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Aditivo Contratual Brasil

Aditivo Contratual

[Número Aditivo] ADITIVO CONTRATUAL

Nos termos do Art. 472 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL

O presente instrumento constitui o [Número Aditivo] Aditivo ao [Contrato Original Descrição], doravante denominado simplesmente 'Contrato Original'.

CLÁUSULA 2ª — DAS PARTES

PARTE 1 (CONTRATANTE):

Nome / Razão Social: [Parte 1 Nome]

CPF / CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]

PARTE 2 (CONTRATADA):

Nome / Razão Social: [Parte 2 Nome]

CPF / CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]

CLÁUSULA 3ª — DAS ALTERAÇÕES

As partes acordam as seguintes alterações ao Contrato Original:

[Cláusulas Alteradas]

CLÁUSULA 4ª — DA VIGÊNCIA DO ADITIVO

O presente Aditivo entra em vigor em [Vigência Aditivo]. [Retroatividade].

CLÁUSULA 5ª — DA NÃO NOVAÇÃO E DEMAIS CONDIÇÕES

O presente instrumento não constitui novação das obrigações originais (Art. 360 do Código Civil), preservando todas as garantias fidejussórias e reais constituídas em favor das partes no Contrato Original. Todas as demais cláusulas e condições do Contrato Original não expressamente modificadas por este Aditivo permanecem em pleno vigor e efeito, formando com o presente instrumento um conjunto contratual unitário.

CLÁUSULA 6ª — DO FORO

Fica eleito o foro da comarca de [Aditivo Cidade] para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Aditivo e do Contrato Original, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Aditivo Cidade], [Aditivo Data].

PARTE 1:

[Parte 1 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

PARTE 2:

[Parte 2 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Parte 1 (Contratante)

________________

Signature

Parte 2 (Contratada)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Aditivo Contratual Brasil

O Aditivo Contratual é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 472.

O aditivo contratual é denominado tecnicamente de "modificação contratual" e encontra fundamento nos princípios gerais da teoria geral dos contratos do Código Civil Brasileiro: autonomia da vontade (Art. 421 — liberdade de contratar), boa-fé objetiva (Art. 422 — obrigação de agir com probidade e lealdade em todas as fases da relação contratual), e função social do contrato (Art. 421 §único — limitação do exercício abusivo de direitos contratuais). A validade do aditivo depende dos mesmos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ausente qualquer desses requisitos, o aditivo é nulo ou anulável segundo as regras dos Arts. 166 e 171 do CC.

O aditivo não se confunde com o distrato — instrumento pelo qual as partes extinguem o contrato por mútuo consentimento (Art. 472 do CC). Tampouco se confunde com a novação (Arts. 360 a 367 do CC), que extingue a obrigação original e cria obrigação nova — o aditivo preserva a relação contratual original e apenas a modifica ou complementa em pontos específicos. A confusão entre aditivo e novação tem consequências jurídicas relevantes: a novação extingue garantias acessórias (fiança, hipoteca, penhor), enquanto o aditivo as preserva — razão pela qual o instrumento deve deixar claro que se trata de aditivo e não de novação, com cláusula expressa de não-novação recomendada em qualquer documento de modificação contratual relevante.

O fundamento constitucional da liberdade contratual deriva do Art. 5º, II, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 (CF/88) — ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei — e do Art. 170 da CF/88, que garante a livre iniciativa e a ordem econômica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.567.890/SP e em numerosos julgados da 3ª e 4ª Turmas, tem consolidado jurisprudência que reconhece a validade dos aditivos contratuais que modificam prazos, valores, condições de pagamento e escopo de obrigações, desde que celebrados com consentimento genuíno de todas as partes e sem vícios de vontade (erro — Art. 138 do CC, dolo — Art. 145, coação — Art. 151).

No direito público e nas contratações com a Administração Pública federal, estadual e municipal, o aditivo contratual é rigorosamente regulado pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que nos Arts. 124 a 136 estabelece os fundamentos, limites quantitativos (acréscimo ou supressão de até 25% do valor inicial para obras, serviços e compras — Art. 125) e procedimentos formais para aditamento de contratos administrativos. Todos os aditivos de contratos administrativos devem ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o Art. 94 da Lei 14.133/2021, garantindo transparência e controle social das modificações contratuais.

Na esfera trabalhista, os aditivos a contratos de trabalho devem observar o Art. 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei 5.452/1943), que proíbe qualquer alteração unilateral prejudicial ao empregado sem sua concordância expressa e que a alteração não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao trabalhador. O aditivo ao contrato de trabalho que beneficia o empregado — como aumento de salário, melhoria de jornada, concessão de benefícios adicionais — é sempre válido e pode ser formalizado a qualquer momento. As modificações de contratos de consumo (Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor) devem observar o Art. 51, que proíbe cláusulas abusivas, e o Art. 6º, V, que garante ao consumidor a modificação de cláusulas desproporcionais supervenientes.

Em termos práticos, o Aditivo Contratual no Brasil é utilizado diariamente em milhões de relações contratuais — desde simples prorrogações de contratos de serviço entre empresas de pequeno porte até complexas modificações de contratos de concessão de infraestrutura entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e concessionárias privadas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuito de Aditivo Contratual como ponto de partida para a formalização adequada de modificações contratuais no Brasil.

Quando você precisa de Aditivo Contratual Brasil

Aditivo Contratual no Brasil é necessário sempre que as partes de um contrato existente pretendem modificar quaisquer de suas condições sem extinguir o ajuste original — seja por alteração das circunstâncias econômicas, por necessidade operacional, por renegociação comercial, ou por adaptação do contrato a novas exigências legais ou regulatórias impostas por órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

O aditivo é necessário quando as partes desejam prorrogar o prazo de vigência de contratos de prestação de serviços, fornecimento, locação (inclusive locações regidas pela Lei 8.245/1991 — Lei de Locações), contratos de trabalho a prazo determinado (Art. 445 da CLT — prorrogáveis uma única vez, totalizando no máximo dois anos), contratos de experiência (Art. 445 §único da CLT — prazo máximo de 90 dias improrrogáveis), ou qualquer outro contrato com prazo determinado que as partes desejam estender por prazo adicional. A prorrogação sem aditivo escrito pode ser interpretada pelos tribunais trabalhistas como transformação automática do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado.

Na área de construção civil e engenharia, o aditivo é instrumento fundamental quando há alteração do escopo de obras e serviços — supressão ou inclusão de itens de serviço, mudança de especificações técnicas, necessidade de serviços extraordinários (BDI — Bonificações e Despesas Indiretas calculado pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal). Para contratos de empreitada (Arts. 610 a 626 do Código Civil), o aditivo formaliza as ordens de mudança (change orders) que alteram o preço e o prazo original, evitando litígios sobre o pagamento de serviços adicionais ao final da obra.

O aditivo é necessário para reajuste de preços em contratos de longo prazo, seja com base em índices de preços oficiais (IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE; IGP-M — Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getulio Vargas — FGV; INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, também do IBGE; INCC — Índice Nacional de Custo da Construção, da FGV, para contratos de obra) ou por renegociação livre entre as partes. Para contratos de fornecimento contínuo de insumos, commodities e matérias-primas, os aditivos de reajuste de preço são instrumentos rotineiros de atualização dos valores pactuados sem necessidade de novo contrato.

Na relação locatícia, o aditivo é necessário para alterar o índice de reajuste do aluguel (por exemplo, de IGP-M para IPCA, mudança que se tornou comum após 2020 com a alta excepcional do IGP-M), para incluir novo fiador em substituição a garantia original extinta, para autorizar benfeitorias pelo locatário com ou sem direito à indenização (Art. 35 da Lei 8.245/1991), para formalizar a cessão da locação a terceiro (Art. 13 da Lei 8.245/1991), ou para adaptar o contrato de locação não residencial à nova atividade do locatário. O aditivo é ainda necessário para inclusão de cláusula compromissória de arbitragem em contratos existentes (Lei 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, alterada pela Lei 13.129/2015), modificação do foro eleito, alteração das condições e vigência de garantia contratual, e para qualquer atualização motivada por mudança legislativa que afete as obrigações das partes.

Além desses casos, o aditivo contratual é obrigatório nos contratos de plano de saúde sempre que houver reajuste de mensalidade por faixa etária (Art. 15 da Lei 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde, c/c Resolução Normativa ANS 63/2003), nos contratos de concessão de uso de espaço público quando houver alteração das condições da outorga pelo poder concedente (Lei 8.987/1995 — Lei de Concessões), e nos contratos de financiamento imobiliário quando há portabilidade de crédito para outra instituição financeira (Art. 14-A da Lei 9.514/1997 — Lei de Alienação Fiduciária).

O que incluir no seu Aditivo Contratual Brasil

Aditivo Contratual válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais para que seja reconhecido como modificação legítima do contrato original, sem configurar novação ou distrato, e para que produza efeitos tanto entre as partes quanto perante terceiros interessados.

Identificação do Contrato Original: Referência clara e precisa ao contrato que está sendo aditado — número do contrato (se houver), data de celebração, objeto, e qualificação das partes originais. A identificação adequada evita ambiguidades sobre qual instrumento está sendo modificado. Para contratos registrados em cartório ou averbados no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), indicar o número do registro ou averbação. Para contratos com múltiplos aditivos anteriores, indicar se o aditivo modifica o contrato original ou o aditivo imediatamente anterior, e enumerar todos os aditivos já celebrados.

Número de Ordem do Aditivo: Indicar expressamente se trata-se do 1º, 2º, 3º Aditivo Contratual ao contrato identificado. A numeração sequencial garante rastreabilidade histórica e permite verificar a cadeia completa de modificações do contrato original, elemento essencial em auditorias contábeis, fiscalizações da Controladoria-Geral da União (CGU) e revisões judiciais.

Identificação das Partes: Qualificação completa de todas as partes signatárias do aditivo — que devem ser as mesmas partes do contrato original (ou seus sucessores legítimos, como cessionários com consentimento formal das partes originais). Pessoas físicas: nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço. Pessoas jurídicas: razão social, CNPJ, endereço da sede e nome completo do representante legal com indicação do instrumento de outorga de poderes (contrato social, estatuto ou procuração por instrumento público ou particular com poderes especiais para o ato).

Objeto das Alterações: Descrição clara e específica do que está sendo modificado — quais cláusulas são alteradas, quais são suprimidas e quais são incluídas. O aditivo deve reproduzir a redação anterior de cada cláusula alterada e a nova redação completa, para eliminar conflitos interpretativos sobre o que efetivamente mudou. Para prorrogações de prazo, indicar expressamente a nova data de término. Para alterações de valor, indicar o valor original, o índice ou percentual de reajuste aplicado, o período de referência e o novo valor. Para alterações de escopo ou objeto, descrever com precisão as novas obrigações incluídas e as suprimidas.

Vigência do Aditivo: Data de início dos efeitos do aditivo — pode ser a data de assinatura ou data retroativa quando as partes concordam em formalizar modificação já implementada na prática. A retroatividade dos efeitos deve ser expressa no instrumento, com declaração de que as partes ratificam os atos praticados no período intermediário entre a data retroativa e a data de assinatura.

Demais Condições Inalteradas: Cláusula expressa declarando que todas as demais condições do contrato original não expressamente modificadas pelo presente aditivo permanecem em pleno vigor e efeito — preservando as garantias (fiança — Arts. 818 a 839 do CC; hipoteca — Arts. 1.473 a 1.505; penhor — Arts. 1.431 a 1.472; seguro-garantia — conforme apólice da seguradora) e demais cláusulas acessórias, evitando a extinção acidental de instrumentos de garantia.

Declaração de Não Novação: Para evitar a extinção de garantias acessórias, incluir cláusula declaratória expressa de que o presente instrumento não constitui novação das obrigações originais nos termos dos Arts. 360 a 367 do Código Civil, preservando todas as garantias fidejussórias (fiança, aval) e reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) constituídas em favor das partes no contrato original e nos aditivos anteriores.

Assinaturas e Testemunhas: Assinatura de todas as partes e de 2 (duas) testemunhas identificadas por nome e CPF para garantir a eficácia probatória do título extrajudicial (Art. 784, III, do CPC/2015). Para aditivos a contratos que exigem forma especial (escritura pública — Art. 108 do CC para atos que envolvam imóveis acima de 30 salários mínimos), o aditivo deve observar a mesma forma. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para a formalização de aditivos, recomendando revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contratos de maior complexidade ou valor expressivo.

Cláusula de Resolução de Conflitos: Se o contrato original não contiver cláusula arbitral, o aditivo pode incluir eleição de arbitragem para a solução de disputas futuras sobre o contrato aditado — nos termos da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), alterada pela Lei 13.129/2015. A câmara arbitral pode ser a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB), a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Europa (CAM-CCBC), ou qualquer outra instituição arbitral reconhecida. A inclusão de cláusula compromissória em contrato de consumo ou de adesão deve observar os Arts. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996 e o Art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), que veda a arbitragem compulsória imposta ao consumidor.

Assinatura Eletrônica: O aditivo contratual pode ser assinado eletronicamente com validade jurídica plena nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 (que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil) e da Lei 14.063/2020 (que regulamenta as assinaturas eletrônicas qualificadas, avançadas e simples para interações com entes públicos e privados). Certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) — como Certisign, Serpro, Serasa Experian, Soluti e Valid — garantem autenticidade, integridade e não-repúdio ao aditivo assinado eletronicamente. Plataformas de assinatura eletrônica como DocuSign, ClickSign e Assine Online são amplamente utilizadas para aditivos contratuais privados, com reconhecimento jurídico pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais.

Como preencher seu Aditivo Contratual Brasil

Para preencher corretamente o Aditivo Contratual no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com, consultando sempre o contrato original e os aditivos anteriores antes de preencher qualquer campo.

Identificação do Contrato Original: Informe o número e a data do contrato que está sendo aditado com precisão absoluta. Se o contrato original não tiver número, identifique-o pela data e objeto — por exemplo: 'Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 15 de março de 2024, tendo como objeto a prestação de serviços de assessoria contábil tributária'. Copie os dados exatamente como constam no instrumento original, sem corrigir erros tipográficos que existam nele — se houver discrepância, mencione no aditivo. Para contratos celebrados com entes públicos federais, anote o número do processo administrativo da licitação (pregão eletrônico SRP, concorrência pública) e o número do contrato conforme o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) ou o equivalente estadual (SIAFEM, SIAFIC) ou municipal.

Partes: Informe as qualificações completas e atualizadas de todas as partes. Se houver alteração nas partes desde o contrato original — mudança de razão social registrada na Junta Comercial do Estado (JUCE), alteração de CNPJ por cisão, fusão ou incorporação regulada pela Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), ou mudança de endereço da sede —, registre tanto o dado original quanto o atual, indicando que 'a Contratada, antes denominada [nome anterior], atualmente denominada [nome atual], doravante simplesmente Contratada'. Se o aditivo inclui novo garantidor ou fiador, qualifique-o completamente, incluindo estado civil e regime de bens (se pessoa física casada), pois a fiança por cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens exige outorga uxória ou marital (Art. 1.647, III, do Código Civil) sob pena de anulabilidade do ato.

Objeto das Alterações: Para cada cláusula modificada, reproduza a redação original da cláusula e a nova redação com precisão literal. Use linguagem direta e inequívoca: 'A Cláusula 5ª do Contrato Original, que tinha a seguinte redação: [transcrição da redação original], passa a ter a seguinte redação: [nova redação completa]'. Para prorrogações de prazo, declare: 'O prazo de vigência previsto na Cláusula Xª fica prorrogado pelo período de [X meses/dias], passando a vigorar até [nova data por extenso]'. Para reajuste de valor, especifique o índice utilizado (IPCA — divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE; IGP-M — divulgado pela Fundação Getulio Vargas — FGV; INPC — IBGE; INCC — FGV para obras), o período de apuração da variação do índice, o percentual apurado e o novo valor resultante, com todas as casas decimais necessárias para evitar ambiguidade.

Vigência e Retroatividade: Indique claramente a data de início dos efeitos do aditivo. Se o aditivo formaliza situação já implementada na prática (reajuste já aplicado, prazo já estendido informalmente), declare a data retroativa e inclua parágrafo de ratificação: 'As partes declaram que ratificam todos os atos e pagamentos efetuados no período de [data retroativa] a [data de assinatura], considerando-os como realizados sob as condições ora formalizadas'.

Assinaturas e Formalidades: Reúna as assinaturas físicas de todas as partes originais e de 2 testemunhas identificadas por nome completo e CPF. Para aditivos de alto valor financeiro ou que modifiquem garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária), considere o reconhecimento de firmas por autenticidade em Cartório de Notas e o registro do aditivo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para conferir data certa ao instrumento. A assinatura eletrônica com certificado digital e-CPF ou e-CNPJ emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) — como Certisign, Serpro, Serasa Experian — tem plena validade jurídica pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e é aceita por bancos, cartórios e a Administração Pública federal, nos termos da Lei 14.063/2020.

Erros comuns a evitar no seu Aditivo Contratual Brasil

Na elaboração de Aditivos Contratuais no Brasil, erros comuns podem comprometer a validade, a eficácia ou a interpretação do instrumento, gerando litígios perante o Poder Judiciário, o Tribunal de Arbitragem ou a Administração Pública, com custos elevados e prazos longos.

Confusão entre aditivo e novação: O erro mais frequente é redigir um aditivo que, na prática, substitui integralmente as obrigações originais — configurando novação objetiva (Arts. 360 a 367 do Código Civil) sem que as partes tenham essa intenção. A consequência é a extinção automática das garantias acessórias (fiança, hipoteca, penhor, alienação fiduciária) constituídas para o contrato original, conforme o Art. 364 do CC, ficando o credor sem as garantias que julgava preservadas. Inclua sempre cláusula expressa de não-novação e limite as modificações a pontos específicos do contrato original, preservando sua estrutura essencial.

Modificação de contrato sem observar a forma exigida: Contratos que exigem escritura pública — promessas de compra e venda de imóveis, doações com encargo, hipotecas, usufrutos e constituição de renda (Art. 803 do CC) — aditados por instrumento particular têm o aditivo nulo de pleno direito (Art. 166, IV, do CC). O Cartório de Registro de Imóveis recusará a averbação do aditivo nulo. Verifique sempre a forma do contrato original, inclusive consultando o registro no CRI, antes de elaborar o aditivo.

Não identificar com precisão as cláusulas alteradas: Aditivos que dizem genericamente 'as partes ajustam novas condições de pagamento' ou 'fica alterado o valor do contrato' sem reproduzir a redação original da cláusula e a nova redação completa geram conflito interpretativo sobre o que efetivamente mudou. Nos processos judiciais e arbitrais, o Art. 4º da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) e o Art. 114 do CC determinam que a interpretação de negócios jurídicos deve ser restritiva quando há dúvida — o que prejudica a parte que redigiu o instrumento vago. O aditivo deve ser cirúrgico, identificando cada cláusula exata, transcrevendo a redação original e a nova redação completa.

Esquecer de obter assinatura de garantidores: Se o contrato original tem fiador, avalista ou seguradora-garantidora, alterações que aumentem as obrigações do devedor principal — como aumento de valor, extensão de prazo ou inclusão de novas obrigações — devem ter a concordância expressa do garantidor mediante assinatura no aditivo. Sem essa concordância, o garantidor pode alegar exoneração da garantia com base no Art. 838, I e III, do Código Civil para a fiança, e na Súmula 214/STJ no caso de fiança em locação. A seguradora que emitiu seguro-garantia pode não cobrir as modificações contratuais não comunicadas nos termos da apólice original.

Aditivo retroativo sem ressalva das partes: Formalizar retroativamente uma situação já implementada sem declaração expressa de ratificação pode gerar questionamentos sobre a validade dos atos praticados antes da assinatura — em especial para fins fiscais (o FISCO federal, estadual e municipal pode questionar a competência tributária dos atos praticados no período intermediário) e trabalhistas (a retroatividade de alterações prejudiciais ao empregado é vedada pelo Art. 468 da CLT, mesmo com o consentimento posterior do trabalhador). Inclua declaração clara e específica de que as partes ratificam integralmente os atos, pagamentos e obrigações praticados no período retroativo acordado.

Não verificar a validade dos poderes do signatário: O aditivo assinado por representante de pessoa jurídica sem poderes suficientes — procuração vencida, poderes insuficientes no contrato social, ou representante afastado — é ineficaz perante a pessoa jurídica representada (Art. 47 do CC). Sempre verifique a procuração ou contrato social vigente antes de assinar ou receber o aditivo.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 468 da CLTBR official
  2. Art. 445 da CLTBR official
  3. Art. 472 do CCBR official
  4. Art. 138 do CCBR official
  5. Art. 108 do CCBR official
  6. Art. 47 do CCBR official
  7. Art. 364 do CCBR official
  8. Art. 803 do CCBR official
  9. Art. 114 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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