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Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal

Habilitação de Herdeiros Notarial Portugal

ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

Nos termos do Código do Notariado e da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março

No dia [Date], no [Notary Office], em [City], perante o Notário lavrante, compareceram as testemunhas abaixo identificadas, que declararam sob compromisso de honra o seguinte:

AUTOR DA SUCESSÃO:

Faleceu [Deceased Name], NIF [Deceased NIF], nascido em [Deceased Birth], no dia [Death Date], na [Death Place], com última residência habitual em [Last Residence], no estado de [Marital Status], sendo cônjuge sobrevivo [Spouse Name].

Existência de testamento: [Will Exists]

HERDEIROS:

Sucedem-lhe como únicos herdeiros, sem exclusão de quaisquer outros, em número de [Number Heirs], os seguintes:

[Heirs List]

Cabeça-de-casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil: [Head of Family].

TESTEMUNHAS:

1) [Witness 1]

2) [Witness 2]

3) [Witness 3]

As testemunhas declararam sob compromisso de honra que conhecem pessoalmente o autor da sucessão e os herdeiros, que sabem da existência destes e que afirmam não conhecer outros herdeiros que possam preferir aos identificados ou com eles concorrer na sucessão, nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado.

ENQUADRAMENTO LEGAL:

A presente habilitação é lavrada nos termos do Código do Notariado, dos artigos 2024.º a 2034.º do Código Civil sobre abertura da sucessão e vocação sucessória, do artigo 2133.º sobre a sucessão legítima, e da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, instituindo competência cumulativa dos cartórios notariais para o inventário e habilitação.

Pelos outorgantes foi assinada a presente escritura, depois de lhes ter sido lida e explicado o seu conteúdo. O Notário lavrante exarou os documentos exibidos: certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e do autor da sucessão.

[City], [Date]

_______________________________________

O Notário Lavrante, [Notary Office]

Testemunhas

________________

Signature

Notário Lavrante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal

A Habilitação de Herdeiros Notarial é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Notariado.

O fundamento da habilitação reside na necessidade de formalizar a transmissão dos direitos do autor da sucessão para os seus herdeiros, prevista no artigo 2024.º do Código Civil, que define a sucessão como o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. A habilitação não é, em si mesma, condição da aquisição dos bens — esta opera ipso jure no momento da abertura da sucessão (artigo 2031.º do Código Civil) — mas é instrumento prático indispensável para o exercício efectivo dos direitos sucessórios perante terceiros, bancos, conservatórias e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, ao desjudicializar o processo de inventário e atribuir competência cumulativa aos cartórios notariais, simplificou significativamente a tramitação sucessória em Portugal. A habilitação pode ser lavrada por qualquer notário a pedido de qualquer interessado (herdeiro, legatário, testamenteiro, cabeça-de-casal), exigindo a presença de três testemunhas que conheçam pessoalmente o falecido e os herdeiros e que possam afirmar sob compromisso de honra a existência destes e a inexistência de outros herdeiros preferentes ou concorrentes nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado. A escritura é em seguida transmitida automaticamente pelo notário à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de Modelo 1 do Imposto do Selo nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.

A hierarquia sucessória em Portugal está consagrada no artigo 2133.º do Código Civil e organiza-se em quatro classes que se excluem sucessivamente: (i) cônjuge e descendentes (filhos, netos, bisnetos), com partilha em quotas iguais quando concorrem cônjuge e filhos comuns, ou com regime específico do artigo 2139.º quando concorrem cônjuge e filhos não-comuns; (ii) cônjuge e ascendentes (pais, avós), na ausência de descendentes; (iii) irmãos e seus descendentes (sobrinhos, sobrinhos-netos), na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge; (iv) outros colaterais até ao quarto grau (tios, primos), na ausência das classes anteriores. O artigo 2131.º estabelece a sucessão legítima do Estado em última instância, na ausência de qualquer parente sucessível.

Além da sucessão legítima, a vocação sucessória pode resultar de testamento (sucessão testamentária regulada pelos artigos 2179.º e seguintes do Código Civil), de pacto sucessório (apenas para casos legalmente admitidos, nomeadamente nas convenções antenupciais — artigo 1755.º), ou da legitimária (quota indisponível dos herdeiros legitimários — descendentes, ascendentes e cônjuge — regulada pelos artigos 2156.º a 2178.º). A habilitação notarial deve identificar a base de vocação de cada herdeiro: legítima, testamentária ou legitimária. Quando exista testamento, a habilitação remete para o respectivo testamento e identifica o testamenteiro nomeado. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal como ferramenta prática para o início do processo sucessório, complementar ao modelo de Escritura de Partilha Amigável e ao Requerimento de Inventário Notarial.

Quando você precisa de Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal

A Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal é necessária imediatamente após o óbito de uma pessoa que deixe bens, dívidas ou direitos que exijam acto formal de transmissão para os herdeiros. Embora a aquisição dos bens da herança opere ipso jure no momento da abertura da sucessão nos termos do artigo 2031.º do Código Civil, a formalização da qualidade de herdeiro é exigida em múltiplos contextos práticos.

Formalização perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. A Habilitação de Herdeiros é base obrigatória para a apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) prevista no artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS, aprovado pela Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro). A declaração deve ser apresentada no prazo de três meses a contar do óbito, com prorrogação possível por três meses adicionais a requerimento. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) determina o imposto devido pelos herdeiros que não sejam cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido (a estes aplica-se isenção total nos termos do artigo 6.º alínea e) do CIS), à taxa de 10% sobre o valor tributável dos bens herdados.

Mobilização de contas bancárias. Os bancos portugueses (Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco Santander Totta, Novo Banco, Banco BPI, BIC, ActivoBank) exigem a apresentação da Habilitação de Herdeiros para autorizar o levantamento de saldos, a transferência de titularidade de aplicações financeiras (depósitos a prazo, fundos de investimento, certificados de aforro), o resgate de seguros de vida com beneficiários não designados, e qualquer outra movimentação a favor dos herdeiros. O processo bancário pode ainda exigir o pagamento prévio do Imposto do Selo aplicável e a apresentação de comprovativo da liquidação à AT.

Transmissão de imóveis. A transmissão da propriedade de imóveis da herança exige Habilitação de Herdeiros, registada na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 2.º do Código do Registo Predial. Sem este registo, os herdeiros não podem alienar, hipotecar ou sequer transcrever em seu nome a titularidade dos imóveis, o que paralisa o respectivo aproveitamento económico. A actualização da matriz predial junto do Serviço de Finanças da área do imóvel exige igualmente a habilitação como documento base.

Transmissão de quotas e acções societárias. Quando o falecido era sócio de Sociedade por Quotas ou accionista de Sociedade Anónima, a Habilitação de Herdeiros é exigida pela Conservatória do Registo Comercial para a transmissão das participações sociais aos herdeiros, em articulação com o que estiver disposto no contrato de sociedade quanto à transmissibilidade das quotas (artigo 225.º do CSC) ou ao direito de preferência dos restantes sócios.

Levantamento de pensões e prestações sociais. A Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os fundos de pensões privados exigem Habilitação de Herdeiros para o pagamento de pensões de sobrevivência, subsídios por morte e demais prestações devidas aos herdeiros do segurado falecido nos termos do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009).

Litígios sucessórios. Em situações de litígio entre herdeiros, ou de oposição de terceiros à qualidade sucessória de um pretenso herdeiro, a Habilitação de Herdeiros pode ser objecto de impugnação judicial nos termos do artigo 1052.º e seguintes do Código de Processo Civil. A clareza e completude da habilitação inicial reduzem drasticamente o risco de impugnação posterior.

Processo de inventário. Quando os herdeiros optem pela partilha amigável formal através de inventário, a Habilitação de Herdeiros é a primeira fase do processo, podendo ser tramitada no mesmo cartório notarial onde se procederá à partilha nos termos da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março. A unidade processual no notário simplifica e acelera a tramitação.

Reclamação de créditos. Os credores do falecido devem reclamar os seus créditos junto dos herdeiros, e a identificação destes — feita pela Habilitação — é base para o cumprimento das obrigações do de cujus pelos sucessores nos termos do artigo 2068.º do Código Civil sobre encargos da herança.

Momento ideal para a outorga. A boa prática portuguesa sugere a outorga da Habilitação de Herdeiros no prazo de 60 a 90 dias após o óbito, em coincidência com a preparação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo. Atrasos na outorga podem gerar atrasos em cadeia nos restantes actos sucessórios e responsabilidade tributária por incumprimento dos prazos do CIS. A obtenção prévia da certidão de óbito junto da Conservatória do Registo Civil ou através do Portal do Registo Civil é o primeiro passo prático.

O que incluir no seu Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal

Uma Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos cujo rigor determina a sua aceitação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pelas conservatórias do registo predial e comercial, pelos bancos e pelas demais entidades públicas e privadas a que vier a ser apresentada.

Identificação completa do autor da sucessão. A escritura deve identificar o falecido com nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, data e local de nascimento, data e local do óbito (Freguesia e Concelho onde foi lavrado o assento de óbito), última residência habitual, estado civil à data do óbito (com indicação do regime de bens se casado), nome do cônjuge sobrevivo se aplicável, e existência ou não de testamento. A indicação do regime de bens é particularmente relevante por delimitar o universo dos bens próprios e dos bens comuns: na comunhão de adquiridos (regime supletivo desde 1967, artigos 1721.º e seguintes do Código Civil), os bens próprios trazidos para o casamento e os adquiridos a título gratuito durante o casamento permanecem próprios; na comunhão geral (artigo 1732.º), todos os bens são comuns; na separação de bens (artigo 1735.º), todos os bens são próprios. A identificação correcta do regime evita confusão entre meação do cônjuge e quota hereditária.

Indicação da existência ou inexistência de testamento. A escritura deve afirmar expressamente se o falecido outorgou testamento (público, cerrado, internacional ou militar nos termos dos artigos 2204.º e seguintes do Código Civil) ou se a sucessão é legítima nos termos do artigo 2133.º. Quando exista testamento, a escritura indica a data, o cartório onde foi lavrado, o testamenteiro nomeado e os legatários identificados. A consulta ao Registo Geral de Testamentos (gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IRN) é prática indispensável para confirmar a existência ou inexistência de testamento — informação obtida em poucos minutos por qualquer cartório notarial mediante apresentação da certidão de óbito.

Identificação rigorosa de todos os herdeiros. Para cada herdeiro, a escritura deve indicar nome completo, NIF, data de nascimento, naturalidade, residência habitual, estado civil, parentesco com o autor da sucessão e quota sucessória. A omissão de qualquer herdeiro pode determinar a nulidade da habilitação ou a sua impugnação posterior. Quando os herdeiros sejam menores, a escritura deve identificar os representantes legais (pais ou tutor) e a sua qualidade. Quando algum herdeiro tenha pré-falecido, a escritura identifica os respectivos descendentes que actuam por direito de representação nos termos do artigo 2042.º do Código Civil.

Determinação da hierarquia sucessória. A escritura aplica a hierarquia do artigo 2133.º do Código Civil: cônjuge e descendentes (1.ª classe); cônjuge e ascendentes (2.ª classe, na ausência de descendentes); irmãos e seus descendentes (3.ª classe); outros colaterais até ao 4.º grau (4.ª classe); Estado (na ausência de parentes sucessíveis, artigo 2152.º). A concorrência entre cônjuge e descendentes obedece ao artigo 2139.º — quotas iguais quando há filhos comuns, com proporção mínima de 1/4 para o cônjuge se houver mais de três filhos; regime específico para filhos não-comuns. A concorrência entre cônjuge e ascendentes obedece ao artigo 2142.º — 2/3 para o cônjuge e 1/3 para os ascendentes.

Designação do cabeça-de-casal. O artigo 2080.º do Código Civil atribui o cargo de cabeça-de-casal por ordem de preferência: cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, executor testamentário se o testador lhe atribuiu administração, parente que com o falecido vivia há mais de um ano à data do óbito, e na sua falta, descendente mais próximo (precedência da idade entre os do mesmo grau) ou outro herdeiro nos termos legais. O cabeça-de-casal administra a herança até à partilha, com poderes definidos nos artigos 2087.º a 2090.º do Código Civil.

Intervenção e declaração das três testemunhas. O artigo 83.º do Código do Notariado exige a presença de três testemunhas idóneas, maiores e capazes, que conheçam pessoalmente o autor da sucessão e os herdeiros indicados, e que afirmem sob compromisso de honra a existência destes e a inexistência de outros herdeiros que com eles possam preferir ou concorrer. As testemunhas devem ser identificadas com nome completo, NIF, profissão e morada. Não podem ser testemunhas pessoas com interesse directo na sucessão (herdeiros, legatários, cônjuges destes), nos termos das regras gerais de impedimento testemunhal.

Documentos a exibir ao notário. A escritura é instruída com: certidão de óbito do autor da sucessão (acessível em www.registocivil.pt mediante autenticação ou em qualquer Conservatória do Registo Civil); certidão de nascimento do falecido para confirmação dos dados pessoais; certidões de casamento e/ou divórcio para confirmação do estado civil; certidão de inexistência de testamento emitida pelo Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), ou cópia autenticada do testamento existente; documentos de identificação dos herdeiros (Cartão de Cidadão); cópia do CC das testemunhas. O notário verifica e arquiva os documentos exibidos.

Referência ao Registo Geral de Testamentos. A escritura deve mencionar a consulta ao Registo Geral de Testamentos do IRN e o resultado obtido — confirmação de inexistência de testamento ou identificação do testamento existente. A omissão desta referência pode determinar a contestação posterior da habilitação se vier a aparecer testamento posterior.

Transmissão automática à Autoridade Tributária e Aduaneira. Após a outorga, o notário transmite electronicamente a habilitação à AT para efeitos de Imposto do Selo nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. Os herdeiros são notificados para apresentar a Declaração Modelo 1 no prazo legal de três meses do óbito. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Habilitação de Herdeiros como ferramenta prática para a preparação da escritura, em complemento ao nosso modelo de Escritura de Partilha Amigável e à Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo.

Como preencher seu Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal

O preenchimento da Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal segue uma sequência prática que minimiza o risco de erros e atrasos no processo sucessório, em particular nos prazos de apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Primeiro passo: obtenção da certidão de óbito. Imediatamente após o óbito, o cônjuge sobrevivo, o familiar mais próximo ou o cabeça-de-casal deve obter certidão de óbito junto da Conservatória do Registo Civil onde o óbito foi assentado (em regra, a Conservatória da freguesia ou concelho onde ocorreu o falecimento), ou online em www.registocivil.pt mediante autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. A certidão é documento base de toda a tramitação subsequente.

Segundo passo: consulta do Registo Geral de Testamentos. Antes de marcar a escritura de habilitação, deve obter-se certidão do Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), confirmando a existência ou inexistência de testamento outorgado pelo falecido. A consulta é efectuada por qualquer cartório notarial mediante apresentação da certidão de óbito, em poucos minutos. A informação determina se a sucessão será legítima (na ausência de testamento) ou testamentária. Quando existe testamento, deve obter-se certidão integral do mesmo no cartório onde foi lavrado.

Terceiro passo: levantamento dos herdeiros. Identifique todos os possíveis herdeiros aplicando a hierarquia do artigo 2133.º do Código Civil: cônjuge sobrevivo e descendentes (filhos, netos por representação se algum filho pré-faleceu); cônjuge e ascendentes (pais, avós) na ausência de descendentes; irmãos e seus descendentes (sobrinhos) na ausência das classes anteriores; outros colaterais até ao quarto grau. Confirme o estado civil de cada herdeiro, a existência de filhos extramatrimoniais reconhecidos, e a eventual pré-morte de algum herdeiro de primeira linha (que faz operar a representação dos seus descendentes).

Quarto passo: identificação documental dos herdeiros. Recolha cópia do Cartão de Cidadão (com NIF visível) de cada herdeiro. Para herdeiros menores ou interditos, identifique também os representantes legais (pais ou tutor). Para herdeiros residentes no estrangeiro, recolha documento de identificação válido (passaporte, cartão de residência) e procuração com poderes específicos para a habilitação se não puderem comparecer.

Quinto passo: identificação das três testemunhas. O artigo 83.º do Código do Notariado exige três testemunhas idóneas que conheçam pessoalmente o falecido e os herdeiros. A escolha recai tipicamente sobre amigos próximos da família, vizinhos antigos, padrinhos dos filhos do falecido, sócios em sociedade familiar, ou outros conhecidos com proximidade efectiva. Não podem ser testemunhas: os próprios herdeiros, os respectivos cônjuges, os legatários, ou pessoas com interesse económico directo na sucessão. Recolha cópia do CC e indicação da profissão e morada de cada testemunha.

Sexto passo: marcação da escritura no cartório notarial. A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório notarial em Portugal — não há regra de competência territorial obrigatória, embora seja habitual escolher-se o cartório do concelho onde residia o falecido ou onde se encontra a maior parte dos bens. Marque dia e hora com antecedência (tipicamente 1 a 2 semanas) e confirme com o cartório os documentos a apresentar e o valor dos emolumentos (tipicamente entre €150 e €300, dependendo do número de herdeiros e do número de bens). O pagamento dos emolumentos é feito ao cartório no acto da escritura.

Sétimo passo: outorga da escritura. No dia marcado, comparecem no cartório o cabeça-de-casal (ou outro herdeiro requerente) e as três testemunhas, com os seus documentos de identificação. O notário verifica os documentos exibidos, lê em voz alta o teor da escritura, e as testemunhas confirmam sob compromisso de honra os factos declarados. A escritura é assinada pelas testemunhas e pelo notário lavrante. Os herdeiros não precisam de comparecer pessoalmente — a habilitação é acto declarativo das testemunhas.

Oitavo passo: transmissão à Autoridade Tributária e Aduaneira. O notário transmite electronicamente a habilitação à AT, dando início ao processo do Imposto do Selo. Os herdeiros são notificados para apresentar a Declaração Modelo 1 no prazo de três meses a contar do óbito (artigo 26.º do CIS), prorrogável por três meses adicionais a requerimento. A apresentação tardia gera juros de mora e eventual coima.

Nono passo: registos subsequentes. Com a escritura de habilitação outorgada e o Imposto do Selo liquidado, os herdeiros podem proceder aos registos subsequentes: actualização da titularidade dos imóveis na Conservatória do Registo Predial; actualização da matriz predial no Serviço de Finanças; transmissão de quotas e acções na Conservatória do Registo Comercial; mobilização de contas bancárias; resgate de seguros e aplicações financeiras; levantamento de pensões. Cada registo exige a apresentação de cópia autenticada da escritura de habilitação e do comprovativo de liquidação do Imposto do Selo.

Décimo passo: partilha. A habilitação fixa quem são os herdeiros e as respectivas quotas, mas não procede à partilha concreta dos bens. A partilha pode ser feita amigavelmente por escritura pública (Escritura de Partilha Amigável), por inventário notarial ao abrigo da Lei n.º 23/2013, ou por inventário judicial em caso de litígio entre herdeiros.

Erros comuns a evitar no seu Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal

Os erros mais frequentes na Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal podem comprometer a validade da escritura, gerar atrasos no processo sucessório e expor os herdeiros a impugnações judiciais ou a contingências fiscais.

Omissão de herdeiros. A não inclusão de algum herdeiro — frequentemente por desconhecimento da existência de filhos extramatrimoniais reconhecidos, de ascendentes ainda vivos, ou de pré-falecimento de irmão com descendentes — determina a nulidade da habilitação e a sua impugnação judicial pelos herdeiros omitidos. A solução é investigar diligentemente o universo dos possíveis herdeiros antes da escritura, consultando registos civis, certidões de nascimento e documentos pessoais do falecido, e em caso de dúvida adiar a outorga até clarificação.

Identificação incorrecta do regime de bens do casamento. A confusão entre comunhão de adquiridos (regime supletivo desde 1967), comunhão geral e separação de bens leva à determinação errada do universo dos bens próprios e comuns, com impacto directo na meação do cônjuge e na quota hereditária. A solução é consultar a certidão de casamento (que indica o regime de bens) e, em casos antigos ou complexos, consultar advogado familiarista. Para casamentos celebrados antes de 1 de Junho de 1967, o regime supletivo era o da comunhão geral, regra que se mantém para esses casamentos salvo convenção antenupcial em contrário.

Falha na consulta do Registo Geral de Testamentos. A omissão da consulta ao Registo Geral de Testamentos do IRN antes da escritura pode levar à habilitação como sucessão legítima quando existe testamento que altera essa hierarquia. A consequência é a invalidade material da habilitação e a necessidade de a refazer integralmente após o aparecimento do testamento. A solução é incluir sempre a consulta ao RGT como passo prévio obrigatório, mesmo quando a família afirme com convicção a inexistência de testamento.

Escolha indevida de testemunhas. Designar como testemunha algum dos próprios herdeiros, o cônjuge de um herdeiro, ou pessoa com interesse económico directo na sucessão (legatário, credor da herança) viola as regras gerais de impedimento testemunhal e pode determinar a nulidade da escritura. A solução é seleccionar três testemunhas verdadeiramente independentes, que conheçam pessoalmente o falecido e os herdeiros mas não tenham interesse próprio na sucessão.

Testemunhas que não conhecem efectivamente o falecido ou os herdeiros. O artigo 83.º do Código do Notariado exige conhecimento pessoal — testemunhas que apenas conheçam de nome o falecido ou que nunca tenham contactado os herdeiros violam este requisito e expõem-se a responsabilidade criminal por falsas declarações nos termos do artigo 359.º do Código Penal. A solução é seleccionar testemunhas com proximidade real, idealmente amigos ou familiares de longa data dos envolvidos.

Falha na actualização da identificação dos herdeiros. Indicar moradas desactualizadas, NIFs incorrectos ou estado civil não actual dos herdeiros gera dificuldades nos registos subsequentes (predial, comercial, bancário) e pode exigir rectificação por escritura adicional. A solução é confirmar com cada herdeiro os dados pessoais actualizados e apresentar cópia recente do Cartão de Cidadão.

Incumprimento dos prazos do Imposto do Selo. A apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo fora do prazo de três meses do óbito (prorrogável por três meses adicionais a requerimento) gera juros de mora à taxa legal e eventual coima nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho). A solução é coordenar a outorga da habilitação com a preparação da Modelo 1 e marcar a escritura em momento que permita o cumprimento atempado dos prazos fiscais.

Não realização da partilha após a habilitação. Muitos herdeiros pensam que a habilitação resolve o processo sucessório, ficando paralisados na fase de indivisão hereditária por anos ou décadas. A indivisão prolongada gera conflitos, paralisa o aproveitamento económico dos bens e expõe a contingências (deterioração de imóveis sem manutenção, despesas comuns não pagas, conflitos sobre uso). A solução é avançar com a partilha amigável por escritura pública ou com inventário notarial num horizonte razoável (2 a 5 anos após o óbito), evitando a perpetuação da indivisão.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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