Declaração de Doação de Órgãos (RENNDA) em Portugal
DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
Nos termos da Lei nº 12/93 de 22 de Abril e do Decreto-Lei nº 244/94 de 26 de Setembro (RENNDA)
1. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Eu, [Declarant Name], NIF [Declarant N I F], titular do Cartão de Cidadão nº [Declarant C C], utente do SNS nº [Declarant Utente], nascido em [Declarant Birth Date], com morada em [Declarant Address], no pleno uso das minhas faculdades mentais, manifesto a minha posição quanto à colheita post mortem de órgãos e tecidos para fins de transplantação, investigação científica e ensino médico, ao abrigo da Lei nº 12/93 de 22 de Abril e do Decreto-Lei nº 244/94 de 26 de Setembro.
2. POSIÇÃO QUANTO À DOAÇÃO
Posição: [Donor Position].
Exclusões (se aplicável): [Exclusions].
Estado do registo no RENNDA: [Renda Status].
Âmbito da finalidade autorizada: [Purpose Scope].
3. PESSOA DE CONFIANÇA
Designo como pessoa de confiança para apoio à decisão clínica e articulação com os Coordenadores Hospitalares de Doação: [Trusted Name], NIF [Trusted N I F], na qualidade de [Trusted Relationship], contactável pelo telefone [Trusted Phone].
4. REFERÊNCIAS MÉDICAS
Médico de família e USF/UCSP: [Family Doctor].
Hospital de referência: [Reference Hospital].
Instituição beneficiária de doação anatómica (se aplicável): [Anatomical Donation].
5. ENQUADRAMENTO LEGAL
A presente declaração é elaborada ao abrigo do regime do consentimento presumido estabelecido pelo artigo 10.º da Lei nº 12/93, do Decreto-Lei nº 244/94 sobre o Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), e do Decreto-Lei nº 39/2013 de 14 de Março sobre qualidade e segurança de órgãos humanos para transplantação. A colheita opera-se após verificação da morte cerebral por equipa médica competente, segundo critérios da Ordem dos Médicos. O Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) coordena o sistema nacional, articulando-se com os centros de transplantação.
6. SUBSCRIÇÃO
[Signature City], [Signature Date]
_______________________________
[Declarant Name] (Declarante)
Declarante
________________
Signature
O que é Declaração de Doação de Órgãos (RENNDA) em Portugal
A Declaração de Doação de Órgãos (RENNDA) é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei nº 12/93 de 22 de Abril. O RENNDA é uma base de dados centralizada gerida pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e supervisionada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), entidade pública resultante da fusão do Centro Histopatológico de Coimbra, do Instituto Português do Sangue e do Centro de Histocompatibilidade do Norte. A Lei nº 12/93 estabelece no seu artigo 10.º o princípio de que a colheita de órgãos pode ser efectuada em pessoas que não tenham, em vida, manifestado oposição perante o Ministério da Saúde, sendo essa manifestação registada no RENNDA. O Decreto-Lei nº 244/94 regula a forma e o procedimento da inscrição, podendo o cidadão registar-se como não dador total, não dador parcial (excluindo determinados órgãos ou tecidos) ou não dador para fins específicos (transplantação, investigação científica, ensino). A Declaração de Doação de Órgãos distingue-se da inscrição no RENNDA. A inscrição no RENNDA é o acto registral perante o Ministério da Saúde com efeitos vinculativos directos sobre as equipas hospitalares de colheita; a Declaração de Doação de Órgãos é o documento pessoal escrito que manifesta a vontade do declarante e que pode ser exibido aos familiares e à equipa médica para confirmar a posição. Em casos de pessoas que não desejam inscrever oposição mas pretendem reforçar a sua condição de dador presumido, a declaração serve como expressão clara da intenção dadora, facilitando o trabalho dos Coordenadores Hospitalares de Doação ao abrigo da Portaria nº 357/2008 de 9 de Maio. A jurisprudência portuguesa tem reconhecido a primazia da vontade do próprio sobre a oposição familiar, em conformidade com o regime do consentimento presumido da Lei nº 12/93. A família não tem poder de vetar a colheita quando o defunto não estava inscrito no RENNDA, embora na prática hospitalar os Coordenadores Hospitalares de Doação procurem o assentimento familiar para evitar conflitos. A Declaração de Doação de Órgãos consolidada em vida — depositada com familiares próximos, com o médico de família, ou anexada ao processo clínico hospitalar — reduz substancialmente a margem de oposição familiar e acelera a decisão clínica nas primeiras horas após a verificação da morte cerebral. O regime português integra-se no quadro europeu da Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Julho de 2010 sobre normas de qualidade e segurança de órgãos humanos destinados a transplantação, transposta pelo Decreto-Lei nº 39/2013. A Comissão de Verificação de Óbito por Critérios Neurológicos e os procedimentos de verificação da morte cerebral seguem a Declaração da Ordem dos Médicos sobre critérios de morte cerebral revista em 2017. Os principais centros de transplantação em Portugal são o Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central (Hospital de Santa Marta), o Centro Hospitalar Universitário de São João (Porto), o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC) e o Hospital Curry Cabral (Lisboa), todos integrados na rede coordenada pelo IPST. A Declaração de Doação de Órgãos contribui para a manutenção das taxas portuguesas de doação que figuram entre as mais elevadas da União Europeia.
Quando você precisa de Declaração de Doação de Órgãos (RENNDA) em Portugal
A Declaração de Doação de Órgãos em Portugal torna-se útil sempre que uma pessoa pretenda formalizar por escrito a sua posição quanto à colheita post mortem de órgãos e tecidos, complementando ou substituindo o registo formal no RENNDA gerido pelo Ministério da Saúde ao abrigo do Decreto-Lei nº 244/94 de 26 de Setembro. O regime do consentimento presumido da Lei nº 12/93 de 22 de Abril faz com que o registo activo no RENNDA seja necessário apenas para quem pretende excluir-se da doação, mas a declaração escrita para confirmar a vontade dadora reforça o trabalho dos Coordenadores Hospitalares de Doação e elimina margem de hesitação familiar.
O planeamento sucessório integrado é o cenário mais frequente. Quando uma pessoa redige testamento público nos termos do artigo 2205.º do Código Civil, Diretivas Antecipadas de Vontade ao abrigo da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho, ou Declaração de Instruções Funerárias, a manifestação simultânea da posição quanto à doação de órgãos completa o conjunto de instruções relevantes para o final de vida. A coexistência destes documentos permite à família e à equipa médica actuar em conformidade com a vontade global do defunto sem dúvidas ou contradições.
Pessoas com convicções religiosas ou filosóficas específicas têm interesse acrescido em formalizar a posição. A Igreja Católica em Portugal manifesta-se favoravelmente à doação de órgãos como acto de caridade, posição reafirmada pela Conferência Episcopal Portuguesa em diversos documentos. O Conselho Islâmico Português admite a doação em circunstâncias específicas com observância dos preceitos do Alcorão. A Comunidade Israelita de Lisboa segue as orientações halácticas que admitem a doação para salvar vida humana imediata. As Testemunhas de Jeová não se opõem à doação enquanto tal mas têm reservas quanto a transfusões sanguíneas associadas. A formalização escrita previne que familiares de convicção diversa imponham objecção contrária à vontade do declarante.
Famílias com membros em lista de espera para transplantação têm motivação acrescida para manifestar disponibilidade dadora. A doação cruzada de rim entre dadores vivos e a doação para terceiros são reguladas pelo Decreto-Lei nº 244/94 e pela Portaria nº 802/2010 de 23 de Agosto que regula a colheita em dadores vivos. A doação cruzada coordenada entre o IPST e os centros hospitalares permite optimizar a compatibilidade imunológica entre dador e receptor. A manifestação documentada da disponibilidade familiar geral facilita a actuação dos coordenadores nestas situações específicas.
Profissionais de saúde com interesse em fomentar a cultura de doação no seu círculo familiar e profissional utilizam a Declaração de Doação de Órgãos como exemplo concreto. Os Centros Hospitalares Universitários de Lisboa Central, do São João, de Coimbra e o Hospital Curry Cabral acolhem programas de educação para a doação dirigidos aos próprios profissionais e às famílias. A divulgação de modelos de declaração em ambiente clínico e académico contribui para a sensibilização da população portuguesa quanto à importância da doação.
Residentes estrangeiros em Portugal e portugueses residentes no estrangeiro confrontam-se com regimes jurídicos diversos quanto à doação. A maioria dos países da União Europeia segue o modelo do consentimento presumido (Espanha, França, Bélgica, Áustria, Itália), enquanto outros adoptam o consentimento expresso (Alemanha, Reino Unido até 2020). A Declaração de Doação de Órgãos elaborada em Portugal pode incluir referência ao regime aplicável no país de residência ou de eventual falecimento, instruindo os familiares quanto às formalidades adicionais e à articulação com os Coordenadores Hospitalares de Doação locais ou com o IPST em caso de repatriação.
Doadores anatómicos do corpo a faculdades de medicina (Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, NOVA Medical School, Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar) precisam de articular a doação anatómica com a doação de órgãos. As duas formas de doação são frequentemente compatíveis: a colheita de órgãos para transplantação ocorre nas primeiras horas após a verificação da morte cerebral, ao passo que a doação anatómica recebe o corpo após a colheita. A Declaração de Doação de Órgãos pode prever expressamente esta articulação, com referência à instituição académica beneficiária da doação anatómica.
O que incluir no seu Declaração de Doação de Órgãos (RENNDA) em Portugal
Uma Declaração de Doação de Órgãos em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos técnicos que asseguram a sua execução pelos Coordenadores Hospitalares de Doação, pelos centros de transplantação e pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) em conformidade com a Lei nº 12/93, com o Decreto-Lei nº 244/94 e com o Decreto-Lei nº 39/2013.
Identificação completa do declarante constitui o primeiro elemento. Devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do cartão de cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, morada de residência habitual e número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) atribuído pelo Ministério da Saúde. O número de utente é particularmente relevante para articulação com o RENNDA e com o processo clínico hospitalar electrónico.
Manifestação expressa da posição quanto à doação. A declaração deve indicar inequivocamente uma das seguintes opções: dador total (autorização para colheita de qualquer órgão ou tecido para transplantação, investigação ou ensino), dador parcial com exclusão de órgãos ou tecidos específicos (córneas, pele, ossos, válvulas cardíacas, tendões), dador apenas para fins de transplantação com exclusão de investigação ou ensino, ou não dador (com inscrição expressa no RENNDA ao abrigo do Decreto-Lei nº 244/94). A formulação inequívoca evita interpretações divergentes pela equipa médica.
Referência ao registo no RENNDA. A declaração deve indicar se o declarante está ou não inscrito no RENNDA. A inscrição como não dador faz-se mediante formulário disponibilizado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) preenchido em qualquer Centro de Saúde, hospital público ou loja do cidadão, com efeitos imediatos sobre a base de dados centralizada. A não inscrição implica condição de dador presumido nos termos do artigo 10.º da Lei nº 12/93. A declaração pode confirmar a condição de dador presumido reforçando a vontade ou indicar a inscrição como não dador parcial com exclusões específicas.
Designação de pessoa de confiança para apoio à decisão clínica. Embora a vontade do próprio prevaleça nos termos da Lei nº 12/93, a designação de pessoa de confiança — cônjuge, descendente, ascendente, companheiro de união de facto, médico de família — facilita a articulação com os Coordenadores Hospitalares de Doação que normalmente procuram o assentimento familiar antes de avançar com a colheita. A pessoa designada deve ter conhecimento prévio da declaração e aceitação documentada do papel.
Âmbito subjectivo da doação — para fins de transplantação clínica, para investigação científica em centros académicos ou hospitalares, para ensino médico em faculdades de medicina, ou para qualquer destes fins. A formulação restritiva (por exemplo, autorização apenas para transplantação directa em receptor humano, com exclusão de investigação científica) é admissível e deve ser respeitada. A formulação ampla (autorização para qualquer fim médico) maximiza a utilidade clínica e científica da doação.
Articulação com a doação anatómica do corpo. Quando o declarante é simultaneamente dador anatómico inscrito em faculdade de medicina (Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, NOVA Medical School, ICBAS), a declaração deve articular as duas formas de doação. Tipicamente, a colheita de órgãos para transplantação ocorre primeiro nas horas seguintes à verificação da morte cerebral, e o corpo é depois entregue à instituição académica beneficiária da doação anatómica. A declaração deve identificar a instituição e o protocolo aplicável.
Identificação do médico de família e do hospital de referência. A inclusão do nome do médico de família, da Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), e do hospital de referência facilita o trabalho dos Coordenadores Hospitalares de Doação em situação de morte cerebral. Os principais centros de transplantação em Portugal são o Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central (Hospital de Santa Marta), o Centro Hospitalar Universitário de São João (Porto), o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC) e o Hospital Curry Cabral (Lisboa).
Declaração quanto a tecidos específicos. Os tecidos passíveis de colheita post mortem em Portugal incluem córneas (Banco de Tecidos Oculares), pele (Banco de Pele do Hospital de São José), ossos e tendões (Banco de Tecidos Osteoarticulares do Centro Hospitalar Universitário de São João), válvulas cardíacas (Banco de Válvulas Cardíacas do Hospital de Santa Marta) e vasos sanguíneos. A declaração pode autorizar a colheita de todos os tecidos disponíveis ou excluir tecidos específicos.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Doação de Órgãos em Portugal como ferramenta operacional para registo da posição pessoal quanto à doação. Recomenda-se a depositagem de cópia assinada com o médico de família, com pessoa de confiança designada, e a anexação ao processo clínico hospitalar electrónico do SNS. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Instruções Funerárias (organização do funeral) e Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV (cuidados de saúde em situação de incapacidade clínica).
Como preencher seu Declaração de Doação de Órgãos (RENNDA) em Portugal
O preenchimento da Declaração de Doação de Órgãos em Portugal segue uma sequência prática que assegura a executoriedade do documento perante os Coordenadores Hospitalares de Doação, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e os centros de transplantação.
Primeiro passo: identificação do declarante. Reúna o cartão de cidadão actualizado, comprovativo de NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que consta do cartão de cidadão ou do cartão de utente. Inscreva nome completo conforme o cartão de cidadão, número de identificação civil, NIF, número de utente, data e local de nascimento, filiação, estado civil, morada e contacto telefónico.
Segundo passo: posição quanto à doação. Marque expressamente uma das seguintes opções: "dador total", "dador parcial com exclusão de [especificar órgãos ou tecidos]", "dador apenas para fins de transplantação clínica com exclusão de investigação ou ensino", ou "não dador inscrito no RENNDA". A formulação deve ser inequívoca e detalhada, evitando expressões vagas. Se a opção for por dador parcial, liste os órgãos ou tecidos excluídos: rim, fígado, coração, pulmão, pâncreas, intestino delgado, córneas, pele, ossos, válvulas cardíacas, tendões, vasos sanguíneos.
Terceiro passo: estado do registo no RENNDA. Indique se está inscrito no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 244/94 de 26 de Setembro. A inscrição faz-se mediante formulário disponibilizado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) preenchido em qualquer Centro de Saúde, hospital público ou loja do cidadão. Se desejar inscrever-se ou rever a inscrição, indique a data prevista para a actuação. Se não desejar inscrever-se, manifeste expressamente a vontade de manter a condição de dador presumido nos termos do artigo 10.º da Lei nº 12/93.
Quarto passo: âmbito subjectivo da doação. Especifique se autoriza a colheita para os seguintes fins: transplantação clínica em receptor humano, investigação científica em centros académicos ou hospitalares, ensino médico em faculdades de medicina, ou qualquer destes fins. A autorização ampla maximiza a utilidade clínica e científica; a autorização restritiva deve ser respeitada pela equipa médica. Mencione expressamente se autoriza a utilização para investigação em terapêutica génica, terapêutica celular ou bioengenharia tecidular.
Quinto passo: pessoa de confiança. Designe pessoa de confiança para apoio à decisão clínica e à articulação com os Coordenadores Hospitalares de Doação — cônjuge, descendente, ascendente, companheiro de união de facto registada nos termos da Lei nº 7/2001, ou médico de família. Indique nome completo, NIF, parentesco ou relação, contacto telefónico e morada. Confirme previamente com a pessoa designada que aceita o papel.
Sexto passo: identificação do médico de família e do hospital de referência. Indique o nome do médico de família, a Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) onde está inscrito, o hospital de referência da área de residência, e o centro de transplantação preferido se aplicável (Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, Centro Hospitalar Universitário de São João, Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, Hospital Curry Cabral).
Sétimo passo: articulação com a doação anatómica. Se for simultaneamente dador anatómico inscrito em faculdade de medicina (Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, NOVA Medical School, ICBAS), identifique a instituição beneficiária e o protocolo aplicável. Anexe cópia da declaração de doação anatómica.
Oitavo passo: data, local e assinatura. Inscreva o local e data de subscrição no formato DD de mês de AAAA por extenso (por exemplo, "Porto, 23 de abril de 2026"). Assine de forma idêntica à do cartão de cidadão. A declaração não exige forma solene, mas o reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março) confere fé pública à autoria. Em alternativa, a assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 tem igual valor probatório.
Nono passo: depósito e divulgação. Entregue cópia ao médico de família para anexação ao processo clínico, à pessoa de confiança designada, ao hospital de referência se desejar inclusão no processo clínico hospitalar electrónico, e a familiares próximos. Mantenha um exemplar em casa em local visível. Considere também a inscrição activa no RENNDA se desejar formalizar inequivocamente a posição perante o Ministério da Saúde.
Requisitos legais para Declaração de Doação de Órgãos (RENNDA) em Portugal
Os requisitos legais da Declaração de Doação de Órgãos em Portugal resultam da articulação entre a Lei nº 12/93 sobre colheita e transplantação, o Decreto-Lei nº 244/94 sobre o RENNDA, o Decreto-Lei nº 39/2013 sobre qualidade e segurança de órgãos, a Diretiva 2010/53/UE transposta por este último, e o Código Civil quanto aos direitos de personalidade.
Capacidade. O artigo 5.º da Lei nº 12/93 exige a maioridade (18 anos) para manifestação de oposição registada no RENNDA. Para menores de 18 anos, a oposição é manifestada pelos representantes legais (pais ou tutor) ouvido o menor com discernimento. Pessoas sujeitas a medida de acompanhamento ao abrigo do Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto) podem manifestar a posição quanto à doação se a sentença de acompanhamento não tiver restringido especificamente esse direito de personalidade. A capacidade afere-se à data da subscrição da declaração e da inscrição no RENNDA.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — a regra geral é a liberdade de forma. A Declaração de Doação de Órgãos é válida em escrito particular, sem necessidade de escritura pública nem de testemunhas. A inscrição formal no RENNDA exige formulário próprio disponibilizado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) preenchido em qualquer Centro de Saúde, hospital público ou loja do cidadão. Para reforço da força probatória da declaração escrita, o reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador confere fé pública à autoria nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Objecto. O objecto da declaração — a manifestação de vontade quanto à colheita de órgãos e tecidos — deve ser determinado ou determinável e lícito (artigos 280.º e 281.º do Código Civil). É admissível a manifestação de vontade dadora total, dadora parcial com exclusão de órgãos ou tecidos específicos, ou não dadora total. Não é admissível condicionamento da doação a contrapartida patrimonial — o artigo 5.º da Lei nº 12/93 estabelece o princípio da gratuitidade da doação, com proibição de comercialização de órgãos humanos sob pena de responsabilidade criminal nos termos do Código Penal.
Consentimento presumido. O artigo 10.º da Lei nº 12/93 estabelece o regime do consentimento presumido: "a colheita post mortem pode ser efectuada em todos os indivíduos que não tenham, em vida, manifestado expressamente perante o Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores". A oposição manifesta-se por inscrição no RENNDA. A não inscrição implica condição de dador presumido. A declaração escrita autónoma reforça a vontade dadora mas não substitui a inscrição quando o objectivo é a oposição.
Verificação da morte cerebral. A colheita de órgãos para transplantação só pode ocorrer após verificação da morte segundo critérios neurológicos por equipa médica competente, conforme estabelecido pela Declaração da Ordem dos Médicos sobre critérios de morte cerebral revista em 2017. A verificação compete a dois médicos especialistas independentes da equipa de transplantação, com qualificação em neurologia ou neurocirurgia. O registo da hora exacta da morte cerebral é determinante para o cômputo dos prazos clínicos de viabilidade dos órgãos.
Gratuitidade e proibição de tráfico. O artigo 5.º da Lei nº 12/93 e a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos (Santiago de Compostela, 2015), assinada por Portugal, proíbem a comercialização de órgãos humanos. O Código Penal pune o tráfico de órgãos com pena de prisão. A doação é exclusivamente gratuita, sem contrapartida patrimonial directa ou indirecta para o dador, para a sua família ou para terceiros.
Rastreabilidade. O Decreto-Lei nº 39/2013, transpondo a Diretiva 2010/53/UE, exige rastreabilidade integral entre dador e receptor. Cada órgão recebe código único de identificação que permite o seguimento ao longo de toda a cadeia desde a colheita à implantação. O IPST mantém o registo nacional de doações e transplantações. Em caso de complicações pós-transplante com causa potencialmente atribuível ao dador, a rastreabilidade permite alerta sobre potenciais receptores adicionais.
Revogação. A declaração e a inscrição no RENNDA são livremente revogáveis a todo o tempo. A revogação da inscrição no RENNDA faz-se mediante novo formulário apresentado nos mesmos canais (Centro de Saúde, hospital público, loja do cidadão). A revogação da declaração escrita faz-se por documento posterior datado e assinado, com recolha activa dos exemplares anteriores. A última manifestação cronologicamente prevalece, salvo dúvida fundada sobre a capacidade do declarante na data da revogação.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Doação de Órgãos (RENNDA) em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração da Declaração de Doação de Órgãos em Portugal comprometem a executoriedade do documento perante os Coordenadores Hospitalares de Doação e podem levar à frustração das vontades pessoais do declarante.
Confusão entre Declaração escrita e inscrição no RENNDA. A declaração escrita é manifestação pessoal da vontade dadora ou não dadora; a inscrição no RENNDA ao abrigo do Decreto-Lei nº 244/94 é o acto registral perante o Ministério da Saúde com efeitos vinculativos directos. A declaração que pretenda excluir o declarante da doação sem inscrição activa no RENNDA é insuficiente: o regime do consentimento presumido do artigo 10.º da Lei nº 12/93 mantém a condição de dador presumido até inscrição formal. A solução é articular as duas formas: declaração escrita para reforçar a vontade e inscrição activa no RENNDA quando se pretende a oposição.
Formulação vaga da posição quanto a órgãos específicos. A indicação genérica "dador parcial" sem identificação dos órgãos ou tecidos excluídos gera dúvida na equipa médica e atrasa a decisão clínica nas primeiras horas após a verificação da morte cerebral. A solução é listar especificamente os órgãos ou tecidos excluídos: rim, fígado, coração, pulmão, pâncreas, intestino delgado, córneas, pele, ossos, válvulas cardíacas, tendões, vasos sanguíneos. A formulação inequívoca evita interpretações divergentes.
Omissão da posição quanto a fins de investigação ou ensino. A maioria das declarações foca a transplantação clínica e omite a posição quanto a fins de investigação científica ou ensino médico. As equipas médicas e as comissões de ética hospitalares preferem manifestação expressa, dado que a utilização para investigação ou ensino exige autorização específica complementar à autorização para transplantação. A solução é manifestar inequivocamente a posição quanto a cada finalidade — transplantação clínica, investigação, ensino — admitindo ou excluindo cada uma.
Designação inadequada de pessoa de confiança. A designação de pessoa que não tem conhecimento prévio do papel ou que não está disponível no momento crítico (residente no estrangeiro, em viagem, sem contacto telefónico actualizado) frustra a articulação com os Coordenadores Hospitalares de Doação. A solução é designar pessoa próxima e disponível, com conhecimento prévio e aceitação documentada, indicando contacto telefónico actualizado e morada. Considere designar pessoa substituta para o caso de impossibilidade da principal.
Falta de articulação com a doação anatómica. Quando o declarante é simultaneamente dador anatómico inscrito em faculdade de medicina mas a Declaração de Doação de Órgãos não menciona expressamente esta dupla doação, podem surgir dúvidas sobre a sequência das operações e sobre a entrega final do corpo. A solução é articular expressamente as duas formas de doação: colheita de órgãos para transplantação primeiro (nas horas seguintes à verificação da morte cerebral) e entrega do corpo à instituição académica beneficiária da doação anatómica depois, com identificação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, NOVA Medical School ou Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.
Falta de divulgação à equipa clínica e à família. A declaração guardada em cofre familiar sem comunicação prévia ao médico de família ou ao hospital de referência pode não chegar atempadamente ao conhecimento dos Coordenadores Hospitalares de Doação. A solução é entregar cópia ao médico de família para anexação ao processo clínico, ao hospital de referência se desejar inclusão no processo clínico hospitalar electrónico, à pessoa de confiança designada, e a familiares próximos.
Desconsideração da revogação anterior. Quando o declarante revê a posição quanto à doação sem recolha activa dos exemplares anteriores em circulação, a coexistência de versões contraditórias gera litígios e atrasa a decisão clínica. A jurisprudência tem reconhecido valor à versão mais recente, mas a equipa médica pode hesitar perante incoerência documental. A solução é datar cada nova versão, recolher activamente as cópias anteriores e comunicar a alteração ao RENNDA quando aplicável.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Sim. Portugal adopta o regime do consentimento presumido estabelecido pelo artigo 10.º da Lei nº 12/93 de 22 de Abril relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. Todos os portugueses e residentes legais maiores de idade são considerados dadores potenciais salvo manifestação expressa em contrário registada no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), gerido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) ao abrigo do Decreto-Lei nº 244/94 de 26 de Setembro. A inscrição como não dador faz-se mediante formulário preenchido em qualquer Centro de Saúde, hospital público ou loja do cidadão. A não inscrição implica condição de dador presumido, sem necessidade de qualquer acto activo. Esta condição abrange a colheita post mortem para fins de transplantação clínica, embora a utilização para investigação científica ou ensino exija normalmente autorização adicional. A Declaração de Doação de Órgãos escrita, embora não substitua a inscrição no RENNDA quando se pretende a oposição, reforça a posição dadora e facilita o trabalho dos Coordenadores Hospitalares de Doação no momento crítico após a verificação da morte cerebral. O Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) coordena o sistema nacional, articulando-se com os principais centros de transplantação: Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, Centro Hospitalar Universitário de São João, Centro Hospitalar Universitário de Coimbra e Hospital Curry Cabral.
A inscrição no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 244/94 de 26 de Setembro faz-se mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) que pode ser obtido em qualquer Centro de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospital público, ou loja do cidadão. A entrega do formulário preenchido faz-se nos mesmos canais e tem efeitos imediatos sobre a base de dados centralizada gerida pelo SPMS e supervisionada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST). A inscrição pode ser total (oposição a toda a colheita post mortem) ou parcial (oposição à colheita de órgãos ou tecidos específicos, com identificação dos órgãos excluídos). A revogação da inscrição faz-se mediante novo formulário apresentado nos mesmos canais. O Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) inclui campo opcional para registo da posição quanto à doação, sendo a informação cruzada com o RENNDA. A maioridade (18 anos) é requisito para inscrição autónoma; para menores, a oposição é manifestada pelos representantes legais ouvido o menor com discernimento. Pessoas sujeitas a medida de acompanhamento ao abrigo do Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018) podem inscrever-se se a sentença de acompanhamento não tiver restringido especificamente esse direito de personalidade.
A vontade do próprio prevalece sobre a oposição familiar nos termos do regime do consentimento presumido da Lei nº 12/93 de 22 de Abril. Quando o defunto não está inscrito no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), a colheita pode ser efectuada independentemente do assentimento familiar. Na prática hospitalar, contudo, os Coordenadores Hospitalares de Doação ao abrigo da Portaria nº 357/2008 de 9 de Maio procuram normalmente o assentimento familiar para evitar conflitos e para confirmar a inexistência de oposição manifesta pelo defunto. A oposição familiar fundamentada em conhecimento de vontade contrária do defunto pode levar a equipa médica a abdicar da colheita por prudência clínica e ética, mesmo que essa vontade não esteja registada no RENNDA. A Declaração de Doação de Órgãos consolidada em vida — depositada com familiares próximos, com o médico de família, ou anexada ao processo clínico hospitalar — reduz substancialmente a margem de oposição familiar e acelera a decisão clínica. A jurisprudência portuguesa tem reconhecido a primazia da vontade do próprio quando documentada de forma clara e inequívoca. Para reforço, a inscrição activa no RENNDA com indicação "dador total" produz efeitos vinculativos directos. As entidades religiosas portuguesas — Conferência Episcopal Portuguesa, Conselho Islâmico Português, Comunidade Israelita de Lisboa — manifestam posições maioritariamente favoráveis à doação como acto de caridade ou solidariedade humana.
Os órgãos e tecidos passíveis de colheita post mortem em Portugal para fins de transplantação clínica incluem os órgãos sólidos (rim, fígado, coração, pulmão, pâncreas e intestino delgado) e diversos tecidos. A colheita de órgãos sólidos opera-se nas primeiras horas após a verificação da morte cerebral, com transporte refrigerado para os centros de transplantação coordenados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST). Os tecidos passíveis de colheita incluem córneas (Banco de Tecidos Oculares), pele (Banco de Pele do Hospital de São José), ossos e tendões (Banco de Tecidos Osteoarticulares do Centro Hospitalar Universitário de São João), válvulas cardíacas (Banco de Válvulas Cardíacas do Hospital de Santa Marta) e vasos sanguíneos. Cada órgão e tecido segue protocolo específico de qualidade e segurança ao abrigo do Decreto-Lei nº 39/2013 de 14 de Março que transpôs a Diretiva 2010/53/UE. Os principais centros de transplantação em Portugal são o Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central (Hospital de Santa Marta — coração e válvulas), o Centro Hospitalar Universitário de São João (Porto — fígado, rim, pâncreas), o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (rim, fígado), o Hospital Curry Cabral (Lisboa — fígado e rim), e o Hospital de Santa Cruz (transplante cardíaco e pulmonar). A Declaração de Doação de Órgãos pode autorizar a colheita de todos os órgãos e tecidos disponíveis ou excluir tipos específicos.
Não. O artigo 5.º da Lei nº 12/93 de 22 de Abril estabelece o princípio da gratuitidade da doação, com proibição expressa de comercialização de órgãos humanos. A doação é exclusivamente gratuita, sem contrapartida patrimonial directa ou indirecta para o dador, para a sua família ou para terceiros. A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos assinada em Santiago de Compostela em 2015 e ratificada por Portugal reforça este princípio a nível europeu. O Código Penal português pune o tráfico de órgãos com pena de prisão. A proibição abrange tanto a doação post mortem como a doação em vida (rim, parte do fígado), embora nesta última sejam admitidas reembolsos de despesas médicas, deslocações e perda de remuneração durante o período de recuperação ao abrigo da Portaria nº 802/2010 de 23 de Agosto que regula a colheita em dadores vivos. O Sistema Nacional de Saúde suporta integralmente os custos da colheita, do transporte e da transplantação, dado que a transplantação está integrada nos cuidados de saúde abrangidos pela Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde (Lei nº 95/2019 de 4 de Setembro). O receptor não suporta custos directos da intervenção quando seguida no SNS, embora possa ser exigido pagamento de taxas moderadoras eventualmente aplicáveis.
Sim. As duas formas de doação são frequentemente compatíveis e podem ser articuladas mediante declaração que preveja expressamente a sequência das operações. A colheita de órgãos para transplantação opera-se nas primeiras horas após a verificação da morte cerebral pelas equipas dos Coordenadores Hospitalares de Doação ao abrigo do Decreto-Lei nº 244/94 de 26 de Setembro e do Decreto-Lei nº 39/2013 de 14 de Março. A doação anatómica do corpo a faculdades de medicina rege-se por protocolos próprios de cada instituição académica e implica a entrega do corpo após a colheita de órgãos, com utilização para fins de ensino anatómico durante meses ou anos e posterior cremação institucional com restituição das cinzas à família. As principais instituições beneficiárias em Portugal são a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, a NOVA Medical School e o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS). Cada instituição tem o seu próprio formulário de inscrição como dador anatómico, com indicação dos protocolos aplicáveis quanto a colheita prévia de órgãos para transplantação. A Declaração de Doação de Órgãos pode integrar referência expressa à inscrição anatómica e identificação da instituição beneficiária, facilitando a articulação entre as equipas hospitalar e académica no momento crítico após o óbito.
A verificação da morte cerebral em Portugal opera-se segundo critérios neurológicos estabelecidos pela Declaração da Ordem dos Médicos sobre critérios de morte cerebral, revista em 2017, em conformidade com o Decreto-Lei nº 39/2013 de 14 de Março que transpôs a Diretiva 2010/53/UE sobre qualidade e segurança de órgãos. A verificação compete a dois médicos especialistas independentes da equipa de transplantação, com qualificação em neurologia ou neurocirurgia. Os critérios incluem coma profundo de causa conhecida e irreversível, ausência de reflexos do tronco cerebral (pupilar, corneal, oculocefálico, oculovestibular, faríngeo, traqueal), ausência de respiração espontânea confirmada por teste de apneia, e exames complementares quando exigidos (electroencefalograma, angiografia cerebral, doppler transcraniano, cintigrafia cerebral). A verificação é repetida em intervalo definido para confirmação da irreversibilidade. O registo da hora exacta da morte cerebral é determinante para o cômputo dos prazos clínicos de viabilidade dos órgãos e para o assento de óbito a lavrar na Conservatória do Registo Civil ao abrigo dos artigos 192.º a 211.º do Código do Registo Civil (Decreto-Lei nº 131/95). Após a verificação, os Coordenadores Hospitalares de Doação iniciam o processo de articulação com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) para identificação dos receptores compatíveis através do registo nacional de listas de espera.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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