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Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal

Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal

Cabeçalho

DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO PURA E SIMPLES DE HERANÇA

(Artigos 2050.º a 2056.º e 2071.º do Código Civil)

Declarante

Eu, [Declarante Nome], nascido(a) em [Declarante Nascimento], estado civil: [Declarante Estado Civil], NIF [Declarante N I F], titular do Cartão de Cidadão n.º [Declarante C C], residente em [Declarante Morada],

Falecido

na qualidade de [Vinculo Sucessorio] de [De Cujus Nome], NIF [De Cujus N I F], com último domicílio em [De Cujus Ultimo Domicilio], falecido em [De Cujus Obito] em [De Cujus Local Obito],

Referência do testamento (quando aplicável): [Testamento Referencia].

Declaração

DECLARO

Aceitar pura e simplesmente, sem benefício de inventário, a herança aberta por óbito do referido [De Cujus Nome], assumindo a qualidade de herdeiro com todos os direitos e obrigações decorrentes nos termos dos artigos 2050.º e 2071.º do Código Civil, incluindo a responsabilidade ilimitada pelo passivo da herança.

Mais declaro que tenho plena consciência das consequências da presente aceitação, em particular da responsabilidade pelo passivo nos termos do artigo 2071.º n.º 1 do Código Civil, com o meu património próprio, e que não me encontro em causa de indignidade nos termos do artigo 2034.º do Código Civil nem fui deserdado pelo falecido em testamento.

Data e assinatura

Feito em [Local Declaracao], aos [Data Declaracao].

O Declarante,

____________________________ ([Declarante Nome])

(Assinatura com reconhecimento presencial nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão / Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e do Decreto-Lei n.º 12/2021.)

Declarante / Herdeiro

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal

A Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigos 2050.º a 2056.º.

A base substantiva da aceitação assenta no artigo 2050.º do Código Civil, segundo o qual o domínio e posse dos bens da herança se adquirem pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, mas com efeitos retroativos ao momento da abertura da sucessão (data do óbito do de cujus, nos termos do artigo 2031.º). O artigo 2056.º consagra duas modalidades formais: a aceitação expressa, formulada por escrito, e a aceitação tácita, que resulta de qualquer facto que necessariamente revele a intenção de aceitar (por exemplo, o exercício de direitos hereditários, a alienação de bens da herança, a outorga de procuração para administração).

A tramitação prática da aceitação pode ocorrer em escritura pública lavrada em Cartório Notarial, em ato extrajudicial subscrito perante notário, em declaração escrita com reconhecimento de assinatura nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, ou ainda no contexto de processo de habilitação de herdeiros judicial nos termos dos artigos 351.º a 357.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. A aceitação em escritura pública integra-se habitualmente na escritura de habilitação de herdeiros lavrada nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95 de 14 de Agosto.

A distinção entre aceitação pura e simples e aceitação a benefício de inventário tem efeitos patrimoniais determinantes. Na aceitação pura e simples, o herdeiro responde ilimitadamente pelas dívidas do de cujus, ainda que excedam o valor dos bens recebidos, com o seu património próprio nos termos do artigo 2071.º n.º 1 do Código Civil. Na aceitação a benefício de inventário, a responsabilidade limita-se ao valor dos bens herdados nos termos do artigo 2071.º n.º 2 e do artigo 2052.º. A escolha entre as duas modalidades é livre do herdeiro e deve ser ponderada à luz do conhecimento do passivo da herança.

Os efeitos práticos da Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal manifestam-se em vários planos. No plano sucessório, fixa definitivamente a qualidade de herdeiro e impede a renúncia posterior nos termos do artigo 2061.º do Código Civil, salvo nos casos taxativos de erro, dolo ou coação previstos nos artigos 247.º a 257.º do mesmo Código. No plano patrimonial, transfere para o herdeiro a titularidade dos bens, direitos e obrigações do de cujus com efeitos retroativos à data do óbito. No plano fiscal, desencadeia a obrigação de apresentação da participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para liquidação do Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas regulado pelos artigos 1.º n.º 3 alínea a) e 28.º do Código do Imposto do Selo, à taxa de 10%, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º alínea e) do mesmo Código. No plano registral, viabiliza o registo das aquisições mortis causa na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 95.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84 de 6 de Julho.

Quando você precisa de Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal

A Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal torna-se necessária ou recomendável em diversos cenários reconhecidos pela prática notarial e pela jurisprudência dos Tribunais da Relação.

Sucessões com passivo conhecido reduzido ou inexistente. Quando o sucessível tenha conhecimento suficiente do património do de cujus e verifique que o ativo excede claramente o passivo (dívidas, encargos, despesas funerárias), a aceitação pura e simples permite tramitação mais simples e rápida do que o inventário regulado pelo benefício de inventário, sem necessidade de descrição detalhada e avaliação do património para fixação do limite da responsabilidade.

Sucessões entre familiares próximos com elevada confiança patrimonial. Quando o de cujus seja cônjuge, ascendente ou descendente do sucessível, e a vida patrimonial do falecido seja conhecida (rendas, contas bancárias, bens imóveis principais), a aceitação pura e simples reflete a fluidez normal da partilha familiar sem o formalismo acrescido do benefício de inventário.

Sucessões em que o herdeiro pretenda assumir gestão imediata. A aceitação pura e simples é, na prática, a modalidade que melhor serve a assunção imediata da gestão patrimonial pelo herdeiro, designadamente quando seja necessário gerir negócio do falecido, alienar bens com brevidade ou tomar decisões patrimoniais relevantes. A aceitação a benefício de inventário implica tramitação prévia de inventário regulada pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, mais demorada.

Necessidade de outorga de escritura pública de habilitação. A escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado integra habitualmente cláusula de aceitação pura e simples por todos os habilitados, salvo declaração expressa de outra modalidade. Esta integração reflete a praticidade do mecanismo notarial e a presunção de conhecimento patrimonial pelos sucessíveis familiares próximos.

Sucessão testamentária com legados conhecidos. Quando exista testamento público (artigos 2204.º e seguintes do Código Civil) ou cerrado (artigos 2206.º e seguintes) em que o herdeiro seja contemplado em legado certo e determinado e o passivo da herança seja conhecido, a aceitação pura e simples evita o formalismo do inventário e permite a executoriedade rápida do legado nos termos dos artigos 2249.º e seguintes.

Prosseguimento de ação cível em que era parte o de cujus. No incidente de habilitação dos sucessores nos termos dos artigos 351.º a 357.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, a manifestação de aceitação pura e simples permite o prosseguimento imediato da causa, sem suspensão adicional pela pendência de processo de inventário a benefício.

Apresentação da participação fiscal de transmissões gratuitas. A apresentação da participação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos dos artigos 25.º a 30.º do Código do Imposto do Selo pressupõe a existência de aceitação pelos sucessíveis. A aceitação pura e simples agiliza este procedimento e a subsequente liquidação do imposto pela AT.

Garantia de prosseguimento das relações contratuais do de cujus. Em sucessões em que o de cujus mantivesse contratos relevantes (arrendamentos como senhorio nos termos dos artigos 1051.º e seguintes do Código Civil, contratos de prestação de serviços continuados, contratos de fornecimento), a aceitação pura e simples permite a continuidade contratual e a sucessão automática nas posições contratuais nos termos dos artigos 412.º e seguintes do Código Civil sobre cessão da posição contratual.

O que incluir no seu Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal

Uma Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos exigidos pelos artigos 2050.º a 2056.º do Código Civil e pelas regras formais aplicáveis ao ato escolhido (declaração simples, ato extrajudicial notarial ou escritura pública).

Identificação do declarante. Nome completo, data de nascimento, estado civil, número do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e respetiva data de validade, NIF atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, morada com indicação da freguesia e código postal NNNN-NNN. Para declarantes não residentes em Portugal, indicar morada no estrangeiro e eventual representante fiscal.

Identificação do de cujus. Nome completo, data de nascimento, estado civil à data do óbito (e respetivo regime de bens em caso de casamento), número do Cartão de Cidadão e respetiva data de validade, NIF, último domicílio fiscal e habitual, naturalidade, nacionalidade, data e local do óbito. Estes elementos retiram-se da certidão integral do assento de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil ou disponibilizada no Portal Civil online (www.civilonline.mj.pt).

Indicação do vínculo sucessório. Identificação do título sucessório ao abrigo do qual o declarante é chamado à sucessão: herdeiro legítimo nos termos dos artigos 2131.º a 2161.º do Código Civil (na ordem de chamamento dos artigos 2133.º e 2134.º), herdeiro legitimário nos termos dos artigos 2156.º e seguintes (descendentes, ascendentes e cônjuge), herdeiro testamentário nos termos do testamento depositado, ou cessionário de direitos hereditários nos termos do artigo 2030.º.

Declaração expressa de aceitação pura e simples. Manifestação inequívoca de vontade de aceitar a herança sem benefício de inventário, com referência ao artigo 2050.º do Código Civil, e consciência expressa da assunção da responsabilidade ilimitada pelo passivo nos termos do artigo 2071.º. A redação habitual é "declaro aceitar pura e simplesmente, sem benefício de inventário, a herança aberta por óbito de [Nome]".

Descrição sumária do conhecimento patrimonial. Embora não obrigatória, é prudente incluir referência sumária ao conhecimento do património do de cujus, designadamente para evitar futuras alegações de erro ou dolo nos termos dos artigos 247.º a 257.º do Código Civil que pudessem fundamentar pedido de anulação da aceitação.

Referência à inexistência de outras causas impeditivas. Declaração de que o aceitante não se encontra em causa de indignidade nos termos do artigo 2034.º do Código Civil (homicídio doloso ou tentativa, denúncia caluniosa, ofensa à honra após o óbito, etc.) e de que não foi deserdado pelo de cujus em testamento nos termos dos artigos 2166.º e 2167.º.

Forma escolhida. Indicação do veículo formal escolhido: declaração escrita simples, declaração escrita com reconhecimento presencial de assinatura ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, ato extrajudicial em Cartório Notarial nos termos do Código do Notariado, ou cláusula integrada em escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado.

Data e local. A indicação rigorosa da data e do local da declaração é elemento determinante para verificação de prazos e para imputação a momento processual concreto. Recorde-se que o prazo geral para aceitação ou repúdio é de dez anos contados da data em que o sucessível teve conhecimento do seu chamamento nos termos do artigo 2059.º do Código Civil.

Assinatura. Manuscrita pelo declarante, com reconhecimento presencial sempre que se trate de ato com efeitos junto de Conservatórias, Autoridade Tributária ou instituições de crédito. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem valor equivalente nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança como ponto de partida para a manifestação de aceitação, devendo ser sempre ponderada a alternativa do benefício de inventário em função do conhecimento do passivo da herança e revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou notário inscrito na Ordem dos Notários. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Aceitação de Herança a Benefício de Inventário, Renúncia à Herança e Habilitação de Herdeiros (Notarial).

Como preencher seu Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal

O preenchimento da Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal segue uma sequência prática que assegura a sua eficácia perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as Conservatórias do Registo Predial e Comercial, as instituições de crédito e demais entidades.

Primeiro passo: avaliação prévia do ativo e do passivo da herança. Antes de optar pela aceitação pura e simples, o sucessível deve recolher informação sobre o património do de cujus: certidões prediais junto da Conservatória do Registo Predial competente, extratos bancários junto das instituições de crédito (mediante apresentação da certidão de óbito e prova da qualidade de sucessível), declarações de IMI junto da AT, certidões da Conservatória do Registo Comercial sobre eventuais participações sociais, e relação de dívidas pendentes. Quando exista incerteza significativa sobre o passivo, ponderar a aceitação a benefício de inventário ao abrigo do artigo 2052.º do Código Civil.

Segundo passo: obter a certidão integral do assento de óbito. Solicite a certidão à Conservatória do Registo Civil onde foi lavrado o assento ou requisite-a online no Portal Civil online (www.civilonline.mj.pt). A certidão deve estar atualizada e indicar todos os averbamentos relevantes.

Terceiro passo: identificar o título sucessório. Verifique se a sucessão é legítima (artigos 2131.º e seguintes do Código Civil), legitimária (artigos 2156.º e seguintes) ou testamentária (artigos 2179.º e seguintes). Solicite ao Conselho dos Notários ou à Conservatória dos Registos Centrais certidão sobre eventuais testamentos depositados pelo de cujus, consulta essencial para identificar a base do chamamento.

Quarto passo: redigir a declaração. Comece pela identificação completa do declarante (nome, data de nascimento, estado civil, NIF, Cartão de Cidadão, morada). Identifique o de cujus (nome, data de nascimento, NIF, Cartão de Cidadão, último domicílio, data e local do óbito). Indique o vínculo sucessório ("na qualidade de filho do falecido / cônjuge sobrevivo / herdeiro testamentário ao abrigo do testamento de [data]").

Quinto passo: declaração principal. Inclua frase clara e inequívoca: "Declaro aceitar pura e simplesmente, sem benefício de inventário, a herança aberta por óbito de [Nome do de cujus] em [DD-MM-AAAA], assumindo a qualidade de herdeiro com todos os direitos e obrigações decorrentes nos termos dos artigos 2050.º e 2071.º do Código Civil, incluindo a responsabilidade ilimitada pelo passivo da herança.".

Sexto passo: declaração negativa de impedimentos. Inclua: "Declaro que não me encontro em causa de indignidade nos termos do artigo 2034.º do Código Civil e que não fui deserdado pelo falecido em testamento.".

Sétimo passo: data, local e assinatura. Indique a data e o local da declaração com rigor. Assine manuscritamente. Quando a declaração se destine a apresentação junto de Conservatórias, Autoridade Tributária ou instituições de crédito, faça reconhecimento presencial de assinatura em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março. Em alternativa, utilize assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, com valor equivalente nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.

Oitavo passo: integração em escritura de habilitação. Em alternativa à declaração avulsa, integre a declaração de aceitação na escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada em Cartório Notarial nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado. A integração simplifica a tramitação posterior junto das Conservatórias e da Autoridade Tributária e tem força probatória plena nos termos do artigo 371.º do Código Civil.

Nono passo: apresentação da participação fiscal. No prazo de três meses contados do óbito ou da habilitação, apresente a participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças, identificando todos os bens e direitos transmitidos. A AT liquida o Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas regulado pelos artigos 1.º n.º 3 alínea a) e 28.º do Código do Imposto do Selo, à taxa de 10%, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º alínea e).

Décimo passo: registo predial e comercial. Apresente a escritura ou os documentos comprovativos da aceitação na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 95.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84 de 6 de Julho para registo das aquisições mortis causa, e na Conservatória do Registo Comercial sempre que sejam adjudicadas quotas, ações ou estabelecimentos comerciais.

Décimo primeiro passo: comunicação a instituições de crédito e outras entidades. Apresente cópias da habilitação e da aceitação às instituições de crédito onde o de cujus tinha contas, à seguradora dos seguros de vida ou de saúde, aos arrendatários (quando o de cujus fosse senhorio) e a outras entidades relevantes para assumir as posições contratuais.

Décimo segundo passo: arquivo. Conserve cópia da declaração assinada e reconhecida em arquivo seguro pelo prazo mínimo de 20 anos, prazo da prescrição geral nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A declaração pode ser exigida em momento posterior por terceiros (credores da herança, coerdeiros, autoridade fiscal).

Erros comuns a evitar no seu Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal

Os erros mais frequentes na elaboração e formalização da Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal podem comprometer os direitos do herdeiro ou expô-lo a responsabilidade patrimonial não antecipada.

Aceitação sem conhecimento adequado do passivo da herança. A aceitação pura e simples implica responsabilidade ilimitada pelo passivo nos termos do artigo 2071.º n.º 1 do Código Civil. Aceitar sem investigação prévia do conjunto de dívidas, encargos, fianças prestadas pelo de cujus, processos pendentes ou contingências fiscais expõe o herdeiro a obrigação de responder com o próprio património. A solução é avaliar previamente o ativo e o passivo conhecidos e ponderar a aceitação a benefício de inventário ao abrigo do artigo 2052.º quando subsista incerteza significativa.

Confusão entre aceitação e habilitação. Alguns sucessíveis assumem que a outorga de escritura pública de habilitação de herdeiros nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado é distinta da aceitação. Na prática notarial portuguesa, a habilitação integra habitualmente cláusula de aceitação pura e simples, salvo declaração expressa em contrário. A solução é ler atentamente a escritura e, se desejar a modalidade a benefício de inventário, manifestá-lo expressamente perante o notário.

Falta de identificação rigorosa do declarante e do de cujus. Omitir elementos essenciais de identificação (NIF, Cartão de Cidadão, último domicílio do de cujus) compromete a oponibilidade da declaração junto de Conservatórias, Autoridade Tributária e instituições de crédito. A solução é incluir todos os elementos exigidos pelos artigos do Código do Notariado quando aplicável e pelo Código do Registo Predial.

Aceitação tácita inadvertida antes da declaração formal. O artigo 2056.º do Código Civil consagra a aceitação tácita decorrente de qualquer facto que necessariamente revele a intenção de aceitar — alienação de bens, exercício de direitos, outorga de procuração de administração. Praticar tais atos antes de formalizar a opção pela modalidade a benefício de inventário pode determinar a presunção de aceitação pura e simples e a perda da limitação de responsabilidade. A solução é ponderar a modalidade antes de praticar quaisquer atos sobre os bens da herança.

Falta de reconhecimento de assinatura. Apresentar declaração avulsa sem reconhecimento presencial de assinatura junto de Conservatória do Registo Predial, Autoridade Tributária ou instituição de crédito determina a não aceitação da declaração e a exigência de regularização. A solução é proceder ao reconhecimento perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou utilizar assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão.

Incumprimento do prazo de participação fiscal. A falta de apresentação da participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de três meses contados do óbito nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo determina aplicação de coima e juros compensatórios. A solução é submeter a participação eletronicamente no Portal das Finanças logo após a outorga da habilitação e da aceitação.

Desconsideração da hierarquia legal de chamamento. Aceitar a herança sem confirmar a posição na ordem de chamamento dos artigos 2133.º e 2134.º do Código Civil pode expor o aceitante a invalidação posterior da declaração quando se descubra a existência de sucessível preferente (cônjuge sobrevivo, descendente, ascendente). A solução é confirmar previamente a hierarquia através de certidões dos assentos de nascimento e do assento de óbito.

Falta de aceitação por todos os coerdeiros e respetiva consideração na partilha. Em sucessões com múltiplos sucessíveis, a aceitação por uns e a renúncia ou inação por outros tem efeitos sobre as quotas dos restantes, com o regime do direito de acrescer nos termos dos artigos 2301.º a 2304.º do Código Civil. A solução é coordenar a posição de todos os coerdeiros e ponderar conjuntamente as opções, eventualmente em consulta jurídica conjunta antes da formalização individual.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

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Forms Legal. (2026). Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/estate/aceitacao-heranca-pura-portugal

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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