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Declaração de Imposto de Renda do Espólio

Declaração de Imposto de Renda do Espólio

Lei 7.713/1988 Art. 23; RIR/2018 Art. 12; IN RFB 2.055/2021

Declaração de Imposto de Renda do Espólio

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ESPÓLIO

Tipo: [Tipo Declaracao] | Exercício Fiscal: [Exercicio Fiscal]

Elaborada em conformidade com o Art. 23 da Lei 7.713/1988, Arts. 11 a 16 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018 — RIR/2018) e a Instrução Normativa RFB 2.055/2021.

I — Identificação do Falecido (De Cujus)

Nome completo: [Nome Falecido]

CPF: [Cpf Falecido]

Data do óbito: [Data Obito]

Último domicílio fiscal: [Domicilio Fiscal]

II — Identificação do Inventariante

Inventariante: [Nome Inventariante]

CPF do inventariante: [Cpf Inventariante]

Relação com o falecido: [Relacao Inventariante]

Processo de inventário / Escritura pública: [Numero Processo]

Data de encerramento do inventário (Declaração Final): [Data Partilha]

III — Rendimentos do Espólio no Exercício

Rendimentos de aluguéis (R$): [Rendimentos Aluguel]

Rendimentos de aplicações financeiras (R$): [Rendimentos Aplicacoes]

Outros rendimentos tributáveis (R$): [Outros Rendimentos]

IRRF retido pelas fontes pagadoras (R$): [Irrr Retido]

IV — Bens e Direitos do Espólio

Imóveis: [Imoveis Espolio]

Veículos e bens móveis: [Veiculos Espolio]

Participações societárias: [Participacoes Societarias]

Aplicações financeiras e investimentos: [Aplicacoes Financeiras]

V — Ganhos de Capital e Dívidas do Espólio

Alienações de bens e ganhos de capital: [Alienacoes Bens]

Dívidas e ônus do espólio: [Dividas Espolio]

VI — Declaração de Veracidade

O inventariante [Nome Inventariante], CPF [Cpf Inventariante], declara, sob as penas da legislação tributária (Lei 9.430/1996, Art. 44; Lei 8.137/1990, Art. 1) e da responsabilidade civil e criminal, que as informações prestadas nesta Declaração de Imposto de Renda do Espólio são verídicas e completas, estando o espólio de [Nome Falecido] (CPF: [Cpf Falecido]) em regular situação perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Local e data: ___________________________, _____ de _____________ de _______.

Assinatura do inventariante: ___________________________

Inventariante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração de Imposto de Renda do Espólio

A Declaração de Imposto de Renda do Espólio é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Lei 7.713/1988 Art. 23. A Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil apresenta-se em três modalidades conforme o estágio do inventário: a Declaração Inicial do Espólio, que corresponde ao exercício fiscal do ano do falecimento; as Declarações Intermediárias do Espólio, que são apresentadas para os exercícios fiscais intermediários entre o ano do óbito e o ano da partilha, nos casos em que o inventário se estende por mais de um exercício; e a Declaração Final do Espólio, apresentada no exercício do encerramento do inventário, englobando os rendimentos e ganhos de capital desde 1º de janeiro do último exercício até a data da partilha, adjudicação ou julgamento da partilha. O inventariante — nomeado pelo juízo nas Varas de Família e Sucessões (para inventário judicial) ou designado pelos herdeiros por escritura pública em Tabelionato de Notas (para inventário extrajudicial regido pelo Art. 610 do Código de Processo Civil — CPC/2015 e pela Resolução CNJ 35/2007) — é o responsável legal pela apresentação das declarações do espólio perante a RFB. O inventariante deve obter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do espólio junto à RFB, distinto do CPF do de cujus, caso o inventário se estenda além do ano do óbito e seja necessário apresentar declaração intermediária. Os rendimentos tributáveis do espólio compreendem todos os rendimentos que o acervo hereditário aufere durante o período de inventário: aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio, dividendos e juros sobre capital próprio de participações societárias do de cujus, rendimentos de aplicações financeiras, honorários e proventos de profissão do de cujus relativos ao período anterior ao óbito e ainda não recebidos, e demais rendimentos tributáveis na tabela progressiva do IRPF (alíquotas de 7,5% a 27,5% conforme a Lei 7.713/1988 e a tabela vigente publicada pela RFB). Os ganhos de capital realizados durante o inventário — decorrentes da alienação de bens do espólio para pagamento de dívidas, custas e honorários do inventário — são tributados pelo IRPF à alíquota de 15% sobre o ganho líquido (diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição registrado na Declaração de Bens e Direitos do de cujus), podendo atingir a alíquota de 22,5% para ganhos acima de R$ 5 milhões, conforme o Art. 21 da Lei 8.981/1995 e o Art. 15 da Lei 7.713/1988, com a atualização das faixas pela Lei 13.259/2016. A Instrução Normativa RFB 2.055/2021 consolida as regras de tributação do espólio e as obrigações declaratórias do inventariante perante a RFB.

Quando você precisa de Declaração de Imposto de Renda do Espólio

A Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil é obrigatória nas seguintes situações específicas do processo de inventário e partilha de bens.

Declaração Inicial do Espólio — obrigatória quando o de cujus era contribuinte do IRPF no exercício do óbito e auferia rendimentos tributáveis acima do limite de isenção anual estabelecido pela RFB (R$ 28.559,70 para o exercício de 2024). O inventariante deve apresentar a declaração inicial no mesmo prazo das demais declarações de IRPF (30 de abril do exercício seguinte ao do óbito). Mesmo que o de cujus não fosse obrigado a apresentar declaração (por renda abaixo do limite), o inventariante deve avaliar se há ganhos de capital ou outros rendimentos tributáveis realizados pelo espólio que tornem obrigatória a declaração.

Declarações Intermediárias do Espólio — obrigatórias para cada exercício fiscal subsequente ao do óbito, até que o inventário seja encerrado pela homologação da partilha ou pela escritura extrajudicial. São comuns em inventários que se estendem por vários anos, particularmente quando o espólio possui bens imóveis (cujo registro da partilha exige certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais), participações societárias que precisam ser avaliadas, ou quando há herdeiros em desacordo (inventário litigioso nas Varas de Família e Sucessões).

Declaração Final do Espólio — obrigatória quando o inventário é encerrado. Deve ser apresentada no prazo do exercício de referência (30 de abril do exercício seguinte) ou, se o encerramento ocorrer após 28 de fevereiro do exercício seguinte, no prazo regular. A declaração final contempla os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até a data da partilha ou adjudicação.

O inventariante também deve apresentar a Declaração do Espólio quando: o espólio receber aluguel de imóveis acima do limite de isenção mensal (R$ 2.259,20 em 2024, conforme tabela mensal do IRPF); houver aplicações financeiras ou investimentos em renda variável (ações na B3, fundos de investimento, FIIs) que gerem rendimentos tributáveis; houver alienação de bens do espólio (venda de imóvel ou veículo para pagamento das custas e honorários do inventário) com ganho de capital; ou quando houver meação do cônjuge sobrevivente sujeita à tributação diferenciada.

A não apresentação da Declaração do Espólio nos prazos estabelecidos pela RFB sujeita o inventariante à multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do imposto (Art. 44 da Lei 9.430/1996), além de impedir a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) do espólio, necessária para o formal de partilha e para o registro da escritura de inventário extrajudicial nos Cartórios de Registro de Imóveis.

O que incluir no seu Declaração de Imposto de Renda do Espólio

A Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e viabilização do encerramento do inventário.

Identificação do Espólio e do Inventariante: O espólio é identificado pelo CPF do de cujus na Declaração Inicial. Para declarações intermediárias e finais de inventários com mais de um exercício fiscal, a RFB pode exigir CPF próprio do espólio. O inventariante deve ser identificado com nome completo, CPF, RG, endereço e a relação de parentesco ou vínculo com o de cujus. A nomeação do inventariante pelo juízo (em inventário judicial) ou a designação consensual pelos herdeiros (em inventário extrajudicial) deve estar comprovada por documento judicial ou pela escritura pública de inventário.

Rendimentos Tributáveis: Listagem de todos os rendimentos auferidos pelo espólio no exercício de referência — rendimentos de aluguéis, dividendos, aplicações financeiras, proventos de aposentadoria ou pensão (nos meses em que o de cujus sobreviveu), participação em lucros de empresas, direitos autorais e demais rendimentos tributáveis na tabela progressiva do IRPF. Os rendimentos de cada fonte devem ser discriminados com CNPJ/CPF do pagador e o valor retido na fonte (IRRF), quando houver.

Ganhos de Capital: Declaração de ganhos de capital realizados durante o inventário pela alienação de bens do espólio, com discriminação do bem alienado, valor de alienação, custo de aquisição (custo informado na última DIRPF do de cujus ou valor histórico comprovado), data de alienação e imposto calculado. O Programa GCAP da RFB deve ser utilizado para cálculo do ganho de capital e geração do DARF para recolhimento.

Bens e Direitos do Espólio: Relação completa do acervo hereditário com valor de custo — imóveis (endereço, matrícula no CRI, área, valor de custo e data de aquisição pelo de cujus), veículos (placa, RENAVAM, marca, modelo, ano, valor), participações societárias (CNPJ, razão social, percentual, valor patrimonial), aplicações financeiras (banco, conta, tipo, saldo na data de referência), e demais bens e direitos. A relação de bens e direitos da Declaração do Espólio deve ser compatível com a relação de bens declarada no processo de inventário perante o Poder Judiciário ou no Tabelionato de Notas.

Dívidas e Ônus do Espólio: Relação das dívidas do de cujus (financiamentos imobiliários, empréstimos bancários, dívidas tributárias, custas e honorários do inventário) que compõem o passivo do espólio. As dívidas dedutíveis reduzem o valor líquido do espólio para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) estadual.

Deduções Permitidas: Despesas médicas do de cujus pagas pelo espólio, pensão alimentícia judicial devida pelo espólio, contribuição ao INSS paga pelo espólio (para espólios que mantenham empregados durante o inventário), e demais deduções admitidas pela legislação do IRPF.

Certidão Negativa de Débitos (CND): Após a apresentação da Declaração Final do Espólio e o pagamento ou parcelamento de eventuais tributos devidos, o inventariante deve obter a CND do espólio no Portal e-CAC da RFB para instruir o formal de partilha ou a escritura extrajudicial de inventário. A CND comprova a regularidade fiscal do espólio perante a RFB e é condição para registro da partilha nos Cartórios de Registro de Imóveis.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Imposto de Renda do Espólio como auxílio ao inventariante no cumprimento das obrigações fiscais do acervo hereditário durante o processo de inventário, compatível com as regras da RFB e com a Instrução Normativa 2.055/2021. A elaboração da declaração deve ser feita com auxílio de contador registrado no CRC.

Como preencher seu Declaração de Imposto de Renda do Espólio

Para preencher a Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil corretamente, o inventariante deve seguir as etapas abaixo.

Etapa 1 — Identificação do tipo de declaração: Determine se a declaração é Inicial (ano do óbito), Intermediária (exercícios seguintes enquanto o inventário prosseguir) ou Final (exercício do encerramento do inventário). A modalidade correta deve ser selecionada no programa IRPF da RFB, disponível no Portal e-CAC.

Etapa 2 — Dados do de cujus: Informe nome completo, CPF, data de nascimento, data do óbito e endereço do domicílio fiscal. Para a Declaração Inicial, use o CPF do de cujus normalmente. Para declarações intermediárias de inventários longos, consulte a RFB sobre necessidade de CPF próprio do espólio.

Etapa 3 — Dados do inventariante: Preencha nome completo do inventariante, CPF, RG, endereço, telefone e e-mail de contato. Informe se o inventariante é cônjuge meeiro, herdeiro ou terceiro nomeado pelo juízo. Indique o número do processo de inventário (para judicial) ou o número da escritura pública (para extrajudicial).

Etapa 4 — Rendimentos tributáveis: No programa IRPF, acesse a ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (para salários, aluguéis pagos por PJ, dividendos) e Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física (para aluguéis pagos por PF). Informe CNPJ/CPF do pagador, valor recebido e IRRF retido. Para cada fonte pagadora, verifique o Informe de Rendimentos emitido pela empresa ou banco.

Etapa 5 — Ganhos de capital: Se o espólio alienou bens durante o inventário, acesse o Programa GCAP da RFB, informe o bem alienado, valor de alienação, custo de aquisição do de cujus e data da alienação. O GCAP calcula o imposto e gera o DARF para recolhimento até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação (art. 9 da Lei 9.250/1995).

Etapa 6 — Bens e direitos: Na ficha de Bens e Direitos do programa IRPF, liste cada bem do espólio com código de grupo e item (conforme tabela da RFB), discriminação detalhada, CNPJ/CPF vinculado quando aplicável, valor em 31/12 do exercício anterior (ou data do óbito para a Declaração Inicial) e valor em 31/12 do exercício de referência (ou data da partilha para a Declaração Final).

Etapa 7 — Dívidas e ônus: Na ficha de Dívidas e Ônus Reais, informe financiamentos imobiliários, empréstimos bancários e demais dívidas relevantes do espólio, com CNPJ do credor, discriminação e valor.

Etapa 8 — Verificação final e transmissão: Utilize a função de Verificação de Pendências do programa IRPF para identificar erros antes da transmissão. Transmita a declaração pelo Portal e-CAC ou pelo programa IRPF da RFB no prazo. Após a transmissão, emita o recibo de entrega para juntada ao processo de inventário.

Etapa 9 — CND do espólio: Após a Declaração Final, acesse o Portal e-CAC da RFB para verificar débitos do espólio e, se houver, efetue o pagamento ou solicite parcelamento (Art. 155 do CTN). Solicite a CND do espólio para instrução do formal de partilha.

Erros comuns a evitar no seu Declaração de Imposto de Renda do Espólio

Erros frequentes na Declaração de Imposto de Renda do Espólio no Brasil que causam autuação pela RFB, atraso no encerramento do inventário e responsabilização do inventariante.

Não apresentar a declaração no prazo: O inventariante frequentemente desconhece a obrigação de apresentar a Declaração do Espólio, deixando de cumprir o prazo de 30 de abril. A multa por atraso é de 1% ao mês sobre o imposto devido (mínimo de R$ 165,74 — valor de 2024), limitada a 20% do imposto. Além da multa, a pendência impede a emissão da CND necessária para encerramento do inventário.

Confundir a declaração do espólio com a declaração do cônjuge meeiro: O cônjuge sobrevivente que seja meeiro apresenta sua própria declaração de IRPF (pessoa física), separada da do espólio. A meação não integra o espólio — pertence ao cônjuge sobrevivente. O inventariante deve separar claramente os rendimentos e bens do espólio dos rendimentos e bens próprios do cônjuge meeiro, para evitar tributação em duplicidade ou omissão.

Omitir rendimentos auferidos após o óbito: Rendimentos do espólio auferidos após a data do óbito — aluguéis recebidos pelo inventariante, dividendos creditados após o óbito, juros de aplicações financeiras — devem ser declarados na Declaração do Espólio, não na declaração de IRPF do de cujus. A confusão entre rendimentos pré e pós-óbito é fonte frequente de autuação pela RFB.

Não calcular o ganho de capital nas alienações durante o inventário: Quando o inventariante aliena bens do espólio para pagamento de dívidas ou custas do inventário, o ganho de capital sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo histórico do de cujus deve ser calculado e tributado usando o Programa GCAP da RFB, com recolhimento do DARF até o último dia útil do mês seguinte. A omissão do ganho de capital na declaração do espólio sujeita o inventariante a autuação com multa de 75% a 150% do imposto (Art. 44 da Lei 9.430/1996).

Utilizar o CPF do de cujus em transações após o óbito: Após o óbito, as transações do espólio devem ser realizadas pelo inventariante em nome do espólio (CPF do de cujus nos primeiros exercícios; CPF próprio do espólio em inventários longos). O uso indevido do CPF do de cujus em transações financeiras após o óbito pode gerar bloqueio do CPF pela RFB, complicando o andamento do inventário.

Não obter a CND antes do formal de partilha: Apresentar o formal de partilha ao Cartório de Registro de Imóveis sem a CND do espólio emitida pela RFB resulta na recusa do registro pelo cartório (Lei 6.015/1973). Após a emissão da CND, o cartório exige prazo de validade de 180 dias — planejar a sequência de atos com antecedência é essencial para não ter que renovar as certidões negativas por demora nos trâmites.

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