Declaração de Não Vínculo Empregatício
Título
DECLARAÇÃO DE NÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Identificação do Prestador
Eu, [Prestador Nome], CPF/CNPJ n.º [Prestador C P F], RG n.º [Prestador R G], [Prestador Profissao], [Tipo Prestador], CCMEI n.º [Ccmei Numero], residente/estabelecido em [Prestador Endereco], venho, por meio desta declaração e sob as penas da lei, DECLARAR que não mantenho vínculo empregatício com o tomador de serviços abaixo identificado, nos termos do Art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (inserido pela Lei 13.467/2017) e dos Arts. 593 a 609 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
Identificação do Tomador
TOMADOR DE SERVIÇOS: [Tomador Nome], CNPJ/CPF n.º [Tomador C N P J], representado por [Tomador Representante], endereço: [Tomador Endereco].
Descrição dos Serviços e Ausência de Vínculo
Declaro que presto os seguintes serviços ao tomador: [Descricao Servicos]. Periodicidade: [Periodicidade Servicos]. Forma de remuneração: [Forma Remuneracao].
Declaro, ainda, que a presente relação NÃO possui os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no Art. 3 da CLT, especialmente: (a) ausência de SUBORDINAÇÃO JURÍDICA — não estou sujeito ao poder diretivo do tomador quanto ao modo, ao tempo e ao local de execução dos serviços; (b) ausência de PESSOALIDADE EXCLUSIVA — posso ser substituído por terceiro sem anuência do tomador; (c) ausência de HABITUALIDADE TÍPICA DO EMPREGO — a prestação é autônoma e regida por resultado; (d) a remuneração decorre da entrega do resultado e não configura salário. Por força do Art. 442-B da CLT, a contratação de autônomo não caracteriza vínculo empregatício, ainda que a prestação seja contínua.
Declaração de Veracidade
Estou ciente de que as informações prestadas são de minha inteira responsabilidade e que a falsidade desta declaração sujeita-me às sanções do Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica — pena de 1 a 5 anos de reclusão) e demais penalidades legais aplicáveis.
Assinaturas
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração em [Local Assinatura], em [Data Assinatura].
PRESTADOR: ___________________________________ [Prestador Nome] CPF/CNPJ: [Prestador C P F] TOMADOR: ___________________________________ [Tomador Nome] CNPJ/CPF: [Tomador C N P J] Representado por: [Tomador Representante]
TESTEMUNHAS: ___________________________________ [Testemunha1 Nome] — CPF: [Testemunha1 C P F] ___________________________________ [Testemunha2 Nome] — CPF: [Testemunha2 C P F]
Prestador de Serviços
________________
Signature
Tomador de Serviços
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Declaração de Não Vínculo Empregatício
A Declaração de Não Vínculo Empregatício é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da CLT Art. 442-B (Lei 13.467/2017).
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou profundamente a CLT, introduziu o Art. 442-B, que dispõe expressamente que a contratação de autônomo, de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade, de forma física ou por intermédio de empresa, não caracteriza vínculo empregatício. Esse dispositivo é o principal fundamento legal da Declaração de Não Vínculo Empregatício para profissionais autônomos e MEIs, pois estabelece que a prestação contínua de serviços por pessoa física autônoma ao mesmo tomador não gera, por si só, relação empregatícia — desde que ausente a subordinação jurídica.
A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, estabelece os critérios para responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização. A declaração de não vínculo, combinada com o contrato de prestação de serviços escrito, é o principal instrumento de proteção do tomador contra demandas trabalhistas baseadas em alegação de vínculo empregatício por parte do prestador.
O Microempreendedor Individual (MEI) está amparado pela Lei Complementar 128/2008 (que alterou a Lei Complementar 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), pela qual o trabalhador formalizado como MEI pode prestar serviços a uma ou mais empresas sem que isso configure vínculo empregatício. O Art. 18-B da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a empresa contratante de serviços executados por MEI deve reter e recolher a contribuição previdenciária do MEI (Contribuição de 11% sobre o salário mínimo, calculada sobre o valor dos serviços pagos). A Declaração de Não Vínculo Empregatício do MEI deve ser acompanhada do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) atualizado e do Contrato de Prestação de Serviços escrito.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) que exercem poder de polícia com base na Lei 10.593/2002 e na Portaria MTP 671/2021, pode verificar a regularidade das relações de trabalho autônomo durante fiscalizações in loco. A declaração de não vínculo é um dos documentos que compõem o compliance trabalhista de empresas que contratam autônomos regularmente. A plataforma forms-legal.com disponibiliza o modelo atualizado de Declaração de Não Vínculo Empregatício, em conformidade com a CLT, a Lei 13.467/2017, a Lei Complementar 123/2006 e a Súmula TST 331, para download gratuito em PDF ou Word.
Quando você precisa de Declaração de Não Vínculo Empregatício
A Declaração de Não Vínculo Empregatício no Brasil é necessária em múltiplas situações em que o tomador de serviços precisa documentar a natureza autônoma da relação com o prestador para fins de compliance trabalhista.
Na contratação regular de MEIs e trabalhadores autônomos, as empresas que contratam os mesmos autônomos ou MEIs continuamente devem exigir a Declaração de Não Vínculo Empregatício como medida preventiva contra reclamações trabalhistas nas Varas do Trabalho. A Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício mesmo quando há contrato de prestação de serviços escrito, se os elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade — Art. 3 da CLT) estiverem presentes na prática.
Na fiscalização trabalhista pela Auditoria Fiscal, os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) — que exercem poder de polícia com base na Lei 10.593/2002 e na Portaria MTP 671/2021 — podem exigir apresentação da Declaração de Não Vínculo e do contrato de prestação de serviços durante vistorias e fiscalizações in loco nas instalações da empresa tomadora. A declaração compõe o conjunto probatório favorável ao tomador em eventual auto de infração por vínculo não registrado.
Nas demandas trabalhistas perante as Varas do Trabalho, quando um prestador de serviços ajuíza reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras, FGTS, 13° salário, férias e demais direitos da CLT, a Declaração de Não Vínculo Empregatício assinada pelo próprio prestador é elemento de prova documental relevante para a defesa do tomador. Embora não seja prova absoluta — o TST afere o vínculo pelos fatos, não pelo rótulo —, ela demonstra a ciência e concordância do prestador com a natureza autônoma da relação.
Na economia de plataformas (gig economy), motoristas de aplicativo (Uber, 99, InDriver), entregadores de delivery (iFood, Rappi, Loggi) e prestadores de serviços por hora (GetNinjas, Triider) são frequentemente contratados com cláusula de não vínculo empregatício nos termos de uso das plataformas. O TST instaurou o IRDR 10 — Tema 1.291/TST para uniformizar o entendimento sobre vínculo com plataformas digitais. O governo federal enviou ao Congresso o PL 3.748/2024 para regulamentar o trabalho por plataformas com garantias mínimas sem reconhecimento formal de vínculo.
Na contratação de profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros, contadores, consultores de TI), a Declaração de Não Vínculo Empregatício é exigida pelo RH das empresas contratantes como documento padrão de compliance, especialmente quando o profissional trabalha com exclusividade temporal durante projetos longos.
O que incluir no seu Declaração de Não Vínculo Empregatício
A Declaração de Não Vínculo Empregatício no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e eficácia probatória perante as Varas do Trabalho, os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) e o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
**Identificação completa do prestador de serviços:** Nome completo, CPF, RG (número, órgão expedidor e UF), data de nascimento, profissão, endereço completo com CEP e, se MEI, razão social, CNPJ e número do CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual) atualizado. Se o prestador for pessoa jurídica (empresa), indicar razão social, CNPJ e nome do representante legal com cargo.
**Identificação completa do tomador de serviços:** Razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo, nome do representante legal e setor responsável pela contratação (ex.: Departamento de Tecnologia da Informação, Diretoria de Operações). A identificação do tomador vincula a declaração ao contrato específico.
**Descrição objetiva e específica dos serviços:** Descrição clara dos serviços prestados, incluindo: natureza da atividade (consultoria de TI, manutenção elétrica, transporte de cargas, desenvolvimento de software, assessoria jurídica etc.); periodicidade (eventual, semanal, mensal, por demanda ou por projeto com prazo definido); modalidade de execução (presencial nas instalações do tomador, remoto, misto); e forma de entrega do resultado (relatório, produto acabado, serviço concluído).
**Ausência expressa dos quatro elementos do vínculo empregatício — Art. 3 da CLT:** Declaração de que a relação não possui: (a) subordinação jurídica — o prestador não se sujeita ao poder diretivo do tomador quanto ao modo, ao tempo e ao local de execução dos serviços; (b) pessoalidade exclusiva — o prestador pode se fazer substituir por terceiro sem anuência prévia do tomador; (c) habitualidade em sentido trabalhista — a prestação não é contínua no ritmo de um contrato de trabalho; (d) salário fixo mensal — a remuneração é calculada por produto, projeto ou hora de serviço.
**Regime jurídico civil e remuneração autônoma:** Afirmação de que a relação é regida pelo Código Civil (Arts. 593-609 — contrato de prestação de serviços) e pelo contrato escrito celebrado entre as partes, e não pela CLT. Indicação de que não há direito a 13° salário, FGTS (Lei 8.036/1990), férias remuneradas com adicional de 1/3 (Art. 7°, XVII da CF/88), aviso prévio, seguro-desemprego ou outros direitos exclusivos da relação de emprego.
**Fundamento legal expresso — Art. 442-B da CLT:** Menção expressa ao Art. 442-B da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista), que garante que a contratação de autônomo, de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade, não caracteriza vínculo empregatício. Para MEIs, mencionar também o Art. 18-B da LC 123/2006.
**Assinaturas de ambas as partes e testemunhas:** A declaração deve ser assinada pelo prestador e pelo representante do tomador, com data e local. Recomenda-se duas testemunhas com qualificação completa (nome, CPF). O forms-legal.com disponibiliza este modelo com todos os elementos para download gratuito em PDF ou Word.
Como preencher seu Declaração de Não Vínculo Empregatício
Para preencher a Declaração de Não Vínculo Empregatício no Brasil corretamente e garantir eficácia probatória perante as Varas do Trabalho, siga as etapas abaixo.
**Etapa 1 — Dados completos do prestador:** Insira nome completo, CPF, RG (com órgão expedidor e UF), data de nascimento, profissão e endereço com CEP. Se for MEI, inclua a razão social, o CNPJ e o número do CCMEI (verificável no portal da Receita Federal). Se for empresa, inclua razão social, CNPJ e nome do representante legal com cargo e poderes de representação.
**Etapa 2 — Dados do tomador com responsável identificado:** Insira razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço completo e nome do responsável que assina pelo tomador. Para pessoas jurídicas, o signatário deve ter poderes de representação previstos no contrato social ou procuração.
**Etapa 3 — Descrição detalhada e específica dos serviços:** Descreva com precisão os serviços prestados — tipo de atividade (consultoria, manutenção, desenvolvimento etc.), forma de execução (presencial, remoto, misto), periodicidade (eventual, por demanda, semanal, mensal, por projeto) e resultado esperado. Declarações genéricas ('presta serviços de suporte') têm menor valor probatório que descrições específicas com escopo definido.
**Etapa 4 — Declaração expressa dos quatro elementos ausentes:** Mencione que na relação estão ausentes: (a) subordinação jurídica — o prestador organiza seu próprio tempo, modo e local de execução; (b) pessoalidade exclusiva — o prestador pode se substituir; (c) habitualidade em sentido trabalhista; (d) salário fixo mensal. Cite expressamente o Art. 442-B da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017) como fundamento legal.
**Etapa 5 — Remuneração autônoma:** Especifique que a remuneração é por serviço prestado, por hora ou por projeto, não configurando salário. Indique que não há 13° salário, FGTS (Lei 8.036/1990), férias remuneradas com adicional de 1/3 (Art. 7°, XVII da CF/88) ou aviso prévio a cargo do tomador.
**Etapa 6 — Regime jurídico civil:** Mencione que a relação é regida pelo Código Civil — Arts. 593-609 (contrato de prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica) — e pelo contrato de prestação de serviços escrito celebrado entre as partes, não pela CLT.
**Etapa 7 — Assinaturas, testemunhas e guarda do documento:** Tanto o prestador quanto o representante do tomador devem assinar. Inclua duas testemunhas com nome e CPF. O reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é recomendado para relações de longa duração ou alto valor contratual. Guarde o original junto com o contrato de prestação de serviços, recibos de pagamento e CCMEI (se MEI).
Requisitos legais para Declaração de Não Vínculo Empregatício
A Declaração de Não Vínculo Empregatício no Brasil deve observar os seguintes requisitos e fundamentos legais para ter validade plena.
**CLT Arts. 2, 3 e 442-B (Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017):** Os Arts. 2 e 3 da CLT definem os quatro elementos do vínculo empregatício: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O Art. 442-B (inserido pela Lei 13.467/2017) dispõe expressamente que a contratação de autônomo, de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade, não caracteriza vínculo empregatício. O STF reconheceu a constitucionalidade da Reforma Trabalhista ao julgar a ADI 5.794/2018 e as ADPFs 489 e 623.
**Código Civil Arts. 593-609 (Lei 10.406/2002):** A prestação de serviços autônomos entre partes maiores e capazes é regida pelos Arts. 593 a 609 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que disciplinam o contrato de prestação de serviços de qualquer espécie, exceto as regidas por leis especiais. O contrato de prestação de serviços pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem exclusividade.
**Súmula TST 331 (responsabilização subsidiária):** A Súmula 331 do TST estabelece as condições para responsabilização subsidiária do tomador de serviços em casos de terceirização irregular. A declaração de não vínculo, combinada com a fiscalização efetiva do adimplemento das obrigações trabalhistas do prestador ou contratante, é o principal instrumento de proteção do tomador.
**Art. 18-B da LC 123/2006 (MEI):** Para MEIs, o Art. 18-B da LC 123/2006 (inserido pela LC 128/2008) regula a contratação de MEI por empresa, determinando ausência de vínculo empregatício. A empresa contratante deve reter e recolher contribuição previdenciária de 11% sobre o valor dos serviços pagos ao MEI (código DARF 2640), conforme orientação do INSS e da Receita Federal.
**Portaria MTP 671/2021 (fiscalização do trabalho):** Regula as atividades dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) e os documentos exigíveis em fiscalizações. A declaração de não vínculo é documento de compliance trabalhista recomendado para empresas que contratam autônomos regularmente.
**Limites: fraude trabalhista não é amparada:** A declaração de não vínculo que não corresponda à realidade fática — quando há subordinação efetiva, pessoalidade e habitualidade trabalhista — não impede o reconhecimento do vínculo pelas Varas do Trabalho. O TST afere o vínculo pelos fatos, e não pelo rótulo atribuído pelas partes. A declaração é instrumento de boa-fé, não de encobrimento de relação de emprego real.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Não Vínculo Empregatício
Erros frequentes em Declarações de Não Vínculo Empregatício no Brasil que enfraquecem a proteção jurídica do tomador:
**Usar a declaração para mascarar relação de emprego real:** A Declaração de Não Vínculo Empregatício não impede que a Justiça do Trabalho reconheça o vínculo empregatício quando os elementos fáticos da relação — subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade — estão presentes. A declaração não faz prova absoluta e pode ser desconsiderada pela Vara do Trabalho. A proteção jurídica efetiva exige que a relação real seja de fato autônoma.
**Omitir a descrição detalhada dos serviços:** Declaração genérica ('presta serviços de consultoria') sem especificar a natureza, a periodicidade e a forma de execução enfraquece o documento. Quanto mais detalhada a descrição, mais difícil é a caracterização do vínculo.
**Não mencionar o Art. 442-B da CLT:** A não referência ao fundamento legal específico (Art. 442-B, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017) é uma omissão relevante que pode ser explorada pelo trabalhador ou pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em eventual reclamação.
**Apenas o tomador assinar:** A declaração deve ser assinada pelo prestador de serviços, que é quem declara a ausência de vínculo. A assinatura apenas do tomador não tem o mesmo valor probatório. Idealmente, ambos assinam.
**Não combinar com contrato de prestação de serviços:** A Declaração de Não Vínculo deve estar acompanhada de Contrato de Prestação de Serviços escrito e detalhado. Sem o contrato, a declaração perde muito de seu valor probatório.
**Não manter em arquivo:** A declaração deve ser mantida em arquivo pelo tomador durante todo o período de prestação dos serviços e por pelo menos 5 anos após o término, que é o prazo prescricional trabalhista para ações envolvendo prestadores de serviços (Art. 7, XXIX, da CF/1988 e Art. 11 da CLT).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 3 da CLTBR official
- Art. 11 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Declaração de Não Vínculo Empregatício (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/legal-declarations/declaracao-nao-vinculo-empregaticio
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Não de forma absoluta. A Declaração de Não Vínculo Empregatício é um elemento de prova documental que pode ser utilizado pelo tomador de serviços em sua defesa em eventual reclamação trabalhista, mas não é prova absoluta e não impede que a Justiça do Trabalho reconheça o vínculo empregatício se os elementos fáticos da relação — subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade (Art. 3 da CLT) — estiverem presentes. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o vínculo empregatício é um fato, e não um rótulo — ou seja, as partes não podem contratualmente afastar o vínculo quando ele existe na realidade. A declaração é um elemento do conjunto probatório, mas pode ser desconsiderada se a prova testemunhal, os e-mails, as mensagens de WhatsApp, os registros de ponto e outros elementos demonstrarem que havia subordinação jurídica e habitualidade. A melhor proteção é assegurar que a relação real seja de fato autônoma — sem ordens sobre horário, modo de execução e local de trabalho — e combinada com contrato de prestação de serviços escrito detalhado.
Sim. O Art. 442-B da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista) estabelece expressamente que a contratação de autônomo de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade, não caracteriza vínculo empregatício. Para MEIs, o Art. 18-B da Lei Complementar 123/2006 (inserido pela LC 128/2008) determina que a empresa contratante de serviços de MEI deve reter e recolher a contribuição previdenciária de 11% sobre o valor dos serviços pagos. Embora a exclusividade e a continuidade não sejam vedadas por lei, esses fatores podem ser usados pelo trabalhador como indício de relação de emprego em eventual reclamação trabalhista, especialmente se combinados com evidências de subordinação. A Declaração de Não Vínculo Empregatício do MEI deve ser acompanhada do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) e do contrato de prestação de serviços, e a empresa deve certificar-se de que a relação fática não envolva subordinação jurídica — ou seja, o MEI deve ter autonomia real sobre o modo, o horário e o local de execução dos serviços.
A subordinação jurídica é o elemento central que distingue o empregado do trabalhador autônomo na CLT e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Art. 3 da CLT define o empregado como aquele que presta serviços 'sob dependência' do empregador, o que a doutrina trabalhista interpreta como subordinação jurídica — a sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador quanto ao modo, ao tempo e ao lugar da prestação de serviços. O trabalhador autônomo, ao contrário, é aquele que organiza seu próprio trabalho, define seus horários, escolhe seus métodos e pode trabalhar para mais de um tomador simultaneamente. Elementos que indicam subordinação e podem levar ao reconhecimento de vínculo empregatício: obrigação de cumprir horário fixo determinado pelo tomador; uso de uniforme ou identificação da empresa; sujeição a ordens sobre como executar o serviço (não apenas sobre o resultado); proibição de trabalhar para outras empresas; registro de ponto; participação em reuniões obrigatórias da empresa; e recebimento de metas de desempenho individuais vinculadas a controle hierárquico. Esses elementos devem ser evitados na prática quando se deseja manter a natureza autônoma da relação.
Essa é uma das questões mais debatidas no Direito do Trabalho brasileiro atual. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) instaurou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRDR 10 — Tema 1.291/TST) para uniformizar o entendimento sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre trabalhadores de aplicativos (motoristas de Uber, 99, entregadores de iFood, Rappi, Loggi etc.) e as empresas de tecnologia. Em 2024, o TST ainda não havia encerrado o julgamento do IRDR 10, com decisões divergentes nas instâncias inferiores. O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional em 2024 o Projeto de Lei 3.748/2024, que propõe regulamentação específica do trabalho por plataformas digitais com garantia de renda mínima, cobertura previdenciária e outros direitos, sem reconhecer vínculo empregatício formal. As plataformas costumam exigir que os trabalhadores assinem declaração de não vínculo empregatício e termos de uso que caracterizam a relação como parceria comercial. A declaração não resolve definitivamente a questão jurídica, que depende da análise fática e da evolução da jurisprudência e da legislação.
O trabalhador autônomo que presta serviços por contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, não tem direito aos seguintes benefícios garantidos pela CLT ao empregado com carteira assinada: 13º salário; férias remuneradas com adicional de 1/3 (Art. 7, XVII, da CF/1988); FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — Lei 8.036/1990); aviso prévio indenizado ou trabalhado; seguro-desemprego; horas extras (adicional de 50% conforme Art. 7, XVI, da CF/1988); adicional noturno; salário mínimo legal; e registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador autônomo deve contribuir ao INSS por conta própria, na categoria de contribuinte individual, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (ou 11% sobre o salário mínimo no plano simplificado — Lei 12.470/2011). O MEI recolhe mensalmente pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) um valor fixo que inclui a contribuição ao INSS de 5% sobre o salário mínimo (alíquota reduzida pelo Art. 18-A da LC 123/2006), garantindo apenas as coberturas básicas: aposentadoria por tempo de contribuição (não), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.
A lei não exige a presença de testemunhas na assinatura da Declaração de Não Vínculo Empregatício, mas a assinatura de duas testemunhas com qualificação completa (nome, CPF, profissão) fortalece o documento e aumenta sua credibilidade como prova em eventual reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. As testemunhas não precisam conhecer pessoalmente a relação entre as partes — basta que atestem que as assinaturas foram apostas voluntariamente perante elas. Para maior segurança, o reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas das assinaturas do prestador e do tomador é recomendável. O reconhecimento de firma por autenticidade (o tabelião certifica que a assinatura foi aposta na sua presença) é mais robusto que o reconhecimento por semelhança. A Declaração de Não Vínculo deve ser complementada por: contrato de prestação de serviços escrito e detalhado; recibos de pagamento por serviço prestado (RPS ou nota fiscal); e, se o prestador for MEI, pelo CCMEI atualizado. O conjunto documental é mais convincente que qualquer documento isolado.
O tomador de serviços deve guardar a Declaração de Não Vínculo Empregatício pelo prazo mínimo de 5 anos após o término da prestação dos serviços, que é o prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista a partir da extinção do contrato, conforme o Art. 7, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e o Art. 11 da CLT. Na prática, recomenda-se guardar o documento durante todo o período de prestação dos serviços e por 5 anos após o encerramento, junto com o contrato de prestação de serviços, os recibos de pagamento, as notas fiscais emitidas pelo prestador, e quaisquer outros documentos que comprovem a natureza autônoma da relação. Para documentos em papel, recomenda-se a digitalização e o armazenamento em nuvem com backup. Para documentos digitais, o uso de assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil garante a integridade do documento ao longo do tempo. A Portaria MTP 671/2021 estabelece os prazos de conservação de documentos trabalhistas, geralmente de 5 anos para documentos referentes a relações de trabalho extintas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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