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Acto de Revogação de Testamento em Portugal

Acto de Revogação de Testamento em Portugal

Artigos 2311.º e seguintes do Código Civil

ACTO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO

ACTO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO (Artigos 2311.º a 2317.º do Código Civil) Outorgado em [Local Revogacao], em [Data Revogacao].

I — Identificação do Testador

O(A) abaixo assinado(a), [Nome Testador], NIF [Nif Testador], Cartão de Cidadão nº [Cc Testador], residente em [Morada Testador], de estado civil [Estado Civil Testador], encontrando-se no pleno exercício das suas faculdades mentais e da sua capacidade testamentária nos termos do artigo 2189.º do Código Civil, vem declarar a revogação do testamento a seguir identificado.

II — Identificação do Testamento a Revogar

Tipo de testamento: [Tipo Testamento] Data de celebração/aprovação: [Data Testamento] Cartório Notarial: [Cartorio Testamento] Referência no protocolo / registo IRN: [Referencia Testamento]

III — Declaração de Revogação

Âmbito da revogação: [Tipo Revogacao] Nos termos do artigo 2311.º, nº 1 do Código Civil, o(a) outorgante declara revogar expressamente o testamento identificado na cláusula anterior. Disposições especificamente revogadas (em caso de revogação parcial): [Disposicoes Revogadas] Fundamento da revogação: [Motivo Revogacao] O(a) outorgante declara ter sido informado(a) pelo Notário/Advogado que: (a) A revogação é válida e eficaz a partir da data do presente acto; (b) Nos termos do artigo 2314.º do Código Civil, a posterior revogação deste acto não restabelece automaticamente as disposições agora revogadas; (c) O testamento ou os demais instrumentos de disposição de última vontade devem ser actualizados de acordo com a vontade presente.

IV — Novo Testamento

Intenção de celebrar novo testamento: [Nov Testamento] [Se aplicável: O(A) outorgante declara que pretende celebrar novo testamento, com novas disposições de última vontade, em acto separado / que as disposições de última vontade a partir desta data serão reguladas pelas regras de sucessão legítima dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil.]

V — Outorga e Autenticação

O presente Acto de Revogação de Testamento é celebrado por escritura pública / documento particular autenticado perante: [Cartorio Revogacao] O outorgante confirma que leu e compreendeu o conteúdo do presente acto, que corresponde à sua livre e espontânea vontade, e autoriza a comunicação da presente revogação ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) para actualização dos registos de testamentos. O presente acto produz efeitos imediatos, cessando a partir desta data a eficácia das disposições testamentárias revogadas.

Testador(a)

________________

Signature

Notário(a) / Advogado(a) / Solicitador(a) Autenticador(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acto de Revogação de Testamento em Portugal

O Acto de Revogação de Testamento é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigos 2311.º a 2317.º.

O artigo 2311.º do Código Civil estabelece que o testador pode revogar o testamento a todo o tempo, mesmo que tenha prometido não o fazer. Esta disposição protege a autonomia privada do testador e a liberdade de ultima vontade até ao momento da morte — qualquer promessa de não revogar o testamento é nula nos termos do mesmo artigo. O artigo 2312.º distingue a revogação total (que extingue todas as disposições do testamento anterior) da revogação parcial (que mantém em vigor as disposições não revogadas). O artigo 2313.º estabelece que a celebração de novo testamento posterior revoga tacitamente o anterior na medida em que com ele seja incompatível, sem necessidade de declaração expressa de revogação.

As formas de revogação admitidas pelo Código Civil português são: (i) a revogação expressa, declarada em testamento posterior ou em acto autêntico (artigo 2311.º, nº 1); (ii) a revogação tácita, resultante da incompatibilidade entre disposições testamentárias de datas distintas (artigo 2313.º); e (iii) a revogação presumida de testamento cerrado pela restituição ao testador durante a sua vida (artigo 2317.º do Código Civil). O Acto de Revogação de Testamento por acto autêntico — que é o objecto deste modelo — é a forma mais segura e inequívoca de cancelar disposições testamentárias anteriores, pois não deixa margem para dúvidas quanto à vontade do testador.

O Acto de Revogação deve ser lavrado em escritura pública por Notário da Ordem dos Notários (ao abrigo dos artigos 46.º e seguintes do Código do Notariado, DL 207/95) ou autenticado como Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado ou solicitador, com registo na Conservatória do Registo Civil quando o testamento anterior estava registado nessa Conservatória. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) centraliza o registo de testamentos públicos no sistema informático nacional, pelo que a revogação deve ser comunicada a este organismo para actualização dos registos.

A revogação do testamento não prejudica a legítima (quota indisponível) dos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes —, que está protegida pelos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil independentemente das disposições testamentárias. Após a revogação, a sucessão legal (sucessão legítima) rege-se pelas regras gerais dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil, com a ordem de vocação successória: cônjuge + descendentes, cônjuge + ascendentes, irmãos, outros colaterais até ao 4.º grau, e por último o Estado.

Quando você precisa de Acto de Revogação de Testamento em Portugal

O Acto de Revogação de Testamento em Portugal é necessário nas situações em que o testador pretende cancelar disposições testamentárias anteriores de forma expressa, inequívoca e juridicamente segura, sem depender da revogação tácita por incompatibilidade entre testamentos.

Mudança de circunstâncias familiares após a celebração do testamento. O casamento do testador não revoga automaticamente o testamento em Portugal (ao contrário do regime vigente no Reino Unido, por exemplo), salvo se o testador assim o declarar expressamente. Contudo, o nascimento de filhos após o testamento, o divórcio, a morte de beneficiários designados ou a deterioração profunda das relações com herdeiros designados são motivações frequentes para revogar testamento anterior e elaborar novo testamento ajustado à realidade familiar actual.

Situações de actualização patrimonial significativa. Quando o testador aliena bens que eram o objecto principal das disposições testamentárias — por exemplo, vende o imóvel que tinha legado a um sobrinho —, a disposição testamentária relativa a esse bem caduca por falta de objecto nos termos do artigo 2283.º do Código Civil. Porém, para evitar ambiguidade e assegurar que a totalidade do testamento seja renovada com referência ao novo estado do património, a revogação expressa seguida de novo testamento é a solução preferível.

Erros ou vícios de conteúdo no testamento anterior. Quando o testador verifica que o testamento anterior contém disposições erróneas — erros de identificação de beneficiários, descrições imprecisas de bens legados, condições que se tornaram impossíveis ou contrárias à lei — a revogação expressa do testamento defeituoso, seguida de nova disposição testamentária corrigida, é o mecanismo adequado. A acção de anulação do testamento por vício de vontade (erro, dolo, coacção) compete aos interessados e não ao próprio testador, que deve antes revogar.

Testamentos celebrados em situação de incapacidade transitória. Se o testador celebrou testamento em período de doença que diminuiu temporariamente a sua capacidade — doença que entretanto foi superada — pode revogar o testamento assim que readquira plena capacidade testamentária (artigos 2189.º a 2192.º do Código Civil) e celebrar novo testamento com as disposições que efectivamente pretende.

Revogação de testamentos cerrados para acesso seguro ao conteúdo. O testamento cerrado (artigo 2206.º do Código Civil) está selado e não é do conhecimento de terceiros enquanto o testador vive. Se o testador pretende que determinados herdeiros tomem conhecimento da sua vontade actual, a revogação expressa e a celebração de testamento público é o único meio de o fazer de forma juridicamente vinculante durante a vida.

O que incluir no seu Acto de Revogação de Testamento em Portugal

O Acto de Revogação de Testamento em Portugal deve conter os elementos formais e substantivos que asseguram a sua eficácia jurídica plena perante o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), as Conservatórias do Registo Civil e o Supremo Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência tem valorizado a clareza e a completude dos actos revogatórios para evitar litígios de herança.

Identificação completa do testador. O acto deve conter o nome civil completo do testador tal como consta do Cartão de Cidadão, o número do Cartão de Cidadão com data de validade, o NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o estado civil actualizado, a morada fiscal no formato NNNN-NNN (ex.: 1050-187 Lisboa) e a declaração expressa de que o testador se encontra no pleno exercício das suas faculdades mentais e da sua capacidade jurídica.

Identificação precisa do testamento revogado. O acto deve identificar o testamento a revogar com precisão suficiente para permitir a sua localização pelo IRN e por quaisquer interessados: (i) tipo de testamento (público, cerrado ou especial); (ii) data de celebração ou aprovação; (iii) identificação do Cartório Notarial onde foi lavrado ou aprovado, com referência ao livro e folhas do protocolo ou registo; (iv) referência ao número de registo no sistema informático do IRN quando o testamento foi comunicado à Conservatória do Registo Civil. Se o testador possuir mais do que um testamento anterior, cada um deve ser identificado separadamente.

Declaração de revogação total ou parcial. O acto deve declarar expressamente se a revogação é total (cancelamento de todas as disposições do testamento identificado) ou parcial (cancelamento apenas de determinadas cláusulas ou disposições, que devem ser especificadas com referência à cláusula ou ao artigo do testamento original). A revogação parcial mantém em vigor as disposições não expressamente revogadas, pelo que estas devem ser listadas ou o acto deve reenviar expressamente para o testamento original quanto às disposições mantidas.

Fundamento e motivação (facultativo mas recomendado). Embora não seja legalmente exigido, a indicação do fundamento da revogação — alteração das circunstâncias familiares, mudança de intenção, erro no testamento anterior — é útil para evitar contestações futuras sobre a validade da revogação por falta de discernimento do testador. A menção à plena capacidade testamentária é especialmente relevante quando o testador tem idade avançada ou condição de saúde que possa ser invocada por herdeiros preteridos.

Declaração sobre novo testamento. O acto deve indicar se a revogação é acompanhada de novo testamento (formulado no mesmo acto ou por instrumento separado) ou se o testador prefere ficar sem testamento, remetendo a sua sucessão para as regras da sucessão legítima dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil. Se o testador desejar formular novo testamento, o acto de revogação e as novas disposições de última vontade podem constar do mesmo instrumento notarial, simplificando o processo e reduzindo custos.

O modelo de Acto de Revogação de Testamento disponível em forms-legal.com constitui ponto de partida para estruturar o conteúdo do documento que será lavrado pelo notário da Ordem dos Notários ou autenticado por advogado. A minuta deve ser revista pelo notário ou advogado que lavrará o acto, assegurando conformidade com os artigos 2311.º a 2317.º do Código Civil e com os requisitos do Código do Notariado (DL 207/95). Documentos relacionados que devem ser articulados com a revogação: Testamento Público ou Testamento Cerrado (novo testamento a celebrar após a revogação) e Habilitação de Herdeiros Notarial (instrumento complementar para o processo de partilha após o falecimento).

Assinatura e autenticação. O acto de revogação por acto autêntico deve ser lavrado em escritura pública (artigos 46.º e seguintes do Código do Notariado) ou autenticado como DPA ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. A escritura pública é a forma mais segura, pois fica no protocolo do notário e é comunicada ao IRN. O DPA deve ser registado no sistema electrónico de Registo de Atos dos Advogados/Solicitadores. Em ambos os casos, a assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital vale como assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).

Como preencher seu Acto de Revogação de Testamento em Portugal

O preenchimento do Acto de Revogação de Testamento em Portugal exige a recolha de documentação prévia relativa ao testamento a revogar e a preparação de minuta clara que o notário ou advogado verificará e lavrará ou autenticará.

Primeiro passo: localizar o testamento a revogar. O testador deve identificar todos os testamentos que celebrou ao longo da vida e que pretende revogar. Para testamentos públicos lavrados nos últimos anos em Portugal, o IRN dispõe de registo informático consultável em www.irn.mj.pt; os testamentos cerrados foram aprovados em Cartório Notarial e devem estar no arquivo do cartório ou, após o encerramento de cartórios privatizados, nos arquivos das Conservatórias dos Registos Centrais. Peça certidão do testamento ao Cartório Notarial onde foi lavrado, com indicação do livro, folha e número de registo.

Segundo passo: recolha dos documentos de identificação. Prepare cópia actualizada do Cartão de Cidadão do testador com prazo de validade posterior à data prevista da outorga do acto, NIF confirmado pelo Portal das Finanças, e, se aplicável, procuração notarial para representação por advogado quando o testador não se possa deslocar pessoalmente ao cartório (embora a outorga pessoal seja fortemente preferível).

Terceiro passo: decidir entre revogação total ou parcial. Analise o testamento anterior cláusula a cláusula e decida quais as disposições que pretende revogar. A revogação total é mais simples e inequívoca; a revogação parcial deve especificar exactamente quais as cláusulas canceladas, o que requer maior precisão na redacção para evitar ambiguidades sobre o âmbito da revogação.

Quarto passo: decidir se celebra novo testamento. Decida se pretende substituir o testamento revogado por novo testamento ou ficar sem testamento (remetendo a sucessão para as regras legais). Caso pretenda novo testamento, pode formulá-lo no mesmo acto de revogação, reduzindo custos notariais e simplificando o processo.

Quinto passo: outorga da escritura pública. Compareça pessoalmente no Cartório Notarial com a certidão do testamento a revogar e os documentos de identificação. O notário lavrará a escritura de revogação, lerá o conteúdo ao testador para confirmação, e registará o acto no protocolo do cartório. O notário comunicará a revogação ao IRN para actualização dos registos.

Sexto passo: comunicação da revogação. Após a outorga, o notário remete automaticamente a comunicação ao IRN. Se desejar, o testador ou o seu advogado pode igualmente comunicar a revogação directamente à Conservatória do Registo Civil onde o testamento anterior estava registado. Guarde cópia certificada da escritura de revogação em local seguro, separado dos documentos do testamento revogado, para evitar confusão futura por parte dos herdeiros.

Erros comuns a evitar no seu Acto de Revogação de Testamento em Portugal

Os erros mais frequentes no Acto de Revogação de Testamento em Portugal comprometem a eficácia da revogação ou criam ambiguidade sobre o âmbito do cancelamento, gerando litígios entre herdeiros após a morte do testador.

Confiar na revogação tácita sem acto formal. A revogação tácita por incompatibilidade entre testamentos posteriores (artigo 2313.º do Código Civil) é juridicamente válida mas praticamente problemática: exige que os herdeiros e o tribunal interpretem o alcance da incompatibilidade entre os testamentos, gerando litígio. A revogação expressa por acto autêntico elimina este risco e deve ser sempre preferida.

Identificação imprecisa do testamento a revogar. A omissão do número de livro e folha do protocolo do cartório, da data exacta de celebração ou do nome do notário que lavrou o testamento pode dificultar ou impedir a localização do testamento revogado pelo IRN e pelos herdeiros. O testador deve obter certidão actualizada do testamento anterior antes de revogar.

Esquecer testamentos múltiplos. O testador pode ter celebrado mais do que um testamento ao longo da vida — um testamento público e um testamento cerrado, por exemplo. A revogação do testamento mais recente não revoga automaticamente os anteriores. O acto de revogação deve identificar e revogar todos os testamentos que o testador pretende cancelar.

Morrer sem revogar formalmente após decidir revogar. Muitos testadores adiam a formalização da revogação após tomar a decisão, ficando com testamento desactualizado em vigor na data da morte. A vontade de revogar expressada em conversas ou em escritos informais não tem qualquer efeito jurídico — a revogação requer acto autêntico. A resolução de adiar até ao dia seguinte tem frequentemente consequências irreversíveis.

Confundir revogação com invalidação. A revogação é um acto voluntário do testador em plena capacidade. A invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento é uma sanção jurídica que compete aos interessados invocar após a morte do testador, com fundamento em vício de forma, incapacidade ou defeito de vontade. O testador não pode «invalidar» o seu próprio testamento — pode apenas revogá-lo. Pretender que um testamento é inválido sem acto formal de revogação cria riscos sucessórios significativos.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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