Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA)
REQUERIMENTO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
Nos termos da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto (RJMA) — artigos 138.º a 156.º do Código Civil
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DO [Court Name]
REQUERENTE:
[Applicant Name], NIF [Applicant NIF], Cartão de Cidadão [Applicant CC], residente em [Applicant Address], na qualidade de [Applicant Relationship], vem ao abrigo dos artigos 138.º e seguintes do Código Civil (na redacção da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto) e dos artigos 891.º a 905.º-B do Código de Processo Civil requerer a aplicação de Medida de Acompanhamento ao maior abaixo identificado, com os seguintes fundamentos:
BENEFICIÁRIO DA MEDIDA:
Nome: [Beneficiary Name]
Data de nascimento: [Beneficiary Birth]
NIF: [Beneficiary NIF]
Residência habitual: [Beneficiary Address]
Estado civil: [Beneficiary Marital Status]
FACTOS:
1.º — O beneficiário apresenta a seguinte situação clínica: [Clinical Condition].
2.º — Diagnóstico estabelecido em [Diagnosis Date], com seguimento por [Treating Physician].
3.º — Os seguintes factos demonstram a necessidade de acompanhamento: [Facts Description]
DIREITO:
O artigo 138.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, prevê a aplicação de medida de acompanhamento ao maior que se encontre impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. O artigo 145.º consagra o princípio da supletividade — a medida só é decretada quando o seu objectivo não possa ser obtido por mecanismos como a procuração, o mandato com vista ao acompanhamento, as diretivas antecipadas de vontade, ou outros menos restritivos. O acompanhamento deve ser proporcional à concreta necessidade do beneficiário, podendo abranger representação geral ou especial, administração de bens ou autorização para certos actos, nos termos do artigo 145.º n.º 2.
MEDIDAS REQUERIDAS:
Tipo de acompanhamento: [Measure Type]
Âmbito: [Scope]
Acompanhante proposto: [Proposed Accompanier]
PEDIDO:
Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne ordenar a citação do beneficiário e do Ministério Público, designar perito médico para avaliação, ouvir directamente o beneficiário nos termos do artigo 139.º do Código Civil, e a final decretar a Medida de Acompanhamento nos termos requeridos.
Junta: documentos comprovativos da identidade, relatórios médicos, certidão de nascimento do beneficiário, e procuração forense (caso o requerente esteja patrocinado por advogado).
[City], [Date]
_______________________________________
[Applicant Name], Requerente
Requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA)
O Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior (RJMA) é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto (RJMA).
O fundamento constitucional do RJMA reside no princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, no direito ao desenvolvimento da personalidade do artigo 26.º, no direito à integridade pessoal do artigo 25.º e nos princípios da igualdade e não discriminação dos artigos 13.º e 71.º quanto à protecção das pessoas com deficiência. O regime concretiza-se em quatro princípios estruturantes: necessidade (a medida só é decretada se for indispensável à protecção do beneficiário), proporcionalidade (deve adequar-se à concreta limitação verificada), supletividade (só é aplicada quando o objectivo não puder ser atingido por mecanismos menos restritivos) e respeito pela vontade e preferências do beneficiário (princípio da autonomia, expressamente consagrado no artigo 145.º n.º 1 do Código Civil).
As causas que justificam o acompanhamento estão enumeradas no artigo 138.º do Código Civil: razões de saúde (doenças crónicas degenerativas, doença mental grave, sequelas de acidente vascular cerebral), de deficiência (intelectual, sensorial ou motora) ou de comportamento (perturbações do espectro autista, dependências graves) que impossibilitem o maior de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. A medida pode ser requerida em situações que vão da demência da doença de Alzheimer em fase avançada à deficiência intelectual congénita, passando pela esquizofrenia paranóide, perturbação bipolar grave em fase descompensada, sequelas neurológicas de traumatismo craniano, dependência de substâncias com deterioração cognitiva, ou perturbações neurodesenvolvimentais com limitação significativa da autonomia.
A legitimidade activa para requerer a medida está prevista no artigo 141.º do Código Civil e abrange: o próprio beneficiário (princípio inovador da reforma — o adulto pode requerer a sua própria protecção); o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente sucessível, o tutor ou curador (estes para situações de cessação de medidas anteriores), o Ministério Público, e ainda o representante legal nas situações em que tal seja aplicável. O processo segue os artigos 891.º a 905.º-B do Código de Processo Civil, com tramitação no Juízo de Família e Menores ou no Juízo Local Cível conforme a comarca, e exige obrigatoriamente: audição directa do beneficiário pelo juiz (artigo 139.º do Código Civil); avaliação por perito médico designado pelo tribunal; intervenção do Ministério Público; e fundamentação da decisão na proporcionalidade da medida.
As medidas concretas decretáveis estão enumeradas no artigo 145.º n.º 2 do Código Civil e podem combinar-se: representação geral (o acompanhante actua em nome do beneficiário em todos ou na generalidade dos actos), representação especial (apenas para os actos identificados na sentença), administração total ou parcial de bens (o acompanhante gere o património), autorização prévia para a prática de certos actos (o beneficiário mantém capacidade mas exige consentimento do acompanhante para determinadas decisões), intervenção em decisões de saúde, e quaisquer outras necessárias ao caso concreto. A escolha da medida é orientada pelo princípio da menor intervenção possível compatível com a protecção efectiva do beneficiário. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior como ferramenta prática para iniciar o processo, complementando o nosso modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade (instrumento preventivo a outorgar antes da perda de capacidade) e a Procuração Empresarial.
Quando você precisa de Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA)
O Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal é necessário sempre que uma pessoa adulta apresente limitações significativas na sua autonomia decisória, com risco para si própria ou para o seu património, e os mecanismos preventivos menos restritivos (procuração, mandato com vista ao acompanhamento, diretivas antecipadas de vontade) não tenham sido outorgados ou se revelem insuficientes para a protecção efectiva. O princípio da supletividade do artigo 145.º n.º 1 do Código Civil exige que a medida só seja requerida quando outras formas de apoio não possam atingir o objectivo de protecção.
Doenças neurodegenerativas em fase avançada. Pacientes com doença de Alzheimer, doença de Parkinson com declínio cognitivo, demência fronto-temporal, demência por corpos de Lewy ou demência vascular pós-AVC podem necessitar de medida de acompanhamento quando a deterioração cognitiva afecta a capacidade de gerir o quotidiano: administração de contas bancárias, decisões de saúde, contratação de cuidadores, gestão de imóveis, decisões sobre internamento em ERPI ou Unidade de Cuidados Continuados Integrados. O diagnóstico tipicamente é estabelecido por neurologista nas Unidades de Memória dos hospitais centrais (Hospital de Santa Maria, Hospital de São João, Hospital de Santo António, Hospital de Coimbra) ou em consultórios privados, e o acompanhamento é frequentemente requerido pela família após uma situação de exploração financeira ou de risco grave.
Deficiência intelectual e perturbações do desenvolvimento. Pessoas com Trissomia 21, deficiência intelectual congénita, perturbações do espectro autista com limitação significativa da autonomia, ou paralisia cerebral com afectação cognitiva podem beneficiar da medida de acompanhamento ao atingirem a maioridade. A APPACDM (Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental), a Federação Portuguesa de Autismo, a CERCI e outras organizações não-governamentais apoiam famílias na preparação do pedido, frequentemente em articulação com Centros de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência (CAARPD) integrados na Rede de Cuidados Continuados Integrados.
Doença mental grave em fase de descompensação crónica. Pacientes com esquizofrenia paranóide, perturbação bipolar tipo I com episódios maníacos graves recorrentes, perturbação esquizoafectiva, ou outras doenças psiquiátricas graves com fraca adesão à terapêutica podem necessitar de medida de acompanhamento para garantir a continuidade do tratamento, a gestão patrimonial e a prevenção de actos prejudiciais. O acompanhamento por psiquiatra nos hospitais do SNS — Hospital de Júlio de Matos, Hospital Magalhães Lemos, Hospital Sobral Cid — ou em consultórios privados é base fundamental do pedido judicial.
Dependências graves com deterioração cognitiva. Dependências de álcool ou substâncias com instalação de síndrome amnésico-confabulatório (psicose de Korsakoff), demência alcoólica ou outras sequelas neurológicas permanentes podem justificar a medida de acompanhamento, particularmente quando há risco de dilapidação patrimonial. O acompanhamento pelo Centro de Respostas Integradas (CRI) do SICAD (Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências) ou por unidades hospitalares especializadas integra a base clínica do pedido.
Sequelas graves de acidente. Sequelas neurológicas e cognitivas de traumatismo cranioencefálico grave, acidente vascular cerebral incapacitante, encefalopatia anóxico-isquémica pós-paragem cardio-respiratória ou outras lesões cerebrais adquiridas com perda significativa da autonomia decisória são causas frequentes do pedido de acompanhamento. O seguimento em Centro de Reabilitação (Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, Centro de Reabilitação do Norte, Centro de Reabilitação da Região Centro) fornece base clínica robusta.
Idade avançada com fragilidade extrema. Pessoas com idade muito avançada (acima dos 85 anos) que vivam sozinhas e apresentem múltiplas comorbilidades com afectação cognitiva podem beneficiar da medida, particularmente quando há risco de exploração financeira por familiares ou terceiros, ou quando se verifica incapacidade prática de gerir os actos da vida quotidiana. O Estatuto do Cuidador Informal aprovado pela Lei n.º 100/2019 de 6 de Setembro pode complementar a medida, formalizando o papel do familiar cuidador.
Protecção patrimonial em situações de risco. A medida pode ser requerida especificamente para a protecção patrimonial em situações em que o beneficiário, mantendo capacidade decisória básica, se mostra vulnerável a influência indevida ou a decisões financeiras impulsivas com risco grave para o seu património. Nestes casos, a medida de assistência (autorização prévia do acompanhante para certos actos) é frequentemente preferível à representação, preservando ao máximo a autonomia residual.
O que incluir no seu Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA)
Um Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos essenciais à apreciação favorável pelo Juízo de Família e Menores ou pelo Juízo Local Cível competente nos termos dos artigos 891.º a 905.º-B do Código de Processo Civil.
Identificação completa do tribunal competente. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em razão da matéria e do território. A competência pertence ao Juízo de Família e Menores quando exista na comarca, ou ao Juízo Local Cível em caso contrário, sendo competente em razão do território o tribunal da residência habitual do beneficiário nos termos do artigo 80.º n.º 1 do Código de Processo Civil. A indicação correcta do tribunal evita devoluções e atrasos no processamento.
Identificação do requerente e demonstração da legitimidade. O artigo 141.º do Código Civil enumera as pessoas com legitimidade para requerer a medida: o próprio beneficiário (inovação da reforma de 2018 que reconhece o direito do adulto a requerer a sua própria protecção), o cônjuge, o unido de facto nos termos da Lei n.º 7/2001, qualquer parente sucessível em linha recta ou colateral até ao segundo grau (artigo 1133.º do Código Civil), o tutor ou curador em caso de cessação de medidas anteriores, e o Ministério Público em representação dos interesses do beneficiário ou de incapazes. A petição deve identificar o requerente com nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e qualidade em que actua, juntando documentos comprovativos do parentesco quando aplicável (certidões do registo civil).
Identificação rigorosa do beneficiário. Nome completo, data de nascimento, NIF, número do Cartão de Cidadão, residência habitual, estado civil e nacionalidade do beneficiário. A junção de certidão de nascimento e de cópia do Cartão de Cidadão é prática indispensável. Quando o beneficiário se encontre internado em unidade hospitalar ou em ERPI (Estrutura Residencial para Pessoas Idosas), deve indicar-se a morada da unidade.
Descrição circunstanciada dos factos. A petição deve narrar com detalhe a situação clínica, social e familiar do beneficiário, incluindo: o diagnóstico médico estabelecido, com indicação do médico assistente e da unidade hospitalar; a evolução da doença; as limitações concretas observadas no quotidiano (dificuldades em gerir contas bancárias, em tomar decisões de saúde, em contratar serviços, em reconhecer pessoas próximas, em manter a higiene pessoal, em alimentar-se, em deslocar-se); os actos ou situações de risco já verificados (transferências bancárias inexplicadas, contratação de serviços manifestamente desadequados, fugas, conflitos com vizinhos); o agregado familiar e as redes de apoio existentes. A narrativa deve ser concreta e datada, com indicação de testemunhas se aplicável.
Fundamento jurídico. A petição invoca o artigo 138.º do Código Civil quanto ao pressuposto material da medida (impossibilidade de exercício pleno e consciente dos direitos por razões de saúde, deficiência ou comportamento), o artigo 145.º quanto ao princípio da supletividade e à proporcionalidade da medida concreta requerida, e os artigos 891.º a 905.º-B do Código de Processo Civil quanto à tramitação. Pode invocar-se ainda a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada por Portugal e os princípios constitucionais da dignidade e do desenvolvimento da personalidade.
Medidas concretamente requeridas. O artigo 145.º n.º 2 do Código Civil enumera as medidas decretáveis: representação geral, representação especial para certos actos, administração total ou parcial de bens, autorização prévia do acompanhante para certos actos, intervenção em decisões de saúde, e quaisquer outras adequadas. A petição deve indicar com precisão o tipo de acompanhamento requerido e o respectivo âmbito, evitando pedidos genéricos. O princípio da menor intervenção exige que se opte pela medida menos restritiva compatível com a protecção efectiva do beneficiário — por exemplo, autorização prévia para actos de disposição patrimonial em vez de representação geral, quando o beneficiário conserve capacidade básica.
Identificação do acompanhante proposto. O artigo 143.º do Código Civil regula a escolha do acompanhante, dando preferência a pessoas designadas pelo próprio beneficiário (em diretivas antecipadas, mandato com vista ao acompanhamento ou declaração formal), seguidas do cônjuge ou unido de facto, dos progenitores, dos descendentes maiores e de outras pessoas idóneas. A petição deve identificar o acompanhante proposto (nome, NIF, morada, profissão, relação com o beneficiário) e as razões da escolha. O acompanhante deve aceitar formalmente a nomeação em audiência judicial.
Documentos a juntar. A petição deve ser instruída com: certidão de nascimento do beneficiário; cópia do Cartão de Cidadão do beneficiário e do requerente; relatórios médicos detalhados que documentem a situação clínica (idealmente recentes, com menos de seis meses); documentos comprovativos da legitimidade do requerente (certidões de casamento, de nascimento de descendente); documentos do património do beneficiário (cadernetas prediais, extractos bancários) quando relevantes para a delimitação da medida; procuração forense se o requerente estiver patrocinado por advogado (recomendado, embora a constituição de mandatário seja facultativa nos termos do artigo 891.º n.º 3 do CPC).
Formulação do pedido. A petição termina com a formulação do pedido nos termos clássicos do processo civil: requer a Vossa Excelência se digne ordenar a citação do beneficiário e do Ministério Público, designar perito médico para avaliação, ouvir directamente o beneficiário em audiência, e a final decretar a Medida de Acompanhamento nos termos requeridos. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior como ferramenta prática para iniciar o processo, complementar ao modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade que pode ser outorgado preventivamente, e à Procuração Empresarial para situações de delegação voluntária.
Como preencher seu Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA)
O preenchimento do Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal exige preparação cuidadosa, idealmente com apoio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados, e articulação com o médico assistente do beneficiário. Embora a constituição de mandatário judicial não seja obrigatória no processo de acompanhamento (artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil), o patrocínio por advogado aumenta significativamente as probabilidades de sucesso e a adequação da medida concreta aos interesses do beneficiário.
Primeiro passo: avaliação clínica detalhada. Antes de iniciar o processo, deve obter-se relatório médico actualizado do médico assistente do beneficiário (médico de família, neurologista, psiquiatra, geriatria) que documente: o diagnóstico em vigor; a evolução da doença; as limitações concretas observadas; o prognóstico; a recomendação clínica quanto à necessidade de acompanhamento. Para doenças neurodegenerativas, é particularmente útil o resultado de avaliação neuropsicológica formal (Mini Mental State Examination — MMSE, Montreal Cognitive Assessment — MoCA, Addenbrooke's Cognitive Examination — ACE) que objective o défice cognitivo. O relatório médico não substitui a perícia médico-legal posteriormente designada pelo tribunal, mas constitui base fundamental do pedido inicial.
Segundo passo: identificação da legitimidade activa. Confirme se o requerente está incluído na lista do artigo 141.º do Código Civil: próprio beneficiário, cônjuge, unido de facto, parente sucessível em linha recta ou colateral até ao segundo grau (descendente, ascendente, irmão), tutor ou curador, ou Ministério Público. Junte os documentos comprovativos do vínculo: certidão de casamento para o cônjuge, certidão da união de facto para o unido de facto, certidão de nascimento para descendentes e ascendentes, certidão de nascimento dos pais para irmãos.
Terceiro passo: identificação do tribunal competente. Determine o Juízo de Família e Menores da comarca da residência habitual do beneficiário (artigo 80.º n.º 1 do Código de Processo Civil); na ausência desse juízo na comarca, dirige-se o requerimento ao Juízo Local Cível. A consulta ao mapa judiciário do Conselho Superior da Magistratura ou ao portal Citius (https://citius.tribunaisnet.mj.pt) facilita esta identificação.
Quarto passo: redacção da petição. A petição é articulada por números, expondo factos e direito. A boa prática portuguesa sugere a seguinte estrutura: cabeçalho com identificação do tribunal e das partes; identificação do requerente e legitimidade; identificação do beneficiário; descrição circunstanciada dos factos (situação clínica, evolução, limitações concretas, situações de risco verificadas, agregado familiar); enquadramento jurídico (artigo 138.º e seguintes do Código Civil, supletividade, proporcionalidade); identificação do acompanhante proposto e justificação da escolha; medidas concretamente requeridas com âmbito delimitado; pedido formal; documentação anexa.
Quinto passo: identificação do acompanhante proposto. O artigo 143.º do Código Civil estabelece a hierarquia preferencial: pessoas designadas pelo próprio beneficiário em momento de capacidade (em diretivas antecipadas, mandato com vista ao acompanhamento ou declaração formal), seguidas do cônjuge ou unido de facto, dos progenitores, dos descendentes maiores, de outros parentes próximos e de pessoas idóneas (incluindo profissionais habilitados quando não exista familiar disponível). O acompanhante deve ser pessoa de confiança, com proximidade afectiva e geográfica ao beneficiário, capacidade de gestão patrimonial proporcional ao âmbito da medida, e disponibilidade de tempo. Pode designar-se acompanhante substituto.
Sexto passo: definição do âmbito da medida. Aplique o princípio da menor intervenção possível: opte pela medida menos restritiva compatível com a protecção efectiva. Para beneficiários com capacidade decisória residual mas vulneráveis, prefira a medida de assistência (autorização prévia do acompanhante para certos actos) à representação. Para beneficiários com perda total da capacidade, a representação geral pode justificar-se. A administração de bens deve ser delimitada quanto aos bens abrangidos (todos ou apenas os indicados) e quanto aos actos autorizados (gestão corrente, alienação, oneração). A intervenção em decisões de saúde deve articular-se com diretivas antecipadas de vontade previamente outorgadas, prevalecendo estas nos termos da Lei n.º 25/2012.
Sétimo passo: junção de documentos. A petição deve ser instruída com: certidão de nascimento do beneficiário (acessível em www.registocivil.pt); cópia do Cartão de Cidadão do beneficiário e do requerente; relatórios médicos detalhados (idealmente com menos de seis meses); documentos comprovativos da legitimidade activa (certidões de casamento, nascimento); documentos do património relevante (cadernetas prediais, extractos bancários, relatórios de aplicações financeiras) quando o pedido envolva administração de bens; procuração forense quando se constitui mandatário judicial.
Oitavo passo: apresentação no Tribunal. A petição é apresentada electronicamente no Citius (https://citius.tribunaisnet.mj.pt) através de advogado, ou directamente na secretaria do tribunal pelo próprio requerente quando não constitua mandatário. O processo é distribuído ao juiz, que designa data para audição do beneficiário, ordena a citação do Ministério Público, designa perito médico e marca audiência de discussão e julgamento. A audição directa do beneficiário pelo juiz é obrigatória nos termos do artigo 139.º do Código Civil, salvo impossibilidade demonstrada por relatório médico.
Nono passo: acompanhamento processual e revisão periódica. A sentença que decreta a medida fixa a sua duração e o regime de revisão periódica nos termos do artigo 155.º do Código Civil — a revisão é, em regra, a cada cinco anos, podendo ser fixado prazo inferior. O acompanhante deve apresentar relatórios anuais ao tribunal nos termos do artigo 154.º. A medida pode ser modificada ou cessada a todo o tempo se as circunstâncias se alterarem.
Requisitos legais para Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA)
Os requisitos legais do Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal resultam essencialmente da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto (Regime Jurídico do Maior Acompanhado, RJMA), que reformulou os artigos 138.º a 156.º do Código Civil, e dos artigos 891.º a 905.º-B do Código de Processo Civil que regulam a tramitação processual.
Pressuposto material. O artigo 138.º do Código Civil exige que o beneficiário seja maior de idade e se encontre impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. A impossibilidade pode ser total ou parcial, permanente ou temporária. O regime exclui menores de idade, para os quais se aplicam as regras do poder paternal ou da tutela.
Princípio da supletividade. O artigo 145.º n.º 1 do Código Civil consagra o princípio da supletividade — a medida de acompanhamento só é decretada quando o seu objectivo não puder ser alcançado por mecanismos menos restritivos: procuração outorgada em momento de capacidade, mandato com vista ao acompanhamento (instrumento inovador da reforma de 2018, consagrado nos artigos 156.º-A e seguintes do Código Civil), diretivas antecipadas de vontade (Lei n.º 25/2012), apoio informal por familiares e cuidadores, ou outros instrumentos. Este princípio reflecte a centralidade da autonomia individual e a desvalorização do paradigma protecionista anterior.
Princípio da proporcionalidade. A medida concretamente decretada deve ser proporcional à concreta limitação verificada — princípio expresso no artigo 145.º n.º 2 do Código Civil. O tribunal deve optar pela medida menos restritiva compatível com a protecção efectiva, podendo combinar diferentes modalidades (representação para certos actos, assistência para outros, administração de parte do património).
Legitimidade activa. O artigo 141.º do Código Civil enumera as pessoas com legitimidade para requerer a medida: o próprio beneficiário (inovação da reforma); o cônjuge; o unido de facto nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio; qualquer parente sucessível (descendente, ascendente, irmão, sobrinho, primo nos termos do artigo 2133.º do Código Civil sobre a sucessão legítima); o tutor ou curador no caso de revisão de medidas anteriores; o Ministério Público em representação de interesses indisponíveis ou de pessoas que não tenham quem por elas requeira a medida.
Legitimidade passiva. A acção é proposta contra o beneficiário, que é citado para deduzir oposição. O Ministério Público é igualmente citado para intervir como representante de interesses indisponíveis nos termos do artigo 25.º n.º 1 do Código de Processo Civil e do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto).
Competência. A competência em razão da matéria pertence ao Juízo de Família e Menores ou ao Juízo Local Cível conforme exista ou não juízo especializado na comarca. A competência em razão do território pertence ao tribunal da residência habitual do beneficiário nos termos do artigo 80.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Forma do processo. A acção segue a forma de processo especial regulada pelos artigos 891.º a 905.º-B do Código de Processo Civil. A constituição de mandatário judicial é facultativa (artigo 891.º n.º 3), embora vivamente recomendada. O processo é caracterizado pela audição obrigatória do beneficiário pelo juiz (artigo 139.º do Código Civil), pela designação de perito médico para avaliação clínica, pela intervenção do Ministério Público, e por princípios de simplicidade e celeridade.
Avaliação pericial. O artigo 142.º do Código Civil exige a avaliação por perito médico designado pelo tribunal. O perito é tipicamente médico psiquiatra, neurologista ou de medicina legal, escolhido das listas do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF). A perícia avalia a situação clínica, as limitações funcionais e a recomendação quanto às medidas adequadas.
Audição do beneficiário. O artigo 139.º n.º 1 do Código Civil exige que o juiz ouça pessoal e directamente o beneficiário, salvo impossibilidade demonstrada por relatório médico. A audição realiza-se em ambiente adequado (gabinete do juiz, residência do beneficiário, unidade de internamento) e pode ser conduzida com adaptação de linguagem. O respeito pelo beneficiário e pela sua dignidade é princípio orientador da audição.
Sentença. A sentença que decreta a medida deve, nos termos do artigo 145.º n.º 3 do Código Civil, identificar com precisão: o tipo de medida; o âmbito subjectivo (actos abrangidos); o acompanhante e eventual substituto; o regime de exercício do acompanhamento (representação, assistência, administração); a duração da medida; o regime de revisão periódica; e os instrumentos de fiscalização (relatórios anuais do acompanhante).
Registo. A sentença é registada no Registo Civil ao abrigo do artigo 1.º alínea f) do Código do Registo Civil, no assento de nascimento do beneficiário, com publicidade restrita conforme o artigo 213.º do mesmo Código.
Revisão. O artigo 155.º do Código Civil exige revisão periódica, em regra a cada cinco anos, podendo ser fixado prazo inferior. A revisão pode ser requerida a todo o tempo pelo beneficiário, pelo acompanhante, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com legitimidade activa, se as circunstâncias se alterarem.
Responsabilidade do acompanhante. O acompanhante exerce as suas funções no interesse do beneficiário, com diligência de bom pai de família nos termos do artigo 487.º n.º 2 do Código Civil, podendo ser civilmente responsabilizado pelos danos resultantes de incumprimento. Deve apresentar relatório anual ao tribunal nos termos do artigo 154.º.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA)
Os erros mais frequentes no Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal podem determinar a improcedência do pedido, a aplicação de medida desadequada à concreta situação do beneficiário, ou atrasos significativos na tramitação processual.
Pedido genérico ou desproporcionado. A petição que requer pura e simplesmente "a aplicação de medida de acompanhamento" sem delimitar o âmbito viola o princípio da proporcionalidade do artigo 145.º n.º 2 do Código Civil. O tribunal pode pedir aclaração ou aplicar medida menos restritiva do que a necessária, deixando o beneficiário insuficientemente protegido. A solução é delimitar com precisão o tipo de medida (representação geral, representação especial, assistência, administração de bens), o âmbito objectivo (actos concretos abrangidos: gestão de contas, decisões de saúde, alienação de imóveis) e a duração proposta.
Fundamentação clínica insuficiente. A petição apoiada apenas em relatório médico genérico ou em testemunho de familiares pode ser considerada insuficiente para justificar a medida. A solução é juntar relatório médico detalhado, idealmente acompanhado de avaliação neuropsicológica formal (MMSE, MoCA, ACE) que objective o défice cognitivo, e cópia do processo clínico relevante. A perícia médica posteriormente designada pelo tribunal completa esta base, mas a fundamentação inicial deve ser sólida.
Ignorar o princípio da supletividade. Requerer medida de acompanhamento quando existem mecanismos menos restritivos disponíveis (procuração outorgada anteriormente, diretivas antecipadas de vontade, mandato com vista ao acompanhamento) viola o artigo 145.º n.º 1 do Código Civil e pode determinar a improcedência. A solução é avaliar primeiro a existência e a eficácia de instrumentos preventivos e justificar na petição as razões da insuficiência desses instrumentos para a protecção concreta do beneficiário.
Escolha inadequada do acompanhante. Propor como acompanhante pessoa em conflito de interesses (herdeiro principal que pode beneficiar da gestão patrimonial, familiar com histórico de abuso, pessoa sem disponibilidade real) pode determinar a recusa pelo tribunal e a designação de outra pessoa. A solução é seguir a hierarquia preferencial do artigo 143.º do Código Civil — pessoas designadas pelo próprio beneficiário em momento de capacidade, cônjuge ou unido de facto, progenitores, descendentes maiores, outros familiares idóneos — e justificar a escolha em termos de confiança, proximidade, capacidade e disponibilidade.
Omissão de partes na petição. A não identificação do Ministério Público como interveniente obrigatório, ou a falha em mencionar familiares próximos relevantes, pode gerar atrasos processuais. A solução é seguir rigorosamente os requisitos formais dos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil e identificar todas as partes com legitimidade ou interesse atendível.
Documentação incompleta. A junção apenas de relatório médico, sem certidão de nascimento do beneficiário, sem cópia do Cartão de Cidadão, sem documentos do património quando relevantes, gera pedidos de aclaração e atrasos. A solução é preparar dossier completo antes da apresentação, incluindo: certidão de nascimento do beneficiário; cópias do CC do beneficiário e do requerente; relatórios médicos recentes (menos de seis meses); documentos comprovativos da legitimidade activa (certidões de casamento, nascimento); documentos do património relevante; procuração forense se aplicável.
Não preparação para a audição do beneficiário. O artigo 139.º do Código Civil exige a audição directa do beneficiário pelo juiz, momento crucial do processo. A falta de preparação do beneficiário (que pode chegar à audiência ansioso, desconfortável, sem compreender o que lhe é perguntado) pode levar o juiz a concluir pela ausência da gravidade afirmada. A solução é preparar o beneficiário com sensibilidade, em diálogo com o médico assistente e a família, sem treinar respostas mas garantindo conforto físico e emocional na audiência.
Falta de plano de revisão e de relatórios anuais. A petição que não considera o regime de revisão periódica do artigo 155.º do Código Civil e a obrigação de relatórios anuais do acompanhante (artigo 154.º) pode resultar em medida demasiado rígida ou em incumprimento posterior. A solução é incluir na petição proposta de regime de revisão e fornecer ao acompanhante designado, após a sentença, modelos de relatório anual e calendário de obrigações.
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Forms Legal. (2026). Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/healthcare-directives/pedido-medida-acompanhamento-maior-portugal
"Pedido de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal (RJMA) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/healthcare-directives/pedido-medida-acompanhamento-maior-portugal.
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A Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto operou a mais profunda reforma do direito civil português em matéria de capacidade das pessoas singulares desde a entrada em vigor do Código Civil em 1966. Aboliu os anteriores regimes da interdição (artigo 138.º antigo) e da inabilitação (artigo 152.º antigo), considerados estigmatizantes, rígidos e incompatíveis com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque de 13 de Dezembro de 2006, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009). Em substituição, criou um regime único — a Medida de Acompanhamento de Maior — flexível, individualizado e centrado na pessoa, regulado pelos novos artigos 138.º a 156.º do Código Civil. As principais inovações são: (i) abandono da lógica binária capaz/incapaz em favor de uma escala graduada de medidas; (ii) reconhecimento ao próprio beneficiário do direito de requerer a sua protecção (artigo 141.º); (iii) consagração dos princípios da necessidade, proporcionalidade, supletividade e respeito pela autonomia (artigo 145.º); (iv) audição obrigatória do beneficiário pelo juiz (artigo 139.º); (v) criação do mandato com vista ao acompanhamento (artigos 156.º-A e seguintes), instrumento preventivo a outorgar em momento de capacidade; (vi) revisão periódica obrigatória da medida (artigo 155.º); (vii) preferência pelo apoio na decisão sobre a substituição na decisão. As medidas pré-2018 (interdições e inabilitações em vigor à data da entrada em vigor da nova lei) foram automaticamente convertidas em medidas de acompanhamento, com revisão obrigatória nos prazos legais. A reforma alinhou Portugal com os padrões internacionais mais avançados em matéria de direitos das pessoas com deficiência e idosos, sendo amplamente saudada pela doutrina (Mafalda Miranda Barbosa, Heloisa Mota, Pinto Monteiro) e pela Ordem dos Advogados.
A legitimidade activa para requerer a Medida de Acompanhamento de Maior está enumerada no artigo 141.º do Código Civil, que abrange: (i) o próprio beneficiário — inovação fundamental da reforma de 2018, que reconhece ao adulto com capacidade decisória residual o direito de requerer a sua própria protecção, num gesto de autodeterminação previsível; (ii) o cônjuge do beneficiário; (iii) o unido de facto nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (com pelo menos dois anos de união de facto); (iv) qualquer parente sucessível, ou seja, qualquer pessoa que possa vir a herdar do beneficiário ao abrigo das regras da sucessão legítima do artigo 2133.º do Código Civil — descendentes, ascendentes, irmãos, sobrinhos, primos até ao quarto grau, com a hierarquia da sucessão; (v) o tutor ou curador, no caso de revisão de medidas anteriores em vigor; (vi) o Ministério Público, em representação de interesses indisponíveis ou de pessoas que não tenham quem por elas requeira a medida (situação típica de idosos isolados sem familiares próximos, beneficiários de instituições de solidariedade social, ou pessoas em risco grave detectado pelos serviços sociais). O requerimento pode ser apresentado por uma única pessoa ou conjuntamente por várias. A constituição de advogado é facultativa nos termos do artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil, embora vivamente recomendada para optimizar a redacção da petição e o acompanhamento processual. A junção de documentos comprovativos da legitimidade (certidões de casamento, nascimento, união de facto) é indispensável. A petição deve ser apresentada no Juízo de Família e Menores ou no Juízo Local Cível da residência habitual do beneficiário.
O artigo 145.º n.º 2 do Código Civil enumera as medidas concretas que o tribunal pode decretar, podendo combinar várias num mesmo regime de acompanhamento, sempre com respeito pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e menor intervenção. As principais modalidades são: (i) Representação geral — o acompanhante actua em nome do beneficiário em todos ou na generalidade dos actos da vida civil, modalidade reservada para situações de incapacidade decisória profunda e abrangente; (ii) Representação especial — o acompanhante actua em nome do beneficiário apenas para os actos identificados na sentença (por exemplo, alienação de imóveis, contratação de cuidados, decisões médicas), preservando ao máximo a capacidade do beneficiário para os restantes actos; (iii) Administração total ou parcial de bens — o acompanhante gere o património do beneficiário, podendo a medida abranger todos os bens ou apenas os identificados na sentença, e podendo limitar-se à gestão corrente ou abranger actos de disposição; (iv) Autorização prévia do acompanhante para certos actos — o beneficiário mantém capacidade decisória mas exige consentimento do acompanhante para determinados actos identificados na sentença (medida tipicamente designada por assistência, similar à anterior inabilitação); (v) Intervenção em decisões de saúde — o acompanhante participa nas decisões clínicas, articulando-se com diretivas antecipadas de vontade previamente outorgadas que prevalecem nos termos da Lei n.º 25/2012; (vi) Quaisquer outras medidas adequadas ao caso concreto, em respeito pelo princípio da abertura tipológica do RJMA. A escolha da medida é orientada pela situação concreta do beneficiário, pelo grau e natureza das suas limitações, pelas suas preferências expressas, e pelo princípio da menor intervenção possível compatível com a protecção efectiva. A sentença pode ainda fixar regime misto (por exemplo, representação para alienação de imóveis e assistência para gestão corrente de contas).
A duração do processo de Medida de Acompanhamento de Maior em Portugal varia significativamente em função da comarca, da complexidade do caso, da disponibilidade pericial e da existência ou não de oposição do beneficiário ou de outros interessados. Como referência genérica, o processo demora tipicamente entre 6 e 18 meses desde a apresentação da petição até à sentença final, podendo prolongar-se em casos complexos com perícias múltiplas, oposições ou recursos. As fases principais são: (i) Apresentação da petição e distribuição ao juiz competente — alguns dias; (ii) Despacho liminar e ordenação de citação do beneficiário e do Ministério Público — 1 a 2 meses; (iii) Designação de perito médico pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) ou de outra instituição idónea, e elaboração do relatório pericial — 2 a 4 meses, podendo ser mais demorado consoante a região; (iv) Audição directa do beneficiário pelo juiz nos termos do artigo 139.º do Código Civil — agendada após a perícia, normalmente em 1 a 3 meses; (v) Audiência de discussão e julgamento (se necessária, dependendo do regime processual aplicável) — agendada em 1 a 3 meses; (vi) Sentença — proferida após audiência ou após junção dos elementos suficientes; (vii) Trânsito em julgado e registo da sentença no Registo Civil. Em casos urgentes — risco patrimonial iminente, situação de grave desprotecção do beneficiário — pode requerer-se providência cautelar de acompanhamento provisório nos termos do artigo 891.º-A do Código de Processo Civil e do artigo 153.º do Código Civil, com tramitação acelerada e decisão em poucas semanas. Esta via é particularmente relevante quando há indícios de exploração financeira em curso ou de risco grave para a saúde ou segurança do beneficiário.
A constituição de mandatário judicial — advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução — é facultativa no processo de Medida de Acompanhamento de Maior nos termos do artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Esta facultatividade é uma característica do processo, destinada a facilitar o acesso à justiça em matéria de tão particular sensibilidade humana. Contudo, na prática, o patrocínio por advogado é vivamente recomendado por várias razões: (i) a redacção da petição inicial exige técnica jurídica para articular factos e direito de forma persuasiva, identificar correctamente a medida proporcional e fundamentar a escolha do acompanhante; (ii) o acompanhamento processual envolve resposta a despachos, articulação com a perícia médica, preparação para a audição do beneficiário e da audiência de julgamento; (iii) o domínio da tramitação acelera o processo e reduz erros que poderiam exigir aclarações ou notificações adicionais; (iv) o conhecimento da jurisprudência local e dos critérios do tribunal específico permite optimizar a estratégia processual. Para pessoas com escassos recursos económicos, está disponível o regime de apoio judiciário regulado pela Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que pode incluir dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de advogado oficioso. O pedido de apoio judiciário é apresentado nos serviços da Segurança Social, com decisão em prazo curto. Quando o requerente é o próprio beneficiário e este se encontre em situação de grave limitação cognitiva, recomenda-se a intervenção do Ministério Público que pode requerer a medida em representação dos interesses do beneficiário, contornando a necessidade de apoio judiciário externo. A Ordem dos Advogados disponibiliza listas de advogados com prática em direito da família e dos maiores, e algumas autarquias mantêm gabinetes de apoio jurídico gratuito.
A Medida de Acompanhamento de Maior não é definitiva — pelo contrário, o regime português consagra expressamente o princípio da revisão periódica obrigatória, em coerência com a natureza dinâmica das situações clínicas e funcionais que a justificam. O artigo 155.º n.º 1 do Código Civil estabelece que a medida deve ser revista, em regra, a cada cinco anos, podendo a sentença fixar prazo inferior quando se justifique pela natureza da limitação ou pelas perspectivas de evolução. A revisão pode ainda ser requerida a todo o tempo pelo próprio beneficiário, pelo acompanhante, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com legitimidade activa nos termos do artigo 141.º, sempre que se verifique alteração relevante das circunstâncias. As alterações que podem justificar revisão antecipada incluem: melhoria clínica significativa que reduza a necessidade de acompanhamento (por exemplo, recuperação após acidente vascular cerebral, estabilização de doença mental sob terapêutica adequada); deterioração que exija medida mais ampla (por exemplo, progressão de doença de Alzheimer da fase moderada para a fase avançada); alterações na vida do acompanhante (incapacidade, falecimento, perda de proximidade ou de confiança, conflito de interesses superveniente) que exijam substituição; modificação das relações familiares ou sociais do beneficiário relevante para o regime de protecção. O processo de revisão segue tramitação semelhante à do pedido inicial, com nova audição do beneficiário, eventual nova perícia médica, intervenção do Ministério Público e sentença. O acompanhante deve ainda apresentar relatórios anuais ao tribunal nos termos do artigo 154.º do Código Civil, dando conta da evolução do beneficiário, dos actos praticados em seu nome e do estado do património administrado. Estes relatórios constituem mecanismo de fiscalização contínua e podem desencadear revisão se revelarem alterações relevantes ou irregularidades.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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