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Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal

Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) Portugal

DECLARAÇÃO MODELO 1 DO IMPOSTO DO SELO

(TRANSMISSÕES GRATUITAS MORTIS CAUSA)

Nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro)

À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

[Fiscal Office]

CABEÇA-DE-CASAL / DECLARANTE:

Nome: [Declarant Name]

NIF: [Declarant NIF]

Morada: [Declarant Address]

AUTOR DA SUCESSÃO:

Nome: [Deceased Name], NIF [Deceased NIF], falecido em [Death Date], com última residência habitual em [Last Residence].

Habilitação de Herdeiros: [Habilitação Reference]

HERDEIROS E LEGATÁRIOS:

[Heirs List]

Aplicação do regime de isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo às transmissões a favor de cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes. Tributação à taxa de 10% nas demais transmissões, nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

RELAÇÃO DE BENS À DATA DO ÓBITO:

A) Imóveis:

[Immovables]

B) Contas bancárias e aplicações:

[Bank Accounts]

C) Valores mobiliários:

[Securities]

D) Veículos:

[Vehicles]

E) Outros bens e direitos:

[Other Assets]

F) Dívidas e encargos dedutíveis:

[Debts]

VALOR TRIBUTÁVEL TOTAL: [Total Value]

DECLARAÇÃO:

O declarante, na qualidade de cabeça-de-casal, declara sob compromisso de honra que a relação de bens acima apresentada é completa e verdadeira, que os valores correspondem aos bens à data do óbito e aos respectivos Valores Patrimoniais Tributários actualizados na matriz predial quando aplicável, e que foram observados os prazos legais do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, no prazo de três meses a contar do óbito com possibilidade de prorrogação por três meses adicionais a requerimento justificado.

A declaração é apresentada via Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) ou presencialmente no Serviço de Finanças competente em razão da residência habitual do autor da sucessão.

[City], [Date]

_______________________________________

[Declarant Name], Cabeça-de-Casal

Cabeça-de-Casal

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal

A Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro) artigo 26.º.

O Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas, antigamente designado "Imposto sobre Sucessões e Doações" (substituído pelo Imposto do Selo desde a reforma do Código em 1999), tem como facto tributário a aquisição gratuita de bens — sucessões mortis causa, doações e outras transmissões sem contrapartida. A tributação incide sobre o valor patrimonial líquido dos bens transmitidos, com deduções admitidas para dívidas do falecido, despesas de funeral e encargos da herança. A taxa aplicável é a da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, actualmente fixada em 10% sobre o valor tributável.

A grande maioria das transmissões sucessórias em Portugal não paga efectivamente Imposto do Selo, por força da isenção do artigo 6.º alínea e) do CIS que abrange as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, do unido de facto nos termos da Lei n.º 7/2001, dos descendentes (filhos, netos) e dos ascendentes (pais, avós) do autor da sucessão. Esta isenção corresponde à vontade política de proteger o núcleo familiar próximo contra a tributação hereditária, e alinha Portugal com a tendência europeia de desagravamento fiscal nestas situações (Itália, Reino Unido e alguns países nórdicos têm regimes ainda mais favoráveis; Espanha e França mantêm tributação significativa).

Estão sujeitas à taxa de 10% as transmissões a favor de: irmãos do falecido; sobrinhos e outros colaterais; herdeiros testamentários sem parentesco próximo; legatários que não sejam cônjuge, descendentes ou ascendentes. A base tributável é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) actualizado para imóveis, o saldo à data do óbito para contas bancárias, o valor de mercado à data do óbito para valores mobiliários, e o valor corrente para outros bens. A liquidação é efectuada pela AT com base na Modelo 1 apresentada e notificada aos herdeiros para pagamento no prazo de 30 dias.

O prazo de apresentação da Modelo 1 é peremptório: o artigo 26.º n.º 1 do CIS exige apresentação no prazo de três meses a contar do óbito, prorrogável por três meses adicionais a requerimento justificado apresentado antes do termo do prazo inicial. O incumprimento gera juros de mora à taxa legal (fixada em Portaria da Ministra das Finanças, actualmente 4%) e coima ao abrigo do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) — entre €150 e €3.750 consoante a gravidade da infracção. A apresentação tardia prolongada pode configurar fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT.

A apresentação efectiva da Modelo 1 pode ser feita: (i) electronicamente no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) mediante autenticação por Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou senha da AT — modalidade actualmente preferida, disponível 24 horas por dia; (ii) presencialmente no Serviço de Finanças competente em razão da residência habitual do autor da sucessão, mediante entrega de formulário em papel. O formulário oficial é disponibilizado pela AT e acompanhado de instruções detalhadas aprovadas por Portaria da Ministra das Finanças. Após apresentação, a AT — organismo integrado no Ministério das Finanças sob a tutela do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais — analisa a declaração, solicita eventuais esclarecimentos, procede à avaliação fiscal dos bens com recurso às tabelas da Direcção de Serviços de Avaliação Imobiliária (com possibilidade de correcção do valor declarado pelos herdeiros), e emite a liquidação do imposto devido — ou, em caso de isenção integral nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo, confirma o regime aplicado. A contestação da liquidação é apresentada à Direcção de Finanças competente por reclamação graciosa (artigo 68.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, CPPT) ou por impugnação judicial nos Tribunais Tributários e Aduaneiros. A forms-legal.com disponibiliza este modelo da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo como ferramenta prática para a preparação da declaração, em complemento à Habilitação de Herdeiros Notarial, à Escritura de Partilha Amigável e ao Requerimento de Inventário Notarial, em articulação com o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

Quando você precisa de Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal

A apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal é obrigatória em qualquer sucessão mortis causa, independentemente de os beneficiários estarem isentos ou sujeitos a imposto, independentemente do valor do acervo e independentemente da nacionalidade ou residência dos herdeiros. A obrigação declarativa é um ónus formal que recai sobre o cabeça-de-casal (designado nos termos do artigo 2080.º do Código Civil) e sobre os herdeiros em geral, dando início ao procedimento tributário sucessório.

Obrigatoriedade incondicional. O artigo 26.º do Código do Imposto do Selo exige apresentação em todas as sucessões, mesmo quando todos os herdeiros beneficiam da isenção do artigo 6.º alínea e) do CIS (cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes). A declaração serve propósito mais amplo que o apuramento do imposto — formaliza a identificação dos bens transmitidos, fixa a base para as obrigações fiscais futuras dos herdeiros (IMI sobre imóveis, IRS sobre rendimentos prediais, mais-valias na alienação futura), e integra o processo de controlo tributário da AT.

Prazo de três meses. O artigo 26.º n.º 1 do CIS fixa em três meses, a contar do óbito, o prazo de apresentação. A contagem inicia-se no dia seguinte ao óbito e termina no último dia do terceiro mês subsequente. Em caso de dúvida sobre o momento do óbito (morte presumida, desaparecimento) ou sobre o conhecimento do mesmo (herdeiros no estrangeiro informados tardiamente), o prazo conta-se a partir do momento em que o cabeça-de-casal tenha conhecimento efectivo do óbito — circunstância que deve ser documentada para evitar contestação pela AT.

Prorrogação. O artigo 26.º n.º 2 do CIS permite prorrogação por três meses adicionais, mediante requerimento apresentado antes do termo do prazo inicial e fundado em circunstâncias justificativas — complexidade excepcional do acervo (bens no estrangeiro exigindo documentação consular), dificuldade objectiva de obtenção de documentos (bancos que demoram na emissão de extractos), questões ligadas à habilitação (necessidade de obtenção de certidões estrangeiras, disputa sobre a qualidade de herdeiros). A prorrogação é concedida pelo Serviço de Finanças competente mediante despacho fundamentado.

Coordenação com a Habilitação de Herdeiros. A apresentação da Modelo 1 pressupõe, na prática, a prévia formalização da qualidade de herdeiro pela Escritura de Habilitação de Herdeiros, que identifica os herdeiros e fixa a hierarquia sucessória. Embora teoricamente a Modelo 1 pudesse ser apresentada antes da habilitação, a ausência de definição formal da qualidade de herdeiro complica a declaração e pode gerar correcções posteriores. A boa prática é lavrar a habilitação nos primeiros 60 dias do óbito, para permitir apresentação atempada da Modelo 1 até ao prazo de três meses.

Levantamento prévio dos bens. Antes da apresentação, o cabeça-de-casal deve proceder a levantamento exaustivo dos bens: imóveis (cadernetas prediais actualizadas obtidas no Portal das Finanças); contas bancárias (extractos à data do óbito de todas as instituições financeiras onde o falecido era titular — CGD, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, e outros); valores mobiliários (relatórios de bancos e corretoras de títulos); veículos (consulta à Conservatória dos Veículos Automóveis); participações sociais (consulta à Conservatória do Registo Comercial); seguros de vida com beneficiários não designados (consulta a seguradoras); certificados de aforro (consulta ao IGCP — Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública).

Identificação das dívidas dedutíveis. O artigo 26.º n.º 3 do CIS e o regime do artigo 12.º do mesmo Código permitem deduzir ao valor dos bens: despesas de funeral documentadas (factura da funerária, despesas de sepultura, missa de sétimo dia e similares); despesas médicas do falecido na fase final da doença, se certificadas; dívidas fiscais existentes à data do óbito (IRS, IMI, IVA atrasado); dívidas bancárias e outros débitos comprovadamente devidos à data do óbito. Estas deduções reduzem o valor tributável e, consequentemente, o imposto devido pelos herdeiros não isentos.

Consideração de doações em vida. Quando o falecido fez doações em vida a herdeiros legitimários (descendentes, ascendentes, cônjuge), essas doações devem ser declaradas na Modelo 1 para efeitos de colação nos termos dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil e para controlo tributário (verificação de que as doações anteriores foram declaradas e tributadas, ou beneficiaram de isenção). A omissão de doações pode configurar sonegação fiscal.

Residência no estrangeiro. Quando o autor da sucessão era residente fiscal no estrangeiro à data do óbito, ou tinha bens significativos fora de Portugal, a Modelo 1 abrange apenas os bens situados em Portugal. Para os bens no estrangeiro, aplicam-se as regras de tributação dos países de situação ou de residência dos herdeiros, com consideração das convenções de dupla tributação aplicáveis. A consulta a consultor fiscal internacional é recomendada em sucessões transfronteiriças.

Apresentação mesmo em caso de renúncia. A apresentação da Modelo 1 é feita pelo cabeça-de-casal mesmo quando algum ou todos os herdeiros pretendam renunciar à herança. A renúncia é acto formal subsequente (escritura pública nos termos do artigo 2063.º do Código Civil) e não dispensa a declaração fiscal. Após a renúncia, a AT procede às correcções necessárias relativamente aos novos chamados à sucessão.

Sucessão do Estado. Em casos extremos em que não haja parentes sucessíveis e nenhum herdeiro aceite, a herança devolve-se ao Estado nos termos do artigo 2152.º do Código Civil, seguindo procedimento específico sob a direcção da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

O que incluir no seu Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal

A Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal juridicamente eficaz e fiscalmente correcta integra elementos cujo rigor determina a aceitação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o apuramento correcto do imposto devido e a prevenção de correcções posteriores com juros e coimas.

Identificação completa do cabeça-de-casal declarante. A declaração é apresentada pelo cabeça-de-casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil — cônjuge sobrevivo, testamenteiro, parente convivente, ou descendente mais próximo na hierarquia legal. O declarante indica nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada, contactos (telefone, email), e a sua qualidade na sucessão. Quando o cabeça-de-casal é cidadão estrangeiro ou residente no estrangeiro, pode nomear representante fiscal em Portugal nos termos do artigo 19.º n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro).

Identificação rigorosa do autor da sucessão. Nome completo, NIF, data e local de nascimento, data do óbito, última residência habitual, estado civil e regime de bens à data do óbito, profissão. A última residência habitual determina a competência territorial do Serviço de Finanças para apresentação da declaração — em regra, o Serviço de Finanças da área onde o falecido residia.

Referência à Habilitação de Herdeiros. A declaração identifica a Escritura de Habilitação de Herdeiros previamente lavrada (data, cartório, número de livro), permitindo à AT verificar a coerência da declaração com a estrutura sucessória formalmente reconhecida. Quando a habilitação ainda não foi lavrada, a Modelo 1 pode ser apresentada mas fica sujeita a actualização posterior com base na habilitação final.

Identificação exaustiva dos herdeiros e legatários. Para cada beneficiário: nome completo, NIF, data de nascimento, residência fiscal, parentesco com o autor da sucessão, quota ou legado, regime de isenção aplicável. A identificação do parentesco é particularmente importante por determinar a aplicação da isenção do artigo 6.º alínea e) do CIS: cônjuge e unidos de facto nos termos da Lei n.º 7/2001 (com os dois anos de união de facto comprovados); descendentes em qualquer grau (filhos, netos por representação); ascendentes em qualquer grau (pais, avós). Os restantes beneficiários (irmãos, sobrinhos, primos, herdeiros testamentários sem parentesco próximo) são tributados à taxa de 10%.

Relação de bens à data do óbito. A relação é organizada por categorias: (i) Imóveis urbanos e rústicos — descrição predial na Conservatória do Registo Predial, artigo matricial na matriz predial, freguesia, concelho, área, Valor Patrimonial Tributário (VPT) actualizado obtido na caderneta predial (o VPT é actualizado automaticamente com base nas regras do Código do IMI, DL 287/2003); (ii) Contas bancárias — IBAN, instituição (CGD, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, Caixa Económica Montepio Geral, BIC, etc.), tipo (depósito à ordem, prazo, aplicações), saldo à data do óbito (obtido em extracto específico solicitado à instituição); (iii) Valores mobiliários — acções, obrigações, fundos de investimento, certificados de aforro emitidos pelo IGCP, com quantidade e valor à data do óbito; (iv) Veículos automóveis — marca, modelo, matrícula, ano, valor estimado à data do óbito (referência a tabela oficial da Autoridade Tributária ou avaliação profissional); (v) Participações sociais — quotas em Sociedades por Quotas, acções em Sociedades Anónimas, com referência à Conservatória do Registo Comercial e ao valor de balanço à data do óbito; (vi) Seguros de vida com beneficiários não designados (caso contrário, saem fora do acervo hereditário); (vii) Outros direitos e créditos.

Dedução de dívidas e encargos. O artigo 12.º do CIS permite deduzir ao valor do acervo: despesas de funeral documentadas (tipicamente entre €3.000 e €10.000 em Portugal, incluindo urna, serviço funerário, sepultura, missa, transporte); despesas médicas finais do falecido, quando certificadas pelo médico ou hospital; dívidas do autor da sucessão existentes à data do óbito (IRS em dívida, IMI não pago, dívidas bancárias, pensões atrasadas, rendas por pagar, dívidas a fornecedores e prestadores de serviços); encargos da herança (despesas de conservação dos bens entre o óbito e a partilha). As deduções devem ser documentadas com facturas, certificados médicos, certidões da AT, extractos bancários.

Cálculo do valor tributável. O valor tributável corresponde ao valor bruto do acervo menos as deduções admitidas. Sobre este valor, os herdeiros isentos (cônjuge, descendentes, ascendentes) não pagam imposto nos termos do artigo 6.º alínea e) do CIS; os herdeiros não isentos pagam 10% sobre a respectiva quota do valor tributável, nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Instrução documental. A declaração é instruída com: certidão de óbito do autor da sucessão; Escritura de Habilitação de Herdeiros; cadernetas prediais dos imóveis com VPT actualizado; extractos bancários à data do óbito (pedidos às instituições com declaração de óbito); relatórios de valores mobiliários; certificados da Conservatória do Registo Comercial para participações sociais; documentos comprovativos das deduções (facturas, certidões, extractos); documentos de identificação dos herdeiros (Cartão de Cidadão com NIF).

Declaração de veracidade e compromisso de honra. O cabeça-de-casal assume a responsabilidade pela veracidade da declaração — omissões culposas podem configurar sonegação civil nos termos do artigo 2096.º do Código Civil (com perda de direitos sobre os bens sonegados) e fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT, com responsabilidade criminal. A declaração é assinada pelo cabeça-de-casal e apresentada à AT.

Apresentação. A apresentação pode ser electrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) — modalidade preferida — ou presencial no Serviço de Finanças competente. A apresentação electrónica gera comprovativo imediato de entrega e é integrada no processo tributário digital da AT. A forms-legal.com disponibiliza este modelo da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo como ferramenta prática para a preparação da declaração, em articulação com os nossos modelos de Habilitação de Herdeiros Notarial e Escritura de Partilha Amigável.

Como preencher seu Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal

O preenchimento da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal exige preparação cuidadosa e coordenação com os outros actos do processo sucessório para assegurar apresentação atempada, completa e correcta.

Primeiro passo: obter certidão de óbito e estabelecer calendário. Imediatamente após o óbito, obtenha certidão de óbito junto da Conservatória do Registo Civil (online em www.registocivil.pt ou presencialmente). A certidão é documento base e permite iniciar o processo junto de todas as entidades envolvidas. Estabeleça calendário realista: apresentação da Modelo 1 até ao dia do terceiro mês após o óbito (por exemplo, óbito a 15 de Janeiro — prazo termina a 15 de Abril), com margem para eventual prorrogação.

Segundo passo: outorga da Habilitação de Herdeiros. Lavre a Escritura de Habilitação de Herdeiros em cartório notarial nos primeiros 30 a 60 dias após o óbito. A habilitação identifica formalmente os herdeiros e a sua qualidade, pressuposto lógico da Modelo 1. A tramitação simultânea no mesmo cartório é possível nos termos da Lei n.º 23/2013.

Terceiro passo: levantamento exaustivo dos bens. Reúna documentação sobre todo o património do falecido: (i) Imóveis — obtenha cadernetas prediais actualizadas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) mediante autenticação, e certidões prediais online nas Conservatórias do Registo Predial. O VPT actualizado é indicado na caderneta predial; (ii) Contas bancárias — apresente certidão de óbito e Habilitação de Herdeiros em cada instituição financeira conhecida (CGD, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, BIC, ActivoBank, Montepio, outros) solicitando extracto à data do óbito de todas as contas onde o falecido era titular ou co-titular. Não esqueça contas esquecidas em antigas entidades (BANIF absorvido pelo Santander, Banco Popular, Barclays Portugal integrado no Bankinter); (iii) Valores mobiliários — solicite relatórios de carteira às instituições intermediárias; (iv) Certificados de aforro — consulte o Instituto de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) via portal próprio; (v) Veículos — consulte Conservatória dos Veículos Automóveis; (vi) Participações sociais — consulte Conservatória do Registo Comercial; (vii) Seguros de vida — consulte seguradoras (Fidelidade, Liberty Seguros, Ageas, Tranquilidade, Allianz, etc.) sobre apólices com beneficiários não designados, que integram o acervo.

Quarto passo: avaliação dos bens à data do óbito. Para imóveis, o valor é o VPT actualizado na caderneta predial. Para contas bancárias, o saldo à data do óbito conforme extracto específico. Para valores mobiliários, o valor de mercado à data do óbito (cotação de acções cotadas, valor do fundo). Para veículos, o valor de tabela oficial ou avaliação profissional. Para outros bens, o valor corrente à data do óbito. Documente cada valor com suporte objectivo, evitando atribuições arbitrárias que a AT possa questionar.

Quinto passo: levantamento das dívidas e despesas dedutíveis. Reúna: facturas do funeral (funerária, serviço religioso, sepultura, transporte); facturas médicas e hospitalares da fase final da doença; certidões da AT sobre dívidas fiscais à data do óbito (IRS, IMI, IVA); extractos bancários evidenciando empréstimos pendentes; documentos comprovativos de outras dívidas do falecido (cartas de credores, contratos em vigor). Organize cronologicamente as despesas e dívidas, calculando o total dedutível.

Sexto passo: identificação dos herdeiros e legatários. Com base na Habilitação de Herdeiros e no testamento se existir, identifique cada beneficiário: nome completo, NIF, data de nascimento, residência fiscal, parentesco com o autor da sucessão, quota ou legado. Determine o regime de isenção aplicável a cada um nos termos do artigo 6.º alínea e) do CIS (isenção para cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes; tributação a 10% para outros).

Sétimo passo: preenchimento do formulário oficial. Aceda ao Portal das Finanças mediante autenticação por Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou senha de acesso. Seleccione a opção "Modelo 1 do Imposto do Selo — Transmissões Gratuitas" e preencha os campos: identificação do declarante; identificação do autor da sucessão; identificação dos herdeiros e legatários com regime aplicável; relação de bens por categoria com valores; dedução de dívidas e encargos; cálculo automático do valor tributável. Alternativa presencial: descarregue o formulário oficial em papel do Portal das Finanças, preencha manualmente e apresente no Serviço de Finanças competente.

Oitavo passo: validação e submissão. Reveja cuidadosamente antes de submeter — correcções posteriores são possíveis mas geram complicações processuais. Certifique-se de que todos os bens estão incluídos, todos os valores estão suportados documentalmente, e todos os herdeiros estão correctamente identificados. Após submissão electrónica, receba comprovativo digital com número de referência. Guarde o comprovativo para prova de cumprimento do prazo.

Nono passo: acompanhamento da liquidação. A AT analisa a declaração e pode: (i) aceitar a declaração nos seus termos e emitir liquidação do imposto devido (ou confirmar isenção integral se todos os herdeiros são isentos); (ii) solicitar esclarecimentos e documentos adicionais no âmbito do procedimento de inspecção; (iii) corrigir valores declarados com base em avaliação fiscal, particularmente para imóveis quando o VPT esteja desactualizado. A correcção pode ser contestada pelos herdeiros nos termos do procedimento tributário (reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial).

Décimo passo: pagamento do imposto. Quando haja imposto a pagar (herdeiros não isentos), a AT notifica cada herdeiro para pagamento no prazo de 30 dias. O pagamento pode ser feito em Tesouraria da AT, em Multibanco, em homebanking, ou através de documento de cobrança. O incumprimento gera juros de mora e execução fiscal nos termos da LGT e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Para valores elevados, a AT pode autorizar pagamento em prestações mediante requerimento fundado.

Erros comuns a evitar no seu Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal

Os erros mais frequentes na Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal podem gerar correcções pela Autoridade Tributária e Aduaneira, juros de mora, coimas e, em situações graves, responsabilidade criminal por fraude fiscal. A precisão e completude da declaração são cruciais.

Incumprimento do prazo de três meses. O erro mais elementar mas frequente é a apresentação tardia da declaração, por descoordenação com a outorga da Habilitação de Herdeiros ou por subestimação do prazo. O incumprimento gera juros de mora à taxa legal (4% anual), coima entre €150 e €3.750 nos termos do artigo 117.º do RGIT, e eventual suspensão de registos subsequentes. A solução é planear o calendário desde o óbito: habilitação nos primeiros 60 dias, Modelo 1 até ao final do terceiro mês. Em caso de dificuldade objectiva, requerer prorrogação antes do termo do prazo inicial.

Omissão de bens. A não inclusão de bens da herança — por desconhecimento (contas esquecidas em antigas instituições bancárias, certificados de aforro antigos, seguros de vida sem beneficiários designados, participações sociais de empresa de pequena dimensão) ou por tentativa de ocultação — expõe a correcções posteriores com juros de mora e coimas. A AT cruza informações com bancos, Conservatórias, seguradoras e outras entidades, detectando omissões com frequência. A omissão dolosa pode configurar fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT com responsabilidade criminal. A solução é levantamento exaustivo prévio com consulta a todas as instituições conhecidas e declaração de todos os bens, mesmo os de valor reduzido ou duvidoso.

Subavaliação de imóveis abaixo do VPT. A atribuição aos imóveis de valor inferior ao Valor Patrimonial Tributário actualizado na caderneta predial é corrigida automaticamente pela AT, com cálculo do imposto sobre o VPT. Em situações mais graves, a AT pode proceder a avaliação fiscal individualizada nos termos do Código do IMI, frequentemente com valor superior ao VPT para imóveis em zonas de forte valorização. A solução é declarar pelo menos o VPT actualizado (obtido na caderneta predial no Portal das Finanças) e considerar valor superior quando justificável pelo mercado — ponderando a implicação em mais-valias futuras.

Falta de documentação das deduções. A dedução de dívidas, despesas de funeral e despesas médicas exige documentação probatória — facturas, certidões, extractos, declarações. A AT frequentemente rejeita deduções não documentadas, elevando o valor tributável e o imposto devido. A solução é organizar atempadamente a documentação: facturas da funerária e do serviço religioso; facturas médicas e hospitalares; certidão da AT sobre dívidas fiscais à data do óbito; extractos bancários sobre empréstimos pendentes; documentos comprovativos de outras dívidas.

Identificação incorrecta do parentesco. A má classificação do parentesco entre beneficiário e autor da sucessão determina aplicação errada do regime de isenção do artigo 6.º alínea e) do CIS. Declarar cônjuge como unido de facto sem os dois anos de união comprovados, ou declarar neto como descendente legítimo sem a documentação do direito de representação, pode gerar correcção pela AT com imposto aplicável à taxa de 10%. A solução é documentar rigorosamente cada parentesco com certidões do registo civil e declarações da Junta de Freguesia para união de facto.

Não consideração de doações em vida. O falecido pode ter feito doações em vida a herdeiros legitimários que devam ser declaradas para efeitos de colação nos termos dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil e de controlo tributário. A omissão das doações pode gerar correcções posteriores quando a AT detectar a sua existência através do cruzamento de informação. A solução é investigar e declarar todas as doações conhecidas, indicando a data, o valor e o regime fiscal aplicado na altura.

Erros na identificação de herdeiros no estrangeiro. Herdeiros residentes fora de Portugal exigem NIF português para fins da declaração, podendo requerer representante fiscal em Portugal nos termos do artigo 19.º da LGT. A omissão desta formalidade gera atrasos processuais e pode gerar dificuldades no pagamento do imposto quando aplicável. A solução é coordenar com herdeiros no estrangeiro a obtenção de NIF e eventual nomeação de representante fiscal antes da apresentação da Modelo 1.

Confusão entre acervo hereditário e património conjugal. Quando o falecido era casado em regime de comunhão (de adquiridos ou geral), os bens comuns são divididos em meações — metade pertence ao cônjuge sobrevivo por direito próprio (não por sucessão) e só a outra metade integra o acervo hereditário. Declarar a totalidade dos bens comuns como acervo sobrevaloriza a base tributável. A solução é identificar correctamente o regime de bens e calcular a meação antes da declaração.

Não acompanhamento do processo de liquidação. Após a apresentação, a AT procede à análise e liquidação, podendo solicitar esclarecimentos ou emitir correcções. A falta de acompanhamento pelos herdeiros ou pelo cabeça-de-casal pode levar ao trânsito em julgado de liquidações erradas, dificultando a correcção posterior. A solução é monitorizar regularmente o Portal das Finanças e o correio fiscal, respondendo atempadamente a solicitações e impugnando dentro do prazo liquidações consideradas incorrectas.

Incumprimento do prazo de pagamento. Quando a liquidação indica imposto a pagar, o prazo é de 30 dias a contar da notificação. O incumprimento gera juros de mora e execução fiscal. Para valores elevados, os herdeiros podem requerer pagamento em prestações nos termos do artigo 42.º da LGT — requerimento deve ser apresentado dentro do prazo de pagamento e demonstrar incapacidade de pagamento integral. A solução é planear antecipadamente os meios financeiros ou requerer prestações atempadamente.

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Forms Legal. (2026). Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/estate/modelo-1-imposto-selo-sucessoes-doacoes-portugal

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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