Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil
Código Civil Art. 352 e Arts. 840–850 (Transação) — CPC Art. 784
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
Código Civil Arts. 352 e 840–850 (Transação) — CPC Art. 784 (Título Executivo Extrajudicial)
PARTES
CREDOR: [Credor Nome], inscrito no CPF/CNPJ nº [Credor CPF/CNPJ], com endereço em [Credor Endereço], doravante denominado CREDOR.
DEVEDOR: [Devedor Nome], inscrito no CPF/CNPJ nº [Devedor CPF/CNPJ], RG nº [Devedor RG], com endereço em [Devedor Endereço], doravante denominado DEVEDOR.
CLÁUSULA 1ª — RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA
1.1. O DEVEDOR reconhece e confessa, de forma irrevogável e irretratável, que deve ao CREDOR a quantia decorrente de: [Dívida Origem].
1.2. Composição do saldo devedor consolidado:
Principal original: [Valor Principal];
Juros moratórios acumulados: [Valor Juros];
Multa moratória: [Valor Multa];
Correção monetária: [Valor Correção];
SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO TOTAL: [Saldo Consolidado].
1.3. O DEVEDOR declara que não possui qualquer defesa, compensação ou crédito a opor ao CREDOR em relação à presente dívida.
CLÁUSULA 2ª — TRANSAÇÃO E DESCONTO
2.1. Em caráter de transação extrajudicial, nos termos dos Arts. 840 a 850 do Código Civil, o CREDOR concede ao DEVEDOR o seguinte desconto: [Desconto Valor].
2.2. Em contrapartida, o DEVEDOR se compromete a pagar ao CREDOR o valor total de [Valor Acordado].
2.3. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: O desconto concedido na Cláusula 2.1 fica condicionado ao cumprimento integral do plano de parcelamento previsto neste acordo. O inadimplemento de qualquer parcela, nos termos da Cláusula 4ª, revoga automaticamente o desconto, tornando exigível o saldo devedor consolidado original de [Saldo Consolidado], deduzidos os valores efetivamente pagos.
CLÁUSULA 3ª — PLANO DE PARCELAMENTO
3.1. O valor acordado de [Valor Acordado] será pago em [Número Parcelas] ([Número Parcelas]) parcelas de [Valor Parcela] cada, com vencimento todo dia [Dia Vencimento] de cada mês, a partir de [Primeiro Vencimento], atualizadas por [Índice Correção Parcelas].
3.2. As parcelas serão pagas por [Forma Pagamento], para os dados bancários do CREDOR: [Credor Dados Bancários].
3.3. A imputação do pagamento obedecerá à ordem do Art. 352 do Código Civil: primeiramente os juros e encargos, depois o principal.
CLÁUSULA 4ª — INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO
4.1. O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento importa, de pleno direito e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, no:
Vencimento antecipado de todas as parcelas remanescentes, tornando exigível imediatamente o saldo devedor integral atualizado;
Revogação automática do desconto concedido na Cláusula 2.1;
Incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo em atraso, conforme o Art. 406 do Código Civil;
Possibilidade de re-inclusão do nome do DEVEDOR nos cadastros de inadimplência (Serasa, SPC).
CLÁUSULA 6ª — TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
6.1. O presente acordo, assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015), habilitando o CREDOR a promover ação de execução diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento prévia, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA 7ª — FORO
7.1. Fica eleito o foro da Comarca de [Local Contrato] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente acordo.
[Local Contrato], [Data Contrato]
Credor
________________
Signature
Devedor
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil
O Acordo de Parcelamento de Dívida é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 352 (Imputação do Pagamento) e Arts. 840–850 (Transação).
O acordo de parcelamento de dívida no Brasil é regulado por diversas disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O Art. 352 do Código Civil trata da imputação do pagamento — quando o devedor deve várias dívidas ao mesmo credor, o pagamento parcial deve ser imputado primeiramente aos juros e depois ao principal, salvo convenção em contrário. Os Arts. 840 a 850 do Código Civil regulam a transação — negócio jurídico pelo qual as partes fazem concessões recíprocas para prevenir ou extinguir litígios. O Art. 843 do CC estabelece que a transação deve ser interpretada restritivamente e não estende seus efeitos a obrigações não mencionadas no instrumento.
O acordo de parcelamento de dívida é uma espécie de transação extrajudicial (Art. 840 do CC) quando implica concessões recíprocas — o credor concede desconto nos encargos acumulados (multa, juros, correção) e o devedor confessa a dívida e compromete-se a pagar em parcelas. Quando não há concessão do credor (nenhum desconto), o instrumento é denominado reconhecimento de dívida ou confissão de dívida, regulado pelo Art. 214 do Código Civil. A confissão de dívida pode ser elevada à condição de título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, II e III do CPC (Lei nº 13.105/2015) quando instrumentalizada por escritura pública ou por documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui extensa jurisprudência sobre acordos de parcelamento de dívida, especialmente no contexto das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990). O STJ, na Súmula nº 381, estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. A Súmula nº 379 do STJ proíbe a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, multa contratual e juros remuneratórios. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a validade de acordos de parcelamento de dívidas trabalhistas homologados perante o sindicato da categoria ou a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O SERASA Experian e o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) desempenham papel central no contexto dos acordos de parcelamento. A negativação do nome do devedor no Serasa e no SPC — e nos demais cadastros de inadimplência mantidos por bureaux de crédito, como o Boa Vista SCPC — é a principal pressão para que devedores procurem renegociar suas dívidas. O Art. 43 do CDC regula os bancos de dados de proteção ao crédito: a inscrição deve ser comunicada ao devedor (Art. 43, §2º), e a negativação não pode ultrapassar 5 anos (Art. 43, §1º). O prazo prescricional das dívidas civis é regulado pelos Arts. 205 e 206 do Código Civil.
Leis especiais criaram programas de parcelamento e renegociação de dívidas no Brasil. O PERT (Programa Especial de Regularização Tributária — Lei nº 13.496/2017) e o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal — Lei nº 9.964/2000) permitiram o parcelamento de dívidas fiscais com a União (Receita Federal do Brasil e PGFN). O Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023) criou programa federal de renegociação de dívidas de pessoas físicas com renda de até R$ 20.000,00 mensais, com descontos de até 96% sobre juros e multas de dívidas de até R$ 5.000,00 inscritas no Cadastro Único do Governo Federal. O Procon estadual e o IBEDEC (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) auxiliam consumidores na renegociação de dívidas bancárias abusivas.
Quando você precisa de Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil
O Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil é necessário em todas as situações em que credor e devedor desejam renegociar amigavelmente uma dívida vencida, evitando a cobrança judicial e suas custas, honorários advocatícios e penhoras.
Dívidas bancárias e de cartão de crédito são os casos mais frequentes de parcelamento no Brasil. Consumidores com dívidas de cartão de crédito (regidas pelas Resoluções CMN nº 4.549/2017 e nº 4.655/2018), cheque especial, empréstimo pessoal e crédito consignado (Lei nº 10.820/2003) que se tornam inadimplentes podem renegociar diretamente com o banco ou mediante a plataforma Consumidor.gov.br (Procon), obtendo descontos sobre juros e multas acumulados em troca do compromisso de pagar em parcelas fixas.
Dívidas tributárias federais, estaduais e municipais são parceladas mediante programas específicos. O parcelamento ordinário de débitos do Simples Nacional é disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Dívidas com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) são parceladas pelo REFIS Previdenciário. Dívidas com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são parceladas junto à Caixa Econômica Federal. Dívidas com a Receita Federal do Brasil são parceladas conforme os Arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, em até 60 meses.
Dívidas comerciais entre empresas — fornecedores, prestadores de serviços, compradores inadimplentes — são renegociadas por acordo de parcelamento para preservar a relação comercial e evitar ação de cobrança judicial. Distribuidoras, atacadistas e varejistas que operam com prazo de pagamento longo (30, 60, 90 dias) frequentemente precisam renegociar dívidas em períodos de crise econômica (como a pandemia de Covid-19 — Lei nº 13.979/2020 e MPs 927 e 936).
Dívidas condominiais são parceladas pelo síndico ou pela administradora condominial mediante acordo com o condômino inadimplente. A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil — Arts. 1.336 e 1.337) e a Lei nº 14.382/2022 tratam da cobrança de despesas condominiais. O STJ, no REsp nº 1.560.400/SP, reconhece a validade do acordo de parcelamento de dívidas condominiais como causa de suspensão da ação de cobrança.
Dívidas trabalhistas entre empregadores e ex-empregados são frequentemente parceladas em acordos extrajudiciais homologados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelos sindicatos da categoria (Art. 477 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943). O acordo trabalhista extrajudicial, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017 — Arts. 855-B a 855-E da CLT), pode ser homologado pela Justiça do Trabalho mediante iniciativa conjunta do empregador e do ex-empregado.
Pessoas físicas com dívidas diversas (aluguel, prestação de serviços, compras a prazo) utilizam o acordo de parcelamento para reorganizar as finanças pessoais, evitar negativação no Serasa e no SPC e retomar o acesso ao crédito. O programa Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023) oferece condições especiais para renegociação de dívidas de pessoas físicas de baixa renda diretamente com os credores participantes.
O que incluir no seu Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil
O Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade, clareza e executabilidade:
Identificação das Partes: Credor e devedor identificados por nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG (para pessoas físicas), endereço completo com CEP, e dados bancários do credor para recebimento das parcelas. Para pessoas jurídicas, indicar o representante legal e os poderes de representação constantes do contrato social, ata de assembleia ou procuração.
Descrição e Origem da Dívida: Identificação precisa da dívida renegociada — natureza (empréstimo, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, aluguel, financiamento), data de origem, documento original que a embasa (contrato, nota fiscal, boleto, duplicata), valor original e data de vencimento original. A descrição precisa da dívida é fundamental para a configuração da confissão de dívida e para a executabilidade do acordo como título extrajudicial.
Valor Consolidado da Dívida: Composição discriminada do saldo devedor consolidado — principal original, juros moratórios acumulados (Art. 406 do CC — 1% ao mês), multa moratória (geralmente 2% sobre o principal), correção monetária (pelo IPCA/IBGE, pelo IGP-M/FGV ou pela tabela do Tribunal de Justiça), e honorários extrajudiciais (quando houver). O Art. 352 do CC determina a imputação do pagamento primeiro nos juros e depois no principal, salvo estipulação contrária no acordo.
Desconto Concedido pelo Credor (Transação): Percentual ou valor de desconto concedido pelo credor sobre os encargos acumulados (juros, multa, correção) em contrapartida ao pagamento parcelado. A concessão de desconto configura a transação do Art. 840 do CC. Cláusula de condição resolutória: o desconto fica condicionado ao cumprimento integral do plano de pagamento — em caso de inadimplemento, o desconto é revogado e o valor original passa a ser exigível.
Plano de Pagamento Parcelado: Valor de cada parcela em BRL, número total de parcelas, datas de vencimento de cada parcela (dia fixo), forma de pagamento (transferência bancária, PIX, boleto bancário, débito automático), e índice de atualização das parcelas (IPCA, IGP-M, INPC, ou parcelas fixas). A tabela de parcelas deve ser anexada ao acordo.
Confissão de Dívida: Cláusula expressa de confissão e reconhecimento da dívida pelo devedor, afirmando que o saldo consolidado está correto e que não possui nenhuma defesa ou compensação a opor. Essa cláusula é essencial para que o acordo possa funcionar como título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, II e III do CPC, dispensando ação de conhecimento em caso de inadimplemento.
Cláusula de Inadimplemento e Vencimento Antecipado: Previsão expressa de que o inadimplemento de uma ou mais parcelas importa no vencimento antecipado de toda a dívida remanescente e na exigibilidade imediata do saldo devedor atualizado. Cláusula de tolerância: número de dias de atraso tolerado antes de configurar inadimplemento (geralmente 3 a 5 dias úteis).
Efeitos Sobre a Negativação: Compromisso do credor de retirar ou suspender a negativação do nome do devedor no Serasa, SPC e demais cadastros de inadimplência após a assinatura do acordo, ou após o pagamento da primeira parcela, conforme negociado. A negativação indevida após a celebração do acordo gera direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O portal forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word.
Como preencher seu Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil
O Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil deve ser preenchido com precisão para garantir a validade da confissão de dívida e a executabilidade do instrumento em caso de inadimplemento. Siga os passos:
Passo 1 — Dados do Credor e do Devedor: Preencha nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, endereço com CEP e dados de contato de ambas as partes. Para pessoas jurídicas, inclua o nome e os poderes do representante legal. Forneça os dados bancários do credor (banco, agência, conta, chave PIX) para recebimento das parcelas.
Passo 2 — Descrição da Dívida Original: Descreva a origem da dívida com precisão — tipo (empréstimo, compra e venda, serviços prestados, aluguel), data de origem, número do contrato ou nota fiscal original, valor do principal e data de vencimento original. Anexe cópia do documento original da dívida ao acordo.
Passo 3 — Composição do Saldo Devedor: Calcule e discrimine o saldo devedor consolidado — principal, juros moratórios (1% ao mês, conforme Art. 406 do CC, salvo taxa diferente prevista no contrato original), multa de 2%, e correção monetária pelo índice aplicável. Esse valor consolidado será a base do acordo.
Passo 4 — Desconto e Valor Final Acordado: Defina o percentual ou valor do desconto concedido pelo credor sobre os encargos (juros, multa, correção). O valor final acordado é o total a ser pago pelo devedor nas parcelas. Insira a condição resolutória — o desconto é revogado em caso de inadimplemento.
Passo 5 — Plano de Pagamento: Defina o número de parcelas, o valor de cada parcela e as datas de vencimento. Inclua tabela de parcelas como anexo ao contrato. Especifique a forma de pagamento (PIX, transferência, boleto, débito automático) e o índice de atualização (ou parcelas fixas).
Passo 6 — Cláusulas de Inadimplemento e Negativação: Inclua cláusula de vencimento antecipado e o compromisso do credor de retirar a negativação do Serasa e do SPC após a assinatura ou após o pagamento da primeira parcela.
Passo 7 — Assinatura e Testemunhas: O acordo deve ser assinado pelo credor e pelo devedor (ou seus representantes legais) na presença de duas testemunhas maiores de 18 anos e capazes. O reconhecimento de firmas em Cartório de Notas é recomendado para conferir força de título executivo extrajudicial ao instrumento, nos termos do Art. 784, II do CPC.
Requisitos legais para Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil
O Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil está sujeito a requisitos legais específicos do Código Civil e do CPC para validade e executabilidade:
Transação Válida (Arts. 840-850 do CC): Para que o acordo configure transação válida, devem existir concessões recíprocas — o credor concede desconto e o devedor confessa e parcela. A transação deve versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado e não pode abranger direitos indisponíveis (como alimentos ou direitos de personalidade). A transação extinta e homologada judicialmente tem eficácia de sentença (Art. 840 do CC combinado com Art. 487, III do CPC).
Confissão de Dívida como Título Executivo (Art. 784 do CPC): O acordo de parcelamento com confissão de dívida pode constituir título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, II (escritura pública) e III (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). Para ter força de título executivo, o acordo deve: identificar claramente o devedor e o credor; expressar obrigação certa, líquida e exigível; e ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas ou lavrado em escritura pública.
Limitação de Juros Moratórios (Art. 406 do CC e Súmulas do STJ): Os juros moratórios em relações civis são limitados a 1% ao mês (Art. 406 do CC). Em relações de consumo (CDC — Lei nº 8.078/1990), juros superiores ao limite legal são considerados abusivos e podem ser revisados pelo Judiciário. A Súmula nº 379 do STJ proíbe a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. A multa moratória em relações de consumo é limitada a 2% sobre o valor da prestação (Art. 52, §1º do CDC).
Não Negativação Após o Acordo (Art. 43 do CDC e jurisprudência do STJ): Após a celebração do acordo de parcelamento, o credor tem o dever de retirar ou suspender a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplência (Serasa, SPC, Boa Vista SCPC), sob pena de indenização por danos morais. O STJ, em múltiplos precedentes, fixou que a manutenção da negativação após a renegociação da dívida gera dano moral in re ipsa (presumido), sem necessidade de prova do prejuízo.
Prescriçao das Dívidas (Arts. 205 e 206 do CC): O prazo prescricional das dívidas civis varia conforme a natureza: 10 anos para pretensões em geral (Art. 205 do CC); 5 anos para prestações alimentares, aluguéis e cobrança de honorários (Art. 206, §5º); 3 anos para dívidas de cartão de crédito e serviços bancários (Art. 206, §3º, VIII, conforme jurisprudência do STJ). A celebração do acordo de parcelamento interrompe a prescrição em relação ao saldo devedor reconhecido (Art. 202, VI do CC).
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil
Erros comuns ao elaborar ou executar acordos de parcelamento de dívida no Brasil:
Não descrever a dívida original com precisão: Um acordo de parcelamento que não identifica claramente a origem e o valor da dívida original — contrato de referência, data, valor do principal — pode ser contestado pelo devedor que alega desconhecer ou discordar do saldo apresentado. A descrição precisa é fundamental para a validade da confissão de dívida e para a executabilidade do instrumento.
Não incluir a condição resolutória do desconto: Acordar desconto sobre encargos sem incluir cláusula de condição resolutória — que revoga o desconto em caso de inadimplemento — cria situação em que o devedor que quebra o acordo se beneficia do desconto mesmo sem pagar. A condição resolutória garante que o credor recupere o valor integral original se o devedor não cumprir o plano.
Não obter assinatura de duas testemunhas: Para que o acordo funcione como título executivo extrajudicial (Art. 784, III do CPC), ele deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas maiores e capazes. Sem as testemunhas, o credor precisará propor ação monitória (Art. 700 do CPC) ou ação ordinária de cobrança para executar o saldo devedor em caso de inadimplemento, com prazo muito maior.
Esquecer de incluir cláusula de retirada da negativação: O credor que não se compromete a retirar a negativação após a assinatura do acordo cria situação de conflito — o devedor tem incentivo reduzido para cumprir o plano se o nome continuar negativado. Além disso, a manutenção da negativação após o acordo configura dano moral, conforme o STJ.
Não atualizar as parcelas por índice adequado: Acordos de parcelamento de longo prazo (12 a 60 meses) sem cláusula de atualização monetária pelo IPCA ou pelo IGP-M resultam em erosão do valor real das parcelas pela inflação, prejudicando o credor. Defina o índice de correção desde a assinatura do acordo.
Ignorar o prazo prescricional da dívida: Tentar cobrar dívida prescrita é prática vedada pelo Art. 43, §5º do CDC e pelo Art. 202 do CC. O credor que negativar nome de devedor com dívida prescrita pode ser condenado a pagar indenização por danos morais. Verifique o prazo prescricional antes de celebrar o acordo e de incluir encargos sobre período prescrito.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 477 da CLTBR official
- Art. 843 do CCBR official
- Art. 840 do CCBR official
- Art. 406 do CCBR official
- Art. 352 do CCBR official
- Art. 205 do CCBR official
- Art. 202 do CCBR official
- Art. 784 do CPCBR official
- Art. 700 do CPCBR official
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Trata-se de um instrumento jurídico regulado pela legislação brasileira, utilizado para formalizar obrigações entre as partes envolvidas. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, facilitando a elaboração do documento conforme as exigências legais vigentes no Brasil.
Os requisitos variam conforme o tipo de instrumento, mas em geral incluem: identificação completa das partes (nome, CPF ou CNPJ, endereço), objeto do contrato, prazo de vigência, condições de pagamento, cláusulas de rescisão e foro competente. Documentos que envolvam valores superiores a 30 salários mínimos podem exigir escritura pública (Artigo 108 do Código Civil, Lei 10.406/2002). Recomenda-se consultar um advogado inscrito na OAB para orientação específica.
O reconhecimento de firma em cartório de notas não é obrigatório para a maioria dos contratos particulares no Brasil, mas confere maior segurança jurídica ao documento. A autenticação pode ser feita por semelhança (comparação com assinatura cadastrada) ou por autenticidade (assinatura na presença do tabelião). Para documentos que envolvam imóveis, veículos ou que serão apresentados a órgãos públicos, o reconhecimento de firma é frequentemente exigido.
O documento tem validade jurídica quando assinado pelas partes capazes (Artigo 104 do Código Civil), com objeto lícito e na forma prescrita ou não defesa em lei. Para constituir título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o instrumento particular deve conter a assinatura de duas testemunhas. A assinatura eletrônica qualificada (certificado ICP-Brasil) tem a mesma validade da assinatura manuscrita conforme a Lei 14.063/2020.
Para preencher o modelo corretamente: (1) insira os dados completos das partes, incluindo nome, CPF ou CNPJ e endereço; (2) descreva detalhadamente o objeto do contrato; (3) especifique prazos, valores e condições de pagamento; (4) defina cláusulas de rescisão e multas; (5) indique o foro competente para resolução de conflitos. A plataforma forms-legal.com oferece um formulário guiado com campos editáveis que orienta o preenchimento passo a passo, gerando o documento final em PDF ou Word.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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