por funcionário dos serviços de registo do RENTEV, nos termos do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 25/2012.
Outorgante
________________
Signature
What Is a Advance Healthcare Directive Portugal (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV / RENTEV)?
As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) são os documentos sucessórios utilizados em Portugal ao abrigo de Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho (Diretivas Antecipadas de Vontade).
O fundamento constitucional das DAV reside no princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, no direito ao desenvolvimento da personalidade do artigo 26.º n.º 1, no direito à integridade pessoal do artigo 25.º e no direito à protecção da saúde do artigo 64.º. No plano civil, o artigo 70.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344/66) tutela os direitos de personalidade, incluindo o direito à autodeterminação corporal, e o artigo 81.º admite a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade desde que não contrária aos princípios da ordem pública. A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Convenção de Oviedo de 4 de Abril de 1997, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001 de 3 de Janeiro) consagra, no seu artigo 9.º, o respeito pelos desejos previamente manifestados pelo paciente que, no momento da intervenção, não esteja em condições de expressar a sua vontade.
O conteúdo típico das DAV abrange a recusa antecipada de tratamentos considerados desproporcionados, fúteis ou contrários à dignidade da pessoa em situação de doença incurável em fase terminal, estado vegetativo persistente ou irreversível, demência avançada sem capacidade de comunicação, lesão cerebral grave sem expectativa razoável de recuperação da consciência, ou outra situação clínica análoga em que não exista prognóstico de recuperação da capacidade de decisão. Os tratamentos tipicamente abrangidos são a reanimação cardiopulmonar (RCP), a ventilação mecânica invasiva, a alimentação e hidratação artificiais, a diálise renal, a transfusão sanguínea (relevante para Testemunhas de Jeová), a antibioterapia agressiva e a transferência para unidades de cuidados intensivos. As DAV podem igualmente conter aceitação expressa de cuidados paliativos, alívio da dor com sedação se necessário (mesmo que possa ter como efeito secundário a antecipação da morte — princípio do duplo efeito), preferência por cuidados em ambiente domiciliário e disposições sobre doação de órgãos nos termos da Lei n.º 12/93 de 22 de Abril.
A Lei n.º 25/2012 estabelece três requisitos cumulativos para a validade das DAV: capacidade do outorgante (maior de idade, sem situação clínica que impeça a livre formação da vontade — artigo 4.º), forma escrita com assinatura reconhecida presencialmente perante notário ou funcionário dos serviços de registo do RENTEV (artigo 3.º), e conteúdo lícito e não contrário à legislação em vigor (artigo 5.º). A lei expressamente exclui a validade de disposições que pretendam impor a antecipação activa da morte (eutanásia activa) ou a obrigação de prestação de cuidados que viole a deontologia profissional do médico — limites compatíveis com o regime português anterior à Lei n.º 22/2023 de 25 de Maio sobre a morte medicamente assistida.
O Procurador de Cuidados de Saúde, regulado pelos artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 25/2012, é a pessoa singular maior de idade designada pelo outorgante para o representar na tomada de decisões clínicas quando este se encontre incapaz. As suas decisões prevalecem sobre quaisquer outras pessoas (incluindo familiares próximos não nomeados) e devem respeitar as DAV escritas. A nomeação faz-se no próprio documento de DAV ou em instrumento separado com a mesma forma. O Procurador deve aceitar formalmente a nomeação e pode renunciar a todo o tempo, recomendando-se a nomeação de procurador substituto. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal como instrumento de planeamento sanitário antecipado, parte integrante de uma estratégia mais ampla de planeamento sucessório que pode incluir Testamento Civil, Procuração Empresarial e Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior.
When Do You Need a Advance Healthcare Directive Portugal (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV / RENTEV)?
As Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal são instrumento útil para qualquer pessoa maior de idade que pretenda exercer o direito à autodeterminação em matéria de cuidados de saúde, antecipando decisões para situações em que possa vir a perder a capacidade de comunicação ou de discernimento. Embora a Lei n.º 25/2012 não restrinja a outorga a categorias específicas de pessoas, o documento adquire particular relevância em determinadas circunstâncias clínicas, etárias e familiares.
Doenças crónicas progressivas com prognóstico de perda de capacidade. Pacientes diagnosticados com doenças neurodegenerativas (doença de Alzheimer, doença de Parkinson, esclerose lateral amiotrófica, doença de Huntington, demência fronto-temporal) beneficiam significativamente da outorga de DAV nas fases iniciais da doença, enquanto preservam plena capacidade de discernimento. O acompanhamento por neurologistas em hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em particular nas Unidades de Memória do Hospital de Santa Maria, do Hospital de São João e do Hospital de Santo António, ou em consultórios privados acreditados pela Ordem dos Médicos, deve incluir aconselhamento sobre a outorga atempada de DAV antes do declínio cognitivo progredir.
Diagnóstico oncológico ou de doença grave. O confronto com diagnóstico de cancro avançado, insuficiência cardíaca terminal, insuficiência renal crónica em estádio 5, doença pulmonar obstrutiva crónica grave (DPOC III-IV) ou doença hepática terminal motiva frequentemente a outorga de DAV para estabelecer antecipadamente os limites do tratamento agressivo e a preferência por cuidados paliativos. As Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP) e as Unidades de Cuidados Paliativos integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) regulada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006 de 6 de Junho disponibilizam apoio na elaboração das DAV.
Idade avançada e fragilidade. Pessoas com idade superior a 65 anos, particularmente as que vivem sozinhas ou em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) licenciadas pela Segurança Social, beneficiam da outorga de DAV como instrumento de planeamento antecipado, evitando que decisões clínicas em momentos de crise sejam tomadas exclusivamente por familiares ou equipas médicas sem conhecimento dos valores e preferências do utente.
Intervenções cirúrgicas de risco elevado. A perspectiva de cirurgias cardíacas, neurocirurgias, transplantes ou outras intervenções de risco elevado motiva muitos pacientes a outorgar DAV antes do procedimento, prevendo o cenário de complicações pós-operatórias com perda prolongada de consciência. O consentimento informado pré-operatório exigido pelos artigos 156.º e 157.º do Código Penal deve ser articulado com as DAV, integrando-se no processo clínico hospitalar.
Gravidez de risco ou complicações obstétricas. Mulheres grávidas com situações de risco — pré-eclâmpsia grave, antecedentes de hemorragia obstétrica, gravidezes múltiplas com complicações — podem outorgar DAV específicas para o período perinatal, sem prejuízo da limitação prevista no artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 25/2012 que determina a não aplicabilidade das DAV durante a gravidez quando da sua aplicação possa resultar perigo para o feto.
Convicções religiosas ou filosóficas específicas. Pessoas com convicções religiosas que excluem determinados tratamentos (Testemunhas de Jeová em relação a transfusões sanguíneas) ou que privilegiam a aceitação serena da morte (correntes filosóficas estoicas, certas tradições budistas) encontram nas DAV o instrumento jurídico para garantir o respeito por essas convicções pelas equipas de saúde, mesmo em contexto de emergência.
Visão preventiva geral. A outorga de DAV não exige doença prévia. Qualquer adulto saudável pode outorgar DAV como acto de planeamento antecipado, da mesma forma que se faz testamento ou seguro de vida. A taxa de outorga em Portugal é ainda baixa em comparação com países como a Holanda, a Bélgica ou os países escandinavos, mas o RENTEV regista crescimento sustentado desde a sua entrada em funcionamento em 2014 ao abrigo da Portaria n.º 96/2014. A actualização periódica é recomendada — a cada cinco anos por imposição legal do artigo 7.º da Lei n.º 25/2012 e sempre que ocorram alterações relevantes na situação clínica, familiar ou de valores do outorgante. A Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) emitiram pareceres detalhados sobre a articulação entre DAV e prática clínica, disponibilizando orientações para profissionais de saúde e cidadãos.
What to Include in Your Advance Healthcare Directive Portugal (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV / RENTEV)
As Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal juridicamente eficazes integram um conjunto de elementos cujo rigor determina a sua aceitação pelas equipas clínicas do Serviço Nacional de Saúde, dos hospitais e clínicas privadas e das unidades de cuidados continuados, bem como o seu registo no RENTEV.
Identificação inequívoca do outorgante. O documento deve conter o nome completo, a data de nascimento, o NIF, o número do Cartão de Cidadão com data de validade, a morada e o número de utente do Serviço Nacional de Saúde. A indicação do número de utente do SNS é particularmente relevante porque o registo no RENTEV é cruzado com a Plataforma de Dados da Saúde (PDS) gerida pela SPMS, permitindo o acesso instantâneo às DAV pelo médico assistente quando o utente é admitido em qualquer unidade hospitalar do SNS ou convencionada.
Declaração expressa de capacidade e voluntariedade. O artigo 4.º da Lei n.º 25/2012 exige que o outorgante seja maior de idade, não esteja interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. A declaração no documento deve afirmar essa capacidade — "em pleno uso das minhas faculdades mentais", "de forma livre, consciente e esclarecida". A presença de declaração médica que ateste a capacidade no momento da outorga não é exigida pela lei, mas é prática prudente em outorgantes com diagnóstico de doença neurodegenerativa em fases iniciais, para prevenir contestação posterior.
Delimitação das situações clínicas abrangidas. As DAV devem identificar com precisão suficiente as situações clínicas a que se aplicam: estado vegetativo persistente ou irreversível, doença incurável em fase terminal, demência grave em fase avançada, lesão cerebral irreversível sem expectativa de recuperação da consciência, ou cláusula geral residual ("qualquer situação em que não exista expectativa razoável de recuperação da capacidade de decisão"). A definição vaga ou genérica pode dificultar a aplicação prática pelas equipas clínicas, particularmente em situações fronteiriças. A redacção deve combinar referência às categorias clínicas reconhecidas pela DGS com cláusula residual de salvaguarda.
Disposições sobre tratamentos específicos. O corpo das DAV deve abordar individualmente cada categoria de tratamento relevante, com declaração de aceitação ou recusa: reanimação cardiopulmonar (RCP), ventilação mecânica invasiva, alimentação e hidratação artificiais (sonda nasogástrica, gastrostomia, alimentação parentérica), diálise renal (hemodiálise, diálise peritoneal), transfusão sanguínea, antibioterapia parentérica agressiva, transferência para Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), procedimentos cirúrgicos. A aceitação expressa de cuidados paliativos e alívio da dor — mesmo com sedação que possa ter como efeito secundário a antecipação da morte (princípio do duplo efeito reconhecido pela jurisprudência médica e ética) — deve constar explicitamente do documento, evitando interpretações restritivas.
Nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde. Os artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 25/2012 permitem a nomeação de procurador de cuidados de saúde — pessoa singular maior de idade designada para representar o outorgante na tomada de decisões clínicas quando este se encontre incapaz. O documento deve identificar o procurador (nome, NIF, morada, telefone, email) e a relação com o outorgante (cônjuge, filho, irmão, amigo de confiança). A boa prática recomenda nomeação de procurador substituto para o caso de o procurador principal estar indisponível, ter pré-falecido ou renunciar à nomeação. As decisões do procurador prevalecem sobre as de quaisquer outras pessoas, incluindo familiares próximos não nomeados, devendo respeitar as DAV escritas e o melhor interesse clínico do outorgante.
Fundamentação dos valores pessoais. Embora não exigido pela lei, é boa prática incluir um preâmbulo ou declaração de valores que enquadre as escolhas concretas: convicções religiosas, filosóficas ou éticas, experiências pessoais com doença e morte de familiares, prioridades de qualidade de vida versus prolongamento da vida, valor atribuído à autonomia e à dignidade, recusa de tratamentos considerados fúteis ou desproporcionados. Esta fundamentação ajuda a equipa clínica a interpretar as DAV em situações fronteiriças não previstas no documento.
Prazo de validade e renovação. O artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 25/2012 fixa em 5 anos o prazo de validade das DAV, prorrogável por idênticos períodos mediante declaração de confirmação. O documento deve mencionar este prazo e estabelecer um plano de revisão periódica, idealmente em coincidência com consultas médicas regulares do outorgante. A não renovação não invalida automaticamente as DAV — o artigo 16.º n.º 4 da mesma lei prevê que, decorrido o prazo, as DAV continuam a constituir indício relevante da vontade do outorgante, embora deixem de ter o efeito vinculativo pleno.
Forma e registo. A Lei n.º 25/2012 exige a outorga por escrito, com assinatura reconhecida presencialmente perante notário ou perante funcionário dos serviços de registo do RENTEV (artigo 3.º n.º 2). O registo no RENTEV é facultativo (artigo 17.º) mas vivamente recomendado, porque assegura o acesso imediato pela equipa clínica através da Plataforma de Dados da Saúde. O registo é gratuito e pode ser efectuado em qualquer Unidade Local de Saúde, Centro de Saúde ou Loja de Cidadão com balcão dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, mediante apresentação do documento original e do Cartão de Cidadão. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade como instrumento de planeamento antecipado em saúde, complementar ao nosso modelo de Procuração Empresarial e ao Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior.
How to Fill Out Your Advance Healthcare Directive Portugal (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV / RENTEV)
O preenchimento das Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal exige uma reflexão pessoal aprofundada e idealmente um diálogo com o médico de família e com pessoas próximas. A sequência prática que seguidamente se descreve maximiza a aplicabilidade clínica do documento e reduz o risco de interpretações divergentes pelas equipas de saúde.
Primeiro passo: reflexão pessoal sobre valores e preferências. Antes de redigir as DAV, o outorgante deve reflectir sobre o seu sistema de valores, as suas convicções religiosas ou filosóficas, as suas experiências com doença e morte de familiares, e as suas prioridades quanto à qualidade de vida versus prolongamento da vida em contexto de doença grave. Esta reflexão pode ser apoiada pela leitura do parecer da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) sobre as DAV, das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e dos materiais informativos disponibilizados pelo Serviço Nacional de Saúde no portal www.sns24.gov.pt.
Segundo passo: consulta com o médico de família. O médico de família ou o médico assistente é o profissional mais bem posicionado para esclarecer as opções clínicas relevantes para a situação concreta do outorgante: o significado clínico da reanimação cardiopulmonar e os seus resultados em diferentes faixas etárias, a diferença entre ventilação mecânica invasiva e ventilação não invasiva, os efeitos da alimentação artificial em pacientes em fase terminal, o papel dos cuidados paliativos e do controlo da dor. Esta consulta é particularmente importante em outorgantes com diagnóstico já estabelecido de doença crónica.
Terceiro passo: diálogo com o futuro Procurador de Cuidados de Saúde. Antes de nomear procurador, o outorgante deve dialogar abertamente com a pessoa proposta, transmitindo os seus valores, expectativas e preferências, e confirmando a sua disponibilidade e compromisso para representar fielmente a vontade expressa. O procurador deve ser pessoa de confiança, idealmente com proximidade geográfica e capacidade de articulação com equipas médicas, capaz de assumir responsabilidade emocional e ética da tomada de decisões clínicas em momentos de grande tensão. A boa prática recomenda nomeação simultânea de procurador substituto.
Quarto passo: redacção do documento. Utilize linguagem clara, evitando ambiguidades. Identifique-se com nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e número de utente do Serviço Nacional de Saúde. Declare expressamente a sua capacidade plena no momento da outorga. Enumere as situações clínicas a que as DAV se aplicam (estado vegetativo, doença terminal, demência avançada, lesão cerebral irreversível) e inclua cláusula residual de salvaguarda. Para cada categoria de tratamento (RCP, ventilação, alimentação artificial, diálise, transfusão, antibioterapia, UCI), declare expressamente a sua aceitação ou recusa. Aceite expressamente os cuidados paliativos e o alívio da dor, mesmo com sedação. Adicione disposições específicas relevantes (preferência por cuidados em casa, por exemplo).
Quinto passo: nomeação do Procurador de Cuidados de Saúde. Identifique o procurador (nome completo, NIF, morada, telefone, email) e a relação com o outorgante. Se nomear procurador substituto, identifique-o nos mesmos termos. Comunique aos procuradores nomeados a sua designação e entregue-lhes cópia do documento.
Sexto passo: assinatura com reconhecimento presencial. Apresente-se em Cartório Notarial, em Conservatória do Registo Civil ou em balcão dos serviços de registo do RENTEV (Loja de Cidadão, Unidade Local de Saúde, Centro de Saúde) com o documento e o Cartão de Cidadão. O notário ou funcionário verifica a sua identidade e a sua capacidade aparente, e procede ao reconhecimento presencial da assinatura nos termos do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 25/2012. O reconhecimento por notário envolve emolumentos ao abrigo da Portaria n.º 385/2004; o reconhecimento por funcionário do RENTEV é gratuito.
Sétimo passo: registo no RENTEV. Embora facultativo (artigo 17.º da Lei n.º 25/2012), o registo no Registo Nacional do Testamento Vital é vivamente recomendado por assegurar o acesso imediato pela equipa clínica através da Plataforma de Dados da Saúde (PDS) gerida pela SPMS. O registo é gratuito e pode ser efectuado em qualquer balcão habilitado (Lojas de Cidadão, Unidades Locais de Saúde, Centros de Saúde) ou online no Portal SNS, mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
Oitavo passo: comunicação aos profissionais de saúde e familiares. Entregue cópia das DAV ao seu médico de família, para inclusão no processo clínico individual. Comunique aos familiares próximos a existência e o conteúdo das DAV, evitando surpresas em momentos de crise clínica. Em caso de internamento programado, entregue cópia ao médico assistente para integração no processo hospitalar.
Nono passo: revisão periódica. Reveja as DAV a cada cinco anos, em coincidência com a renovação obrigatória do artigo 7.º da Lei n.º 25/2012, e sempre que ocorram alterações relevantes na sua situação clínica (novo diagnóstico, evolução de doença existente), familiar (casamento, divórcio, falecimento do procurador) ou de valores. A revisão segue os mesmos passos da outorga inicial e o novo documento revoga automaticamente o anterior.
Legal Requirements for Advance Healthcare Directive Portugal (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV / RENTEV)
Os requisitos legais das Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal resultam principalmente da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho, regulamentada pela Portaria n.º 96/2014 de 5 de Maio, em articulação com o regime geral dos direitos de personalidade do Código Civil e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação.
Capacidade do outorgante. O artigo 4.º da Lei n.º 25/2012 exige que o outorgante (i) seja maior de idade — pelo menos 18 anos completos à data da outorga; (ii) não se encontre interdito nem inabilitado por anomalia psíquica nos termos do regime anterior à Lei n.º 49/2018, atualmente substituído pela Medida de Acompanhamento de Maior (RJMA) consagrada nessa lei; (iii) se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido no momento da outorga. A capacidade não exige declaração médica formal, mas o outorgante diagnosticado com doença neurodegenerativa pode beneficiar de declaração do médico assistente que ateste a preservação da capacidade no momento da outorga, prevenindo contestação posterior.
Forma. O artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 25/2012 exige que as DAV sejam reduzidas a documento escrito assinado presencialmente perante notário ou perante funcionário dos serviços de registo do RENTEV. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital é igualmente admitida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro, no quadro do registo electrónico no RENTEV através do Portal SNS.
Conteúdo. O artigo 5.º da Lei n.º 25/2012 admite que as DAV contenham aceitação ou recusa de tratamentos específicos, designação das situações clínicas a que se aplicam, designação de procurador de cuidados de saúde, e quaisquer outras disposições relacionadas com cuidados de saúde. A mesma norma proíbe disposições contrárias à lei, à ordem pública ou destinadas a antecipar activamente a morte fora dos casos legalmente admitidos pela Lei n.º 22/2023 de 25 de Maio sobre a morte medicamente assistida — a qual segue regime próprio com requisitos específicos não confundíveis com as DAV.
Limitações de aplicabilidade. O artigo 6.º da Lei n.º 25/2012 estabelece situações em que as DAV não se aplicam: (i) quando se conclua que o outorgante não desejaria mantê-las à luz das circunstâncias factuais (princípio da actualidade da vontade); (ii) quando se verifique evidente desactualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto disponíveis; (iii) quando não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da assinatura; (iv) durante a gravidez quando da aplicação possa resultar perigo para o feto. Estas limitações exigem das equipas clínicas avaliação cuidadosa e, em caso de dúvida, consulta da Comissão de Ética para a Saúde (CES) da unidade hospitalar.
Registo no RENTEV. A Portaria n.º 96/2014 criou o Registo Nacional do Testamento Vital, gerido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS, EPE), que centraliza as DAV registadas e disponibiliza o seu conteúdo aos profissionais de saúde através da Plataforma de Dados da Saúde (PDS). O registo é facultativo (artigo 17.º da Lei n.º 25/2012) mas vivamente recomendado, sendo gratuito. Pode ser efectuado presencialmente em Loja de Cidadão, Unidade Local de Saúde, Centro de Saúde ou Cartório Notarial, ou electronicamente no Portal SNS mediante autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
Procurador de Cuidados de Saúde. Os artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 25/2012 regulam a nomeação, aceitação, deveres e cessação do procurador. A aceitação da nomeação deve ser expressa, podendo constar do próprio documento de DAV ou de instrumento separado. As decisões do procurador prevalecem sobre as de quaisquer outras pessoas e devem respeitar as DAV escritas e os interesses do outorgante. O procurador pode renunciar a todo o tempo, mediante comunicação ao outorgante e, se este se encontrar incapaz, à equipa clínica responsável.
Validade e renovação. O artigo 7.º da Lei n.º 25/2012 fixa em 5 anos o prazo de validade das DAV, prorrogável por idênticos períodos mediante declaração de confirmação. A não renovação não determina ineficácia automática — o artigo 16.º n.º 4 estabelece que, decorrido o prazo, as DAV continuam a constituir indício relevante da vontade do outorgante, devendo ser ponderadas pelo médico assistente.
Revogação. O artigo 8.º da Lei n.º 25/2012 admite a revogação ou modificação a todo o tempo, por qualquer forma, sem necessidade de obediência a requisitos formais. Para garantir o conhecimento pela equipa clínica, a revogação deve ser comunicada ao RENTEV mediante o mesmo procedimento utilizado para o registo inicial.
Common Mistakes to Avoid in Your Advance Healthcare Directive Portugal (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV / RENTEV)
Os erros mais frequentes na outorga de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal comprometem a aplicabilidade clínica do documento e podem frustrar o exercício efectivo do direito à autodeterminação em saúde, em prejuízo da dignidade do outorgante em momentos críticos.
Delimitação vaga das situações clínicas. A redacção do tipo "caso eu venha a estar gravemente doente" não permite à equipa clínica determinar com segurança quando aplicar as DAV. A solução é enumerar com precisão as situações abrangidas (estado vegetativo persistente ou irreversível, doença incurável em fase terminal, demência grave em fase avançada sem capacidade de comunicação, lesão cerebral irreversível) e incluir cláusula residual de salvaguarda ("qualquer situação em que não exista expectativa razoável de recuperação da capacidade de decisão"). A precisão facilita a aplicação pelo médico assistente sem necessidade de consulta à Comissão de Ética para a Saúde.
Omissão da aceitação expressa de cuidados paliativos. A recusa de tratamentos curativos sem aceitação simultânea dos cuidados paliativos pode gerar interpretação equívoca pela equipa clínica, sugerindo recusa de qualquer intervenção. A solução é declarar expressamente a aceitação de cuidados paliativos, controlo da dor (mesmo com sedação se necessário ao abrigo do princípio do duplo efeito), e manutenção do conforto e dignidade nas fases finais da vida. As Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP) integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Decreto-Lei n.º 101/2006) prestam apoio especializado nestes contextos.
Falta de nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde. A ausência de procurador deixa as decisões clínicas nas mãos exclusivas da equipa médica, eventualmente em diálogo com familiares cuja relação com o outorgante pode ser controvertida. O artigo 11.º da Lei n.º 25/2012 prevê a nomeação de procurador como mecanismo de garantia da vontade do outorgante. A solução é nomear procurador de confiança, com diálogo prévio sobre valores e preferências, e nomear procurador substituto para o caso de indisponibilidade.
Desactualização do documento. As DAV outorgadas há mais de cinco anos sem renovação perdem o efeito vinculativo pleno nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 25/2012, embora continuem a constituir indício relevante da vontade do outorgante (artigo 16.º n.º 4). A solução é estabelecer plano de revisão periódica, idealmente em coincidência com consultas médicas regulares de seguimento, e renovar o documento sempre que ocorram alterações relevantes na situação clínica, familiar ou de valores.
Não registo no RENTEV. A omissão do registo no Registo Nacional do Testamento Vital reduz drasticamente a probabilidade de o documento ser conhecido e aplicado pela equipa clínica em momento de crise, particularmente quando o outorgante é admitido em unidade hospitalar diferente daquela onde recebe seguimento habitual. A Plataforma de Dados da Saúde (PDS) gerida pela SPMS permite o acesso imediato às DAV registadas no RENTEV pelos profissionais de saúde de qualquer unidade do SNS ou convencionada. A solução é proceder ao registo gratuito em Loja de Cidadão, Unidade Local de Saúde ou online no Portal SNS após a outorga.
Disposições contrárias à lei. Inclusão de disposições destinadas a antecipar activamente a morte fora dos casos legalmente admitidos é nula nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 25/2012. A morte medicamente assistida foi posteriormente regulada pela Lei n.º 22/2023 de 25 de Maio, com regime e requisitos próprios que não se confundem com as DAV. A solução é limitar o conteúdo das DAV à recusa de tratamentos desproporcionados e à aceitação de cuidados paliativos, e tratar a opção pela morte medicamente assistida em procedimento separado quando aplicável.
Falta de comunicação a familiares e médico de família. A outorga e o registo das DAV não dispensam a comunicação aos familiares próximos e ao médico de família. A surpresa em momento de crise pode gerar conflitos familiares e dificultar a aplicação prática das DAV. A solução é dialogar abertamente com familiares sobre os valores e preferências expressos, entregar cópia ao médico de família para inclusão no processo clínico individual, e em caso de internamento programado entregar cópia ao médico assistente.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
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Forms Legal. (2026). Advance Healthcare Directive Portugal (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV / RENTEV) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/healthcare-directives/advance-healthcare-directive-portugal
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}Frequently Asked Questions
O artigo 4.º da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho estabelece três requisitos cumulativos para a outorga de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal: o outorgante deve ser maior de idade — pelo menos 18 anos completos à data da outorga; não pode estar interdito nem inabilitado por anomalia psíquica, regime atualmente substituído pelas Medidas de Acompanhamento de Maior previstas na Lei n.º 49/2018 (RJMA); e deve encontrar-se capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. A capacidade no momento da outorga não exige declaração médica formal, mas é prudente em outorgantes com diagnóstico de doença neurodegenerativa em fase inicial — Alzheimer, Parkinson, demência fronto-temporal — que solicitem ao médico assistente declaração que ateste a preservação da capacidade no momento da outorga, para prevenir contestação posterior por familiares ou por profissionais de saúde. Pessoas com deficiência intelectual ou psíquica que disponham de Medida de Acompanhamento de Maior podem outorgar DAV se a medida não as impedir expressamente — a sentença que decreta a Medida deve ser consultada para verificar o âmbito da limitação. Menores de idade não podem outorgar DAV nos termos da Lei portuguesa, ainda que a sua opinião deva ser considerada nos cuidados de saúde nos termos do artigo 38.º n.º 3 do Código Penal e da Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90. A nacionalidade não é requisito — estrangeiros residentes em Portugal podem outorgar DAV ao abrigo da Lei n.º 25/2012, e os profissionais de saúde portugueses devem aplicá-las nos mesmos termos das DAV outorgadas por cidadãos nacionais.
O registo das Diretivas Antecipadas de Vontade no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é facultativo nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho — as DAV outorgadas com cumprimento dos requisitos formais (escrito com assinatura reconhecida presencialmente perante notário ou funcionário do RENTEV) são juridicamente válidas mesmo sem registo. Contudo, o registo é vivamente recomendado por três razões práticas decisivas. Primeiro, assegura o acesso imediato pelas equipas clínicas através da Plataforma de Dados da Saúde (PDS) gerida pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) — o médico assistente em qualquer unidade hospitalar do SNS ou convencionada pode consultar as DAV registadas em poucos segundos durante o atendimento. Sem registo, a aplicação prática depende da entrega física do documento por familiares no momento da admissão, o que frequentemente não acontece em situações de emergência. Segundo, o registo é gratuito e simples — pode ser efectuado em qualquer Loja de Cidadão, Unidade Local de Saúde, Centro de Saúde, Cartório Notarial ou online no Portal SNS mediante autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, em conformidade com a Portaria n.º 96/2014 de 5 de Maio. Terceiro, o registo facilita a renovação periódica obrigatória do artigo 7.º da Lei n.º 25/2012 (validade de 5 anos prorrogável), porque o sistema notifica o outorgante da aproximação do termo. A escolha entre registar e não registar é, na prática, uma escolha entre garantir a aplicação efectiva das DAV ou correr o risco da sua inaplicação por desconhecimento da equipa clínica em momento de crise.
As Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal têm a validade de 5 anos a contar da data da outorga ou da última renovação, nos termos do artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho. O prazo é prorrogável por idênticos períodos mediante declaração de confirmação do outorgante, que segue os mesmos requisitos formais da outorga inicial: escrito com assinatura reconhecida presencialmente perante notário ou funcionário dos serviços de registo do RENTEV. A não renovação no termo do prazo não determina a ineficácia absoluta das DAV — o artigo 16.º n.º 4 da mesma lei estabelece que, decorrido o prazo de validade, as DAV continuam a constituir indício relevante da vontade do outorgante, embora deixem de ter o efeito vinculativo pleno e devam ser ponderadas pelo médico assistente em conjunto com outros elementos disponíveis (declarações verbais do outorgante, opinião de familiares, evolução da doença, recomendações da Comissão de Ética para a Saúde da unidade). Esta solução de "força reduzida pós-prazo" representa equilíbrio entre a exigência de actualidade da vontade (que justifica a imposição do prazo) e o respeito pela autonomia previamente expressa (que justifica a manutenção do valor indiciário). A boa prática recomenda renovação atempada, idealmente em coincidência com consultas médicas regulares de seguimento, evitando a passagem para o regime de eficácia reduzida. O sistema RENTEV gerido pela SPMS notifica o outorgante registado da aproximação do termo do prazo, facilitando a renovação. As DAV podem ainda ser revogadas ou modificadas a todo o tempo nos termos do artigo 8.º, sem requisitos formais — qualquer manifestação inequívoca de vontade contrária prevalece sobre o documento escrito anterior.
O Procurador de Cuidados de Saúde, regulado pelos artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho, é a pessoa singular maior de idade designada formalmente pelo outorgante para o representar na tomada de decisões clínicas quando este se encontre incapaz de o fazer pessoalmente. A nomeação faz-se no documento de DAV ou em instrumento separado, com a mesma forma escrita e reconhecimento presencial de assinatura. A aceitação da nomeação pelo procurador deve ser expressa, podendo constar do próprio documento ou de declaração separada. A diferença essencial entre o procurador e os familiares próximos consiste no seguinte: as decisões do procurador prevalecem sobre as de quaisquer outras pessoas, incluindo cônjuge, filhos, irmãos ou pais, devendo respeitar as DAV escritas e os interesses clínicos do outorgante (artigo 13.º). Na ausência de procurador nomeado, as decisões substitutas em saúde recaem nos familiares próximos por aplicação do artigo 156.º do Código Penal e dos princípios da Convenção de Oviedo, mas com hierarquia menos clara e maior risco de conflito interno entre familiares com posições divergentes. A nomeação de procurador é, por conseguinte, instrumento de proteção contra disputas familiares em momento de crise. A boa prática recomenda nomeação de procurador substituto para o caso de indisponibilidade, pré-falecimento ou renúncia do procurador principal. O procurador deve ser pessoa de confiança próxima ao outorgante, com quem este tenha dialogado abertamente sobre valores, preferências e expectativas, capaz de assumir responsabilidade emocional e ética da tomada de decisões clínicas em momentos de grande tensão. Os médicos assistentes devem dialogar com o procurador como interlocutor privilegiado, fornecendo-lhe informação clínica completa para fundamentar as decisões nos termos do artigo 13.º n.º 2 da Lei n.º 25/2012.
Os profissionais de saúde em Portugal estão obrigados a respeitar as Diretivas Antecipadas de Vontade nos termos do artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho, salvo nas situações excepcionais expressamente previstas no n.º 2 do mesmo artigo. A regra geral é a vinculatividade — quando se verifiquem as situações clínicas previstas nas DAV e o outorgante esteja incapaz de expressar autonomamente a vontade, o médico assistente deve aplicar o disposto no documento, recusando ou prestando os tratamentos conforme indicado. As situações de não aplicação são taxativas: (i) quando se conclua, à luz das circunstâncias factuais concretas, que o outorgante não desejaria mantê-las (por exemplo, evolução clínica radicalmente diferente da prevista no documento); (ii) quando se verifique evidente desactualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto disponíveis (por exemplo, terapêutica curativa que se tornou disponível após a outorga); (iii) quando não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da assinatura; (iv) durante a gravidez quando da aplicação possa resultar perigo para o feto. Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade, o médico assistente deve consultar a Comissão de Ética para a Saúde (CES) da unidade hospitalar, prevista no Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de Maio. A aplicação das DAV não isenta o médico do dever de prestar cuidados paliativos e de alívio da dor, expressamente assegurados pelo artigo 6.º n.º 4 da Lei n.º 25/2012. O incumprimento injustificado das DAV pelo médico pode gerar responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Médicos nos termos do Estatuto da Ordem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, responsabilidade civil nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil pela violação do contrato de prestação de cuidados de saúde, e eventualmente responsabilidade penal nos termos dos artigos 156.º e 157.º do Código Penal por intervenções médicas arbitrárias.
A revogação e modificação das Diretivas Antecipadas de Vontade rege-se pelo artigo 8.º da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho, que consagra um regime particularmente flexível em respeito pelo princípio da autonomia: as DAV podem ser revogadas ou modificadas, no todo ou em parte, em qualquer momento e por qualquer forma. A flexibilidade da forma reflecte a centralidade da vontade actual do outorgante — qualquer manifestação inequívoca de vontade contrária ao documento escrito anterior prevalece sobre este, mesmo que verbal e sem formalidades. Na prática, há duas vias principais de revogação. A revogação formal escrita segue os mesmos requisitos da outorga inicial — escrito com assinatura reconhecida presencialmente perante notário ou funcionário dos serviços de registo do RENTEV — e deve ser registada no RENTEV para garantir o conhecimento pela equipa clínica através da Plataforma de Dados da Saúde (PDS). A revogação informal pode ocorrer por declaração verbal perante os profissionais de saúde, por gestos inequívocos do outorgante mesmo em situação de doença, ou pela demonstração de vontade contrária no quadro do diálogo clínico habitual. A modificação parcial pode também ser declarada — por exemplo, o outorgante pode mudar de procurador, alterar disposições sobre tratamentos específicos, ou ajustar as situações clínicas abrangidas. A nova outorga revoga automaticamente a anterior, devendo o documento revogador conter referência expressa às DAV anteriores e à respectiva data. Para evitar conflitos de interpretação, a boa prática é proceder a revogação formal escrita sempre que se opere alteração substancial, mantendo o RENTEV actualizado e comunicando a alteração ao procurador de cuidados de saúde, ao médico de família e a familiares próximos.
As Diretivas Antecipadas de Vontade reguladas pela Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho não constituem o instrumento legal para o pedido de morte medicamente assistida em Portugal — a matéria foi regulada autonomamente pela Lei n.º 22/2023 de 25 de Maio, que estabelece regime e requisitos específicos não confundíveis com as DAV. As DAV permitem ao outorgante recusar antecipadamente tratamentos considerados desproporcionados, fúteis ou contrários à dignidade da pessoa em situação de doença grave (recusa de RCP, ventilação mecânica, alimentação artificial, diálise, transfusão), bem como aceitar cuidados paliativos e alívio da dor mesmo com sedação que possa ter como efeito secundário a antecipação da morte (princípio do duplo efeito, eticamente reconhecido). Esta moldura corresponde à recusa passiva de tratamento e à limitação do esforço terapêutico, distinta da provocação activa da morte. O artigo 5.º da Lei n.º 25/2012 expressamente declara nulas as disposições contrárias à lei ou destinadas a antecipar activamente a morte. A morte medicamente assistida regulada pela Lei n.º 22/2023 segue procedimento distinto, exigindo: pedido pessoal e reiterado do paciente em situação de sofrimento de grande intensidade decorrente de doença grave e incurável; avaliação por equipa médica multidisciplinar; consulta da Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos da Morte Medicamente Assistida (CVA); intervalos temporais de reflexão; possibilidade de revogação a todo o tempo. O paciente que pretenda exercer este direito não pode fazê-lo através de DAV outorgadas previamente — deve formular o pedido pessoalmente, com plena capacidade, no contexto de situação clínica concreta e seguindo o procedimento da Lei n.º 22/2023. As DAV podem coexistir com o pedido de morte medicamente assistida como instrumentos complementares — as primeiras regulando a recusa de tratamento desproporcionado, o segundo formalizando o pedido de antecipação activa da morte.
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