Cessão de Direitos Hereditários Brasil
Código Civil Art. 1.793 — Escritura Pública em Cartório de Notas
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Código Civil Art. 1.793 — Cessão de Quinhão Hereditário em Instrumento Público
I — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CEDENTE: [Cedente Nome] Nacionalidade: [Cedente Nacionalidade] | Profissão: [Cedente Profissao] Estado civil: [Cedente Estado Civil] | Data de nascimento: [Cedente Data Nascimento] CPF: [Cedente C P F] | RG: [Cedente R G] Endereço: [Cedente Endereco] Qualidade no espólio: [Cedente Vinculo] CÔNJUGE DO CEDENTE (outorga conjugal, se aplicável): [Conjuge Cedente Nome], CPF [Conjuge Cedente C P F]
CESSIONÁRIO: [Cessionario Nome] CPF/CNPJ: [Cessionario C P F C N P J] | RG: [Cessionario R G] Endereço: [Cessionario Endereco] Cessionário é coherdeiro: [Cessionario Eh Coherdeiro]
II — ESPÓLIO E QUINHÃO CEDIDO
De cujus: [Decujus Nome Cessao], CPF [Decujus C P F Cessao], falecido(a) em [Decujus Data Obito Cessao]. Inventário: [Vara Inventario Cessao] — Processo n.º [Numero Processo Cessao] Quinhão hereditário cedido: [Quinhao Descricao]
III — CONDIÇÕES DA CESSÃO
Modalidade: [Modalidade Cessao] Preço da cessão: [Preco Cessao] Forma e prazo de pagamento: [Forma Pagamento] Coherdeiros notificados para exercício do direito de preferência (CC Art. 1.794): [Coherdeiros Notificados]
IV — DECLARAÇÃO DE CESSÃO
O(A) CEDENTE [Cedente Nome], qualificado(a) acima, CEDE E TRANSFERE ao(à) CESSIONÁRIO(A) [Cessionario Nome], qualificado(a) acima, nos termos do Art. 1.793 do Código Civil (Lei 10.406/2002), os direitos hereditários descritos na Cláusula II, referentes ao espólio de [Decujus Nome Cessao], pelo preço de [Preco Cessao], nas condições descritas na Cláusula III. O(A) cessionário(a) assume a posição jurídica do(a) cedente no inventário e passa a ter direito ao quinhão hereditário cedido, sujeito às condições do inventário e à homologação da partilha pelo Juízo competente ou à lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
V — LOCAL, DATA E ASSINATURAS
[Cidade Cessao], [Data Cessao]. Lavrada no [Cartorio Notas Cessao].
Cedente (Herdeiro)
________________
Signature
Cessionário (Adquirente)
________________
Signature
Cônjuge do Cedente (Outorga Conjugal)
________________
Signature
O que é Cessão de Direitos Hereditários Brasil
A Cessão de Direitos Hereditários é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CC Art. 1.793.
O Art. 1.793 do Código Civil estabelece que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. O parágrafo 1º veda ao herdeiro ceder, sem o consentimento dos demais, o quinhão especificamente sobre bens componentes do acervo hereditário — a cessão autorizada é a de direitos sobre a universalidade da herança (o quinhão abstrato), não sobre bens específicos antes da partilha. O parágrafo 2º ressalva que, ao herdeiro cedente, é permitido indicar os bens que prefere ver incluídos no quinhão cedido, sem que isso vincule os demais herdeiros ou o juízo.
A cessão de direitos hereditários difere fundamentalmente da renúncia hereditária (CC Art. 1.806) em dois aspectos centrais: (1) na cessão, o cedente recebe contraprestação (preço, serviços, compensação) — é negócio bilateral oneroso ou gratuito; na renúncia, o renunciante não recebe nada de volta; (2) na cessão, se o cessionário não é coherdeiro, os demais coherdeiros têm direito de preferência (CC Art. 1.794) para adquirir o quinhão cedido pelo mesmo preço e condições oferecidos ao terceiro — direito que não existe na renúncia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.312.935/SP, reafirmou que o desrespeito ao direito de preferência dos coherdeiros torna a cessão anulável a pedido do coherdeiro preterido no prazo decadencial de 6 meses da data em que tomou ciência da cessão.
A cessão de direitos hereditários pode ser gratuita (doação do quinhão hereditário) ou onerosa (venda pelo preço acordado entre cedente e cessionário). Na cessão onerosa a terceiro (não coherdeiro), o ITCMD incide sobre o valor do quinhão cedido para o cedente (transmissão causa mortis) e o ITBI pode incidir sobre o excesso de meação conforme o estado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os fiscos estaduais têm posições que variam sobre a tributação das cessões hereditárias, razão pela qual é recomendável obter uma consulta tributária formal junto à Secretaria da Fazenda estadual antes de formalizar o negócio.
A cessão de direitos hereditários tem ampla utilização prática no mercado imobiliário e no mercado de precatórios: investidores adquirem cotas hereditárias de herdeiros que preferem receber dinheiro imediato em vez de aguardar a conclusão do inventário — que pode durar anos. O cessionário assume os riscos do inventário e aguarda a partilha para formalizar a transferência do bem aos seus nome. O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) pode registrar a cessão como averbação na matrícula do imóvel para garantir a publicidade do negócio perante terceiros, conforme a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
Quando você precisa de Cessão de Direitos Hereditários Brasil
A Cessão de Direitos Hereditários Brasil é necessária nas seguintes situações em que o herdeiro deseja transferir sua participação no espólio a outro herdeiro ou a terceiro antes ou após a partilha.
Herdeiro que precisa de liquidez imediata: o inventário pode durar meses ou anos, e o herdeiro pode ter necessidade imediata de recursos financeiros. A cessão de direitos hereditários permite ao herdeiro vender seu quinhão a um terceiro interessado (investidor, empresa de crédito ou coherdeiro) e receber o valor acordado imediatamente, sem aguardar a conclusão do inventário.
Consolidação da herança em um único herdeiro: quando um dos herdeiros deseja adquirir a participação dos demais para ficar com a totalidade de determinado bem (ex.: imóvel da família), a cessão de direitos hereditários é o instrumento adequado. O herdeiro que deseja consolidar a herança paga aos demais pelo quinhão de cada um e assume a posição de único herdeiro na partilha.
Conflito entre herdeiros com diferentes expectativas: quando um grupo de herdeiros deseja vender rapidamente os bens do espólio e outro deseja mantê-los, a cessão dos direitos dos herdeiros vendedores ao grupo que deseja manter os bens resolve o impasse sem necessidade de partilha judicial litigiosa.
Planejamento societário e empresarial: quando o espólio inclui participação em empresa familiar e herdeiros não querem participar da gestão, podem ceder seus direitos hereditários sobre as cotas ao herdeiro que assumirá a empresa — simplificando o quadro societário sem aguardar a partilha. A cessão deve respeitar o contrato social da empresa e o Art. 1.057 do CC/2002 para sociedades limitadas.
Cessão para liquidação de dívidas do herdeiro cedente: quando o herdeiro tem dívidas pessoais elevadas e seus credores aceitam receber os direitos hereditários como dação em pagamento ou garantia, a cessão pode ser usada como instrumento de quitação de dívidas — embora essa prática possa ser questionada em futuras ações paulianas se causar insolvência do devedor.
Investimento em direitos hereditários: fundos de investimento e empresas especializadas em direitos hereditários adquirem cotas hereditárias de herdeiros a valor descontado (abaixo do valor estimado do quinhão), assumindo os riscos e custos do inventário em troca do potencial de valorização e dos bens que receberão na partilha. Essa prática é legalmente permitida pelo CC Art. 1.793, desde que o direito de preferência dos coherdeiros seja observado.
Transmissão entre gerações de forma antecipada: a cessão de direitos hereditários pode ser usada como mecanismo de planejamento sucessório para transmitir antecipadamente a expectativa de herança de pais para filhos ou entre gerações, com implicações tributárias que devem ser avaliadas por advogado tributarista.
O que incluir no seu Cessão de Direitos Hereditários Brasil
A Cessão de Direitos Hereditários Brasil deve conter os seguintes elementos para ser válida como título hábil à habilitação do cessionário no inventário e ao eventual registro no CRI.
Identificação completa do cedente (herdeiro): Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, regime de bens (se casado) e endereço. O estado civil é relevante porque, em regimes de comunhão, o cônjuge do cedente pode precisar prestar outorga para a cessão de direitos sobre bens imóveis (CC Art. 1.647, I).
Identificação completa do cessionário (adquirente): Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil e endereço, ou, se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, endereço da sede e qualificação do representante legal com CPF e instrumento de outorga. O cessionário assume todos os direitos e deveres do cedente no inventário.
Identificação do espólio e do autor da herança: Nome completo e CPF do de cujus, data e local do óbito, número do processo de inventário (se já aberto) e comarca. A cessão recai sobre o quinhão hereditário no espólio especificamente identificado.
Descrição do quinhão cedido: indicação da parcela do acervo hereditário cedida — pode ser a totalidade do quinhão do cedente (ex.: '1/3 do espólio') ou parte dele (ex.: 'metade do quinhão do cedente, correspondente a 1/6 do espólio total'). A cessão de direitos sobre bens específicos antes da partilha exige consentimento dos demais coherdeiros (CC Art. 1.793, §1º).
Condição onerosa ou gratuita: indicação expressa do preço pago pelo cessionário ao cedente (cessão onerosa) ou da gratuidade da cessão (cessão por liberalidade/doação). Na cessão onerosa, o preço deve ser indicado em reais ou em outra forma de contraprestação. A cessão gratuita entre não parentes pode sujeitar-se ao ITCMD como doação.
Declaração de notificação dos coherdeiros (direito de preferência): quando o cessionário não é coherdeiro do cedente, a escritura deve incluir declaração de que os demais coherdeiros foram notificados da cessão e do preço, e que não exerceram o direito de preferência previsto no CC Art. 1.794 no prazo de 30 dias ou que expressamente abdicaram do direito. A omissão dessa declaração expõe a cessão à anulação por qualquer coherdeiro preterido no prazo de 6 meses.
Outorga conjugal (quando aplicável): se o cedente é casado e a cessão envolve direitos sobre imóveis do espólio, o cônjuge deve consentir com a cessão conforme o CC Art. 1.647, I. A ausência de outorga torna o ato anulável pelo cônjuge preterido (CC Art. 1.649).
Forma solene — escritura pública: a cessão de direitos hereditários exige escritura pública em Cartório de Notas (CC Art. 1.793), com as mesmas exigências formais aplicáveis à renúncia hereditária. Cessão por instrumento particular é inválida para quinhão hereditário que inclua imóveis com valor acima de 30 salários mínimos (CC Art. 108).
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Direitos Hereditários com campos editáveis para preparação prévia à escritura em Cartório de Notas, para download gratuito em PDF ou Word. O modelo deve ser revisado pelo advogado do cedente antes da lavratura da escritura, especialmente quanto à tributação do ITCMD e ao direito de preferência dos coherdeiros.
Como preencher seu Cessão de Direitos Hereditários Brasil
Preencher a Cessão de Direitos Hereditários Brasil exige atenção às exigências formais do CC Art. 1.793 e ao procedimento de notificação dos coherdeiros para exercício do direito de preferência antes da lavratura da escritura.
Passo 1 — Verifique o direito de preferência dos coherdeiros: antes de qualquer outra providência, notifique formalmente os demais coherdeiros (por e-mail com confirmação de leitura, carta AR ou notificação extrajudicial por Cartório de Registro de Títulos e Documentos) do interesse em ceder os direitos hereditários, do preço proposto e das condições. Os coherdeiros têm 30 dias para exercer o direito de preferência (CC Art. 1.794). Documente todas as notificações para apresentar ao tabelião na lavratura da escritura.
Passo 2 — Dados do cedente: Nome completo conforme RG ou CNH, CPF (XXX.XXX.XXX-XX), RG com órgão emissor, data de nascimento (DD/MM/AAAA), estado civil, regime de bens (se casado), profissão e endereço completo. Se casado em regime de comunhão com imóveis no espólio, o cônjuge deve comparecer ao cartório para a outorga conjugal.
Passo 3 — Dados do cessionário: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço do cessionário. Se for pessoa jurídica, CNPJ, razão social e dados do representante legal com poderes de representação.
Passo 4 — Identificação do espólio: Nome completo e CPF do de cujus, data e local do óbito (conforme certidão de óbito), número do processo de inventário (se já aberto) e comarca.
Passo 5 — Descrição do quinhão e preço: Especifique claramente o que está sendo cedido — ex.: 'A totalidade dos direitos hereditários do cedente no espólio de [nome do de cujus], correspondentes a 1/3 do acervo hereditário estimado em R$ 600.000,00 (valor do quinhão: R$ 200.000,00)'. Indique o preço pago ou a gratuidade da cessão.
Passo 6 — Declaração sobre preferência: Inclua declaração de que os coherdeiros foram notificados e não exerceram o direito de preferência ou que expressamente abdicaram dele. Juntará as notificações enviadas e as respostas recebidas como anexo à escritura.
Passo 7 — Comparecer ao Cartório de Notas: Com os documentos organizados, cedente e cessionário comparecem ao Cartório de Notas de sua escolha para lavratura da escritura pública. O tabelião lavrará a escritura, que será juntada aos autos do inventário para habilitar o cessionário.
Requisitos legais para Cessão de Direitos Hereditários Brasil
A Cessão de Direitos Hereditários Brasil deve observar os requisitos formais e materiais do Código Civil para ser válida e oponível aos demais coherdeiros e ao Juízo das Sucessões.
Forma pública obrigatória — CC Art. 1.793: A cessão do direito à sucessão aberta deve ser feita por escritura pública. A exigência de forma solene é constitutiva — cessão por instrumento particular é nula de pleno direito para quinhões que incluam bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (CC Art. 108). Para espólios compostos apenas por bens móveis de valor inferior a esse limite, seria admissível instrumento particular — mas a escritura pública é sempre recomendável para evitar questionamentos.
Direito de preferência dos coherdeiros — CC Art. 1.794: Na cessão onerosa a terceiro não coherdeiro, os demais coherdeiros têm direito preferencial de adquirir o quinhão cedido pelo mesmo preço e nas mesmas condições. O cedente deve notificá-los formalmente antes de concluir o negócio com o terceiro. O prazo para exercício da preferência é de 180 dias contados da ciência da cessão (STJ — REsp 1.312.935/SP interpreta o prazo do CC Art. 1.795 como decadencial).
Anulação por preterição do direito de preferência — CC Art. 1.795: O coherdeiro preterido pode depositar o preço e haver para si a cota cedida, exercendo o direito de preferência mesmo após a cessão consumada, no prazo decadencial de 180 dias a partir da data em que teve ciência da cessão.
Vedação de cessão de bens específicos — CC Art. 1.793, §1º: O herdeiro não pode ceder, sem consentimento dos demais coherdeiros, direitos sobre bem determinado do acervo hereditário antes da partilha. A cessão deve recair sobre o quinhão abstrato na universalidade do espólio — não sobre o imóvel X ou a conta Y especificamente.
ITCMD na cessão — CF Art. 155, I: Na cessão onerosa de direitos hereditários, o ITCMD incide sobre o valor do quinhão hereditário cedido (transmissão causa mortis ao cedente) e, em algumas teses fiscais estaduais, sobre a diferença entre o preço pago pelo cessionário e o valor do quinhão (como doação ao cessionário, se o preço for inferior ao valor do quinhão). As alíquotas variam por estado: SP 4%, RJ até 8%, MG 5%. O cessionário também pode ser sujeito ao ITBI sobre o eventual excesso de meação em imóveis. Consulte o fisco estadual antes de formalizar a cessão.
Outorga conjugal — CC Art. 1.647, I: O cônjuge casado em regime de comunhão deve prestar outorga para a cessão de direitos hereditários que inclua bens imóveis. A ausência de outorga torna a cessão anulável pelo cônjuge preterido no prazo de 2 anos (CC Art. 1.649).
Erros comuns a evitar no seu Cessão de Direitos Hereditários Brasil
Ao formalizar a Cessão de Direitos Hereditários Brasil, cedentes, cessionários e advogados cometem erros que invalidam o negócio, geram litígios com coherdeiros ou criam passivos tributários imprevistos.
Não notificar os coherdeiros antes da cessão: o erro mais comum é ceder os direitos a terceiro sem notificar previamente os demais coherdeiros para exercício do direito de preferência (CC Art. 1.794). O coherdeiro preterido pode depositar o preço em juízo e haver para si o quinhão cedido, no prazo decadencial de 180 dias da ciência da cessão (CC Art. 1.795). A omissão das notificações invalida economicamente a cessão.
Ceder direitos sobre bem específico sem consentimento dos coherdeiros: tentar ceder o direito sobre o imóvel X do espólio (em vez do quinhão abstrato) sem o consentimento dos demais coherdeiros viola o CC Art. 1.793, §1º e é ineficaz perante os coherdeiros. A cessão deve recair sobre o quinhão na universalidade do espólio, não sobre bens individualmente identificados.
Não observar a forma de escritura pública: formalizar a cessão por instrumento particular quando há imóveis acima de 30 salários mínimos no espólio é nulo de pleno direito (CC Art. 108 c/c Art. 1.793). O tabelião de inventário extrajudicial ou o juiz do inventário judicial podem recusar habilitação ao cessionário que apresentar instrumento particular como título.
Ignorar a tributação de ITCMD: muitos cedentes e cessionários não calculam previamente o ITCMD incidente sobre a cessão, descobrindo a obrigação tributária apenas quando a Fazenda Pública estadual lança o imposto durante o inventário — com eventuais multas e juros de mora. Consulte a Secretaria da Fazenda do estado antes de fixar o preço da cessão.
Ceder a totalidade dos direitos sem reservar o quinhão de bens que o cedente precisaria para quitação do ITCMD: o herdeiro cedente continua sendo contribuinte do ITCMD sobre o valor do quinhão cedido (pois a transmissão causa mortis ocorreu em seu favor). Se cedeu a totalidade do quinhão, pode não ter recursos para pagar o ITCMD. Planeje o pagamento do imposto antes de ceder 100% do quinhão.
Cessão sem verificar dívidas do espólio: o cessionário que adquire um quinhão hereditário assume também a participação do cedente na responsabilidade pelas dívidas do espólio nos limites do quinhão cedido (CC Art. 1.792). Verifique o passivo do espólio antes de adquirir os direitos hereditários para não assumir obrigação tributária ou trabalhista do de cujus que reduzirá significativamente o valor do negócio.
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A cessão de direitos hereditários (CC Art. 1.793) é um negócio jurídico bilateral pelo qual o herdeiro transfere seu quinhão hereditário a outro herdeiro ou a terceiro, normalmente mediante pagamento de preço (cessão onerosa) ou por liberalidade (cessão gratuita). O cedente recebe algo em troca — dinheiro, serviços ou outra contraprestação — e o cessionário assume a posição do cedente no inventário. A renúncia de herança (CC Art. 1.806) é um ato unilateral pelo qual o herdeiro abdica de todos os direitos hereditários sem indicar beneficiário específico e sem receber nada em troca — a parte renunciada vai automaticamente para os demais herdeiros do mesmo grau. Na cessão a terceiro, os coherdeiros têm direito de preferência (CC Art. 1.794); na renúncia, não há direito de preferência porque não há beneficiário indicado. Do ponto de vista tributário: a renúncia pura (abdicativa) geralmente não gera ITCMD para o renunciante; a cessão onerosa gera ITCMD sobre o valor cedido. A escolha entre cessão e renúncia depende dos objetivos do herdeiro e das implicações tributárias do caso concreto.
Sim. Após a cessão formalizada por escritura pública, o cessionário pode — e deve — habilitar-se no processo de inventário judicial ou no inventário extrajudicial para exercer os direitos adquiridos. No inventário judicial, o cessionário apresenta ao juízo a escritura pública de cessão e requer sua habilitação nos autos como sucessor do cedente no quinhão cedido. O juiz intima os demais herdeiros para manifestação, verifica se o direito de preferência foi observado e, se tudo estiver regular, defere a habilitação do cessionário. No inventário extrajudicial, o cessionário comparece ao Cartório de Notas junto com os herdeiros remanescentes para a lavratura da escritura de inventário e partilha. O cessionário passa a ter todos os direitos e deveres do cedente — inclusive a responsabilidade pelas dívidas do espólio nos limites do quinhão cedido (CC Art. 1.792).
O Código Civil não estabelece explicitamente o prazo para o exercício do direito de preferência após a cessão consumada sem observância do procedimento correto. O Art. 1.795 estabelece que o coherdeiro preterido pode depositar o preço e haver para si a quota cedida, mas não fixa prazo expresso para esse exercício tardio. O STJ (REsp 1.312.935/SP) adotou o prazo decadencial de 180 dias a partir da data em que o coherdeiro tomou ciência da cessão, por analogia com o Art. 1.794 do CC. Portanto, na prática, o cedente deve notificar formalmente os coherdeiros antes da cessão e documentar as notificações — se todos os coherdeiros forem notificados e o prazo de 30 dias transcorrer sem exercício da preferência (ou se eles expressamente abdicarem do direito), a cessão pode ser formalizada com segurança. Se o cedente omitir as notificações, fica exposto à anulação da cessão por até 180 dias após a ciência dos coherdeiros.
Sim. O CC Art. 1.793 permite que o herdeiro ceda o quinhão hereditário integralmente ou apenas parte dele. O herdeiro pode ceder, por exemplo, metade do seu quinhão hereditário a um terceiro e manter a outra metade para si. O cessionário adquire uma fração do quinhão do cedente na universalidade do espólio — ex.: se o cedente tinha direito a 1/3 do espólio e cedeu metade do seu quinhão, o cessionário passa a ter direito a 1/6 do espólio. Tanto a parte cedida como a parte mantida pelo cedente devem ser descritas com precisão na escritura para evitar disputas futuras sobre os limites da cessão. No entanto, a cessão não pode recair sobre bens específicos antes da partilha — apenas sobre fração do quinhão abstrato (universalidade), conforme o CC Art. 1.793, §1º. A cessão parcial também está sujeita ao direito de preferência dos coherdeiros quando feita a terceiro (CC Art. 1.794).
A averbação da cessão de direitos hereditários na matrícula do imóvel é opcional mas altamente recomendável para garantir publicidade e proteger o cessionário contra terceiros de boa-fé que possam adquirir direitos sobre o imóvel sem ciência da cessão. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, Art. 167, II, 4) permite a averbação de cessões de direitos reais e expectativas de herança nas matrículas dos imóveis objetos da cessão. O procedimento é apresentar a escritura pública de cessão ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da circunscrição do imóvel com requerimento de averbação e pagamento dos emolumentos registrais. Após a averbação, qualquer interessado que consultar a matrícula do imóvel verá que existe cessão de direitos hereditários registrada — o que previne fraudes e litígios futuros. No âmbito do inventário judicial, a habilitação do cessionário nos autos é suficiente para que o formal de partilha saia em seu nome, mas o registro no CRI dá publicidade mais ampla ao negócio.
A tributação da cessão de direitos hereditários no Brasil é complexa e varia por estado e pela modalidade da cessão. Na cessão onerosa: o ITCMD incide sobre o valor do quinhão hereditário cedido ao cedente (transmissão causa mortis), com alíquotas que variam por estado — São Paulo 4% (Lei 10.705/2000), Rio de Janeiro até 8% progressivo (Lei 7.174/2015), Minas Gerais 5% (Lei 14.941/2003). Alguns estados tributam adicionalmente a 'cessão onerosa' como um segundo fato gerador, aplicando ITCMD sobre a diferença entre o valor do quinhão e o preço pago (como 'doação' ao cessionário que teria pago menos que o valor do quinhão). O ITBI pode incidir sobre o excesso de meação imobiliária em estados que assim entendem. Na cessão gratuita entre não parentes: o ITCMD incide como doação, com alíquota que varia por estado. Consulte a Secretaria da Fazenda estadual com consulta tributária formal antes de formalizar a cessão, especialmente em espólios de alto valor — os impactos tributários podem ser significativos.
O cessionário assume a posição do cedente no inventário e enfrenta os mesmos riscos e entraves que o cedente enfrentaria: demora judicial, litigiosidade entre herdeiros, dívidas do espólio, bens com problemas registrais e tributação adicional. Se o inventário for paralisado por qualquer razão — desentendimento entre herdeiros, questão testamentária controvertida, bens em litígio —, o cessionário fica aguardando a resolução dos entraves antes de receber o objeto da cessão. Por isso, o cessionário deve realizar uma due diligence completa do espólio antes de adquirir os direitos: verificar certidões negativas de débito do de cujus na Receita Federal, Fazenda estadual, Prefeitura e Cartório de Protestos; consultar o Sistema de Valores a Receber do Banco Central para verificar recursos financeiros; obter certidão de matrícula dos imóveis no CRI para verificar ônus e gravames. O risco do inventário é o principal desconto que os compradores de direitos hereditários aplicam ao preço do quinhão — quanto mais complexo o inventário, maior o desconto exigido pelo cessionário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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