Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor — Brasil
Cabeçalho
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BENS DE MENOR
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [Vara Competente]
Qualificação
[Pai1 Nome], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Pai1 C P F], e [Pai2 Nome], inscrito(a) no CPF sob o n.º [Pai2 C P F], ambos residentes em [Endereco Representantes], na qualidade de representantes legais do menor [Menor Nome], nascido em [Menor Data Nascimento], CPF n.º [Menor C P F], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no Art. 1.691 do Código Civil (Lei 10.406/2002) c/c Art. 725 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), requerer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BENS DE MENOR.
Dos Fatos
I — DOS FATOS
O menor [Menor Nome] é titular do seguinte bem: [Tipo Bem], conforme descrição abaixo: [Descricao Bem] Valor de avaliação: [Valor Avaliacao Bem] Preço de venda proposto: [Preco Venda Proposto] A venda é necessária pelos seguintes motivos: [Justificativa Venda] Os recursos da venda serão destinados para: [Destinacao Recursos].
Do Direito
II — DO DIREITO
O Art. 1.691 do Código Civil (Lei 10.406/2002) proíbe os pais de alienar bens imóveis ou de valor significativo dos filhos menores sem prévia autorização judicial. O CPC Art. 725 regula o procedimento de jurisdição voluntária para alvará judicial. A venda é necessária e benéfica para o menor, conforme justificado, e o preço proposto é compatível com o valor de mercado.
Do Pedido
III — DO PEDIDO
Diante do exposto, requerem-se: (a) a expedição de Alvará Judicial autorizando a alienação do bem descrito neste requerimento por preço não inferior a [Valor Avaliacao Bem], com os recursos destinados a [Destinacao Recursos]; (b) prazo de validade do alvará de 180 (cento e oitenta) dias; e (c) intimação do Ministério Público Estadual para parecer (CPC Art. 178, II).
Termos em que, pedem deferimento.
[Vara Competente], [Data Requerimento].
Assinaturas
___________________________________ [Pai1 Nome] Representante Legal 1 CPF: [Pai1 C P F] ___________________________________ [Pai2 Nome] Representante Legal 2 CPF: [Pai2 C P F]
Representante Legal 1 (Pai/Mãe/Tutor)
________________
Signature
Representante Legal 2 (Pai/Mãe)
________________
Signature
O que é Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor — Brasil
O Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CC Art. 1.691 (Lei 10.406/2002) c/c CPC Art. 725.
O CC Art. 1.689 estabelece que os pais são usufrutuários dos bens dos filhos menores e têm a administração dos bens. O Art. 1.691, por sua vez, estabelece que os pais não podem, sem prévia autorização judicial, alienar os imóveis dos filhos, graválos de ônus real (hipoteca, penhor, anticrese), contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, ou renunciar à herança ou legado. A ausência de autorização judicial torna o ato nulo de pleno direito (CC Art. 166, I — ato praticado por pessoa absolutamente incapaz sem representação, e por analogia ao ato praticado por representante sem os poderes necessários).
O Ministério Público Estadual tem papel fundamental no processo de alvará para venda de bens de menor: o MP deve ser obrigatoriamente intimado de todos os atos (CPC Art. 178, II — ação que envolva interesse de incapaz) e pode apresentar parecer favorável ou contrário à alienação. O MP atua como fiscal do direito e defensor dos interesses do menor, verificando se o preço proposto é justo, se a venda é necessária e se os recursos serão efetivamente aplicados em benefício do menor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a dispensa da autorização judicial para venda de bem de menor — mesmo com autorização dos dois pais — é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (REsp 1.454.083/MG).
O alvará judicial para venda de bens de menor é diferente do alvará para levantamento de valores (CPC Art. 725, III): enquanto o primeiro autoriza a alienação de bens sólidos (imóveis, veículos, participações societárias), o segundo autoriza o saque de valores já existentes em contas bancárias ou depósitos judiciais. Ambos exigem autorização judicial, mas o procedimento e os requisitos são distintos — a avaliação do bem é requisito essencial no primeiro e dispensável no segundo.
A Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) reforçam a proteção integral dos interesses do menor no Brasil, estabelecendo que toda decisão judicial ou extrajudicial que afeta o patrimônio de crianças e adolescentes deve ter o melhor interesse do menor como critério norteador (ECA Art. 3°; CF Art. 227). O juízo da Vara da Infância e Juventude tem competência concorrente com a Vara de Família para processar pedidos de alvará quando o bem do menor está vinculado a processo da infância e juventude.
Quando você precisa de Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor — Brasil
O Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor no Brasil é necessário em diversas situações em que os pais, tutores ou representantes legais precisam alienar ou onerar bens pertencentes a menores de 18 anos.
Venda de Imóvel Herdado pelo Menor: Quando o menor recebeu imóvel como herança de falecido (pai, mãe, avós) e os pais precisam vender o bem para pagar dívidas do espólio, custear o tratamento médico do menor ou gerar recursos para sua educação. O alvará é obrigatório mesmo quando ambos os pais concordam com a venda — a concordância dos pais não substitui a autorização judicial (CC Art. 1.691).
Alienaçao de Imóvel Recebido por Doação ao Menor: Quando imóvel foi doado ao menor por parente ou terceiro (avó que doou o apartamento ao neto menor de idade) e os pais precisam vender o bem por razões econômicas ou de melhor administração do patrimônio do filho. O Cartório de Notas exige o alvará judicial antes de lavrar a escritura pública de compra e venda.
Venda de Bens para Custear Tratamento Médico do Menor: Quando o menor tem doença grave que exige tratamento de alto custo não coberto pelo plano de saúde — por exemplo, cirurgia experimental, quimioterapia, medicamento importado — e os pais precisam alienar bem do menor para custear o tratamento. O juízo da Vara de Família tende a deferir o alvará com maior urgência nesses casos, muitas vezes com decisão liminar.
Tutor que Precisa Alienar Bens do Tutelado: O tutor nomeado pelo juízo para administrar os bens de menor sem pais (órfão ou filho de pais com poder familiar suspenso) não pode vender imóvel do tutelado sem autorização judicial expressa. O tutor apresenta ao juízo requerimento de alvará fundamentado, e o MP é obrigatoriamente intimado para opinar sobre a necessidade e as condições da alienação.
Venda de Veículo Pertencente ao Menor: Veículo herdado ou doado ao menor que os pais precisam vender — seja porque o menor não tem uso para o bem, seja porque a manutenção do veículo gera despesas excessivas. O DETRAN exige autorização judicial para transferência de veículo em nome de menor para terceiro adquirente.
Liquidação de Participação Societária do Menor: Quando o menor herdou ou recebeu por doação cotas de sociedade empresária (Ltda.) ou ações de companhia (S.A.) e os pais ou tutores precisam liquidar essa participação. A Junta Comercial estadual (JUCESP, JUCEMG, JUCERJ) exige alvará judicial para registrar a transferência de cotas pertencentes a menor de idade.
Hipoteca sobre Imóvel do Menor para Garantia de Empréstimo: Quando os pais precisam hipotecar bem do filho menor como garantia de financiamento — hipótese excepcionalmente permitida com autorização judicial e apenas quando demonstrada a necessidade em benefício do menor. O CC Art. 1.691 proíbe expressamente a hipoteca sem autorização judicial, e o juízo raramente defere essa hipótese salvo em casos de comprovada necessidade e benefício para o menor.
O que incluir no seu Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor — Brasil
Um Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser expedido pelo juízo e aceito pelo Cartório de Notas, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis.
Qualificação dos Requerentes (Pais ou Tutor): Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço dos pais ou do tutor que requerem o alvará. A qualificação precisa dos representantes legais vincula o alvará a pessoas determinadas — o bem só pode ser vendido pelos pais/tutor identificados no alvará, não por terceiros.
Qualificação do Menor: Nome completo, CPF (o menor pode ter CPF mesmo antes de completar 18 anos — obrigatório a partir dos 12 anos para estudantes), data de nascimento, certidão de nascimento em anexo, filiação e endereço. A qualificação completa do menor identifica inequivocamente quem é o titular do bem a ser alienado.
Descrição Precisa do Bem a Ser Alienado: Para imóveis: endereço completo, matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, área, confrontações e certidão de ônus reais atualizada. Para veículos: RENAVAM, placa, marca, modelo, ano de fabricação e número do chassi. Para cotas societárias: razão social da empresa, CNPJ, quantidade de cotas e valor unitário. A descrição precisa é reproduzida no alvará e confere segurança jurídica ao adquirente.
Avaliação do Bem: Laudo de avaliação do bem elaborado por perito nomeado pelo juízo ou por avaliador credenciado, com o valor de mercado atual. O preço de venda não pode ser inferior ao valor da avaliação sem justificativa fundamentada e autorização específica do juízo. Para imóveis, a avaliação considera o padrão construtivo, localização, estado de conservação e valores de mercado da região — geralmente consultando o banco de dados do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) do estado.
Justificativa da Necessidade da Venda: Descrição fundamentada da razão pela qual a venda é necessária e benéfica para o menor: pagar dívidas do espólio que recaem sobre o bem; custear tratamento médico; prover educação de qualidade; ou quando o bem gera ônus sem benefício proporcional. O Ministério Público e o juízo avaliam se a justificativa é plausível e se a venda é genuinamente no interesse do menor.
Destinação dos Valores da Venda: Descrição de como os recursos da venda serão aplicados em benefício do menor: depósito em caderneta de poupança em nome do menor (CC Art. 1.719, caput); investimento de renda fixa gerenciado pelo curador ou tutor; pagamento de despesas médicas ou educacionais com comprovação posterior ao juízo. O alvará pode condicionar sua eficácia ao depósito dos valores em conta bloqueada até a maioridade do menor.
Preço de Venda e Comprador Identificado (Quando Possível): Quando já há comprador interessado, o alvará deve identificar o comprador (nome e CPF) e o preço acordado. Quando não há comprador identificado, o alvará autoriza a venda por preço não inferior ao da avaliação. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para orientar os pais na preparação do requerimento com o advogado da família, que protocolará o pedido perante a Vara de Família competente.
Como preencher seu Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor — Brasil
Para preencher corretamente o Requerimento de Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor no Brasil, siga o roteiro baseado no CC Art. 1.691 e no CPC Art. 725.
Passo 1 — Verifique se Ambos os Pais Precisam Assinar: Se os pais são casados ou vivem em união estável e ambos exercem o poder familiar, ambos devem assinar o requerimento de alvará — a venda de bem imóvel do filho é ato de maior relevância que exige manifestação de vontade conjunta dos dois genitores (CC Art. 1.690). Se um dos pais faleceu, apresente a certidão de óbito. Se há separação ou divórcio com guarda exclusiva, apresente a sentença judicial ou escritura de divórcio que defina quem tem a representação legal do menor para atos patrimoniais.
Passo 2 — Obtenha a Certidão de Matrícula Atualizada do Bem: Para imóveis, solicite certidão de matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis (prazo máximo 30 dias). A certidão confirma que o imóvel está registrado em nome do menor, que não há alienação fiduciária ou hipoteca pendente, e que não existem restrições ou bloqueios judiciais. Custas de certidão variam por estado — em SP, cerca de R$ 15 a R$ 30 por certidão.
Passo 3 — Obtenha ou Solicite Avaliação do Bem: Se já houver avaliação recente (IPTU, laudo de avaliador imobiliário credenciado no CRECI), apresente-a ao juízo. O juízo pode homologar a avaliação apresentada ou nomear perito para nova avaliação. A avaliação é o parâmetro para o preço mínimo de venda — o juízo não autorizará venda por preço manifestamente abaixo do mercado sem justificativa.
Passo 4 — Elabore a Justificativa com Fatos Concretos: No campo de justificativa, descreva com precisão por que a venda é necessária. Evite generalizações como 'para melhor administração dos bens do menor' — seja específico: 'para pagamento de débito de IPTU de R$ 15.000,00 que pode resultar em execução fiscal sobre o imóvel do menor'; ou 'para custear cirurgia corretiva de R$ 80.000,00 não coberta pelo convênio médico, conforme orçamento do Hospital X em anexo'.
Passo 5 — Descreva a Destinação dos Recursos: Informe ao juízo como os valores serão aplicados após a venda. O juízo pode condicionar o alvará ao depósito de parte ou totalidade do valor em caderneta de poupança em nome do menor (bloqueada até a maioridade — CC Art. 1.719). Preveja essa possibilidade no requerimento, indicando o banco e agência onde será feito o depósito.
Passo 6 — Protocole com Advogado e Acompanhe o Processo: O advogado protocola o requerimento no PJe da Vara de Família competente. O Ministério Público será intimado (CPC Art. 178, II) — aguarde o parecer do MP. Se o MP concordar com a venda, o juízo tende a deferir; se o MP se opuser, prepare argumentação adicional. Após o alvará expedido, o Cartório de Notas pode lavrar a escritura de compra e venda — apresente o alvará original com prazo vigente.
Requisitos legais para Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor — Brasil
O Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pelo CPC e pelo ECA.
Base Legal Principal (CC Art. 1.691 + CPC Art. 725): O Art. 1.691 do Código Civil (Lei 10.406/2002) proíbe os pais de alienar bens imóveis dos filhos menores sem prévia autorização judicial. O CPC Art. 725 estabelece o procedimento de jurisdição voluntária para o alvará judicial — o pedido tramita sem parte contrária e é decidido pelo juízo com base nos documentos e no parecer do MP.
Intervenção Obrigatória do Ministério Público (CPC Art. 178, II): O MP deve ser intimado de todos os atos processuais em que há interesse de menor. O MP verifica se o preço proposto é adequado, se a destinação dos recursos é genuinamente benéfica para o menor e se há risco de lesão ao patrimônio do incapaz. O parecer contrário do MP não impede o deferimento pelo juízo, mas tem peso significativo na decisão.
Representação por Advogado (CPC Art. 103): O pedido de alvará para venda de bens de menor exige advogado inscrito na OAB, salvo nas hipóteses de assistência judiciária pela Defensoria Pública. A petição inicial deve ser assinada pelo advogado e pelo requerente.
ITBI sobre a Transmissão do Bem (LC 116/2003 e Leis Municipais): A venda do bem do menor, quando imóvel, está sujeita ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) municipal, pago pelo comprador. O vendedor (representante do menor) deve verificar a alíquota e a forma de pagamento do ITBI no município onde o imóvel está localizado antes de fechar o negócio.
Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (Lei 7.713/1988): Se o bem do menor for vendido por preço superior ao custo de aquisição (valor declarado no IR do menor ou no inventário), haverá ganho de capital sujeito ao IRPF. O ganho de capital do menor é tributado na declaração de IR do responsável legal (pais ou tutor) à alíquota de 15% a 22,5% progressiva sobre o ganho (Lei 13.259/2016). Os recursos da venda devem ser informados na DIRPF do responsável pelo menor.
Validade do Alvará: O alvará judicial tem prazo de validade fixado pelo juízo — geralmente 90 a 180 dias para apresentação ao Cartório de Notas e lavratura da escritura. Se o prazo vencer sem a lavratura, os pais devem retornar ao juízo para renovar o alvará. O Cartório de Notas recusará alvará vencido.
Erros comuns a evitar no seu Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor — Brasil
Os erros mais comuns no Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor no Brasil geram nulidade do negócio jurídico, atrasos processuais e prejuízos patrimoniais ao menor.
Erro 1 — Vender Bem do Menor sem Alvará: Os pais vendem imóvel do filho menor sem obter o alvará judicial, confiando que a assinatura de ambos na escritura é suficiente. O negócio é nulo de pleno direito (CC Art. 166, I c/c Art. 1.691). O Cartório de Notas bem assessorado recusará a lavratura da escritura sem o alvará — mas há cartórios que lavram por desatenção. A nulidade pode ser alegada pelo próprio menor após atingir a maioridade, pelo MP ou por terceiros prejudicados. Nunca feche a venda de bem imóvel do menor sem o alvará judicial.
Erro 2 — Avaliação Desatualizada ou Abaixo do Mercado: Apresentar ao juízo avaliação do bem defasada (mais de 6 meses) ou com valor abaixo do mercado para facilitar a venda por preço inferior. O MP impugnará a avaliação, o juízo determinará nova avaliação judicial, e o processo atrasará meses. Obtenha avaliação recente e realista — o objetivo do alvará é proteger o menor de venda a preço vil, não dificultar a venda a preço justo.
Erro 3 — Não Informar a Destinação dos Recursos: Requerer o alvará sem descrever como os recursos da venda serão aplicados em benefício do menor. O juízo e o MP exigirão essa informação antes de deferir o pedido. Se os pais pretendem depositar os valores em caderneta de poupança do menor, informe isso no requerimento — o juízo pode condicionar o alvará a esse depósito e exigir comprovação posterior.
Erro 4 — Alvará Expirado na Lavratura da Escritura: Após o deferimento do alvará, os pais demoram para encontrar comprador, e quando a escritura é agendada no Cartório de Notas o alvará já expirou. O Tabelião de Notas recusa a lavratura com alvará vencido. Verifique com antecedência a data de vencimento do alvará ao agendar a lavratura da escritura — se necessário, requeira prorrogação com antecedência de pelo menos 15 dias.
Erro 5 — Assinatura de Apenas Um dos Pais: Quando os pais são casados ou vivem em união estável e ambos exercem o poder familiar, apenas um deles assina o requerimento de alvará — o outro não é informado ou se recusa a participar. O juízo exigirá manifestação de ambos os genitores para autorizar a venda de bem imóvel do filho (CC Art. 1.690). Quando um dos pais não pode ou não quer assinar, pode ser necessário requerer a supressão do consentimento do genitor relutante por ação judicial específica (CC Art. 1.631, parágrafo único).
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Não. Os pais não podem, em hipótese alguma, vender imóvel do filho menor sem prévia autorização judicial, conforme o Art. 1.691 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Esse dispositivo proíbe expressamente os pais de alienar os imóveis dos filhos, gravá-los de ônus real (hipoteca, penhor), contrair obrigações que ultrapassem a simples administração, renunciar à herança ou legado do filho, ou aceitar herança sujeita a encargos — tudo sem prévia autorização do juízo da Vara de Família competente. Mesmo que ambos os pais concordem e assinem a escritura pública de compra e venda, o negócio é nulo de pleno direito (CC Art. 166, I) se não houver o alvará judicial. A nulidade pode ser alegada pelo filho após atingir a maioridade (18 anos), pelo Ministério Público ou pelo Ministério Público Estadual em ação anulatória. O Tabelião de Notas devidamente orientado recusará a lavratura da escritura de venda de bem imóvel de menor sem o alvará judicial em mãos. O Cartório de Registro de Imóveis também se negará a registrar a transferência sem o álvara. O alvará judicial para venda de bens de menor é expedido pelo juízo da Vara de Família após análise do requerimento dos pais, do parecer do Ministério Público Estadual, da avaliação do bem e da justificativa da necessidade e do benefício para o menor.
O prazo para obtenção do Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor no Brasil varia conforme a vara competente, o estado da federação, o volume processual e a complexidade do caso. Em média, o processo dura de 60 a 120 dias nas Varas de Família das capitais — São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre — contando da protocolização do requerimento até a expedição do alvará pelo cartório da vara. As etapas que consomem mais tempo são: distribuição e autuação do processo (1 a 10 dias); intimação e parecer do Ministério Público Estadual (15 a 45 dias); avaliação do bem por perito nomeado pelo juízo (30 a 60 dias, quando o juízo determina avaliação oficial em vez de homologar a apresentada pelos requerentes); e publicação da decisão e expedição do alvará (5 a 15 dias). O processo é mais rápido quando: a petição inicial está bem instruída com todos os documentos (certidão de nascimento do menor, matrícula do imóvel, avaliação atualizada, comprovante de necessidade da venda); o MP concorda com a venda após análise da documentação; e há comprador identificado com preço justo definido. Em casos urgentes — necessidade de venda para custear tratamento médico do menor — o advogado pode requerer ao juízo tutela de urgência (CPC Art. 300), que pode resultar em deferimento em dias. Em comarcas menores, o processo pode ser mais ágil pela menor carga processual.
Na prática forense das Varas de Família brasileiras, a avaliação do bem é elemento quase sempre exigido para a expedição do Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor, embora o CPC Art. 725 não a liste expressamente como requisito formal. O objetivo da avaliação é proteger o menor de vendas a preço vil — alienação por valor significativamente inferior ao mercado que prejudica o patrimônio do incapaz. Quando os pais apresentam requerimento sem avaliação, muitos juízos determinam de ofício a nomeação de perito para avaliação oficial (CPC Art. 464), o que atrasa o processo em 30 a 60 dias. Para agilizar o processo, recomenda-se apresentar avaliação com o requerimento inicial: avaliação de corretor imobiliário credenciado no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) do estado, com no máximo 90 dias de emissão; declaração de avaliação do IPTU municipal (menos precisa, mas aceita em alguns juízos); laudo de engenheiro civil ou arquiteto registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia); ou três propostas de compra de compradores distintos, comprovando que o preço praticado está em linha com o mercado. O Ministério Público Estadual analisa a avaliação apresentada e pode requerer avaliação complementar se suspeitar que o valor está subavaliado. A avaliação é especialmente relevante quando os compradores são parentes próximos dos pais — o MP verifica com mais rigor a adequação do preço nesses casos.
Sim, o juízo da Vara de Família pode — e frequentemente o faz — condicionar o Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor ao depósito total ou parcial dos valores da venda em conta poupança bloqueada em nome do menor, conforme o Art. 1.719 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que determina que os pais, ao venderem bens do filho, são obrigados a empregar o preço em bens imóveis ou aplicação financeira segura, conforme os seus deveres de administração. O bloqueio da conta significa que os valores ficam indisponíveis para os pais até que o menor atinja 18 anos ou até que o próprio menor (ou seu representante legal) requeira ao juízo a liberação para finalidade específica — tratamento médico, educação, compra de novo bem imóvel. Na prática, o juízo define no alvará as condições do depósito: o banco onde deve ser aberta a conta poupança em nome do menor (usualmente Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), o prazo para o depósito após a lavratura da escritura, e a obrigação dos pais de comprovar o depósito nos autos (apresentar comprovante ao cartório da vara). Se os pais precisam usar parte dos recursos para uma finalidade específica (ex.: pagar dívida do espólio do qual o menor herdou o imóvel), devem incluir essa justificativa no requerimento e requerer ao juízo autorização expressa para uso de parcela dos valores para essa finalidade, depositando o restante em conta bloqueada. O Ministério Público fiscaliza o cumprimento das condições do alvará e pode requerer ao juízo providências quando os pais não comprovam o depósito.
Sim, o tutor nomeado pelo juízo para administrar os bens de menor sem pais — órfão ou filho de pais com poder familiar suspenso ou destituído — precisa de autorização judicial para vender bens imóveis do tutelado, com base nos Arts. 1.748 e 1.781 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que aplicam ao tutor as mesmas limitações impostas aos pais no Art. 1.691. O tutor, diferentemente dos pais, não tem o usufruto dos bens do tutelado — os bens pertencem exclusivamente ao menor. O tutor administra o patrimônio do tutelado com o dever de fidelidade e diligência, prestando contas periódicas ao juízo (CC Art. 1.755). Para vender bem imóvel do tutelado, o tutor deve: apresentar requerimento ao juízo da Vara de Família ou Vara da Infância e Juventude (conforme a competência definida pelo tribunal estadual); justificar a necessidade e o benefício da venda para o menor; apresentar avaliação do bem; e indicar a destinação dos recursos. O Ministério Público Estadual é obrigatoriamente intimado (CPC Art. 178, II). O juízo pode condicionar o alvará ao depósito dos valores em conta bloqueada em nome do tutelado até sua maioridade. A situação do tutor é distinta da dos pais: como o tutor foi nomeado pelo juízo, tem relação processual mais próxima com a vara — o juízo acompanha mais de perto a gestão do patrimônio do tutelado e o tutor tem obrigação de prestar contas semestrais ou anuais ao cartório da vara (CC Art. 1.757).
Em caso de divórcio dos pais, a questão de quem deve requerer o Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor depende do tipo de guarda definido na sentença ou escritura de divórcio. Na guarda compartilhada (modelo padrão no Brasil após a Lei 13.058/2014 — CC Art. 1.584, §2°), ambos os pais exercem o poder familiar conjuntamente, e ambos devem assinar o requerimento de alvará para venda de bem imóvel do filho (CC Art. 1.690 — ato de maior relevância exige manifestação conjunta). Se um dos pais se recusa a cooperar na venda, o outro pode requerer ao juízo a supressão do consentimento do genitor relutante, demonstrando que a venda é necessária e que a recusa causa prejuízo ao menor (CC Art. 1.631, parágrafo único). Na guarda unilateral (um dos pais tem a guarda exclusiva), o guardião representa o menor nos atos do cotidiano, mas para atos de maior relevância — como a venda de imóvel — o poder familiar ainda é exercido conjuntamente. O entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência do STJ é que a venda de bem imóvel do filho exige a participação de ambos os pais no requerimento de alvará, independentemente do modelo de guarda. Quando há sentença de divórcio que define o representante legal do filho para fins patrimoniais — hipótese mais rara — o advogado deve analisar o teor da sentença para determinar quem deve assinar. O juízo da Vara de Família pode determinar, no bojo do processo de alvará, a oitiva do outro genitor para confirmar ou contestar o pedido.
O prazo de validade do Alvará Judicial para Venda de Bens de Menor é definido pelo próprio juízo que o expede — a lei não fixa prazo específico. Na prática das Varas de Família brasileiras, o prazo mais comum é de 90 a 180 dias contados da data de expedição do alvará pelo cartório da vara. Durante esse prazo, os pais ou tutores devem apresentar o alvará ao Cartório de Notas para lavratura da escritura pública de compra e venda. Se a escritura não for lavrada dentro do prazo, o alvará vence e a venda não pode ser concluída com aquele alvará. Para renovar o alvará após o vencimento, os pais devem retornar ao juízo com petição de renovação, demonstrando que a venda ainda é necessária e que o preço permanece adequado — geralmente com avaliação atualizada do bem. O prazo de renovação é mais ágil que o processo original, pois o juízo e o MP já analisaram o caso anteriormente. Para evitar a necessidade de renovação: agende a lavratura da escritura com o Tabelião de Notas com antecedência, logo após o recebimento do alvará; verifique com o comprador a disponibilidade de data de lavratura antes de protocolar o requerimento; e solicite ao advogado que oriente sobre os documentos que o Cartório de Notas precisará do comprador para a lavratura — CNPJ da pessoa jurídica compradora (se houver), documentos pessoais, guia de pagamento do ITBI. O alvará vencido não tem valor jurídico — o Tabelião de Notas não pode aceitar alvará fora do prazo estabelecido pelo juízo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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