Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal
DECLARAÇÃO MODELO 1 DO IMPOSTO DO SELO
(TRANSMISSÕES GRATUITAS MORTIS CAUSA)
Nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro)
À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
[Fiscal Office]
CABEÇA-DE-CASAL / DECLARANTE:
Nome: [Declarant Name]
NIF: [Declarant NIF]
Morada: [Declarant Address]
AUTOR DA SUCESSÃO:
Nome: [Deceased Name], NIF [Deceased NIF], falecido em [Death Date], com última residência habitual em [Last Residence].
Habilitação de Herdeiros: [Habilitação Reference]
HERDEIROS E LEGATÁRIOS:
[Heirs List]
Aplicação do regime de isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo às transmissões a favor de cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes. Tributação à taxa de 10% nas demais transmissões, nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
RELAÇÃO DE BENS À DATA DO ÓBITO:
A) Imóveis:
[Immovables]
B) Contas bancárias e aplicações:
[Bank Accounts]
C) Valores mobiliários:
[Securities]
D) Veículos:
[Vehicles]
E) Outros bens e direitos:
[Other Assets]
F) Dívidas e encargos dedutíveis:
[Debts]
VALOR TRIBUTÁVEL TOTAL: [Total Value]
DECLARAÇÃO:
O declarante, na qualidade de cabeça-de-casal, declara sob compromisso de honra que a relação de bens acima apresentada é completa e verdadeira, que os valores correspondem aos bens à data do óbito e aos respectivos Valores Patrimoniais Tributários actualizados na matriz predial quando aplicável, e que foram observados os prazos legais do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, no prazo de três meses a contar do óbito com possibilidade de prorrogação por três meses adicionais a requerimento justificado.
A declaração é apresentada via Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) ou presencialmente no Serviço de Finanças competente em razão da residência habitual do autor da sucessão.
[City], [Date]
_______________________________________
[Declarant Name], Cabeça-de-Casal
Cabeça-de-Casal
________________
Signature
O que é Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal
A Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro) artigo 26.º.
O Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas, antigamente designado "Imposto sobre Sucessões e Doações" (substituído pelo Imposto do Selo desde a reforma do Código em 1999), tem como facto tributário a aquisição gratuita de bens — sucessões mortis causa, doações e outras transmissões sem contrapartida. A tributação incide sobre o valor patrimonial líquido dos bens transmitidos, com deduções admitidas para dívidas do falecido, despesas de funeral e encargos da herança. A taxa aplicável é a da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, actualmente fixada em 10% sobre o valor tributável.
A grande maioria das transmissões sucessórias em Portugal não paga efectivamente Imposto do Selo, por força da isenção do artigo 6.º alínea e) do CIS que abrange as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, do unido de facto nos termos da Lei n.º 7/2001, dos descendentes (filhos, netos) e dos ascendentes (pais, avós) do autor da sucessão. Esta isenção corresponde à vontade política de proteger o núcleo familiar próximo contra a tributação hereditária, e alinha Portugal com a tendência europeia de desagravamento fiscal nestas situações (Itália, Reino Unido e alguns países nórdicos têm regimes ainda mais favoráveis; Espanha e França mantêm tributação significativa).
Estão sujeitas à taxa de 10% as transmissões a favor de: irmãos do falecido; sobrinhos e outros colaterais; herdeiros testamentários sem parentesco próximo; legatários que não sejam cônjuge, descendentes ou ascendentes. A base tributável é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) actualizado para imóveis, o saldo à data do óbito para contas bancárias, o valor de mercado à data do óbito para valores mobiliários, e o valor corrente para outros bens. A liquidação é efectuada pela AT com base na Modelo 1 apresentada e notificada aos herdeiros para pagamento no prazo de 30 dias.
O prazo de apresentação da Modelo 1 é peremptório: o artigo 26.º n.º 1 do CIS exige apresentação no prazo de três meses a contar do óbito, prorrogável por três meses adicionais a requerimento justificado apresentado antes do termo do prazo inicial. O incumprimento gera juros de mora à taxa legal (fixada em Portaria da Ministra das Finanças, actualmente 4%) e coima ao abrigo do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) — entre €150 e €3.750 consoante a gravidade da infracção. A apresentação tardia prolongada pode configurar fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT.
A apresentação efectiva da Modelo 1 pode ser feita: (i) electronicamente no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) mediante autenticação por Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou senha da AT — modalidade actualmente preferida, disponível 24 horas por dia; (ii) presencialmente no Serviço de Finanças competente em razão da residência habitual do autor da sucessão, mediante entrega de formulário em papel. O formulário oficial é disponibilizado pela AT e acompanhado de instruções detalhadas aprovadas por Portaria da Ministra das Finanças. Após apresentação, a AT — organismo integrado no Ministério das Finanças sob a tutela do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais — analisa a declaração, solicita eventuais esclarecimentos, procede à avaliação fiscal dos bens com recurso às tabelas da Direcção de Serviços de Avaliação Imobiliária (com possibilidade de correcção do valor declarado pelos herdeiros), e emite a liquidação do imposto devido — ou, em caso de isenção integral nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo, confirma o regime aplicado. A contestação da liquidação é apresentada à Direcção de Finanças competente por reclamação graciosa (artigo 68.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, CPPT) ou por impugnação judicial nos Tribunais Tributários e Aduaneiros. A forms-legal.com disponibiliza este modelo da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo como ferramenta prática para a preparação da declaração, em complemento à Habilitação de Herdeiros Notarial, à Escritura de Partilha Amigável e ao Requerimento de Inventário Notarial, em articulação com o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Quando você precisa de Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal
A apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal é obrigatória em qualquer sucessão mortis causa, independentemente de os beneficiários estarem isentos ou sujeitos a imposto, independentemente do valor do acervo e independentemente da nacionalidade ou residência dos herdeiros. A obrigação declarativa é um ónus formal que recai sobre o cabeça-de-casal (designado nos termos do artigo 2080.º do Código Civil) e sobre os herdeiros em geral, dando início ao procedimento tributário sucessório.
Obrigatoriedade incondicional. O artigo 26.º do Código do Imposto do Selo exige apresentação em todas as sucessões, mesmo quando todos os herdeiros beneficiam da isenção do artigo 6.º alínea e) do CIS (cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes). A declaração serve propósito mais amplo que o apuramento do imposto — formaliza a identificação dos bens transmitidos, fixa a base para as obrigações fiscais futuras dos herdeiros (IMI sobre imóveis, IRS sobre rendimentos prediais, mais-valias na alienação futura), e integra o processo de controlo tributário da AT.
Prazo de três meses. O artigo 26.º n.º 1 do CIS fixa em três meses, a contar do óbito, o prazo de apresentação. A contagem inicia-se no dia seguinte ao óbito e termina no último dia do terceiro mês subsequente. Em caso de dúvida sobre o momento do óbito (morte presumida, desaparecimento) ou sobre o conhecimento do mesmo (herdeiros no estrangeiro informados tardiamente), o prazo conta-se a partir do momento em que o cabeça-de-casal tenha conhecimento efectivo do óbito — circunstância que deve ser documentada para evitar contestação pela AT.
Prorrogação. O artigo 26.º n.º 2 do CIS permite prorrogação por três meses adicionais, mediante requerimento apresentado antes do termo do prazo inicial e fundado em circunstâncias justificativas — complexidade excepcional do acervo (bens no estrangeiro exigindo documentação consular), dificuldade objectiva de obtenção de documentos (bancos que demoram na emissão de extractos), questões ligadas à habilitação (necessidade de obtenção de certidões estrangeiras, disputa sobre a qualidade de herdeiros). A prorrogação é concedida pelo Serviço de Finanças competente mediante despacho fundamentado.
Coordenação com a Habilitação de Herdeiros. A apresentação da Modelo 1 pressupõe, na prática, a prévia formalização da qualidade de herdeiro pela Escritura de Habilitação de Herdeiros, que identifica os herdeiros e fixa a hierarquia sucessória. Embora teoricamente a Modelo 1 pudesse ser apresentada antes da habilitação, a ausência de definição formal da qualidade de herdeiro complica a declaração e pode gerar correcções posteriores. A boa prática é lavrar a habilitação nos primeiros 60 dias do óbito, para permitir apresentação atempada da Modelo 1 até ao prazo de três meses.
Levantamento prévio dos bens. Antes da apresentação, o cabeça-de-casal deve proceder a levantamento exaustivo dos bens: imóveis (cadernetas prediais actualizadas obtidas no Portal das Finanças); contas bancárias (extractos à data do óbito de todas as instituições financeiras onde o falecido era titular — CGD, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, e outros); valores mobiliários (relatórios de bancos e corretoras de títulos); veículos (consulta à Conservatória dos Veículos Automóveis); participações sociais (consulta à Conservatória do Registo Comercial); seguros de vida com beneficiários não designados (consulta a seguradoras); certificados de aforro (consulta ao IGCP — Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública).
Identificação das dívidas dedutíveis. O artigo 26.º n.º 3 do CIS e o regime do artigo 12.º do mesmo Código permitem deduzir ao valor dos bens: despesas de funeral documentadas (factura da funerária, despesas de sepultura, missa de sétimo dia e similares); despesas médicas do falecido na fase final da doença, se certificadas; dívidas fiscais existentes à data do óbito (IRS, IMI, IVA atrasado); dívidas bancárias e outros débitos comprovadamente devidos à data do óbito. Estas deduções reduzem o valor tributável e, consequentemente, o imposto devido pelos herdeiros não isentos.
Consideração de doações em vida. Quando o falecido fez doações em vida a herdeiros legitimários (descendentes, ascendentes, cônjuge), essas doações devem ser declaradas na Modelo 1 para efeitos de colação nos termos dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil e para controlo tributário (verificação de que as doações anteriores foram declaradas e tributadas, ou beneficiaram de isenção). A omissão de doações pode configurar sonegação fiscal.
Residência no estrangeiro. Quando o autor da sucessão era residente fiscal no estrangeiro à data do óbito, ou tinha bens significativos fora de Portugal, a Modelo 1 abrange apenas os bens situados em Portugal. Para os bens no estrangeiro, aplicam-se as regras de tributação dos países de situação ou de residência dos herdeiros, com consideração das convenções de dupla tributação aplicáveis. A consulta a consultor fiscal internacional é recomendada em sucessões transfronteiriças.
Apresentação mesmo em caso de renúncia. A apresentação da Modelo 1 é feita pelo cabeça-de-casal mesmo quando algum ou todos os herdeiros pretendam renunciar à herança. A renúncia é acto formal subsequente (escritura pública nos termos do artigo 2063.º do Código Civil) e não dispensa a declaração fiscal. Após a renúncia, a AT procede às correcções necessárias relativamente aos novos chamados à sucessão.
Sucessão do Estado. Em casos extremos em que não haja parentes sucessíveis e nenhum herdeiro aceite, a herança devolve-se ao Estado nos termos do artigo 2152.º do Código Civil, seguindo procedimento específico sob a direcção da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
O que incluir no seu Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal
A Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal juridicamente eficaz e fiscalmente correcta integra elementos cujo rigor determina a aceitação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o apuramento correcto do imposto devido e a prevenção de correcções posteriores com juros e coimas.
Identificação completa do cabeça-de-casal declarante. A declaração é apresentada pelo cabeça-de-casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil — cônjuge sobrevivo, testamenteiro, parente convivente, ou descendente mais próximo na hierarquia legal. O declarante indica nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada, contactos (telefone, email), e a sua qualidade na sucessão. Quando o cabeça-de-casal é cidadão estrangeiro ou residente no estrangeiro, pode nomear representante fiscal em Portugal nos termos do artigo 19.º n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro).
Identificação rigorosa do autor da sucessão. Nome completo, NIF, data e local de nascimento, data do óbito, última residência habitual, estado civil e regime de bens à data do óbito, profissão. A última residência habitual determina a competência territorial do Serviço de Finanças para apresentação da declaração — em regra, o Serviço de Finanças da área onde o falecido residia.
Referência à Habilitação de Herdeiros. A declaração identifica a Escritura de Habilitação de Herdeiros previamente lavrada (data, cartório, número de livro), permitindo à AT verificar a coerência da declaração com a estrutura sucessória formalmente reconhecida. Quando a habilitação ainda não foi lavrada, a Modelo 1 pode ser apresentada mas fica sujeita a actualização posterior com base na habilitação final.
Identificação exaustiva dos herdeiros e legatários. Para cada beneficiário: nome completo, NIF, data de nascimento, residência fiscal, parentesco com o autor da sucessão, quota ou legado, regime de isenção aplicável. A identificação do parentesco é particularmente importante por determinar a aplicação da isenção do artigo 6.º alínea e) do CIS: cônjuge e unidos de facto nos termos da Lei n.º 7/2001 (com os dois anos de união de facto comprovados); descendentes em qualquer grau (filhos, netos por representação); ascendentes em qualquer grau (pais, avós). Os restantes beneficiários (irmãos, sobrinhos, primos, herdeiros testamentários sem parentesco próximo) são tributados à taxa de 10%.
Relação de bens à data do óbito. A relação é organizada por categorias: (i) Imóveis urbanos e rústicos — descrição predial na Conservatória do Registo Predial, artigo matricial na matriz predial, freguesia, concelho, área, Valor Patrimonial Tributário (VPT) actualizado obtido na caderneta predial (o VPT é actualizado automaticamente com base nas regras do Código do IMI, DL 287/2003); (ii) Contas bancárias — IBAN, instituição (CGD, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, Caixa Económica Montepio Geral, BIC, etc.), tipo (depósito à ordem, prazo, aplicações), saldo à data do óbito (obtido em extracto específico solicitado à instituição); (iii) Valores mobiliários — acções, obrigações, fundos de investimento, certificados de aforro emitidos pelo IGCP, com quantidade e valor à data do óbito; (iv) Veículos automóveis — marca, modelo, matrícula, ano, valor estimado à data do óbito (referência a tabela oficial da Autoridade Tributária ou avaliação profissional); (v) Participações sociais — quotas em Sociedades por Quotas, acções em Sociedades Anónimas, com referência à Conservatória do Registo Comercial e ao valor de balanço à data do óbito; (vi) Seguros de vida com beneficiários não designados (caso contrário, saem fora do acervo hereditário); (vii) Outros direitos e créditos.
Dedução de dívidas e encargos. O artigo 12.º do CIS permite deduzir ao valor do acervo: despesas de funeral documentadas (tipicamente entre €3.000 e €10.000 em Portugal, incluindo urna, serviço funerário, sepultura, missa, transporte); despesas médicas finais do falecido, quando certificadas pelo médico ou hospital; dívidas do autor da sucessão existentes à data do óbito (IRS em dívida, IMI não pago, dívidas bancárias, pensões atrasadas, rendas por pagar, dívidas a fornecedores e prestadores de serviços); encargos da herança (despesas de conservação dos bens entre o óbito e a partilha). As deduções devem ser documentadas com facturas, certificados médicos, certidões da AT, extractos bancários.
Cálculo do valor tributável. O valor tributável corresponde ao valor bruto do acervo menos as deduções admitidas. Sobre este valor, os herdeiros isentos (cônjuge, descendentes, ascendentes) não pagam imposto nos termos do artigo 6.º alínea e) do CIS; os herdeiros não isentos pagam 10% sobre a respectiva quota do valor tributável, nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Instrução documental. A declaração é instruída com: certidão de óbito do autor da sucessão; Escritura de Habilitação de Herdeiros; cadernetas prediais dos imóveis com VPT actualizado; extractos bancários à data do óbito (pedidos às instituições com declaração de óbito); relatórios de valores mobiliários; certificados da Conservatória do Registo Comercial para participações sociais; documentos comprovativos das deduções (facturas, certidões, extractos); documentos de identificação dos herdeiros (Cartão de Cidadão com NIF).
Declaração de veracidade e compromisso de honra. O cabeça-de-casal assume a responsabilidade pela veracidade da declaração — omissões culposas podem configurar sonegação civil nos termos do artigo 2096.º do Código Civil (com perda de direitos sobre os bens sonegados) e fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT, com responsabilidade criminal. A declaração é assinada pelo cabeça-de-casal e apresentada à AT.
Apresentação. A apresentação pode ser electrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) — modalidade preferida — ou presencial no Serviço de Finanças competente. A apresentação electrónica gera comprovativo imediato de entrega e é integrada no processo tributário digital da AT. A forms-legal.com disponibiliza este modelo da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo como ferramenta prática para a preparação da declaração, em articulação com os nossos modelos de Habilitação de Herdeiros Notarial e Escritura de Partilha Amigável.
Como preencher seu Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal
O preenchimento da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal exige preparação cuidadosa e coordenação com os outros actos do processo sucessório para assegurar apresentação atempada, completa e correcta.
Primeiro passo: obter certidão de óbito e estabelecer calendário. Imediatamente após o óbito, obtenha certidão de óbito junto da Conservatória do Registo Civil (online em www.registocivil.pt ou presencialmente). A certidão é documento base e permite iniciar o processo junto de todas as entidades envolvidas. Estabeleça calendário realista: apresentação da Modelo 1 até ao dia do terceiro mês após o óbito (por exemplo, óbito a 15 de Janeiro — prazo termina a 15 de Abril), com margem para eventual prorrogação.
Segundo passo: outorga da Habilitação de Herdeiros. Lavre a Escritura de Habilitação de Herdeiros em cartório notarial nos primeiros 30 a 60 dias após o óbito. A habilitação identifica formalmente os herdeiros e a sua qualidade, pressuposto lógico da Modelo 1. A tramitação simultânea no mesmo cartório é possível nos termos da Lei n.º 23/2013.
Terceiro passo: levantamento exaustivo dos bens. Reúna documentação sobre todo o património do falecido: (i) Imóveis — obtenha cadernetas prediais actualizadas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) mediante autenticação, e certidões prediais online nas Conservatórias do Registo Predial. O VPT actualizado é indicado na caderneta predial; (ii) Contas bancárias — apresente certidão de óbito e Habilitação de Herdeiros em cada instituição financeira conhecida (CGD, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, BIC, ActivoBank, Montepio, outros) solicitando extracto à data do óbito de todas as contas onde o falecido era titular ou co-titular. Não esqueça contas esquecidas em antigas entidades (BANIF absorvido pelo Santander, Banco Popular, Barclays Portugal integrado no Bankinter); (iii) Valores mobiliários — solicite relatórios de carteira às instituições intermediárias; (iv) Certificados de aforro — consulte o Instituto de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) via portal próprio; (v) Veículos — consulte Conservatória dos Veículos Automóveis; (vi) Participações sociais — consulte Conservatória do Registo Comercial; (vii) Seguros de vida — consulte seguradoras (Fidelidade, Liberty Seguros, Ageas, Tranquilidade, Allianz, etc.) sobre apólices com beneficiários não designados, que integram o acervo.
Quarto passo: avaliação dos bens à data do óbito. Para imóveis, o valor é o VPT actualizado na caderneta predial. Para contas bancárias, o saldo à data do óbito conforme extracto específico. Para valores mobiliários, o valor de mercado à data do óbito (cotação de acções cotadas, valor do fundo). Para veículos, o valor de tabela oficial ou avaliação profissional. Para outros bens, o valor corrente à data do óbito. Documente cada valor com suporte objectivo, evitando atribuições arbitrárias que a AT possa questionar.
Quinto passo: levantamento das dívidas e despesas dedutíveis. Reúna: facturas do funeral (funerária, serviço religioso, sepultura, transporte); facturas médicas e hospitalares da fase final da doença; certidões da AT sobre dívidas fiscais à data do óbito (IRS, IMI, IVA); extractos bancários evidenciando empréstimos pendentes; documentos comprovativos de outras dívidas do falecido (cartas de credores, contratos em vigor). Organize cronologicamente as despesas e dívidas, calculando o total dedutível.
Sexto passo: identificação dos herdeiros e legatários. Com base na Habilitação de Herdeiros e no testamento se existir, identifique cada beneficiário: nome completo, NIF, data de nascimento, residência fiscal, parentesco com o autor da sucessão, quota ou legado. Determine o regime de isenção aplicável a cada um nos termos do artigo 6.º alínea e) do CIS (isenção para cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes; tributação a 10% para outros).
Sétimo passo: preenchimento do formulário oficial. Aceda ao Portal das Finanças mediante autenticação por Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou senha de acesso. Seleccione a opção "Modelo 1 do Imposto do Selo — Transmissões Gratuitas" e preencha os campos: identificação do declarante; identificação do autor da sucessão; identificação dos herdeiros e legatários com regime aplicável; relação de bens por categoria com valores; dedução de dívidas e encargos; cálculo automático do valor tributável. Alternativa presencial: descarregue o formulário oficial em papel do Portal das Finanças, preencha manualmente e apresente no Serviço de Finanças competente.
Oitavo passo: validação e submissão. Reveja cuidadosamente antes de submeter — correcções posteriores são possíveis mas geram complicações processuais. Certifique-se de que todos os bens estão incluídos, todos os valores estão suportados documentalmente, e todos os herdeiros estão correctamente identificados. Após submissão electrónica, receba comprovativo digital com número de referência. Guarde o comprovativo para prova de cumprimento do prazo.
Nono passo: acompanhamento da liquidação. A AT analisa a declaração e pode: (i) aceitar a declaração nos seus termos e emitir liquidação do imposto devido (ou confirmar isenção integral se todos os herdeiros são isentos); (ii) solicitar esclarecimentos e documentos adicionais no âmbito do procedimento de inspecção; (iii) corrigir valores declarados com base em avaliação fiscal, particularmente para imóveis quando o VPT esteja desactualizado. A correcção pode ser contestada pelos herdeiros nos termos do procedimento tributário (reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial).
Décimo passo: pagamento do imposto. Quando haja imposto a pagar (herdeiros não isentos), a AT notifica cada herdeiro para pagamento no prazo de 30 dias. O pagamento pode ser feito em Tesouraria da AT, em Multibanco, em homebanking, ou através de documento de cobrança. O incumprimento gera juros de mora e execução fiscal nos termos da LGT e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Para valores elevados, a AT pode autorizar pagamento em prestações mediante requerimento fundado.
Requisitos legais para Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal
Os requisitos legais da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal resultam essencialmente do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro) e da sua Tabela Geral, em articulação com a Lei Geral Tributária (LGT, DL 398/98), o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, DL 433/99 de 26 de Outubro), e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
Obrigatoriedade. O artigo 26.º n.º 1 do CIS estabelece a obrigação declarativa relativa às transmissões gratuitas mortis causa, sem excepções consoante o valor do acervo, o grau de parentesco dos beneficiários ou o regime de isenção aplicável. A apresentação é obrigatória mesmo quando todos os beneficiários sejam isentos ao abrigo do artigo 6.º alínea e) do CIS — a isenção respeita ao pagamento do imposto, não à obrigação declarativa.
Legitimidade para apresentar. O artigo 26.º do CIS atribui a obrigação declarativa ao cabeça-de-casal designado nos termos do artigo 2080.º do Código Civil. Na sua falta, podem apresentar a declaração os herdeiros em conjunto ou qualquer herdeiro individualmente em representação dos demais. O Ministério Público pode apresentar quando haja incapazes envolvidos.
Competência territorial. O artigo 26.º do CIS atribui a competência ao Serviço de Finanças da área da última residência habitual do autor da sucessão. Para apresentação electrónica via Portal das Finanças, o sistema atribui automaticamente a competência sem intervenção do declarante.
Prazo. O artigo 26.º n.º 1 do CIS fixa o prazo de três meses a contar do óbito. A prorrogação por três meses adicionais é admissível nos termos do artigo 26.º n.º 2 mediante requerimento justificado apresentado antes do termo do prazo inicial. O incumprimento gera juros de mora à taxa legal nos termos do artigo 44.º da LGT.
Forma. A Modelo 1 tem forma vinculada — formulário oficial aprovado por Portaria do Ministério das Finanças. Declarações em forma livre não são aceites. A apresentação pode ser electrónica (Portal das Finanças) ou em papel (Serviço de Finanças), com equivalência jurídica.
Conteúdo obrigatório. O conteúdo mínimo da declaração inclui: identificação completa do declarante e do autor da sucessão; identificação de todos os herdeiros e legatários com indicação do parentesco; relação exaustiva dos bens à data do óbito organizada por categoria, com valores; dedução de dívidas e encargos admitidos; cálculo do valor tributável; identificação dos beneficiários isentos e tributáveis. A omissão de elementos pode determinar recusa da declaração e notificação para correcção.
Avaliação dos bens. Para imóveis, o valor é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) actualizado nos termos do artigo 14.º do CIS e das regras de avaliação do Código do IMI. Para contas bancárias, o saldo à data do óbito. Para valores mobiliários cotados, o valor de mercado à data do óbito (cotação oficial). Para valores mobiliários não cotados, o valor resultante das regras do CIS. Para outros bens, o valor declarado pelo cabeça-de-casal, sujeito a aceitação ou correcção pela AT.
Taxa de tributação. A verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplica a taxa de 10% às transmissões gratuitas não isentas. Não há taxas progressivas — é taxa única. A base é o valor tributável líquido (valor dos bens menos deduções admitidas) atribuído a cada beneficiário tributável.
Isenções. O artigo 6.º alínea e) do CIS isenta as transmissões gratuitas a favor de cônjuge, unido de facto nos termos da Lei n.º 7/2001 (com pelo menos dois anos de união de facto comprovados), descendentes (em qualquer grau) e ascendentes (em qualquer grau). Esta isenção é automática e não requer requerimento específico, bastando a correcta identificação do parentesco na declaração. Outras isenções podem aplicar-se em situações específicas (bens integrados em fundos de pensões, determinados seguros de vida com beneficiário designado — que aliás saem fora do acervo hereditário nos termos do artigo 1.º n.º 3 do CIS).
Deduções admitidas. O artigo 12.º do CIS permite deduzir: dívidas do autor da sucessão existentes à data do óbito, desde que documentadas; despesas de funeral, com limite razoável; despesas médicas finais quando certificadas; encargos da herança (conservação dos bens entre o óbito e a partilha, administração pelo cabeça-de-casal). As deduções devem ser documentadas com facturas, certidões, extractos.
Liquidação pela AT. A liquidação do imposto é efectuada pela AT com base na declaração apresentada, nos termos do artigo 26.º do CIS. A AT pode proceder a correcções do valor declarado com base em: avaliação fiscal dos imóveis (cálculo actualizado do VPT); verificação documental (pedidos de esclarecimento e exibição de documentos); cruzamento com outras declarações fiscais (Modelo 3 do IRS, declarações de IMI). A liquidação corrigida é notificada aos herdeiros para pagamento.
Pagamento. O pagamento é devido no prazo de 30 dias da notificação da liquidação, nos termos do artigo 39.º do CIS. O pagamento em prestações pode ser autorizado nos termos do artigo 42.º da LGT para valores elevados. O incumprimento gera juros de mora (4% ao ano, nos termos da Portaria n.º 291/2003) e execução fiscal nos termos do CPPT.
Contencioso tributário. Os herdeiros podem impugnar a liquidação através de: reclamação graciosa dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças no prazo de 120 dias (artigo 68.º do CPPT); recurso hierárquico para o Director-Geral da AT (artigo 66.º do CPPT); impugnação judicial no Tribunal Tributário no prazo de 3 meses (artigos 99.º e seguintes do CPPT). O contencioso é frequente em correcções de VPT e em questões de qualificação de isenções.
Sanções. O incumprimento da obrigação declarativa ou o seu cumprimento tardio gera coimas nos termos do artigo 117.º do RGIT, entre €150 e €3.750 consoante a gravidade e a culpa. A omissão dolosa de bens ou a falsidade de valores pode configurar fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT, com responsabilidade criminal (pena de prisão até 3 anos ou multa).
Erros comuns a evitar no seu Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo (Sucessões e Doações) em Portugal
Os erros mais frequentes na Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo em Portugal podem gerar correcções pela Autoridade Tributária e Aduaneira, juros de mora, coimas e, em situações graves, responsabilidade criminal por fraude fiscal. A precisão e completude da declaração são cruciais.
Incumprimento do prazo de três meses. O erro mais elementar mas frequente é a apresentação tardia da declaração, por descoordenação com a outorga da Habilitação de Herdeiros ou por subestimação do prazo. O incumprimento gera juros de mora à taxa legal (4% anual), coima entre €150 e €3.750 nos termos do artigo 117.º do RGIT, e eventual suspensão de registos subsequentes. A solução é planear o calendário desde o óbito: habilitação nos primeiros 60 dias, Modelo 1 até ao final do terceiro mês. Em caso de dificuldade objectiva, requerer prorrogação antes do termo do prazo inicial.
Omissão de bens. A não inclusão de bens da herança — por desconhecimento (contas esquecidas em antigas instituições bancárias, certificados de aforro antigos, seguros de vida sem beneficiários designados, participações sociais de empresa de pequena dimensão) ou por tentativa de ocultação — expõe a correcções posteriores com juros de mora e coimas. A AT cruza informações com bancos, Conservatórias, seguradoras e outras entidades, detectando omissões com frequência. A omissão dolosa pode configurar fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT com responsabilidade criminal. A solução é levantamento exaustivo prévio com consulta a todas as instituições conhecidas e declaração de todos os bens, mesmo os de valor reduzido ou duvidoso.
Subavaliação de imóveis abaixo do VPT. A atribuição aos imóveis de valor inferior ao Valor Patrimonial Tributário actualizado na caderneta predial é corrigida automaticamente pela AT, com cálculo do imposto sobre o VPT. Em situações mais graves, a AT pode proceder a avaliação fiscal individualizada nos termos do Código do IMI, frequentemente com valor superior ao VPT para imóveis em zonas de forte valorização. A solução é declarar pelo menos o VPT actualizado (obtido na caderneta predial no Portal das Finanças) e considerar valor superior quando justificável pelo mercado — ponderando a implicação em mais-valias futuras.
Falta de documentação das deduções. A dedução de dívidas, despesas de funeral e despesas médicas exige documentação probatória — facturas, certidões, extractos, declarações. A AT frequentemente rejeita deduções não documentadas, elevando o valor tributável e o imposto devido. A solução é organizar atempadamente a documentação: facturas da funerária e do serviço religioso; facturas médicas e hospitalares; certidão da AT sobre dívidas fiscais à data do óbito; extractos bancários sobre empréstimos pendentes; documentos comprovativos de outras dívidas.
Identificação incorrecta do parentesco. A má classificação do parentesco entre beneficiário e autor da sucessão determina aplicação errada do regime de isenção do artigo 6.º alínea e) do CIS. Declarar cônjuge como unido de facto sem os dois anos de união comprovados, ou declarar neto como descendente legítimo sem a documentação do direito de representação, pode gerar correcção pela AT com imposto aplicável à taxa de 10%. A solução é documentar rigorosamente cada parentesco com certidões do registo civil e declarações da Junta de Freguesia para união de facto.
Não consideração de doações em vida. O falecido pode ter feito doações em vida a herdeiros legitimários que devam ser declaradas para efeitos de colação nos termos dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil e de controlo tributário. A omissão das doações pode gerar correcções posteriores quando a AT detectar a sua existência através do cruzamento de informação. A solução é investigar e declarar todas as doações conhecidas, indicando a data, o valor e o regime fiscal aplicado na altura.
Erros na identificação de herdeiros no estrangeiro. Herdeiros residentes fora de Portugal exigem NIF português para fins da declaração, podendo requerer representante fiscal em Portugal nos termos do artigo 19.º da LGT. A omissão desta formalidade gera atrasos processuais e pode gerar dificuldades no pagamento do imposto quando aplicável. A solução é coordenar com herdeiros no estrangeiro a obtenção de NIF e eventual nomeação de representante fiscal antes da apresentação da Modelo 1.
Confusão entre acervo hereditário e património conjugal. Quando o falecido era casado em regime de comunhão (de adquiridos ou geral), os bens comuns são divididos em meações — metade pertence ao cônjuge sobrevivo por direito próprio (não por sucessão) e só a outra metade integra o acervo hereditário. Declarar a totalidade dos bens comuns como acervo sobrevaloriza a base tributável. A solução é identificar correctamente o regime de bens e calcular a meação antes da declaração.
Não acompanhamento do processo de liquidação. Após a apresentação, a AT procede à análise e liquidação, podendo solicitar esclarecimentos ou emitir correcções. A falta de acompanhamento pelos herdeiros ou pelo cabeça-de-casal pode levar ao trânsito em julgado de liquidações erradas, dificultando a correcção posterior. A solução é monitorizar regularmente o Portal das Finanças e o correio fiscal, respondendo atempadamente a solicitações e impugnando dentro do prazo liquidações consideradas incorrectas.
Incumprimento do prazo de pagamento. Quando a liquidação indica imposto a pagar, o prazo é de 30 dias a contar da notificação. O incumprimento gera juros de mora e execução fiscal. Para valores elevados, os herdeiros podem requerer pagamento em prestações nos termos do artigo 42.º da LGT — requerimento deve ser apresentado dentro do prazo de pagamento e demonstrar incapacidade de pagamento integral. A solução é planear antecipadamente os meios financeiros ou requerer prestações atempadamente.
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O artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro) consagra isenção total de Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas mortis causa a favor das seguintes categorias de beneficiários: (i) Cônjuge sobrevivo do autor da sucessão — desde que o casamento estivesse válido à data do óbito (não separado judicialmente de pessoas e bens, cuja separação rompe a isenção). A isenção abrange qualquer regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação de bens); (ii) Unido de facto nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio — pessoa que viva em união de facto com o autor da sucessão há mais de dois anos à data do óbito. A união de facto deve ser comprovada por declaração da Junta de Freguesia da área de residência comum ou por outros meios admitidos; (iii) Descendentes do autor da sucessão — filhos (matrimoniais ou extramatrimoniais reconhecidos nos termos da lei), netos (que sucedam por representação nos termos do artigo 2042.º do Código Civil quando algum filho tenha pré-falecido), bisnetos e outros descendentes em qualquer grau. A isenção abrange tanto descendentes biológicos como adoptivos plenos ou restritos nos termos do artigo 1974.º e seguintes do Código Civil; (iv) Ascendentes do autor da sucessão — pais, avós, bisavós e outros ascendentes em qualquer grau, chamados à sucessão na ausência de descendentes. Esta isenção cobre a grande maioria das sucessões portuguesas — o núcleo familiar próximo (cônjuge + filhos) é isento, e a quota sucessória concentra-se normalmente nestes beneficiários. Sobre as restantes transmissões — a favor de irmãos do falecido, sobrinhos, primos, herdeiros testamentários sem parentesco próximo, legatários não familiares — aplica-se a taxa de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo sobre o valor tributável. A isenção é automática e não requer requerimento específico — basta a correcta identificação do parentesco na Declaração Modelo 1. O regime português é significativamente mais favorável que o de muitos países europeus (Espanha, França, Alemanha, Reino Unido mantêm tributação sucessória mesmo em núcleo familiar próximo), embora menos generoso que o de países como Itália para núcleos próximos ou dos países escandinavos. A política fiscal portuguesa privilegia a transmissão intergeracional livre de carga tributária no núcleo familiar, preservando o património familiar contra a fragmentação por impostos sucessórios.
O artigo 26.º n.º 1 do Código do Imposto do Selo estabelece o prazo de três meses, contados a partir do óbito do autor da sucessão, para a apresentação da Declaração Modelo 1 à Autoridade Tributária e Aduaneira. O prazo é de contagem contínua (não se suspende em fins-de-semana ou feriados salvo se o termo coincidir com dia não útil, caso em que transita para o primeiro dia útil seguinte). O dia inicial é o dia seguinte ao óbito — por exemplo, óbito a 15 de Janeiro, o prazo inicia-se a 16 de Janeiro e termina a 15 de Abril. O artigo 26.º n.º 2 do CIS admite prorrogação por três meses adicionais, que deve ser requerida antes do termo do prazo inicial mediante requerimento fundamentado em circunstâncias justificativas. As circunstâncias admitidas pela prática da AT incluem: complexidade excepcional do acervo (bens no estrangeiro exigindo documentação consular, participações em trusts ou estruturas offshore); dificuldade objectiva de obtenção de documentos (instituições financeiras que demoram na emissão de extractos especializados, necessidade de certidões estrangeiras); questões relativas à habilitação de herdeiros (disputa sobre a qualidade de herdeiro, aparecimento posterior de testamento, necessidade de obtenção de certidões internacionais); motivos ponderosos de saúde ou viagem do cabeça-de-casal. A prorrogação é concedida pelo Serviço de Finanças competente mediante despacho. O incumprimento do prazo de apresentação gera consequências progressivas: juros de mora à taxa legal (actualmente 4% anual, fixada por Portaria da Ministra das Finanças) sobre o imposto eventualmente devido; coima nos termos do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho), entre €150 e €3.750 consoante a gravidade do atraso e a culpa do infractor; em casos extremos de atraso prolongado com omissão intencional, qualificação como fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do RGIT com responsabilidade criminal (pena de prisão até 3 anos). A boa prática é planear o calendário desde o óbito: outorga da Habilitação de Herdeiros nos primeiros 30-60 dias (que formaliza a qualidade de herdeiro, pressuposto da Modelo 1); levantamento exaustivo dos bens até ao final do segundo mês; preparação da Modelo 1 e submissão no Portal das Finanças antes do termo do terceiro mês. Em caso de dúvida ou dificuldade, requerer prorrogação atempadamente evita problemas.
O cálculo do Imposto do Selo devido nas sucessões mortis causa em Portugal segue sequência definida pelo artigo 26.º e disposições conexas do Código do Imposto do Selo. Primeiro, determina-se o valor bruto do acervo hereditário à data do óbito: (i) Imóveis urbanos e rústicos — Valor Patrimonial Tributário (VPT) actualizado constante da caderneta predial gerida pela AT, nos termos do artigo 14.º do CIS e das regras de avaliação do Código do IMI. Para imóveis em que o VPT esteja desactualizado (não reavaliado há mais de três anos), a AT pode proceder a avaliação fiscal actualizada com valor frequentemente superior; (ii) Contas bancárias — saldo à data do óbito conforme extracto específico emitido pela instituição financeira; (iii) Valores mobiliários cotados — cotação oficial à data do óbito; (iv) Valores mobiliários não cotados — valor resultante das regras de avaliação do CIS, frequentemente com referência ao valor de balanço da empresa; (v) Veículos automóveis — valor de referência de tabela oficial da AT ou avaliação profissional; (vi) Outros bens e direitos — valor declarado pelo cabeça-de-casal, sujeito a verificação da AT. Segundo, deduzem-se ao valor bruto as despesas e dívidas admitidas pelo artigo 12.º do CIS: despesas de funeral documentadas (com limite razoável, tipicamente até €10.000 sem contestação); despesas médicas finais do falecido quando certificadas; dívidas do autor da sucessão existentes à data do óbito (IRS em dívida, IMI não pago, dívidas bancárias comprovadas, pensões atrasadas); encargos da herança (conservação entre óbito e partilha). Obtém-se o valor tributável líquido = valor bruto − deduções. Terceiro, aplicam-se as regras de isenção: beneficiários enquadrados no artigo 6.º alínea e) do CIS (cônjuge, unido de facto, descendentes, ascendentes) não pagam imposto; outros beneficiários pagam imposto. Quarto, calcula-se a base tributável de cada beneficiário tributável — a sua quota ou legado aplicado ao valor tributável líquido. Quinto, aplica-se a taxa de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo sobre a base tributável de cada beneficiário não isento. Exemplo: herança de €500.000 com dívidas dedutíveis de €50.000 (valor tributável líquido €450.000), com três herdeiros — filho (isento), irmão (tributável, quota 1/3), sobrinho (tributável, quota 1/3 por representação). O valor atribuído ao filho (€150.000) está isento. O irmão paga 10% × €150.000 = €15.000. O sobrinho paga 10% × €150.000 = €15.000. Total de imposto devido: €30.000. A AT liquida o imposto com base na Modelo 1 apresentada e notifica cada herdeiro tributável para pagamento no prazo de 30 dias. Os herdeiros isentos recebem confirmação da isenção. Para valores elevados, a AT pode autorizar pagamento em prestações mediante requerimento fundamentado nos termos do artigo 42.º da Lei Geral Tributária.
Sim, o pagamento do Imposto do Selo sucessório em prestações é admissível em Portugal, mediante autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira concedida a requerimento fundamentado do contribuinte. O regime aplicável resulta da articulação entre o artigo 42.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro), que consagra o regime geral do pagamento em prestações, e as disposições específicas do Código do Imposto do Selo e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei n.º 433/99). O requerimento deve ser apresentado dentro do prazo normal de pagamento (30 dias a contar da notificação da liquidação) e fundamentar-se na incapacidade de pagamento integral imediato, demonstrada através de: declarações da situação financeira e patrimonial do requerente; justificação técnica da liquidez disponível face ao valor do imposto; análise comparativa entre o imposto devido e a liquidez imediata do acervo hereditário (é frequente que o imposto incida sobre imóveis de elevado valor mas sem liquidez imediata correspondente). A AT analisa o requerimento considerando: a capacidade financeira global do requerente; a existência de garantias do pagamento (hipoteca sobre imóveis do acervo, garantia bancária, caução); o histórico tributário do requerente; a adequação do plano de prestações proposto. O número de prestações tipicamente autorizado oscila entre 12 e 36, com possibilidade de prestações semestrais ou trimestrais em valores mais elevados. As prestações vencem juros à taxa legal sobre o valor em dívida, pelo que o pagamento fraccionado é mais oneroso que o pagamento integral imediato. Para facilitar a aprovação, é vivamente recomendado apresentar o requerimento com: plano concreto de prestações proposto; demonstração da capacidade de cumprimento; proposta de garantia real ou pessoal quando o imposto é significativo. Na ausência de pagamento dentro do prazo (30 dias sem requerimento de prestações ou 30 dias do indeferimento do requerimento), a AT procede a execução fiscal nos termos do artigo 148.º e seguintes do CPPT — processo executivo rápido que culmina em penhora de bens do devedor para satisfação do crédito tributário. A execução fiscal gera custas adicionais e pode atingir bens do próprio acervo hereditário (os imóveis herdados), com prejuízo do plano sucessório dos herdeiros. A boa prática, em casos de tributação significativa, é antecipar o requerimento de prestações e preparar garantias adequadas, evitando a execução.
A não apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo dentro do prazo legal de três meses (prorrogável por três meses adicionais a requerimento) gera consequências progressivas que afectam tanto o cabeça-de-casal como os herdeiros em geral. Primeiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode iniciar procedimento de inspecção tributária nos termos do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA, DL 413/98), notificando o cabeça-de-casal para apresentar a declaração em prazo específico (tipicamente 10 a 30 dias), sob pena de prosseguimento com base em elementos disponíveis. Segundo, o incumprimento do prazo gera coima nos termos do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) — entre €150 e €3.750 por atraso, consoante a gravidade do atraso e a culpa do infractor. A coima pode ser reduzida até 25% em caso de cumprimento voluntário dentro do prazo da notificação de inspecção. Terceiro, havendo imposto devido (beneficiários não isentos), a AT procede a liquidação oficiosa com base nos elementos disponíveis (informações cruzadas de cadernetas prediais, extractos bancários obtidos por pedido institucional, relatórios de instituições financeiras), e acrescenta juros de mora à taxa legal (4% anual) sobre o valor em dívida desde o termo do prazo de pagamento. Quarto, em situações graves de atraso prolongado com indícios de ocultação intencional de bens, o comportamento pode configurar fraude fiscal qualificada nos termos do artigo 103.º do RGIT, com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias para pessoas singulares, e multa até €600.000 para pessoas colectivas. O procedimento penal é instaurado pelo Ministério Público mediante comunicação da AT. Quinto, a ausência de Modelo 1 impede a conclusão de actos sucessórios subsequentes — o cartório notarial recusa a escritura de partilha sem comprovativo de regularização; os bancos recusam mobilização de contas sem comprovativo do Imposto do Selo; as conservatórias recusam o registo das transmissões sucessórias nos imóveis. Os herdeiros ficam em situação de paralisia do processo sucessório, com os bens em indivisão sem possibilidade de alienação nem gestão activa. Sexto, a ausência de apresentação pode afectar direitos dos herdeiros: perda do benefício de isenção em casos marginais; dificuldade em obter habilitações futuras para comprovar cadeia sucessória; riscos em actos tributários futuros (mais-valias calculadas sem referência actualizada de aquisição). A regularização voluntária tardia — apresentação da Modelo 1 mesmo após o prazo, antes de inspecção formal — é claramente preferível à espera pela acção da AT: reduz as coimas, demonstra boa-fé, e permite beneficiar de regimes excepcionais de redução de juros previstos em Leis do Orçamento de Estado. Qualquer atraso deve ser regularizado logo que detectado, idealmente com apoio de contabilista certificado ou advogado fiscal.
Sim, a apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo online através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) é a modalidade actualmente preferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira em Portugal, sendo adoptada pela esmagadora maioria dos contribuintes. A apresentação electrónica oferece vantagens significativas: disponibilidade 24 horas por dia, 7 dias por semana; validação automática de campos com alertas sobre erros potenciais; integração directa com dados da AT (cadernetas prediais, informações cruzadas); comprovativo imediato de entrega com número de referência; tramitação mais célere pela AT (processo inteiramente digital); eliminação de deslocações ao Serviço de Finanças. A apresentação electrónica requer autenticação por um dos métodos disponíveis: (i) Cartão de Cidadão — o método mais completo e seguro, utilizando leitor de cartões e software oficial da AT; (ii) Chave Móvel Digital — autenticação por aplicação móvel ou SMS, particularmente conveniente para quem não disponha de leitor de Cartão de Cidadão; (iii) Senha de acesso da AT — método tradicional para contribuintes que tenham obtido previamente credenciais. Antes da apresentação online, o declarante deve preparar: dados completos do autor da sucessão e dos herdeiros (NIFs, parentescos); relação exaustiva dos bens com valores; documentação das deduções; comprovativos digitais (imagens ou PDFs) de documentos-base se solicitados. O Portal disponibiliza o formulário em forma interactiva — preenchimento campo a campo, cálculo automático do valor tributável, simulação do imposto devido antes da submissão formal. Após submissão, o contribuinte recebe: comprovativo digital da entrega com data e hora; número de processo atribuído pela AT; informação sobre os passos seguintes e prazos. A AT pode, em fase posterior, solicitar documentação de suporte para verificação através do próprio Portal das Finanças. O acompanhamento do processo é feito integralmente online, incluindo: notificações da AT; liquidação do imposto quando aplicável; pagamento via Multibanco, homebanking ou referência única (MB Way); exercício de direitos de reclamação ou impugnação. Para quem prefira a apresentação presencial, o formulário em papel pode ser descarregado do Portal das Finanças, preenchido manualmente e apresentado no Serviço de Finanças competente em razão da última residência habitual do autor da sucessão. Esta via é menos prática — exige deslocação, tempo de espera, menor capacidade de controlo processual — mas mantém-se disponível para contribuintes que não disponham de meios digitais ou que prefiram atendimento presencial. Em qualquer modalidade, a conservação de cópias da declaração e dos documentos-base por pelo menos 10 anos é recomendada, por corresponder ao prazo geral de conservação tributária nos termos do artigo 118.º do Código do IRS e normas análogas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Escritura notarial de Partilha Amigável em Portugal ao abrigo dos artigos 2102.º e seguintes do Código Civil e do Código do Notariado. Permite a divisão dos bens da herança entre os herdeiros por acordo, sem necessidade de inventário litigioso.