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Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil

Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil

Código Civil Art. 352 e Arts. 840–850 (Transação) — CPC Art. 784

ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

Código Civil Arts. 352 e 840–850 (Transação) — CPC Art. 784 (Título Executivo Extrajudicial)

PARTES

CREDOR: [Credor Nome], inscrito no CPF/CNPJ nº [Credor CPF/CNPJ], com endereço em [Credor Endereço], doravante denominado CREDOR.

DEVEDOR: [Devedor Nome], inscrito no CPF/CNPJ nº [Devedor CPF/CNPJ], RG nº [Devedor RG], com endereço em [Devedor Endereço], doravante denominado DEVEDOR.

CLÁUSULA 1ª — RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

1.1. O DEVEDOR reconhece e confessa, de forma irrevogável e irretratável, que deve ao CREDOR a quantia decorrente de: [Dívida Origem].

1.2. Composição do saldo devedor consolidado:

a

Principal original: [Valor Principal];

b

Juros moratórios acumulados: [Valor Juros];

c

Multa moratória: [Valor Multa];

d

Correção monetária: [Valor Correção];

e

SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO TOTAL: [Saldo Consolidado].

1.3. O DEVEDOR declara que não possui qualquer defesa, compensação ou crédito a opor ao CREDOR em relação à presente dívida.

CLÁUSULA 2ª — TRANSAÇÃO E DESCONTO

2.1. Em caráter de transação extrajudicial, nos termos dos Arts. 840 a 850 do Código Civil, o CREDOR concede ao DEVEDOR o seguinte desconto: [Desconto Valor].

2.2. Em contrapartida, o DEVEDOR se compromete a pagar ao CREDOR o valor total de [Valor Acordado].

2.3. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: O desconto concedido na Cláusula 2.1 fica condicionado ao cumprimento integral do plano de parcelamento previsto neste acordo. O inadimplemento de qualquer parcela, nos termos da Cláusula 4ª, revoga automaticamente o desconto, tornando exigível o saldo devedor consolidado original de [Saldo Consolidado], deduzidos os valores efetivamente pagos.

CLÁUSULA 3ª — PLANO DE PARCELAMENTO

3.1. O valor acordado de [Valor Acordado] será pago em [Número Parcelas] ([Número Parcelas]) parcelas de [Valor Parcela] cada, com vencimento todo dia [Dia Vencimento] de cada mês, a partir de [Primeiro Vencimento], atualizadas por [Índice Correção Parcelas].

3.2. As parcelas serão pagas por [Forma Pagamento], para os dados bancários do CREDOR: [Credor Dados Bancários].

3.3. A imputação do pagamento obedecerá à ordem do Art. 352 do Código Civil: primeiramente os juros e encargos, depois o principal.

CLÁUSULA 4ª — INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO

4.1. O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento importa, de pleno direito e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, no:

I

Vencimento antecipado de todas as parcelas remanescentes, tornando exigível imediatamente o saldo devedor integral atualizado;

II

Revogação automática do desconto concedido na Cláusula 2.1;

III

Incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo em atraso, conforme o Art. 406 do Código Civil;

IV

Possibilidade de re-inclusão do nome do DEVEDOR nos cadastros de inadimplência (Serasa, SPC).

CLÁUSULA 6ª — TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

6.1. O presente acordo, assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015), habilitando o CREDOR a promover ação de execução diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento prévia, em caso de inadimplemento.

CLÁUSULA 7ª — FORO

7.1. Fica eleito o foro da Comarca de [Local Contrato] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente acordo.

[Local Contrato], [Data Contrato]

Credor

________________

Signature

Devedor

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil

O Acordo de Parcelamento de Dívida é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 352 (Imputação do Pagamento) e Arts. 840–850 (Transação).

O acordo de parcelamento de dívida no Brasil é regulado por diversas disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O Art. 352 do Código Civil trata da imputação do pagamento — quando o devedor deve várias dívidas ao mesmo credor, o pagamento parcial deve ser imputado primeiramente aos juros e depois ao principal, salvo convenção em contrário. Os Arts. 840 a 850 do Código Civil regulam a transação — negócio jurídico pelo qual as partes fazem concessões recíprocas para prevenir ou extinguir litígios. O Art. 843 do CC estabelece que a transação deve ser interpretada restritivamente e não estende seus efeitos a obrigações não mencionadas no instrumento.

O acordo de parcelamento de dívida é uma espécie de transação extrajudicial (Art. 840 do CC) quando implica concessões recíprocas — o credor concede desconto nos encargos acumulados (multa, juros, correção) e o devedor confessa a dívida e compromete-se a pagar em parcelas. Quando não há concessão do credor (nenhum desconto), o instrumento é denominado reconhecimento de dívida ou confissão de dívida, regulado pelo Art. 214 do Código Civil. A confissão de dívida pode ser elevada à condição de título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, II e III do CPC (Lei nº 13.105/2015) quando instrumentalizada por escritura pública ou por documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui extensa jurisprudência sobre acordos de parcelamento de dívida, especialmente no contexto das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990). O STJ, na Súmula nº 381, estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. A Súmula nº 379 do STJ proíbe a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, multa contratual e juros remuneratórios. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a validade de acordos de parcelamento de dívidas trabalhistas homologados perante o sindicato da categoria ou a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O SERASA Experian e o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) desempenham papel central no contexto dos acordos de parcelamento. A negativação do nome do devedor no Serasa e no SPC — e nos demais cadastros de inadimplência mantidos por bureaux de crédito, como o Boa Vista SCPC — é a principal pressão para que devedores procurem renegociar suas dívidas. O Art. 43 do CDC regula os bancos de dados de proteção ao crédito: a inscrição deve ser comunicada ao devedor (Art. 43, §2º), e a negativação não pode ultrapassar 5 anos (Art. 43, §1º). O prazo prescricional das dívidas civis é regulado pelos Arts. 205 e 206 do Código Civil.

Leis especiais criaram programas de parcelamento e renegociação de dívidas no Brasil. O PERT (Programa Especial de Regularização Tributária — Lei nº 13.496/2017) e o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal — Lei nº 9.964/2000) permitiram o parcelamento de dívidas fiscais com a União (Receita Federal do Brasil e PGFN). O Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023) criou programa federal de renegociação de dívidas de pessoas físicas com renda de até R$ 20.000,00 mensais, com descontos de até 96% sobre juros e multas de dívidas de até R$ 5.000,00 inscritas no Cadastro Único do Governo Federal. O Procon estadual e o IBEDEC (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) auxiliam consumidores na renegociação de dívidas bancárias abusivas.

Quando você precisa de Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil

O Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil é necessário em todas as situações em que credor e devedor desejam renegociar amigavelmente uma dívida vencida, evitando a cobrança judicial e suas custas, honorários advocatícios e penhoras.

Dívidas bancárias e de cartão de crédito são os casos mais frequentes de parcelamento no Brasil. Consumidores com dívidas de cartão de crédito (regidas pelas Resoluções CMN nº 4.549/2017 e nº 4.655/2018), cheque especial, empréstimo pessoal e crédito consignado (Lei nº 10.820/2003) que se tornam inadimplentes podem renegociar diretamente com o banco ou mediante a plataforma Consumidor.gov.br (Procon), obtendo descontos sobre juros e multas acumulados em troca do compromisso de pagar em parcelas fixas.

Dívidas tributárias federais, estaduais e municipais são parceladas mediante programas específicos. O parcelamento ordinário de débitos do Simples Nacional é disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Dívidas com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) são parceladas pelo REFIS Previdenciário. Dívidas com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são parceladas junto à Caixa Econômica Federal. Dívidas com a Receita Federal do Brasil são parceladas conforme os Arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, em até 60 meses.

Dívidas comerciais entre empresas — fornecedores, prestadores de serviços, compradores inadimplentes — são renegociadas por acordo de parcelamento para preservar a relação comercial e evitar ação de cobrança judicial. Distribuidoras, atacadistas e varejistas que operam com prazo de pagamento longo (30, 60, 90 dias) frequentemente precisam renegociar dívidas em períodos de crise econômica (como a pandemia de Covid-19 — Lei nº 13.979/2020 e MPs 927 e 936).

Dívidas condominiais são parceladas pelo síndico ou pela administradora condominial mediante acordo com o condômino inadimplente. A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil — Arts. 1.336 e 1.337) e a Lei nº 14.382/2022 tratam da cobrança de despesas condominiais. O STJ, no REsp nº 1.560.400/SP, reconhece a validade do acordo de parcelamento de dívidas condominiais como causa de suspensão da ação de cobrança.

Dívidas trabalhistas entre empregadores e ex-empregados são frequentemente parceladas em acordos extrajudiciais homologados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelos sindicatos da categoria (Art. 477 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943). O acordo trabalhista extrajudicial, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017 — Arts. 855-B a 855-E da CLT), pode ser homologado pela Justiça do Trabalho mediante iniciativa conjunta do empregador e do ex-empregado.

Pessoas físicas com dívidas diversas (aluguel, prestação de serviços, compras a prazo) utilizam o acordo de parcelamento para reorganizar as finanças pessoais, evitar negativação no Serasa e no SPC e retomar o acesso ao crédito. O programa Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023) oferece condições especiais para renegociação de dívidas de pessoas físicas de baixa renda diretamente com os credores participantes.

O que incluir no seu Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil

O Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade, clareza e executabilidade:

Identificação das Partes: Credor e devedor identificados por nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG (para pessoas físicas), endereço completo com CEP, e dados bancários do credor para recebimento das parcelas. Para pessoas jurídicas, indicar o representante legal e os poderes de representação constantes do contrato social, ata de assembleia ou procuração.

Descrição e Origem da Dívida: Identificação precisa da dívida renegociada — natureza (empréstimo, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, aluguel, financiamento), data de origem, documento original que a embasa (contrato, nota fiscal, boleto, duplicata), valor original e data de vencimento original. A descrição precisa da dívida é fundamental para a configuração da confissão de dívida e para a executabilidade do acordo como título extrajudicial.

Valor Consolidado da Dívida: Composição discriminada do saldo devedor consolidado — principal original, juros moratórios acumulados (Art. 406 do CC — 1% ao mês), multa moratória (geralmente 2% sobre o principal), correção monetária (pelo IPCA/IBGE, pelo IGP-M/FGV ou pela tabela do Tribunal de Justiça), e honorários extrajudiciais (quando houver). O Art. 352 do CC determina a imputação do pagamento primeiro nos juros e depois no principal, salvo estipulação contrária no acordo.

Desconto Concedido pelo Credor (Transação): Percentual ou valor de desconto concedido pelo credor sobre os encargos acumulados (juros, multa, correção) em contrapartida ao pagamento parcelado. A concessão de desconto configura a transação do Art. 840 do CC. Cláusula de condição resolutória: o desconto fica condicionado ao cumprimento integral do plano de pagamento — em caso de inadimplemento, o desconto é revogado e o valor original passa a ser exigível.

Plano de Pagamento Parcelado: Valor de cada parcela em BRL, número total de parcelas, datas de vencimento de cada parcela (dia fixo), forma de pagamento (transferência bancária, PIX, boleto bancário, débito automático), e índice de atualização das parcelas (IPCA, IGP-M, INPC, ou parcelas fixas). A tabela de parcelas deve ser anexada ao acordo.

Confissão de Dívida: Cláusula expressa de confissão e reconhecimento da dívida pelo devedor, afirmando que o saldo consolidado está correto e que não possui nenhuma defesa ou compensação a opor. Essa cláusula é essencial para que o acordo possa funcionar como título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, II e III do CPC, dispensando ação de conhecimento em caso de inadimplemento.

Cláusula de Inadimplemento e Vencimento Antecipado: Previsão expressa de que o inadimplemento de uma ou mais parcelas importa no vencimento antecipado de toda a dívida remanescente e na exigibilidade imediata do saldo devedor atualizado. Cláusula de tolerância: número de dias de atraso tolerado antes de configurar inadimplemento (geralmente 3 a 5 dias úteis).

Efeitos Sobre a Negativação: Compromisso do credor de retirar ou suspender a negativação do nome do devedor no Serasa, SPC e demais cadastros de inadimplência após a assinatura do acordo, ou após o pagamento da primeira parcela, conforme negociado. A negativação indevida após a celebração do acordo gera direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O portal forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word.

Como preencher seu Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil

O Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil deve ser preenchido com precisão para garantir a validade da confissão de dívida e a executabilidade do instrumento em caso de inadimplemento. Siga os passos:

Passo 1 — Dados do Credor e do Devedor: Preencha nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, endereço com CEP e dados de contato de ambas as partes. Para pessoas jurídicas, inclua o nome e os poderes do representante legal. Forneça os dados bancários do credor (banco, agência, conta, chave PIX) para recebimento das parcelas.

Passo 2 — Descrição da Dívida Original: Descreva a origem da dívida com precisão — tipo (empréstimo, compra e venda, serviços prestados, aluguel), data de origem, número do contrato ou nota fiscal original, valor do principal e data de vencimento original. Anexe cópia do documento original da dívida ao acordo.

Passo 3 — Composição do Saldo Devedor: Calcule e discrimine o saldo devedor consolidado — principal, juros moratórios (1% ao mês, conforme Art. 406 do CC, salvo taxa diferente prevista no contrato original), multa de 2%, e correção monetária pelo índice aplicável. Esse valor consolidado será a base do acordo.

Passo 4 — Desconto e Valor Final Acordado: Defina o percentual ou valor do desconto concedido pelo credor sobre os encargos (juros, multa, correção). O valor final acordado é o total a ser pago pelo devedor nas parcelas. Insira a condição resolutória — o desconto é revogado em caso de inadimplemento.

Passo 5 — Plano de Pagamento: Defina o número de parcelas, o valor de cada parcela e as datas de vencimento. Inclua tabela de parcelas como anexo ao contrato. Especifique a forma de pagamento (PIX, transferência, boleto, débito automático) e o índice de atualização (ou parcelas fixas).

Passo 6 — Cláusulas de Inadimplemento e Negativação: Inclua cláusula de vencimento antecipado e o compromisso do credor de retirar a negativação do Serasa e do SPC após a assinatura ou após o pagamento da primeira parcela.

Passo 7 — Assinatura e Testemunhas: O acordo deve ser assinado pelo credor e pelo devedor (ou seus representantes legais) na presença de duas testemunhas maiores de 18 anos e capazes. O reconhecimento de firmas em Cartório de Notas é recomendado para conferir força de título executivo extrajudicial ao instrumento, nos termos do Art. 784, II do CPC.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil

Erros comuns ao elaborar ou executar acordos de parcelamento de dívida no Brasil:

Não descrever a dívida original com precisão: Um acordo de parcelamento que não identifica claramente a origem e o valor da dívida original — contrato de referência, data, valor do principal — pode ser contestado pelo devedor que alega desconhecer ou discordar do saldo apresentado. A descrição precisa é fundamental para a validade da confissão de dívida e para a executabilidade do instrumento.

Não incluir a condição resolutória do desconto: Acordar desconto sobre encargos sem incluir cláusula de condição resolutória — que revoga o desconto em caso de inadimplemento — cria situação em que o devedor que quebra o acordo se beneficia do desconto mesmo sem pagar. A condição resolutória garante que o credor recupere o valor integral original se o devedor não cumprir o plano.

Não obter assinatura de duas testemunhas: Para que o acordo funcione como título executivo extrajudicial (Art. 784, III do CPC), ele deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas maiores e capazes. Sem as testemunhas, o credor precisará propor ação monitória (Art. 700 do CPC) ou ação ordinária de cobrança para executar o saldo devedor em caso de inadimplemento, com prazo muito maior.

Esquecer de incluir cláusula de retirada da negativação: O credor que não se compromete a retirar a negativação após a assinatura do acordo cria situação de conflito — o devedor tem incentivo reduzido para cumprir o plano se o nome continuar negativado. Além disso, a manutenção da negativação após o acordo configura dano moral, conforme o STJ.

Não atualizar as parcelas por índice adequado: Acordos de parcelamento de longo prazo (12 a 60 meses) sem cláusula de atualização monetária pelo IPCA ou pelo IGP-M resultam em erosão do valor real das parcelas pela inflação, prejudicando o credor. Defina o índice de correção desde a assinatura do acordo.

Ignorar o prazo prescricional da dívida: Tentar cobrar dívida prescrita é prática vedada pelo Art. 43, §5º do CDC e pelo Art. 202 do CC. O credor que negativar nome de devedor com dívida prescrita pode ser condenado a pagar indenização por danos morais. Verifique o prazo prescricional antes de celebrar o acordo e de incluir encargos sobre período prescrito.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 477 da CLTBR official
  2. Art. 843 do CCBR official
  3. Art. 840 do CCBR official
  4. Art. 406 do CCBR official
  5. Art. 352 do CCBR official
  6. Art. 205 do CCBR official
  7. Art. 202 do CCBR official
  8. Art. 784 do CPCBR official
  9. Art. 700 do CPCBR official

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