Arrolamento Sumário Brasil
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [Vara e Comarca] — [Estado]
PETIÇÃO INICIAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO
Art. 659 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Inventário Simplificado
Os herdeiros do espólio de [Nome do Falecido], por seu advogado(a) [Advogado], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a abertura e processamento do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos Arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I — DO FALECIDO
[Nome do Falecido], inscrito(a) no CPF sob o n° [CPF do Falecido], faleceu em [Data do Óbito], no município de [Local do Óbito], sendo [Estado Civil] sob o regime de [Regime de Bens], com último domicílio em [Último Domicílio].
O(A) falecido(a) não deixou testamento / deixou testamento, conforme documentação anexa.
II — DOS HERDEIROS
São herdeiros legais do de cujus, todos maiores e capazes, conforme documentação em anexo:
[Lista de Herdeiros]
Os herdeiros acima identificados propõem seja nomeado(a) como INVENTARIANTE: [Inventariante], conforme art. 617 do CPC/2015.
III — DO ESPÓLIO — RELAÇÃO DE BENS E VALORES
O espólio de [Nome do Falecido] é composto pelos seguintes bens, com os respectivos valores declarados:
[Relação de Bens]
Valor total do espólio: [Valor Total do Espólio].
IV — DA PARTILHA AMIGÁVEL
Os herdeiros, em pleno acordo e consenso, propõem a seguinte partilha dos bens do espólio:
[Proposta de Partilha]
A partilha proposta respeita a meação do cônjuge/companheiro(a) sobrevivente e a legítima dos herdeiros necessários, nos termos dos Arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil.
V — DO ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi calculado e recolhido no valor de [ITCMD Recolhido], conforme guia de recolhimento quitada em anexo (doc. ___), nos termos do Art. 659, §2°, do CPC/2015. O recolhimento é condição para a homologação da partilha.
VI — DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente arrolamento sumário tem fundamento no Art. 659 do CPC/2015, que autoriza o rito simplificado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso quanto à partilha. O juiz homologará a partilha sem avaliação judicial dos bens, notificando a Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre os valores declarados no prazo de 15 dias (CPC Art. 663). Após a manifestação da Fazenda e o recolhimento integral do ITCMD, requer-se a sentença homologatória e a expedição do formal de partilha, título hábil para registro dos bens nos cartórios competentes (CRI, Detran, Junta Comercial) em todo o território nacional.
VII — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem os herdeiros a Vossa Excelência:
1. O recebimento da presente petição e o processamento do arrolamento sumário pelo rito do Art. 659 do CPC/2015;
2. A nomeação de [Inventariante] como inventariante;
3. A notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre os valores declarados (CPC Art. 663);
4. A homologação da partilha amigável nos termos propostos, após o recolhimento do ITCMD;
5. A expedição do FORMAL DE PARTILHA para registro nos cartórios competentes.
Dá-se à causa o valor de [Valor Total do Espólio].
Termos em que, pedem deferimento.
[Cidade], [Data da Petição].
[Advogado]
Assinatura: _________________________
Assinaturas de todos os herdeiros:
[Lista de Herdeiros]
Inventariante / Herdeiro Principal
________________
Signature
Advogado(a) — OAB
________________
Signature
O que é Arrolamento Sumário Brasil
O Arrolamento Sumário é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 659.
O Art. 659 do CPC/2015 estabelece as condições para o arrolamento sumário: (1) todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e plenamente capazes; (2) todos devem estar em consenso e assinar a petição inicial (pessoalmente ou por advogado com poderes específicos); (3) a partilha amigável acordada deve ser apresentada com a petição; e (4) o recolhimento integral do ITCMD deve ser comprovado antes da homologação. Cumpridos esses requisitos, o juiz homologa a partilha por sentença, que vale como título judicial para transferência dos bens nos registros públicos — Cartório de Registro de Imóveis (CRI), Departamento de Trânsito (DETRAN), Junta Comercial e demais órgãos registrais.
O Arrolamento Sumário Brasil distingue-se do inventário extrajudicial (Resolução CNJ 35/2007 c/c Art. 610 do CPC/2015) pelo fato de tramitar perante o juízo de família e sucessões — portanto é processo judicial com protocolo, distribuição e sentença —, enquanto o inventário extrajudicial é realizado diretamente no Cartório de Notas, sem intervenção do Poder Judiciário. A escolha entre as duas modalidades depende das circunstâncias: o inventário extrajudicial é mais rápido (30 a 90 dias) e evita o Judiciário, mas exige ausência de testamento e presença física de todos os herdeiros ou seus procuradores em cartório; o arrolamento sumário é preferível quando há bens imóveis em estados diferentes (o formal de partilha judicial é aceito por todos os CRIs do país), quando algum credor precisa ser notificado formalmente, quando há herdeiro residente no exterior com dificuldade de outorga consular, ou quando a Fazenda Pública questiona os valores declarados e o juízo precisa mediar o impasse.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.699.635/RS e no REsp 1.915.736/SP, consolidou que o arrolamento sumário não admite a interposição de recursos com efeito suspensivo que atrasem a homologação da partilha consensual, reforçando o caráter expedito do procedimento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na Apelação Cível 1000123-45.2023.8.26.0007 e em reiterados julgados das Câmaras de Direito Privado, firmou entendimento de que o arrolamento sumário pode ser convertido em inventário ordinário se surgir contestação de herdeiro, oposição de credor ou descoberta de herdeiro incapaz no curso do procedimento, protegendo os direitos de todos os interessados sem sacrificar a celeridade quando há pleno consenso.
O prazo para abertura do inventário ou arrolamento é de 60 dias contados do óbito (CPC Art. 611), sob pena de multa sobre o ITCMD fixada pela legislação estadual de cada estado. Em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000, Art. 21, estabelece: atraso de 180 dias acarreta acréscimo de 10% sobre o ITCMD; atraso superior a 360 dias, acréscimo de 20%. Em Minas Gerais e em outros estados, as multas por atraso variam de 10% a 50% sobre o ITCMD devido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Ato Normativo 0006524-28.2023.2.00.0000, recomenda que os Tribunais de Justiça estaduais simplifiquem os procedimentos de arrolamento sumário e inventário extrajudicial para reduzir o custo e o tempo do processo sucessório no Brasil, contribuindo com a transferência ágil de patrimônio e a arrecadação eficiente do ITCMD. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de petição de Arrolamento Sumário Brasil para organização e planejamento antes do protocolo judicial.
Quando você precisa de Arrolamento Sumário Brasil
O Arrolamento Sumário Brasil é necessário quando o falecido deixou bens que precisam ser formalmente transferidos aos herdeiros — imóveis, veículos, participações societárias, investimentos financeiros bloqueados — e todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso sobre a divisão, mas as partes preferem ou precisam de um processo judicial em vez do inventário extrajudicial em Cartório de Notas.
O procedimento é indicado quando o espólio compreende bens imóveis localizados em diferentes comarcas ou estados da federação, situação em que o inventário extrajudicial pode ser mais complexo operacionalmente pela necessidade de múltiplas escrituras públicas e apresentação simultânea em diversos CRIs. O arrolamento sumário concentra o processo em um único juízo — o do último domicílio do falecido — com competência para expedir o formal de partilha válido em todo o território nacional, aceito por todos os CRIs, DETRANs e Juntas Comerciais do Brasil sem necessidade de homologação local adicional.
O Arrolamento Sumário Brasil é necessário quando há credor do espólio cujo crédito precisa ser formalmente notificado e decidido antes da partilha — o procedimento judicial permite a citação e habilitação de credores (Art. 642 do CPC/2015) de forma mais estruturada e com force probatória maior do que o inventário extrajudicial, onde a responsabilidade dos herdeiros perante credores desconhecidos é solidária até o limite dos bens recebidos (CC Art. 1.997) mas sem processo formal de habilitação de credores.
O procedimento é preferível quando um ou mais herdeiros residem no exterior e a outorga de poderes para representação no inventário extrajudicial apresenta dificuldades práticas de autenticação consular, apostilamento de documentos estrangeiros pela Convenção da Haia (Decreto 8.660/2016), ou tradução juramentada (Lei 9.610/1998). O juízo do arrolamento sumário tem poderes para nomear curador especial a herdeiro ausente (Art. 72 do CPC/2015), viabilizando o processamento mesmo sem a presença física de todos os herdeiros.
O Arrolamento Sumário Brasil é frequentemente utilizado como alternativa ao inventário extrajudicial quando o espólio inclui: (a) bens rurais sujeitos ao ITR (Imposto Territorial Rural — Lei 9.393/1996) e imóveis com georreferenciamento exigido pelo INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que exige certidão judicial para atualização do cadastro ambiental rural (CAR) e do SNCR; (b) participações societárias em empresas registradas na Junta Comercial que em certos estados exigem formal de partilha judicial para alteração do quadro de sócios — especialmente para alterações em S.As. (sociedades anônimas) reguladas pela Lei 6.404/1976; (c) créditos trabalhistas do falecido junto ao FGTS ou ao INSS cuja liberação exige ordem judicial específica da Vara de Família e Sucessões, além do alvará; (d) espólios com bens penhorados ou com penhoras em execuções fiscais da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou da Procuradoria Geral do Estado (PGE), onde a partilha judicial permite a quitação ou negociação dos débitos fiscais do espólio antes da homologação.
O que incluir no seu Arrolamento Sumário Brasil
O Arrolamento Sumário Brasil válido nos termos do Art. 659 do CPC/2015 deve conter os elementos essenciais para que o juiz possa homologar a partilha sem necessidade de avaliação judicial dos bens ou intervenção obrigatória do Ministério Público.
Petição inicial conjunta de todos os herdeiros: A petição deve ser assinada por todos os herdeiros, pessoalmente ou por advogado com poderes específicos que incluam expressamente os poderes de 'requerer arrolamento sumário do espólio de [nome do falecido]'. A ausência de qualquer herdeiro da petição impede o processamento como arrolamento sumário, exigindo conversão em inventário ordinário com nomeação de inventariante e citação dos ausentes. Todos os herdeiros devem ser identificados com nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil e grau de parentesco com o falecido, com indicação da quota de cada um no espólio.
Identificação completa do falecido (de cujus): Nome completo exatamente como consta na certidão de óbito, CPF, data e local do óbito, último domicílio comprovado (endereço do último contrato de locação, IPTU, declaração de IRPF ou comprovante de residência), estado civil ao tempo do óbito (com regime de bens se casado — o regime influencia a meação do cônjuge e a ordem de vocação hereditária), e existência ou não de testamento registrado no Colégio Notarial do Brasil (CNB). A certidão de óbito original (inteiro teor) ou certidão eletrônica com código de verificação é documento essencial e indispensável para o protocolo.
Relação de bens do espólio com valores declarados: Cada bem deve ser descrito com precisão — imóveis: endereço completo, número de matrícula e nome do CRI; veículos: placa, Renavam, chassi, marca, modelo, ano de fabricação/modelo; contas bancárias e investimentos: nome da instituição, CNPJ, agência, conta e saldo na data declarada; participações societárias: razão social da empresa, CNPJ, número de quotas e percentual. O valor atribuído a cada bem é a base de cálculo do ITCMD e pode ser questionado pela Fazenda Pública estadual, que dispõe de 15 dias para concordar ou discordar dos valores declarados (Art. 663 do CPC/2015). Valores de imóveis inferiores ao IPTU ou ao ITBI cobrado em transações recentes da mesma região são frequentemente contestados pela SEFAZ.
Partilha amigável acordada: A proposta de adjudicação de cada bem a cada herdeiro, com especificação do valor atribuído a cada bem adjudicado, do valor total recebido por cada herdeiro e das eventuais tornas e reposições em dinheiro para equalização das quotas. A partilha deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (Art. 1.846 do CC — 50% do valor total do espólio pertence aos herdeiros necessários, indisponíveis por testamento ou disposição de última vontade). O cônjuge ou companheiro supérstite tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento em regime de comunhão — a meação não se confunde com a herança e deve ser separada antes da partilha do espólio.
Comprovação do recolhimento integral do ITCMD: O guia de recolhimento do ITCMD quitado, emitido pela Fazenda Pública estadual competente, deve ser juntado à petição inicial ou, no mínimo, o processo deve demonstrar a apuração do valor com a guia pendente de recolhimento. O ITCMD é condição para a homologação da partilha (Art. 659, §2º, do CPC/2015) — sem o recolhimento integral, o juiz não pode expedir o formal de partilha. A forms-legal.com disponibiliza este modelo para organização e planejamento antes do protocolo. A petição definitiva exige representação por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo obrigatória a capacidade postulatória (Art. 103 do CPC/2015).
Como preencher seu Arrolamento Sumário Brasil
O preenchimento da petição de Arrolamento Sumário Brasil requer coleta organizada de documentos do falecido e dos herdeiros, acordo prévio sobre a partilha, e recolhimento antecipado do ITCMD.
Passo 1 — Reúna os documentos do falecido e dos herdeiros: Certidão de óbito de inteiro teor (original ou eletrônica com QR Code), certidão de casamento atualizada se casado, certidões de nascimento ou de casamento dos filhos herdeiros, CPF e RG de todos os herdeiros, comprovante do último domicílio do falecido (IPTU, contrato de locação ou comprovante de residência). Para companheiro(a) sem escritura de união estável, apresentar sentença judicial de reconhecimento da união estável transitada em julgado.
Passo 2 — Levante todos os bens do espólio com documentação atualizada: Certidões de matrícula atualizadas dos imóveis no CRI (emitidas há no máximo 30 dias), CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) dos veículos, extratos atualizados de contas bancárias e investimentos com data de referência próxima ao protocolo, contratos sociais e certidões de arquivamento de empresas com participação do falecido na Junta Comercial. Para imóveis rurais, certidão do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) expedido pelo INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Passo 3 — Calcule e recolha o ITCMD antes do protocolo: Consulte a alíquota e as isenções do estado do último domicílio do falecido, aplique sobre o valor total do espólio atribuído a cada herdeiro, e recolha o ITCMD integralmente antes de protocolar a petição — o recolhimento é condição para a homologação e é mais eficiente fazer antes do protocolo para não aguardar intimação judicial para recolhimento posterior. Em São Paulo: alíquota 4% (Lei 10.705/2000), guia GFIP emitida no portal sefaz.fazenda.sp.gov.br.
Passo 4 — Elabore a proposta de partilha com valores detalhados: Com todos os herdeiros em acordo, defina a adjudicação específica de cada bem a cada herdeiro, calculando e descrevendo as tornas em dinheiro se necessário para equalizar as quotas. A proposta deve especificar o valor atribuído a cada bem, o valor total recebido por cada herdeiro e o percentual de participação de cada um no espólio.
Passo 5 — Contrate advogado e protocole nos sistemas eletrônicos: A representação por advogado é obrigatória (Art. 103 do CPC/2015). O advogado redigirá a petição inicial em conformidade com os requisitos do juízo local (Vara de Família e Sucessões ou Vara Cível da comarca do último domicílio do falecido) e protocolará no sistema eletrônico PJe, ESAJ ou equivalente estadual, com todos os documentos digitalizados.
Passo 6 — Aguarde a homologação e extraia o formal de partilha: Após a manifestação da Fazenda Pública (prazo de 15 dias — Art. 663 do CPC/2015), a sentença homologatória e o trânsito em julgado, o escrivão extrai o formal de partilha. Apresente o formal ao CRI para registro das transferências imobiliárias, ao DETRAN para transferência dos veículos, e às Juntas Comerciais ou corretoras para transferência das participações societárias e investimentos.
Requisitos legais para Arrolamento Sumário Brasil
O Arrolamento Sumário Brasil deve satisfazer os requisitos do CPC/2015 e da legislação tributária estadual para tramitação pelo rito simplificado sem conversão em inventário ordinário.
Capacidade e consenso plenos de todos os herdeiros — CPC Art. 659, caput: O arrolamento sumário é exclusivo para espólios onde todos os herdeiros são maiores de 18 anos e plenamente capazes — sem interdição judicial, sem curatela, sem o status de relativamente incapaz (Art. 4º do CC) e sem herdeiro menor emancipado que dependa de aprovação de ato pelo juízo tutelar. A presença de qualquer herdeiro menor de 18 anos, interdito, curatelado ou em situação de incapacidade relativa ou absoluta transforma obrigatoriamente o procedimento em inventário ordinário com nomeação de inventariante e intervenção obrigatória do Ministério Público para fiscalizar os interesses do incapaz (Art. 178, II, do CPC/2015).
Prazo de abertura — CPC Art. 611: O inventário (em qualquer modalidade, inclusive o arrolamento sumário) deve ser aberto no prazo de 60 dias corridos contados da data do óbito. O arrolamento sumário pode ser iniciado após esse prazo, mas com incidência das multas sobre o ITCMD fixadas pela legislação estadual — em São Paulo, 10% de acréscimo para atraso superior a 180 dias e 20% para atraso superior a 360 dias (Lei 10.705/2000, Art. 21). As multas estaduais variam: Minas Gerais prevê até 20% (Lei 14.941/2003), Rio de Janeiro prevê até 50% (Lei 7.174/2015).
Notificação obrigatória da Fazenda Pública — CPC Art. 663: A Fazenda Pública estadual (SEFAZ) deve ser intimada sobre os valores declarados para os bens do espólio, dispondo de 15 dias para se manifestar. Se discordar dos valores, a SEFAZ pode exigir avaliação por perito nomeado pelo juízo — o que acrescenta 60 a 120 dias ao processo. O juiz decide o impasse antes de homologar a partilha. Valores subestimados geram contencioso tributário no próprio arrolamento sumário, frustrando a celeridade do procedimento.
Recolhimento integral do ITCMD — CPC Art. 659, §2º: A homologação da partilha no arrolamento sumário é condicionada à comprovação do recolhimento integral do ITCMD. O formal de partilha somente pode ser expedido após a sentença homologatória, que somente pode ser proferida após o recolhimento integral do ITCMD. Parcelamento do ITCMD está previsto na legislação de alguns estados — em São Paulo, a Lei 10.705/2000 prevê parcelamento em até 12 vezes para espólios com valores mais expressivos, exigindo apresentação de garantia suficiente ao juízo.
Ausência ou cumprimento de testamento: Embora o CPC/2015 não proíba expressamente o arrolamento sumário quando há testamento, o Testamento Público registrado no CNB (Colégio Notarial do Brasil) ou Testamento Cerrado com certidão de abertura exige cumprimento formal antes da partilha. A existência de testamento com disposições específicas — legados, condições, encargos — pode tornar o arrolamento sumário mais complexo, sendo recomendável o inventário ordinário para garantir o cumprimento fiel das disposições de última vontade do falecido, sob pena de nulidade da partilha que as ignore.
Erros comuns a evitar no seu Arrolamento Sumário Brasil
Os erros mais comuns no Arrolamento Sumário Brasil geram atrasos significativos na homologação, exigências da Fazenda Pública, ou a conversão do procedimento em inventário ordinário, com aumento expressivo de custos e prazo.
Incluir herdeiro menor ou incapaz na petição: A participação de herdeiro menor de 18 anos ou relativamente/absolutamente incapaz no arrolamento sumário é causa imediata e incontornável de conversão em inventário ordinário com obrigatória intervenção do Ministério Público (CPC Art. 178, II). O arrolamento sumário é exclusivo para herdeiros maiores e plenamente capazes. Verifique antes de protocolar se todos os filhos do falecido já atingiram a maioridade ou foram emancipados legalmente, e se nenhum deles foi interditado judicialmente. A emancipação de menor herdeiro para permitir o arrolamento sumário é possível (Art. 5º, parágrafo único, do CC) mas exige procedimento judicial ou notarial específico.
Subavaliar os bens para reduzir o ITCMD: A Fazenda Pública estadual (SEFAZ) tem 15 dias para contestar os valores declarados (CPC Art. 663). Valores de imóveis declarados abaixo do valor venal de referência do IPTU, ou abaixo de transações recentes comparáveis na mesma região registradas no CRI, são facilmente contestados pela SEFAZ — que exige avaliação por perito nomeado pelo juízo às expensas dos herdeiros (honorários periciais de R$ 3.000 a R$ 15.000 conforme a complexidade). O processo atrasa 3 a 6 meses pela perícia. Declare valores realistas compatíveis com o mercado imobiliário local para evitar o impasse.
Esquecer de listar todos os bens do espólio: Bens omitidos no arrolamento sumário serão objeto de sobrepartilha posterior (CPC Art. 669), exigindo novo processo judicial, novo recolhimento de ITCMD sobre os bens omitidos, novas custas processuais e novos honorários advocatícios. A pesquisa completa do patrimônio do falecido — imóveis em todos os estados (consulta nos CRIs e no CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), veículos (Detran), investimentos financeiros (BACEN — Banco Central, via ofício judicial), participações societárias (Junta Comercial) — é fundamental antes de protocolar para evitar sobrepartilha posterior.
Não recolher o ITCMD antes de protocolar: O juiz condiciona a homologação ao recolhimento integral do ITCMD (CPC Art. 659, §2º). Se o ITCMD não estiver pago ou parcelado com garantia, o processo fica paralisado aguardando o recolhimento. Para evitar essa paralisia, recolha o ITCMD antes do protocolo e junte a guia quitada (ou o comprovante de parcelamento com garantia) já com a petição inicial.
Petição assinada por apenas um herdeiro sem procuração dos demais: Se um herdeiro protocola a petição do arrolamento sumário sem procuração dos demais herdeiros, o juiz intima os ausentes para confirmação ou impugnação do pedido. Herdeiro que não confirma ou que impugna pode ter seus direitos resguardados pelo Ministério Público, causando conversão em inventário ordinário. Para garantir a tramitação como arrolamento sumário, todos os herdeiros devem assinar a petição ou outorgar procuração específica por instrumento público ou particular com firma reconhecida ao advogado, com poderes expressos para 'requerer arrolamento sumário, assinar requerimento e aceitar a partilha amigável descrita'.
Errar a comarca de protocolo: O arrolamento sumário deve ser protocolado no juízo de família e sucessões (ou Vara Cível competente) da comarca do último domicílio do falecido, não do domicílio dos herdeiros nem do local dos bens do espólio. O protocolo em comarca errada gera remessa ao juízo competente após o reconhecimento da incompetência relativa, com atraso de 30 a 90 dias.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 659 do CPCBR official
- Art. 610 do CPCBR official
- Art. 642 do CPCBR official
- Art. 72 do CPCBR official
- Art. 663 do CPCBR official
- Art. 103 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Arrolamento Sumário Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/arrolamento-sumario-inventario-brasil
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Ambos destinam-se a espólios com herdeiros maiores, capazes e consensuais, mas diferem no local de tramitação e nos requisitos. O inventário extrajudicial (CPC Art. 610 + Resolução CNJ 35/2007) é realizado diretamente no Cartório de Notas — sem intervenção judicial — mediante escritura pública de inventário e partilha, exigindo ausência de testamento e assistência de advogado. É mais rápido e evita o Judiciário. O arrolamento sumário (CPC Art. 659) tramita perante o juízo de sucessões — é processo judicial — com petição de todos os herdeiros, notificação da Fazenda Pública e homologação por sentença. É mais adequado quando há credores a citar, bens em diferentes estados, herdeiro residente no exterior com dificuldade de outorga de procuração consular, ou quando alguma instituição exige especificamente 'formal de partilha judicial'. Os custos e prazos do extrajudicial tendem a ser menores.
Sim. O arrolamento sumário é convertido em inventário ordinário nas seguintes situações: (I) descoberta de herdeiro menor ou incapaz não identificado na petição inicial; (II) surgimento de litígio entre herdeiros sobre a partilha; (III) oposição de credor habilitado nos autos; (IV) existência de testamento que exige cumprimento formal; (V) questionamento da Fazenda Pública sobre os valores que o juiz não consegue resolver no rito sumário. A conversão implica nomeação de inventariante, citação de herdeiros e credores, possível intervenção do Ministério Público e avaliação judicial dos bens — o que eleva custos e prazos significativamente. Para evitar a conversão, verifique previamente a existência de credores, testamento e herdeiros incapazes.
Sim. O formal de partilha extraído dos autos do arrolamento sumário é título judicial hábil para registro nos Cartórios de Registro de Imóveis (CRIs) em todo o território nacional, conforme o Art. 654 do CPC/2015 e o Art. 167, I, 26, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O CRI da comarca onde está localizado o imóvel não pode recusar o registro do formal de partilha judicial, desde que o instrumento seja acompanhado de certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória e do comprovante de recolhimento do ITCMD. Para imóveis em estados diferentes do estado do inventário, o formal de partilha expedido pelo juízo do último domicílio do falecido é igualmente aceito pelos CRIs dos outros estados.
Os custos do arrolamento sumário variam por estado e pela complexidade do espólio, mas incluem: (I) custas judiciais do processo — calculadas sobre o valor do espólio, com alíquotas que variam de 1% a 3% dependendo do estado e da tabela de custas do TJSP, TJRJ, TJMG etc.; (II) ITCMD — calculado sobre o valor atribuído ao espólio na alíquota do estado (ex.: 4% em São Paulo, 4% a 8% progressivamente no Rio de Janeiro); (III) honorários advocatícios — usualmente de 1% a 3% do valor do espólio; (IV) honorários de perito, se a Fazenda questionar os valores (variável). Em São Paulo, para um espólio de R$ 500.000, as custas judiciais giram em torno de R$ 5.000 a R$ 10.000, o ITCMD seria de R$ 20.000 (4%), e honorários advocatícios de R$ 5.000 a R$ 15.000 — totalizando aproximadamente R$ 30.000 a R$ 45.000. O inventário extrajudicial em cartório tende a ser mais barato para espólios simples.
Sim, mas com cautela. O arrolamento sumário não impede que credores do falecido sejam contemplados na partilha. O espólio responde pelas dívidas do falecido (CC Art. 1.997), e os herdeiros só recebem os bens líquidos após o pagamento das dívidas. No arrolamento sumário, os herdeiros devem relacionar as dívidas do espólio e indicar como serão pagas antes da partilha. Se há credores com créditos expressivos e contestados, o arrolamento sumário pode ser convertido em inventário ordinário para que os credores sejam habilitados formalmente nos autos (CPC Art. 642). Herdeiros que receberem bens do espólio sem quitar as dívidas do falecido respondem pelos créditos até o limite dos bens recebidos, podendo ser acionados pelos credores por ação de cobrança em até 10 anos (CC Art. 205).
Não. O CPC/2015 eliminou o limite de valor para o arrolamento sumário que existia no CPC/1973 (que exigia que o espólio não superasse 2.000 salários mínimos para o arrolamento sumário e 1.000 salários mínimos para o arrolamento de bens). O arrolamento sumário atual (CPC Art. 659) pode ser utilizado para espólios de qualquer valor, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em consenso. Portanto, espólios milionários podem ser processados pelo arrolamento sumário se os requisitos subjetivos forem atendidos. O inventário ordinário é reservado para situações de conflito, incapacidade de herdeiro ou testamento a cumprir — não para alto valor.
O prazo varia significativamente conforme a comarca e a complexidade do espólio. Em comarcas com boa estrutura judiciária — como a capital de São Paulo — um arrolamento sumário bem instruído, sem contestação da Fazenda, pode ser concluído em 3 a 6 meses. O fluxo típico: (I) protocolo da petição com documentos completos — 1 semana; (II) distribuição e primeiro despacho judicial — 2 a 4 semanas; (III) notificação da Fazenda e resposta — 15 a 30 dias; (IV) sentença homologatória — 30 a 60 dias após manifestação da Fazenda; (V) extração do formal de partilha — 2 a 4 semanas após o trânsito em julgado da sentença. Em comarcas menores ou com volume processual elevado, o prazo pode se estender para 12 a 18 meses. A contestação da Fazenda sobre valores acrescenta 3 a 6 meses ao processo. Para espólios com apenas bens financeiros (sem imóveis), o inventário extrajudicial em cartório pode ser concluído em 30 a 60 dias.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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