Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal
Cabeçalho
Exmo. Senhor Doutor Juiz do [Juizo] da Comarca de [Comarca]
Processo n.º [Numero Processo]
PEDIDO DE REVISÃO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
(Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto; artigo 155.º do Código Civil; artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil)
Partes
[Requerente Nome], NIF [Requerente N I F], titular do Cartão de Cidadão n.º [Requerente C C], residente em [Requerente Morada], na qualidade de [Requerente Vinculo] do beneficiário [Beneficiario Nome], vem ao abrigo do artigo 155.º do Código Civil e dos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil requerer a revisão da medida de acompanhamento decretada por sentença de [Data Sentenca Anterior] nos seguintes termos:
Beneficiário: [Beneficiario Nome], nascido em [Beneficiario Nascimento], NIF [Beneficiario N I F], Cartão de Cidadão n.º [Beneficiario C C], residente em [Beneficiario Morada].
Acompanhante atual: [Acompanhante Nome], NIF [Acompanhante N I F], residente em [Acompanhante Morada].
Factos
I — DOS FACTOS
[Fundamentos Facticos]
Direito
II — DO DIREITO
Os factos descritos integram a previsão do artigo 155.º do Código Civil, que impõe a revisão da medida de acompanhamento sempre que necessário e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença anterior. Aplicam-se ainda os artigos 145.º (escolha e conteúdo da medida), 147.º (atos da vida corrente) e 154.º (cessação) do Código Civil, e os artigos 891.º a 905.º e 986.º do Código de Processo Civil.
Pedido
III — DO PEDIDO
Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne admitir a presente revisão ([Tipo Revisao]), designar dia para audição do beneficiário nos termos do artigo 897.º do Código de Processo Civil, ouvir o Ministério Público e, a final, decretar: [Pedido Concreto].
Acompanhante proposto, quando aplicável: [Novo Acompanhante].
Valor
Valor da causa: [Valor Causa] EUR.
Lisboa, [Data Apresentacao].
O Requerente, ____________________________ ([Requerente Nome])
Requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal
O Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal é o requerimento judicial que se apresenta ao Juízo de Família e Menores territorialmente competente para que o tribunal reaprecie, altere, amplie ou restrinja a medida de acompanhamento previamente decretada ao abrigo da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, diploma que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado (RJMA) e revogou os antigos institutos da interdição e da inabilitação anteriormente regulados pelos artigos 138.º a 156.º do Código Civil na sua redação anterior.
A base substantiva do pedido encontra-se no artigo 155.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018, segundo o qual a sentença que decreta o acompanhamento é revista e atualizada sempre que necessário e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado. O artigo 155.º consagra ainda o princípio da menor restrição possível, exigindo que o tribunal afira periodicamente se as medidas decretadas continuam adequadas à preservação da autonomia do beneficiário, devendo ser reduzidas, ampliadas ou modificadas conforme evolua a situação clínica, social ou patrimonial do maior acompanhado.
A tramitação processual decorre nos termos dos artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, no capítulo dedicado ao processo especial de acompanhamento de maiores, com as adaptações decorrentes da Lei n.º 49/2018. O processo é de jurisdição voluntária nos termos do artigo 986.º do Código de Processo Civil, o que significa que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita podendo decidir segundo juízos de oportunidade e conveniência tendo em vista o superior interesse do beneficiário, princípio também acolhido no artigo 140.º n.º 2 do Código Civil. A intervenção do Ministério Público é obrigatória ao abrigo do artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil e do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto, cabendo-lhe defender os interesses do beneficiário.
A revisão pode ser requerida pelo próprio beneficiário, pelo seu acompanhante, pelo cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, pelo Ministério Público ou ainda pelo curador provisório nomeado nos termos do artigo 142.º do Código Civil. O artigo 145.º do Código Civil estabelece que o tribunal escolhe o tipo de medida e o seu conteúdo, podendo cumular várias modalidades (assistência, representação geral, representação especial para certos atos, autorização prévia para certos atos, administração de bens). O pedido de revisão pode dirigir-se a qualquer destas dimensões: substituição do acompanhante, alargamento ou restrição do elenco de atos abrangidos, alteração da modalidade de apoio, ou cessação parcial das restrições face à evolução positiva do estado do beneficiário.
Os efeitos práticos do Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal abrangem três planos. No plano pessoal, permite reajustar a esfera de autonomia do beneficiário às suas capacidades reais, em respeito pelo direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e pelos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009. No plano patrimonial, permite alargar ou restringir os poderes de administração e de disposição do acompanhante perante a banca, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Conservatória do Registo Predial e a Conservatória do Registo Comercial. No plano registral, a sentença revista é averbada ao registo civil do beneficiário ao abrigo do artigo 1.º n.º 1 alínea o) do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho, sendo este averbamento condição de oponibilidade a terceiros e fundamento para a atualização das certidões de registo civil emitidas pelas Conservatórias do Registo Civil ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Quando você precisa de Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal
O Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal torna-se necessário sempre que ocorram factos supervenientes que alterem a adequação da medida originalmente decretada à situação concreta do beneficiário, ou quando se aproxime o prazo quinquenal de revisão obrigatória previsto no artigo 155.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto. A prática forense portuguesa, nas Secções de Família e Menores dos Tribunais Judiciais de Comarca, identifica vários cenários típicos.
Melhoria clínica do beneficiário. Sempre que o maior acompanhado recupere parcial ou totalmente as suas capacidades cognitivas — por exemplo após reabilitação neurológica subsequente a acidente vascular cerebral, recuperação de quadro depressivo grave, estabilização de patologia psiquiátrica com ajuste medicamentoso ou regressão de doença degenerativa em fase inicial — o pedido de revisão visa restringir o elenco de atos abrangidos pela medida ou substituir a modalidade de representação por modalidade menos invasiva como a assistência ou a autorização prévia para certos atos, em respeito pelo princípio da menor restrição consagrado no artigo 145.º n.º 1 do Código Civil.
Agravamento clínico. No sentido inverso, quando ocorra deterioração da capacidade do beneficiário — progressão de demência tipo Alzheimer, agravamento de Parkinson com componente cognitivo, recidiva psiquiátrica grave ou aparecimento de comorbilidades — o pedido visa alargar o âmbito da medida, passando-se de assistência para representação geral, ou acrescentando atos antes excluídos como a alienação de imóveis ou a celebração de contratos de longo prazo. O relatório médico-legal subscrito por médico inscrito na Ordem dos Médicos é peça documental fundamental.
Incapacidade, conflito ou desadequação do acompanhante. O artigo 144.º do Código Civil estabelece a hierarquia preferencial para escolha do acompanhante (cônjuge, unido de facto, qualquer dos pais, pessoa designada pelos pais, descendente maior, etc.). Quando o acompanhante designado revele incapacidade superveniente, falte ao cumprimento dos seus deveres, entre em conflito de interesses com o beneficiário, ou se torne fisicamente ou geograficamente impedido de exercer as funções, justifica-se pedido de revisão para substituição. O artigo 1937.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 145.º n.º 5, estabelece os impedimentos legais para o exercício do cargo.
Revisão quinquenal obrigatória. O artigo 155.º impõe a revisão obrigatória no prazo máximo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença anterior. O Ministério Público promove esta revisão oficiosamente, podendo o acompanhante, o beneficiário ou os familiares antecipá-la mediante requerimento fundamentado. A revisão quinquenal incide sobre o estado clínico atualizado, o desempenho do acompanhante, a adequação da modalidade e a oportunidade de manter, restringir ou cessar a medida.
Alteração das circunstâncias patrimoniais. O surgimento de novo acervo patrimonial significativo — por exemplo, recebimento de herança ou doação, alienação de imóvel relevante, contracção de dívidas hipotecárias — pode justificar a inclusão de atos antes excluídos da representação ou a designação de coadministrador para o património específico, nos termos do artigo 145.º n.º 4 do Código Civil que admite a cumulação de medidas e a designação de pluralidade de acompanhantes.
Alteração da residência ou da rede de apoio. A mudança de residência do beneficiário para outra comarca, a entrada em estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) licenciada pelo Instituto da Segurança Social (ISS, IP), o falecimento ou afastamento de familiares cuidadores, ou a constituição de nova rede de apoio social pelas Misericórdias ou Santas Casas, pode determinar a necessidade de redesenhar a medida e os respetivos contornos práticos.
Desacordo entre acompanhante e beneficiário sobre atos da vida corrente. O artigo 147.º do Código Civil reconhece ao beneficiário o direito a praticar pessoalmente os atos da vida corrente, salvo decisão judicial em contrário. Quando surjam conflitos recorrentes entre acompanhante e beneficiário sobre o âmbito desses atos — gestão de conta bancária de pequeno valor, escolha de prestadores de cuidados de saúde primários no SNS, decisões sobre adesão a programas de voluntariado — o tribunal pode ser chamado a clarificar o âmbito por via da revisão.
Surgimento de procuração ou de diretivas antecipadas de vontade. A interação entre a medida de acompanhamento e instrumentos como a procuração para cuidados de saúde regulada pela Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho ou a procuração geral pode tornar parcialmente desnecessária a representação judicial em determinados domínios, justificando o pedido de revisão para evitar duplicação ou conflito entre instrumentos.
O que incluir no seu Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal
Um Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos estruturais exigidos pelos artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, conjugados com os requisitos materiais decorrentes dos artigos 138.º a 156.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto.
Identificação do tribunal competente. O cabeçalho do requerimento dirige-se ao Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca onde corre o processo principal de acompanhamento, nos termos do artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto) e do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março. Quando o beneficiário tenha mudado de residência, pode requerer-se a remessa do processo para o Juízo da nova comarca ao abrigo do artigo 102.º do Código de Processo Civil. O número de processo, a Unidade Orgânica, a Secção e o Juiz titular devem constar logo no introito.
Identificação rigorosa do beneficiário. Nome completo, data de nascimento, número do Cartão de Cidadão e respetiva data de validade emitido pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)/IRN, NIF atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), morada atual com indicação da freguesia e do código postal NNNN-NNN. Para beneficiários institucionalizados, indicar a denominação e morada da estrutura residencial e a entidade gestora.
Identificação do requerente e da legitimidade. O artigo 141.º do Código Civil define o universo dos legitimados ativos para requerer ou rever a medida de acompanhamento: o próprio beneficiário, o cônjuge, o unido de facto reconhecido nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio com a redação dada pela Lei n.º 71/2018, o ascendente, o descendente maior de idade, o tutor ou curador anteriormente nomeado, e o Ministério Público. O requerimento deve enunciar o vínculo concreto e juntar os documentos de prova (assento de casamento, declaração de união de facto da Junta de Freguesia, assento de nascimento, etc.).
Indicação do acompanhante atual. Nome completo, NIF, Cartão de Cidadão, morada e data da sentença que o nomeou, com cópia certificada da decisão e da respetiva nota do trânsito em julgado emitida pela Secretaria do Tribunal. Quando se requeira a substituição, identificar o acompanhante proposto e juntar declaração de aceitação subscrita por aquele com reconhecimento de assinatura ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março.
Fundamentação fáctica. O pedido deve descrever de modo cronológico e individualizado os factos supervenientes que justificam a revisão: evolução clínica documentada por relatórios médicos da especialidade (psiquiatria, neurologia, geriatria, neuropsicologia), alterações patrimoniais documentadas por certidões da Conservatória do Registo Predial e do Registo Comercial, alterações na rede de cuidadores documentadas por declarações de familiares ou assistentes sociais, ou aproximação do prazo quinquenal de revisão obrigatória nos termos do artigo 155.º do Código Civil.
Fundamentação jurídica. Indicação expressa dos preceitos aplicáveis: artigo 145.º (escolha e conteúdo da medida), artigo 147.º (atos da vida corrente), artigo 149.º (representação para o casamento e outros atos pessoais), artigo 154.º (cessação), artigo 155.º (revisão), articulados com os artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil. Quando o pedido envolva atos de disposição patrimonial relevantes, fundamentar adicionalmente nos artigos 1888.º a 1893.º do Código Civil aplicáveis por remissão do artigo 145.º n.º 5.
Pedido concretizado. O pedido deve formular de forma clara e taxativa o que se pretende: "Que seja substituído o acompanhante X pela Y", "Que seja restringido o âmbito da representação patrimonial aos atos cujo valor exceda 10 000 EUR", "Que seja ampliado o âmbito da medida para incluir a representação em ações judiciais de natureza patrimonial", "Que seja decretada a cessação parcial da medida quanto aos atos pessoais nos termos do artigo 154.º do Código Civil". Pedidos vagos comprometem a tramitação e podem determinar convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 590.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Meios de prova. Indicação dos meios de prova a produzir nos termos do artigo 552.º n.º 2 alínea f) do Código de Processo Civil: relatórios médicos com identificação do médico e número da Ordem dos Médicos, relatórios sociais elaborados pelos serviços da Segurança Social ou da Câmara Municipal, certidões de registo civil e predial, depoimento de parte do beneficiário (sempre que possível), inquirição de testemunhas indicadas no rol anexo, perícia médico-legal a requerer ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF, IP) sempre que necessária à reavaliação da capacidade.
Audição obrigatória do beneficiário. O artigo 139.º n.º 1 do Código Civil e o artigo 897.º do Código de Processo Civil consagram a audição direta e pessoal do beneficiário pelo juiz como ato processual obrigatório, salvo impossibilidade comprovada por relatório médico fundamentado. O requerimento deve sugerir a marcação dessa diligência, eventualmente em audiência reservada na residência do beneficiário ou na estrutura residencial onde esteja institucionalizado, em respeito pelo princípio da proteção da dignidade da pessoa humana acolhido no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
Valor da causa. Embora o processo seja de jurisdição voluntária e isento de taxa de justiça em determinadas condições, deve indicar-se valor da causa nos termos do artigo 296.º do Código de Processo Civil para efeitos de cálculo das custas processuais reguladas pelo Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro. Para pedidos de revisão remete-se habitualmente para o valor da alçada da Relação (30 000 EUR).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento como ponto de partida para a apresentação em juízo, devendo o requerimento ser revisto por advogado inscrito na Ordem dos Advogados em função das circunstâncias concretas. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Pedido Inicial de Medida de Acompanhamento de Maior, Procuração para Cuidados de Saúde e Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV).
Como preencher seu Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal
O preenchimento do Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de convite ao aperfeiçoamento ou de indeferimento liminar pelo Juízo de Família e Menores competente. A ordem recomendada começa pela recolha documental e termina na entrega via Citius (sistema de tramitação eletrónica dos tribunais judiciais regulado pela Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto).
Primeiro passo: identificar o processo principal. Solicite à Secretaria do Juízo de Família e Menores certidão do processo de acompanhamento ou consulte o seu acesso online via Citius (https://citius.tribunaisnet.mj.pt). Anote o número do processo, a Unidade Orgânica, a Secção, o Juiz titular e a data da sentença que decretou a medida. Caso o processo tenha sido entretanto remetido a outro Juízo por mudança de residência, atualize estes elementos.
Segundo passo: reunir documentos do beneficiário. Cartão de Cidadão atualizado, NIF junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, número de utente do SNS, comprovativo de morada (atestado da Junta de Freguesia ou contrato de arrendamento) e, sempre que aplicável, declaração da estrutura residencial onde se encontre institucionalizado. Para beneficiários internados em unidade hospitalar ou residencial, juntar declaração da entidade.
Terceiro passo: comprovar a legitimidade do requerente. Junte os documentos que demonstram o vínculo invocado nos termos do artigo 141.º do Código Civil — assento de casamento atualizado emitido pela Conservatória do Registo Civil para o cônjuge, declaração de união de facto da Junta de Freguesia para o unido de facto, assentos de nascimento para ascendentes e descendentes, ou nota de notificação anterior ao Ministério Público. Quando o pedido seja apresentado pelo próprio beneficiário, anexar comprovativo da assistência por advogado nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil.
Quarto passo: obter relatórios médicos atualizados. Solicite a consulta de revisão junto do médico assistente da especialidade pertinente (neurologia, psiquiatria, geriatria, medicina interna). O relatório deve indicar diagnóstico, evolução, terapêutica em curso, prognóstico e parecer fundamentado sobre a capacidade do beneficiário para os atos abrangidos pela medida. Sempre que possível anexar adicionalmente avaliação neuropsicológica recente. O relatório deve ser subscrito por médico inscrito na Ordem dos Médicos com indicação do número de cédula profissional.
Quinto passo: obter relatório social, quando aplicável. Os serviços da Segurança Social ou da Câmara Municipal podem elaborar relatório sobre a rede de cuidadores, condições habitacionais, situação económica e suporte familiar do beneficiário, instrumento valioso para fundamentar a alteração da modalidade ou a substituição do acompanhante.
Sexto passo: redigir o introito. "Exmo. Senhor Doutor Juiz do Juízo de Família e Menores de [Comarca]. Processo n.º [XXXX/AA.NTBYYY]. [Nome do requerente], com os sinais dos autos / com a qualidade de [cônjuge / filho / Ministério Público / etc.] do beneficiário [Nome], vem ao abrigo do artigo 155.º do Código Civil e dos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil requerer a revisão da medida de acompanhamento decretada por sentença de [DD-MM-AAAA], pelos fundamentos seguintes:".
Sétimo passo: fundamentação fáctica numerada. Apresente os factos por números autónomos (1.º, 2.º, 3.º, …) descrevendo cronologicamente a evolução da situação clínica, patrimonial, familiar ou social do beneficiário desde a sentença anterior. Cite os documentos que prova cada facto pela ordem indicada na lista de documentos (Doc. 1, Doc. 2, …).
Oitavo passo: fundamentação jurídica. Em capítulo separado, enuncie os preceitos aplicáveis: artigo 145.º do Código Civil (escolha e conteúdo da medida), artigo 147.º (atos da vida corrente), artigo 154.º (cessação), artigo 155.º (revisão obrigatória quinquenal), artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil (tramitação especial), artigo 986.º do Código de Processo Civil (jurisdição voluntária). Articule cada preceito com os factos correspondentes.
Nono passo: formulação clara do pedido. "Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne: a) Designar dia para audição do beneficiário nos termos do artigo 897.º do Código de Processo Civil; b) Ordenar a perícia médico-legal pelo INMLCF; c) Ouvir o Ministério Público; d) A final, decretar a [substituição do acompanhante / restrição da medida aos atos X / ampliação para Y / cessação parcial / etc.].". Pedidos vagos determinam convite ao aperfeiçoamento.
Décimo passo: rol de testemunhas e meios de prova. Liste no máximo cinco testemunhas com identificação completa (nome, morada, profissão, vínculo com o beneficiário) nos termos do artigo 511.º do Código de Processo Civil, indicando os factos sobre os quais cada uma deporá. Ofereça documentalmente os relatórios médicos e sociais e identifique o INMLCF como entidade a notificar para perícia se necessária.
Décimo primeiro passo: valor, custas e procurador. Indique valor da causa (habitualmente o da alçada da Relação, 30 000 EUR), invoque eventual apoio judiciário deferido pela Segurança Social nos termos da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, e junte procuração forense com poderes especiais nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Civil. A entrega faz-se via Citius pelo advogado constituído ou diretamente na Secretaria quando seja parte com legitimidade pessoal e o valor da ação não exija constituição obrigatória de mandatário.
Décimo segundo passo: junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça. Sempre que devida, calcule a taxa nos termos do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 e da tabela anexa, gere o documento único de cobrança (DUC) e anexe o comprovativo do pagamento.
Requisitos legais para Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal resultam da articulação entre o Regime Jurídico do Maior Acompanhado aprovado pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, o Código Civil nos artigos 138.º a 156.º na redação atual e o Código de Processo Civil nos artigos 891.º a 905.º e 986.º a 988.º (jurisdição voluntária).
Legitimidade ativa. O artigo 141.º n.º 1 do Código Civil confere legitimidade para requerer o acompanhamento e respetiva revisão ao próprio beneficiário, ao cônjuge, ao unido de facto, a qualquer parente sucessível e ao Ministério Público. O artigo 141.º n.º 2 acrescenta a possibilidade de o pedido ser apresentado oficiosamente pelo Ministério Público, designadamente para efeitos de cumprimento da revisão quinquenal obrigatória do artigo 155.º. A legitimidade do acompanhante para requerer a sua própria substituição decorre dos princípios gerais e tem sido reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais da Relação.
Competência territorial e material. O artigo 891.º n.º 1 do Código de Processo Civil atribui a competência aos Juízos de Família e Menores em razão da matéria. A competência territorial fixa-se na comarca da residência habitual do beneficiário no momento da apresentação do pedido nos termos do artigo 80.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o regime de remessa do artigo 102.º quando ocorra mudança de residência subsequente. A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto) e o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014 identificam os Juízos de Família e Menores existentes em cada comarca.
Patrocínio judiciário. O artigo 40.º do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado nas causas cujo valor exceda a alçada do tribunal de primeira instância (5 000 EUR). Em processos de jurisdição voluntária com valor superior à alçada da Relação (30 000 EUR), a constituição de advogado é igualmente obrigatória. O beneficiário tem direito a apoio judiciário ao abrigo da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, designadamente em modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.
Forma e estrutura. O requerimento obedece à forma de petição inicial nos termos do artigo 552.º do Código de Processo Civil, com identificação das partes, exposição dos factos, indicação do direito aplicável, formulação do pedido, valor da causa e meios de prova. A apresentação faz-se via Citius (Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto) sempre que esteja constituído mandatário, ou em suporte físico na Secretaria quando o beneficiário atue pessoalmente em causa de valor inferior à alçada.
Audição do beneficiário. O artigo 139.º n.º 1 do Código Civil e o artigo 897.º do Código de Processo Civil consagram a audição direta e pessoal do beneficiário pelo juiz como ato processual obrigatório, sendo a respetiva omissão fundamento de nulidade insuprível salvo impossibilidade comprovada documentalmente. A audição decorre, em regra, em ambiente reservado, podendo realizar-se na residência do beneficiário ou em estrutura residencial.
Intervenção do Ministério Público. O artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil e o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto consagram a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em todos os processos de acompanhamento de maiores, em representação dos interesses do beneficiário e como guardião da legalidade e do interesse público.
Perícia médico-legal. Sempre que o tribunal entenda necessária a reavaliação da capacidade do beneficiário, ordena perícia médico-legal a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/2001 de 26 de Março, nas suas Delegações do Norte, Centro e Sul. A perícia é gratuita para o beneficiário em sede de processo de acompanhamento, sendo os respetivos custos suportados pelo Estado.
Averbamento ao registo civil. A sentença que altere a medida é averbada ao assento de nascimento do beneficiário ao abrigo do artigo 1.º n.º 1 alínea o) do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho, sendo este averbamento condição de oponibilidade a terceiros nos termos do artigo 154.º n.º 3 do Código Civil. A comunicação à Conservatória do Registo Civil é oficiosa e processada pela Secretaria do Tribunal através do sistema integrado de comunicações com o Instituto dos Registos e do Notariado.
Recursos. Da decisão proferida cabe recurso para o Tribunal da Relação territorialmente competente nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias contados da notificação da sentença ou do despacho recorrido. Em casos qualificados pode ainda admitir-se recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Custas processuais. Aplica-se o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro e a tabela I anexa, com possibilidade de isenção total ou parcial em sede de apoio judiciário deferido pela Segurança Social. O Ministério Público está isento de custas no exercício das suas funções.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração e apresentação do Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal comprometem a tramitação processual perante o Juízo de Família e Menores e podem determinar convites ao aperfeiçoamento, indeferimento liminar ou prolongamento desnecessário do procedimento, com prejuízo para o beneficiário.
Falta de identificação rigorosa do processo principal. Apresentar o pedido sem indicação correta do número de processo, da Unidade Orgânica, da Secção e do Juízo onde correu a ação principal de acompanhamento conduz à apensação morosa e a despachos de saneamento. A solução é consultar previamente o Citius ou solicitar à Secretaria certidão atualizada do processo principal antes de redigir o requerimento.
Fundamentação fáctica genérica e desacompanhada de prova documental. Alegar simplesmente que "o estado do beneficiário melhorou" ou que "o acompanhante não cumpre as funções" sem juntar relatórios médicos atualizados, declarações fundamentadas ou outros meios de prova documental conduz à improcedência por falta de elementos probatórios. O artigo 552.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil exige a articulação dos factos essenciais, devendo o requerente demonstrar prima facie a viabilidade do pedido.
Omissão da audição do beneficiário ou pedido para a dispensar sem justificação clínica fundamentada. O artigo 139.º n.º 1 do Código Civil e o artigo 897.º do Código de Processo Civil consagram a audição como ato processual obrigatório, sendo a sua omissão nulidade insuprível. Pedidos para dispensa devem juntar relatório médico atualizado que demonstre a impossibilidade clínica e jamais a mera dificuldade prática.
Pedido vago ou alternativo sem precisão. Formular o pedido em termos vagos ("que se altere a medida", "que se reavalie a capacidade") ou em termos puramente alternativos sem hierarquização ("a) substituir o acompanhante; b) ou cessar a medida; c) ou alterar a modalidade") dificulta a decisão e conduz a despachos de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 590.º n.º 4 do Código de Processo Civil. O pedido deve ser concreto, taxativo e fundamentado.
Falta de indicação do acompanhante proposto e da sua aceitação. Quando se requeira a substituição, omitir a identificação do acompanhante proposto ou apresentá-lo sem declaração de aceitação subscrita com reconhecimento de assinatura tornará inviável a prolação imediata da decisão final, prolongando o procedimento. A solução é juntar declaração com reconhecimento de assinatura ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 e indicar a hierarquia preferencial do artigo 144.º do Código Civil.
Ausência de procuração ou poderes especiais. Apresentar o pedido sem procuração forense ou com procuração desprovida de poderes especiais para o acompanhamento conduz a convite ao aperfeiçoamento. O artigo 44.º do Código de Processo Civil exige menção expressa de poderes para confessar, transigir ou desistir, dimensão particularmente relevante em processos de acompanhamento que podem culminar em transação sobre o âmbito da medida.
Incorreta indicação do valor da causa e omissão do pagamento da taxa de justiça. A indicação do valor é exigida pelo artigo 296.º do Código de Processo Civil. O não pagamento da taxa de justiça calculada nos termos do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008) determina recusa da peça processual nos termos do artigo 558.º do Código de Processo Civil. Quando o requerente seja titular de apoio judiciário deferido, juntar comprovativo emitido pela Segurança Social.
Desconsideração do prazo quinquenal. Apresentar pedidos de revisão fora do prazo razoável após a sentença anterior, sem invocar factos supervenientes relevantes, conduz à improcedência por falta de causa de pedir. A revisão antecipada exige demonstração da alteração superveniente das circunstâncias; a revisão quinquenal obrigatória do artigo 155.º do Código Civil é, por seu turno, promovida oficiosamente pelo Ministério Público mas pode ser antecipada por requerimento fundamentado dos legitimados ativos.
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A legitimidade ativa para requerer a revisão da medida de acompanhamento de maior em Portugal está fixada no artigo 141.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto. Têm legitimidade o próprio beneficiário, o cônjuge, o unido de facto reconhecido nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio com a redação da Lei n.º 71/2018, qualquer parente sucessível (ascendentes, descendentes, irmãos), o tutor ou curador anteriormente nomeado e o Ministério Público. O Ministério Público tem ainda dever oficioso de promover a revisão quinquenal obrigatória prevista no artigo 155.º do Código Civil, sendo a sua intervenção sempre obrigatória nos termos do artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil. O acompanhante já nomeado tem igualmente legitimidade para requerer a sua própria substituição quando se torne incapaz, falte ao cumprimento dos seus deveres ou se encontre em conflito de interesses com o beneficiário, conforme tem sido reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais da Relação. O pedido deve ser apresentado no Juízo de Família e Menores territorialmente competente em razão da residência habitual do beneficiário nos termos do artigo 80.º do Código de Processo Civil.
O artigo 155.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto consagra a obrigatoriedade de revisão da sentença que decreta o acompanhamento sempre que necessário e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão anterior. Esta revisão obrigatória reflete o princípio da menor restrição possível e do superior interesse do beneficiário consagrado no artigo 140.º n.º 2 do Código Civil, exigindo que o tribunal verifique periodicamente se as medidas decretadas continuam adequadas à evolução clínica, social e patrimonial do maior acompanhado. A iniciativa da revisão quinquenal cabe oficiosamente ao Ministério Público nos termos do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto, podendo ser antecipada por requerimento fundamentado dos legitimados ativos do artigo 141.º. A omissão da revisão no prazo legal não invalida a medida em vigor mas poderá fundamentar responsabilidade disciplinar pelos serviços competentes. A jurisprudência tem aceitado que, no contexto da revisão, o tribunal pode reapreciar de forma ampla a medida, incluindo a substituição do acompanhante, a alteração da modalidade e a cessação parcial ou total.
A competência material para o Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento em Portugal pertence aos Juízos de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca, criados pela Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e identificados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março. Em comarcas sem Juízo de Família e Menores autónomo, a competência é exercida pelo Juízo de Competência Genérica respetivo. A competência territorial fixa-se na comarca da residência habitual do beneficiário no momento da apresentação do pedido nos termos do artigo 80.º n.º 1 do Código de Processo Civil, regra que reflete a ratio de proximidade do juiz ao beneficiário, particularmente relevante para a audição obrigatória prevista no artigo 897.º do Código de Processo Civil. Quando ocorra mudança da residência do beneficiário durante a tramitação ou após o trânsito em julgado da sentença anterior, aplica-se o regime da remessa do artigo 102.º do Código de Processo Civil para o Juízo da nova comarca. O pedido pode ainda apresentar-se nos próprios autos do processo principal de acompanhamento, sob a forma de incidente, ou em ação autónoma quando se entenda mais adequado pela natureza dos factos novos invocados.
A audição direta e pessoal do beneficiário pelo juiz é, em regra, ato processual obrigatório no Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento, conforme decorre do artigo 139.º n.º 1 do Código Civil e do artigo 897.º do Código de Processo Civil. Esta audição reflete o princípio da máxima preservação da autonomia do beneficiário consagrado no artigo 140.º do Código Civil e nos artigos 1.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009 de 30 de Julho. A audição decorre habitualmente em ambiente reservado, podendo realizar-se na residência do beneficiário ou na estrutura residencial onde se encontre institucionalizado, sendo o local determinado pelo juiz por forma a respeitar a dignidade da pessoa. A omissão da audição é nulidade insuprível salvo quando demonstrada documentalmente a impossibilidade clínica do beneficiário, mediante relatório médico fundamentado subscrito por médico inscrito na Ordem dos Médicos. Mesmo quando impossível a audição, o tribunal procurará formas alternativas de aferição da vontade do beneficiário através de pareceres médicos, sociais e psicológicos.
A constituição de advogado é obrigatória no Pedido de Revisão de Medida de Acompanhamento sempre que o valor da causa exceda a alçada do tribunal de primeira instância (5 000 EUR) nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil. Em processos de jurisdição voluntária com valor superior à alçada da Relação (30 000 EUR), a constituição é igualmente obrigatória. Na prática forense portuguesa, a generalidade dos pedidos de revisão exige patrocínio judiciário pelo valor económico subjacente à medida e pela complexidade técnica das questões substantivas e processuais envolvidas. O beneficiário tem direito ao apoio judiciário previsto na Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com pedido apresentado nos serviços da Segurança Social mediante formulário próprio e prova da insuficiência económica nos termos do anexo da mesma lei. As modalidades incluem a dispensa total ou parcial da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a nomeação de patrono e o pagamento da remuneração ao mesmo. A procuração forense deve conter poderes especiais nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Civil, designadamente para confessar, transigir e desistir, dada a natureza do processo. O Ministério Público intervém sempre obrigatoriamente nos termos do artigo 891.º n.º 3 do Código de Processo Civil, em representação dos interesses do beneficiário.
O pedido de revisão deve ser instruído com relatório médico atualizado subscrito por médico da especialidade pertinente (psiquiatria, neurologia, geriatria ou medicina interna conforme o quadro clínico do beneficiário), inscrito na Ordem dos Médicos com indicação do número de cédula profissional. O relatório deve enunciar diagnóstico, evolução desde a sentença anterior, terapêutica em curso, prognóstico e parecer fundamentado sobre a capacidade atual do beneficiário para os atos abrangidos pela medida e sua eventual reavaliação. Sempre que possível e indicado, anexar avaliação neuropsicológica recente realizada por psicólogo clínico inscrito na Ordem dos Psicólogos Portugueses, particularmente útil para aferir capacidades cognitivas executivas e de tomada de decisão. Para beneficiários institucionalizados em estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) licenciada pelo Instituto da Segurança Social, IP, ou em unidade de cuidados continuados integrados, juntar declaração da entidade gestora sobre o estado funcional, autonomia para atividades da vida diária e adesão à terapêutica. O tribunal pode ordenar perícia médico-legal complementar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, nas Delegações do Norte, Centro ou Sul, sempre que entenda necessária a reavaliação independente da capacidade.
O artigo 154.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 49/2018 prevê expressamente a cessação da medida de acompanhamento sempre que cessem as causas que a justificaram, podendo a cessação ser total ou parcial. A cessação total é decretada quando o beneficiário recupere plenamente as capacidades que justificaram a medida, demonstrado por evolução clínica documentada por relatórios médicos atualizados e, em regra, confirmado por perícia médico-legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP. A cessação parcial é decretada quando subsistam algumas limitações mas seja possível restringir o âmbito da medida a determinados atos ou modalidades menos invasivas, em respeito pelo princípio da menor restrição consagrado no artigo 145.º n.º 1 do Código Civil. O pedido de cessação segue a tramitação dos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil, com audição obrigatória do beneficiário e intervenção do Ministério Público. A sentença de cessação é averbada ao assento de nascimento do beneficiário pela Conservatória do Registo Civil ao abrigo do artigo 1.º n.º 1 alínea o) do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de Junho. A cessação produz efeitos a partir do trânsito em julgado, restaurando-se a plena capacidade jurídica e de exercício do beneficiário.
A duração do processo de revisão da medida de acompanhamento em Portugal varia significativamente em função da comarca, da carga processual do Juízo de Família e Menores competente, da complexidade da prova a produzir e da necessidade ou não de perícia médico-legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP. Em termos gerais, a tramitação demora entre seis meses e dezoito meses contados da apresentação do requerimento até ao trânsito em julgado da sentença final. Os principais fatores de demora são a marcação da audição do beneficiário pelo juiz nos termos do artigo 897.º do Código de Processo Civil, a realização da perícia médico-legal quando ordenada (que pode demorar entre dois e seis meses consoante a delegação do INMLCF e a complexidade do caso), a inquirição de testemunhas e a produção do parecer do Ministério Público. A Lei n.º 49/2018 procurou simplificar o regime processual revogando os antigos institutos da interdição e da inabilitação, e os Tribunais da Relação têm uniformizado jurisprudência no sentido da celeridade adequada à proteção do beneficiário. Para pedidos urgentes (por exemplo, necessidade de praticar ato patrimonial relevante ou substituição imediata de acompanhante incapaz), pode requerer-se o regime de tramitação prioritária ou medidas provisórias nos termos do artigo 142.º do Código Civil sobre curador provisório.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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