Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil
Mútuo Civil nos termos do CC Arts. 586–592 e Decreto 22.626/1933
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES
Mútuo Civil — CC Arts. 586–592 e Decreto 22.626/1933
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
MUTUANTE (quem empresta):
Nome: [Nome do Mutuante]
CPF: [CPF do Mutuante]
RG: [RG do Mutuante]
Estado civil: [Estado Civil do Mutuante]
Profissão: [Profissão do Mutuante]
Endereço: [Endereço do Mutuante]
MUTUÁRIO (quem recebe o empréstimo):
Nome: [Nome do Mutuário]
CPF: [CPF do Mutuário]
RG: [RG do Mutuário]
Estado civil: [Estado Civil do Mutuário]
Profissão: [Profissão do Mutuário]
Endereço: [Endereço do Mutuário]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Mútuo Civil, regido pelos Arts. 586 a 592 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e pelos limites do Decreto 22.626 de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), nas cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E ENTREGA
O Mutuante empresta ao Mutuário a quantia de [Valor do Empréstimo], entregue na data de [Data de Entrega], por meio de [Forma de Entrega].
Dados bancários para transferência: [Dados Bancários do Mutuário]
O Mutuário declara ter recebido integralmente o valor acima, dando ao Mutuante plena e geral quitação da entrega.
CLÁUSULA 3ª — DA DEVOLUÇÃO E PRAZO
Forma de devolução: [Forma de Devolução]
Prazo e parcelas: [Prazo e Parcelas]
O pagamento deverá ser efetuado por transferência bancária (PIX ou TED) para a conta bancária do Mutuante, ou na forma que as partes acordarem.
CLÁUSULA 4ª — DOS JUROS
Tipo de mútuo: [Tipo de Mútuo]
Taxa de juros remuneratórios: [Taxa de Juros Remuneratórios]
Os juros remuneratórios estão limitados ao máximo permitido pelo Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), não podendo exceder 1% ao mês (12% ao ano) para contratos entre pessoas físicas não integrantes do sistema financeiro nacional. É vedada a capitalização de juros (anatocismo), conforme a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA 5ª — DO INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO
Multa e juros de mora: [Multa e Juros de Mora]
Vencimento antecipado: [Vencimento Antecipado]
CLÁUSULA 6ª — DAS GARANTIAS E FORO
Garantias: [Garantias]
Foro de eleição: Fica eleito o foro da [Foro de Eleição] para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam para todos os efeitos legais, inclusive para fins de título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, III).
[Cidade e Estado], [Data do Contrato].
MUTUANTE:
[Nome do Mutuante] — CPF: [CPF do Mutuante]
Assinatura: _________________________
MUTUÁRIO:
[Nome do Mutuário] — CPF: [CPF do Mutuário]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Mutuante
________________
Signature
Mutuário
________________
Signature
O que é Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil
O Contrato de Empréstimo entre Particulares é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 586–592.
O Art. 586 do Código Civil define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis — sendo o dinheiro o exemplo mais comum — em que o mutuário se torna proprietário do bem recebido, com obrigação de restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O Art. 591 do CC estabelece que, sendo o mútuo entre pessoas que não são instituições financeiras, a estipulação de juros é permitida mas limitada pelo Decreto 22.626 de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), que proíbe juros superiores ao dobro da taxa legal — o que, na prática, foi consolidado pela jurisprudência do STJ como limitação dos juros em contratos entre particulares à taxa de 1% ao mês (12% ao ano).
O Contrato de Empréstimo entre Particulares se distingue do contrato bancário (mútuo feneratício regulado pela Lei 4.595/1964 e pelas resoluções do Banco Central do Brasil) por ser celebrado fora do sistema financeiro nacional, entre pessoas físicas que não são instituições financeiras autorizadas pelo Bacen. Por isso, os juros não podem superar os limites da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), e o contrato não está sujeito à regulação do Banco Central. O STJ consolidou, pela Súmula 596, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) não se aplicam automaticamente aos contratos de mútuo entre particulares — a relação não é de consumo.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil conforme os Arts. 586-592 do CC e os limites do Decreto 22.626/1933, permitindo que as partes formalizem o empréstimo com segurança jurídica, prevenindo conflitos futuros sobre o valor, prazo e condições da devolução.
Quando você precisa de Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil
O Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil é necessário sempre que uma pessoa física empresta dinheiro a outra pessoa física (amigo, familiar, colega) e deseja formalizar a operação para garantir segurança jurídica a ambas as partes. A ausência de contrato escrito em empréstimos entre particulares é a principal causa de disputas familiares e entre amigos que evoluem para ações judiciais de cobrança.
O contrato é especialmente importante quando: (i) o valor emprestado é significativo (acima de R$ 1.000,00); (ii) há prazo para devolução que não será imediato; (iii) as partes acordam pagamento em parcelas; (iv) há incidência de juros — sem contrato escrito, presume-se que o mútuo entre particulares é gratuito (CC Art. 591); (v) o mutuante deseja ter um título executivo extrajudicial para eventual cobrança judicial.
Para fins probatórios em juízo, o CC Art. 227 estabelece que contratos com valor superior ao salário mínimo vigente não podem ser provados exclusivamente por testemunhos — exigindo-se prova documental (contrato escrito). Quando o valor do empréstimo supera 10 salários mínimos, o contrato escrito é praticamente indispensável para eventual ação de cobrança na Justiça.
O contrato é necessário também para fins fiscais: quando o valor emprestado é relevante, a Receita Federal do Brasil pode questionar a origem dos recursos e a movimentação financeira (DIMOF — Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). O contrato escrito documenta que a transferência bancária ou o numerário entregue não é doação (sujeita ao ITCMD estadual) mas empréstimo (obrigação de devolução), afastando a incidência do imposto sobre doação.
O acordo é relevante ainda para: prova de dívida em inventário (quando o mutuante falece e os herdeiros precisam cobrar o empréstimo); dissolução de sociedades e parcerias informais em que um dos sócios emprestou recursos à sociedade; e para registro no Cartório de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973 Art. 127 III) quando as partes desejam conferir data certa ao documento e publicidade erga omnes da dívida.
O que incluir no seu Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil
Um Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil válido e eficaz, em conformidade com os CC Arts. 586-592 e o Decreto 22.626/1933, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Qualificação Completa das Partes: Identificação detalhada do mutuante (quem empresta) e do mutuário (quem recebe o empréstimo): nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo com CEP. O estado civil é relevante pois, em regime de comunhão universal ou parcial de bens, o cônjuge do mutuante pode precisar anuir ao empréstimo de valores superiores a determinado limite (CC Art. 1.647, I — atos que envolvam alienação de bens acima do que é permitido a cada cônjuge isoladamente).
Valor do Empréstimo e Forma de Entrega: Especificação do valor em reais por extenso (para evitar adulterações), a data em que o dinheiro foi ou será entregue ao mutuário, e a forma de entrega (transferência bancária com comprovante, entrega em espécie, cheque). O comprovante de transferência bancária é a prova mais segura da efetiva entrega do dinheiro.
Prazo para Devolução: Data exata ou prazo contado da assinatura para devolução do principal. O CC Art. 592 estabelece que, na ausência de estipulação, o mutuante não pode exigir a devolução antes de 30 dias para o mútuo em dinheiro. O contrato deve definir: (i) data de vencimento única, para pagamento em uma parcela; ou (ii) número de parcelas mensais, com datas de vencimento de cada uma e critério para vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de inadimplemento (cláusula de vencimento antecipado).
Juros Remuneratórios: A estipulação de juros é opcional no mútuo entre particulares (CC Art. 591 — sem estipulação, presume-se mútuo gratuito). Quando acordados, os juros remuneratórios são limitados pelo Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) ao dobro da taxa legal — a jurisprudência do STJ consolidou que entre particulares o limite é de 1% ao mês (12% ao ano). O contrato deve especificar: taxa de juros mensal, base de cálculo (valor principal), periodicidade de incidência e sistema de amortização (juros simples ou tabela Price).
Juros de Mora e Multa por Inadimplemento: Em caso de atraso no pagamento, o CC Art. 406 estabelece que os juros de mora são calculados pela taxa Selic (taxa básica de juros do Banco Central, fixada pelo Copom) ou pela taxa que as partes convencionarem, limitada a 1% ao mês nos termos do CC Art. 406 combinado com o CTN Art. 161 §1. A multa por inadimplemento (multa moratória) é limitada a 2% sobre o valor em atraso pelo CC Art. 52 §1 (aplicado por analogia) e pelo CDC Art. 52 §1.
Garantias: O contrato pode prever garantias pessoais (fiança — CC Arts. 818-839 — ou aval em título de crédito) ou reais (penhor, hipoteca). A fiança deve constar expressamente no contrato, com identificação completa do fiador e sua expressa declaração de responsabilidade subsidiária ou solidária pelo pagamento da dívida.
Foro de Eleição: Definição do foro judicial competente para eventuais disputas, o que determina em qual comarca deverá ser proposta eventual ação de cobrança. O forms-legal.com recomenda eleger o foro do domicílio do mutuante ou do local de celebração do contrato.
Registro em Cartório: Recomenda-se o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973 Art. 127, III) para conferir data certa e publicidade ao documento, fortalecendo sua eficácia probatória em eventual litígio.
Como preencher seu Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil
O preenchimento do Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil deve ser feito com atenção aos limites legais para juros e às exigências de clareza que determinam sua validade e executabilidade em juízo.
Passo 1 — Qualificação das Partes: Preencha os dados completos do mutuante (quem empresta) e do mutuário (quem recebe). Inclua nome completo, CPF, RG (número, órgão emissor e estado), estado civil, profissão e endereço completo com CEP. Se qualquer das partes for casada em regime de comunhão de bens, verifique a necessidade de anuência do cônjuge conforme o CC Art. 1.647.
Passo 2 — Valor e Entrega: Informe o valor em algarismos e por extenso (ex.: R$ 10.000,00 — dez mil reais). Especifique a data exata de entrega do dinheiro e como será feita — transferência bancária PIX ou TED (informe banco, agência e conta do mutuário), ou entrega em espécie com assinatura de recibo. Guarde sempre o comprovante de transferência bancária.
Passo 3 — Prazo e Parcelas: Defina se o pagamento será em parcela única na data de vencimento ou em parcelas mensais. Para pagamento parcelado, informe o número de parcelas, o valor de cada uma e as datas exatas de vencimento (ex.: todo dia 10 de cada mês, a partir de 10/06/2025). Inclua cláusula de vencimento antecipado: se o mutuário atrasar duas ou mais parcelas, todo o saldo devedor vence imediatamente.
Passo 4 — Juros: Decida se o empréstimo será com ou sem juros. Mútuo gratuito entre amigos e familiares é comum e juridicamente válido. Se houver juros, informe a taxa mensal (máximo 1% ao mês para não caracterizar usura) e o sistema de cálculo (juros simples: incidência apenas sobre o principal; ou juros compostos/tabela Price: amortização mensal com recalculo). Especifique também a taxa de juros de mora por atraso (máximo 1% ao mês) e a multa moratória (máximo 2% sobre o valor em atraso).
Passo 5 — Garantias: Se desejar garantia adicional, inclua o fiador com seus dados completos e cláusula de responsabilidade solidária. O fiador deve assinar o contrato expressamente na qualidade de fiador. Para empréstimos de valores maiores, pode-se exigir garantia real (penhor de bem móvel ou hipoteca de imóvel), mas a garantia real exige formalidades adicionais (registro em cartório competente).
Passo 6 — Assinaturas e Testemunhas: O contrato deve ser assinado pelo mutuante, pelo mutuário e por duas testemunhas. Para maior segurança jurídica, reconheça as assinaturas em Cartório de Notas e registre o contrato no Cartório de Títulos e Documentos da comarca. O registro no cartório confere ao contrato data certa e publicidade, sendo recomendado para valores acima de R$ 5.000,00.
Requisitos legais para Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil
O Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil está sujeito a limites e requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pela Lei da Usura e pela legislação tributária, cujo desrespeito pode tornar o contrato parcialmente nulo ou caracterizar ilícito penal.
Limitação de Juros — Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) e CC Art. 591: O Decreto 22.626 de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, proíbe que qualquer contrato entre particulares estipule juros acima do dobro da taxa legal. A jurisprudência do STJ consolidou que, para contratos de mútuo entre pessoas físicas, os juros remuneratórios estão limitados a 1% ao mês (12% ao ano). Juros superiores a esse limite são considerados usurários e podem ser reduzidos pelo juiz de ofício (CC Art. 413). O crime de usura está previsto na Lei 1.521/1951 Art. 4, que tipifica como contravenção penal a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
Proibição de Anatocismo — Súmula 121 STF: A capitalização de juros (anatocismo — cobrança de juros sobre juros) em contratos entre particulares é vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, salvo disposição legal expressa. Apenas instituições financeiras autorizadas pelo Bacen podem cobrar juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano (MP 2.170-36/2001). Nos contratos entre particulares, os juros moratórios incidem apenas sobre o principal, não sobre os juros acumulados.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): Tecnicamente, operações de crédito entre pessoas físicas estão sujeitas ao IOF (Decreto 6.306/2007 Art. 2), mas na prática a Receita Federal não fiscaliza empréstimos esporádicos entre particulares de baixo valor. Para valores significativos e empréstimos recorrentes, recomenda-se consulta a contador para verificar as obrigações tributárias.
Imposto sobre Doação (ITCMD): Se o mutuante não cobrar os juros acordados ou perdoar a dívida, a Receita Estadual pode interpretar o benefício como doação sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cujas alíquotas variam de 4% a 8% conforme o estado. O contrato escrito de empréstimo documenta que a transferência é obrigação de devolução, não doação.
Executividade do Contrato: Para que o Contrato de Empréstimo entre Particulares seja título executivo extrajudicial (permitindo execução direta sem fase de conhecimento), o CPC Art. 784, III exige que o instrumento seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Sem as duas testemunhas, o contrato é válido como prova de dívida mas exige ação de conhecimento para cobrança, não ação de execução.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil
Evite os erros mais comuns nos Contratos de Empréstimo entre Particulares no Brasil que comprometem sua validade, executabilidade ou expõem as partes a riscos jurídicos.
Erro 1 — Estipular Juros Acima de 1% ao Mês: A estipulação de juros superiores a 1% ao mês (12% ao ano) entre particulares caracteriza usura, conforme o Decreto 22.626/1933 e a jurisprudência consolidada do STJ. O juiz pode reduzir os juros ao limite legal de ofício, e o mutuante pode responder pela contravenção penal de usura (Lei 1.521/1951 Art. 4). Use sempre juros de no máximo 1% ao mês.
Erro 2 — Não Guardar Comprovante de Entrega do Dinheiro: O contrato por si só não prova que o dinheiro foi efetivamente entregue. O mutuante deve sempre guardar o comprovante de transferência bancária (PIX, TED, DOC) ou, em caso de entrega em espécie, fazer o mutuário assinar um recibo apartado. Sem prova da entrega, o mutuário pode alegar que nunca recebeu o dinheiro.
Erro 3 — Não Incluir Duas Testemunhas: Para que o contrato seja título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, III), é necessária a assinatura de duas testemunhas. Sem testemunhas, o contrato é válido como prova mas não permite ação de execução direta — exige ação de cobrança (processo de conhecimento), que é mais lento e custoso.
Erro 4 — Não Prever Vencimento Antecipado: Contratos com pagamento parcelado devem conter cláusula de vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de inadimplemento de duas ou mais parcelas consecutivas. Sem essa cláusula, o mutuante só pode cobrar judicialmente as parcelas já vencidas, e não todo o saldo devedor restante.
Erro 5 — Confundir Empréstimo com Doação para Fins Fiscais: A Receita Federal e as Secretarias Estaduais de Fazenda podem questionar transferências bancárias de alto valor entre pessoas físicas. O contrato escrito e registrado em cartório documenta que a transferência é empréstimo (com obrigação de devolução), afastando a tributação pelo ITCMD (imposto sobre doação). Recomenda-se sempre registrar o contrato no Cartório de Títulos e Documentos para dar-lhe data certa.
Erro 6 — Omitir o Foro de Eleição: A ausência de cláusula de foro dificulta a definição de qual comarca é competente para eventual ação de cobrança, podendo gerar conflito de competência se mutuante e mutuário residem em cidades diferentes. Inclua sempre o foro do domicílio do mutuante ou do local de pagamento como foro competente.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 591 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/legal-declarations/contrato-emprestimo-particulares-brasil
"Contrato de Empréstimo entre Particulares Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/legal-declarations/contrato-emprestimo-particulares-brasil.
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}Perguntas Frequentes
Para contratos de mútuo entre pessoas físicas que não são instituições financeiras, os juros remuneratórios estão limitados pelo Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) ao dobro da taxa legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que, na prática, esse limite corresponde a 1% ao mês (12% ao ano). Juros superiores a esse percentual configuram usura, são reduzidos pelo juiz de ofício ao limite legal (CC Art. 413) e podem caracterizar a contravenção penal de usura (Lei 1.521/1951 Art. 4). Os juros de mora por atraso no pagamento são limitados à taxa Selic ou a 1% ao mês (CC Art. 406 c/c CTN Art. 161 §1), e a multa moratória é limitada a 2% sobre o valor em atraso (por analogia ao CC Art. 52 §1 e CDC Art. 52 §1).
O registro em cartório não é obrigatório para a validade do Contrato de Empréstimo entre Particulares — o contrato é válido desde a assinatura das partes e das duas testemunhas. No entanto, o registro no Cartório de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973 Art. 127, III) é altamente recomendado por três razões: (i) confere data certa ao documento, impedindo que qualquer das partes alegue que o contrato é posterior à data constante; (ii) dá publicidade à dívida, sendo oponível a terceiros; (iii) fortalece a posição do mutuante em eventual ação judicial de cobrança, demonstrando a formalidade da operação. O registro tem custo de tabela cartorial (variável por estado) e é proporcional ao valor do contrato.
Se o contrato estiver assinado pelo mutuário e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, III), permitindo ao mutuante ingressar diretamente com ação de execução por quantia certa perante o juízo competente, sem necessidade de processo de conhecimento. Na execução, o juiz determina a penhora de bens do mutuário para satisfação do crédito. Se o contrato não tiver duas testemunhas, o mutuante deve ingressar com ação de cobrança (ação de conhecimento), obtendo sentença condenatória para depois executá-la. Em ambos os casos, o contrato escrito é fundamental. Valores até 20 salários mínimos podem ser cobrados nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), sem advogado obrigatório para a parte autora.
Juridicamente, o contrato de empréstimo entre familiares é válido e recomendável mesmo em relações de confiança próxima, pois documenta as condições acordadas e previne disputas familiares que poderiam evoluir para ações judiciais. A ausência de contrato escrito em empréstimos familiares frequentemente gera conflito sobre: se a transferência foi empréstimo ou doação; qual era o prazo para devolução; se havia ou não juros; o valor exato emprestado. O CC Art. 227 exige prova documental para contratos acima de um salário mínimo. Para fins fiscais, o contrato escrito documenta que a transferência é empréstimo, não doação sujeita ao ITCMD. Mesmo sem juros (mútuo gratuito), o contrato deve ser feito para registrar a obrigação de devolução.
O CC Art. 1.647, I estabelece que, nos regimes de comunhão universal e parcial de bens, qualquer dos cônjuges não pode alienar ou onerar bens imóveis sem o consentimento do outro. Para o mútuo em dinheiro (bem móvel fungível), a necessidade de anuência conjugal depende do valor e do regime de bens. Em regra, empréstimos de valores que não comprometem substancialmente o patrimônio do casal não exigem outorga conjugal. No entanto, para empréstimos de valores expressivos que possam comprometer o patrimônio comum, é prudente obter a anuência do cônjuge do mutuante para evitar que a operação seja questionada em eventual dissolução da sociedade conjugal ou inventário. A anuência deve constar expressamente no contrato.
O prazo de prescrição para a cobrança de crédito decorrente de empréstimo entre particulares (ação de cobrança ou execução) é de 5 anos a partir da data de vencimento da obrigação (CC Art. 206, §5, I — pretensão relativa a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Após o vencimento sem pagamento, o mutuante tem 5 anos para ingressar com a ação judicial. A prescrição pode ser interrompida por atos como: protesto do título (Lei 9.492/1997); citação do devedor em qualquer ação judicial; reconhecimento da dívida pelo devedor (CC Art. 202, VI). O prazo prescricional recomeça a correr do início após cada ato interruptivo. Recomenda-se não deixar ultrapassar o prazo prescricional mesmo em negociações extrajudiciais.
O contrato de empréstimo com pagamento em criptomoedas entre particulares não é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas apresenta riscos e incertezas jurídicas relevantes. As criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, etc.) não são moeda de curso forçado no Brasil — apenas o Real (BRL) é moeda legal nos termos da Lei 9.069/1995 (Plano Real). O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não reconhecem criptoativos como moeda, mas como ativos financeiros. A Lei 14.478 de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal das Criptomoedas) disciplinou os serviços de ativos virtuais no Brasil, mas não reconheceu criptoativos como moeda de pagamento legal. Contratos de empréstimo com cláusula de devolução em criptomoedas são tecnicamente possíveis como obrigação de dar coisa incerta, mas apresentam riscos de volatilidade de preço, incerteza regulatória e dificuldade de execução judicial. O forms-legal.com recomenda que contratos de empréstimo entre particulares sejam formalizados em Reais (BRL) para garantir plena executabilidade jurídica.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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