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Acto de Instituição de Fundação em Portugal

Foundation Creation Deed Portugal (Acto de Instituição de Fundação)

ACTO DE INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO

Outorgado nos termos do artigo 8.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações) e do Código do Notariado — Decreto-Lei nº 207/95

Aos [Date], no [Notary], em [City], perante o Notário, compareceu:

INSTITUIDOR ([Founder Type]):

[Founder], NIF/NIPC [Founder NIF], Cartão de Cidadão [Founder CC], com sede ou residência em [Founder Address], representado por [Representative] (quando aplicável).

DECLAROU:

Que pelo presente ato, e nos termos do artigo 8.º da Lei nº 24/2012, INSTITUI uma FUNDAÇÃO de direito privado, sem fim lucrativo, dotada de personalidade jurídica nos termos do artigo 11.º da mesma Lei após reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros, com a denominação, sede, fins, dotação patrimonial e órgãos sociais a seguir descritos.

CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIDADE

Denominação: [Foundation Name].

Sede: [Seat].

Âmbito: [Scope].

Duração: [Duration].

CLÁUSULA SEGUNDA — FINS DE INTERESSE SOCIAL

Fim principal (artigo 5.º Lei nº 24/2012): [Purpose].

Descrição operacional: [Purpose Detail].

CLÁUSULA TERCEIRA — DOTAÇÃO PATRIMONIAL

Dotação total: [Endowment Total], que se declara adequada e suficiente nos termos do artigo 9.º da Lei nº 24/2012.

Componente em dinheiro: [Cash].

Componente imobiliária: [Real Estate].

Componente em valores mobiliários e participações sociais: [Securities].

A dotação é irrevogavelmente afetada à prossecução dos fins estatutários nos termos do artigo 1.º da Lei nº 24/2012.

CLÁUSULA QUARTA — ÓRGÃOS SOCIAIS

Conselho de Administração — Presidente: [President], NIF [President NIF].

Conselho de Administração — Vogal 1: [Member1].

Conselho de Administração — Vogal 2: [Member2].

Fiscal Único / Conselho Fiscal: [Fiscal] (Revisor Oficial de Contas inscrito na OROC).

Período do mandato: [Mandate], renovável nos termos dos estatutos.

CLÁUSULA QUINTA — APROVAÇÃO DE ESTATUTOS

Os estatutos da fundação, que regulam o funcionamento dos órgãos sociais, o regime patrimonial, as regras de prestação de contas e demais matérias, são aprovados em ato anexo, do qual fazem parte integrante.

CLÁUSULA SEXTA — EXTINÇÃO

A fundação extingue-se nos casos previstos no artigo 23.º da Lei nº 24/2012. O destino do património residual em caso de extinção será o seguinte: [Destination], em conformidade com o artigo 25.º da mesma Lei.

CLÁUSULA SÉTIMA — RECONHECIMENTO

A presente fundação adquire personalidade jurídica de direito privado pelo reconhecimento da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência, nos termos do artigo 11.º da Lei nº 24/2012, mediante requerimento a apresentar pelos primeiros titulares dos órgãos sociais com a documentação exigida pela Lei-Quadro das Fundações.

Lavrada esta escritura pública, foi a mesma lida em voz alta pelo Notário ao Instituidor, que a aprovou e assinou conjuntamente com o Notário.

[City], [Date].

Instituidor

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acto de Instituição de Fundação em Portugal

O Acto de Instituição de Fundação é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações), em particular artigos 1.º, 5.º, 8.º a 16.º. O artigo 1.º da Lei nº 24/2012 define fundação como pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afeto à prossecução de um fim de interesse social. Os fins de interesse social estão definidos no artigo 5.º da Lei-Quadro: cultura, ciência, educação, beneficência, solidariedade social, defesa do ambiente e do património natural, defesa e proteção dos direitos humanos, fomento da cidadania, fomento da igualdade entre homens e mulheres, ação social, atividade de saúde, atividade desportiva, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico, social ou comunitário, cooperação, e quaisquer outros fins de interesse social conformes à Constituição da República Portuguesa e à lei. O artigo 8.º da Lei nº 24/2012 estabelece a forma de constituição: o ato de instituição é outorgado por escritura pública no Cartório Notarial competente nos termos do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou por testamento — nas formas testamentárias do testamento público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou do testamento cerrado nos termos do artigo 2206.º. Ambas as formas exigem manifestação inequívoca da vontade do instituidor, identificação rigorosa do património afeto à fundação (dotação patrimonial), aprovação dos estatutos e designação dos primeiros titulares dos órgãos sociais. A escritura pública é a forma usual em fundações constituídas em vida do instituidor; o testamento é a forma usada em fundações constituídas por morte (fundações testamentárias). O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 estabelece o requisito da dotação patrimonial — a fundação deve ser dotada de um património que se revele adequado, em quantidade e qualidade, à prossecução do fim que vise alcançar, e que seja, em qualquer caso, suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da fundação no médio prazo. A dotação inicial é fixada em 250.000 euros para fundações com âmbito nacional, podendo ser ajustada por deliberação fundamentada da autoridade competente para o reconhecimento. Para fundações com âmbito local ou regional, o valor mínimo é fixado caso a caso. A dotação pode consistir em dinheiro, valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.), imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), créditos exigíveis ou outros bens com valor patrimonial relevante. O artigo 11.º da Lei nº 24/2012 regula o reconhecimento da fundação como pessoa coletiva de direito privado. O reconhecimento é da competência da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência (atualmente Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros). Para fundações com âmbito setorial específico (cultura, educação, ciência, saúde, desporto), pode haver intervenção do ministério setorial competente em parecer prévio. O processo de reconhecimento é iniciado por requerimento do instituidor ou dos primeiros titulares dos órgãos sociais, instruído com escritura pública ou testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio, e prova da dotação patrimonial inicial. A decisão é proferida no prazo legal e publicada no Diário da República. O artigo 16.º da Lei nº 24/2012 estabelece o estatuto fiscal das fundações reconhecidas. As fundações reconhecidas beneficiam de regime fiscal especial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89): isenção de IRC nos termos do artigo 10.º quando os rendimentos sejam destinados ao prosseguimento dos fins estatutários; isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 287/2003 para aquisições destinadas aos fins estatutários; isenção de IMI sobre prédios afetos aos fins estatutários nos termos do artigo 11.º do Código do IMI. Adicionalmente, as fundações com estatuto de utilidade pública podem beneficiar de mecenato cultural ou social nos termos do Estatuto do Mecenato (Lei nº 35/2015), permitindo deduções fiscais em IRS e IRC aos doadores. A distinção entre fundações privadas (Lei nº 24/2012) e fundações públicas (Decreto-Lei nº 200/2006 — Lei-Quadro dos Institutos Públicos) é fundamental. As fundações públicas integram a administração pública e estão sujeitas a regime de direito público; as fundações privadas têm personalidade de direito privado e estão sujeitas a regime de direito civil. Existem ainda fundações de solidariedade social registadas no Instituto da Segurança Social (ISS) ao abrigo do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS — DL 119/83) que beneficiam de regime especial.

Quando você precisa de Acto de Instituição de Fundação em Portugal

O Acto de Instituição de Fundação em Portugal é necessário sempre que uma pessoa singular ou coletiva pretende afetar parte do seu património à prossecução duradoura de fim ou fins de interesse social, com personalidade jurídica autónoma, separada da esfera pessoal do instituidor e dotada de órgãos próprios de governo. A fundação é instrumento de planeamento patrimonial, filantropia institucional, planeamento sucessório e responsabilidade social.

A primeira situação típica é a constituição de fundação cultural por iniciativa de empresário ou família empresária. O instituidor afeta património relevante (imóvel emblemático, coleção artística, biblioteca particular, fundo bibliográfico, fundo de obras de arte) à preservação e divulgação cultural. Esta solução é frequente em famílias com tradição cultural relevante (mecenato, colecionismo, atividade artística) e permite preservar o legado cultural de forma duradoura, com isenção de IRC nos termos do artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89) e mecenato cultural nos termos da Lei nº 35/2015 (Estatuto do Mecenato).

A segunda situação típica é a constituição de fundação científica ou educativa. O instituidor afeta património à investigação científica, ao apoio a estudantes, à criação de bolsas de estudo, à promoção de programas educativos. Esta solução é frequente em empresários de tecnologia, médicos, académicos, e em famílias com vocação académica, e articula-se com universidades públicas (Universidade de Lisboa, Universidade do Porto, Universidade de Coimbra, Universidade Nova de Lisboa, Universidade do Minho, Universidade de Aveiro) e universidades privadas (Universidade Católica Portuguesa, Universidade Lusíada, Universidade Lusófona) para concretização dos fins.

A terceira situação típica é a constituição de fundação social ou de solidariedade. O instituidor afeta património à beneficência, ao apoio a pessoas em situação de pobreza ou exclusão social, ao apoio a vítimas de violência doméstica, ao apoio a pessoas com deficiência, à promoção da inclusão social. Esta solução pode optar pelo regime das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) registadas no Instituto da Segurança Social (ISS) ao abrigo do DL 119/83 (Estatuto das IPSS), com benefícios fiscais reforçados e contratualização com o Estado para prestação de serviços sociais.

A quarta situação típica é a constituição de fundação ambiental. O instituidor afeta património à defesa do ambiente, à conservação da biodiversidade, à reabilitação de ecossistemas, à investigação ambiental, à educação ambiental. Esta solução articula-se com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e com organizações não governamentais ambientais para concretização dos fins.

A quinta situação típica é a constituição de fundação por testamento (fundação testamentária). O testador, no testamento público outorgado no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou no testamento cerrado nos termos do artigo 2206.º, dispõe que parte ou totalidade do seu património seja afeto à constituição de uma fundação para fins de interesse social previamente definidos. A constituição efetiva-se após a abertura da sucessão pelos titulares dos órgãos sociais designados no testamento ou pelos herdeiros encarregados pela vontade testamentária, com outorga subsequente da escritura pública complementar no Cartório Notarial e requerimento de reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros.

A sexta situação típica é a constituição de fundação por sucessão empresarial. O empresário titular de participação social em Sociedade por Quotas (Lda) ou Sociedade Anónima (S.A.) afeta a participação à fundação como dotação patrimonial, garantindo a preservação do controlo da sociedade fora do esquema sucessório familiar e a destinação de dividendos ao prosseguimento dos fins estatutários. Esta solução é típica em empresas familiares de média e grande dimensão e articula-se com pacto parassocial e com testamento público.

A sétima situação típica é a constituição de fundação por entidades empresariais ou estatais. As Sociedades por Quotas (Lda), Sociedades Anónimas (S.A.) e entidades públicas podem constituir fundações enquanto instituidores institucionais para concretização de programas de responsabilidade social empresarial (RSE), apoio à comunidade local, financiamento de projetos sociais ou ambientais. Esta solução é frequente em grandes empresas portuguesas (Banco BPI, Caixa Geral de Depósitos, EDP, Galp, Sonae, Jerónimo Martins, Mota-Engil) com fundações corporativas de impacto social significativo.

A oitava situação típica é a constituição de fundação para gestão de imóvel emblemático. O instituidor afeta um imóvel histórico classificado pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) à fundação, garantindo a preservação física, a abertura ao público, a investigação e a divulgação cultural. Esta solução combina-se com candidaturas a financiamento europeu (Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos — POSEUR, Programa Operacional Cultura) e com mecenato cultural privado.

O que incluir no seu Acto de Instituição de Fundação em Portugal

Um Acto de Instituição de Fundação em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos indispensáveis ao reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros nos termos do artigo 11.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações).

Identificação rigorosa do instituidor. Para instituidor pessoa singular, devem constar nome completo, NIF (9 dígitos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira), número e data de validade do Cartão de Cidadão, naturalidade (freguesia e concelho), estado civil, regime de bens do casamento, residência habitual com código postal NNNN-NNN. Para instituidor pessoa coletiva (Sociedade por Quotas — Lda, Sociedade Anónima — S.A., associação reconhecida nos termos da Lei nº 56/2008, outra fundação), devem constar a denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente.

Denominação da fundação. A denominação é elemento estrutural — deve identificar a entidade de forma única e não confundível com outras pessoas coletivas registadas em Portugal. Deve incluir a expressão "fundação" ou abreviatura "Fund." e indicar o fim principal (exemplos: "Fundação para a Cultura Portuguesa", "Fundação João Silva para a Investigação Médica", "Fundação do Património Histórico do Algarve"). A verificação prévia de não-confundibilidade pode ser efetuada no portal do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) sob o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A denominação não pode incluir expressões oficiais reservadas, indicações enganosas sobre os fins, nem nomes de personalidades sem autorização dos titulares ou herdeiros.

Fins da fundação. Os fins devem ser de interesse social nos termos do artigo 5.º da Lei nº 24/2012 — cultura, ciência, educação, beneficência, solidariedade social, defesa do ambiente, defesa do património cultural, defesa e proteção dos direitos humanos, fomento da cidadania, fomento da igualdade entre homens e mulheres, ação social, saúde, desporto, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico, social ou comunitário, cooperação, ou quaisquer outros fins de interesse social conformes à Constituição da República Portuguesa e à lei. A redação dos fins deve ser específica (não genérica) e operacional — permitir a aferição da prossecução pelos órgãos de governo e pelas autoridades de supervisão.

Dotação patrimonial. O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 exige dotação adequada e suficiente. O valor mínimo de referência é 250.000 euros para fundações com âmbito nacional, podendo ser ajustado por deliberação fundamentada da autoridade competente. Para fundações com âmbito local ou regional, o valor é fixado caso a caso. A dotação pode consistir em: dinheiro depositado em conta bancária aberta em nome da fundação em instituição supervisionada pelo Banco de Portugal (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Novobanco, Santander Totta, Banco Montepio, Crédito Agrícola, Bankinter Portugal); valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) reguladas pelos artigos 197.º a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) ou Sociedades Anónimas (S.A.) reguladas pelos artigos 271.º a 444.º; imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira; créditos exigíveis ou outros bens com valor patrimonial relevante. A descrição dos bens deve ser rigorosa e os documentos de propriedade ou titularidade devem ser anexados.

Órgãos sociais. A fundação deve ter, nos termos do artigo 13.º da Lei nº 24/2012, um conselho de administração ou direção, um conselho fiscal ou fiscal único, e — quando previsto nos estatutos — um conselho geral, um conselho consultivo, um curador ou outros órgãos. O conselho de administração é o órgão executivo, com competência para representar a fundação, gerir o património, prosseguir os fins, contratar pessoal, celebrar contratos. O conselho fiscal exerce a fiscalização da legalidade da atuação dos órgãos executivos, da regularidade contabilística e da aplicação do património aos fins estatutários. Os primeiros titulares dos órgãos sociais devem ser identificados no ato de instituição com nome completo, NIF, Cartão de Cidadão e residência. Devem aceitar expressamente o cargo no próprio ato ou em ato subsequente.

Estatutos. Os estatutos da fundação devem ser aprovados no ato de instituição ou em ato subsequente do mesmo instituidor. Devem regular: denominação, sede, âmbito (nacional, regional, local), fins; duração (determinada ou indeterminada); dotação inicial e regime patrimonial; órgãos sociais (composição, competência, funcionamento, mandato, remuneração); regime de admissão e exclusão de associados (quando aplicáveis); regime de assembleia geral (quando aplicável); regime de aprovação e revisão dos estatutos; regime de extinção e destino do património residual.

Regime de extinção. Os estatutos devem regular o regime de extinção da fundação nos termos dos artigos 23.º e seguintes da Lei nº 24/2012 — extinção por decurso de prazo (em fundações com duração determinada), por impossibilidade de prosseguir os fins, por insuficiência patrimonial superveniente, por declaração da autoridade competente, por revogação do reconhecimento, por sentença judicial. O destino do património residual deve ser fixado nos estatutos: outra fundação com fins análogos, instituição de solidariedade social, instituição pública, ou outra entidade de interesse social.

Forma. O artigo 8.º da Lei nº 24/2012 exige escritura pública outorgada no Cartório Notarial nos termos do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou testamento — público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou cerrado nos termos do artigo 2206.º. A forma é imperativa sob pena de nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A escritura pública deve ser lida integralmente ao instituidor pelo notário, com explicação do conteúdo e dos efeitos jurídicos, e com recolha de assinaturas.

Reconhecimento. O reconhecimento da fundação como pessoa coletiva de direito privado é da competência da Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência. O processo é iniciado por requerimento, instruído com escritura pública ou testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio, e prova da dotação patrimonial. A decisão é publicada no Diário da República e o reconhecimento confere personalidade jurídica plena.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acto de Instituição de Fundação em Portugal como ponto de partida operacional. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em particular quanto à adequação dos fins, à suficiência da dotação patrimonial e à conformidade dos estatutos com a Lei nº 24/2012. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Estatutos de Sociedade Anónima, Acta de Conselho de Administração, Testamento Público e Cláusula de Fideicomisso.

Como preencher seu Acto de Instituição de Fundação em Portugal

O preenchimento do Acto de Instituição de Fundação em Portugal segue uma sequência prática que garante a outorga válida no Cartório Notarial e o reconhecimento subsequente pela Presidência do Conselho de Ministros nos termos da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações).

Primeiro passo: definir o projeto fundacional. Identifique com clareza os fins de interesse social que a fundação prosseguirá nos termos do artigo 5.º da Lei nº 24/2012 — cultura, ciência, educação, beneficência, solidariedade social, ambiente, património cultural, direitos humanos, igualdade, ação social, saúde, desporto, desenvolvimento económico ou outros. Defina o âmbito (nacional, regional, local), o público-alvo, os programas iniciais e o horizonte temporal. A clareza do projeto é essencial para o reconhecimento pela autoridade competente.

Segundo passo: identificar o instituidor. Para instituidor pessoa singular, recolha nome completo, NIF de 9 dígitos atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e data de validade do Cartão de Cidadão, estado civil, regime de bens, residência habitual com código postal NNNN-NNN. Para instituidor pessoa coletiva, recolha denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial, capital social, identificação do representante legal e procuração com poderes especiais quando exigido pelo estatuto social.

Terceiro passo: definir a denominação. Verifique a não-confundibilidade da denominação proposta no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) sob o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A denominação deve incluir a expressão "fundação" e identificar o fim principal. Considere a inclusão do nome do instituidor ("Fundação João Silva"), de mecenas ("Fundação Aristides de Sousa Mendes") ou de personalidade homenageada (com autorização dos titulares ou herdeiros). Solicite o certificado de admissibilidade ao RNPC.

Quarto passo: dimensionar a dotação patrimonial. O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 exige dotação adequada e suficiente, com valor mínimo de referência de 250.000 euros para fundações com âmbito nacional. Identifique os bens a afetar: dinheiro depositado em conta bancária aberta em instituição supervisionada pelo Banco de Portugal; valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.); imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); créditos exigíveis. Recolha os documentos de propriedade ou titularidade: certidões prediais, certidões da Conservatória do Registo Comercial, extratos bancários, extratos de instituições depositárias.

Quinto passo: redigir os estatutos. Os estatutos devem regular: denominação, sede, âmbito, fins de interesse social; duração (determinada ou indeterminada); dotação inicial e regime patrimonial; órgãos sociais (conselho de administração ou direção, conselho fiscal ou fiscal único, eventuais conselho geral ou conselho consultivo); regime de admissão e exclusão de associados quando aplicáveis; regime de assembleia geral quando aplicável; regime de aprovação e revisão dos estatutos; regime de extinção e destino do património residual. A redação por advogado especialista é fortemente recomendada.

Sexto passo: identificar os primeiros titulares dos órgãos sociais. Recolha nome completo, NIF, Cartão de Cidadão e residência dos primeiros membros do conselho de administração ou direção (mínimo de três pessoas), do conselho fiscal ou fiscal único (uma pessoa singular ou três quando colegial), e de outros órgãos previstos. Confirme a aceitação expressa do cargo no próprio ato ou em ato subsequente. Considere a inclusão de personalidades de prestígio nos órgãos consultivos para reforçar a credibilidade e a capacidade de mobilização de recursos.

Sétimo passo: preparar o plano de atividades e orçamento. Para o reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros, é exigida a apresentação de plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio. O plano deve identificar os programas concretos (números, datas, públicos-alvo, parceiros), os indicadores de impacto e os mecanismos de avaliação. O orçamento deve discriminar receitas (rendimentos da dotação, mecenato, candidaturas a financiamento) e despesas (programas, funcionamento, recursos humanos).

Oitavo passo: outorgar a escritura pública. O ato de instituição é outorgado por escritura pública no Cartório Notarial competente nos termos do artigo 8.º da Lei nº 24/2012 e do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95). Compareça pessoalmente ao Cartório Notarial com Cartão de Cidadão. O notário lavra a escritura no livro de notas, lê-a integralmente ao instituidor, explica o conteúdo e os efeitos jurídicos, recolhe a assinatura do instituidor e do notário, e arquiva o original. Em alternativa, para fundações testamentárias, o ato é outorgado em testamento público nos termos do artigo 2204.º do Código Civil.

Nono passo: requerer o reconhecimento. Apresente o requerimento de reconhecimento à Presidência do Conselho de Ministros através do Secretário de Estado responsável pela área da Presidência (Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros). O requerimento é instruído com escritura pública ou testamento, estatutos aprovados, plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio, e prova da dotação patrimonial inicial. Para fundações com âmbito setorial específico (cultura, educação, ciência, saúde, desporto), pode haver intervenção do ministério setorial em parecer prévio.

Décimo passo: registar e iniciar atividade. Após o reconhecimento publicado no Diário da República, a fundação adquire personalidade jurídica plena. Proceda ao registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) sob o IRN, à inscrição na Autoridade Tributária e Aduaneira para atribuição de NIPC e enquadramento fiscal nos termos do artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89), à inscrição na Segurança Social para registo dos colaboradores remunerados, e à inscrição em registos setoriais aplicáveis (Direção-Geral do Património Cultural — DGPC para fundações culturais; Fundação para a Ciência e a Tecnologia — FCT para fundações científicas). Inicie a atividade efetiva nos termos do plano apresentado.

Erros comuns a evitar no seu Acto de Instituição de Fundação em Portugal

Os erros mais frequentes no Acto de Instituição de Fundação em Portugal podem determinar o indeferimento do reconhecimento pela Presidência do Conselho de Ministros, gerar litígios sobre a validade do ato ou expor o instituidor e os primeiros titulares dos órgãos sociais a responsabilidade civil ou administrativa.

Dotação patrimonial insuficiente. O artigo 9.º da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho exige dotação adequada e suficiente para a sustentabilidade da fundação no médio prazo. Para fundações com âmbito nacional, o valor mínimo de referência é 250.000 euros, embora a autoridade competente possa exigir valor superior em função dos fins propostos. A dotação insuficiente determina o indeferimento do reconhecimento. A solução é o dimensionamento prévio realista da dotação em função dos fins e do âmbito (nacional, regional, local), com possibilidade de reforço posterior por novas afetações do instituidor ou de terceiros.

Definição vaga dos fins. A redação genérica dos fins ("promover o bem comum", "contribuir para a sociedade", "apoiar causas relevantes") pode determinar o indeferimento do reconhecimento por falta de operacionalidade. O artigo 5.º da Lei nº 24/2012 exige fins de interesse social específicos e operacionais. A solução é a redação específica e mensurável ("promover a investigação científica em oncologia pediátrica", "apoiar a educação de jovens em situação de vulnerabilidade económica no concelho de Setúbal", "preservar e divulgar o património arquitetónico do barroco joanino"), com indicação dos públicos-alvo, dos programas e dos indicadores de impacto.

Falta de outorga em escritura pública ou testamento. O artigo 8.º da Lei nº 24/2012 exige escritura pública no Cartório Notarial nos termos do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) ou testamento. O ato em documento particular é nulo nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A solução é a outorga obrigatória em forma legal, com Cartório Notarial competente e cumprimento das formalidades de leitura, explicação e assinatura.

Designação inadequada dos primeiros titulares dos órgãos sociais. A escolha de pessoas sem capacidade técnica, sem disponibilidade efetiva ou em conflito de interesses (familiares próximos do instituidor com participação cruzada em sociedades comerciais beneficiárias) pode comprometer o funcionamento da fundação e a credibilidade perante a autoridade de supervisão. A solução é a escolha cuidadosa de personalidades com competência específica nos fins prosseguidos, com diversidade de perfis (técnicos, gestores, representantes da sociedade civil) e com declarações de inexistência de conflito de interesses.

Estatutos incompletos ou contraditórios. A omissão de regulação adequada do funcionamento dos órgãos sociais (mandatos, quórum, maiorias, periodicidade de reuniões), do regime patrimonial (regras de gestão, autorizações para alienação de bens, regime de doações), do regime de assembleia geral (quando aplicável) ou do regime de extinção pode determinar o indeferimento do reconhecimento ou gerar litígios futuros. A solução é a redação técnica completa por advogado especialista, com revisão por consultor experiente em fundações.

Falta de plano de atividades e orçamento. O processo de reconhecimento exige apresentação de plano de atividades e orçamento para o primeiro biénio. A omissão ou a apresentação superficial pode determinar pedido de aperfeiçoamento ou indeferimento. A solução é a preparação prévia de plano operacional realista (programas, datas, parceiros, indicadores) e orçamento detalhado (receitas, despesas, fontes de financiamento), demonstrando a capacidade de execução e a sustentabilidade financeira.

Falta de articulação fiscal. A omissão do enquadramento fiscal na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode comprometer o acesso aos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89): isenção de IRC nos termos do artigo 10.º, isenção de IMT nos termos do artigo 6.º do DL 287/2003, isenção de IMI nos termos do artigo 11.º do Código do IMI, isenção de Imposto do Selo nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). Para fundações com fins culturais ou sociais, considere requerer o estatuto de utilidade pública para acesso a mecenato cultural ou social nos termos do Estatuto do Mecenato (Lei nº 35/2015) com deduções fiscais reforçadas para os doadores em IRS e IRC.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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