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Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal

Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal

REVOGAÇÃO DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

Nos termos do artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho e da Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio (RENTEV)

1. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE

Eu, [Outorgante Name], NIF [Outorgante N I F], titular do Cartão de Cidadão nº [Outorgante C C], utente do SNS nº [Outorgante Utente], com morada em [Outorgante Address], no pleno uso das minhas faculdades mentais, manifesto a minha vontade de revogar Diretivas Antecipadas de Vontade anteriormente outorgadas, ao abrigo do artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS DAV REVOGADAS

Data da outorga das DAV originais: [Dav Outorga Date].

Data de depósito no RENTEV: [Dav Deposit Date].

Número de registo no RENTEV: [Dav Registry Number].

Entidade autenticadora: [Dav Entity].

Principais conteúdos das DAV originais: [Dav Main Contents].

3. DECLARAÇÃO DE REVOGAÇÃO

Âmbito da revogação: [Revocation Scope].

Cláusulas específicas revogadas (se aplicável): [Partial Clauses].

Plano de substituição: [Substitution Plan].

Motivo da revogação (facultativo): [Revocation Reason].

4. PEDIDO DE ACTUALIZAÇÃO DO RENTEV

Solicito aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) a actualização do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) em conformidade com a presente Revogação, no prazo previsto pela Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio. A presente Revogação produz efeitos imediatos a partir da sua apresentação à entidade competente, com fundamento no princípio da liberdade de revogação consagrado pelo artigo 8.º nº 1 da Lei nº 25/2012.

5. SUBSCRIÇÃO

[Signature City], [Signature Date]

_______________________________

[Outorgante Name] (Outorgante)

Outorgante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal

O Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei nº 25/2012 de 16 de Julho, artigo 8.º.

As Diretivas Antecipadas de Vontade — frequentemente designadas por testamento vital, embora a denominação técnica adoptada pela Lei nº 25/2012 seja DAV — permitem ao outorgante manifestar antecipadamente a sua vontade quanto a cuidados de saúde a receber em situação de incapacidade clínica futura, designadamente recusa de medidas de suporte artificial de vida, recusa ou aceitação de tratamentos invasivos, e designação de procurador de cuidados de saúde. As DAV ficam registadas no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), gerido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) ao abrigo da Portaria nº 96/2014 de 5 de Maio, com acesso pelos profissionais de saúde através do processo clínico electrónico.

A Revogação distingue-se da modificação. A modificação das DAV faz-se mediante substituição integral por novas DAV depositadas no RENTEV, com a versão mais recente prevalecendo sobre as anteriores. A Revogação é a anulação simples sem substituição: o outorgante regressa à condição de pessoa sem DAV registadas, ficando sujeito ao regime geral dos cuidados de saúde em situação de incapacidade — decisão clínica em conformidade com a deontologia médica e com a vontade presumível do paciente apurada junto da família e da pessoa de confiança designada quando exista.

O artigo 8.º da Lei nº 25/2012 estabelece que a revogação pode ser feita por escrito ou verbalmente, com a forma escrita constituindo o meio probatório dominante. A revogação verbal manifestada perante profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos em curso tem pleno valor jurídico mas exige documentação subsequente no processo clínico para garantia da rastreabilidade. A jurisprudência tem reconhecido valor a manifestações de revogação inferidas do comportamento do outorgante (recusa expressa de tratamento, aceitação de medidas anteriormente excluídas) quando inequívocas e devidamente documentadas.

A Revogação opera os seus efeitos a partir do momento em que é apresentada à entidade competente — RENTEV através de formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, advogado, notário, conservador, ou directamente ao profissional de saúde no contexto de cuidados clínicos. A actualização do RENTEV ocorre normalmente no prazo de 5 dias úteis após a recepção do pedido. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) supervisiona o tratamento de dados pessoais no âmbito do RENTEV ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. A Direção-Geral da Saúde (DGS) coordena a divulgação das DAV junto dos profissionais de saúde e das instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Quando você precisa de Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal

A Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal torna-se necessária sempre que o outorgante pretenda anular DAV anteriormente depositadas no RENTEV sem proceder à sua substituição por novas, ao abrigo do direito de revogação livre consagrado pelo artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho. A revogação opera em diversos cenários práticos que correspondem a alterações da vontade pessoal, da situação clínica ou das circunstâncias de vida do outorgante.

O cenário mais frequente é a alteração de convicções pessoais, religiosas ou filosóficas. Pessoas que outorgaram DAV em momento de crise existencial — diagnóstico de doença grave, falecimento de familiar próximo, isolamento social — podem rever a posição com o tempo, optando por anular as DAV e regressar ao regime geral dos cuidados de saúde em situação de incapacidade. A conversão religiosa, a alteração de filiação a igreja ou comunidade religiosa, ou a evolução pessoal de posições éticas justificam frequentemente a revogação. A Revogação documenta a vontade actualizada do outorgante.

Melhoria do prognóstico clínico ou cura de doença grave previamente diagnosticada justifica frequentemente a revogação. Pessoas que outorgaram DAV em contexto de doença oncológica, doença neurodegenerativa em estádio inicial, ou outra condição de mau prognóstico que evolua favoravelmente para remissão ou estabilização prolongada podem considerar excessiva a recusa antecipada de cuidados que outorgaram em momento de maior vulnerabilidade. A consulta com o médico assistente, com o oncologista do Instituto Português de Oncologia (IPO) ou com a equipa hospitalar relevante orienta a decisão de revogar.

Reconciliação familiar e renovação de laços afectivos podem motivar a revogação de DAV outorgadas em contexto de isolamento ou conflito familiar. Pessoas que outorgaram DAV restritivas por receio de prolongamento artificial da vida sem suporte familiar podem rever a posição quando a reconciliação restabelece a confiança nos familiares como interlocutores das equipas médicas. A designação de procurador de cuidados de saúde nas DAV originais pode ser anulada em paralelo à revogação das declarações de vontade quanto a tratamentos.

Alteração da situação familiar — divórcio, separação, união de facto registada nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, casamento, viuvez — torna frequentemente desactualizada a designação de procurador de cuidados de saúde constante das DAV originais. A revogação total das DAV permite reformular o conjunto das declarações em novas DAV adaptadas à nova realidade familiar, ou simplesmente regressar ao regime geral dos cuidados de saúde com decisão pelos familiares próximos no momento crítico.

Mudança de residência para país onde o regime das DAV é diverso ou inexistente. Pessoas que mudam para Estado-Membro da União Europeia com regime de directivas antecipadas distinto (Espanha, França, Alemanha, Holanda, Bélgica, Itália) ou para país terceiro sem regime equivalente podem optar por revogar as DAV portuguesas e adoptar instrumento equivalente no novo país de residência. A coordenação entre os regimes nacionais é facilitada pela Convenção Europeia sobre Direitos do Homem e a Biomedicina (Convenção de Oviedo, 1997, ratificada por Portugal em 2001) que reconhece o princípio das directivas antecipadas.

Descoberta de erros materiais ou de incoerências nas DAV originais. Pessoas que detectam erros de identificação clínica, formulação ambígua de declarações de vontade quanto a tratamentos específicos, designação inadequada de procurador de cuidados de saúde, ou contradição com novos conhecimentos médicos podem optar pela revogação total seguida de outorga de novas DAV revistas. A revogação isolada (sem substituição) é alternativa quando a revisão exige reflexão prolongada e o outorgante prefere regressar entretanto ao regime geral.

Falecimento ou impossibilidade do procurador de cuidados de saúde designado. Quando o procurador designado nas DAV originais falece, perde capacidade de exercício, recusa o cargo posteriormente, ou desenvolve conflito de interesses com o outorgante, a manutenção das DAV com procurador inadequado torna-as menos eficazes na prática clínica. A revogação total e a outorga de novas DAV com novo procurador é a solução técnica preferível, embora a revogação isolada seja admissível quando o outorgante prefere não designar substituto.

O que incluir no seu Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal

Uma Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos técnicos que asseguram a sua aceitação pelo Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) e pelos profissionais de saúde, em conformidade com o artigo 8.º da Lei nº 25/2012, com a Portaria nº 96/2014 e com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).

Identificação completa do outorgante constitui o primeiro elemento. Devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do cartão de cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil e morada de residência habitual. A coincidência rigorosa destes dados com os constantes das DAV originais e do RENTEV é fundamental para identificação inequívoca do outorgante.

Referência às DAV objecto de revogação. A Revogação deve identificar precisamente as DAV anteriormente depositadas no RENTEV, com indicação da data de outorga, da data de depósito no RENTEV, do número de registo atribuído pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e, se possível, das principais declarações constantes (recusa de medidas de suporte artificial, recusa de transfusão sanguínea, designação de procurador de cuidados de saúde). A identificação das DAV revogadas evita ambiguidade quando o outorgante depositou múltiplas versões ao longo do tempo.

Manifestação inequívoca da vontade de revogação. A formulação deve ser clara: "revoga-se integralmente" ou "revogam-se totalmente" as DAV identificadas, sem reservas ou condicionamentos. Formulações ambíguas ("revogam-se na medida em que", "revogam-se sem prejuízo de") podem gerar dúvidas interpretativas e atrasar a actualização do RENTEV. Quando o outorgante pretende revogar apenas parte das DAV, deve enunciar precisamente as cláusulas revogadas e confirmar a manutenção das restantes.

Declaração de vontade quanto à substituição. A Revogação deve indicar expressamente se será seguida de outorga de novas DAV ou se o outorgante pretende regressar ao regime geral dos cuidados de saúde sem novas declarações registadas. A indicação "sem substituição" produz o efeito imediato de retorno ao regime geral; a indicação "a substituir por novas DAV" mantém em vigor as DAV anteriores até ao depósito das novas, salvo manifestação expressa em contrário.

Fundamentação opcional da revogação. O outorgante pode fundamentar a revogação ou dispensar fundamentação. A indicação de motivo (alteração de convicções, melhoria do prognóstico clínico, alteração da situação familiar, mudança de residência) é facultativa mas pode auxiliar a interpretação clínica em momento posterior. A fundamentação deve ser concisa e factual, evitando comentários sobre terceiros que possam gerar litígios.

Designação ou desdesignação do procurador de cuidados de saúde. Se as DAV originais incluíam designação de procurador de cuidados de saúde nos termos do artigo 11.º da Lei nº 25/2012, a Revogação deve esclarecer se a designação é igualmente revogada ou se subsiste. A revogação isolada da designação (mantendo as demais declarações) é admissível e exige formulação específica. A revogação total das DAV implica revogação da designação de procurador.

Entidade de apresentação. A Revogação pode ser apresentada directamente ao RENTEV (formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde disponível em www.spms.min-saude.pt), entregue em qualquer Centro de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospital público, balcão único ou loja do cidadão, ou subscrita perante advogado, notário ou conservador para posterior comunicação ao RENTEV. A Direção-Geral da Saúde (DGS) coordena a divulgação junto dos profissionais.

Forma e forma reforçada. A Revogação é válida em escrito particular ao abrigo do artigo 8.º da Lei nº 25/2012 — forma significativamente menos exigente do que a outorga das DAV originais, que devem ser feitas em escritura pública ou em documento particular autenticado nos termos do artigo 4.º da mesma Lei. Para reforço probatório, o reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março) é recomendado mas não exigido. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) tem igual valor probatório.

Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Revogação de DAV em Portugal como ferramenta operacional para anulação de Diretivas Antecipadas de Vontade anteriormente depositadas no RENTEV. Recomenda-se a apresentação atempada para actualização efectiva do registo, dado que os profissionais de saúde acedem ao RENTEV no momento clínico através do processo clínico electrónico. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Diretivas Antecipadas de Vontade DAV (outorga inicial das diretivas) e Procuração para Cuidados de Saúde (designação autónoma de procurador).

Como preencher seu Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal

O preenchimento da Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal segue uma sequência prática que assegura a actualização efectiva do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) e a comunicação aos profissionais de saúde em conformidade com o artigo 8.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho.

Primeiro passo: identificação do outorgante. Reúna o cartão de cidadão actualizado, comprovativo de NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Inscreva nome completo conforme o cartão de cidadão, número de identificação civil, NIF, número de utente, data e local de nascimento, filiação, estado civil, morada e contacto telefónico. Confirme que estes dados coincidem rigorosamente com os constantes das DAV originais depositadas no RENTEV.

Segundo passo: identificação das DAV objecto de revogação. Indique a data de outorga das DAV originais (data da escritura pública ou do documento particular autenticado nos termos do artigo 4.º da Lei nº 25/2012), a data de depósito no RENTEV, o número de registo atribuído pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), a entidade perante a qual foi outorgada (cartório notarial, escritório de advogado autenticador, balcão SPMS), e os principais conteúdos relevantes (recusa de medidas de suporte artificial, recusa de transfusão sanguínea, designação de procurador de cuidados de saúde, outras declarações). Em caso de outorgas múltiplas ao longo do tempo, identifique todas as versões relevantes.

Terceiro passo: manifestação da revogação. Formule de modo inequívoco a vontade de revogar, com a expressão "revogo integralmente" ou "revogo totalmente" as DAV identificadas no ponto anterior. Evite formulações ambíguas. Se pretender revogar apenas parte das DAV (revogação parcial), enuncie precisamente as cláusulas a revogar e confirme expressamente a manutenção das restantes.

Quarto passo: substituição ou ausência de substituição. Indique expressamente se a Revogação será seguida de outorga de novas DAV (caso em que as DAV anteriores se mantêm em vigor até depósito das novas) ou se pretende regressar ao regime geral dos cuidados de saúde sem novas DAV registadas (caso em que a Revogação produz efeito imediato de anulação total). A clareza desta indicação evita lacunas no regime aplicável durante períodos transitórios.

Quinto passo: fundamentação opcional. Se desejar, indique sucintamente o motivo da revogação — alteração de convicções pessoais ou religiosas, melhoria do prognóstico clínico ou cura de doença previamente diagnosticada, alteração da situação familiar, mudança de residência, falecimento ou impossibilidade do procurador designado, descoberta de incoerências nas DAV originais. A fundamentação é facultativa mas pode auxiliar a interpretação clínica posterior. Mantenha tom factual e conciso.

Sexto passo: tratamento da designação de procurador de cuidados de saúde. Se as DAV originais incluíam designação de procurador de cuidados de saúde nos termos do artigo 11.º da Lei nº 25/2012, esclareça se a designação é igualmente revogada (regra geral em revogação total) ou se subsiste (excepção que exige formulação específica). Em caso de revogação isolada da designação, identifique o procurador designado, a data e o número de registo no RENTEV.

Sétimo passo: entidade de apresentação. Escolha o canal de apresentação da Revogação. As opções são: formulário próprio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) disponível em www.spms.min-saude.pt entregue em qualquer Centro de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospital público, balcão único ou loja do cidadão; subscrição perante advogado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 com posterior comunicação ao RENTEV; subscrição em escritura pública perante notário ou em documento particular autenticado.

Oitavo passo: data, local e assinatura. Inscreva o local e data de subscrição no formato DD de mês de AAAA por extenso (por exemplo, "Lisboa, 23 de abril de 2026"). Assine de forma idêntica à do cartão de cidadão. O reconhecimento presencial da assinatura perante notário, conservador, advogado ou solicitador é recomendado mas não exigido pelo artigo 8.º da Lei nº 25/2012. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) tem igual valor probatório.

Nono passo: apresentação ao RENTEV. Apresente a Revogação ao SPMS através do canal escolhido. A actualização do registo ocorre normalmente no prazo de 5 dias úteis após a recepção do pedido. Solicite confirmação escrita da actualização e mantenha cópia em arquivo familiar. Comunique a revogação ao médico de família, ao hospital de referência e à pessoa de confiança (se designada) para garantir o conhecimento prático da alteração.

Erros comuns a evitar no seu Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal

Os erros mais frequentes na elaboração da Revogação de Diretivas Antecipadas de Vontade em Portugal comprometem a actualização efectiva do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) e podem gerar dúvidas na prática clínica.

Falta de apresentação ao RENTEV. A Revogação subscrita pelo outorgante mas não comunicada aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) não produz efeito prático, dado que os profissionais de saúde consultam o RENTEV através do processo clínico electrónico e não têm acesso a documentos depositados pelo próprio. A solução é apresentar formalmente a Revogação ao SPMS através do formulário próprio entregue em qualquer Centro de Saúde, hospital público, balcão único ou loja do cidadão, ou através de advogado, notário ou conservador, e solicitar confirmação escrita da actualização do registo.

Identificação imprecisa das DAV revogadas. A formulação genérica "revogam-se quaisquer DAV anteriores" sem indicação da data de outorga, do número de registo no RENTEV ou da entidade perante a qual foram outorgadas pode gerar dúvidas em casos de outorgas múltiplas ao longo do tempo ou de DAV outorgadas em jurisdições diversas. A solução é identificar precisamente cada DAV revogada com data, número de registo e entidade outorgante. Em caso de dúvida quanto às DAV registadas, solicite previamente ao RENTEV o histórico completo do registo do próprio.

Formulação ambígua da revogação. As expressões "revogam-se na medida em que", "revogam-se sem prejuízo de", "revogam-se parcialmente" sem identificação precisa da parte revogada geram interpretações divergentes pelos profissionais de saúde e atrasam a actualização do registo. A solução é usar formulação clara: "revogo integralmente" ou "revogo totalmente" para revogação total; ou enumeração precisa das cláusulas revogadas e confirmação expressa da manutenção das restantes para revogação parcial.

Falta de indicação sobre substituição. A Revogação que não esclarece se será seguida de outorga de novas DAV ou se o outorgante pretende regressar ao regime geral pode gerar lacunas no regime aplicável durante períodos transitórios. A solução é indicar expressamente "sem substituição" (efeito imediato de anulação total) ou "a substituir por novas DAV em outorga futura" (manutenção das DAV anteriores até depósito das novas, salvo manifestação expressa em contrário).

Desconsideração da designação de procurador de cuidados de saúde. Quando as DAV originais incluíam designação de procurador de cuidados de saúde nos termos do artigo 11.º da Lei nº 25/2012 e a Revogação não esclarece o tratamento dessa designação, pode subsistir dúvida sobre se o procurador mantém ou perde os poderes. A solução é clarificar expressamente: a revogação total das DAV implica regra geral revogação da designação; a revogação isolada da designação (mantendo as demais declarações) exige formulação específica; a manutenção da designação após revogação das demais declarações exige indicação expressa.

Falta de comunicação ao médico de família e ao hospital de referência. A Revogação registada no RENTEV é tecnicamente acessível a qualquer profissional de saúde mas a comunicação activa ao médico de família, ao hospital de referência e à pessoa de confiança designada acelera o conhecimento prático da alteração. A solução é entregar cópia da Revogação ao médico de família para anexação ao processo clínico, ao hospital de referência se desejar inclusão no processo clínico hospitalar electrónico, e a familiares próximos.

Revogação após perda de capacidade. Pessoas que perderam capacidade de exercício após a outorga das DAV originais não podem revogar activamente as DAV. As DAV permanecem em vigor e devem ser executadas em conformidade com o seu conteúdo. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revogação tácita inferida do comportamento do outorgante (recusa expressa de tratamento, aceitação de medidas anteriormente excluídas) quando inequívoca, mas a margem de interpretação é estreita. A solução preventiva é a revisão periódica das DAV durante períodos de plena capacidade.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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