Testamento Público em Portugal
TESTAMENTO PÚBLICO
Nos termos do artigo 2204.º e seguintes do Código Civil (DL 47 344/66) e do Código do Notariado (DL 207/95)
I. IDENTIFICAÇÃO DO TESTADOR
Eu, [Testator Name], NIF [Testator NIF], portador(a) do Cartão de Cidadão [Testator CC], nascido(a) em [Testator DOB], residente em [Testator Address], no estado civil de [Testator Marital Status], no pleno uso das minhas faculdades mentais e em perfeito juízo, declaro fazer este meu testamento público nos termos do artigo 2205.º do Código Civil.
II. REVOGAÇÃO DE DISPOSIÇÕES ANTERIORES
Revogação de testamentos anteriores: [Revokes Prior]
Caso afirmativo, revogo expressamente todos os testamentos, codicilos e disposições mortis causa que tenha outorgado anteriormente, ao abrigo do artigo 2179.º do Código Civil.
III. INSTITUIÇÃO DE HERDEIROS
Nos termos dos artigos 2030.º e 2179.º do Código Civil e respeitando integralmente a quota legítima dos herdeiros legitimários prevista nos artigos 2156.º a 2163.º do Código Civil, instituo como meus herdeiros os seguintes:
[Universal Heirs]
IV. LEGADOS
Nos termos do artigo 2030.º nº 2 e dos artigos 2249.º e seguintes do Código Civil, deixo os seguintes legados específicos a cargo da quota disponível:
[Legacies]
V. CLÁUSULAS ESPECIAIS
[Special Clauses]
VI. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO
Para velar pelo cumprimento das disposições deste testamento, nomeio testamenteiro nos termos dos artigos 2320.º a 2334.º do Código Civil:
[Executor]
VII. TESTEMUNHAS
Testemunha 1: [Witness 1]
Testemunha 2: [Witness 2]
VIII. CELEBRAÇÃO
O presente testamento é lavrado por escritura pública no [Notary Name], em [Contract City], no dia [Contract Date], sendo lido integralmente ao testador na presença do notário e das testemunhas, declarando o testador conformá-lo à sua vontade e assinando-o juntamente com o notário.
Testador
________________
Signature
Notário
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Testamento Público em Portugal
O Testamento Público é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 2204.º a 2209.º.
A estrutura do testamento público é solene. O notário escreve o testamento no seu livro de notas, sob ditado do testador ou na sua presença e segundo a sua vontade, lê-o em voz alta na presença do testador e das testemunhas (quando exigíveis), recolhe a confirmação verbal do testador de que o conteúdo corresponde à sua vontade e procede às assinaturas. O artigo 2208.º do Código Civil exige a presença do notário e do testador. Diferentemente de algumas jurisdições estrangeiras, o testamento público português, por regra geral, não exige testemunhas — estas só são obrigatórias quando o testador seja cego, surdo, mudo, ou nas situações especiais dos artigos 2210.º e seguintes (testamentos militar, marítimo, em situação de calamidade). A obrigação de testemunhas pode também ser introduzida facultativamente para reforço probatório.
O testamento público distingue-se do testamento cerrado por ser conhecido do notário e por permanecer integralmente registado no livro de notas, com matriz consultável. O testamento cerrado é redigido pelo testador (ou por terceiro a seu pedido) e entregue selado ao notário, que apenas lavra auto de aprovação sem conhecer o conteúdo. O testamento público, pela sua natureza pública, oferece maior segurança documental, garantia da capacidade do testador no momento do ato, leitura e advertência sobre conteúdos contrários à legítima dos herdeiros legitimários, e arquivo perpétuo no Cartório Notarial e na conservatória de registo central. Em contrapartida, o testamento cerrado oferece privacidade absoluta — só será conhecido aquando da abertura.
A capacidade para testar exige idade mínima de 16 anos (artigo 2189.º do Código Civil), faculdade de querer e entender claramente, e ausência de declaração de incapacidade. O regime do maior acompanhado introduzido pela Lei nº 49/2018 (RJMA) substituiu o anterior regime de interdição e inabilitação; o testamento outorgado por adulto sob acompanhamento depende da extensão da decisão judicial sobre a sua capacidade — se a decisão restringir a capacidade negocial, o testamento pode ser nulo nos termos do artigo 2190.º. A capacidade afere-se ao momento da outorga, e o notário tem o dever profissional de verificar, pelo contacto direto, se o testador parece compreender o ato.
O conteúdo admissível abrange instituição de herdeiros (artigo 2030.º — sucessão a título universal), atribuição de legados (artigo 2030.º nº 2 — sucessão a título particular), nomeação de testamenteiro (artigos 2320.º a 2334.º), reconhecimento de filhos não registados, perfilhação, deserdação por causas legais (artigos 2166.º a 2168.º), instituição de fideicomissos dentro dos limites legais, encargos sobre legados, condições resolutivas e suspensivas (artigos 2229.º e seguintes), substituição vulgar e fideicomissária. Há limites imperativos: o respeito pela legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes — artigos 2156.º a 2163.º) que reserva 1/2 a 2/3 do património, deixando ao testador apenas a quota disponível para liberalidades; a proibição de pactos sucessórios (artigo 2028.º), com exceção dos autorizados nas convenções antenupciais; a proibição de testamento de mão comum, ou seja, conjunto entre dois ou mais testadores (artigo 2181.º) — diferença significativa face a outras jurisdições europeias que admitem testamentos conjuntos entre cônjuges.
O testamento é essencialmente revogável (artigo 2179.º do Código Civil). A revogação pode ser expressa, por novo testamento ou por escritura pública específica, ou tácita, por outorga de testamento posterior incompatível com o anterior nos termos do artigo 2312.º. A irrevogabilidade só é admitida em casos excepcionais como os reconhecimentos de filhos. O Registo Nacional de Testamentos, gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), permite a consulta pelos interessados após o óbito do testador, garantindo a publicidade necessária para que a vontade testamentária seja conhecida e cumprida pelos herdeiros e pelo cabeça-de-casal designado para administrar a herança.
Quando você precisa de Testamento Público em Portugal
O Testamento Público em Portugal é necessário sempre que uma pessoa singular pretenda dispor da sua quota disponível em favor de pessoas ou instituições não chamadas pela ordem da sucessão legítima, ou pretenda regular com precisão a partilha entre os herdeiros legitimários, ou ainda pretenda nomear cabeça-de-casal e testamenteiro para administrar a herança. A sua celebração impõe-se em diversas situações típicas da vida patrimonial e familiar.
A primeira situação clássica é a do testador sem descendentes, ascendentes nem cônjuge. Sem testamento, a sucessão legítima nos termos do artigo 2133.º do Código Civil chama os irmãos e seus descendentes, depois os outros colaterais até ao 4.º grau, e finalmente o Estado. Quem prefira destinar o seu património a amigos próximos, a uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) registada na Segurança Social, a uma fundação registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, a uma associação cultural ou religiosa, ou a entidade beneficente, deve outorgar testamento. A inexistência de testamento, nesses casos, conduz a sucessão por colaterais distantes que o testador pode nem conhecer.
A segunda situação é a do testador com descendentes ou cônjuge que pretende dispor da quota disponível em favor de terceiro — netos por substituição em caso de pré-morte, irmãos, sobrinhos, amigos, instituição beneficente. A quota disponível, nos termos dos artigos 2156.º a 2163.º do Código Civil, é a parcela do património não reservada à legítima dos herdeiros legitimários. Em testador com cônjuge e descendentes, a legítima é de 2/3 e a quota disponível é de 1/3; em testador com cônjuge e ascendentes, a legítima é de 2/3; em testador apenas com descendentes, a legítima é de 1/2; em testador apenas com cônjuge, a legítima é de 1/2; em testador apenas com ascendentes, a legítima é de 1/2 (parentes próximos) ou 1/3 (parentes distantes). O testamento permite distribuir esta quota disponível conforme a vontade do testador.
A terceira situação envolve testadores em casamentos posteriores com filhos de uniões anteriores. Sem testamento e sem regime convencional, o cônjuge sobrevivo concorre com os descendentes na legítima e na sucessão legítima, recebendo cota mínima garantida nos termos do artigo 2139.º nº 1 (1/4 da herança). Para preservar a expectativa sucessória dos filhos da união anterior, o testador pode dispor da quota disponível em seu favor através de testamento, instituindo-os como herdeiros instituídos da quota disponível ou atribuindo-lhes legados específicos sobre bens determinados (uma fração imobiliária identificada na Conservatória do Registo Predial, uma quota em Sociedade por Quotas inscrita no Registo Comercial, uma conta bancária com IBAN PT50 identificado).
A quarta situação é a do empresário ou profissional que pretende garantir a continuidade da atividade. O testamento pode atribuir as quotas em Sociedade por Quotas (Lda.) ou as ações em Sociedade Anónima (S.A.) ao filho ou colaborador que detenha competências para prosseguir a empresa, e atribuir bens líquidos equivalentes aos restantes herdeiros para evitar partilha forçada do capital social. Em estabelecimentos individuais, pode designar-se beneficiário do trespasse e regular a transmissão sob o Decreto-Lei nº 76-A/2006 sobre transmissão de empresas. Em explorações agrícolas, pode atribuir-se o prédio rústico explorado ao herdeiro com vocação agrícola e compensar os restantes herdeiros com bens urbanos.
A quinta situação é a do testador com bens em mais de uma jurisdição. O Regulamento (UE) 650/2012, sobre competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões em matéria sucessória, aplica-se aos óbitos ocorridos a partir de 17 de Agosto de 2015 e permite ao testador escolher como lei aplicável à sua sucessão a lei do Estado da sua nacionalidade nos termos do artigo 22.º. Esta escolha, manifestada por declaração testamentária, permite ao testador português com bens noutros Estados-Membros submeter toda a sucessão à lei portuguesa, simplificando a partilha e o reconhecimento da herança no estrangeiro através do Certificado Sucessório Europeu introduzido pelo mesmo Regulamento.
A sexta situação é a do testador que pretende nomear testamenteiro nos termos dos artigos 2320.º a 2334.º do Código Civil. O testamenteiro vela pelo cumprimento das disposições testamentárias e pode acumular ou não funções de cabeça-de-casal nos termos do artigo 2080.º. A nomeação de testamenteiro de confiança — advogado inscrito na Ordem dos Advogados, contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados, ou pessoa próxima — facilita a execução das vontades testamentárias, particularmente em famílias com tensões patrimoniais ou em testamentos com legados a beneficiários múltiplos.
A outorga do testamento é recomendada com a devida antecedência relativamente à idade avançada ou ao surgimento de doença grave. A capacidade para testar deve ser inequívoca no momento da outorga, e a deterioração cognitiva pode comprometer essa capacidade nos termos do artigo 2190.º do Código Civil. A revisão periódica do testamento — a cada 5 a 10 anos, ou imediatamente após eventos relevantes (casamento, divórcio, nascimento de filhos, óbito de herdeiro instituído, alienação de bens identificados em legados específicos) — assegura que o testamento reflete a vontade atual do testador. Cada nova outorga revoga a anterior nos termos do artigo 2312.º.
O que incluir no seu Testamento Público em Portugal
Um Testamento Público em Portugal juridicamente válido integra um conjunto de elementos formais e substanciais cuja observância determina a sua eficácia perante a Conservatória do Registo Civil, o Cartório Notarial e, em fase de partilha, perante o Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013).
Identificação completa do testador. Deve constar nome civil completo conforme o assento de nascimento da Conservatória do Registo Civil, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e validade do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), data e local de nascimento, estado civil atual com indicação do regime de bens em caso de casamento, morada fiscal e nacionalidade. Para testadores estrangeiros que pretendam testar em Portugal, deve confirmar-se a competência do notário português ao abrigo do Regulamento (UE) 650/2012 e identificar a lei aplicável à sucessão.
Declaração da capacidade e da liberdade. O notário deve consignar no testamento que o testador se encontra no pleno uso das suas faculdades mentais e que age livremente, sem coação ou influência indevida. Em caso de dúvida sobre a capacidade — testador idoso, com indícios de declínio cognitivo, em recuperação de doença grave — recomenda-se a junção de relatório médico recente confirmando a capacidade, particularmente nos casos abrangidos pelo Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018). Esta cautela documental é determinante para resistir a eventual ação de impugnação do testamento por incapacidade nos termos do artigo 2190.º do Código Civil.
Revogação expressa de disposições anteriores. Se o testador tiver outorgado testamentos anteriores, deve declarar expressamente a sua revogação total ou parcial, ao abrigo do artigo 2179.º do Código Civil. A revogação tácita opera por outorga de novo testamento incompatível com o anterior nos termos do artigo 2312.º, mas a revogação expressa elimina dúvidas interpretativas. O Registo Nacional de Testamentos, gerido pelo IRN, regista todas as outorgas e permite verificar a existência de testamentos anteriores.
Instituição de herdeiros nos termos do artigo 2030.º do Código Civil. Os herdeiros sucedem na totalidade ou numa quota da herança (sucessão a título universal), respondendo proporcionalmente pelas dívidas do de cuius dentro das forças da herança nos termos do artigo 2071.º. O testamento deve identificar nominalmente cada herdeiro com NIF, morada e relação familiar com o testador, e indicar a quota atribuída — em frações da herança ou em percentagem. A instituição de herdeiro só pode incidir sobre a quota disponível, salvo na parte em que se limite a confirmar a legítima dos herdeiros legitimários.
Legados específicos nos termos do artigo 2030.º nº 2 e dos artigos 2249.º e seguintes do Código Civil. Os legatários sucedem em bens determinados (sucessão a título particular), sem responder pelas dívidas da herança salvo nos termos do artigo 2277.º. O testamento deve identificar com rigor o objeto do legado: para imóveis, descrição predial completa com indicação da matrícula e do registo na Conservatória do Registo Predial; para participações sociais, identificação da sociedade, número de pessoa coletiva (NIPC), valor nominal e percentagem do capital; para contas bancárias, instituição financeira, IBAN PT50 e moeda; para valores mobiliários, identificação da carteira de títulos com referência à Central de Valores Mobiliários gerida pela Interbolsa; para obras de arte, descrição com referência fotográfica e eventual avaliação. A imprecisão na identificação do legado pode determinar a sua nulidade ou redução por interpretação restritiva nos termos do artigo 2256.º do Código Civil.
Respeito imperativo pela legítima. O testamento não pode infringir a quota legítima reservada aos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes, ascendentes — sob pena de redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º do Código Civil. A quota legítima é calculada após dedução das dívidas e adição das doações em vida sujeitas a colação. O testador deve, em consulta com o notário ou advogado, calcular previamente a quota disponível e estruturar as disposições dentro desse limite, prevendo eventualmente cláusula de redução proporcional aplicável em caso de variação patrimonial entre a outorga e o óbito.
Nomeação de testamenteiro nos termos dos artigos 2320.º a 2334.º do Código Civil. O testamenteiro vela pelo cumprimento das disposições testamentárias e pode ser autorizado pelo testador a praticar atos específicos — pagamento de legados, venda de bens para pagar dívidas, partilha entre herdeiros, distribuição de bens móveis. A nomeação deve identificar nominalmente o testamenteiro, fixar a duração das suas funções (regra geral, dois anos a contar da aceitação, prorrogáveis pelo tribunal nos termos do artigo 2330.º), e indicar a remuneração ou gratuidade do encargo.
Cláusulas especiais. O testamento admite cláusulas de substituição vulgar (artigos 2281.º e seguintes — designação de substituto em caso de pré-morte ou repúdio do herdeiro instituído), substituição fideicomissária (artigos 2286.º e seguintes — instituição de herdeiro com encargo de transmitir o bem a terceiro indicado), condições resolutivas e suspensivas (artigos 2229.º e seguintes), encargos sobre legados (artigo 2245.º — obrigação imposta ao legatário em favor de terceiro), termo inicial e final, modos de partilha em natura ou em valor.
Forma e celebração. O artigo 2205.º do Código Civil exige que o testamento público seja escrito pelo notário no seu livro de notas, lido em voz alta ao testador na sua presença e na presença de testemunhas (quando exigíveis), confirmado verbalmente pelo testador, e assinado pelo testador, pelo notário e pelas testemunhas. A omissão de qualquer destes requisitos formais determina a nulidade do testamento nos termos do artigo 2191.º do Código Civil. O notário tem o dever de advertir o testador sobre o conteúdo das disposições e sobre eventuais infrações à legítima dos herdeiros legitimários.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Testamento Público em Portugal como ponto de partida para reflexão e consulta com o notário titular do Cartório Notarial ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito sucessório. A redação final deve ser articulada com planeamento patrimonial e fiscal, em particular quanto à isenção de Imposto do Selo nas transmissões sucessórias entre cônjuges, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Procuração Especial (artigo 262.º do Código Civil) e Convenção Antenupcial — Separação de Bens (artigo 1735.º do Código Civil).
Como preencher seu Testamento Público em Portugal
O preenchimento e celebração do Testamento Público em Portugal seguem uma sequência prática que culmina na outorga de escritura pública no Cartório Notarial. A natureza solene do ato e as consequências patrimoniais que projeta exigem preparação cuidadosa.
Primeiro passo: levantamento do património e estudo familiar. Antes de marcar consulta notarial ou jurídica, o testador deve organizar a sua situação patrimonial: relação de bens imóveis com Certidão Predial Permanente da Conservatória do Registo Predial e Caderneta Predial Urbana ou Rústica do Portal das Finanças; participações sociais com Certidão Permanente do Registo Comercial; contas bancárias e produtos financeiros com extratos atualizados e identificação de IBAN PT50; valores mobiliários inscritos na Interbolsa; bens móveis de valor (obras de arte, joias, viaturas com matrícula); créditos sobre terceiros documentados. Em paralelo, levanta-se a situação familiar: filhos biológicos e adotivos com identificação completa, cônjuge ou união de facto registada na Junta de Freguesia, ascendentes vivos. Esta cartografia é indispensável para apurar a legítima dos herdeiros legitimários e a quota disponível.
Segundo passo: cálculo da legítima e definição da quota disponível. Em consulta com notário ou advogado especializado em direito sucessório, calcula-se a legítima nos termos dos artigos 2156.º a 2163.º do Código Civil: 2/3 do património para cônjuge concorrendo com descendentes ou ascendentes; 1/2 para descendentes ou cônjuge isolado; 1/2 ou 1/3 para ascendentes isolados consoante o grau de parentesco. A quota disponível é o remanescente, e é apenas sobre essa quota que o testador pode dispor em favor de terceiros não herdeiros legitimários. As doações em vida sujeitas a colação nos termos dos artigos 2104.º e seguintes do Código Civil entram no cômputo da legítima e podem reduzir a margem disponível.
Terceiro passo: definição das disposições. O testador decide, conforme a sua vontade, a estrutura das disposições: instituição de herdeiros (designação de pessoa ou pessoas a suceder na totalidade ou numa quota da herança), legados específicos (atribuição de bens determinados a beneficiários identificados), nomeação de testamenteiro (designação de pessoa para velar pelo cumprimento), cláusulas de substituição (designação de substitutos em caso de pré-morte ou repúdio), encargos (obrigações impostas aos beneficiários em favor de terceiros). Para legados imobiliários, deve preparar-se descrição predial rigorosa com referência à Conservatória do Registo Predial. Para legados de quotas sociais, identificação completa da Sociedade por Quotas com NIPC.
Quarto passo: marcação da escritura no Cartório Notarial. O testador escolhe o Cartório Notarial onde pretende celebrar o testamento, podendo ser qualquer Cartório em território nacional. A marcação faz-se com antecedência mínima de 1 a 2 semanas, durante as quais o notário prepara a minuta da escritura com base nas instruções do testador. Os custos da escritura situam-se tipicamente entre 200 e 600 euros, dependendo do Cartório e da complexidade do testamento.
Quinto passo: documentos a apresentar. No dia da escritura, o testador apresenta Cartão de Cidadão válido, NIF confirmado no Portal das Finanças e, se necessário, certidão de nascimento atualizada da Conservatória do Registo Civil com averbamentos de casamento, divórcio ou união de facto registada. Para testamentos com legados imobiliários, é útil apresentar Certidão Predial Permanente do bem em causa, embora não seja obrigatório no momento da outorga.
Sexto passo: outorga. No ato, o testador comparece pessoalmente no Cartório Notarial. O notário verifica a identidade, confirma a capacidade pelo contacto direto, lê integralmente a minuta da escritura ao testador, advertindo-o sobre o conteúdo e eventuais infrações à legítima. O testador confirma verbalmente que o conteúdo corresponde à sua vontade, e procede-se às assinaturas: do testador, do notário e, quando exigíveis, das testemunhas. Casos em que as testemunhas são obrigatórias (artigo 2208.º do Código Civil): testador cego, surdo, mudo, ou em testamentos especiais nos termos dos artigos 2210.º e seguintes. Na ausência de obrigatoriedade, as testemunhas são facultativas e podem ser introduzidas para reforço probatório.
Sétimo passo: registo no Registo Nacional de Testamentos. O notário comunica a outorga ao Registo Nacional de Testamentos gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Este registo é depósito central que permite, após o óbito do testador, a verificação pelos interessados (herdeiros, cabeça-de-casal, advogado constituído) da existência e localização do testamento. O registo é confidencial em vida do testador — só se torna acessível após o óbito mediante apresentação da certidão de óbito.
Oitavo passo: arquivo do testamento. O original do testamento permanece no livro de notas do Cartório Notarial em arquivo perpétuo nos termos do Código do Notariado. O testador recebe certidão da escritura, que pode ser entregue a pessoa de confiança (advogado, testamenteiro nomeado, herdeiro principal) ou conservada em arquivo pessoal seguro. Recomenda-se informar pelo menos uma pessoa próxima sobre a existência do testamento e o Cartório Notarial onde foi outorgado.
Nono passo: revisão periódica. Recomenda-se rever o testamento a cada 5 a 10 anos, ou imediatamente após eventos significativos: casamento ou divórcio, nascimento ou adoção de filhos, óbito de herdeiro instituído, alienação de bem identificado em legado específico, alteração substancial do património. Cada nova outorga revoga, total ou parcialmente, a anterior nos termos do artigo 2312.º do Código Civil. A não atualização periódica pode tornar o testamento desfasado da realidade familiar e patrimonial atual.
Requisitos legais para Testamento Público em Portugal
Os requisitos legais do Testamento Público em Portugal resultam da articulação entre os artigos 2179.º a 2334.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66), o Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95), o Código do Registo Civil (Decreto-Lei nº 131/95) e, em matéria internacional, o Regulamento (UE) 650/2012 sobre competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões em matéria sucessória.
Capacidade para testar. O artigo 2188.º do Código Civil consagra a regra geral: têm capacidade para testar todos os indivíduos com 16 ou mais anos, salvo os declarados incapazes por interdição ou inabilitação (regimes substituídos pela Lei nº 49/2018 — Regime Jurídico do Maior Acompanhado, RJMA). A capacidade afere-se ao momento da outorga: o testador deve querer e entender claramente o ato. A incapacidade superveniente não invalida o testamento outorgado em estado de capacidade. A capacidade pode ser impugnada após o óbito mediante prova de que, ao tempo da outorga, o testador não dispunha das faculdades mentais necessárias, nos termos do artigo 2190.º do Código Civil. Para maiores acompanhados ao abrigo do RJMA, a capacidade depende da extensão da decisão judicial sobre a sua capacidade negocial; o notário tem o dever de exigir certidão judicial quando haja indícios de acompanhamento.
Forma. O artigo 2205.º do Código Civil exige, sob pena de nulidade nos termos do artigo 2191.º, que o testamento público seja: (a) escrito pelo notário no seu livro de notas, segundo a vontade do testador expressa por palavras ou indicações; (b) lido em voz alta na presença do testador; (c) confirmado verbalmente pelo testador como conforme à sua vontade; (d) assinado pelo testador, pelo notário e, quando exigíveis, pelas testemunhas. Em testadores cegos, surdos, mudos ou que não sabem ler ou escrever, são exigidas duas testemunhas (artigo 2208.º) e adaptam-se as formalidades nos termos dos artigos 2200.º a 2204.º. A presença de testemunhas é dispensada nos demais casos, salvo solicitação expressa do testador para reforço probatório.
Quota legítima. Os artigos 2156.º a 2163.º do Código Civil reservam aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes) uma quota indisponível da herança: 2/3 quando concorrem cônjuge e descendentes; 2/3 quando concorrem cônjuge e ascendentes; 1/2 para descendentes isolados; 1/2 para cônjuge isolado; 1/2 (parentes próximos) ou 1/3 (parentes distantes) para ascendentes isolados. O testador apenas pode dispor da quota disponível (1/3 a 2/3 conforme a hipótese). Disposições testamentárias que infrinjam a legítima são reduzíveis por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º. A redução opera por requerimento dos herdeiros legitimários no processo de inventário ou em ação autónoma.
Proibição de testamento de mão comum. O artigo 2181.º do Código Civil proíbe o testamento conjunto entre dois ou mais testadores, mesmo entre cônjuges. Esta proibição é absoluta e visa proteger a livre revogabilidade do testamento por cada testador, que não deve ficar condicionada à vontade conjunta. Cônjuges que pretendam testar reciprocamente devem outorgar testamentos individuais, ainda que com conteúdos coordenados.
Proibição de pactos sucessórios. O artigo 2028.º do Código Civil proíbe contratos sobre sucessão futura, com exceção dos pactos sucessórios admitidos nas convenções antenupciais nos termos dos artigos 1700.º e 1707.º. A proibição abrange tanto pactos institutivos (compromisso de instituir alguém como herdeiro) como pactos renunciativos (renúncia a herança futura) e pactos dispositivos (disposição de herança futura). Esta característica distingue o direito sucessório português de jurisdições como a alemã ou a austríaca, que admitem pactos sucessórios mais amplos.
Revogabilidade. O artigo 2179.º do Código Civil consagra a revogabilidade essencial do testamento. A revogação pode ser expressa, por novo testamento ou escritura pública específica, ou tácita, por outorga de testamento incompatível com o anterior (artigo 2312.º), por destruição material do testamento cerrado (artigo 2316.º), ou por alienação dos bens objeto de legado (artigo 2317.º). A irrevogabilidade só é admitida em casos excepcionais, nomeadamente reconhecimentos de filhos.
Registo Nacional de Testamentos. O Registo Nacional de Testamentos, gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), regista todas as outorgas, alterações e revogações de testamento celebradas em Portugal. O registo é confidencial em vida do testador — só se torna acessível após o óbito mediante apresentação de certidão de óbito da Conservatória do Registo Civil. Os notários têm o dever oficioso de comunicação ao Registo Nacional.
Lei aplicável e elementos transfronteiriços. O Regulamento (UE) 650/2012 aplica-se aos óbitos ocorridos a partir de 17 de Agosto de 2015. A regra geral é a aplicação da lei do Estado da residência habitual do testador no momento do óbito (artigo 21.º), mas o testador pode escolher como lei aplicável a lei do Estado da sua nacionalidade nos termos do artigo 22.º. A escolha deve ser manifestada expressamente em disposição mortis causa. O Certificado Sucessório Europeu, regulado pelos artigos 62.º e seguintes do Regulamento, facilita o reconhecimento da herança em outros Estados-Membros sem necessidade de procedimentos paralelos.
Fiscalidade. As transmissões sucessórias por morte estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). A taxa geral é de 10% sobre o valor dos bens, mas o artigo 6.º alínea e) do mesmo Código consagra isenção total para transmissões em favor do cônjuge, descendentes e ascendentes — beneficiários típicos da legítima. As transmissões em favor de outros beneficiários (irmãos, sobrinhos, amigos, instituições) ficam sujeitas à tributação. Os herdeiros e legatários devem comunicar o óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de Modelo 1 do Imposto do Selo no prazo de 3 meses a contar do mês do óbito.
Erros comuns a evitar no seu Testamento Público em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Testamento Público em Portugal comprometem a validade do testamento ou geram litígios sucessórios após o óbito do testador, com custos elevados em processos de inventário judicial e ações de impugnação. A sua prevenção exige consulta atempada com notário e advogado especializados em direito sucessório.
Infringir a quota legítima dos herdeiros legitimários. A causa mais frequente de impugnação é a disposição testamentária que excede a quota disponível, atribuindo a terceiros bens que pertencem à legítima do cônjuge, descendentes ou ascendentes nos termos dos artigos 2156.º a 2163.º do Código Civil. Os herdeiros legitimários podem requerer a redução por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º, anulando parcialmente as disposições excessivas. A prevenção passa pelo cálculo prévio rigoroso da legítima, considerando também as doações em vida sujeitas a colação nos termos dos artigos 2104.º e seguintes do Código Civil.
Identificar legados de forma imprecisa. Legados imobiliários sem descrição predial completa (referência à Conservatória do Registo Predial, número de descrição, freguesia), legados de participações sociais sem identificação da sociedade (denominação social, NIPC, capital social, percentagem) ou legados de bens móveis sem caracterização suficiente geram litígios interpretativos sobre o objeto da liberalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça aplica os critérios interpretativos do artigo 2256.º do Código Civil — preferência pela interpretação que dê eficácia à disposição — mas a falta de rigor pode determinar a nulidade do legado por indeterminabilidade do objeto nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
Não revogar expressamente testamentos anteriores. Quando o testador outorga novo testamento sem revogar expressamente os anteriores, opera apenas a revogação tácita das disposições incompatíveis nos termos do artigo 2312.º do Código Civil — disposições compatíveis subsistem. Esta sobreposição gera dúvidas interpretativas e potencia litígios entre beneficiários de testamentos sucessivos. A prática recomenda revogação expressa total ao abrigo do artigo 2179.º como cláusula inicial de cada novo testamento.
Omitir testamenteiro em testamentos complexos. Em testamentos com múltiplos herdeiros, legados em favor de instituições ou disposições com encargos, a falta de testamenteiro nos termos dos artigos 2320.º a 2334.º do Código Civil deixa o cumprimento das vontades testamentárias dependente da boa colaboração entre os herdeiros, que pode falhar. A nomeação de testamenteiro de confiança — advogado inscrito na Ordem dos Advogados, pessoa próxima do testador — assegura execução autónoma e profissional das disposições.
Não prever cláusulas de substituição. A pré-morte de herdeiro instituído ou de legatário, sem cláusula de substituição vulgar nos termos dos artigos 2281.º e seguintes do Código Civil, determina a caducidade da disposição e o regresso do bem à massa hereditária para distribuição segundo a sucessão legítima. Para evitar este resultado, o testamento deve prever expressamente substituto (cônjuge do herdeiro, filhos do herdeiro por direito de representação, instituição beneficente alternativa) com indicação clara da ordem de chamamento.
Testar em estado de capacidade duvidosa. A outorga de testamento em fase avançada de doença, sob medicação que afete as faculdades cognitivas, ou em momento de stress emocional intenso (luto recente, conflito familiar agudo) expõe o testamento a impugnação por incapacidade nos termos do artigo 2190.º do Código Civil. A prevenção passa pela junção de relatório médico recente confirmando a capacidade no momento da outorga, particularmente em testadores idosos ou com doenças neurodegenerativas conhecidas.
Ignorar o Imposto do Selo aplicável a beneficiários não isentos. A isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) abrange apenas cônjuge, descendentes e ascendentes. Legados em favor de irmãos, sobrinhos, amigos, instituições não isentas ficam sujeitos a Imposto do Selo de 10% sobre o valor do bem. O testador pode prever que o legado seja "livre de imposto", colocando o encargo do Imposto do Selo na quota disponível ou nos demais herdeiros, mas esta cláusula tem limites na proteção da legítima.
Não informar pessoa de confiança sobre a existência do testamento. Embora o Registo Nacional de Testamentos permita verificar após o óbito a existência de testamento, a comunicação a pessoa próxima (cônjuge, filho de confiança, advogado constituído, testamenteiro nomeado) acelera o processo de abertura do testamento e cumprimento das disposições. A regra é informar pelo menos uma pessoa sobre o Cartório Notarial onde foi outorgado o testamento, e considerar o depósito de cópia em arquivo profissional (escritório de advogado, dossiê familiar). A omissão pode atrasar significativamente o cumprimento das vontades testamentárias.
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O Testamento Público em Portugal, regulado pelo artigo 2205.º do Código Civil, é escrito pelo notário no seu livro de notas, segundo a vontade do testador, e lido em voz alta na sua presença antes da assinatura. O notário tem conhecimento integral do conteúdo, advertindo o testador sobre eventuais infrações à legítima dos herdeiros legitimários e sobre a estrutura jurídica das disposições. O testamento cerrado, regulado pelo artigo 2206.º do Código Civil, é redigido pelo testador (ou por terceiro a seu pedido) em folha à parte, entregue selado ao notário, que apenas lavra auto de aprovação sem conhecer o conteúdo. As principais diferenças práticas são: (i) Privacidade — o testamento cerrado preserva privacidade absoluta sobre o conteúdo até à abertura, enquanto o testamento público é conhecido do notário; (ii) Segurança jurídica — o testamento público beneficia da assistência técnica do notário, reduzindo o risco de cláusulas inválidas, ineficazes ou contrárias à legítima; (iii) Arquivo — o testamento público é integralmente conservado no livro de notas do Cartório Notarial em arquivo perpétuo; o testamento cerrado é restituído ao testador (que o pode destruir, revogando-o tacitamente nos termos do artigo 2316.º) ou conservado em depósito notarial; (iv) Formalismos posteriores ao óbito — o testamento cerrado exige abertura formal pelo notário, enquanto o testamento público é imediatamente certificável.
A quota legítima dos herdeiros legitimários em Portugal está consagrada nos artigos 2156.º a 2163.º do Código Civil e varia conforme a composição familiar do testador. Quando concorrem cônjuge e descendentes, a legítima é de 2/3 da herança e a quota disponível é de 1/3 (artigo 2159.º). Quando concorrem cônjuge e ascendentes, a legítima é de 2/3 (artigo 2161.º). Quando o testador deixa apenas descendentes (sem cônjuge), a legítima é de 1/2 da herança (artigo 2159.º nº 2). Quando o testador deixa apenas cônjuge (sem descendentes nem ascendentes), a legítima é de 1/2 (artigo 2158.º). Quando o testador deixa apenas ascendentes, a legítima é de 1/2 (pais) ou 1/3 (avós e mais distantes — artigo 2161.º). A legítima é calculada sobre o valor de todos os bens deixados pelo testador, deduzidas as dívidas e adicionadas as doações em vida sujeitas a colação nos termos dos artigos 2104.º e seguintes do Código Civil. Disposições testamentárias que infrinjam a legítima são reduzíveis por inoficiosidade nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º — qualquer herdeiro legitimário pode requerer a redução em sede de inventário judicial ou em ação autónoma. O cônjuge sobrevivo tem ainda mínimo garantido de 1/4 da herança quando concorra com descendentes nos termos do artigo 2139.º nº 1, e direito ao uso exclusivo da casa de morada de família nos termos do artigo 2103.º-A. Estes mínimos imperativos limitam significativamente a liberdade testamentária e devem ser cuidadosamente respeitados na elaboração do testamento.
Sim. O artigo 2179.º do Código Civil consagra como característica essencial do testamento a sua revogabilidade — qualquer renúncia à faculdade de revogar é nula. A revogação pode operar de várias formas: (i) Revogação expressa por novo testamento — o testador outorga novo testamento público ou cerrado em que declara expressamente revogar disposições anteriores; (ii) Revogação por escritura pública específica — o testador celebra escritura no Cartório Notarial unicamente destinada a revogar testamentos anteriores, sem novas disposições; (iii) Revogação tácita por testamento incompatível — o novo testamento não revoga expressamente o anterior, mas as suas disposições são incompatíveis com as anteriores, prevalecendo as novas nos termos do artigo 2312.º; (iv) Destruição material do testamento cerrado — o testador rasga, queima ou destrói materialmente o testamento cerrado, revogando-o tacitamente nos termos do artigo 2316.º (esta forma não opera no testamento público, cujo original permanece em arquivo notarial); (v) Alienação dos bens objeto de legado — a venda, doação ou outra alienação onerosa do bem específico legado revoga tacitamente o legado nos termos do artigo 2317.º. A revogação de uma disposição não restaura disposições anteriores revogadas, salvo declaração em contrário (artigo 2313.º).
O custo da escritura pública de testamento em Portugal varia entre 200 e 600 euros, dependendo do Cartório Notarial escolhido, da complexidade do testamento (número de disposições, legados específicos, cláusulas especiais) e do tempo de elaboração da minuta. Os emolumentos notariais estão regulamentados pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, com valores tabelados que os notários podem aplicar com alguma margem de variação. Para testamentos simples — instituição de herdeiro único da quota disponível — os custos situam-se na faixa inferior; para testamentos complexos com múltiplos legados imobiliários, nomeação de testamenteiro e cláusulas especiais, podem aproximar-se do limite superior. A estes custos podem somar-se: (i) Honorários de advogado especializado em direito sucessório, em casos de planeamento patrimonial complexo, com valores entre 500 e 3.000 euros conforme a complexidade; (ii) Emolumentos do Registo Nacional de Testamentos, geralmente incluídos nos custos da escritura; (iii) Imposto do Selo, não aplicável ao ato de outorga em si, mas devido pelos beneficiários após o óbito do testador, à taxa de 10% sobre o valor dos bens, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo. A celebração em si é rápida — a leitura e assinatura demoram cerca de 30 a 60 minutos — mas a preparação prévia (estudo patrimonial, redação da minuta, eventuais ajustes) pode demorar 1 a 4 semanas.
Não. O artigo 2181.º do Código Civil consagra de forma expressa e absoluta a proibição do testamento de mão comum, ou seja, do testamento outorgado conjuntamente por duas ou mais pessoas, mesmo entre cônjuges. Esta proibição visa preservar a livre revogabilidade do testamento por cada testador individualmente, característica essencial consagrada no artigo 2179.º do Código Civil. Um testamento conjunto criaria interdependência indesejada — a revogação por um dos testadores afetaria necessariamente o outro, e os herdeiros do primeiro a falecer poderiam pressionar o sobrevivo a manter disposições já desatualizadas pela sua vontade. A proibição é absoluta: viola a ordem pública sucessória portuguesa e qualquer testamento conjunto outorgado em Portugal é nulo nos termos do artigo 2191.º do Código Civil. Esta característica distingue o direito sucessório português de outras jurisdições europeias — designadamente a alemã (Erbvertrag e Berliner Testament), a austríaca (gemeinschaftliches Testament) e algumas tradições anglo-saxónicas (mutual wills) — que admitem testamentos conjuntos com diversos graus de vinculação recíproca. Cônjuges que pretendam testar reciprocamente devem outorgar testamentos individuais, ainda que com conteúdos coordenados (cada um instituindo o outro como herdeiro da quota disponível, com substituição em favor dos filhos comuns ou de instituição beneficente em caso de pré-morte).
A ausência de testamento determina a aplicação das regras da sucessão legítima previstas nos artigos 2132.º a 2155.º do Código Civil, que chamam à herança categorias sucessivas de herdeiros segundo uma ordem hierárquica. A ordem de chamamento, prevista no artigo 2133.º, é: (1) Cônjuge e descendentes; (2) Cônjuge e ascendentes; (3) Irmãos e seus descendentes; (4) Outros colaterais até ao 4.º grau; (5) Estado. A categoria mais próxima exclui as posteriores (artigo 2134.º). Quando concorrem cônjuge e descendentes, a herança divide-se de forma a que nenhum quinhão seja inferior a 1/4 para o cônjuge nos termos do artigo 2139.º nº 1. Os descendentes sucedem por cabeça quando todos do mesmo grau, e por estirpes quando há descendentes de pré-falecidos (direito de representação nos termos do artigo 2042.º). O cônjuge é, em qualquer regime de bens, herdeiro legitimário com legítima protegida. Em união de facto registada na Junta de Freguesia há mais de 2 anos, o membro sobrevivo não é herdeiro legítimo (a união de facto não confere direitos sucessórios automáticos), mas tem proteção quanto à casa de morada de família ao abrigo da Lei nº 7/2001 e direito a pensão de sobrevivência da Segurança Social mediante prova de dependência económica. Sem testamento e sem cônjuge ou parentes até ao 4.º grau, a herança fica a favor do Estado, que é representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 2152.º.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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