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Distrato de Contrato Brasil — Instrumento de Rescisão Consensual

Contract Termination Agreement Brazil (Distrato de Contrato)

Código Civil Art. 472 (Lei nº 10.406/2002)

DISTRATO DE CONTRATO

Instrumento Particular de Distrato — Art. 472, Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES

PRIMEIRA PARTE (DISTRATANTE):

Nome/Razão Social: [First Party Name]

CPF/CNPJ: [First Party CPF/CNPJ]

Endereço: [First Party Address]

Representante Legal: [First Party Representative]

SEGUNDA PARTE (DISTRATANTE):

Nome/Razão Social: [Second Party Name]

CPF/CNPJ: [Second Party CPF/CNPJ]

Endereço: [Second Party Address]

Representante Legal: [Second Party Representative]

CLÁUSULA SEGUNDA — DO CONTRATO ORIGINAL

As partes celebraram, em [Original Contract Date], um [Original Contract Type], tendo por objeto: [Original Contract Object].

Registro: [Registration Reference].

CLÁUSULA TERCEIRA — DO DISTRATO

Por livre e espontânea vontade, as partes resolvem, de comum acordo, distratar o contrato acima identificado, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir de [Dissolution Date].

Motivo: [Dissolution Reason].

CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES PENDENTES

[Outstanding Obligations]

CLÁUSULA QUINTA — DA QUITAÇÃO RECÍPROCA

Ressalvadas as obrigações expressamente previstas nas Cláusulas Quarta e Sexta deste instrumento, as partes concedem mutuamente quitação plena, geral e irrevogável de todas as obrigações, direitos e pretensões decorrentes do contrato original, nada mais tendo a reclamar uma da outra a qualquer título ou por qualquer razão, nos termos dos Arts. 320 e 321 do Código Civil.

CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES SOBREVIVENTES

Permanecem em vigor, mesmo após o presente distrato, as seguintes obrigações:

CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Contract City] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste distrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

[Contract City], [Contract Date]

Primeira Parte (Distratante)

________________

Signature

Segunda Parte (Distratante)

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Distrato de Contrato Brasil — Instrumento de Rescisão Consensual

O Distrato de Contrato é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Brasileiro Art. 472 (Lei nº 10.406/2002).

O distrato opera como modalidade de extinção consensual (extinção por mútuo consentimento) das obrigações contratuais, inserida no contexto mais amplo dos Arts. 421 a 480 do Código Civil, que disciplinam o regime geral dos contratos no direito brasileiro. Diferentemente da resilição unilateral prevista no Art. 473 — pela qual uma das partes se retira do contrato sem o consentimento da outra — ou da resolução judicial por inadimplemento do Art. 475, o distrato exige a manifestação expressa e livre de todos os contratantes originários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente decidiu que o distrato, por ser ato bilateral, deve refletir a vontade genuína das partes, livre de coação, erro ou dolo nos termos dos Arts. 138 a 165 do Código Civil.

A doutrina civilista brasileira, tal como desenvolvida por Caio Mário da Silva Pereira em Instituições de Direito Civil e por Orlando Gomes em Contratos, classifica o distrato como contrato negativo — negócio jurídico cujo objeto é o desfazimento de obrigações preexistentes, e não a constituição de novas. O distrato extingue o vínculo contratual prospectivamente a partir de sua celebração, salvo se as partes convencionarem expressamente efeitos retroativos quanto a obrigações específicas já exauridas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) possuem vasta jurisprudência sobre o alcance e a eficácia das cláusulas de distrato, especialmente em contratos de incorporação imobiliária, locação e prestação de serviços.

O instrumento de distrato incorpora tipicamente uma cláusula de quitação recíproca, pela qual cada parte concede à outra plena, geral e irrevogável liberação de todas as obrigações, créditos e responsabilidades oriundos do contrato dissolvido. O Art. 320 do Código Civil regula a quitação como declaração de que a obrigação foi cumprida, e o Art. 321 prevê que a quitação expressa em recibo abrange todas as obrigações, salvo reserva expressa. A quitação recíproca inserta no distrato tem o efeito jurídico de extinguir qualquer pretensão relacionada ao contrato originário, ressalvadas as exceções explicitamente consignadas no instrumento.

Determinados tipos contratuais possuem requisitos adicionais de distrato previstos em legislação especial. O distrato de compromisso de compra e venda de imóvel é regulado pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), que alterou a Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) para estabelecer percentuais de retenção e prazos de reembolso quando o adquirente desiste da aquisição de imóvel na planta. O distrato do contrato de trabalho segue procedimentos específicos dos Arts. 477 a 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943). O distrato social de uma sociedade empresária exige arquivamento na Junta Comercial do estado competente nos termos da Lei nº 8.934/1994, seguido do cancelamento do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil.

Quando você precisa de Distrato de Contrato Brasil — Instrumento de Rescisão Consensual

O Distrato de Contrato Brasil é necessário sempre que duas ou mais partes desejam dissolver consensualmente um vínculo contratual existente, extinguindo as obrigações remanescentes por mútuo acordo, sem necessidade de resilição unilateral ou de intervenção judicial, nos termos do Art. 472 do Código Civil Brasileiro.

No âmbito empresarial, o distrato é indispensável para encerrar contratos entre pessoas jurídicas. Sociedades Limitadas (LTDA), Sociedades Anônimas (S.A.) e Sociedades Limitadas Unipessoais (antes denominadas EIRELI, substituídas pela Lei nº 14.195/2021) utilizam o distrato para rescindir contratos de prestação de serviços, contratos de fornecimento, contratos de distribuição, contratos de franquia (regidos pela Lei nº 13.966/2019) e contratos de licenciamento de tecnologia. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) recomendam formalização expressa do distrato para todas as extinções consensuais de contratos comerciais, a fim de prevenir litígios futuros sobre obrigações residuais.

O distrato de locação é imprescindível para encerrar contratos de locação residencial e comercial regidos pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O Art. 9º, inciso I, da Lei do Inquilinato prevê o mútuo acordo como primeira hipótese de rescisão do contrato de locação, e o distrato formaliza esse consentimento recíproco. Locadores e locatários em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e demais centros urbanos do país celebram distratos de locação por meio de imobiliárias credenciadas ao CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), documentando a devolução da caução com os rendimentos de caderneta de poupança, a exoneração dos fiadores e as leituras finais de consumo de água, luz e gás.

O distrato imobiliário é obrigatório para desfazer compromissos de compra e venda de imóveis regidos pela Lei nº 13.786/2018. Quando o adquirente de um apartamento na planta deseja cancelar a compra, a lei autoriza a incorporadora a reter até 50% dos valores pagos em contratos sob regime de patrimônio de afetação (Art. 67-A, §5º da Lei nº 4.591/1964) ou até 25% nos contratos fora desse regime (Art. 67-A, §2º). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julga milhares de ações envolvendo distratos imobiliários por ano, em litígios com grandes incorporadoras como Cyrela, MRV, Eztec e Tenda.

A dissolução de sociedades empresariais exige distrato social arquivado na Junta Comercial do estado competente nos termos da Lei nº 8.934/1994, seguido do cancelamento do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil (RFB), encerramento da Inscrição Estadual na Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e cancelamento do Alvará de Funcionamento na Prefeitura Municipal. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado à Secretaria Especial de Desburocratização, define os formulários e procedimentos padronizados para o arquivamento do distrato social.

Contratos de consumo também podem ser encerrados por distrato quando o consumidor e o fornecedor concordam em cancelar assinatura de serviço, plano de sócios ou contrato de prestação continuada. O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990) e os órgãos PROCON de cada estado protegem os direitos do consumidor nas negociações de distrato, assegurando que as penalidades de cancelamento obedeçam aos princípios da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e não configurem cláusulas abusivas nos termos do Art. 51 do CDC.

O que incluir no seu Distrato de Contrato Brasil — Instrumento de Rescisão Consensual

O Distrato de Contrato Brasil, nos termos do Art. 472 do Código Civil Brasileiro, deve conter os seguintes elementos essenciais para constituir instrumento válido e eficaz de extinção consensual do vínculo contratual originário:

Qualificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas emitido pela Receita Federal do Brasil) para pessoas físicas ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) para pessoas jurídicas, número do RG (Registro Geral), nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo de todos os contratantes originários. Tratando-se de pessoa jurídica, indicar a razão social, CNPJ, endereço da sede social e qualificação do representante legal com poderes para assinar o distrato, conforme o contrato social, ata de assembleia ou procuração. O distrato deve ser assinado por todos os contratantes originários — instrumento assinado por apenas alguns dos contratantes não é oponível aos demais.

Referência ao Contrato Original: Identificação precisa do contrato extinto — data de celebração, objeto, número de registro ou protocolo (se houver) e Cartório onde foi registrado. Se o contrato foi aditado, o distrato deve referenciar todos os aditivos e declarar expressamente que dissolve o contrato original com todas as suas alterações. Quando o contrato foi lavrado por escritura pública, identificar o Tabelionato de Notas pelo nome e estado.

Declaração de Mútuo Consentimento: Afirmação expressa de que ambas as partes, por livre e espontânea vontade, mutuamente concordam em resolver o contrato identificado. O Art. 472 do Código Civil exige consentimento bilateral — o instrumento deve deixar claro que nenhuma das partes agiu sob coação, erro ou dolo, nos termos dos Arts. 138 a 165 do Código Civil. Cláusula padrão: as partes declaram que o distrato é celebrado sem qualquer vício de consentimento.

Data de Eficácia: Fixação da data a partir da qual os efeitos do distrato se produzem. As partes podem convencionar eficácia imediata (na data da assinatura), futura (em data certa) ou retroativa (com efeitos a partir de data anterior). A data de eficácia determina o momento a partir do qual as obrigações cessam e o início do prazo prescricional do Art. 189 do Código Civil para eventuais pretensões reservadas.

Liquidação das Obrigações Pendentes: Descrição detalhada da forma de resolução das obrigações pendentes: pagamento de valores em aberto (indicando valor, método de pagamento — PIX, TED, boleto bancário — e prazo), entrega de mercadorias ou serviços em andamento, devolução de bens ou equipamentos, restituição de caução (com rendimentos de caderneta de poupança nos distratos de locação) e eventual indenização pela extinção antecipada. Nos distratos de locação, incluir o laudo de vistoria de saída e a exoneração expressa do fiador.

Quitação Recíproca: Cláusula pela qual cada parte concede à outra quitação plena, geral e irrevogável de todas as obrigações, créditos e responsabilidades decorrentes do contrato originário, nos termos dos Arts. 320 e 321 do Código Civil. A quitação deve especificar se abrange apenas a obrigação principal ou se se estende às acessórias, multas, juros e correção monetária. Qualquer exceção à quitação — garantias remanescentes, obrigações de sigilo, não-concorrência — deve ser expressamente ressalvada, sob pena de a quitação ser interpretada como plena pelo STJ.

Obrigações Sobreviventes: Identificação das cláusulas do contrato originário que permanecem em vigor após o distrato. São comuns obrigações de confidencialidade e sigilo, cláusulas de não-concorrência (limitadas em prazo, área geográfica e atividade, conforme a jurisprudência do STJ sobre razoabilidade e proporcionalidade), disposições sobre propriedade intelectual e obrigações de indenização por atos anteriores ao distrato.

Formalidade: Conforme o Art. 472 do Código Civil, o distrato deve observar a mesma forma do contrato originário. Contratos que exigiram escritura pública — como os de alienação de imóveis acima de 30 salários mínimos (Art. 108 do Código Civil) — exigem distrato lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas. Instrumentos particulares admitem distrato particular, com reconhecimento de firmas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) para maior valor probatório perante terceiros.

O portal forms-legal.com disponibiliza este modelo de Distrato de Contrato Brasil como referência para a formalização de extinções consensuais de relações contratuais. Os efeitos jurídicos do distrato — especialmente quanto à quitação, às obrigações sobreviventes e à oponibilidade a terceiros — devem ser analisados por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da assinatura.

Como preencher seu Distrato de Contrato Brasil — Instrumento de Rescisão Consensual

O preenchimento do Distrato de Contrato Brasil exige atenção à qualificação das partes, à identificação precisa do contrato extinto e à redação cuidadosa das cláusulas de liquidação e quitação.

Passo 1 — Identificação das Partes: Preencha nome completo, CPF ou CNPJ, RG, estado civil, profissão e endereço de cada parte. Para pessoas jurídicas, informe a razão social, CNPJ, sede e dados do representante legal. Verifique se o representante possui poderes para assinar distratos, consultando o contrato social ou procuração.

Passo 2 — Referência ao Contrato Original: Indique com precisão o tipo de contrato, a data de celebração, o objeto e, se houver, o número de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) ou no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Caso o contrato tenha sofrido aditamentos, liste-os todos e confirme que o distrato os dissolve integralmente.

Passo 3 — Data de Eficácia: Defina claramente a partir de quando o distrato produz efeitos. Em regra, os efeitos são imediatos (data da assinatura). Se as partes concordarem em retroatividade, indique a data e liste as obrigações específicas às quais ela se aplica.

Passo 4 — Liquidação das Obrigações Pendentes: Descreva com precisão todos os valores a serem pagos, devolvidos ou compensados, com montante em reais, forma de pagamento (PIX, TED, boleto) e prazo. Em distratos de locação, não se esqueça da devolução da caução com correção pela caderneta de poupança, do laudo de vistoria e da exoneração do fiador.

Passo 5 — Quitação e Obrigações Sobreviventes: Redigir a cláusula de quitação recíproca com precisão: definir se é plena ou parcial, e listar expressamente quaisquer exceções. Para cada obrigação sobrevivente (sigilo, não-concorrência), indicar o prazo de vigência e o alcance.

Passo 6 — Assinaturas e Registro: O distrato deve ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas com nome, CPF e RG. O reconhecimento de firmas no Cartório de Notas é recomendado para maior valor probatório. Para contratos originalmente registrados, providencie a averbação ou o cancelamento do registro no Cartório competente.

Erros comuns a evitar no seu Distrato de Contrato Brasil — Instrumento de Rescisão Consensual

Os erros mais comuns na elaboração do Distrato de Contrato Brasil comprometem sua eficácia jurídica e podem expor as partes a litígios futuros que o instrumento pretendia prevenir.

Quitação Genérica sem Ressalvas: Redigir uma quitação excessivamente ampla sem identificar exceções pode extinguir involuntariamente créditos que as partes pretendiam preservar — como multas por atrasos já incorridos, garantias de produto ou obrigações fiscais. O STJ aplica interpretação restritiva favorável ao devedor em caso de ambiguidade na quitação, mas as exceções devem ser expressas.

Omissão de Obrigações Sobreviventes: Não incluir cláusula de não-concorrência ou de confidencialidade quando elas eram previstas no contrato originário pode resultar na extinção dessas obrigações com o distrato, privando a parte protegida de qualquer mecanismo de enforcement após a dissolução.

Inobservância da Forma Legal: Celebrar o distrato por instrumento particular quando o contrato original foi formalizado por escritura pública gera nulidade formal nos termos do Art. 166, IV, do Código Civil. Cartórios de Registro de Imóveis e Juntas Comerciais rejeitam distratos com forma inadequada.

Não Obtenção do Consentimento do Cônjuge: Em distratos que envolvam alienação de bens imóveis ou renúncia a direitos sobre bens comuns, o consentimento do cônjuge (outorga conjugal) é exigido pelo Art. 1.647 do Código Civil nos regimes de comunhão, sob pena de anulabilidade do ato. O mesmo vale para o aval em notas promissórias vinculadas ao contrato dissolvido.

Ausência de Registro: Não averbar o distrato no Cartório onde o contrato originário foi registrado (Cartório de Registro de Imóveis, Junta Comercial) mantém o contrato original aparente para terceiros de boa-fé, que podem exigir seu cumprimento sem conhecimento da extinção. O registro ou averbação do distrato é indispensável para a oponibilidade a terceiros.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 472 CCBR official

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Perguntas Frequentes

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