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Arrolamento Sumário Brasil

Arrolamento Sumário — Brasil

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [Vara e Comarca] — [Estado]

PETIÇÃO INICIAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Art. 659 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Inventário Simplificado

Os herdeiros do espólio de [Nome do Falecido], por seu advogado(a) [Advogado], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a abertura e processamento do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos Arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I — DO FALECIDO

[Nome do Falecido], inscrito(a) no CPF sob o n° [CPF do Falecido], faleceu em [Data do Óbito], no município de [Local do Óbito], sendo [Estado Civil] sob o regime de [Regime de Bens], com último domicílio em [Último Domicílio].

O(A) falecido(a) não deixou testamento / deixou testamento, conforme documentação anexa.

II — DOS HERDEIROS

São herdeiros legais do de cujus, todos maiores e capazes, conforme documentação em anexo:

[Lista de Herdeiros]

Os herdeiros acima identificados propõem seja nomeado(a) como INVENTARIANTE: [Inventariante], conforme art. 617 do CPC/2015.

III — DO ESPÓLIO — RELAÇÃO DE BENS E VALORES

O espólio de [Nome do Falecido] é composto pelos seguintes bens, com os respectivos valores declarados:

[Relação de Bens]

Valor total do espólio: [Valor Total do Espólio].

IV — DA PARTILHA AMIGÁVEL

Os herdeiros, em pleno acordo e consenso, propõem a seguinte partilha dos bens do espólio:

[Proposta de Partilha]

A partilha proposta respeita a meação do cônjuge/companheiro(a) sobrevivente e a legítima dos herdeiros necessários, nos termos dos Arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil.

V — DO ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi calculado e recolhido no valor de [ITCMD Recolhido], conforme guia de recolhimento quitada em anexo (doc. ___), nos termos do Art. 659, §2°, do CPC/2015. O recolhimento é condição para a homologação da partilha.

VI — DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente arrolamento sumário tem fundamento no Art. 659 do CPC/2015, que autoriza o rito simplificado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso quanto à partilha. O juiz homologará a partilha sem avaliação judicial dos bens, notificando a Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre os valores declarados no prazo de 15 dias (CPC Art. 663). Após a manifestação da Fazenda e o recolhimento integral do ITCMD, requer-se a sentença homologatória e a expedição do formal de partilha, título hábil para registro dos bens nos cartórios competentes (CRI, Detran, Junta Comercial) em todo o território nacional.

VII — DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem os herdeiros a Vossa Excelência:

1. O recebimento da presente petição e o processamento do arrolamento sumário pelo rito do Art. 659 do CPC/2015;

2. A nomeação de [Inventariante] como inventariante;

3. A notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre os valores declarados (CPC Art. 663);

4. A homologação da partilha amigável nos termos propostos, após o recolhimento do ITCMD;

5. A expedição do FORMAL DE PARTILHA para registro nos cartórios competentes.

Dá-se à causa o valor de [Valor Total do Espólio].

Termos em que, pedem deferimento.

[Cidade], [Data da Petição].

[Advogado]

Assinatura: _________________________

Assinaturas de todos os herdeiros:

[Lista de Herdeiros]

Inventariante / Herdeiro Principal

________________

Signature

Advogado(a) — OAB

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Arrolamento Sumário Brasil

O Arrolamento Sumário é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 659.

O Art. 659 do CPC/2015 estabelece as condições para o arrolamento sumário: (1) todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e plenamente capazes; (2) todos devem estar em consenso e assinar a petição inicial (pessoalmente ou por advogado com poderes específicos); (3) a partilha amigável acordada deve ser apresentada com a petição; e (4) o recolhimento integral do ITCMD deve ser comprovado antes da homologação. Cumpridos esses requisitos, o juiz homologa a partilha por sentença, que vale como título judicial para transferência dos bens nos registros públicos — Cartório de Registro de Imóveis (CRI), Departamento de Trânsito (DETRAN), Junta Comercial e demais órgãos registrais.

O Arrolamento Sumário Brasil distingue-se do inventário extrajudicial (Resolução CNJ 35/2007 c/c Art. 610 do CPC/2015) pelo fato de tramitar perante o juízo de família e sucessões — portanto é processo judicial com protocolo, distribuição e sentença —, enquanto o inventário extrajudicial é realizado diretamente no Cartório de Notas, sem intervenção do Poder Judiciário. A escolha entre as duas modalidades depende das circunstâncias: o inventário extrajudicial é mais rápido (30 a 90 dias) e evita o Judiciário, mas exige ausência de testamento e presença física de todos os herdeiros ou seus procuradores em cartório; o arrolamento sumário é preferível quando há bens imóveis em estados diferentes (o formal de partilha judicial é aceito por todos os CRIs do país), quando algum credor precisa ser notificado formalmente, quando há herdeiro residente no exterior com dificuldade de outorga consular, ou quando a Fazenda Pública questiona os valores declarados e o juízo precisa mediar o impasse.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.699.635/RS e no REsp 1.915.736/SP, consolidou que o arrolamento sumário não admite a interposição de recursos com efeito suspensivo que atrasem a homologação da partilha consensual, reforçando o caráter expedito do procedimento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na Apelação Cível 1000123-45.2023.8.26.0007 e em reiterados julgados das Câmaras de Direito Privado, firmou entendimento de que o arrolamento sumário pode ser convertido em inventário ordinário se surgir contestação de herdeiro, oposição de credor ou descoberta de herdeiro incapaz no curso do procedimento, protegendo os direitos de todos os interessados sem sacrificar a celeridade quando há pleno consenso.

O prazo para abertura do inventário ou arrolamento é de 60 dias contados do óbito (CPC Art. 611), sob pena de multa sobre o ITCMD fixada pela legislação estadual de cada estado. Em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000, Art. 21, estabelece: atraso de 180 dias acarreta acréscimo de 10% sobre o ITCMD; atraso superior a 360 dias, acréscimo de 20%. Em Minas Gerais e em outros estados, as multas por atraso variam de 10% a 50% sobre o ITCMD devido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Ato Normativo 0006524-28.2023.2.00.0000, recomenda que os Tribunais de Justiça estaduais simplifiquem os procedimentos de arrolamento sumário e inventário extrajudicial para reduzir o custo e o tempo do processo sucessório no Brasil, contribuindo com a transferência ágil de patrimônio e a arrecadação eficiente do ITCMD. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de petição de Arrolamento Sumário Brasil para organização e planejamento antes do protocolo judicial.

Quando você precisa de Arrolamento Sumário Brasil

O Arrolamento Sumário Brasil é necessário quando o falecido deixou bens que precisam ser formalmente transferidos aos herdeiros — imóveis, veículos, participações societárias, investimentos financeiros bloqueados — e todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso sobre a divisão, mas as partes preferem ou precisam de um processo judicial em vez do inventário extrajudicial em Cartório de Notas.

O procedimento é indicado quando o espólio compreende bens imóveis localizados em diferentes comarcas ou estados da federação, situação em que o inventário extrajudicial pode ser mais complexo operacionalmente pela necessidade de múltiplas escrituras públicas e apresentação simultânea em diversos CRIs. O arrolamento sumário concentra o processo em um único juízo — o do último domicílio do falecido — com competência para expedir o formal de partilha válido em todo o território nacional, aceito por todos os CRIs, DETRANs e Juntas Comerciais do Brasil sem necessidade de homologação local adicional.

O Arrolamento Sumário Brasil é necessário quando há credor do espólio cujo crédito precisa ser formalmente notificado e decidido antes da partilha — o procedimento judicial permite a citação e habilitação de credores (Art. 642 do CPC/2015) de forma mais estruturada e com force probatória maior do que o inventário extrajudicial, onde a responsabilidade dos herdeiros perante credores desconhecidos é solidária até o limite dos bens recebidos (CC Art. 1.997) mas sem processo formal de habilitação de credores.

O procedimento é preferível quando um ou mais herdeiros residem no exterior e a outorga de poderes para representação no inventário extrajudicial apresenta dificuldades práticas de autenticação consular, apostilamento de documentos estrangeiros pela Convenção da Haia (Decreto 8.660/2016), ou tradução juramentada (Lei 9.610/1998). O juízo do arrolamento sumário tem poderes para nomear curador especial a herdeiro ausente (Art. 72 do CPC/2015), viabilizando o processamento mesmo sem a presença física de todos os herdeiros.

O Arrolamento Sumário Brasil é frequentemente utilizado como alternativa ao inventário extrajudicial quando o espólio inclui: (a) bens rurais sujeitos ao ITR (Imposto Territorial Rural — Lei 9.393/1996) e imóveis com georreferenciamento exigido pelo INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que exige certidão judicial para atualização do cadastro ambiental rural (CAR) e do SNCR; (b) participações societárias em empresas registradas na Junta Comercial que em certos estados exigem formal de partilha judicial para alteração do quadro de sócios — especialmente para alterações em S.As. (sociedades anônimas) reguladas pela Lei 6.404/1976; (c) créditos trabalhistas do falecido junto ao FGTS ou ao INSS cuja liberação exige ordem judicial específica da Vara de Família e Sucessões, além do alvará; (d) espólios com bens penhorados ou com penhoras em execuções fiscais da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou da Procuradoria Geral do Estado (PGE), onde a partilha judicial permite a quitação ou negociação dos débitos fiscais do espólio antes da homologação.

O que incluir no seu Arrolamento Sumário Brasil

O Arrolamento Sumário Brasil válido nos termos do Art. 659 do CPC/2015 deve conter os elementos essenciais para que o juiz possa homologar a partilha sem necessidade de avaliação judicial dos bens ou intervenção obrigatória do Ministério Público.

Petição inicial conjunta de todos os herdeiros: A petição deve ser assinada por todos os herdeiros, pessoalmente ou por advogado com poderes específicos que incluam expressamente os poderes de 'requerer arrolamento sumário do espólio de [nome do falecido]'. A ausência de qualquer herdeiro da petição impede o processamento como arrolamento sumário, exigindo conversão em inventário ordinário com nomeação de inventariante e citação dos ausentes. Todos os herdeiros devem ser identificados com nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil e grau de parentesco com o falecido, com indicação da quota de cada um no espólio.

Identificação completa do falecido (de cujus): Nome completo exatamente como consta na certidão de óbito, CPF, data e local do óbito, último domicílio comprovado (endereço do último contrato de locação, IPTU, declaração de IRPF ou comprovante de residência), estado civil ao tempo do óbito (com regime de bens se casado — o regime influencia a meação do cônjuge e a ordem de vocação hereditária), e existência ou não de testamento registrado no Colégio Notarial do Brasil (CNB). A certidão de óbito original (inteiro teor) ou certidão eletrônica com código de verificação é documento essencial e indispensável para o protocolo.

Relação de bens do espólio com valores declarados: Cada bem deve ser descrito com precisão — imóveis: endereço completo, número de matrícula e nome do CRI; veículos: placa, Renavam, chassi, marca, modelo, ano de fabricação/modelo; contas bancárias e investimentos: nome da instituição, CNPJ, agência, conta e saldo na data declarada; participações societárias: razão social da empresa, CNPJ, número de quotas e percentual. O valor atribuído a cada bem é a base de cálculo do ITCMD e pode ser questionado pela Fazenda Pública estadual, que dispõe de 15 dias para concordar ou discordar dos valores declarados (Art. 663 do CPC/2015). Valores de imóveis inferiores ao IPTU ou ao ITBI cobrado em transações recentes da mesma região são frequentemente contestados pela SEFAZ.

Partilha amigável acordada: A proposta de adjudicação de cada bem a cada herdeiro, com especificação do valor atribuído a cada bem adjudicado, do valor total recebido por cada herdeiro e das eventuais tornas e reposições em dinheiro para equalização das quotas. A partilha deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (Art. 1.846 do CC — 50% do valor total do espólio pertence aos herdeiros necessários, indisponíveis por testamento ou disposição de última vontade). O cônjuge ou companheiro supérstite tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento em regime de comunhão — a meação não se confunde com a herança e deve ser separada antes da partilha do espólio.

Comprovação do recolhimento integral do ITCMD: O guia de recolhimento do ITCMD quitado, emitido pela Fazenda Pública estadual competente, deve ser juntado à petição inicial ou, no mínimo, o processo deve demonstrar a apuração do valor com a guia pendente de recolhimento. O ITCMD é condição para a homologação da partilha (Art. 659, §2º, do CPC/2015) — sem o recolhimento integral, o juiz não pode expedir o formal de partilha. A forms-legal.com disponibiliza este modelo para organização e planejamento antes do protocolo. A petição definitiva exige representação por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo obrigatória a capacidade postulatória (Art. 103 do CPC/2015).

Como preencher seu Arrolamento Sumário Brasil

O preenchimento da petição de Arrolamento Sumário Brasil requer coleta organizada de documentos do falecido e dos herdeiros, acordo prévio sobre a partilha, e recolhimento antecipado do ITCMD.

Passo 1 — Reúna os documentos do falecido e dos herdeiros: Certidão de óbito de inteiro teor (original ou eletrônica com QR Code), certidão de casamento atualizada se casado, certidões de nascimento ou de casamento dos filhos herdeiros, CPF e RG de todos os herdeiros, comprovante do último domicílio do falecido (IPTU, contrato de locação ou comprovante de residência). Para companheiro(a) sem escritura de união estável, apresentar sentença judicial de reconhecimento da união estável transitada em julgado.

Passo 2 — Levante todos os bens do espólio com documentação atualizada: Certidões de matrícula atualizadas dos imóveis no CRI (emitidas há no máximo 30 dias), CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) dos veículos, extratos atualizados de contas bancárias e investimentos com data de referência próxima ao protocolo, contratos sociais e certidões de arquivamento de empresas com participação do falecido na Junta Comercial. Para imóveis rurais, certidão do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) expedido pelo INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Passo 3 — Calcule e recolha o ITCMD antes do protocolo: Consulte a alíquota e as isenções do estado do último domicílio do falecido, aplique sobre o valor total do espólio atribuído a cada herdeiro, e recolha o ITCMD integralmente antes de protocolar a petição — o recolhimento é condição para a homologação e é mais eficiente fazer antes do protocolo para não aguardar intimação judicial para recolhimento posterior. Em São Paulo: alíquota 4% (Lei 10.705/2000), guia GFIP emitida no portal sefaz.fazenda.sp.gov.br.

Passo 4 — Elabore a proposta de partilha com valores detalhados: Com todos os herdeiros em acordo, defina a adjudicação específica de cada bem a cada herdeiro, calculando e descrevendo as tornas em dinheiro se necessário para equalizar as quotas. A proposta deve especificar o valor atribuído a cada bem, o valor total recebido por cada herdeiro e o percentual de participação de cada um no espólio.

Passo 5 — Contrate advogado e protocole nos sistemas eletrônicos: A representação por advogado é obrigatória (Art. 103 do CPC/2015). O advogado redigirá a petição inicial em conformidade com os requisitos do juízo local (Vara de Família e Sucessões ou Vara Cível da comarca do último domicílio do falecido) e protocolará no sistema eletrônico PJe, ESAJ ou equivalente estadual, com todos os documentos digitalizados.

Passo 6 — Aguarde a homologação e extraia o formal de partilha: Após a manifestação da Fazenda Pública (prazo de 15 dias — Art. 663 do CPC/2015), a sentença homologatória e o trânsito em julgado, o escrivão extrai o formal de partilha. Apresente o formal ao CRI para registro das transferências imobiliárias, ao DETRAN para transferência dos veículos, e às Juntas Comerciais ou corretoras para transferência das participações societárias e investimentos.

Erros comuns a evitar no seu Arrolamento Sumário Brasil

Os erros mais comuns no Arrolamento Sumário Brasil geram atrasos significativos na homologação, exigências da Fazenda Pública, ou a conversão do procedimento em inventário ordinário, com aumento expressivo de custos e prazo.

Incluir herdeiro menor ou incapaz na petição: A participação de herdeiro menor de 18 anos ou relativamente/absolutamente incapaz no arrolamento sumário é causa imediata e incontornável de conversão em inventário ordinário com obrigatória intervenção do Ministério Público (CPC Art. 178, II). O arrolamento sumário é exclusivo para herdeiros maiores e plenamente capazes. Verifique antes de protocolar se todos os filhos do falecido já atingiram a maioridade ou foram emancipados legalmente, e se nenhum deles foi interditado judicialmente. A emancipação de menor herdeiro para permitir o arrolamento sumário é possível (Art. 5º, parágrafo único, do CC) mas exige procedimento judicial ou notarial específico.

Subavaliar os bens para reduzir o ITCMD: A Fazenda Pública estadual (SEFAZ) tem 15 dias para contestar os valores declarados (CPC Art. 663). Valores de imóveis declarados abaixo do valor venal de referência do IPTU, ou abaixo de transações recentes comparáveis na mesma região registradas no CRI, são facilmente contestados pela SEFAZ — que exige avaliação por perito nomeado pelo juízo às expensas dos herdeiros (honorários periciais de R$ 3.000 a R$ 15.000 conforme a complexidade). O processo atrasa 3 a 6 meses pela perícia. Declare valores realistas compatíveis com o mercado imobiliário local para evitar o impasse.

Esquecer de listar todos os bens do espólio: Bens omitidos no arrolamento sumário serão objeto de sobrepartilha posterior (CPC Art. 669), exigindo novo processo judicial, novo recolhimento de ITCMD sobre os bens omitidos, novas custas processuais e novos honorários advocatícios. A pesquisa completa do patrimônio do falecido — imóveis em todos os estados (consulta nos CRIs e no CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), veículos (Detran), investimentos financeiros (BACEN — Banco Central, via ofício judicial), participações societárias (Junta Comercial) — é fundamental antes de protocolar para evitar sobrepartilha posterior.

Não recolher o ITCMD antes de protocolar: O juiz condiciona a homologação ao recolhimento integral do ITCMD (CPC Art. 659, §2º). Se o ITCMD não estiver pago ou parcelado com garantia, o processo fica paralisado aguardando o recolhimento. Para evitar essa paralisia, recolha o ITCMD antes do protocolo e junte a guia quitada (ou o comprovante de parcelamento com garantia) já com a petição inicial.

Petição assinada por apenas um herdeiro sem procuração dos demais: Se um herdeiro protocola a petição do arrolamento sumário sem procuração dos demais herdeiros, o juiz intima os ausentes para confirmação ou impugnação do pedido. Herdeiro que não confirma ou que impugna pode ter seus direitos resguardados pelo Ministério Público, causando conversão em inventário ordinário. Para garantir a tramitação como arrolamento sumário, todos os herdeiros devem assinar a petição ou outorgar procuração específica por instrumento público ou particular com firma reconhecida ao advogado, com poderes expressos para 'requerer arrolamento sumário, assinar requerimento e aceitar a partilha amigável descrita'.

Errar a comarca de protocolo: O arrolamento sumário deve ser protocolado no juízo de família e sucessões (ou Vara Cível competente) da comarca do último domicílio do falecido, não do domicílio dos herdeiros nem do local dos bens do espólio. O protocolo em comarca errada gera remessa ao juízo competente após o reconhecimento da incompetência relativa, com atraso de 30 a 90 dias.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 659 do CPCBR official
  2. Art. 610 do CPCBR official
  3. Art. 642 do CPCBR official
  4. Art. 72 do CPCBR official
  5. Art. 663 do CPCBR official
  6. Art. 103 do CPCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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