Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal
CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO VULGAR EM TESTAMENTO PÚBLICO
Outorgada nos termos dos artigos 2204.º e 2281.º a 2285.º do Código Civil — Decreto-Lei nº 47 344/66
Aos [Date], no [Notary], em [City], perante o Notário e na presença das testemunhas instrumentárias [Witness1] e [Witness2], compareceu:
TESTADOR:
[Testator], NIF [Testator NIF], Cartão de Cidadão [Testator CC], estado civil [Marital], residente em [Testator Address], em pleno uso das suas faculdades mentais e capacidade testamentária ativa nos termos do artigo 2188.º do Código Civil.
CLÁUSULA PRIMEIRA — INSTITUIÇÃO DO PRIMEIRO CHAMADO
O Testador institui, na qualidade de [Primary Role]:
[Primary], NIF [Primary NIF], Cartão de Cidadão [Primary CC], residente em [Primary Address], com a relação de [Primary Relation] ao Testador.
CLÁUSULA SEGUNDA — DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO VULGAR
Nos termos dos artigos 2281.º a 2285.º do Código Civil, o Testador designa como SUBSTITUTO VULGAR (substituição direta) do primeiro instituído:
[Substitute], NIF/NIPC [Substitute NIF], Cartão de Cidadão [Substitute CC], residente ou com sede em [Substitute Address], com a relação de [Substitute Relation] ao Testador.
Substituto sucessivo (artigo 2282.º do Código Civil):
Em segunda substituição, na hipótese de o primeiro substituto não chegar a receber: [2nd Substitute], NIF [2nd Substitute NIF].
CLÁUSULA TERCEIRA — CAUSAS DE SUBSTITUIÇÃO
A presente substituição vulgar opera nas seguintes causas: [Causes].
São considerados pressupostos típicos da substituição: (i) pré-decesso do primeiro instituído (morte anterior à abertura da sucessão); (ii) indignidade sucessória nos termos dos artigos 2034.º a 2038.º do Código Civil reconhecida por sentença transitada em julgado; (iii) repúdio da herança ou do legado nos termos dos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil; (iv) verificação de condição resolutiva ou incumprimento de modo imposto nos termos dos artigos 2229.º a 2249.º do Código Civil; (v) incapacidade de suceder por outra causa legalmente prevista.
CLÁUSULA QUARTA — ÂMBITO
Âmbito da substituição: [Scope].
Bens objeto da substituição (quando particular): [Scope Description].
CLÁUSULA QUINTA — ARTICULAÇÃO COM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E DIREITO DE ACRESCER
Articulação com direito de representação: [Representation].
Em conformidade com o artigo 2285.º do Código Civil, a presente substituição vulgar prevalece sobre o direito de acrescer dos co-herdeiros consagrado nos artigos 2301.º a 2306.º do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA — RESPEITO PELA LEGÍTIMA
O Testador declara que a presente disposição se contém na sua quota disponível, calculada nos termos do artigo 2159.º do Código Civil, sem prejuízo do regime de redução por inoficiosidade dos artigos 2168.º a 2178.º a requerimento dos herdeiros legitimários eventualmente prejudicados.
Lavrada esta cláusula no testamento público, foi a mesma lida em voz alta pelo Notário ao Testador e às testemunhas [Witness1] e [Witness2], que a aprovaram e assinaram conjuntamente com o Notário.
[City], [Date].
Testador
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal
A Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66) artigos 2281.º a 2285.º (substituição vulgar ou direta).
O artigo 2281.º do Código Civil define a substituição vulgar (também designada substituição direta) como a designação pela qual o testador chama uma pessoa para receber a herança ou o legado, no caso de o primeiro instituído não chegar a recebê-lo por qualquer motivo. As causas típicas de chamamento do substituto são: o pré-decesso do primeiro instituído (morte anterior à abertura da sucessão do testador); a indignidade sucessória do primeiro instituído nos termos dos artigos 2034.º a 2038.º (homicídio doloso do testador, denúncia caluniosa, coação na elaboração do testamento, ofensa à liberdade de testar); o repúdio da herança ou do legado pelo primeiro instituído nos termos dos artigos 2062.º e seguintes; a verificação de condição resolutiva ou o não cumprimento de modo imposto; a incapacidade de suceder por outra causa legalmente prevista.
O artigo 2282.º do Código Civil regula a substituição plural — o testador pode designar vários substitutos para uma única pessoa instituída, com ordem de chamamento (substituição sucessiva), ou um substituto para várias pessoas instituídas (substituição recíproca). O artigo 2283.º admite a substituição recíproca entre vários instituídos, em que cada um substitui os outros nas quotas que lhes caberiam. O artigo 2284.º regula a substituição em casos de bens determinados e o artigo 2285.º estabelece a relação entre substituição vulgar e direito de acrescer dos artigos 2301.º a 2306.º — havendo substituto designado, este prevalece sobre o direito de acrescer dos co-herdeiros.
A figura distingue-se fundamentalmente da substituição fideicomissária dos artigos 2286.º a 2306.º do Código Civil. Na substituição vulgar, o substituto sucede em vez do primeiro instituído (porque o primeiro não chegou a receber); na substituição fideicomissária, o substituto sucede após o primeiro instituído (porque o primeiro recebeu com encargo de transmitir). A substituição vulgar é disposição supletiva que opera apenas em hipótese de falência do chamamento principal, ao passo que a substituição fideicomissária é disposição principal que estrutura a sucessão dual desde a abertura. A substituição vulgar é livre e não tem as restrições da substituição fideicomissária — pode haver substituições em vários graus (substituição sucessiva), pode haver substituições recíprocas entre instituídos, e os substitutos não estão sujeitos ao requisito da existência ou concepção à abertura da sucessão (basta que sejam capazes à data em que sejam efetivamente chamados).
O regime da substituição vulgar tem aplicação prática frequente em testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil, em testamento cerrado nos termos dos artigos 2206.º a 2210.º, e em testamento internacional nos termos da Convenção de Washington de 26 de Outubro de 1973 ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº 14/76. Em testamentos sem cláusula de substituição vulgar, a hipótese de pré-decesso, indignidade ou repúdio do primeiro instituído determina a aplicação supletiva do direito de representação sucessória dos artigos 2039.º a 2046.º quando aplicável (descendentes em linha reta), do direito de acrescer dos artigos 2301.º a 2306.º (entre co-herdeiros), ou da sucessão legítima nos termos dos artigos 2131.º a 2155.º.
A tributação da Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal segue o regime geral do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro). Quando a substituição opera, o substituto sucede ao testador (não ao primeiro instituído) e a tributação afere-se segundo o grau de parentesco entre testador e substituto — isenção do artigo 6.º alínea e) para cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta, ou taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral nos demais casos. O Modelo 1 do Imposto do Selo é apresentado no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) pelo cabeça-de-casal no prazo de três meses a contar do óbito do testador nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo, com identificação do substituto efetivamente chamado e prova das causas que determinaram a substituição.
Quando você precisa de Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal
A Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal é necessária sempre que o testador pretende prevenir hipóteses de falência do chamamento sucessório principal e garantir que o seu património tenha destino certo mesmo nos casos em que o primeiro instituído não chegue a recebê-lo. A figura é instrumento de planeamento sucessório frequente em testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil.
A primeira situação típica é a prevenção do pré-decesso. O testador-pai institui o filho como herdeiro principal e designa o neto (descendente do mesmo filho) como substituto vulgar para o caso de o filho falecer antes do testador. Esta solução combina-se com o direito de representação sucessória dos artigos 2039.º a 2046.º do Código Civil, mas tem âmbito mais amplo — a representação sucessória só opera entre descendentes em linha reta e na sucessão legítima ou legitimária, ao passo que a substituição vulgar opera por vontade testamentária com qualquer pessoa designada. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que a cláusula de substituição vulgar prevalece sobre o direito de representação quando o testador a tenha estipulado expressamente.
A segunda situação típica é a prevenção do repúdio. Os herdeiros podem repudiar a herança nos termos dos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil — declaração formal por escritura pública no Cartório Notarial ou por declaração no processo de inventário judicial. O repúdio é frequente quando a herança seja deficitária (passivos superiores aos ativos), quando os herdeiros tenham conflitos com o autor da sucessão, ou quando a aceitação prejudique a posição fiscal ou patrimonial do herdeiro. A Cláusula de Substituição Vulgar prevê substituto para o caso de repúdio, evitando a aplicação supletiva do direito de acrescer entre co-herdeiros ou da sucessão legítima.
A terceira situação típica é a prevenção da indignidade sucessória. O artigo 2034.º do Código Civil estabelece as causas de indignidade — o herdeiro que tenha praticado homicídio doloso contra o testador, o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes; o que tenha cometido denúncia caluniosa contra o testador; o que tenha exercido coação ou dolo na elaboração ou alteração do testamento; o que tenha falsificado, ocultado ou destruído o testamento. A Cláusula de Substituição Vulgar prevê substituto para o caso de indignidade reconhecida judicialmente, garantindo a manutenção da disposição testamentária mesmo na hipótese de inabilidade superveniente do primeiro instituído.
A quarta situação típica é a prevenção do incumprimento de condição ou modo. Quando o testamento contenha disposição condicional ("institui-se o herdeiro sob condição de continuar os estudos universitários") ou modal ("institui-se o herdeiro com encargo de cuidar do animal de companhia"), a verificação da condição resolutiva ou o incumprimento do modo determina a perda do direito sucessório nos termos dos artigos 2229.º a 2249.º do Código Civil. A Cláusula de Substituição Vulgar prevê substituto para esta hipótese, garantindo a continuidade da disposição testamentária.
A quinta situação típica é a sucessão a favor de pessoa coletiva em fase de constituição. O testador pode designar como herdeira principal uma fundação privada em fase de constituição nos termos da Lei nº 24/2012 de 9 de Julho (Lei-Quadro das Fundações), uma instituição de solidariedade social a registar no Instituto da Segurança Social (ISS), ou uma associação a reconhecer nos termos da Lei nº 56/2008. A Cláusula de Substituição Vulgar prevê substituto para o caso de a pessoa coletiva não chegar a constituir-se ou a obter o reconhecimento legal exigido em prazo razoável.
A sexta situação típica é a substituição plural. O testador pode designar vários substitutos para uma única pessoa instituída, com ordem de chamamento ("institui-se o filho A como herdeiro; em sua substituição, o neto B; em substituição deste, o sobrinho C") nos termos do artigo 2282.º do Código Civil. Esta solução é frequente em testamentos com horizonte temporal alargado, designadamente quando os instituídos sejam pessoas idosas com risco elevado de pré-decesso.
A sétima situação típica é a substituição recíproca entre co-herdeiros. O testador institui vários herdeiros e designa-os reciprocamente como substitutos uns dos outros nos termos do artigo 2283.º do Código Civil — cada herdeiro recebe a sua quota e, em caso de pré-decesso, repúdio ou indignidade de qualquer dos co-herdeiros, a respetiva quota é redistribuída pelos restantes na proporção das suas quotas próprias. Esta solução é frequente em famílias com vários filhos e visa preservar a integridade do património familiar dentro do círculo de instituídos.
O que incluir no seu Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal
Uma Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos indispensáveis à sua validade e à sua executoriedade nos termos dos artigos 2281.º a 2285.º do Código Civil e do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95).
Identificação rigorosa do testador. Devem constar nome completo, NIF (9 dígitos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira), número e data de validade do Cartão de Cidadão, naturalidade (freguesia e concelho), estado civil, regime de bens do casamento, residência habitual com código postal NNNN-NNN. Para testadores com nacionalidade estrangeira ou residência habitual fora de Portugal, deve ser ponderada a aplicação do Regulamento (UE) 650/2012 (Regulamento das Sucessões — Bruxelas IV) e a possibilidade de escolha de lei aplicável.
Identificação rigorosa do primeiro instituído. Devem constar nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, data de nascimento, residência habitual, e indicação clara da qualidade de herdeiro principal ou de legatário. Para pessoa coletiva primeira instituída, deve constar a denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial e finalidade estatutária.
Identificação rigorosa do substituto. Devem constar os mesmos elementos do primeiro instituído — nome completo, NIF, Cartão de Cidadão, data de nascimento, residência habitual. Para substituto pessoa coletiva, deve constar a denominação social, NIPC, sede e finalidade estatutária — fundação reconhecida nos termos da Lei nº 24/2012, instituição de solidariedade social registada no Instituto da Segurança Social (ISS), associação reconhecida nos termos da Lei nº 56/2008. A substituição vulgar não exige que o substituto exista à abertura da sucessão do testador (diferentemente da substituição fideicomissária do artigo 2287.º) — basta que seja capaz à data em que seja efetivamente chamado.
Identificação das causas de substituição. A Cláusula deve identificar com precisão as hipóteses em que opera a substituição: pré-decesso do primeiro instituído (morte anterior à abertura da sucessão do testador); indignidade sucessória nos termos dos artigos 2034.º a 2038.º do Código Civil reconhecida por sentença transitada em julgado; repúdio da herança ou do legado por declaração formal nos termos dos artigos 2062.º e seguintes; verificação de condição resolutiva ou incumprimento de modo imposto nos termos dos artigos 2229.º a 2249.º; incapacidade de suceder por outra causa legalmente prevista. A enumeração pode ser exaustiva ou abrir-se à fórmula "qualquer causa que impeça o primeiro instituído de receber".
Identificação dos bens objeto da disposição. A Cláusula de Substituição Vulgar pode ter âmbito universal (incidir sobre a totalidade da herança ou sobre a quota do primeiro instituído) ou particular (incidir sobre legado específico). Para imóveis, deve constar a descrição predial completa (número de descrição na Conservatória do Registo Predial, freguesia, área, confrontações), inscrição matricial junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, valor patrimonial tributário (VPT). Para participações sociais em Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (S.A.) registadas na Conservatória do Registo Comercial, deve constar a denominação social, NIPC, capital social, número e valor das quotas ou ações.
Ordem de chamamento na substituição plural. Quando o testador designe vários substitutos para uma única pessoa instituída, deve indicar a ordem de chamamento nos termos do artigo 2282.º do Código Civil — substituição sucessiva. A ordem pode ser fixada por enumeração nominativa ("em primeira substituição A, em segunda B, em terceira C") ou por critério ("o substituto será o descendente do primeiro instituído de menor idade", "o substituto será o irmão do primeiro instituído por ordem de idade decrescente"). A ausência de critério gera indeterminação que pode determinar a aplicação supletiva do direito de acrescer ou da sucessão legítima.
Substituição recíproca entre co-herdeiros. Quando o testador institua vários herdeiros e os designe reciprocamente como substitutos uns dos outros nos termos do artigo 2283.º do Código Civil, deve fixar o critério de redistribuição das quotas — proporcional às quotas próprias dos co-herdeiros remanescentes (regra supletiva), ou por outras regras (igualitária, com primazia de descendentes diretos do testador). A clarificação do critério evita litígios posteriores.
Forma. A Cláusula de Substituição Vulgar integra-se em testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil, em testamento cerrado nos termos dos artigos 2206.º a 2210.º, ou em testamento internacional nos termos da Convenção de Washington de 1973 ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 14/76. A forma testamentária é imperativa nos termos do artigo 2204.º — a Cláusula em documento particular é nula nos termos do artigo 220.º do Código Civil.
Articulação com direito de representação e direito de acrescer. A Cláusula de Substituição Vulgar prevalece sobre o direito de representação dos artigos 2039.º a 2046.º do Código Civil (que opera entre descendentes em linha reta na sucessão legítima ou legitimária) e sobre o direito de acrescer dos artigos 2301.º a 2306.º (que opera entre co-herdeiros) — havendo substituto designado, este prevalece nos termos do artigo 2285.º. A Cláusula deve clarificar esta articulação para evitar dúvidas interpretativas.
Registo e averbamento. O testamento contendo Cláusula de Substituição Vulgar é comunicado pelo Cartório Notarial ao Registo Geral do Testamento mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) nos termos do Decreto-Lei nº 209/2012. Para imóveis, o averbamento da transmissão ao substituto na Conservatória do Registo Predial competente é efetuado por morte do testador com base na escritura de partilhas ou habilitação de herdeiros notarial outorgada no Cartório Notarial nos termos do artigo 83.º do Código do Notariado.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal como ponto de partida operacional para integração em testamento público no Cartório Notarial. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE, em particular quanto à identificação das causas de substituição, à articulação com direito de representação e direito de acrescer, e à coordenação com outras disposições testamentárias. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Testamento Público, Testamento Cerrado e Cláusula de Fideicomisso.
Como preencher seu Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal
O preenchimento da Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal segue uma sequência prática que garante a sua validade nos termos dos artigos 2281.º a 2285.º do Código Civil e a sua aceitação pelo Cartório Notarial competente para integração em testamento público.
Primeiro passo: identificar o testador. Recolha os elementos do testador: nome completo, NIF de 9 dígitos atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e data de validade do Cartão de Cidadão, naturalidade (freguesia e concelho), estado civil, regime de bens do casamento, residência habitual com código postal NNNN-NNN. Para testadores com nacionalidade estrangeira, considere a aplicação do Regulamento (UE) 650/2012 (Regulamento das Sucessões — Bruxelas IV) e a possibilidade de escolha de lei aplicável à sucessão.
Segundo passo: identificar o primeiro instituído. Recolha nome completo, NIF, Cartão de Cidadão, data de nascimento e residência habitual. Para pessoa coletiva primeira instituída (fundação reconhecida nos termos da Lei nº 24/2012, instituição de solidariedade social registada no Instituto da Segurança Social — ISS, associação reconhecida nos termos da Lei nº 56/2008), recolha denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial e finalidade estatutária.
Terceiro passo: identificar o substituto. Recolha os mesmos elementos do primeiro instituído. A substituição vulgar não exige que o substituto exista à abertura da sucessão do testador (diferentemente da substituição fideicomissária) — basta que seja capaz à data em que seja efetivamente chamado. Considere a designação de substitutos múltiplos com ordem de chamamento (substituição sucessiva nos termos do artigo 2282.º) para reforço da segurança sucessória, especialmente em testamentos com horizonte temporal alargado.
Quarto passo: identificar as causas de substituição. Indique com precisão as hipóteses em que opera a substituição: pré-decesso do primeiro instituído (morte anterior à abertura da sucessão do testador); indignidade sucessória nos termos dos artigos 2034.º a 2038.º do Código Civil reconhecida por sentença transitada em julgado; repúdio da herança ou do legado por declaração formal nos termos dos artigos 2062.º e seguintes; verificação de condição resolutiva ou incumprimento de modo imposto; incapacidade de suceder por outra causa legalmente prevista. A enumeração pode ser exaustiva ou abrir-se à fórmula genérica "qualquer causa que impeça o primeiro instituído de receber a herança ou o legado".
Quinto passo: identificar os bens objeto da disposição. Para Cláusula de Substituição Vulgar de âmbito universal, indique "a totalidade da herança" ou "a quota do primeiro instituído". Para âmbito particular, identifique cada bem com precisão. Para imóveis, recolha a certidão permanente da descrição predial junto da Conservatória do Registo Predial competente (acessível no portal do Instituto dos Registos e do Notariado — IRN) e a caderneta predial atualizada. Para participações sociais, recolha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.
Sexto passo: regular a substituição plural. Quando designe vários substitutos para uma única pessoa instituída, fixe a ordem de chamamento (substituição sucessiva) por enumeração nominativa ("em primeira substituição A, em segunda B") ou por critério ("o descendente do primeiro instituído de menor idade"). Quando institua vários herdeiros com substituição recíproca nos termos do artigo 2283.º, fixe o critério de redistribuição das quotas (proporcional, igualitário, com primazia de descendentes diretos do testador).
Sétimo passo: clarificar a articulação com direito de representação e direito de acrescer. A Cláusula de Substituição Vulgar prevalece sobre o direito de representação dos artigos 2039.º a 2046.º do Código Civil e sobre o direito de acrescer dos artigos 2301.º a 2306.º nos termos do artigo 2285.º. A explicitação desta prevalência na Cláusula evita dúvidas interpretativas em momento crítico da abertura da sucessão. Indique se a Cláusula opera "com prevalência sobre o direito de representação e o direito de acrescer" ou se admite "a aplicação supletiva do direito de representação ou do direito de acrescer" para hipóteses não cobertas pela Cláusula.
Oitavo passo: outorgar o testamento. A Cláusula de Substituição Vulgar integra-se em testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil — solução recomendada pela maior força probatória, pela conservação do original no livro de notas do Cartório e pela impossibilidade de extravio. Em alternativa, integra-se em testamento cerrado nos termos dos artigos 2206.º a 2210.º (escrito pelo testador, em papel, datado e assinado, e aprovado pelo notário). Compareça pessoalmente ao Cartório Notarial com Cartão de Cidadão e duas testemunhas instrumentárias capazes nos termos do artigo 2205.º.
Nono passo: comunicar e registar. O testamento público fica arquivado no Cartório Notarial e é comunicado ao Registo Geral do Testamento mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) nos termos do Decreto-Lei nº 209/2012, com possibilidade de consulta pelos interessados após a morte do testador. Conserve cópia certificada do testamento em local seguro e considere informar o primeiro instituído e o substituto sobre a existência da disposição (sem revelar o conteúdo, se não for desejável).
Décimo passo: rever periodicamente. Recomenda-se revisão do testamento a cada 5-10 anos ou em momentos críticos (casamento, divórcio, nascimento de filhos, falecimento de instituídos ou substitutos, alteração patrimonial significativa, alteração de circunstâncias fiscais relevantes). A revisão é gratuita quanto à possibilidade — a outorga de novo testamento revoga automaticamente o anterior na medida do incompatível nos termos do artigo 2313.º do Código Civil. A coordenação com outras disposições sucessórias (designação de beneficiário de seguro de vida nos termos do Decreto-Lei nº 72/2008 — RJCS, doação inter vivos com isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo) deve ser revista em paralelo.
Requisitos legais para Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal
Os requisitos legais da Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal resultam da combinação entre o regime especial dos artigos 2281.º a 2285.º do Código Civil, o regime geral do testamento dos artigos 2179.º a 2334.º, o regime sucessório dos artigos 2024.º a 2155.º, o Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95), e o Regulamento (UE) 650/2012 (Regulamento das Sucessões — Bruxelas IV) para situações transfronteiriças.
Âmbito da figura. A substituição vulgar (também designada substituição direta) consagrada no artigo 2281.º do Código Civil consiste na designação pela qual o testador chama uma pessoa para receber a herança ou o legado, no caso de o primeiro instituído não chegar a recebê-lo por qualquer motivo. É admitida em testamento — não pode constar de doação inter vivos, escritura pública autónoma ou outro instrumento. A figura distingue-se da substituição fideicomissária dos artigos 2286.º a 2306.º do Código Civil (em que o substituto sucede após o primeiro instituído ter recebido) e da substituição com encargo (em que o instituído fica obrigado a transmitir).
Causas de substituição. As causas típicas que determinam o chamamento do substituto são: pré-decesso do primeiro instituído (morte anterior à abertura da sucessão do testador); indignidade sucessória do primeiro instituído nos termos dos artigos 2034.º a 2038.º (homicídio doloso contra o testador, denúncia caluniosa, coação ou dolo na elaboração do testamento, falsificação ou destruição do testamento) reconhecida por sentença transitada em julgado; repúdio da herança ou do legado pelo primeiro instituído nos termos dos artigos 2062.º e seguintes (declaração formal por escritura pública no Cartório Notarial ou no processo de inventário judicial); verificação de condição resolutiva ou incumprimento de modo imposto nos termos dos artigos 2229.º a 2249.º; incapacidade de suceder por outra causa legalmente prevista.
Forma. A Cláusula de Substituição Vulgar integra-se em testamento, sob pena de nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil. As formas admitidas são: testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil; testamento cerrado escrito pelo testador, datado, assinado e aprovado pelo notário nos termos dos artigos 2206.º a 2210.º; testamento internacional nos termos da Convenção de Washington de 26 de Outubro de 1973 ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº 14/76. O testamento é ato pessoal nos termos do artigo 2182.º — não admite procurador.
Capacidade do testador. O testador deve ter capacidade testamentária ativa nos termos do artigo 2188.º do Código Civil — ter mais de 16 anos cumpridos e estar em pleno uso das suas faculdades mentais. A capacidade pode ser objeto de impugnação por incapacidade acidental nos termos do artigo 2189.º (testamento outorgado por testador em estado de demência, embriaguez ou perturbação grave), com prazo de 10 anos a contar da abertura da sucessão para propositura da ação nos termos do artigo 2308.º.
Capacidade do substituto. O substituto deve ter capacidade jurídica para suceder à data em que seja efetivamente chamado nos termos dos artigos 2032.º e 2033.º do Código Civil — não na data da outorga do testamento nem na data da abertura da sucessão do testador. Esta característica diferencia a substituição vulgar da substituição fideicomissária, em que o fideicomissário deve existir ou ter sido concebido à abertura da sucessão do testador nos termos do artigo 2287.º. A substituição vulgar admite, assim, substitutos pessoa coletiva ainda não constituída à data do testamento e do óbito do testador, desde que constituídos à data em que sejam chamados.
Substituição plural. O artigo 2282.º do Código Civil admite a substituição plural — o testador pode designar vários substitutos para uma única pessoa instituída, com ordem de chamamento (substituição sucessiva). A ordem pode ser fixada por enumeração nominativa ou por critério objetivo. A substituição sucessiva permite vários graus, sem restrição quantitativa, ao contrário da substituição fideicomissária que está limitada a uma única substituição pelo artigo 2286.º.
Substituição recíproca. O artigo 2283.º do Código Civil admite a substituição recíproca entre vários instituídos — cada herdeiro pode ser designado substituto dos restantes co-herdeiros nas quotas que lhes caberiam. Em caso de pré-decesso, repúdio ou indignidade de qualquer dos co-herdeiros, a respetiva quota é redistribuída pelos co-herdeiros remanescentes na proporção das suas quotas próprias (regra supletiva), salvo critério diferente fixado pelo testador.
Articulação com direito de representação e direito de acrescer. O artigo 2285.º do Código Civil estabelece a prevalência da substituição vulgar sobre o direito de acrescer dos artigos 2301.º a 2306.º — havendo substituto designado, este prevalece. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado o mesmo princípio à articulação com o direito de representação dos artigos 2039.º a 2046.º — a substituição vulgar designada pelo testador prevalece sobre o direito de representação supletivo. A Cláusula deve clarificar esta articulação para evitar dúvidas interpretativas.
Legítima e inoficiosidade. A Cláusula de Substituição Vulgar deve respeitar a legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes) consagrada nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. A quota indisponível corresponde a dois terços quando concorram cônjuge e descendentes, dois terços quando concorram cônjuge e ascendentes, metade quando concorram apenas descendentes ou apenas ascendentes ou apenas o cônjuge nos termos do artigo 2159.º. A Cláusula pode incidir sobre a quota disponível e sobre a parte da legítima que caiba ao primeiro instituído quando este seja simultaneamente legitimário (a substituição opera nesta hipótese através do direito de representação ou da sucessão legítima, não da Cláusula).
Fiscalidade. Quando a substituição opera, o substituto sucede ao testador (não ao primeiro instituído) e a tributação afere-se segundo o grau de parentesco entre testador e substituto — isenção do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) para cônjuges, unidos de facto reconhecidos nos termos da Lei nº 7/2001, descendentes e ascendentes em linha reta, ou taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral nos demais casos. O Modelo 1 do Imposto do Selo é apresentado no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) pelo cabeça-de-casal no prazo de três meses a contar do óbito do testador nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo, com identificação do substituto efetivamente chamado e prova das causas que determinaram a substituição.
Registo. O testamento contendo Cláusula de Substituição Vulgar é comunicado pelo Cartório Notarial ao Registo Geral do Testamento mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) nos termos do Decreto-Lei nº 209/2012. Para imóveis, o averbamento da transmissão ao substituto na Conservatória do Registo Predial competente é efetuado por morte do testador com base na escritura de partilhas ou habilitação de herdeiros notarial.
Erros comuns a evitar no seu Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal
Os erros mais frequentes na Cláusula de Substituição Vulgar em Testamento em Portugal podem determinar a nulidade da Cláusula, gerar litígios sucessórios complexos perante o Tribunal Judicial da Comarca competente, ou determinar a aplicação supletiva do direito de representação, do direito de acrescer ou da sucessão legítima em termos divergentes da vontade do testador.
Identificação imprecisa do substituto. A designação genérica do substituto ("o sobrinho mais novo", "o filho mais velho dos meus irmãos") pode gerar incerteza interpretativa e litígios sucessórios. A solução é a identificação nominativa do substituto com nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, data de nascimento e residência habitual. Para substituto pessoa coletiva, recolher denominação social, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial e finalidade estatutária. Quando o testador pretenda designar substitutos por categoria genérica ("o meu primeiro neto", "a primeira fundação dedicada à investigação médica"), deve fixar critérios objetivos de identificação que evitem dúvidas no momento da abertura da sucessão.
Omissão das causas de substituição. A Cláusula que indica simplesmente "X é o substituto" sem indicar as causas em que opera a substituição pode ser interpretada restritivamente — só operar nos casos previstos na lei (pré-decesso, indignidade, repúdio) e não em casos não tipificados. A solução é a enumeração exaustiva das causas de substituição (pré-decesso, indignidade nos termos dos artigos 2034.º a 2038.º do Código Civil, repúdio nos termos dos artigos 2062.º e seguintes, verificação de condição resolutiva, incumprimento de modo imposto, incapacidade de suceder por qualquer outra causa legal) ou a fórmula genérica "em qualquer caso em que o primeiro instituído não chegue a receber a herança ou o legado por qualquer motivo".
Falta de articulação com direito de representação. A omissão de cláusula expressa sobre a articulação entre substituição vulgar e direito de representação dos artigos 2039.º a 2046.º do Código Civil pode gerar litígios entre o substituto designado e os descendentes em linha reta do primeiro instituído. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que a substituição vulgar designada expressamente pelo testador prevalece, mas a clarificação na Cláusula evita o litígio. A solução é a indicação expressa: "a presente substituição vulgar prevalece sobre o direito de representação dos descendentes do primeiro instituído" ou, em alternativa, "a presente substituição vulgar opera apenas na ausência de descendentes do primeiro instituído com direito de representação".
Falta de outorga em forma testamentária válida. A Cláusula de Substituição Vulgar em documento particular é nula nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A Cláusula deve constar de testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º, de testamento cerrado nos termos dos artigos 2206.º a 2210.º, ou de testamento internacional nos termos da Convenção de Washington de 1973 ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 14/76. A escolha do testamento público é recomendada pela maior força probatória e pela conservação do original no livro de notas do Cartório.
Falta de previsão de substitutos sucessivos. A designação de um único substituto pode ser insuficiente quando o substituto também pré-faleça ou repudie. A solução é a designação de substitutos múltiplos em substituição sucessiva nos termos do artigo 2282.º do Código Civil — "em substituição A; em substituição deste B; em substituição deste C". Esta solução reforça a segurança sucessória e evita a aplicação supletiva da sucessão legítima nos termos dos artigos 2131.º a 2155.º do Código Civil em hipóteses extremas.
Lesão da legítima. A Cláusula de Substituição Vulgar que onere a legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes) é objeto de redução pelos legitimários nos termos dos artigos 2168.º a 2178.º do Código Civil, no prazo de 10 anos a contar da abertura da sucessão. O cálculo prévio da quota disponível nos termos do artigo 2159.º (um terço quando concorram cônjuge e descendentes; metade quando concorram apenas descendentes ou apenas o cônjuge ou apenas ascendentes) é essencial para evitar a redução compulsiva. A Cláusula pode incidir sobre a quota disponível e sobre a parte da legítima que caiba ao primeiro instituído quando este seja simultaneamente legitimário.
Falta de revisão periódica. A omissão de revisão do testamento ao longo do tempo pode determinar designações desatualizadas — substituto pré-falecido, pessoa coletiva extinta, substituto desligado do testador por motivo grave. A solução é a revisão do testamento a cada 5-10 anos ou em momentos críticos (casamento, divórcio, nascimento de filhos, falecimento de instituídos ou substitutos, alteração patrimonial significativa). A outorga de novo testamento no Cartório Notarial revoga automaticamente o anterior na medida do incompatível nos termos do artigo 2313.º do Código Civil.
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A substituição vulgar (também designada substituição direta) é a disposição testamentária regulada nos artigos 2281.º a 2285.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66) pela qual o testador designa uma pessoa para receber a herança ou o legado em substituição do primeiro instituído, no caso de este não chegar a recebê-lo por qualquer motivo. As causas típicas são quatro. Primeira: pré-decesso do primeiro instituído (morte anterior à abertura da sucessão do testador). Segunda: indignidade sucessória nos termos dos artigos 2034.º a 2038.º do Código Civil — homicídio doloso contra o testador, o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes; denúncia caluniosa contra o testador; coação ou dolo na elaboração do testamento; falsificação, ocultação ou destruição do testamento; condenação por crime contra a vida do testador. Terceira: repúdio da herança ou do legado pelo primeiro instituído nos termos dos artigos 2062.º e seguintes — declaração formal por escritura pública no Cartório Notarial ou por declaração no processo de inventário judicial. Quarta: verificação de condição resolutiva ou incumprimento de modo imposto nos termos dos artigos 2229.º a 2249.º. A figura é instrumento essencial de planeamento sucessório frequente em testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil. A substituição vulgar prevalece sobre o direito de acrescer dos artigos 2301.º a 2306.º (entre co-herdeiros) e sobre o direito de representação dos artigos 2039.º a 2046.
A diferença é fundamental e estrutural. Na substituição vulgar regulada nos artigos 2281.º a 2285.º do Código Civil, o substituto sucede EM VEZ do primeiro instituído porque o primeiro NÃO chegou a receber (por pré-decesso, indignidade, repúdio, incumprimento de condição). Na substituição fideicomissária regulada nos artigos 2286.º a 2306.º do Código Civil, o substituto (fideicomissário) sucede APÓS o primeiro instituído (fiduciário) porque o primeiro RECEBEU mas com encargo de transmitir por sua morte. As consequências práticas são profundas. Quanto ao número de substituições admitidas: a substituição vulgar admite vários graus em substituição sucessiva nos termos do artigo 2282.º ("em primeira substituição A, em segunda B, em terceira C"), sem restrição quantitativa; a substituição fideicomissária está limitada a uma única substituição pelo artigo 2286.º que proíbe expressamente o subfideicomisso. Quanto ao requisito de existência do substituto: na substituição vulgar, basta que o substituto seja capaz à data em que seja efetivamente chamado; na substituição fideicomissária, o fideicomissário deve existir ou ter sido concebido à abertura da sucessão do testador nos termos do artigo 2287.º. Quanto ao regime patrimonial: na substituição vulgar, o substituto recebe a herança como herdeiro normal sem qualquer encargo; na substituição fideicomissária, o fiduciário recebe com obrigação de conservar a substância nos termos do artigo 2290.º e proibição de alienação onerosa nos termos do artigo 2291.º.
A substituição vulgar opera quando o primeiro instituído, por qualquer causa, não chega a receber a herança ou o legado para que foi designado pelo testador. As causas tipicamente reconhecidas pelo Código Civil são quatro categorias principais. Primeira categoria: pré-decesso do primeiro instituído. O artigo 2281.º do Código Civil prevê expressamente o pré-decesso como causa típica — quando o primeiro instituído morre antes do testador, a sua vocação sucessória extingue-se e opera a substituição. Segunda categoria: indignidade sucessória. Os artigos 2034.º a 2038.º do Código Civil estabelecem as causas de indignidade — homicídio doloso contra o testador, o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes; condenação por crime contra a honra do testador ou da sua família; denúncia caluniosa do testador; coação, dolo ou ação enganatória na elaboração ou alteração do testamento; falsificação, ocultação ou destruição do testamento. A indignidade exige reconhecimento por sentença transitada em julgado em ação proposta no prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão nos termos do artigo 2036.º. Terceira categoria: repúdio. O primeiro instituído pode repudiar a herança ou o legado nos termos dos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil, por declaração formal em escritura pública no Cartório Notarial ou por declaração no processo de inventário judicial. O repúdio é frequente em heranças deficitárias.
Sim. O artigo 2282.º do Código Civil admite a substituição vulgar plural sob duas modalidades. Primeira modalidade: substituição sucessiva — o testador designa vários substitutos para uma única pessoa instituída, com ordem de chamamento. Em caso de pré-decesso, repúdio ou indignidade do primeiro instituído, é chamado o primeiro substituto; se este também não puder receber, é chamado o segundo substituto; e assim sucessivamente. A ordem pode ser fixada por enumeração nominativa ("em primeira substituição A, em segunda B, em terceira C") ou por critério objetivo ("o substituto será o descendente do primeiro instituído de menor idade à data da abertura da sucessão"). Esta solução reforça a segurança sucessória e evita a aplicação supletiva da sucessão legítima em hipóteses extremas. Não há limite quantitativo ao número de substituições sucessivas — diferentemente da substituição fideicomissária que está limitada a uma única substituição pelo artigo 2286.º. Segunda modalidade: substituição plural simultânea — o testador designa vários substitutos para serem chamados em conjunto, com indicação das quotas. Em caso de chamamento, os substitutos sucedem em conjunto nas quotas indicadas. A omissão da indicação de quotas determina a aplicação supletiva da regra de quotas iguais. Adicionalmente, o artigo 2283.º do Código Civil admite a substituição recíproca entre vários instituídos — cada herdeiro pode ser designado substituto dos restantes co-herdeiros nas quotas que lhes caberiam.
Sim, a substituição vulgar designada expressamente pelo testador prevalece sobre o direito de representação dos descendentes do primeiro instituído. O direito de representação consagrado nos artigos 2039.º a 2046.º do Código Civil é mecanismo supletivo da sucessão legítima ou legitimária pelo qual os descendentes do herdeiro pré-falecido, indigno ou que repudiou são chamados em sua representação às quotas que lhes caberiam. Opera apenas entre descendentes em linha reta (filhos, netos, bisnetos) e em casos limitados entre colaterais (irmãos do autor da sucessão e seus descendentes). Quando o testador designa expressamente um substituto vulgar nos termos dos artigos 2281.º a 2285.º do Código Civil, a sua vontade testamentária prevalece — o substituto designado é chamado, não os descendentes do primeiro instituído por direito de representação. Esta prevalência é consequência direta do princípio da liberdade de testar consagrado no artigo 2179.º do Código Civil dentro dos limites da legítima dos legitimários. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente esta regra, sustentando que a vontade testamentária expressa prevalece sobre o regime supletivo da sucessão legítima. A Cláusula de Substituição Vulgar deve, contudo, clarificar esta prevalência expressamente para evitar dúvidas interpretativas — "a presente substituição vulgar prevalece sobre o direito de representação dos descendentes do primeiro instituído".
Quando a substituição vulgar opera, o substituto sucede ao testador (não ao primeiro instituído) e a tributação afere-se segundo o grau de parentesco entre testador e substituto, nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro). Aplica-se a isenção total do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo quando o substituto seja cônjuge do testador, unido de facto reconhecido nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com alterações pela Lei nº 23/2010), descendente em linha reta (filho, neto, bisneto) ou ascendente em linha reta (pai, avó, bisavó) do testador. Aplica-se a taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral nos demais casos (irmãos, sobrinhos, primos, afins, estranhos, instituições). Esta regra de aferição em relação ao testador (não em relação ao primeiro instituído pré-falecido, repudiante ou indigno) é consequência direta do princípio segundo o qual o substituto sucede diretamente do testador — opera apenas a substituição da pessoa chamada, não a transmissão da herança através do primeiro instituído. O Modelo 1 do Imposto do Selo é apresentado no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) pelo cabeça-de-casal nos termos dos artigos 2080.º a 2096.º do Código Civil ou pelo próprio substituto, no prazo improrrogável de três meses a contar do óbito do testador nos termos do artigo 26.º nº 2 do Código do Imposto do Selo.
Sim, obrigatoriamente. A Cláusula de Substituição Vulgar integra-se em testamento e segue as formas testamentárias previstas no Código Civil — não pode constar de documento particular, doação inter vivos, escritura pública autónoma ou outro instrumento. A Cláusula em forma diferente é nula nos termos do artigo 220.º do Código Civil. As formas testamentárias admitidas em Portugal são três. Primeira: testamento público outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil. O testador comparece pessoalmente ao Cartório Notarial, declara a vontade testamentária ao notário em presença de duas testemunhas instrumentárias capazes nos termos do artigo 2205.º (não podem ser herdeiros, legatários, parentes próximos, empregados ou subordinados do notário), o notário lavra a escritura no livro de notas, lê-a integralmente em voz alta ao testador e às testemunhas, recolhe as assinaturas dos outorgantes e do notário, e arquiva o original no livro de notas. Esta forma é a recomendada pela maior força probatória, pela conservação do original no Cartório Notarial, pela impossibilidade de extravio e pela presunção de validade reforçada. Segunda: testamento cerrado escrito pelo testador, datado e assinado, e aprovado pelo notário nos termos dos artigos 2206.º a 2210.º. O testador escreve o testamento (à mão ou à máquina), assina-o, leva-o fechado em sobrescrito ao Cartório Notarial juntamente com duas testemunhas, e o notário lavra o instrumento de aprovação anotado no livro de notas.
Sim, livremente. O testamento é, por natureza, ato livremente revogável até à morte do testador, em conformidade com o princípio da revogabilidade testamentária consagrado no artigo 2311.º do Código Civil. Esta característica diferencia o testamento da substituição fideicomissária integrada em convenção antenupcial nos termos dos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil (que é irrevogável após o casamento) e da doação inter vivos com aceitação expressa nos termos dos artigos 940.º e seguintes (que é, em regra, irrevogável). A revogação ou alteração da Cláusula de Substituição Vulgar pode ocorrer por três vias. Primeira: revogação expressa por novo testamento outorgado por escritura pública no Cartório Notarial nos termos do artigo 2204.º do Código Civil ou por testamento cerrado nos termos dos artigos 2206.º a 2210.º. O novo testamento revoga expressamente o anterior. Segunda: revogação tácita por novo testamento incompatível com o anterior. O artigo 2313.º do Código Civil estabelece que o novo testamento revoga o anterior na medida do incompatível, mantendo as disposições compatíveis. Terceira: revogação por destruição material do testamento cerrado nos termos do artigo 2317.º do Código Civil. A revogação opera por declaração unilateral do testador, sem necessidade de invocar justa causa, sem necessidade de obter consentimento dos instituídos ou substitutos, e sem necessidade de comunicação prévia.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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