Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil
CFM Resolução 2.217/2018 Art. 22 — Consentimento Livre e Esclarecido
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
Resolução CFM 2.217/2018 Art. 22 — Código de Ética Médica
1. IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE
Paciente: [Paciente Nome] CPF: [Paciente C P F] | RG: [Paciente R G] Data de nascimento: [Paciente Data Nascimento] Endereço: [Paciente Endereco] Número do prontuário: [Numero Prontuario]
Representante legal (se aplicável): [Representante Nome] CPF do representante: [Representante C P F] | Vínculo: [Representante Vinculo]
2. MÉDICO RESPONSÁVEL
Cirurgião responsável: [Medico Nome] CRM: [Medico C R M] | Especialidade: [Medico Especialidade] Anestesiologista: [Anestesiologista Nome] | CRM: [Anestesiologista C R M]
3. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
Procedimento proposto: [Procedimento Nome] Descrição: [Procedimento Descricao] Região anatômica: [Regiao Anatomica] Via de acesso: [Via Acesso] Tipo de anestesia: [Tipo Anestesia] Duração estimada: [Duracao Estimada]
Diagnóstico / Indicação cirúrgica: [Diagnostico]
Local e data da cirurgia: [Data Local]
4. RISCOS, BENEFÍCIOS E ALTERNATIVAS
4.1 Riscos cirúrgicos gerais: [Riscos Cirurgicos Gerais]
4.2 Riscos específicos deste procedimento: [Riscos Especificos]
4.3 Benefícios esperados: [Beneficios Esperados]
4.4 Alternativas terapêuticas ao procedimento cirúrgico: [Alternativas Terapeuticas]
4.5 Consequências clínicas da recusa ou adiamento do procedimento: [Consequencias Recusa]
5. DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO
Eu, [Paciente Nome], declaro que: (a) Recebi do médico [Medico Nome] (CRM: [Medico C R M]) explicações claras e completas sobre o procedimento descrito neste termo, seus riscos, benefícios esperados, alternativas terapêuticas e as consequências da recusa. (b) Tive a oportunidade de formular perguntas e receber respostas satisfatórias. (c) Disponho de capacidade plena para compreender as informações prestadas e para tomar esta decisão de forma livre, sem coação ou pressão. (d) Compreendo que posso revogar este consentimento a qualquer momento antes do início do procedimento, sem qualquer penalidade. (e) Autorizo a realização do procedimento descrito neste termo e de procedimentos acessórios necessários para a segurança do ato cirúrgico. Declaração de esclarecimento recebido: [Declaracao Esclarecimento]
6. ASSINATURAS
Local e data: [Local Assinatura], [Data Assinatura]
Testemunha: [Testemunha Nome]
Paciente (ou Representante Legal)
________________
Signature
Médico Cirurgião Responsável
________________
Signature
O que é Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil
O Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CFM Resolução 2.217/2018 Art. 22.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução 2.217/2018, estabelece no Art. 22 que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de iminente perigo de vida. O Art. 34 da mesma resolução veda ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação ao representante legal. O Conselho Regional de Medicina de cada estado (CRM-SP, CRM-RJ, CRM-MG, entre outros) fiscaliza o cumprimento dessas exigências éticas.
No plano jurídico, o Termo de Consentimento Cirúrgico Brasil encontra fundamento nos Arts. 6º, III e IV (direito à informação e proteção da saúde), 14 (responsabilidade do fornecedor de serviços) e 39, VI (vedação de obrigações iníquas) do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aplicado às relações entre paciente e estabelecimento de saúde. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990) e a Lei de Acesso à Saúde complementam o arcabouço normativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no REsp 1.540.580/DF que a ausência de consentimento informado configura violação ao dever de informar, gerando responsabilidade civil independentemente de falha técnica cirúrgica, nos termos do Art. 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
O documento deve ser elaborado em linguagem acessível ao paciente, sem jargões técnicos excessivos, para que o consentimento seja genuinamente esclarecido e não meramente formal. O CFM orienta que o termo seja específico para cada procedimento — um consentimento genérico que abranja múltiplas intervenções sem especificidade não satisfaz os requisitos éticos da Resolução 2.217/2018. A Associação Médica Brasileira (AMB) e as sociedades de especialidades médicas, como o Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), publicam modelos setoriais que complementam as diretrizes gerais do CFM.
O Termo de Consentimento Cirúrgico Brasil deve ser assinado pelo paciente em capacidade plena e, quando o paciente for menor de 18 anos ou estiver temporariamente incapaz de exprimir sua vontade, pelo representante legal — pai, mãe, tutor ou curador, conforme os Arts. 1.634, I e 1.767 do Código Civil. Em situações de emergência com iminente perigo de vida e impossibilidade de obter consentimento, o Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 autoriza a intervenção médica sem consentimento prévio, devendo o médico documentar as circunstâncias no prontuário do paciente nos termos do Art. 87 da mesma resolução.
Quando você precisa de Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil
O Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil é exigido sempre que um paciente se submeterá a qualquer intervenção cirúrgica — desde procedimentos ambulatoriais simples realizados com anestesia local até cirurgias complexas com anestesia geral em centro cirúrgico hospitalar — em cumprimento ao Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018.
Cirurgias eletivas programadas: procedimentos agendados como colecistectomia (retirada da vesícula biliar), herniorrafia inguinal, artroplastia de quadril ou joelho, cirurgia bariátrica (bypass gástrico, sleeve), cirurgia de catarata e cirurgias ortopédicas programadas exigem obrigatoriamente o consentimento documentado antes da internação hospitalar, muitas vezes com antecedência mínima de 24 a 48 horas para que o paciente tenha tempo de refletir.
Cirurgias plásticas e estéticas: procedimentos realizados pelo cirurgião plástico, como rinoplastia, mastoplastia de aumento ou redução, lipoaspiração, abdominoplastia e blefaroplastia, exigem consentimento detalhado conforme as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e o Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018. O STJ, no REsp 1.180.815/MG, classificou a cirurgia estética como obrigação de resultado, tornando ainda mais relevante a documentação dos resultados esperados e das limitações informadas ao paciente.
Procedimentos cardíacos e vasculares: cirurgias de revascularização do miocárdio (ponte de safena), implante de marca-passo, angioplastia coronariana com stent e endarterectomia de carótida exigem consentimento específico que inclua os riscos de complicações graves (AVC, infarto perioperatório, sangramento) conforme as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC).
Cirurgias oncológicas: mastectomia, colectomia, gastrectomia, ressecção de tumor cerebral e procedimentos de debulking para neoplasias ginecológicas requerem consentimento que explicite a extensão da ressecção planejada, a possibilidade de ostomias temporárias ou definitivas e as alternativas de radioterapia e quimioterapia neoadjuvante.
Procedimentos em menores e incapazes: quando o paciente for menor de 18 anos, os pais ou responsáveis legais devem assinar o termo, e, quando possível, o próprio menor deve ser informado e sua assinatura colhida como assentimento (não juridicamente vinculante, mas eticamente recomendado pelo CFM). Para pacientes adultos interditados judicialmente, o curador legal deve assinar o termo conforme o alvará judicial de curatela.
Cirurgias de urgência programável: procedimentos urgentes mas não imediatamente emergenciais — como apendicectomia em apendicite aguda sem perfuração, colecistectomia por colelitíase sintomática grave ou drenagem de abscesso — permitem tempo suficiente para colher o consentimento, sendo obrigatório fazê-lo mesmo sob pressão de tempo, documentando no prontuário a hora da coleta e as informações transmitidas ao paciente.
O que incluir no seu Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil
O Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil válido conforme a Resolução CFM 2.217/2018 deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir sua eficácia jurídica e ética perante o CFM, CRM estadual e eventual ação de responsabilidade civil.
Identificação completa do paciente: Nome completo, data de nascimento, CPF, RG, endereço, número do prontuário hospitalar e, quando aplicável, nome e CPF do representante legal com indicação do vínculo jurídico (pai, mãe, tutor, curador). A identidade deve ser conferida com documento oficial antes da assinatura.
Identificação do médico responsável e da equipe: Nome completo do cirurgião responsável, número de inscrição no CRM estadual, especialidade reconhecida pelo CFM/AMB e, quando relevante, identificação do anestesiologista com número de CRM, conforme exigido pela Resolução CFM 2.217/2018.
Descrição clara e específica do procedimento: Denominação técnica e popular da cirurgia proposta, órgão ou região anatômica envolvida, via de acesso cirúrgico (laparoscópica, robótica, aberta), tipo de anestesia planejada (local, sedação, raquidiana, peridural, geral) e duração estimada do procedimento. O consentimento deve ser específico — não genérico.
Diagnóstico e indicação cirúrgica: Diagnóstico principal (CID-10 correspondente), justificativa clínica para a intervenção cirúrgica e indicação de que o procedimento foi recomendado após avaliação clínica criteriosa, com menção às alternativas terapêuticas consideradas (tratamento conservador, endoscopia, radioterapia).
Riscos e complicações possíveis: Listagem específica dos riscos cirúrgicos gerais (reação anestésica, tromboembolismo pulmonar, infecção do sítio cirúrgico) e dos riscos específicos do procedimento proposto, com indicação da frequência aproximada quando conhecida pela literatura médica. O STJ, no REsp 1.540.580/DF, exige que os riscos específicos — não apenas os genéricos — sejam informados.
Benefícios esperados e limitações: Descrição dos resultados esperados com o procedimento, das limitações do resultado (especialmente em cirurgias estéticas, onde o STJ aplica a teoria da obrigação de resultado), e da possibilidade de que o resultado obtido difira do esperado por razões biológicas individuais.
Alternativas terapêuticas e consequências da recusa: Descrição das alternativas ao procedimento cirúrgico e das consequências clínicas esperadas caso o paciente opte pela recusa — elemento essencial para garantir que o consentimento seja genuinamente livre (não coagido pela omissão de informação).
Declaração de esclarecimento e oportunidade de perguntas: Declaração expressa do paciente de que recebeu explicações verbais sobre o procedimento, fez as perguntas que julgou necessárias e obteve respostas satisfatórias do médico, dispondo de tempo adequado para refletir antes de assinar.
Assinaturas, data e local: Assinatura do paciente (ou representante legal), data, hora e local da assinatura, assinatura do médico responsável com número de CRM, e assinatura de pelo menos uma testemunha quando recomendado pela instituição hospitalar ou pelo CRM estadual. Formulários de alguns hospitais exigem duas testemunhas.
O modelo disponível no forms-legal.com oferece campos editáveis para personalizar o Termo de Consentimento Cirúrgico conforme o procedimento específico, baixando gratuitamente em PDF ou Word. Recomenda-se que o modelo seja revisado pelo médico responsável e pelo departamento jurídico do estabelecimento de saúde antes do uso.
Como preencher seu Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil
Preencher o Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil requer atenção à completude das informações e à linguagem acessível, conforme as diretrizes da Resolução CFM 2.217/2018 e as recomendações do Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC).
Passo 1 — Dados do paciente: Preencha nome completo conforme RG ou CNH, data de nascimento (formato DD/MM/AAAA), CPF (XXX.XXX.XXX-XX), número do prontuário hospitalar e endereço completo com CEP. Se o paciente for menor de 18 anos ou incapaz, preencha também os dados do representante legal com indicação do vínculo (pai, mãe, tutor judicial).
Passo 2 — Dados do médico: Insira o nome completo do cirurgião responsável e o número de inscrição no CRM estadual (ex.: CRM-SP 123456). Se houver co-cirurgião ou anestesiologista que assinará o termo, identifique cada um com nome e CRM.
Passo 3 — Descrição do procedimento: Use a denominação técnica correta (ex.: 'Colecistectomia videolaparoscópica') e a denominação popular ('retirada da vesícula biliar por vídeo'). Indique a via de acesso (laparoscópica, aberta, robótica), o órgão alvo, o tipo de anestesia (geral inalatória, raquidiana) e a duração estimada em horas.
Passo 4 — Diagnóstico e indicação: Descreva o diagnóstico em linguagem compreensível ao paciente (ex.: 'colelitíase sintomática — cálculos na vesícula biliar com cólicas biliares recorrentes'). Mencione por que a cirurgia foi recomendada em detrimento de tratamento conservador ou endoscópico.
Passo 5 — Riscos e complicações: Liste os riscos gerais do ato cirúrgico (reação anestésica, sangramento, infecção) e os riscos específicos do procedimento (ex.: 'lesão do ducto biliar principal — risco estimado de 0,3% em colecistectomia laparoscópica conforme CBC'). Use linguagem clara, evitando minimizar ou exagerar os riscos.
Passo 6 — Benefícios e alternativas: Descreva o benefício esperado (ex.: 'eliminação das cólicas biliares e prevenção de complicações como colangite e pancreatite biliar') e as alternativas (ex.: 'tratamento conservador com dieta hipogordurosa — eficaz apenas para controle de sintomas, sem eliminar os cálculos').
Passo 7 — Assinatura e data: O paciente assina e data o documento após sessão de esclarecimento — idealmente no dia anterior à cirurgia, não na sala de espera do centro cirúrgico. O médico assina confirmando que prestou as informações. Guarde uma cópia no prontuário e entregue uma ao paciente.
Requisitos legais para Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil
O Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil deve satisfazer exigências éticas do CFM e requisitos jurídicos do CDC e do Código Civil para ser válido e produzir efeitos como excludente de responsabilidade civil por riscos informados.
Exigência ética do CFM — Art. 22 da Resolução 2.217/2018: O consentimento é obrigatório para todo procedimento invasivo eletivo e urgente (quando houver tempo para obtê-lo). A ausência de consentimento documentado configura infração ética passível de processo disciplinar no CRM estadual, com penas que vão de advertência confidencial à cassação do registro profissional (Arts. 22 e 80 do Código de Ética Médica).
Consentimento para menores — CC Art. 5º e ECA Arts. 7º e 8º: Pacientes com menos de 18 anos exigem consentimento dos pais ou representante legal. O adolescente com 16 a 18 anos é relativamente incapaz (CC Art. 4º, I), e o CFM recomenda que seu assentimento (concordância não vinculante) seja colhido além do consentimento do responsável. Para menores em situação de risco com ausência dos pais, o Conselho Tutelar pode ser acionado nos termos do ECA Art. 136, I.
Capacidade do paciente — CC Art. 3º e 4º: Pacientes em estado de inconsciência, sob efeito de sedação ou com capacidade mental alterada por doença não podem assinar o consentimento com validade jurídica plena. Nesses casos, a assinatura deve ser colhida do representante legal ou, em emergência, o médico deve agir com base no Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 (intervenção necessária sem consentimento) e documentar no prontuário.
Responsabilidade civil — CC Art. 927 e CDC Art. 14: A ausência de consentimento esclarecido (específico e documentado) gera responsabilidade civil do médico e do hospital independentemente de falha técnica, conforme REsp 1.540.580/DF do STJ. O consentimento documentado não exclui a responsabilidade por erro cirúrgico, mas exclui a responsabilidade por riscos informados que se materializaram sem culpa do médico.
Conservação do prontuário — CFM Resolução 1.821/2007 e CFM Resolução 2.217/2018 Art. 87: O Termo de Consentimento assinado deve ser arquivado no prontuário do paciente por prazo mínimo de 20 anos a partir da data do registro, ou por 5 anos após o paciente completar 18 anos (para menores), conforme a Resolução CFM 1.821/2007. Hospitais acreditados pela ONA (Organização Nacional de Acreditação) têm exigências adicionais de gestão documental.
LGPD — Lei 13.709/2018 Art. 11, II, 'f': Os dados de saúde contidos no termo são dados pessoais sensíveis sujeitos ao tratamento diferenciado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O estabelecimento de saúde deve garantir que o armazenamento e o compartilhamento do termo respeitem os princípios da LGPD e as normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Erros comuns a evitar no seu Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil
Ao elaborar e aplicar o Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico Brasil, estabelecimentos de saúde e médicos cometem erros que comprometem a validade ética e jurídica do documento.
Consentimento genérico sem especificidade do procedimento: Usar um único termo padrão para todos os tipos de cirurgia sem personalizar os riscos, benefícios e alternativas específicos do procedimento viola o Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 e não satisfaz o requisito de informação adequada exigido pelo STJ no REsp 1.540.580/DF. Cada procedimento cirúrgico deve ter seu próprio termo específico.
Coleta da assinatura na sala de espera do centro cirúrgico: Apresentar o documento ao paciente já paramentado na antessala do centro cirúrgico — sob estresse pré-operatório e sem tempo para reflexão — configura vício de consentimento por ausência de liberdade genuína. O CFM recomenda que o consentimento seja obtido com pelo menos 24 horas de antecedência em procedimentos eletivos.
Linguagem excessivamente técnica inacessível ao paciente: Usar exclusivamente a nomenclatura cirúrgica sem tradução para linguagem popular faz com que o consentimento seja formalmente obtido mas materialmente vazio de compreensão real, violando o princípio do esclarecimento efetivo previsto no Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 e no Art. 6º, III do CDC.
Omissão de riscos específicos relevantes: Listar apenas riscos cirúrgicos genéricos (sangramento, infecção) sem mencionar as complicações específicas do procedimento (ex.: lesão ureteral em histerectomia, paralisia do nervo facial em parotidectomia) não satisfaz os requisitos do STJ no REsp 1.540.580/DF, que exige informação sobre os riscos específicos e sua frequência aproximada.
Falta de identificação do representante legal para menores: Quando o paciente é menor de 18 anos, a ausência de identificação do responsável legal com CPF e comprovação do vínculo (certidão de nascimento, termo de tutela) invalida o consentimento e pode configurar infração ao ECA e ao Código de Ética Médica.
Não guardar cópia no prontuário: Obter o consentimento verbalmente e não arquivar o documento assinado no prontuário é prática que expõe o médico e o hospital a responsabilidade civil sem qualquer prova de que as informações foram prestadas — a guarda no prontuário por 20 anos é obrigatória nos termos da Resolução CFM 1.821/2007.
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Juridicamente, a assinatura no dia da cirurgia não é proibida, mas o CFM e o STJ consideram que o consentimento colhido imediatamente antes do procedimento — especialmente na antessala do centro cirúrgico com o paciente já sedado ou em estado de estresse elevado — pode ser questionado quanto à liberdade e à adequação do esclarecimento. A Resolução CFM 2.217/2018 Art. 22 exige consentimento 'livre e esclarecido', e o STJ no REsp 1.540.580/DF entende que o paciente deve ter tempo suficiente para refletir sobre as informações fornecidas. Para cirurgias eletivas, recomenda-se que o termo seja assinado pelo menos 24 a 48 horas antes do procedimento, durante a consulta pré-operatória, quando o paciente pode fazer perguntas sem pressão. Em cirurgias de urgência programável (ex.: apendicectomia em apendicite aguda sem perfuração), o consentimento pode ser colhido com menos antecedência, desde que o médico documente no prontuário as circunstâncias e o tempo disponível para o esclarecimento.
Não. O Termo de Consentimento Cirúrgico Brasil protege o médico e o hospital quanto à responsabilidade pelos riscos informados que se materializaram sem culpa do profissional — mas não exclui a responsabilidade por erro cirúrgico, imperícia, negligência ou imprudência. O STJ consolidou no REsp 1.696.284/SP que o consentimento informado é um requisito ético autônomo: sua ausência gera responsabilidade civil independente, mas sua presença não exclui a responsabilidade por falha técnica. Em cirurgias estéticas, onde o STJ (REsp 1.180.815/MG) aplica a teoria da obrigação de resultado, o consentimento que não descreva com precisão os resultados esperados e as limitações do procedimento pode ser considerado insuficiente para excluir a responsabilidade pelo resultado diverso do prometido. Portanto, o consentimento é necessário mas não suficiente para proteger o profissional — a qualidade técnica do procedimento continua sendo o principal fator de avaliação em eventuais ações de responsabilidade médica.
Quando o paciente está inconsciente e não pode expressar sua vontade, a Resolução CFM 2.217/2018 Art. 22 estabelece a seguinte ordem de prioridade para a coleta do consentimento: (1) cônjuge ou companheiro em união estável documentada; (2) filhos maiores de 18 anos; (3) pais ou ascendentes; (4) irmãos maiores de 18 anos. O familiar que assinar deve apresentar documento de identidade e, preferencialmente, documento que comprove o vínculo (certidão de casamento, certidão de nascimento). O médico deve registrar no prontuário quem assinou, qual o vínculo declarado e os documentos apresentados. Em situação de emergência com iminente perigo de vida e impossibilidade de obter o consentimento de qualquer representante, o Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 autoriza a intervenção médica imediata, devendo o médico documentar detalhadamente as circunstâncias no prontuário. A recusa injustificada de representante legal em consentir com procedimento necessário pode ser suprida por decisão judicial emergencial em plantão do Juízo de Família ou Infância e Juventude.
No Brasil, o menor de 18 anos é juridicamente incapaz (relativamente incapaz entre 16 e 18 anos, nos termos do CC Art. 4º, I), e o consentimento para procedimentos médicos é dado pelos pais ou representante legal. O CFM, por meio de manifestações do seu Conselho Ético, entende que o assentimento do adolescente — especialmente para procedimentos não emergenciais — deve ser considerado, mas não tem força jurídica de recusa vinculante. No entanto, quando a recusa do adolescente maduro (com discernimento para compreender as consequências) for fundamentada e o procedimento não for de urgência, o CFM recomenda que o médico avalie as circunstâncias individualmente e, se necessário, recorra ao Judiciário para resolver o conflito entre a vontade do menor e a dos pais. Em situações de emergência com risco à vida, o Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 e o ECA Art. 7º autorizam a intervenção necessária, prevalecendo o princípio do melhor interesse do menor sobre qualquer recusa.
O Termo de Consentimento Cirúrgico Brasil é um documento situacional, específico para um procedimento determinado, assinado antes de cada intervenção cirúrgica por um paciente capaz — ou por seu representante legal — que autoriza aquela operação específica com base nas informações fornecidas pelo médico. Regulado pelo Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018, tem validade limitada ao procedimento para o qual foi outorgado. O Testamento Vital (Diretivas Antecipadas de Vontade — DAV) é regulado pela Resolução CFM 1.995/2012 e é um documento de validade ampla, que registra previamente a vontade do paciente sobre tratamentos e intervenções que deseja ou recusa caso venha a se encontrar em estado de incapacidade futura — como coma, estado vegetativo persistente ou doença terminal. Enquanto o Termo de Consentimento Cirúrgico documenta um 'sim' pontual a um procedimento atual, o Testamento Vital documenta diretrizes antecipadas sobre o fim da vida. Ambos os documentos são complementares e podem coexistir no prontuário do paciente, aplicando-se em situações distintas ao longo da vida.
Sim. O consentimento para procedimento cirúrgico é revogável a qualquer momento antes do início da intervenção, e o médico tem o dever ético de respeitar a revogação e suspender o procedimento quando tecnicamente possível, nos termos do Art. 24 da Resolução CFM 2.217/2018. O paciente deve comunicar a revogação ao médico responsável por escrito, se possível, ou verbalmente perante testemunha, com registro no prontuário. A revogação após o início da cirurgia — especialmente sob anestesia geral — pode não ser tecnicamente viável: nesses casos, o médico deve agir no melhor interesse do paciente até concluir o procedimento com segurança. Após a revogação, o médico pode fornecer informações adicionais ou solicitar uma segunda consulta para esclarecer dúvidas que motivaram a mudança de decisão, mas não pode coagir o paciente a reassinar — a autonomia do paciente é direito fundamental protegido pelo Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 e pelo Art. 5º, II da Constituição Federal.
Sim, para cirurgias eletivas, o hospital e o médico podem condicionar a realização do procedimento à assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido — pois a realização de qualquer cirurgia sem consentimento (exceto emergências) configuraria violação ao Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 e potencialmente lesão corporal nos termos do CP Art. 129. No entanto, o consentimento não pode ser utilizado como instrumento de pressão: o médico não pode apresentar um termo leonino, recusar informações relevantes ou criar situação de urgência artificial para obter a assinatura do paciente sem tempo de reflexão adequado. Para cirurgias de urgência real em que o paciente se recusa a consentir de forma competente e consciente, o médico deve respeitar a recusa e documentar no prontuário, salvo em situações de iminente perigo de vida e paciente em estado de incapacidade temporária. O CDC Art. 39, IV veda ao fornecedor de serviços (hospital) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor condições abusivas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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