Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal
Cabeçalho
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO PURA E SIMPLES DE HERANÇA
(Artigos 2050.º a 2056.º e 2071.º do Código Civil)
Declarante
Eu, [Declarante Nome], nascido(a) em [Declarante Nascimento], estado civil: [Declarante Estado Civil], NIF [Declarante N I F], titular do Cartão de Cidadão n.º [Declarante C C], residente em [Declarante Morada],
Falecido
na qualidade de [Vinculo Sucessorio] de [De Cujus Nome], NIF [De Cujus N I F], com último domicílio em [De Cujus Ultimo Domicilio], falecido em [De Cujus Obito] em [De Cujus Local Obito],
Referência do testamento (quando aplicável): [Testamento Referencia].
Declaração
DECLARO
Aceitar pura e simplesmente, sem benefício de inventário, a herança aberta por óbito do referido [De Cujus Nome], assumindo a qualidade de herdeiro com todos os direitos e obrigações decorrentes nos termos dos artigos 2050.º e 2071.º do Código Civil, incluindo a responsabilidade ilimitada pelo passivo da herança.
Mais declaro que tenho plena consciência das consequências da presente aceitação, em particular da responsabilidade pelo passivo nos termos do artigo 2071.º n.º 1 do Código Civil, com o meu património próprio, e que não me encontro em causa de indignidade nos termos do artigo 2034.º do Código Civil nem fui deserdado pelo falecido em testamento.
Data e assinatura
Feito em [Local Declaracao], aos [Data Declaracao].
O Declarante,
____________________________ ([Declarante Nome])
(Assinatura com reconhecimento presencial nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão / Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e do Decreto-Lei n.º 12/2021.)
Declarante / Herdeiro
________________
Signature
O que é Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal
A Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigos 2050.º a 2056.º.
A base substantiva da aceitação assenta no artigo 2050.º do Código Civil, segundo o qual o domínio e posse dos bens da herança se adquirem pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, mas com efeitos retroativos ao momento da abertura da sucessão (data do óbito do de cujus, nos termos do artigo 2031.º). O artigo 2056.º consagra duas modalidades formais: a aceitação expressa, formulada por escrito, e a aceitação tácita, que resulta de qualquer facto que necessariamente revele a intenção de aceitar (por exemplo, o exercício de direitos hereditários, a alienação de bens da herança, a outorga de procuração para administração).
A tramitação prática da aceitação pode ocorrer em escritura pública lavrada em Cartório Notarial, em ato extrajudicial subscrito perante notário, em declaração escrita com reconhecimento de assinatura nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, ou ainda no contexto de processo de habilitação de herdeiros judicial nos termos dos artigos 351.º a 357.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. A aceitação em escritura pública integra-se habitualmente na escritura de habilitação de herdeiros lavrada nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95 de 14 de Agosto.
A distinção entre aceitação pura e simples e aceitação a benefício de inventário tem efeitos patrimoniais determinantes. Na aceitação pura e simples, o herdeiro responde ilimitadamente pelas dívidas do de cujus, ainda que excedam o valor dos bens recebidos, com o seu património próprio nos termos do artigo 2071.º n.º 1 do Código Civil. Na aceitação a benefício de inventário, a responsabilidade limita-se ao valor dos bens herdados nos termos do artigo 2071.º n.º 2 e do artigo 2052.º. A escolha entre as duas modalidades é livre do herdeiro e deve ser ponderada à luz do conhecimento do passivo da herança.
Os efeitos práticos da Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal manifestam-se em vários planos. No plano sucessório, fixa definitivamente a qualidade de herdeiro e impede a renúncia posterior nos termos do artigo 2061.º do Código Civil, salvo nos casos taxativos de erro, dolo ou coação previstos nos artigos 247.º a 257.º do mesmo Código. No plano patrimonial, transfere para o herdeiro a titularidade dos bens, direitos e obrigações do de cujus com efeitos retroativos à data do óbito. No plano fiscal, desencadeia a obrigação de apresentação da participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para liquidação do Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas regulado pelos artigos 1.º n.º 3 alínea a) e 28.º do Código do Imposto do Selo, à taxa de 10%, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º alínea e) do mesmo Código. No plano registral, viabiliza o registo das aquisições mortis causa na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 95.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84 de 6 de Julho.
Quando você precisa de Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal
A Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal torna-se necessária ou recomendável em diversos cenários reconhecidos pela prática notarial e pela jurisprudência dos Tribunais da Relação.
Sucessões com passivo conhecido reduzido ou inexistente. Quando o sucessível tenha conhecimento suficiente do património do de cujus e verifique que o ativo excede claramente o passivo (dívidas, encargos, despesas funerárias), a aceitação pura e simples permite tramitação mais simples e rápida do que o inventário regulado pelo benefício de inventário, sem necessidade de descrição detalhada e avaliação do património para fixação do limite da responsabilidade.
Sucessões entre familiares próximos com elevada confiança patrimonial. Quando o de cujus seja cônjuge, ascendente ou descendente do sucessível, e a vida patrimonial do falecido seja conhecida (rendas, contas bancárias, bens imóveis principais), a aceitação pura e simples reflete a fluidez normal da partilha familiar sem o formalismo acrescido do benefício de inventário.
Sucessões em que o herdeiro pretenda assumir gestão imediata. A aceitação pura e simples é, na prática, a modalidade que melhor serve a assunção imediata da gestão patrimonial pelo herdeiro, designadamente quando seja necessário gerir negócio do falecido, alienar bens com brevidade ou tomar decisões patrimoniais relevantes. A aceitação a benefício de inventário implica tramitação prévia de inventário regulada pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, mais demorada.
Necessidade de outorga de escritura pública de habilitação. A escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado integra habitualmente cláusula de aceitação pura e simples por todos os habilitados, salvo declaração expressa de outra modalidade. Esta integração reflete a praticidade do mecanismo notarial e a presunção de conhecimento patrimonial pelos sucessíveis familiares próximos.
Sucessão testamentária com legados conhecidos. Quando exista testamento público (artigos 2204.º e seguintes do Código Civil) ou cerrado (artigos 2206.º e seguintes) em que o herdeiro seja contemplado em legado certo e determinado e o passivo da herança seja conhecido, a aceitação pura e simples evita o formalismo do inventário e permite a executoriedade rápida do legado nos termos dos artigos 2249.º e seguintes.
Prosseguimento de ação cível em que era parte o de cujus. No incidente de habilitação dos sucessores nos termos dos artigos 351.º a 357.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, a manifestação de aceitação pura e simples permite o prosseguimento imediato da causa, sem suspensão adicional pela pendência de processo de inventário a benefício.
Apresentação da participação fiscal de transmissões gratuitas. A apresentação da participação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos dos artigos 25.º a 30.º do Código do Imposto do Selo pressupõe a existência de aceitação pelos sucessíveis. A aceitação pura e simples agiliza este procedimento e a subsequente liquidação do imposto pela AT.
Garantia de prosseguimento das relações contratuais do de cujus. Em sucessões em que o de cujus mantivesse contratos relevantes (arrendamentos como senhorio nos termos dos artigos 1051.º e seguintes do Código Civil, contratos de prestação de serviços continuados, contratos de fornecimento), a aceitação pura e simples permite a continuidade contratual e a sucessão automática nas posições contratuais nos termos dos artigos 412.º e seguintes do Código Civil sobre cessão da posição contratual.
O que incluir no seu Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal
Uma Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos exigidos pelos artigos 2050.º a 2056.º do Código Civil e pelas regras formais aplicáveis ao ato escolhido (declaração simples, ato extrajudicial notarial ou escritura pública).
Identificação do declarante. Nome completo, data de nascimento, estado civil, número do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e respetiva data de validade, NIF atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, morada com indicação da freguesia e código postal NNNN-NNN. Para declarantes não residentes em Portugal, indicar morada no estrangeiro e eventual representante fiscal.
Identificação do de cujus. Nome completo, data de nascimento, estado civil à data do óbito (e respetivo regime de bens em caso de casamento), número do Cartão de Cidadão e respetiva data de validade, NIF, último domicílio fiscal e habitual, naturalidade, nacionalidade, data e local do óbito. Estes elementos retiram-se da certidão integral do assento de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil ou disponibilizada no Portal Civil online (www.civilonline.mj.pt).
Indicação do vínculo sucessório. Identificação do título sucessório ao abrigo do qual o declarante é chamado à sucessão: herdeiro legítimo nos termos dos artigos 2131.º a 2161.º do Código Civil (na ordem de chamamento dos artigos 2133.º e 2134.º), herdeiro legitimário nos termos dos artigos 2156.º e seguintes (descendentes, ascendentes e cônjuge), herdeiro testamentário nos termos do testamento depositado, ou cessionário de direitos hereditários nos termos do artigo 2030.º.
Declaração expressa de aceitação pura e simples. Manifestação inequívoca de vontade de aceitar a herança sem benefício de inventário, com referência ao artigo 2050.º do Código Civil, e consciência expressa da assunção da responsabilidade ilimitada pelo passivo nos termos do artigo 2071.º. A redação habitual é "declaro aceitar pura e simplesmente, sem benefício de inventário, a herança aberta por óbito de [Nome]".
Descrição sumária do conhecimento patrimonial. Embora não obrigatória, é prudente incluir referência sumária ao conhecimento do património do de cujus, designadamente para evitar futuras alegações de erro ou dolo nos termos dos artigos 247.º a 257.º do Código Civil que pudessem fundamentar pedido de anulação da aceitação.
Referência à inexistência de outras causas impeditivas. Declaração de que o aceitante não se encontra em causa de indignidade nos termos do artigo 2034.º do Código Civil (homicídio doloso ou tentativa, denúncia caluniosa, ofensa à honra após o óbito, etc.) e de que não foi deserdado pelo de cujus em testamento nos termos dos artigos 2166.º e 2167.º.
Forma escolhida. Indicação do veículo formal escolhido: declaração escrita simples, declaração escrita com reconhecimento presencial de assinatura ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, ato extrajudicial em Cartório Notarial nos termos do Código do Notariado, ou cláusula integrada em escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado.
Data e local. A indicação rigorosa da data e do local da declaração é elemento determinante para verificação de prazos e para imputação a momento processual concreto. Recorde-se que o prazo geral para aceitação ou repúdio é de dez anos contados da data em que o sucessível teve conhecimento do seu chamamento nos termos do artigo 2059.º do Código Civil.
Assinatura. Manuscrita pelo declarante, com reconhecimento presencial sempre que se trate de ato com efeitos junto de Conservatórias, Autoridade Tributária ou instituições de crédito. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem valor equivalente nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança como ponto de partida para a manifestação de aceitação, devendo ser sempre ponderada a alternativa do benefício de inventário em função do conhecimento do passivo da herança e revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou notário inscrito na Ordem dos Notários. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Aceitação de Herança a Benefício de Inventário, Renúncia à Herança e Habilitação de Herdeiros (Notarial).
Como preencher seu Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal
O preenchimento da Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal segue uma sequência prática que assegura a sua eficácia perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as Conservatórias do Registo Predial e Comercial, as instituições de crédito e demais entidades.
Primeiro passo: avaliação prévia do ativo e do passivo da herança. Antes de optar pela aceitação pura e simples, o sucessível deve recolher informação sobre o património do de cujus: certidões prediais junto da Conservatória do Registo Predial competente, extratos bancários junto das instituições de crédito (mediante apresentação da certidão de óbito e prova da qualidade de sucessível), declarações de IMI junto da AT, certidões da Conservatória do Registo Comercial sobre eventuais participações sociais, e relação de dívidas pendentes. Quando exista incerteza significativa sobre o passivo, ponderar a aceitação a benefício de inventário ao abrigo do artigo 2052.º do Código Civil.
Segundo passo: obter a certidão integral do assento de óbito. Solicite a certidão à Conservatória do Registo Civil onde foi lavrado o assento ou requisite-a online no Portal Civil online (www.civilonline.mj.pt). A certidão deve estar atualizada e indicar todos os averbamentos relevantes.
Terceiro passo: identificar o título sucessório. Verifique se a sucessão é legítima (artigos 2131.º e seguintes do Código Civil), legitimária (artigos 2156.º e seguintes) ou testamentária (artigos 2179.º e seguintes). Solicite ao Conselho dos Notários ou à Conservatória dos Registos Centrais certidão sobre eventuais testamentos depositados pelo de cujus, consulta essencial para identificar a base do chamamento.
Quarto passo: redigir a declaração. Comece pela identificação completa do declarante (nome, data de nascimento, estado civil, NIF, Cartão de Cidadão, morada). Identifique o de cujus (nome, data de nascimento, NIF, Cartão de Cidadão, último domicílio, data e local do óbito). Indique o vínculo sucessório ("na qualidade de filho do falecido / cônjuge sobrevivo / herdeiro testamentário ao abrigo do testamento de [data]").
Quinto passo: declaração principal. Inclua frase clara e inequívoca: "Declaro aceitar pura e simplesmente, sem benefício de inventário, a herança aberta por óbito de [Nome do de cujus] em [DD-MM-AAAA], assumindo a qualidade de herdeiro com todos os direitos e obrigações decorrentes nos termos dos artigos 2050.º e 2071.º do Código Civil, incluindo a responsabilidade ilimitada pelo passivo da herança.".
Sexto passo: declaração negativa de impedimentos. Inclua: "Declaro que não me encontro em causa de indignidade nos termos do artigo 2034.º do Código Civil e que não fui deserdado pelo falecido em testamento.".
Sétimo passo: data, local e assinatura. Indique a data e o local da declaração com rigor. Assine manuscritamente. Quando a declaração se destine a apresentação junto de Conservatórias, Autoridade Tributária ou instituições de crédito, faça reconhecimento presencial de assinatura em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março. Em alternativa, utilize assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, com valor equivalente nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Oitavo passo: integração em escritura de habilitação. Em alternativa à declaração avulsa, integre a declaração de aceitação na escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada em Cartório Notarial nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado. A integração simplifica a tramitação posterior junto das Conservatórias e da Autoridade Tributária e tem força probatória plena nos termos do artigo 371.º do Código Civil.
Nono passo: apresentação da participação fiscal. No prazo de três meses contados do óbito ou da habilitação, apresente a participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças, identificando todos os bens e direitos transmitidos. A AT liquida o Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas regulado pelos artigos 1.º n.º 3 alínea a) e 28.º do Código do Imposto do Selo, à taxa de 10%, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º alínea e).
Décimo passo: registo predial e comercial. Apresente a escritura ou os documentos comprovativos da aceitação na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 95.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84 de 6 de Julho para registo das aquisições mortis causa, e na Conservatória do Registo Comercial sempre que sejam adjudicadas quotas, ações ou estabelecimentos comerciais.
Décimo primeiro passo: comunicação a instituições de crédito e outras entidades. Apresente cópias da habilitação e da aceitação às instituições de crédito onde o de cujus tinha contas, à seguradora dos seguros de vida ou de saúde, aos arrendatários (quando o de cujus fosse senhorio) e a outras entidades relevantes para assumir as posições contratuais.
Décimo segundo passo: arquivo. Conserve cópia da declaração assinada e reconhecida em arquivo seguro pelo prazo mínimo de 20 anos, prazo da prescrição geral nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A declaração pode ser exigida em momento posterior por terceiros (credores da herança, coerdeiros, autoridade fiscal).
Requisitos legais para Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal
Os requisitos legais da Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal resultam da articulação entre os artigos 2050.º a 2056.º do Código Civil (regime substantivo da aceitação), o artigo 2071.º (responsabilidade do herdeiro pelo passivo), os artigos 2059.º a 2062.º (prazos e modos), o Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95 de 14 de Agosto (forma notarial) e o Código do Imposto do Selo (consequências fiscais).
Capacidade do aceitante. O artigo 2055.º do Código Civil exige capacidade civil para a aceitação. Maiores acompanhados ao abrigo da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto carecem de assistência ou de representação do acompanhante consoante a modalidade da medida nos termos dos artigos 145.º e seguintes do Código Civil. Menores aceitam por intermédio dos pais nos termos dos artigos 1881.º e 1889.º do Código Civil ou de tutor nos termos dos artigos 1927.º e seguintes, com autorização do tribunal nos termos dos artigos 1889.º n.º 1 alínea k) ou 1938.º para aceitação de heranças oneradas com encargos.
Legitimidade e título. Apenas tem legitimidade para aceitar quem seja chamado à sucessão por título legítimo (lei) ou testamentário. O artigo 2032.º do Código Civil consagra que a posse do de cujus continua nos seus sucessores desde o momento da abertura da sucessão (data do óbito).
Forma. O artigo 2056.º do Código Civil consagra duas modalidades: aceitação expressa, formulada por escrito (declaração avulsa, ato extrajudicial notarial, escritura pública); aceitação tácita, decorrente de qualquer facto que necessariamente revele a intenção de aceitar (exercício de direitos hereditários, alienação de bens da herança, outorga de procuração de administração). A aceitação pode integrar-se em escritura de habilitação lavrada nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado.
Irrevogabilidade. O artigo 2061.º do Código Civil consagra a irrevogabilidade da aceitação, salvo nos casos taxativos de erro, dolo ou coação previstos nos artigos 247.º a 257.º do mesmo Código. A renúncia posterior à aceitação só é admissível quando se verifiquem estes vícios da vontade, mediante ação anulatória nos termos do artigo 287.º do Código Civil.
Prazo. O artigo 2059.º do Código Civil estabelece o prazo de dez anos para aceitação ou repúdio, contados da data em que o sucessível teve conhecimento do seu chamamento. Findo o prazo sem manifestação, presume-se a aceitação tácita nos termos do artigo 2056.º. Qualquer interessado (coerdeiro, credor) pode requerer ao tribunal a fixação de prazo para o sucessível se pronunciar nos termos do artigo 2049.º, sob cominação de presunção de aceitação ou repúdio consoante o caso.
Responsabilidade pelo passivo. O artigo 2071.º n.º 1 do Código Civil estabelece que o herdeiro que aceita pura e simplesmente responde ilimitadamente pelas dívidas e encargos da herança, com o seu património próprio. Esta responsabilidade abrange dívidas conhecidas e desconhecidas à data da aceitação, sendo certo que o herdeiro pode obter limitação subsequente apenas em casos restritos previstos no artigo 2071.º.
Reconhecimento de assinatura. Para que a declaração produza efeitos plenos junto de Conservatórias do Registo Predial, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de instituições de crédito e de demais entidades que exijam força probatória qualificada, é recomendável o reconhecimento presencial da assinatura em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março.
Forma alternativa eletrónica. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem valor equivalente à assinatura manuscrita reconhecida nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Obrigação fiscal. A aceitação desencadeia a obrigação de apresentação da participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de três meses contados do óbito nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. A liquidação do imposto pela AT segue a tabela do artigo 28.º à taxa de 10%, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º alínea e).
Registo e oponibilidade. A aceitação não está sujeita a registo autónomo, mas a transmissão dos bens imóveis adquiridos por sucessão deve ser registada na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 95.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84 de 6 de Julho, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração e formalização da Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal podem comprometer os direitos do herdeiro ou expô-lo a responsabilidade patrimonial não antecipada.
Aceitação sem conhecimento adequado do passivo da herança. A aceitação pura e simples implica responsabilidade ilimitada pelo passivo nos termos do artigo 2071.º n.º 1 do Código Civil. Aceitar sem investigação prévia do conjunto de dívidas, encargos, fianças prestadas pelo de cujus, processos pendentes ou contingências fiscais expõe o herdeiro a obrigação de responder com o próprio património. A solução é avaliar previamente o ativo e o passivo conhecidos e ponderar a aceitação a benefício de inventário ao abrigo do artigo 2052.º quando subsista incerteza significativa.
Confusão entre aceitação e habilitação. Alguns sucessíveis assumem que a outorga de escritura pública de habilitação de herdeiros nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado é distinta da aceitação. Na prática notarial portuguesa, a habilitação integra habitualmente cláusula de aceitação pura e simples, salvo declaração expressa em contrário. A solução é ler atentamente a escritura e, se desejar a modalidade a benefício de inventário, manifestá-lo expressamente perante o notário.
Falta de identificação rigorosa do declarante e do de cujus. Omitir elementos essenciais de identificação (NIF, Cartão de Cidadão, último domicílio do de cujus) compromete a oponibilidade da declaração junto de Conservatórias, Autoridade Tributária e instituições de crédito. A solução é incluir todos os elementos exigidos pelos artigos do Código do Notariado quando aplicável e pelo Código do Registo Predial.
Aceitação tácita inadvertida antes da declaração formal. O artigo 2056.º do Código Civil consagra a aceitação tácita decorrente de qualquer facto que necessariamente revele a intenção de aceitar — alienação de bens, exercício de direitos, outorga de procuração de administração. Praticar tais atos antes de formalizar a opção pela modalidade a benefício de inventário pode determinar a presunção de aceitação pura e simples e a perda da limitação de responsabilidade. A solução é ponderar a modalidade antes de praticar quaisquer atos sobre os bens da herança.
Falta de reconhecimento de assinatura. Apresentar declaração avulsa sem reconhecimento presencial de assinatura junto de Conservatória do Registo Predial, Autoridade Tributária ou instituição de crédito determina a não aceitação da declaração e a exigência de regularização. A solução é proceder ao reconhecimento perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou utilizar assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão.
Incumprimento do prazo de participação fiscal. A falta de apresentação da participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de três meses contados do óbito nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo determina aplicação de coima e juros compensatórios. A solução é submeter a participação eletronicamente no Portal das Finanças logo após a outorga da habilitação e da aceitação.
Desconsideração da hierarquia legal de chamamento. Aceitar a herança sem confirmar a posição na ordem de chamamento dos artigos 2133.º e 2134.º do Código Civil pode expor o aceitante a invalidação posterior da declaração quando se descubra a existência de sucessível preferente (cônjuge sobrevivo, descendente, ascendente). A solução é confirmar previamente a hierarquia através de certidões dos assentos de nascimento e do assento de óbito.
Falta de aceitação por todos os coerdeiros e respetiva consideração na partilha. Em sucessões com múltiplos sucessíveis, a aceitação por uns e a renúncia ou inação por outros tem efeitos sobre as quotas dos restantes, com o regime do direito de acrescer nos termos dos artigos 2301.º a 2304.º do Código Civil. A solução é coordenar a posição de todos os coerdeiros e ponderar conjuntamente as opções, eventualmente em consulta jurídica conjunta antes da formalização individual.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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}Perguntas Frequentes
A distinção entre aceitação pura e simples e aceitação a benefício de inventário em Portugal tem efeitos patrimoniais determinantes para o herdeiro e está consagrada nos artigos 2050.º a 2071.º do Código Civil. Na aceitação pura e simples regulada pelo artigo 2050.º, o herdeiro adquire integralmente os direitos sucessórios mas responde ilimitadamente pelas dívidas e encargos da herança nos termos do artigo 2071.º n.º 1 do mesmo Código, com o seu património próprio, ainda que o passivo exceda o valor dos bens recebidos. Na aceitação a benefício de inventário regulada pelo artigo 2052.º, o herdeiro também adquire os direitos sucessórios mas a sua responsabilidade limita-se às forças da herança nos termos do artigo 2071.º n.º 2, sem afetação do património próprio. A escolha entre as duas modalidades é livre do herdeiro nos termos do artigo 2056.º e deve ser ponderada à luz do conhecimento do ativo e do passivo da herança. A aceitação a benefício de inventário implica habitualmente tramitação de inventário ao abrigo da Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro (Regime Jurídico do Processo de Inventário), com descrição e avaliação detalhadas do património para fixação do limite da responsabilidade. A aceitação pura e simples permite tramitação mais simples e rápida mas pressupõe confiança no conhecimento patrimonial. Em caso de dúvida, recomenda-se a aceitação a benefício de inventário pela proteção patrimonial que confere.
Sim, a aceitação tácita é expressamente admitida pelo artigo 2056.º do Código Civil, segundo o qual a aceitação pode ser expressa (formulada por escrito) ou tácita (resultante de qualquer facto que necessariamente revele a intenção de aceitar). A jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça tem identificado como atos reveladores da aceitação tácita: a alienação de bens da herança a terceiros (com a inerente disposição patrimonial), o exercício de direitos hereditários junto de instituições de crédito (movimentação de contas bancárias do de cujus), a outorga de procuração para administração da herança, a celebração de contratos sobre bens hereditários, o pagamento de dívidas da herança com fundos próprios reclamando reembolso, e a oposição à pretensão de outros sucessíveis. Em sentido contrário, atos meramente conservatórios da herança (custódia de bens, pagamento de despesas funerárias com bens do de cujus) não revelam aceitação. A aceitação tácita produz os mesmos efeitos da aceitação expressa, em particular a assunção da qualidade de herdeiro e da responsabilidade pelo passivo. Quando a aceitação tácita seja por atos que revelem aceitação pura e simples, presume-se esta modalidade salvo manifestação expressa anterior em contrário. Por isso é recomendável formalizar a opção (pura e simples ou a benefício de inventário) antes de praticar atos sobre os bens da herança, sob pena de perder a faculdade de optar pela modalidade limitada de responsabilidade.
O prazo geral para aceitação ou repúdio da herança em Portugal é de dez anos contados da data em que o sucessível teve conhecimento do seu chamamento à sucessão, conforme estabelece o artigo 2059.º do Código Civil. Este prazo conta-se da data em que o sucessível tem conhecimento efetivo da sua condição de chamado, e não simplesmente da data do óbito do de cujus, regra que reflete a proteção dos sucessíveis que possam desconhecer a abertura da sucessão (designadamente sucessíveis residentes no estrangeiro ou afastados da família próxima). Findo o prazo de dez anos sem manifestação expressa ou tácita, presume-se a aceitação. Adicionalmente, o artigo 2049.º do Código Civil prevê a possibilidade de qualquer interessado (coerdeiro, credor da herança, credor do sucessível) requerer ao tribunal a fixação de prazo mais curto para o sucessível se pronunciar, com cominação de presunção de aceitação ou repúdio consoante o caso. Este mecanismo evita a indefinição prolongada da titularidade hereditária. Em sucessões com sucessíveis preferentes que aceitem ou repudiem, o direito de acrescer dos restantes opera nos termos dos artigos 2301.º a 2304.º do Código Civil, com correspondente alargamento ou redução das quotas. O prazo de dez anos é prazo de caducidade nos termos do artigo 298.º n.º 2 do Código Civil e não se suspende nem se interrompe pelas causas habituais de suspensão e interrupção da prescrição.
A aceitação da herança é em regra irrevogável nos termos do artigo 2061.º do Código Civil. Contudo, a sua anulação é admitida nos casos taxativos de erro, dolo ou coação previstos nos artigos 247.º a 257.º do mesmo Código, com a consequente possibilidade de o aceitante deixar de ser considerado herdeiro e de obter restituição dos bens entregues a credores ou terceiros. O erro relevante para anulação é tipicamente o erro essencial sobre a natureza ou o objeto da herança, designadamente quando o aceitante ignorasse a existência de passivo significativo posteriormente revelado, com prova de que conhecendo essa circunstância não teria aceitado, conforme tem sido decidido pelos Tribunais da Relação. O dolo pressupõe atuação intencional de terceiro para induzir o aceitante em erro nos termos do artigo 253.º do Código Civil. A coação relevante é tanto a moral nos termos do artigo 255.º como a física nos termos do artigo 246.º. A ação anulatória deve ser intentada no prazo de um ano contado do conhecimento do vício nos termos do artigo 287.º do Código Civil, sob pena de caducidade. A jurisprudência tem sido restritiva na admissão de anulação por erro decorrente da própria negligência do aceitante na investigação do património hereditário, exigindo erro escusável atendendo às circunstâncias concretas do sucessível e à diligência exigível. A solução recomendável para evitar a necessidade de anulação posterior é optar pela aceitação a benefício de inventário sempre que subsista qualquer incerteza significativa sobre o passivo.
Para apresentação da Declaração de Aceitação Pura e Simples de Herança em Portugal devem reunir-se documentos identificativos do declarante e do de cujus, e prova do título sucessório. Documentos do declarante: Cartão de Cidadão atualizado emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, comprovativo do NIF junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovativo de morada (atestado da Junta de Freguesia, contrato de arrendamento ou fatura recente). Documentos do de cujus: certidão integral do assento de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil, certidão integral do assento de casamento (quando aplicável, com indicação do regime de bens), certidão da Conservatória dos Registos Centrais ou do Conselho dos Notários sobre eventuais testamentos depositados. Documentos comprovativos do vínculo sucessório: para descendentes, certidão integral do assento de nascimento; para cônjuge, certidão atualizada do assento de casamento; para herdeiro testamentário, certidão do testamento público (artigos 2204.º e seguintes do Código Civil) ou de testamento cerrado (artigos 2206.º e seguintes). Quando a declaração se destine a integração em escritura pública de habilitação de herdeiros nos termos dos artigos 82.º a 85.º do Código do Notariado, juntar adicionalmente declarações de três pessoas qualificadas que atestem o conhecimento da composição familiar e patrimonial do de cujus. Para apresentação da participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, juntar relação completa de bens, direitos e obrigações do de cujus à data do óbito, com identificação predial dos imóveis, contas bancárias, viaturas e participações sociais.
A aceitação da herança em Portugal desencadeia a obrigação de apresentação da participação de transmissões gratuitas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de três meses contados do óbito, nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. A AT liquida o Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas regulado pelos artigos 1.º n.º 3 alínea a) e 28.º do mesmo Código, à taxa única de 10% sobre o valor tributável dos bens e direitos transmitidos. Beneficiam de isenção total nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo as transmissões em favor do cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós) — beneficiando os outros sucessíveis (irmãos, sobrinhos, herdeiros testamentários extra-familiares) da taxa de 10%. O valor tributável é fixado pelas regras do artigo 13.º e seguintes do Código do Imposto do Selo, com base no valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis fixado pela AT para efeitos de IMI, no valor de cotação para valores mobiliários cotados, no valor contabilístico para participações sociais não cotadas, e no valor declarado para bens móveis. A liquidação pode ser paga em prestações nos termos do artigo 44.º do Código do Imposto do Selo. A partir da aceitação e da liquidação, os bens imóveis ficam sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) regulado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro a pagar pelo herdeiro, e os rendimentos prediais ou de capital subsequentes integram a categoria F ou E do IRS regulado pelo Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro.
Sim, a aceitação pura e simples de herança pode ser feita por procurador devidamente mandatado em Portugal. O artigo 262.º do Código Civil regula o mandato com representação, exigindo procuração com poderes especiais e específicos para a aceitação, dada a importância do ato e suas consequências patrimoniais. A procuração deve ser conferida por escrito e, quando se destine a outorgar escritura pública notarial nos termos do artigo 82.º do Código do Notariado, deve respeitar a forma exigida pelo artigo 116.º do mesmo Código (procuração lavrada por instrumento notarial, escritura pública ou documento autenticado por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março). A procuração deve indicar expressamente os poderes para aceitar a herança, identificar o de cujus, identificar o título sucessório e, idealmente, esclarecer se a aceitação é pura e simples ou a benefício de inventário, sob pena de presunção pela modalidade menos restritiva para o representado (pura e simples) salvo declaração em contrário do mandante. Para aceitação por menor, a representação cabe aos pais nos termos dos artigos 1881.º e 1889.º do Código Civil ou ao tutor nos termos dos artigos 1927.º e seguintes, com autorização do tribunal nos termos dos artigos 1889.º n.º 1 alínea k) ou 1938.º para heranças oneradas com encargos. Para aceitação por maior acompanhado, a representação cabe ao acompanhante na medida dos poderes que lhe foram conferidos pela sentença ao abrigo da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, podendo ser exigida autorização judicial complementar para atos de disposição relevantes.
Quando o passivo da herança exceder o valor do ativo e o sucessível tenha aceitado pura e simplesmente nos termos do artigo 2050.º do Código Civil, o herdeiro responde ilimitadamente pelas dívidas com o seu património próprio, ao abrigo do artigo 2071.º n.º 1 do mesmo Código. Esta responsabilidade abrange dívidas conhecidas e desconhecidas à data da aceitação, bem como contingências como fianças prestadas pelo de cujus, processos pendentes, contingências fiscais ou laborais. Os credores da herança podem exigir o cumprimento integral diretamente ao herdeiro, executando o seu património próprio se necessário. Em sentido contrário, quando o sucessível tenha aceitado a benefício de inventário nos termos do artigo 2052.º, a sua responsabilidade limita-se às forças da herança ao abrigo do artigo 2071.º n.º 2 — os credores só podem executar os bens herdados, sem afetação do património próprio do herdeiro. Por esta razão, em sucessões com passivo significativo ou desconhecido, recomenda-se vivamente a aceitação a benefício de inventário. Quando o passivo conhecido seja superior ao ativo, ponderar inclusivamente o repúdio da herança nos termos do artigo 2062.º do Código Civil, que permite ao sucessível afastar-se totalmente da sucessão sem assumir qualquer responsabilidade. A jurisprudência dos Tribunais da Relação tem confirmado a executoriedade integral das dívidas contra o herdeiro que aceitou pura e simplesmente, sem possibilidade de invocação superveniente do desconhecimento do passivo salvo casos taxativos de erro essencial nos termos dos artigos 247.º e seguintes do Código Civil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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