Codicilo em Portugal
Cabeçalho
CODICILO
Outorgado ao abrigo dos artigos 2179.º e seguintes do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966), nas formas comuns dos artigos 2204.º a 2209.º.
Lugar: [Execution Place] — Data: [Execution Date].
Testador
I — IDENTIFICAÇÃO DO TESTADOR
[Testator Name], titular do Cartão de Cidadão [Testator C C], NIF [Testator N I F], estado civil [Testator Marital Status], nascido em [Testator Birth], com morada habitual em [Testator Address], no pleno uso das suas faculdades mentais, declara o seguinte.
Testamento Original
II — IDENTIFICAÇÃO DO TESTAMENTO ORIGINAL
O presente Codicilo complementa o [Original Form] outorgado pelo testador em [Original Date], perante [Original Notary], sob registo notarial [Original Book Number], inscrito no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). O testamento original mantém-se em vigor em tudo o que não seja expressamente modificado pelo presente Codicilo, nos termos do artigo 2313.º do Código Civil.
Disposições
III — DISPOSIÇÕES ALTERADAS, ACRESCENTADAS OU ESCLARECIDAS
Ajustes a herdeiros / quotas: [Heir Adjustments].
Novos legados particulares: [New Legacies].
Novo testamenteiro / substituição (artigo 2320.º CC): [New Executor].
Novo tutor para filhos menores (artigo 1928.º CC): [New Guardian].
Perfilhação de filhos (artigo 1853.º CC): [Perfilhacao].
Instruções fúnebres complementares: [Funeral Instructions].
Rectificações de erros materiais do testamento original: [Rectifications].
Outras cláusulas: [Additional Clauses].
O testador declara respeitar a legítima dos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes — nos termos dos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil.
Forma
IV — FORMA E AUTENTICAÇÃO
O presente Codicilo é outorgado sob a forma de [Codicil Form], perante [Notary Name], em [Notary Office], com inscrição oficiosa no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, www.irn.justica.gov.pt) ao abrigo do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95).
Testemunhas
V — TESTEMUNHAS
Testemunha 1: [Witness1 Name], Cartão de Cidadão [Witness1 C C].
Testemunha 2: [Witness2 Name], Cartão de Cidadão [Witness2 C C].
Ambas as testemunhas declaram ter 18 anos completos, capacidade plena, ausência de parentesco até ao terceiro grau com o testador ou beneficiários e ausência de interesse na sucessão, nos termos dos artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil.
Testador
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Signature
Notário / Advogado
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Codicilo em Portugal
O Codicilo é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 2179.º a 2203.º.
A distinção entre codicilo e testamento posterior assenta na vontade subjectiva do testador. No codicilo, o testador pretende complementar ou ajustar disposições testamentárias anteriores sem afectar o conjunto principal do testamento original. No testamento posterior, o testador pretende formular nova vontade sucessória global que substitui ou afecta substancialmente a vontade anterior, podendo determinar revogação total ou parcial nos termos do artigo 2313.º do Código Civil. A qualificação correcta do acto tem implicações práticas relevantes em sede de habilitação de herdeiros e de partilha, designadamente quanto à determinação dos herdeiros instituídos, dos legatários, do cabeça-de-casal e do testamenteiro.
O regime formal do codicilo é idêntico ao dos testamentos comuns. A forma de Testamento Público exige escritura pública lavrada por notário em qualquer cartório nacional, com leitura ao testador na presença de duas testemunhas idóneas, nos termos dos artigos 2205.º a 2207.º do Código Civil. A forma de Testamento Cerrado exige documento escrito pelo testador (ou por terceiro a seu pedido) e assinado, entregue ao notário em sobrescrito fechado e por este aprovado mediante instrumento de aprovação lavrado em escritura ao abrigo dos artigos 2208.º a 2209.º. Em ambos os casos, o codicilo deve ser inscrito no Registo Geral de Testamentos sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, www.irn.justica.gov.pt) ao abrigo do Código do Notariado (DL 207/95).
As disposições típicas de um codicilo abrangem ajustes de quotas hereditárias dentro da quota disponível, instituição de novos legatários (legados particulares), modificação ou substituição de cabeça-de-casal designado no testamento original, instituição ou substituição de testamenteiro, alteração do tutor designado para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º do Código Civil, perfilhação de filhos nos termos do artigo 1853.º do Código Civil, instruções fúnebres complementares (cremação, sepultamento, doação de órgãos ao abrigo da Lei nº 12/93), inclusão de cláusulas de exclusão da comunicação dos bens herdados aos cônjuges dos herdeiros casados em comunhão geral, e correcção de erros materiais identificados no testamento original.
O regime sucessório aplicável ao codicilo respeita integralmente as regras de legítima dos herdeiros legitimários previstas nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. O codicilo não pode dispor da quota indisponível em prejuízo do cônjuge sobrevivo, dos descendentes e dos ascendentes, sob pena de redução das disposições por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil em sede de partilha. A liberdade de testar limita-se à quota disponível, calculada nos termos do artigo 2159.º — um terço da herança quando concorrem cônjuge e descendentes, metade quando concorre apenas o cônjuge ou apenas descendentes, dois terços quando concorrem cônjuge e ascendentes.
A articulação entre codicilo e testamento original é regulada pelo artigo 2313.º do Código Civil. As disposições do codicilo prevalecem sobre as disposições incompatíveis do testamento anterior, mantendo-se em vigor as disposições compatíveis. A revogação tácita opera apenas relativamente às disposições efectivamente incompatíveis, preservando-se a maior parte da vontade testamentária original. Esta característica distingue o codicilo do testamento posterior global — que pode revogar expressamente o testamento anterior na sua totalidade — e justifica a sua utilidade prática como instrumento de ajustamento sucessório progressivo ao longo da vida do testador.
O codicilo é plenamente revogável a qualquer momento pelo testador nos termos do artigo 2179.º do Código Civil. A revogação pode operar por novo codicilo, por testamento posterior global, ou por declaração formal de revogação perante notário sob forma de escritura pública. A destruição material do codicilo com intenção de revogar produz revogação tácita nos termos do artigo 2315.º do Código Civil. A possibilidade de sucessivos codicilos ao longo da vida permite ao testador ajustar a sua vontade sucessória às alterações da composição familiar (nascimento de filhos, casamento, divórcio, falecimento de herdeiros designados), do património (aquisição ou alienação de bens relevantes) e das suas preferências sucessórias, sem necessidade de outorga de novo testamento global em cada ocasião.
Quando você precisa de Codicilo em Portugal
O Codicilo em Portugal torna-se necessário sempre que o testador pretenda introduzir alterações pontuais a disposições testamentárias anteriores sem outorgar novo testamento global, preservando a estrutura sucessória já estabelecida e apenas ajustando elementos específicos. A figura responde à necessidade prática de actualização sucessória progressiva ao longo da vida sem o esforço notarial e custo emolumentar associados à outorga de testamento integral.
Nascimento de novos descendentes após a outorga do testamento original constitui cenário típico de aplicação. Filhos ou netos nascidos posteriormente à data do testamento podem ter sido omitidos da quota hereditária ou dos legados particulares. O codicilo permite ao testador ajustar as quotas dos descendentes existentes, instituir os novos descendentes como herdeiros instituídos com quota proporcional, ou estabelecer legados particulares específicos para os recém-nascidos (objectos de família, contas bancárias, percentagens de imóvel), sem necessidade de revogar e refazer o testamento original.
Falecimento de herdeiro instituído ou legatário designado no testamento original gera necessidade de codicilo para redistribuição da quota hereditária ou do legado pelos restantes sucessores. O artigo 2300.º do Código Civil prevê o regime supletivo do direito de acrescer entre co-herdeiros e co-legatários, mas o testador pode preferir uma redistribuição diferente — concentrar a quota num herdeiro específico, transferir o legado para outro beneficiário, instituir terceira pessoa em substituição. O codicilo permite estas alterações pontuais com preservação das demais disposições do testamento original.
Alteração da composição patrimonial após a outorga do testamento — aquisição de imóvel relevante, alienação de bem identificado em legado específico, mudança da estrutura societária familiar, herança recebida pelo testador — pode requerer ajustes nas disposições legatárias. Quando o legado se torna ineficaz por desaparecimento do bem nos termos do artigo 2304.º do Código Civil, o codicilo permite designar novo bem para o legatário ou redistribuir o valor por outros sucessores. Quando novo bem ingressa no património, o codicilo permite atribuí-lo a beneficiário específico em legado particular dentro da quota disponível.
Mudança da composição familiar — casamento, divórcio, união de facto, falecimento do cônjuge — modifica frequentemente as preferências sucessórias do testador. Após divórcio, o codicilo permite excluir o ex-cônjuge de quaisquer disposições remanescentes (designadamente em testamentos outorgados durante o casamento que beneficiavam o cônjuge) sem necessidade de outorgar novo testamento global. Após casamento posterior, o codicilo permite incluir o novo cônjuge nas disposições testamentárias respeitando a legítima dos descendentes do anterior matrimónio.
Substituição de cabeça-de-casal ou de testamenteiro designado no testamento original constitui motivo frequente de codicilo. O cabeça-de-casal designado nos termos do artigo 2080.º do Código Civil ou o testamenteiro instituído nos termos do artigo 2320.º podem ter falecido, perdido capacidade ou afastado a confiança do testador. O codicilo permite designar novo cabeça-de-casal ou testamenteiro sem afectar as disposições patrimoniais do testamento original.
Alteração do tutor designado para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º do Código Civil pode tornar-se necessária quando o tutor inicialmente designado já não reúna condições para exercer a função (idade avançada, doença, distância geográfica, alteração de relação familiar). O codicilo permite ao testador designar novo tutor com conhecimento da situação actualizada, garantindo a protecção adequada dos filhos menores em caso de falecimento do progenitor.
Inclusão de instruções fúnebres complementares — opção pela cremação ao abrigo do Decreto-Lei nº 411/98, autorização ou recusa de doação de órgãos ao abrigo da Lei nº 12/93, designação de freguesia para sepultamento, indicação de cerimónia religiosa específica — pode ser introduzida por codicilo posterior à outorga do testamento original quando estas matérias não tenham sido contempladas inicialmente ou quando as preferências do testador tenham sido alteradas.
Correcção de erros materiais identificados no testamento original — designação incorrecta de bem, erro na identificação de beneficiário, omissão de elemento essencial — pode ser feita por codicilo de rectificação lavrado em escritura pública perante notário. A figura distingue-se da rectificação directa do testamento original (que exigiria escritura de rectificação testamentária) e oferece flexibilidade prática quando o erro é circunscrito a disposições específicas. Disposições não patrimoniais relevantes como reconhecimento de paternidade ou maternidade nos termos do artigo 1853.º do Código Civil também podem ser introduzidas por codicilo posterior à outorga do testamento original.
O que incluir no seu Codicilo em Portugal
Um Codicilo em Portugal juridicamente eficaz integra elementos formais imperativos cuja omissão acarreta nulidade do acto e impossibilidade de produzir efeitos sucessórios perante a Conservatória do Registo Civil, o Cartório Notarial competente ou o Tribunal Judicial da Comarca em sede de habilitação de herdeiros após a abertura da sucessão.
Identificação completa do testador segundo o Código do Registo Civil (DL 131/95) e o Código do Notariado (DL 207/95). Devem constar nome completo, filiação, data e local de nascimento, número do Cartão de Cidadão (12 caracteres no formato 8 dígitos + 1 dígito de controlo + 2 letras de versão + 1 dígito), número de identificação fiscal (NIF) atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), estado civil actual (solteiro, casado com indicação do regime de bens, divorciado, viúvo, unido de facto), morada habitual em território nacional. Para testadores estrangeiros residentes em Portugal, deve constar o passaporte ou título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, sucessor do SEF desde 2023).
Identificação completa do testamento original a complementar. O codicilo deve identificar inequivocamente o testamento anterior cujas disposições pretende modificar — data da outorga, notário interveniente, cartório, número do livro de registo notarial, número da escritura, e referência à inscrição no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, www.irn.justica.gov.pt). Esta identificação é essencial para a articulação posterior entre codicilo e testamento original em sede de habilitação de herdeiros, permitindo aos sucessores e ao notário lavrador da escritura de habilitação reconstituir a vontade sucessória completa do falecido.
Descrição precisa das disposições alteradas, acrescentadas ou esclarecidas. O codicilo deve indicar concretamente quais as cláusulas do testamento original que são afectadas, o sentido das alterações pretendidas (modificação, acrescentamento, substituição, revogação parcial) e o conteúdo novo das disposições. A redacção deve evitar ambiguidades que possam gerar dúvida interpretativa em sede de partilha — recomenda-se a citação literal das cláusulas modificadas seguida da nova redacção pretendida, com indicação expressa de que as demais disposições do testamento original permanecem em vigor. As disposições típicas abrangem ajustes de quotas hereditárias, instituição de novos legatários, modificação de cabeça-de-casal, substituição de testamenteiro, alteração do tutor para filhos menores, perfilhação de filhos, instruções fúnebres.
Respeito pela legítima dos herdeiros legitimários. O codicilo deve respeitar a legítima dos herdeiros legitimários — cônjuge sobrevivo, descendentes e ascendentes — calculada nos termos do artigo 2159.º do Código Civil. As disposições que excedam a quota disponível são reduzidas por inoficiosidade ao abrigo do artigo 2168.º do mesmo Código em sede de partilha, podendo ser exigida pelos herdeiros legitimários prejudicados perante o Tribunal Judicial da Comarca competente em acção autónoma de redução. Recomenda-se ao testador o cálculo prévio da quota disponível tendo em conta o conjunto do património à data da outorga do codicilo, considerando designadamente os bens já dispostos no testamento original.
Forma legal exigida. O codicilo deve adoptar uma das formas testamentárias comuns dos artigos 2204.º a 2209.º do Código Civil. Forma de Testamento Público: escritura pública lavrada por notário em qualquer cartório nacional, com leitura ao testador na presença de duas testemunhas idóneas e assinatura por todos os intervenientes (artigos 2205.º a 2207.º). Forma de Testamento Cerrado: documento escrito pelo testador (ou por terceiro a seu pedido) e assinado, entregue ao notário em sobrescrito fechado e por este aprovado mediante instrumento de aprovação lavrado em escritura, com presença de duas testemunhas (artigos 2208.º a 2209.º). A forma escolhida deve ser equivalente ou mais solene do que a do testamento original.
Intervenção do notário. O notário interveniente deve ser advogado ou solicitador inscrito na Ordem dos Notários ou notário público que exerça em cartório nacional. Procede à verificação da capacidade testamentária do outorgante, da identificação completa, da legitimidade do acto, da consistência interna do codicilo, da articulação com o testamento original referenciado, e à inscrição no Registo Geral de Testamentos sob gestão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). O notário cobra emolumentos calculados nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, tipicamente entre 150 e 350 euros para um codicilo simples.
Duas testemunhas idóneas. As testemunhas devem reunir os requisitos dos artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil — maioridade (18 anos), capacidade plena, ausência de parentesco até ao terceiro grau com o testador ou beneficiários, ausência de interesse na sucessão, domínio da língua portuguesa. Devem ser identificadas pelo nome completo, número do Cartão de Cidadão, profissão e morada, e assinar o codicilo conjuntamente com o testador e o notário.
Inscrição no Registo Geral de Testamentos. O notário comunica oficiosamente o codicilo ao Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), garantindo a publicidade nacional do acto e a sua localização imediata em sede de habilitação de herdeiros. A inscrição é gratuita para o testador (incluída nos emolumentos notariais) e dispensa qualquer diligência adicional. Os herdeiros podem consultar o Registo após o falecimento mediante apresentação da certidão de óbito.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Codicilo em Portugal como ferramenta de orientação para testadores que pretendam introduzir alterações pontuais a testamento anterior sem necessidade de o refazer integralmente. Pela complexidade da legítima sucessória portuguesa e pela necessidade de articulação precisa com o testamento original, recomenda-se vivamente o aconselhamento prévio por advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito sucessório, em particular quanto ao cálculo da quota disponível e à coerência interna do conjunto testamentário. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Testamento Público em Portugal e Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento, frequentemente conexos quando o codicilo se destina a reflectir alterações da composição familiar.
Como preencher seu Codicilo em Portugal
O preenchimento do Codicilo em Portugal segue uma sequência rigorosa porque a forma testamentária impõe requisitos imperativos cuja inobservância determina a nulidade do acto. A ordem recomendada começa pela revisão do testamento original, prossegue pela identificação precisa das alterações pretendidas, e termina pela outorga em escritura pública perante notário com inscrição no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Primeiro passo: localizar e rever o testamento original. Solicite ao Instituto dos Registos e do Notariado certidão do testamento original mediante consulta ao Registo Geral de Testamentos (acesso através do Portal da Justiça www.irn.justica.gov.pt ou presencial em qualquer Conservatória do Registo Civil). Identifique a data da outorga, o notário interveniente, o cartório, o número do livro de registo notarial e o número da escritura. Releia integralmente o testamento original para identificar com precisão as cláusulas que pretende modificar, acrescentar ou esclarecer.
Segundo passo: recolher os elementos identificativos actualizados do testador. Reúna o Cartão de Cidadão actualizado (8 dígitos + dígito de controlo + 2 letras + dígito), o NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (consulta no Portal das Finanças mediante autenticação por Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão), comprovativo do estado civil actual (assento de casamento da Conservatória do Registo Civil, sentença de divórcio, certificado de união de facto da Junta de Freguesia ao abrigo da Lei nº 7/2001), morada habitual em território nacional confirmada por factura recente.
Terceiro passo: calcular a quota disponível actualizada. Liste o conjunto do património actual — imóveis (com cadernetas prediais da AT e certidões prediais da Conservatória do Registo Predial), participações sociais (NIPC, valor nominal, número de quotas ou acções), contas bancárias (IBAN PT50, instituição de crédito, saldos aproximados), veículos (matrículas no formato AA-NN-AA), valores mobiliários (CMVM), seguros de vida com beneficiários designados — e os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes). A quota disponível resulta da regra do artigo 2159.º do Código Civil: um terço da herança quando concorrem cônjuge e descendentes, metade quando concorre apenas cônjuge ou apenas descendentes, dois terços quando concorrem cônjuge e ascendentes. Inclua no cálculo as disposições já feitas no testamento original que afectem a quota disponível.
Quarto passo: redigir as alterações pretendidas. Formule cada disposição alterada com precisão jurídica, citando primeiro a cláusula original do testamento e indicando a seguir a nova redacção pretendida. Para alterações de quotas hereditárias, indique a percentagem ou fracção exacta atribuída a cada herdeiro instituído. Para legados particulares, identifique o bem com precisão (artigo matricial e descrição predial para imóveis, IBAN para contas bancárias, matrícula para veículos) e o legatário (nome, Cartão de Cidadão, NIF, morada). Para substituição de cabeça-de-casal ou testamenteiro, identifique o substituído e o novo designado com indicação dos seus poderes nos termos do artigo 2320.º do Código Civil.
Quinto passo: incluir disposições não patrimoniais. O codicilo pode conter perfilhação de filhos nos termos do artigo 1853.º do Código Civil (com efeitos automáticos no Registo Civil), reconhecimento de uniões de facto para efeitos sucessórios da Lei nº 7/2001, designação de tutor para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º do Código Civil, instruções fúnebres (cremação ao abrigo do DL 411/98, autorização ou recusa de doação de órgãos ao abrigo da Lei nº 12/93, sepultamento em freguesia específica), cláusulas de exclusão da comunicação dos bens herdados aos cônjuges dos herdeiros casados em comunhão geral.
Sexto passo: marcar acto notarial. Contacte cartório notarial à sua escolha em qualquer ponto do território nacional — Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Faro, Funchal, Ponta Delgada e demais localidades — para marcação de escritura pública. Em alternativa, pode optar por advogado ou solicitador habilitado a lavrar Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008, instrumento equiparado para a maioria dos efeitos. Solicite orçamento prévio dos emolumentos, tipicamente entre 150 e 350 euros para um codicilo simples segundo o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Sétimo passo: convocar duas testemunhas idóneas. As testemunhas devem ter 18 anos completos, capacidade plena, sem parentesco até ao terceiro grau com o testador ou beneficiários, sem interesse na sucessão e com domínio da língua portuguesa nos termos dos artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil. As testemunhas mais frequentes são funcionários do cartório notarial, conhecidos do testador sem benefício previsto, advogados que acompanham o testador na consulta, ou cidadãos contratados para o efeito.
Oitavo passo: outorga da escritura pública. Compareça no cartório notarial na data marcada com o Cartão de Cidadão original, o passaporte se aplicável, e a documentação de suporte. O notário lê integralmente o codicilo ao testador na presença das duas testemunhas, esclarece o sentido das disposições, confirma a livre vontade do testador e a sua capacidade. O testador assina a escritura, seguido das duas testemunhas e do notário. O notário entrega cópia autêntica ao testador.
Nono passo: confirmar a inscrição no Registo Geral de Testamentos. O notário comunica oficiosamente o codicilo ao Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), garantindo a publicidade nacional. Confirme a inscrição mediante consulta ao Portal da Justiça (www.irn.justica.gov.pt) ou solicite ao notário cópia da comunicação. Conserve a cópia autêntica em local seguro — cofre doméstico, caixa-forte bancária, depósito junto de advogado de confiança — e informe os herdeiros instituídos quanto à existência do testamento e do codicilo, sem necessidade de revelar o conteúdo das disposições.
Requisitos legais para Codicilo em Portugal
Os requisitos legais do Codicilo em Portugal resultam da articulação entre o regime geral dos testamentos dos artigos 2179.º a 2203.º do Código Civil, as formas comuns dos artigos 2204.º a 2209.º, o Código do Registo Civil (DL 131/95), o Código do Notariado (DL 207/95) e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Capacidade testamentária. O artigo 2188.º do Código Civil exige capacidade plena de exercício para outorgar testamento ou codicilo. O artigo 2189.º admite a outorga por menores que tenham completado 16 anos. O artigo 2190.º exclui da capacidade testamentária os interditos por anomalia psíquica. A capacidade é apreciada à data da outorga do codicilo — testador que perdeu capacidade após a outorga do testamento original mantém o direito de outorgar codicilo se ainda não foi declarado interdito. Para testadores idosos, em fase pré-interdição ou com diagnóstico de doença degenerativa cognitiva, recomenda-se atestado médico de capacidade emitido por psiquiatra acompanhar a escritura para protecção contra eventual impugnação por incapacidade ao abrigo do artigo 2199.º do Código Civil.
Forma testamentária. O codicilo deve adoptar uma das formas testamentárias comuns dos artigos 2204.º a 2209.º do Código Civil — Testamento Público (escritura pública lavrada por notário) ou Testamento Cerrado (documento escrito pelo testador e aprovado por notário). A forma deve ser equivalente ou mais solene do que a do testamento original. Codicilo escrito pela mão do testador sem intervenção notarial (testamento ológrafo) é absolutamente nulo no direito português, em contraste com o direito francês ou brasileiro que admitem essa forma. A inobservância da forma legal acarreta nulidade absoluta do acto nos termos do artigo 2031.º do Código Civil.
Identificação do testamento original. O codicilo deve identificar inequivocamente o testamento anterior cujas disposições pretende modificar — data da outorga, notário interveniente, cartório, número do livro de registo notarial, número da escritura, referência à inscrição no Registo Geral de Testamentos. A omissão desta identificação não acarreta nulidade automática, mas pode gerar dúvida interpretativa em sede de habilitação de herdeiros.
Legítima dos herdeiros legitimários. Os artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil consagram a legítima como porção da herança indisponível pelo testador a favor dos herdeiros legitimários — cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos, netos por direito de representação) e ascendentes (pais, avós na ausência de descendentes). A quota disponível para liberalidades testamentárias varia entre um terço e dois terços conforme o concurso entre legitimários nos termos do artigo 2159.º. As disposições que excedam a quota disponível, considerando o conjunto das disposições do testamento original e do codicilo, são reduzidas por inoficiosidade ao abrigo do artigo 2168.º em sede de partilha.
Proibição de testamento de mão comum. O artigo 2181.º do Código Civil proíbe expressamente a outorga conjunta de testamento por duas ou mais pessoas no mesmo instrumento. A proibição aplica-se também ao codicilo — cônjuges devem outorgar codicilos separados, ainda que perante o mesmo notário e as mesmas testemunhas, em escrituras formalmente distintas com numeração separada.
Revogabilidade. O artigo 2179.º do Código Civil consagra a revogabilidade essencial dos testamentos e codicilos. O testador pode revogar livremente o codicilo a qualquer momento, expressamente (por novo codicilo, por testamento posterior ou por declaração formal perante notário) ou tacitamente (por outorga de codicilo posterior incompatível). A destruição material com intenção de revogar produz revogação tácita nos termos do artigo 2315.º do Código Civil — mas cabe distinguir o caso da destruição da cópia (que não revoga) do caso da destruição do original arquivado no notário (impossível na prática).
Articulação com testamento original. O artigo 2313.º do Código Civil regula a sucessão de actos testamentários. As disposições do codicilo prevalecem sobre as disposições incompatíveis do testamento anterior, mantendo-se em vigor as disposições compatíveis. A revogação tácita opera apenas relativamente às disposições efectivamente incompatíveis. O cabeça-de-casal e o notário lavrador da escritura de habilitação de herdeiros devem reconstituir a vontade sucessória completa articulando testamento original e codicilo subsequente.
Inscrição no Registo Geral de Testamentos. O Registo Geral de Testamentos, sob gestão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) por força do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 207/95 (Código do Notariado), centraliza a informação sobre todos os testamentos e codicilos válidos em Portugal. A inscrição é oficiosa pelo notário lavrador e gratuita para o testador (incluída nos emolumentos notariais).
Emolumentos notariais. Os emolumentos são calculados nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, com base no valor declarado e na complexidade do acto. Para um codicilo simples, o valor situa-se tipicamente entre 150 e 350 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (23%). O Documento Particular Autenticado (DPA) lavrado por advogado ou solicitador ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 oferece alternativa habitualmente menos onerosa.
Imposto do Selo na sucessão. As transmissões por morte estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) à taxa de 10%, com isenção do artigo 6.º alínea e) para cônjuge, descendentes e ascendentes.
Erros comuns a evitar no seu Codicilo em Portugal
Os erros mais frequentes na outorga de Codicilo em Portugal comprometem a sua executoriedade perante a Conservatória do Registo Civil e o Tribunal Judicial da Comarca em sede de habilitação de herdeiros, expondo a vontade do testador ao risco de ineficácia e os herdeiros designados a litígios sucessórios prolongados.
Forma inadequada do codicilo. A tentativa de outorgar codicilo por documento manuscrito sem intervenção notarial (testamento ológrafo) acarreta nulidade absoluta nos termos do artigo 2031.º do Código Civil. O direito sucessório português, ao contrário do francês ou brasileiro, não admite testamento ológrafo. O codicilo deve adoptar obrigatoriamente uma das formas testamentárias comuns dos artigos 2204.º a 2209.º do Código Civil — Testamento Público (escritura pública lavrada por notário) ou Testamento Cerrado (documento escrito pelo testador e aprovado por notário). A solução é marcar consulta em Cartório Notarial, lavrar escritura pública de codicilo com leitura ao testador na presença de duas testemunhas idóneas, e assegurar a inscrição no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Falta de identificação precisa do testamento original. A omissão dos elementos identificativos do testamento anterior — data, notário, cartório, número do livro, número da escritura, referência à inscrição no Registo Geral de Testamentos — gera dúvida interpretativa em sede de habilitação de herdeiros. O notário lavrador da escritura de habilitação pode ter dificuldade em reconstituir a vontade sucessória completa do falecido. A solução é solicitar previamente certidão do testamento original ao Instituto dos Registos e do Notariado e citar literalmente os elementos identificativos no corpo do codicilo.
Violação da legítima dos herdeiros legitimários. A disposição que ultrapasse a quota disponível em prejuízo de cônjuge sobrevivo, descendentes ou ascendentes — considerando o conjunto das disposições do testamento original e do codicilo — sujeita-se a redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil. A redução pode esvaziar substancialmente a vontade testamentária acrescentada pelo codicilo. A solução é calcular previamente a quota disponível considerando o património actual e as disposições já feitas no testamento original, e dimensionar as novas liberalidades dentro do limite remanescente.
Ambiguidade na articulação com o testamento original. A redacção imprecisa que não esclareça o sentido das alterações — modificação, acrescentamento, substituição, revogação parcial — gera incerteza interpretativa. O artigo 2313.º do Código Civil estabelece que as disposições do codicilo prevalecem sobre as disposições incompatíveis do testamento anterior, mas a determinação concreta do que é incompatível pode ser litigiosa. A solução é citar literalmente as cláusulas do testamento original que são modificadas, indicar expressamente o sentido da alteração, e reafirmar que as demais disposições do testamento permanecem em vigor.
Testemunhas inidóneas. A escolha de testemunhas com parentesco até ao terceiro grau com o testador, com interesse na sucessão (herdeiros instituídos, legatários), menores de 18 anos ou sem domínio da língua portuguesa viola os artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil e gera nulidade do acto. A solução é seleccionar testemunhas externas à família e sem benefício previsto no testamento ou no codicilo — funcionários do cartório notarial, conhecidos sem relação patrimonial com o testador, cidadãos contratados para o efeito.
Falta de comunicação aos herdeiros sobre a existência do codicilo. Os herdeiros instituídos no testamento original podem desconhecer a existência do codicilo posterior, o que pode gerar litígios na fase de habilitação. Embora a inscrição no Registo Geral de Testamentos do IRN garanta a publicidade nacional, recomenda-se ao testador informar pessoalmente os herdeiros instituídos quanto à existência do testamento e do codicilo, sem necessidade de revelar o conteúdo das disposições. A solução é entregar a um familiar de confiança ou a advogado a indicação da existência do testamento e do codicilo, com referência ao notário e ao cartório onde foram outorgados.
Confusão entre codicilo e testamento posterior global. A redacção que pareça pretender substituir integralmente o testamento original em vez de o complementar pode ser interpretada como testamento posterior, com revogação total nos termos do artigo 2313.º do Código Civil. Este efeito pode ser indesejado quando o testador apenas pretendia introduzir alterações pontuais. A solução é declarar expressamente, no preâmbulo do codicilo, a vontade de complementar e não revogar o testamento original, mantendo em vigor todas as disposições não expressamente modificadas pelo presente acto.
Atraso na outorga após alteração da composição familiar. A demora em outorgar codicilo após nascimento de filho, casamento, divórcio ou falecimento de herdeiro designado pode levar a sucessão sob disposições desactualizadas se o testador falecer entretanto. A solução é marcar consulta notarial com prontidão após qualquer alteração relevante da composição familiar ou patrimonial, agendando a outorga do codicilo no prazo máximo de 60 dias para evitar o risco de sucessão sob vontade desactualizada.
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Perguntas Frequentes
O Codicilo no direito sucessório português é o instrumento testamentário complementar pelo qual o testador acrescenta, modifica ou esclarece disposições de testamento anterior sem o revogar na sua totalidade, mantendo a vigência do acto sucessório principal e introduzindo apenas alterações pontuais. Embora o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 não consagre uma regulação autónoma da figura — ao contrário do Código Civil francês (artigos 1001 a 1003) ou do Código Civil brasileiro (artigos 1881 a 1885) que dedicam regulação específica ao codicilo — a prática notarial portuguesa e a doutrina sucessória admitem pacificamente o codicilo como acto testamentário válido sujeito ao regime geral dos testamentos dos artigos 2179.º e seguintes do Código Civil e às formas comuns dos artigos 2204.º a 2209.º. A distinção entre codicilo e testamento posterior assenta na vontade subjectiva do testador: no codicilo, pretende complementar ou ajustar disposições anteriores sem afectar o conjunto principal; no testamento posterior, pretende formular nova vontade sucessória global que pode determinar revogação total ou parcial nos termos do artigo 2313.º do Código Civil. As disposições típicas de um codicilo abrangem ajustes de quotas hereditárias dentro da quota disponível, instituição de novos legatários, modificação do cabeça-de-casal designado nos termos do artigo 2080.º, substituição de testamenteiro instituído nos termos do artigo 2320.º, alteração do tutor para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º, perfilhação de filhos nos termos do artigo 1853.º, instruções fúnebres complementares e correcção de erros materiais. O codicilo deve ser inscrito no Registo Geral de Testamentos sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, www.irn.justica.gov.pt) ao abrigo do Código do Notariado (DL 207/95).
A diferença entre Codicilo e novo Testamento no direito sucessório português assenta essencialmente na vontade subjectiva do testador e nas suas consequências sobre as disposições anteriores. No Codicilo, o testador pretende complementar ou ajustar pontualmente disposições testamentárias anteriores sem afectar o conjunto principal do testamento original — ajusta uma quota hereditária, institui um novo legatário, substitui o cabeça-de-casal, designa novo tutor para filhos menores, acrescenta uma instrução fúnebre. As demais disposições do testamento original permanecem em vigor. No novo Testamento (testamento posterior global), o testador pretende formular nova vontade sucessória global que pode revogar total ou parcialmente o testamento anterior nos termos do artigo 2313.º do Código Civil. A revogação pode ser expressa (declaração formal de revogação no novo testamento) ou tácita (resultante de incompatibilidade entre as disposições do novo e do anterior). As implicações práticas são relevantes em sede de habilitação de herdeiros e de partilha. Em termos formais, ambos os actos exigem uma das formas testamentárias comuns dos artigos 2204.º a 2209.º do Código Civil — Testamento Público (escritura lavrada por notário) ou Testamento Cerrado (documento escrito pelo testador e aprovado por notário) — pelo que a opção entre codicilo e novo testamento não tem implicações formais relevantes. Em termos de custo emolumentar, o codicilo pode ser ligeiramente mais económico por incidir sobre conjunto mais reduzido de disposições, segundo o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. Em termos de coerência interna, o novo testamento global oferece maior clareza para os sucessores quando as alterações pretendidas são extensas ou estruturais; o codicilo é preferível quando se trata de ajustes pontuais a vontade sucessória bem estabelecida no testamento original. A escolha deve ser feita com aconselhamento de advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito sucessório.
O Codicilo em Portugal deve ser outorgado obrigatoriamente em uma das formas testamentárias comuns dos artigos 2204.º a 2209.º do Código Civil. A forma de Testamento Público exige escritura pública lavrada por notário em qualquer cartório nacional — Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Faro, Funchal, Ponta Delgada e demais localidades — com leitura ao testador na presença de duas testemunhas idóneas e assinatura por todos os intervenientes nos termos dos artigos 2205.º a 2207.º do Código Civil. A forma de Testamento Cerrado exige documento escrito pelo testador (ou por terceiro a seu pedido) e assinado, entregue ao notário em sobrescrito fechado e por este aprovado mediante instrumento de aprovação lavrado em escritura, com presença de duas testemunhas, ao abrigo dos artigos 2208.º a 2209.º do Código Civil. Como alternativa equiparada para a maioria dos efeitos, o codicilo pode ser lavrado sob forma de Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. Em qualquer caso, o codicilo escrito pela mão do próprio testador sem intervenção notarial (testamento ológrafo) é absolutamente nulo no direito português — em contraste com o direito francês (artigo 970 do Code Civil) ou brasileiro (artigo 1881 do Código Civil) que admitem essa forma simplificada. A inobservância da forma legal acarreta nulidade absoluta do acto nos termos do artigo 2031.º do Código Civil. A forma escolhida para o codicilo deve ser equivalente ou mais solene do que a do testamento original — codicilo lavrado em escritura pública pode complementar testamento cerrado, mas codicilo cerrado deve respeitar as exigências formais do testamento cerrado independentemente da forma do testamento original.
O Codicilo em Portugal não pode dispor da quota indisponível em prejuízo dos herdeiros legitimários — cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos de qualquer estado, netos por direito de representação) e ascendentes (pais, avós na ausência de descendentes) — por força do regime imperativo da legítima consagrado nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. A quota disponível para liberalidades testamentárias (instituição de herdeiros não legitimários, legados particulares para qualquer pessoa) varia conforme o concurso entre legitimários nos termos do artigo 2159.º: um terço da herança quando concorrem cônjuge e descendentes (legítima de dois terços), metade quando concorre apenas o cônjuge ou apenas descendentes (legítima de metade), dois terços quando concorrem cônjuge e ascendentes (legítima de um terço), metade quando concorrem apenas ascendentes em primeiro grau (pais), um terço quando concorrem apenas ascendentes em grau ulterior (avós, bisavós). O cálculo da quota disponível deve considerar o conjunto das disposições do testamento original e do codicilo posterior — o testador não pode, por meio de sucessivos codicilos, exceder cumulativamente a quota disponível inicialmente respeitada no testamento. As disposições que excedam a quota disponível são objecto de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil em sede de partilha, podendo ser exigida pelos herdeiros legitimários prejudicados perante o Tribunal Judicial da Comarca competente em acção autónoma de redução. Quando não existam herdeiros legitimários (testador solteiro sem filhos nem ascendentes vivos), o testador pode dispor livremente da totalidade da herança no testamento e em codicilos posteriores. Recomenda-se ao testador o cálculo prévio da quota disponível tendo em conta o conjunto do património actual à data da outorga do codicilo, com aconselhamento de advogado especializado em direito sucessório quando o património seja complexo ou os herdeiros legitimários numerosos.
O custo de outorgar um Codicilo em Portugal varia conforme a forma escolhida (Testamento Público, Testamento Cerrado, Documento Particular Autenticado), o cartório notarial seleccionado, a complexidade das disposições e o valor patrimonial declarado. Para um codicilo simples lavrado em escritura pública por notário, os emolumentos calculam-se nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado e situam-se tipicamente entre 150 e 350 euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor (23%). Para codicilos com maior complexidade (instituição de múltiplos legatários, alteração de cabeça-de-casal e tutor, disposições não patrimoniais detalhadas) o valor pode aproximar-se de 500 a 700 euros incluindo IVA. O Documento Particular Autenticado (DPA) lavrado por advogado, solicitador ou câmara de comércio ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 oferece alternativa habitualmente menos onerosa, com honorários profissionais negociáveis tipicamente entre 100 e 250 euros segundo a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE). Acrescem custos eventuais com certidões de suporte (certidão do testamento original ao Instituto dos Registos e do Notariado, certidões prediais à Conservatória do Registo Predial, certidões matriciais à Autoridade Tributária) que tipicamente totalizam entre 30 e 100 euros. A inscrição do codicilo no Registo Geral de Testamentos do IRN é oficiosa pelo notário e gratuita para o testador, sem custos adicionais. Em comparação, a outorga de testamento global novo em vez de codicilo tem custo emolumentar habitualmente equivalente ou ligeiramente superior, podendo justificar-se quando as alterações pretendidas sejam extensas ou estruturais. Recomenda-se solicitar orçamento prévio ao notário ou advogado escolhido antes da marcação do acto.
A interacção entre Codicilo e Testamento original em sede de partilha é regulada pelo artigo 2313.º do Código Civil, que estabelece a regra geral da prevalência das disposições posteriores sobre as anteriores quando incompatíveis, com manutenção em vigor das disposições compatíveis. Em sede de habilitação de herdeiros, o notário lavrador da escritura ou os intervenientes na partilha (cabeça-de-casal designado nos termos do artigo 2080.º do Código Civil, herdeiros instituídos, legatários, advogados das partes) devem reconstituir a vontade sucessória completa do falecido articulando o testamento original e o codicilo subsequente. As disposições do codicilo que sejam compatíveis com as disposições do testamento original mantêm a sua eficácia e devem ser cumpridas em conjunto. As disposições do codicilo que sejam incompatíveis com disposições específicas do testamento original prevalecem sobre estas, revogando-as tacitamente apenas no exacto âmbito da incompatibilidade. As demais disposições do testamento original permanecem em vigor. Por exemplo: testamento original que institui o filho A como herdeiro de quota de 50% e o filho B como herdeiro de quota de 50%, com legado específico de imóvel ao sobrinho C; codicilo posterior que substitui o sobrinho C pelo afilhado D no legado do imóvel, mas mantém as quotas dos filhos A e B. Resultado: quotas de A e B inalteradas, legado do imóvel cumprido a favor de D, restante vontade testamentária preservada. Em caso de dúvida interpretativa, recorre-se às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil e às regras específicas de interpretação de testamentos do artigo 2187.º do mesmo Código (relevância da vontade real do testador). A inscrição quer do testamento original quer do codicilo no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) garante a localização imediata de ambos os actos pelos sucessores e pelo notário lavrador da escritura de habilitação.
O Codicilo em Portugal é plenamente revogável a qualquer momento pelo testador, por força do princípio da revogabilidade essencial dos testamentos consagrado no artigo 2179.º do Código Civil. A revogabilidade é considerada característica estrutural da figura testamentária — qualquer cláusula que pretenda renunciar à faculdade de revogação é nula nos termos do mesmo preceito. A revogação pode operar por várias vias. Por novo Codicilo: o testador outorga codicilo posterior em escritura pública que declara revogar o codicilo anterior (revogação expressa) ou contém disposições incompatíveis com o codicilo anterior (revogação tácita nos termos do artigo 2313.º do Código Civil). Por novo Testamento global: o testador outorga testamento posterior em escritura pública que pode revogar tanto o testamento original como todos os codicilos subsequentes (revogação expressa global) ou apenas as disposições incompatíveis (revogação tácita parcial). Por Declaração Formal de Revogação: o testador lavra perante notário escritura pública de revogação testamentária dirigida especificamente ao codicilo a revogar, sem necessidade de outorgar novo acto sucessório. Por Destruição Material com Intenção de Revogar: o testador destrói a cópia autêntica do codicilo na sua posse com intenção de revogar, conforme o artigo 2315.º do Código Civil — embora cabe distinguir o caso da destruição da cópia (que não revoga porque o original permanece arquivado no notário) do caso teórico da destruição do original (impossível na prática quando o codicilo foi lavrado em escritura pública conservada no protocolo notarial). A revogação do codicilo não afecta a vigência do testamento original, salvo se o codicilo tivesse, por seu turno, alterado disposições do testamento original — caso em que a revogação do codicilo restaura as disposições originais do testamento conforme as regras gerais do direito sucessório. Recomenda-se documentar a revogação por escritura pública para garantir certeza jurídica e inscrever a revogação no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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