Declaração de Imposto de Renda do Espólio
Lei 7.713/1988 Art. 23; RIR/2018 Art. 12; IN RFB 2.055/2021
Declaração de Imposto de Renda do Espólio
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ESPÓLIO
Tipo: [Tipo Declaracao] | Exercício Fiscal: [Exercicio Fiscal]
Elaborada em conformidade com o Art. 23 da Lei 7.713/1988, Arts. 11 a 16 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018 — RIR/2018) e a Instrução Normativa RFB 2.055/2021.
I — Identificação do Falecido (De Cujus)
Nome completo: [Nome Falecido]
CPF: [Cpf Falecido]
Data do óbito: [Data Obito]
Último domicílio fiscal: [Domicilio Fiscal]
II — Identificação do Inventariante
Inventariante: [Nome Inventariante]
CPF do inventariante: [Cpf Inventariante]
Relação com o falecido: [Relacao Inventariante]
Processo de inventário / Escritura pública: [Numero Processo]
Data de encerramento do inventário (Declaração Final): [Data Partilha]
III — Rendimentos do Espólio no Exercício
Rendimentos de aluguéis (R$): [Rendimentos Aluguel]
Rendimentos de aplicações financeiras (R$): [Rendimentos Aplicacoes]
Outros rendimentos tributáveis (R$): [Outros Rendimentos]
IRRF retido pelas fontes pagadoras (R$): [Irrr Retido]
IV — Bens e Direitos do Espólio
Imóveis: [Imoveis Espolio]
Veículos e bens móveis: [Veiculos Espolio]
Participações societárias: [Participacoes Societarias]
Aplicações financeiras e investimentos: [Aplicacoes Financeiras]
V — Ganhos de Capital e Dívidas do Espólio
Alienações de bens e ganhos de capital: [Alienacoes Bens]
Dívidas e ônus do espólio: [Dividas Espolio]
VI — Declaração de Veracidade
O inventariante [Nome Inventariante], CPF [Cpf Inventariante], declara, sob as penas da legislação tributária (Lei 9.430/1996, Art. 44; Lei 8.137/1990, Art. 1) e da responsabilidade civil e criminal, que as informações prestadas nesta Declaração de Imposto de Renda do Espólio são verídicas e completas, estando o espólio de [Nome Falecido] (CPF: [Cpf Falecido]) em regular situação perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Local e data: ___________________________, _____ de _____________ de _______.
Assinatura do inventariante: ___________________________
Inventariante
________________
Signature
O que é Declaração de Imposto de Renda do Espólio
A Declaração de Imposto de Renda do Espólio é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Lei 7.713/1988 Art. 23. A Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil apresenta-se em três modalidades conforme o estágio do inventário: a Declaração Inicial do Espólio, que corresponde ao exercício fiscal do ano do falecimento; as Declarações Intermediárias do Espólio, que são apresentadas para os exercícios fiscais intermediários entre o ano do óbito e o ano da partilha, nos casos em que o inventário se estende por mais de um exercício; e a Declaração Final do Espólio, apresentada no exercício do encerramento do inventário, englobando os rendimentos e ganhos de capital desde 1º de janeiro do último exercício até a data da partilha, adjudicação ou julgamento da partilha. O inventariante — nomeado pelo juízo nas Varas de Família e Sucessões (para inventário judicial) ou designado pelos herdeiros por escritura pública em Tabelionato de Notas (para inventário extrajudicial regido pelo Art. 610 do Código de Processo Civil — CPC/2015 e pela Resolução CNJ 35/2007) — é o responsável legal pela apresentação das declarações do espólio perante a RFB. O inventariante deve obter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do espólio junto à RFB, distinto do CPF do de cujus, caso o inventário se estenda além do ano do óbito e seja necessário apresentar declaração intermediária. Os rendimentos tributáveis do espólio compreendem todos os rendimentos que o acervo hereditário aufere durante o período de inventário: aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio, dividendos e juros sobre capital próprio de participações societárias do de cujus, rendimentos de aplicações financeiras, honorários e proventos de profissão do de cujus relativos ao período anterior ao óbito e ainda não recebidos, e demais rendimentos tributáveis na tabela progressiva do IRPF (alíquotas de 7,5% a 27,5% conforme a Lei 7.713/1988 e a tabela vigente publicada pela RFB). Os ganhos de capital realizados durante o inventário — decorrentes da alienação de bens do espólio para pagamento de dívidas, custas e honorários do inventário — são tributados pelo IRPF à alíquota de 15% sobre o ganho líquido (diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição registrado na Declaração de Bens e Direitos do de cujus), podendo atingir a alíquota de 22,5% para ganhos acima de R$ 5 milhões, conforme o Art. 21 da Lei 8.981/1995 e o Art. 15 da Lei 7.713/1988, com a atualização das faixas pela Lei 13.259/2016. A Instrução Normativa RFB 2.055/2021 consolida as regras de tributação do espólio e as obrigações declaratórias do inventariante perante a RFB.
Quando você precisa de Declaração de Imposto de Renda do Espólio
A Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil é obrigatória nas seguintes situações específicas do processo de inventário e partilha de bens.
Declaração Inicial do Espólio — obrigatória quando o de cujus era contribuinte do IRPF no exercício do óbito e auferia rendimentos tributáveis acima do limite de isenção anual estabelecido pela RFB (R$ 28.559,70 para o exercício de 2024). O inventariante deve apresentar a declaração inicial no mesmo prazo das demais declarações de IRPF (30 de abril do exercício seguinte ao do óbito). Mesmo que o de cujus não fosse obrigado a apresentar declaração (por renda abaixo do limite), o inventariante deve avaliar se há ganhos de capital ou outros rendimentos tributáveis realizados pelo espólio que tornem obrigatória a declaração.
Declarações Intermediárias do Espólio — obrigatórias para cada exercício fiscal subsequente ao do óbito, até que o inventário seja encerrado pela homologação da partilha ou pela escritura extrajudicial. São comuns em inventários que se estendem por vários anos, particularmente quando o espólio possui bens imóveis (cujo registro da partilha exige certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais), participações societárias que precisam ser avaliadas, ou quando há herdeiros em desacordo (inventário litigioso nas Varas de Família e Sucessões).
Declaração Final do Espólio — obrigatória quando o inventário é encerrado. Deve ser apresentada no prazo do exercício de referência (30 de abril do exercício seguinte) ou, se o encerramento ocorrer após 28 de fevereiro do exercício seguinte, no prazo regular. A declaração final contempla os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até a data da partilha ou adjudicação.
O inventariante também deve apresentar a Declaração do Espólio quando: o espólio receber aluguel de imóveis acima do limite de isenção mensal (R$ 2.259,20 em 2024, conforme tabela mensal do IRPF); houver aplicações financeiras ou investimentos em renda variável (ações na B3, fundos de investimento, FIIs) que gerem rendimentos tributáveis; houver alienação de bens do espólio (venda de imóvel ou veículo para pagamento das custas e honorários do inventário) com ganho de capital; ou quando houver meação do cônjuge sobrevivente sujeita à tributação diferenciada.
A não apresentação da Declaração do Espólio nos prazos estabelecidos pela RFB sujeita o inventariante à multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do imposto (Art. 44 da Lei 9.430/1996), além de impedir a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) do espólio, necessária para o formal de partilha e para o registro da escritura de inventário extrajudicial nos Cartórios de Registro de Imóveis.
O que incluir no seu Declaração de Imposto de Renda do Espólio
A Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e viabilização do encerramento do inventário.
Identificação do Espólio e do Inventariante: O espólio é identificado pelo CPF do de cujus na Declaração Inicial. Para declarações intermediárias e finais de inventários com mais de um exercício fiscal, a RFB pode exigir CPF próprio do espólio. O inventariante deve ser identificado com nome completo, CPF, RG, endereço e a relação de parentesco ou vínculo com o de cujus. A nomeação do inventariante pelo juízo (em inventário judicial) ou a designação consensual pelos herdeiros (em inventário extrajudicial) deve estar comprovada por documento judicial ou pela escritura pública de inventário.
Rendimentos Tributáveis: Listagem de todos os rendimentos auferidos pelo espólio no exercício de referência — rendimentos de aluguéis, dividendos, aplicações financeiras, proventos de aposentadoria ou pensão (nos meses em que o de cujus sobreviveu), participação em lucros de empresas, direitos autorais e demais rendimentos tributáveis na tabela progressiva do IRPF. Os rendimentos de cada fonte devem ser discriminados com CNPJ/CPF do pagador e o valor retido na fonte (IRRF), quando houver.
Ganhos de Capital: Declaração de ganhos de capital realizados durante o inventário pela alienação de bens do espólio, com discriminação do bem alienado, valor de alienação, custo de aquisição (custo informado na última DIRPF do de cujus ou valor histórico comprovado), data de alienação e imposto calculado. O Programa GCAP da RFB deve ser utilizado para cálculo do ganho de capital e geração do DARF para recolhimento.
Bens e Direitos do Espólio: Relação completa do acervo hereditário com valor de custo — imóveis (endereço, matrícula no CRI, área, valor de custo e data de aquisição pelo de cujus), veículos (placa, RENAVAM, marca, modelo, ano, valor), participações societárias (CNPJ, razão social, percentual, valor patrimonial), aplicações financeiras (banco, conta, tipo, saldo na data de referência), e demais bens e direitos. A relação de bens e direitos da Declaração do Espólio deve ser compatível com a relação de bens declarada no processo de inventário perante o Poder Judiciário ou no Tabelionato de Notas.
Dívidas e Ônus do Espólio: Relação das dívidas do de cujus (financiamentos imobiliários, empréstimos bancários, dívidas tributárias, custas e honorários do inventário) que compõem o passivo do espólio. As dívidas dedutíveis reduzem o valor líquido do espólio para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) estadual.
Deduções Permitidas: Despesas médicas do de cujus pagas pelo espólio, pensão alimentícia judicial devida pelo espólio, contribuição ao INSS paga pelo espólio (para espólios que mantenham empregados durante o inventário), e demais deduções admitidas pela legislação do IRPF.
Certidão Negativa de Débitos (CND): Após a apresentação da Declaração Final do Espólio e o pagamento ou parcelamento de eventuais tributos devidos, o inventariante deve obter a CND do espólio no Portal e-CAC da RFB para instruir o formal de partilha ou a escritura extrajudicial de inventário. A CND comprova a regularidade fiscal do espólio perante a RFB e é condição para registro da partilha nos Cartórios de Registro de Imóveis.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Imposto de Renda do Espólio como auxílio ao inventariante no cumprimento das obrigações fiscais do acervo hereditário durante o processo de inventário, compatível com as regras da RFB e com a Instrução Normativa 2.055/2021. A elaboração da declaração deve ser feita com auxílio de contador registrado no CRC.
Como preencher seu Declaração de Imposto de Renda do Espólio
Para preencher a Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil corretamente, o inventariante deve seguir as etapas abaixo.
Etapa 1 — Identificação do tipo de declaração: Determine se a declaração é Inicial (ano do óbito), Intermediária (exercícios seguintes enquanto o inventário prosseguir) ou Final (exercício do encerramento do inventário). A modalidade correta deve ser selecionada no programa IRPF da RFB, disponível no Portal e-CAC.
Etapa 2 — Dados do de cujus: Informe nome completo, CPF, data de nascimento, data do óbito e endereço do domicílio fiscal. Para a Declaração Inicial, use o CPF do de cujus normalmente. Para declarações intermediárias de inventários longos, consulte a RFB sobre necessidade de CPF próprio do espólio.
Etapa 3 — Dados do inventariante: Preencha nome completo do inventariante, CPF, RG, endereço, telefone e e-mail de contato. Informe se o inventariante é cônjuge meeiro, herdeiro ou terceiro nomeado pelo juízo. Indique o número do processo de inventário (para judicial) ou o número da escritura pública (para extrajudicial).
Etapa 4 — Rendimentos tributáveis: No programa IRPF, acesse a ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (para salários, aluguéis pagos por PJ, dividendos) e Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física (para aluguéis pagos por PF). Informe CNPJ/CPF do pagador, valor recebido e IRRF retido. Para cada fonte pagadora, verifique o Informe de Rendimentos emitido pela empresa ou banco.
Etapa 5 — Ganhos de capital: Se o espólio alienou bens durante o inventário, acesse o Programa GCAP da RFB, informe o bem alienado, valor de alienação, custo de aquisição do de cujus e data da alienação. O GCAP calcula o imposto e gera o DARF para recolhimento até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação (art. 9 da Lei 9.250/1995).
Etapa 6 — Bens e direitos: Na ficha de Bens e Direitos do programa IRPF, liste cada bem do espólio com código de grupo e item (conforme tabela da RFB), discriminação detalhada, CNPJ/CPF vinculado quando aplicável, valor em 31/12 do exercício anterior (ou data do óbito para a Declaração Inicial) e valor em 31/12 do exercício de referência (ou data da partilha para a Declaração Final).
Etapa 7 — Dívidas e ônus: Na ficha de Dívidas e Ônus Reais, informe financiamentos imobiliários, empréstimos bancários e demais dívidas relevantes do espólio, com CNPJ do credor, discriminação e valor.
Etapa 8 — Verificação final e transmissão: Utilize a função de Verificação de Pendências do programa IRPF para identificar erros antes da transmissão. Transmita a declaração pelo Portal e-CAC ou pelo programa IRPF da RFB no prazo. Após a transmissão, emita o recibo de entrega para juntada ao processo de inventário.
Etapa 9 — CND do espólio: Após a Declaração Final, acesse o Portal e-CAC da RFB para verificar débitos do espólio e, se houver, efetue o pagamento ou solicite parcelamento (Art. 155 do CTN). Solicite a CND do espólio para instrução do formal de partilha.
Requisitos legais para Declaração de Imposto de Renda do Espólio
A Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil está sujeita a requisitos legais estabelecidos pela legislação tributária federal e pelas normas da Receita Federal do Brasil (RFB).
Obrigatoriedade Legal: O Art. 23 da Lei 7.713/1988 estabelece que o espólio é contribuinte do IRPF, sendo tributado como pessoa física. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018 — RIR/2018), Arts. 11 a 16, regula as obrigações do inventariante perante a RFB. A Instrução Normativa RFB 2.055/2021 consolida as regras de declaração de ajuste anual do IRPF para pessoas físicas e espólios, estabelecendo prazos, modalidades e requisitos de cada tipo de declaração.
Prazos de Apresentação: A Declaração Inicial do Espólio deve ser apresentada no prazo regular das declarações de IRPF (30 de abril do exercício seguinte ao do óbito). As Declarações Intermediárias seguem o mesmo prazo anual. A Declaração Final deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do exercício seguinte ao do encerramento do inventário, ou até 60 dias após a homologação da partilha, se esta ocorrer após 28 de fevereiro (prazo especial previsto na IN RFB 2.055/2021).
Responsabilidade do Inventariante: O inventariante responde perante a RFB como responsável tributário do espólio (Art. 134, IV, do Código Tributário Nacional — CTN/1966), podendo ser responsabilizado pessoalmente pelas multas e juros decorrentes da não apresentação ou da apresentação incorreta das declarações, quando agir com dolo, fraude ou simulação (Art. 135 do CTN).
Pagamento do IRPF do Espólio: Se a Declaração do Espólio resultar em imposto a pagar, o DARF deve ser recolhido até a data de vencimento da declaração (30 de abril) ou no prazo de 30 dias após a emissão do DARF pelo programa IRPF. O imposto pode ser parcelado em até 8 quotas mensais iguais e sucessivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00, conforme o Art. 7 da Lei 9.250/1995.
Certidão Negativa de Débitos (CND): Para encerramento do inventário e registro da partilha nos Cartórios de Registro de Imóveis, o inventariante deve apresentar a CND do espólio obtida no Portal e-CAC da RFB. A CND comprova a regularidade fiscal do espólio perante a União, além das certidões municipais (IPTU) e estaduais (ITCMD quitado) exigidas pelas Varas de Família e Sucessões e pelos Tabelionatos de Notas.
ITCMD sobre a Partilha: O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão dos bens do espólio aos herdeiros pela partilha. As alíquotas variam de 2% a 8% conforme o estado (em São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000 fixa a alíquota em 4%). O ITCMD é calculado sobre o valor de mercado dos bens na data da abertura da sucessão (data do óbito). A homologação da partilha pelo juízo só ocorre após comprovação do pagamento do ITCMD à Secretaria da Fazenda do estado competente.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Imposto de Renda do Espólio
Erros frequentes na Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil que causam autuação pela RFB, atraso no encerramento do inventário e responsabilização do inventariante.
Não apresentar a declaração no prazo: O inventariante frequentemente desconhece a obrigação de apresentar a Declaração do Espólio, deixando de cumprir o prazo de 30 de abril. A multa por atraso é de 1% ao mês sobre o imposto devido (mínimo de R$ 165,74 — valor de 2024), limitada a 20% do imposto. Além da multa, a pendência impede a emissão da CND necessária para encerramento do inventário.
Confundir a declaração do espólio com a declaração do cônjuge meeiro: O cônjuge sobrevivente que seja meeiro apresenta sua própria declaração de IRPF (pessoa física), separada da do espólio. A meação não integra o espólio — pertence ao cônjuge sobrevivente. O inventariante deve separar claramente os rendimentos e bens do espólio dos rendimentos e bens próprios do cônjuge meeiro, para evitar tributação em duplicidade ou omissão.
Omitir rendimentos auferidos após o óbito: Rendimentos do espólio auferidos após a data do óbito — aluguéis recebidos pelo inventariante, dividendos creditados após o óbito, juros de aplicações financeiras — devem ser declarados na Declaração do Espólio, não na declaração de IRPF do de cujus. A confusão entre rendimentos pré e pós-óbito é fonte frequente de autuação pela RFB.
Não calcular o ganho de capital nas alienações durante o inventário: Quando o inventariante aliena bens do espólio para pagamento de dívidas ou custas do inventário, o ganho de capital sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo histórico do de cujus deve ser calculado e tributado usando o Programa GCAP da RFB, com recolhimento do DARF até o último dia útil do mês seguinte. A omissão do ganho de capital na declaração do espólio sujeita o inventariante a autuação com multa de 75% a 150% do imposto (Art. 44 da Lei 9.430/1996).
Utilizar o CPF do de cujus em transações após o óbito: Após o óbito, as transações do espólio devem ser realizadas pelo inventariante em nome do espólio (CPF do de cujus nos primeiros exercícios; CPF próprio do espólio em inventários longos). O uso indevido do CPF do de cujus em transações financeiras após o óbito pode gerar bloqueio do CPF pela RFB, complicando o andamento do inventário.
Não obter a CND antes do formal de partilha: Apresentar o formal de partilha ao Cartório de Registro de Imóveis sem a CND do espólio emitida pela RFB resulta na recusa do registro pelo cartório (Lei 6.015/1973). Após a emissão da CND, o cartório exige prazo de validade de 180 dias — planejar a sequência de atos com antecedência é essencial para não ter que renovar as certidões negativas por demora nos trâmites.
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O inventariante nomeado no processo de inventário — seja ele cônjuge meeiro, herdeiro ou terceiro designado pelo juízo — é o responsável legal pela apresentação da Declaração de Imposto de Renda do Espólio perante a Receita Federal do Brasil (RFB). A obrigação de apresentar a declaração existe sempre que o de cujus era contribuinte do IRPF no exercício do óbito (renda anual acima do limite de isenção estabelecido pela RFB — R$ 28.559,70 para 2024), ou quando o espólio aufere rendimentos tributáveis após o óbito — aluguéis, dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, ganhos de capital em alienações de bens para pagamento de dívidas do inventário. A obrigatoriedade é estabelecida pelo Art. 23 da Lei 7.713/1988 e regulada pelo RIR/2018, Arts. 11 a 16, e pela Instrução Normativa RFB 2.055/2021. O inventariante responde como responsável tributário do espólio (Art. 134, IV, do CTN) e pode ser responsabilizado pessoalmente por multas e juros quando agir com dolo ou fraude.
A Declaração Inicial do Espólio é apresentada no exercício fiscal correspondente ao ano do óbito, abrangendo os rendimentos auferidos pelo de cujus de 1º de janeiro até a data do falecimento, e os rendimentos auferidos pelo espólio da data do óbito até 31 de dezembro do mesmo ano. A Declaração Intermediária do Espólio é apresentada para cada exercício fiscal subsequente ao do óbito, enquanto o inventário não for encerrado, abrangendo todos os rendimentos e ganhos de capital do espólio de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício. Inventários longos — que se estendem por vários anos, situação comum nas Varas de Família e Sucessões do TJSP e do TJRJ em razão da complexidade patrimonial ou de litígios entre herdeiros — podem exigir múltiplas declarações intermediárias. A Declaração Final do Espólio é apresentada no exercício do encerramento do inventário, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da homologação da partilha ou da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial nos termos do Art. 610 do CPC/2015 e da Resolução CNJ 35/2007. Após a Declaração Final, o inventariante deve obter a CND do espólio no Portal e-CAC da RFB para encerramento do processo.
O ganho de capital obtido na alienação de imóvel pertencente ao espólio durante o processo de inventário é tributado pelo IRPF do espólio à alíquota de 15% sobre ganhos líquidos de até R$ 5 milhões, 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões, e 22,5% acima de R$ 30 milhões — conforme o Art. 21 da Lei 8.981/1995 com redação da Lei 13.259/2016. O ganho de capital é calculado pela diferença entre o valor de alienação do imóvel e o custo de aquisição informado pelo de cujus na última Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou comprovado por documentos (escritura de compra e venda, ITBI recolhido, benfeitorias documentadas). O inventariante deve utilizar o Programa GCAP da RFB para calcular o ganho e gerar o DARF, que deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação — o não recolhimento no prazo sujeita ao pagamento de multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%) e juros SELIC. O inventariante deve levar em conta que a transferência dos bens do espólio aos herdeiros a título de partilha não configura alienação para fins de IRPF, não gerando ganho de capital tributável no momento da partilha.
Sim. O inventário extrajudicial lavrado em Tabelionato de Notas por escritura pública — modalidade admitida pelo Art. 610 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e pela Resolução CNJ 35/2007 quando todos os herdeiros são maiores e capazes e há consenso na partilha — não dispensa a apresentação da Declaração de Imposto de Renda do Espólio perante a Receita Federal do Brasil (RFB). A obrigação tributária do espólio é determinada pela Lei 7.713/1988 e pelo RIR/2018, independentemente da forma — judicial ou extrajudicial — pela qual o inventário é processado. Para o Tabelionato lavrar a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, o inventariante deve apresentar certidão negativa de débitos do espólio emitida pela RFB (CND), além de certidões municipais e estaduais que comprovem a quitação do ITCMD. A CND da RFB só é emitida após a apresentação da Declaração Final do Espólio e o pagamento de eventuais tributos devidos. O Tabelionato de Notas não pode lavrar a escritura sem as certidões negativas exigidas pela legislação tributária.
Não. A meação do cônjuge sobrevivente — a metade dos bens comuns do casal no regime de comunhão de bens — não integra o espólio. A meação pertence ao cônjuge sobrevivente e não está sujeita ao inventário nem ao ITCMD, pois não é transmissão causa mortis — é reconhecimento de direito pré-existente sobre a metade dos bens comuns. O cônjuge sobrevivente apresenta sua própria Declaração de Ajuste Anual do IRPF (pessoa física), na qual declara seus rendimentos próprios e sua meação nos bens comuns. Os rendimentos do espólio — gerados pelos bens que pertencem exclusivamente ao de cujus ou pela metade do de cujus nos bens comuns — são declarados na Declaração do Espólio pelo inventariante. O inventariante e o cônjuge meeiro devem coordenar-se com o contador para evitar duplicidade de declaração dos mesmos rendimentos (tanto no espólio quanto na declaração do cônjuge), o que geraria inconsistência detectada pelo sistema da RFB no cruzamento de dados da malha fina do IRPF. Em caso de dúvida, a consulta formal à RFB pode ser realizada pelo Portal e-CAC.
Para elaborar a Declaração de Imposto de Renda do Espólio, o inventariante deve reunir os seguintes documentos: a última Declaração de Ajuste Anual do IRPF do de cujus (com a relação de bens e direitos declarada, que serve de custo de aquisição para cálculo de ganho de capital); certidão de óbito do de cujus; instrumento de nomeação do inventariante (termo de nomeação judicial ou escritura pública de inventário extrajudicial); informes de rendimentos das fontes pagadoras do de cujus e do espólio referentes ao exercício (emitidos pelas empresas, bancos, corretoras de valores — obrigatórios até 28 de fevereiro do exercício seguinte pelo art. 16 da Lei 9.779/1999); extratos bancários e de investimentos do de cujus e do espólio no período; escrituras ou contratos de alienação de bens durante o inventário (para cálculo do ganho de capital no Programa GCAP); carnês de IPTU, laudos de avaliação e matrículas atualizadas dos imóveis do espólio nos Cartórios de Registro de Imóveis; contrato social ou certidão simplificada da JUCESP de participações societárias do de cujus; e certidão de casamento (para identificação do regime de bens e separação entre meação e herança). O contador do espólio deve solicitar todos os informes de rendimentos das fontes pagadoras até março do exercício de referência para elaborar a declaração dentro do prazo.
A não apresentação da Declaração de Imposto de Renda do Espólio no prazo estabelecido pela RFB (30 de abril) sujeita o inventariante às seguintes penalidades: multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20% do imposto — com multa mínima de R$ 165,74 (valor de 2024, atualizado periodicamente pela RFB), mesmo que não haja imposto a pagar; lançamento de ofício pela RFB com multa de 75% sobre o imposto devido não declarado, no caso de omissão de rendimentos detectada na malha fina; e multa de 150% quando houver dolo, fraude ou conluio (Art. 44 da Lei 9.430/1996). Além das penalidades pecuniárias, a não apresentação da declaração impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) do espólio pela RFB, bloqueando o encerramento do inventário e o registro da partilha nos Cartórios de Registro de Imóveis. O inventariante que, com dolo, deixar de apresentar a declaração ou prestar informações falsas pode ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos tributários do espólio (Art. 135, III, do CTN) e, em casos extremos, por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, Art. 1 — pena de 2 a 5 anos de reclusão).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Declaração de Bens e Valores
Declaração de Bens e Valores no Brasil — instrumento pelo qual o declarante relaciona seu patrimônio para fins de posse em cargo público, financiamento imobiliário, processo judicial ou cumprimento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) Art. 13, com descrição detalhada de imóveis, veículos, investimentos e outros ativos.
Contrato de Planejamento Sucessório
Contrato de Planejamento Sucessório no Brasil — instrumento privado que organiza a transmissão do patrimônio familiar entre gerações, contemplando doações em vida com reserva de usufruto, constituição de holding familiar, testamento, inventário extrajudicial e demais ferramentas previstas no Código Civil (CC) Arts. 1.784 e 1.857, com o objetivo de reduzir o ITCMD, evitar o inventário moroso e garantir a continuidade do patrimônio familiar.
Holding Familiar — Contrato Social LTDA
Holding Familiar — Contrato Social de Sociedade Limitada (LTDA) no Brasil — instrumento societário regido pelo Código Civil Arts. 1.052 a 1.087 e pela Lei 6.404/1976, constituída por membros de uma família para centralizar o patrimônio, realizar planejamento sucessório eficiente, reduzir o ITCMD e proteger os bens familiares de dívidas pessoais dos sócios, com integralização de imóveis, quotas e outros ativos ao capital social.