Declaração de Bens e Valores
Título
DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Data de referência: [Data Referencia]
Identificação do Declarante
Eu, [Declarante Nome], portador(a) do CPF n.º [Declarante C P F] e RG n.º [Declarante R G], [Declarante Cargo], residente em [Declarante Endereco], venho, por meio desta declaração e sob as penas da lei, DECLARAR os meus bens e valores patrimoniais para fins de: [Finalidade], nos termos do Art. 13 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), da Lei 8.730/1993, do Decreto 978/1993 e da legislação aplicável.
Bens Imóveis
BENS IMÓVEIS: 1. [Imovel1 Descricao] — Valor: [Imovel1 Valor] 2. [Imovel2 Descricao] — Valor: [Imovel2 Valor]
Veículos e Bens Móveis
BENS MÓVEIS E VEÍCULOS: 1. [Veiculo1 Descricao] — Valor de mercado: [Veiculo1 Valor] 2. [Veiculo2 Descricao] — Valor: [Veiculo2 Valor]
Aplicações e Participações
APLICAÇÕES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS: [Aplicacoes Descricao]
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS: [Participacoes Societarias]
OUTROS BENS E DIREITOS: [Outros Bens]
Dívidas e Patrimônio Líquido
DÍVIDAS E ÔNUS SOBRE BENS: [Dividas Descricao]
PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESTIMADO: [Total Patrimonio Liquido]
Declaração de Veracidade
Declaro que as informações prestadas neste documento são verdadeiras, completas e atualizadas na data de referência indicada, sob as penas da lei, incluindo as sanções do Art. 12 da Lei 8.429/1992 (perda do cargo, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e multa civil), do Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica — pena de 1 a 5 anos de reclusão) e demais normas aplicáveis. Comprometo-me a atualizar esta declaração sempre que houver alteração relevante no meu patrimônio.
Assinatura
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração em [Local Assinatura], em [Data Assinatura].
___________________________________ [Declarante Nome] CPF: [Declarante C P F] [Declarante Cargo]
Declarante
________________
Signature
O que é Declaração de Bens e Valores
A Declaração de Bens e Valores é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei 8.429/1992 Art. 13.
A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no Art. 13, obriga todo agente público — servidor público civil ou militar, empregado de empresa estatal, membro de conselho de administração ou fiscal de empresa pública ou de economia mista — a apresentar Declaração de Bens e Valores ao tomar posse no cargo ou função, ao final de cada exercício e ao deixar o cargo. A Lei 8.730/1993 e o Decreto 978/1993 regulamentam a obrigatoriedade de declaração de bens para autoridades de alto escalão — Presidente da República, ministros de Estado, parlamentares, magistrados, procuradores e membros do Ministério Público (MP) —, que devem apresentá-la ao órgão competente dentro de 30 dias da posse e atualizar anualmente.
O Tribunal de Contas da União (TCU), o Tribunal de Contas dos Estados (TCE) e a Controladoria-Geral da União (CGU) — órgão federal de controle interno — utilizam as declarações de bens como instrumento de controle patrimonial de agentes públicos, cruzando os dados com as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB) para detectar enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com a renda declarada (Art. 9, VII, da Lei 8.429/1992).
No âmbito privado e judicial, a Declaração de Bens é exigida em diversas situações: para concessão de financiamento imobiliário pelo sistema bancário, incluindo o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI); no inventário e partilha de bens post mortem, onde o herdeiro relaciona os bens do espólio (Art. 620 do Código de Processo Civil — CPC/2015); no processo de divórcio consensual e na dissolução de união estável, onde os cônjuges ou companheiros devem relacionar os bens comuns e particulares para fins de partilha; e em ações judiciais em que o réu deve apresentar seus bens para garantia de eventual execução judicial (Art. 774 e 854 do CPC/2015).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a Declaração de Bens como prova documental válida em processos de improbidade administrativa, ações de inventário, divórcio, execução fiscal e demais procedimentos patrimoniais. A plataforma forms-legal.com disponibiliza o modelo completo e atualizado de Declaração de Bens e Valores, em conformidade com a Lei 8.429/1992, a Lei 8.730/1993 e o RIR/2018, para download gratuito em PDF ou Word.
Quando você precisa de Declaração de Bens e Valores
A Declaração de Bens e Valores no Brasil é exigida em situações específicas da vida pública e privada do cidadão.
Na esfera pública, servidores públicos civis e militares, empregados de empresas estatais e agentes políticos devem apresentar a declaração ao tomar posse no cargo (Lei 8.429/1992, Art. 13; Lei 8.730/1993). A Portaria CGU 1.612/2022 e as normas de cada ente federativo estabelecem o prazo (geralmente 30 dias da posse) e o formato exigido. Servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das três esferas federativas — federal, estadual e municipal — estão sujeitos à obrigatoriedade.
No processo de inventário e partilha de bens, os herdeiros e o inventariante devem relacionar todos os bens do falecido para fins de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e de partilha judicial ou extrajudicial. A declaração de bens é peça obrigatória no processo de inventário previsto no CPC/2015 (Arts. 615 a 673) e na escritura pública de inventário extrajudicial (Art. 610 do CPC/2015 e Resolução CNJ 35/2007).
No divórcio e na dissolução de união estável que envolvam partilha de bens, cada cônjuge ou companheiro deve apresentar relação dos bens comuns e dos bens particulares para fins de partilha judicial (Art. 1.576 do Código Civil) ou extrajudicial por escritura pública de divórcio ou dissolução de união estável (Art. 733 do CPC/2015).
No âmbito financeiro e bancário, a declaração de bens é frequentemente exigida pelo agente financeiro para análise de crédito em: financiamento imobiliário (SFH e SFI), crédito rural e agroindustrial, financiamento de equipamentos industriais e linhas de crédito corporativo. O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio das Resoluções CMN 4.748/2019 e 4.557/2017, regulamenta a avaliação de garantias patrimoniais em operações de crédito.
Em processos de execução fiscal ajuizados pela Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal — Lei 6.830/1980), o executado pode ser intimado a apresentar relação de bens para nomeação à penhora (Art. 9 da LEF), sob pena de penhora de quaisquer ativos encontrados pela Fazenda.
O que incluir no seu Declaração de Bens e Valores
A Declaração de Bens e Valores no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e ser aceita pelos órgãos de controle e instituições financeiras:
**Identificação do declarante:** Nome completo, CPF, RG (número, órgão expedidor e UF), data de nascimento, estado civil, profissão/cargo, endereço residencial completo e, quando aplicável, órgão ou empresa empregadora e matrícula funcional.
**Data de referência do patrimônio:** Indicação da data a que se referem os bens e valores declarados — geralmente a data de posse no cargo, o encerramento do exercício fiscal ou a data da declaração. A data de referência é essencial para comparação com declarações anteriores ou posteriores em processos de evolução patrimonial.
**Bens imóveis:** Para cada imóvel — residencial, comercial, rural ou urbano —, informar: descrição (tipo: apartamento, casa, terreno, fazenda), endereço completo ou localização (município, estado, matrícula no Cartório de Registro de Imóveis), área total (m² ou hectares), valor de aquisição, valor venal/avaliado, forma de aquisição (compra, herança, doação) e data de aquisição.
**Bens móveis:** Veículos (automóvel, motocicleta, caminhão, aeronave, embarcação): marca, modelo, ano, placa ou registro, número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) e valor de mercado (tabela FIPE).
**Aplicações financeiras e investimentos:** Saldo em contas correntes e poupança (banco, agência, conta); aplicações em CDB, LCI, LCA, LCI, fundos de investimento, debêntures, ações listadas na B3 (Bolsa de Valores de São Paulo), previdência privada (PGBL/VGBL), criptoativos e outros ativos financeiros, com indicação do valor na data de referência.
**Participações societárias:** Quotas ou ações em empresas limitadas ou sociedades anônimas, com CNPJ, razão social, percentual de participação e valor contábil ou de mercado.
**Outros bens e direitos:** Joias, obras de arte, coleções, direitos autorais, marcas e patentes registradas no INPI, créditos a receber, precatórios judiciais e demais ativos de valor relevante.
**Dívidas e ônus:** Relação de débitos relevantes — financiamentos imobiliários, empréstimos bancários, debentures emitidas, ônus sobre imóveis (hipoteca, alienação fiduciária) — com indicação do credor, valor total, saldo devedor e data de vencimento.
**Declaração de veracidade:** Afirmação de que os dados são verídicos e completos, sob as penas dos Arts. 12 e 13 da Lei 8.429/1992 (perda do cargo, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e multa) e do Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). O forms-legal.com oferece o modelo editável com todos os campos necessários, disponível para download gratuito.
Como preencher seu Declaração de Bens e Valores
Para preencher a Declaração de Bens e Valores no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Identificação do declarante:** Insira nome completo, CPF, RG (com órgão expedidor e UF), data de nascimento, estado civil, profissão, cargo (se servidor público) e endereço completo com CEP.
**Etapa 2 — Data de referência:** Indique a data a que se referem os bens — posse no cargo, encerramento do exercício (31 de dezembro) ou a data atual. Para fins de comparação patrimonial pelo TCU ou CGU, a data de referência deve coincidir com a data-base do controle (início e término do mandato ou cargo).
**Etapa 3 — Bens imóveis:** Liste cada imóvel com: tipo (apartamento, casa, terreno, fazenda), endereço ou localização, área (m² ou hectares), matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (número e cartório), valor de compra ou avaliação e data de aquisição. Para imóveis rurais, informe o número do CAR (Cadastro Ambiental Rural) e o NIRF (Número do Imóvel Rural na Receita Federal).
**Etapa 4 — Bens móveis e veículos:** Para cada veículo, informe: tipo (automóvel, moto, caminhão etc.), marca, modelo, ano de fabricação/modelo, placa e RENAVAM, valor de mercado conforme tabela FIPE vigente. Para aeronaves e embarcações, inclua número de registro na ANAC ou no BNDES (Tribunal Marítimo).
**Etapa 5 — Aplicações financeiras:** Liste cada aplicação com: instituição financeira, tipo de investimento (poupança, CDB, LCI, fundos, ações, PGBL/VGBL, criptoativos), número da conta ou código de produto, e saldo ou valor na data de referência.
**Etapa 6 — Participações societárias:** Informe CNPJ, razão social, percentual de participação e valor contábil ou de mercado das quotas ou ações.
**Etapa 7 — Outros ativos e dívidas:** Inclua joias, obras de arte, precatórios, créditos a receber e demais ativos, com descrição e valor estimado. Liste dívidas com credor, saldo devedor e vencimento.
**Etapa 8 — Assinatura e reconhecimento:** Assine a declaração em local e data indicados. Para fins de posse em cargo público, o reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas pode ser exigido pelo órgão receptor. Para fins particulares (financiamento, divórcio), verifique com a instituição ou cartório se o reconhecimento é necessário.
Requisitos legais para Declaração de Bens e Valores
A Declaração de Bens e Valores no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos e obrigações legais:
**Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):** O Art. 13 obriga todo agente público a apresentar declaração de bens e valores ao tomar posse ou iniciar exercício de mandato, ao final de cada exercício e ao deixar o cargo ou mandato. A declaração deve ser entregue ao órgão de gestão de pessoal ou de controle interno. O §1 do Art. 13 determina que a declaração falsa ou a omissão dolosa de bens configura ato de improbidade, sujeitando o agente às sanções do Art. 12 (perda da função pública, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o poder público).
**Lei 8.730/1993 e Decreto 978/1993:** Regulamentam a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens e rendimentos para autoridades e servidores de alto escalão. O prazo é de 30 dias da posse e a atualização é anual.
**Controladorias e tribunais de contas:** A CGU (federal) e as controladorias estaduais e municipais estabelecem os formulários e sistemas eletrônicos para envio das declarações. O TCU fiscaliza o cumprimento da obrigação por agentes do Poder Executivo federal. O TCE fiscaliza os estaduais e municipais.
**Sanções:** A omissão dolosa de bens, a prestação de declaração falsa ou a recusa de apresentação configuram: ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, Art. 11, VI) — sujeito à perda do cargo, suspensão de direitos políticos por até 8 anos e multa; falsidade ideológica (Art. 299 do CP — pena de 1 a 5 anos de reclusão) quando a falsidade é praticada perante órgão público.
**Evolução patrimonial incompatível:** O Art. 9, VII, da Lei 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito a aquisição de bens de valor desproporcional ao patrimônio ou à renda do agente, sendo a declaração de bens o principal instrumento de controle desse ilícito pela CGU, pelo TCU e pelo Ministério Público (MP).
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Bens e Valores
Erros frequentes em Declarações de Bens e Valores no Brasil que podem gerar rejeição, autuação ou processo administrativo:
**Omissão de bens:** A omissão dolosa de imóveis, veículos, participações societárias ou aplicações financeiras é o erro mais grave. O cruzamento entre a declaração de bens e a declaração de IRPF pela CGU e pelo TCU pode revelar inconsistências facilmente. A omissão dolosa configura ato de improbidade (Art. 13, §1, Lei 8.429/1992).
**Data de referência errada:** Declarar bens em data diferente da data de posse ou do encerramento do exercício exigido pela norma inviabiliza a comparação patrimonial e pode ser considerado erro formal, gerando exigência de retificação.
**Falta de especificação dos imóveis:** Indicar apenas 'apartamento em São Paulo' sem número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, área, endereço e valor é insuficiente. A CGU e os tribunais de contas exigem identificação completa de cada bem imóvel.
**Subestimar o valor dos bens:** Declarar bens por valor muito abaixo do mercado (ex.: declarar automóvel pelo valor residual contábil e não pelo valor de mercado tabela FIPE) pode ser questionado pelo TCU como tentativa de dissimular o patrimônio real.
**Não declarar bens em nome de terceiros:** Bens adquiridos em nome de cônjuge, filhos ou terceiros interpostos, mas efetivamente pertencentes ao declarante, devem ser relacionados para fins da Lei de Improbidade. O uso de 'laranjas' é tipificado como ato de improbidade grave.
**Atraso na entrega:** A entrega da declaração fora do prazo estabelecido (30 dias da posse ou do encerramento do exercício) pode gerar advertência administrativa, processo disciplinar e, em casos de reincidência, sanções mais graves previstas no Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/1990, Art. 116).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 610 do CPCBR official
- Art. 733 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Declaração de Bens e Valores (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/legal-declarations/declaracao-bens
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Sim. O Art. 13 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) obriga todo agente público — incluindo servidores públicos civis e militares da União, estados, municípios e Distrito Federal; empregados de empresas públicas e de economia mista; membros de conselhos de administração e fiscal de estatais; e agentes políticos (deputados, vereadores, prefeitos, governadores, ministros) — a apresentar Declaração de Bens e Valores ao tomar posse ou iniciar exercício do mandato, ao encerramento de cada exercício fiscal (31 de dezembro) e ao deixar o cargo. O prazo é geralmente de 30 dias após o evento, conforme a Lei 8.730/1993 e o Decreto 978/1993 para autoridades de alto escalão. A declaração deve ser entregue ao setor de pessoal do órgão ou ao sistema eletrônico da Controladoria-Geral da União (CGU) para servidores federais. Estados e municípios têm sistemas próprios. O descumprimento sujeita o servidor a processo administrativo disciplinar e às sanções da Lei 8.429/1992.
Não, são documentos distintos com finalidades e destinos diferentes. A Declaração de Bens e Valores exigida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade) é apresentada pelo servidor ao seu órgão empregador ou à Controladoria-Geral da União (CGU), com o objetivo de controle patrimonial e verificação de enriquecimento ilícito. A Declaração de Ajuste Anual do IRPF é apresentada pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) pelo sistema IRPF/e-CAC, com o objetivo de apuração e pagamento do Imposto de Renda. Embora ambas contenham informações sobre bens e patrimônio, a declaração de bens para fins públicos pode ser mais detalhada e exige informações específicas sobre a origem dos bens. A CGU e o TCU frequentemente cruzam as duas declarações para detectar inconsistências e indícios de enriquecimento ilícito ou de patrimônio incompatível com a renda declarada, conforme o Art. 9, VII, da Lei 8.429/1992. O servidor deve certificar-se de que as informações sejam compatíveis em ambas as declarações.
A omissão dolosa de bens na Declaração de Bens e Valores tem consequências graves no âmbito administrativo, civil e criminal. Na esfera administrativa, o Art. 13, §1, da Lei 8.429/1992 estabelece que a declaração falsa ou a omissão configura ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente às sanções do Art. 12: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por até 8 anos (para atos que causem prejuízo ao erário) ou por até 14 anos (para atos que importem enriquecimento ilícito); indisponibilidade dos bens; ressarcimento integral do dano ao erário; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por até 10 anos. Na esfera criminal, a omissão dolosa em declaração apresentada a servidor público pode configurar falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal — pena de 1 a 5 anos de reclusão). Além disso, a evolução patrimonial incompatível com a renda declarada é em si um ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (Art. 9, VII, da Lei 8.429/1992), investigado pelo Ministério Público (MP) e pelo TCU.
Sim, em muitos casos. Ao solicitar financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH — Lei 4.380/1964) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997), o agente financeiro (Caixa Econômica Federal, bancos privados, cooperativas de crédito) pode exigir Declaração de Bens e Rendimentos do proponente como parte da análise de crédito e capacidade de pagamento. O Banco Central do Brasil (BACEN), nas Resoluções CMN 4.748/2019 e 4.557/2017, regulamenta a avaliação de garantias e a análise de risco em operações de crédito imobiliário. Para financiamentos do Programa Minha Casa Minha Vida (atual Programa Casa Verde e Amarela — Lei 14.118/2021), a Declaração de Bens é exigida para comprovação de que o proponente não é proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial. A falsidade na declaração de bens para obtenção de financiamento pode configurar estelionato (Art. 171 do Código Penal — pena de 1 a 5 anos de reclusão) e crime contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986).
Sim. Os criptoativos — como Bitcoin (BTC), Ethereum (ETH), stablecoins (USDT, USDC) e demais tokens — devem ser declarados na Declaração de Bens e Valores, assim como na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptoativos para exchanges e usuários que realizem operações acima de R$ 30.000,00/mês. No IRPF, os criptoativos devem ser declarados na ficha 'Bens e Direitos' com código 80 (Ativo Virtual, conforme IN RFB 1.888/2019) pelo custo de aquisição. Para a Declaração de Bens do servidor público, os criptoativos devem ser listados com: tipo de ativo (Bitcoin, Ethereum etc.), quantidade (frações), exchange utilizada (Binance, Mercado Bitcoin, Foxbit etc.) e valor de mercado na data de referência. A omissão de criptoativos que sejam de valor relevante pode ser questionada pela CGU e pelo TCU nas auditorias patrimoniais de servidores públicos. O Banco Central do Brasil (BACEN) regula as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) pela Lei 14.478/2022.
A Declaração de Bens para fins de posse em cargo público não precisa ser registrada em cartório de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos — basta ser entregue ao órgão competente no prazo legal, com a assinatura do declarante. Muitos órgãos aceitam a assinatura eletrônica qualificada, conforme a Lei 14.063/2020 (assinatura eletrônica em atos que envolvam o poder público) e o Decreto 10.543/2020. O reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas pode ser exigido por alguns órgãos — verifique a norma interna do órgão de destino. Para fins privados — financiamento bancário, inventário, divórcio, partilha de bens —, o reconhecimento de firma é recomendável e pode ser exigido pela instituição financeira, pelo cartório extrajudicial ou pelo juízo. Para fins de inventário extrajudicial por escritura pública (Art. 610 do CPC/2015 e Resolução CNJ 35/2007), a declaração de bens integra a escritura lavrada pelo tabelião e não precisa de reconhecimento adicional de firma.
Sim. O Art. 13 da Lei 8.429/1992 exige que o agente público apresente Declaração de Bens e Valores ao deixar o cargo, função ou mandato, no prazo estabelecido pelo órgão competente — geralmente 30 dias após o afastamento definitivo. Essa declaração final é confrontada com a declaração apresentada na posse e com as declarações anuais do período de exercício, para verificar se houve evolução patrimonial compatível com a renda recebida durante o período no cargo. A Controladoria-Geral da União (CGU) realiza auditorias periódicas comparando as declarações de bens com as declarações de IRPF, extratos bancários e registros nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN e JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) ou equivalentes estaduais. Servidores com indícios de enriquecimento ilícito são investigados pelo Ministério Público Federal (MPF) ou estadual, que pode ajuizar ação de improbidade administrativa (Art. 17 da Lei 8.429/1992). A prescrição da pretensão punitiva é de 8 anos contados da data do último ato de improbidade ou do término do mandato, conforme o Art. 23 da Lei 8.429/1992 com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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