Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) Brasil
ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE COMERCIAL
(NDA MÚTUO — BILATERAL)
Celebrado nos termos dos Arts. 421–422 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPRESA A (PRIMEIRA PARTE):
Razão Social: [Empresa A Nome]
CNPJ: [Empresa A CNPJ]
Endereço: [Empresa A Endereço]
Representante Legal: [Empresa A Representante]
EMPRESA B (SEGUNDA PARTE):
Razão Social: [Empresa B Nome]
CNPJ: [Empresa B CNPJ]
Endereço: [Empresa B Endereço]
Representante Legal: [Empresa B Representante]
Doravante denominadas individualmente como 'Parte' e coletivamente como 'Partes', celebram o presente Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo), de forma livre e voluntária, nos termos dos Arts. 421 e 422 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 2ª — DA FINALIDADE E DO OBJETO
O presente NDA Mútuo tem por finalidade regular a troca de informações confidenciais entre as Partes no contexto de: [Finalidade NDA].
As informações confidenciais a serem trocadas incluem, sem se limitar a: [Tipos Informações Confidenciais].
CLÁUSULA 3ª — DEFINIÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Para os fins deste Acordo, considera-se 'Informação Confidencial' toda e qualquer informação divulgada por uma Parte ('Parte Divulgante') à outra ('Parte Receptora'), seja de forma oral, escrita, eletrônica ou por qualquer outro meio, relacionada ao negócio, tecnologia, clientes, fornecedores, finanças, estratégia, processos ou qualquer dado que seja designado como confidencial ou que, por sua natureza, deveria ser razoavelmente compreendido como confidencial.
NÃO constituem Informação Confidencial para os fins deste Acordo: (a) informações que já sejam de domínio público no momento da divulgação; (b) informações que se tornem de domínio público por ato alheio à Parte Receptora; (c) informações recebidas legitimamente de terceiro sem obrigação de sigilo; (d) informações desenvolvidas de forma independente pela Parte Receptora sem uso das informações recebidas; e (e) informações cuja divulgação seja exigida por decisão judicial ou regulatória, desde que a Parte Receptora notifique previamente a Parte Divulgante.
CLÁUSULA 4ª — DAS OBRIGAÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE
Cada Parte, na qualidade de Parte Receptora, compromete-se a: (a) manter as Informações Confidenciais da Parte Divulgante em estrita confidencialidade; (b) não divulgar as Informações Confidenciais a terceiros sem autorização prévia e por escrito da Parte Divulgante; (c) utilizar as Informações Confidenciais exclusivamente para a finalidade descrita na Cláusula 2ª; (d) restringir o acesso interno às Informações Confidenciais ao mínimo de colaboradores necessários para a finalidade do Acordo (princípio do need-to-know), exigindo desses colaboradores o cumprimento de obrigações equivalentes de sigilo; e (e) adotar medidas de segurança razoáveis para proteger as Informações Confidenciais, incluindo controles de acesso e criptografia de dados digitais.
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO
O presente NDA Mútuo terá vigência de [Prazo Vigência NDA] a contar da data de sua assinatura. As obrigações de confidencialidade assumidas pelas Partes sobreviverão ao término da vigência deste Acordo pelo prazo de [Prazo Sobrevivência].
CLÁUSULA 6ª — DA CLÁUSULA PENAL
A violação de qualquer obrigação prevista neste Acordo sujeitará a Parte infratora ao pagamento de multa compensatória de [Valor Multa NDA] à Parte lesada, nos termos dos Arts. 408 e 416 do Código Civil, sem prejuízo: (a) da indenização por perdas e danos reais que superem o valor da multa; (b) de medida cautelar ou tutela de urgência perante o Poder Judiciário (Art. 300 do CPC/2015) para cessação imediata da divulgação ou uso indevido das Informações Confidenciais; e (c) de representação pelo crime de concorrência desleal tipificado no Art. 195, XI, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
CLÁUSULA 7ª — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Na hipótese de as Informações Confidenciais incluírem dados pessoais de pessoas naturais, as Partes comprometem-se a tratar tais dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018), observando os princípios de finalidade, adequação, necessidade e segurança previstos no Art. 6 da LGPD, e utilizando como base legal o legítimo interesse (Art. 7, IX, da LGPD) ou outra hipótese aplicável ao contexto específico da troca de informações.
CLÁUSULA 8ª — FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura NDA] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura NDA], [Data Assinatura NDA].
EMPRESA A: [Empresa A Nome]
Representante: [Empresa A Representante]
Assinatura: _________________________
EMPRESA B: [Empresa B Nome]
Representante: [Empresa B Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Empresa A (Primeira Parte)
________________
Signature
Empresa B (Segunda Parte)
________________
Signature
O que é Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) Brasil
O Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CC Arts. 421-422 (Lei 10.406/2002). Restringe a divulgação e o uso de informações confidenciais designadas entre as partes divulgadora e receptora.
Diferente do NDA unilateral — pelo qual apenas uma parte se obriga ao sigilo, enquanto a outra apenas recebe informações —, o NDA Mútuo impõe obrigações simétricas e recíprocas de confidencialidade a todas as partes signatárias, o que o torna adequado para negociações em que ambas as partes compartilham informações sensíveis simultaneamente. O NDA Mútuo é o formato prevalente em negociações M&A (fusões e aquisições), joint ventures, parcerias de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e acordos de fornecimento com compartilhamento de especificações técnicas proprietárias.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) complementa a proteção ao exigir que dados pessoais eventualmente compartilhados durante a vigência do acordo sejam tratados conforme as bases legais previstas em seus Artigos 7° e 11°, e que sejam respeitados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança previstos no Artigo 6° da LGPD. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela LGPD, fiscaliza o tratamento de dados pessoais e pode aplicar sanções administrativas de até R$ 50 milhões por infração para empresas que violem as regras de proteção de dados pessoais compartilhados no contexto do NDA.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e o Decreto 8.771/2016 protegem dados e comunicações eletrônicas trocadas durante a vigência do NDA, vedando o acesso de terceiros às comunicações privadas sem autorização judicial. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pode exigir o registro do acordo quando envolver transferência de tecnologia e pagamentos de royalties ao exterior, mediante averbação nos termos do Artigo 211 da LPI. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, facilitando a elaboração do documento conforme as exigências legais vigentes no Brasil.
Quando você precisa de Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) Brasil
A celebração de Acordo de Confidencialidade Comercial Mútuo torna-se necessária em diversas situações empresariais no Brasil em que ambas as partes compartilham informações sensíveis reciprocamente. Negociações de fusões e aquisições (M&A) exigem o compartilhamento de informações financeiras, operacionais, estratégicas e jurídicas entre as partes, conforme as orientações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para companhias abertas e as recomendações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para operações de concentração econômica.
Joint ventures e parcerias estratégicas demandam a troca de conhecimentos técnicos, processos produtivos, bases de clientes e propriedade intelectual que precisam de proteção contratual robusta antes que as partes revelem suas informações mais sensíveis. Projetos de desenvolvimento conjunto de tecnologia, software ou produtos inovadores envolvem propriedade intelectual registrável no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — algoritmos, inventos patenteáveis, obras autorais protegidas pela Lei de Direitos Autorais (LDA — Lei 9.610/1998).
Avaliações de investimento por fundos de venture capital ou investidores-anjo exigem acesso às projeções financeiras, ao plano de negócios e às métricas operacionais da startup ou empresa-alvo, com contrapartida da startup que recebe informações sobre a tese de investimento e os portfólios do fundo. Processos de due diligence para operações societárias necessitam de acesso a documentos contábeis auditados, contratos vigentes, passivos contingentes e dados de empregados — exigindo NDA Mútuo para proteger ambas as partes.
Contratos de fornecimento com compartilhamento de especificações técnicas proprietárias entre fornecedor e comprador — especialmente em cadeias de suprimentos de indústria automobilística, aeronáutica e farmacêutica — demandam proteção recíproca das especificações do comprador e dos processos produtivos do fornecedor, conforme Artigo 421 do Código Civil. Parcerias entre universidades ou institutos de pesquisa públicos como EMBRAPA, FIOCRUZ, INPE e empresas privadas em projetos de pesquisa aplicada também exigem NDA Mútuo para proteger tanto os ativos intelectuais da instituição pública quanto as informações estratégicas da empresa parceira.
O que incluir no seu Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) Brasil
Os elementos essenciais do Acordo de Confidencialidade Comercial Mútuo no Brasil incluem a qualificação completa e simétrica das partes: razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço da sede ou domicílio, número do registro nos conselhos profissionais quando aplicável (CRM, CREA, OAB), e nome completo e cargo do representante legal autorizado a assinar o instrumento.
A definição precisa do escopo da informação confidencial deve abranger categorias específicas: dados financeiros (demonstrações contábeis, projeções, estrutura de custo), segredos industriais e know-how (processos produtivos, fórmulas, especificações técnicas), listas de clientes e fornecedores, algoritmos e código-fonte de software, estratégias comerciais e de precificação, dados de pesquisa e desenvolvimento, e informações sobre recursos humanos. A cláusula de definição deve ser específica o suficiente para ser executável, sem abranger informações de domínio público ou de conhecimento anterior comprovado.
O prazo de vigência do sigilo deve ser estipulado claramente: geralmente entre 2 e 5 anos para informações comerciais, podendo ser indeterminado para segredos industriais e know-how técnico conforme Artigo 195 da LPI. O marco inicial do prazo deve ser a data de assinatura do NDA, não a data de divulgação de cada informação específica. As exceções à confidencialidade devem contemplar expressamente: informações de domínio público, conhecimento prévio comprovado por documentação, desenvolvimento independente demonstrável, autorização expressa da parte titular e determinação judicial ou administrativa de divulgação (conforme o Artigo 10 da LAI — Lei 12.527/2011).
A cláusula penal por descumprimento deve estabelecer multa compensatória proporcional ao dano potencial — geralmente entre R$ 50.000 e R$ 5.000.000 dependendo do porte das partes —, com cláusula expressa de que o pagamento da multa não exclui o direito a indenização suplementar por perdas e danos comprovados, conforme Artigos 408 a 416 do Código Civil. As obrigações de devolução ou destruição certificada de materiais confidenciais ao término do acordo devem ser previstas com prazo específico e forma de comprovação (certidão de destruição, e-mail de confirmação). A cláusula de não-aliciamento de empregados (non-solicitation) é frequentemente incluída junto ao NDA Mútuo para proteger as equipes técnicas e comerciais das partes durante as negociações. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para completar e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, incluindo todas as cláusulas essenciais recomendadas pelo CC e pela LPI.
Como preencher seu Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Confidencialidade Comercial Mútuo no Brasil, inicie pela qualificação completa e simétrica de ambas as partes: razão social ou nome completo exatamente como consta no CNPJ ou CPF, endereço da sede ou domicílio com CEP, e dados do representante legal (nome, cargo, CPF e instrumento que comprova os poderes — contrato social, estatuto ou procuração). Para pessoas jurídicas, verifique se o representante tem poderes expressos para assinar contratos de confidencialidade — alguns contratos sociais exigem assinatura conjunta de dois administradores para contratos com determinado valor.
Descreva detalhadamente a finalidade do compartilhamento de informações — o projeto, a negociação ou a parceria que motiva a celebração do NDA Mútuo — usando linguagem precisa: 'avaliação de possível aquisição de participação societária na empresa X', 'negociação de joint venture para desenvolvimento de software Y', 'due diligence para operação de M&A prevista para os próximos 90 dias'. A finalidade delimita o escopo do NDA e facilita a caracterização de eventuais violações.
Especifique as categorias de informações confidenciais protegidas com a maior precisão possível: em vez de 'todas as informações trocadas', use 'dados financeiros dos exercícios 2022-2024, especificações técnicas do produto Z, lista de clientes com faturamento acima de R$ 500.000 e algoritmos do sistema de precificação'. Evite definições excessivamente amplas que possam ser questionadas judicialmente como abusivas. Defina quem pode ter acesso às informações: apenas os representantes legais e os consultores externos nomeados no acordo (advogados, auditores, bancos de investimento) com obrigação de assinar termo de adesão ao NDA.
Estabeleça o prazo de vigência e o período de sobrevivência das obrigações pós-término: o NDA pode vigorar por 2 anos, mas as obrigações de sigilo sobrevivem por mais 3 anos após o encerramento — período total de proteção de 5 anos. Defina o valor da multa por descumprimento e especifique se é compensatória (substitui perdas e danos) ou cumulativa (acumula com perdas e danos). Inclua a eleição de foro competente — preferencialmente o da comarca da sede da parte reclamante ou do local onde ocorreu a violação — e obtenha assinatura de duas testemunhas qualificadas com nome, CPF e endereço para conferir eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Requisitos legais para Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) Brasil
O Acordo de Confidencialidade Comercial Mútuo no Brasil deve observar os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no Artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Embora não exija forma solene, recomenda-se a assinatura por duas testemunhas para conferir eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispensando ação de conhecimento prévia para execução judicial das obrigações.
A Receita Federal do Brasil (RFB) pode exigir o registro do acordo quando envolver transferência de tecnologia ou pagamentos de royalties ao exterior, mediante averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) conforme Artigo 211 da LPI. Sem a averbação, os royalties pagos não podem ser deduzidos como despesa operacional pelo tomador dos serviços no Brasil e não podem ser remetidos ao exterior sem incidência de CIDE-Tecnologia (10% — Lei 10.168/2000) e IRRF (15% ou 25% conforme o país do beneficiário).
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) fiscaliza o tratamento de dados pessoais compartilhados durante a vigência do NDA, exigindo conformidade com os princípios do Artigo 6° da LGPD (finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização). O NDA Mútuo deve incluir cláusula de conformidade com a LGPD quando houver compartilhamento de dados pessoais de clientes, funcionários ou terceiros, prevendo a base legal aplicável (consentimento — Art. 7°, I da LGPD, ou legítimo interesse — Art. 7°, IX).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a validade de cláusulas de confidencialidade em contratos de trabalho e documentos pré-contratuais, aplicando o Artigo 482, alínea g, da CLT para caracterização de justa causa por violação de segredo da empresa. A violação de segredo de negócio por empregado ou ex-empregado que assinou NDA pode gerar ação trabalhista por danos morais e materiais nos termos do Artigo 223-A e seguintes da CLT, além de ação civil por concorrência desleal nos termos do Artigo 195 da LPI.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) Brasil
A definição excessivamente ampla ou vaga do conceito de informação confidencial — como 'todas as informações trocadas entre as partes' sem qualquer especificação — é o erro mais comum e pode tornar o NDA inexequível perante o Poder Judiciário, que exigirá do autor da ação a identificação precisa das informações violadas e a prova de que eram efetivamente confidenciais e não de domínio público.
Estabelecer prazos de sigilo desproporcionais ou perpétuos sem justificativa técnica adequada — como 'o sigilo vigorará por prazo indeterminado' para informações comerciais comuns — contraria o princípio da razoabilidade previsto no Artigo 421 do Código Civil e pode levar a tribunal a reduzir o prazo ou declarar a cláusula ineficaz para as informações que naturalmente entram em domínio público com o tempo.
Ausência de exceções claras à confidencialidade — especialmente a exceção para determinação judicial ou administrativa de divulgação — gera insegurança jurídica e pode colocar a parte receptora em conflito entre a obrigação contratual de sigilo e a obrigação legal de responder a intimações do Ministério Público, da Receita Federal ou do CADE. O NDA deve prever que a divulgação compulsória por ordem judicial é lícita, desde que a parte notifique previamente a outra para que possa buscar tutela jurisdicional.
Fixar multas excessivamente elevadas sem base em cálculo de dano potencial pode levar à redução judicial do valor conforme Artigo 413 do Código Civil — 'a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio'. Multas de R$ 50.000.000 em NDAs entre pequenas empresas são flagrantemente excessivas e serão reduzidas pelos Tribunais de Justiça.
Negligenciar a inclusão de cláusula LGPD quando o compartilhamento envolve dados pessoais — nome, CPF, e-mail, dados financeiros de pessoas físicas — expõe as partes a sanções administrativas da ANPD de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração (Art. 52 da LGPD). A ausência de base legal explícita para o compartilhamento de dados pessoais no NDA pode ser enquadrada como tratamento irregular de dados pela ANPD.
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O Acordo de Confidencialidade Comercial Mútuo não necessita obrigatoriamente de registro em cartório para ter validade jurídica entre as partes signatárias no Brasil. Contudo, o reconhecimento de firma das assinaturas no Cartório de Notas (Tabelionato) confere maior segurança probatória ao documento, dificultando alegações de falsidade de assinatura ou de coação. O registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), conforme a Lei 6.015/1973, garante publicidade e oponibilidade perante terceiros, conferindo data certa ao instrumento — o que é relevante para comprovar que o NDA foi assinado antes do início das negociações e antes de eventuais violações. Para constituir título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o instrumento particular deve conter a assinatura de duas testemunhas qualificadas com nome, CPF e endereço — o que permite execução direta sem ação de conhecimento prévia em caso de inadimplemento da multa contratual. Para NDAs que envolvam transferência de tecnologia e pagamentos de royalties ao exterior, a averbação no INPI é obrigatória nos termos do Artigo 211 da LPI para fins tributários e de remessa de valores.
A legislação brasileira não estabelece prazo máximo específico para a vigência de Acordos de Confidencialidade, sendo a definição do prazo uma questão de autonomia privada das partes conforme o Artigo 421 do Código Civil. Na prática empresarial brasileira, os prazos variam conforme a natureza das informações protegidas: negociações comerciais pontuais e processos de due diligence geralmente preveem 2 a 3 anos de proteção; parcerias estratégicas de longo prazo estipulam 3 a 5 anos; segredos industriais protegidos como know-how e fórmulas proprietárias podem justificar prazos de 10 anos ou até indeterminados, desde que fundamentados na natureza da informação conforme Artigo 195 da LPI (que protege o segredo industrial enquanto ele preservar o sigilo). O Poder Judiciário brasileiro tende a moderar prazos considerados abusivos com base no princípio da função social do contrato (Artigo 421 do CC) e no princípio da razoabilidade, especialmente quando o prazo visa restringir a liberdade profissional do signatário por período excessivo. O STJ tem decidido que prazos indeterminados são válidos para segredos industriais genuínos, mas devem ser razoáveis para informações comerciais comuns que se tornam públicas com o tempo.
A assinatura eletrônica possui plena validade jurídica para Acordos de Confidencialidade Comerciais no Brasil, conforme a Lei 14.063/2020 que estabelece três níveis de assinatura eletrônica para diferentes contextos. A assinatura eletrônica simples — como e-mail com confirmação de aceite, login e senha ou clique em botão de aceite em plataforma digital — é aceita para atos de menor complexidade e risco. A assinatura eletrônica avançada, utilizada por plataformas como DocuSign, Clicksign, D4Sign, e Assina Brasil, é amplamente utilizada em NDAs corporativos e oferece camadas adicionais de autenticação (token SMS, reconhecimento facial, IP e geolocalização) que aumentam a segurança probatória. A assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital ICP-Brasil emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), como e-CPF ou e-CNPJ, tem equivalência legal à assinatura manuscrita conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001 e é a mais robusta para fins de execução judicial. O STJ tem reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas avançadas em contratos empresariais, desde que haja prova da identidade dos signatários e da integridade do documento. Para NDAs de alto valor ou com partes em diferentes países, a assinatura eletrônica qualificada com certificado ICP-Brasil é a opção mais segura para fins de execução judicial.
O valor da multa contratual por quebra de confidencialidade deve ser proporcional ao potencial dano causado pela divulgação indevida das informações específicas protegidas pelo NDA, considerando o porte das empresas envolvidas e o valor econômico das informações. Na prática empresarial brasileira, os valores variam amplamente: de R$ 50.000 para NDAs entre pequenas e médias empresas com informações comerciais de impacto limitado; de R$ 500.000 a R$ 2.000.000 para processos de M&A e parcerias estratégicas de médio porte; e de R$ 5.000.000 a R$ 20.000.000 para operações de grande porte envolvendo segredos industriais, algoritmos proprietários ou informações de companhias abertas. O Artigo 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade quando for manifestamente excessiva em relação à obrigação principal — portanto, o valor deve ser racionalmente justificado no instrumento. Recomenda-se incluir cláusula expressa de que o pagamento da multa não exclui o direito à indenização suplementar por perdas e danos efetivamente provados, conforme Artigos 389 e 402 do Código Civil, pois a perda de vantagem competitiva e os lucros cessantes são difíceis de quantificar a priori mas podem superar o valor da multa fixada.
A comprovação da violação de Acordo de Confidencialidade no Brasil pode ser realizada por diversos meios de prova admitidos pelo Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015) e reconhecidos pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ. A ata notarial lavrada em Cartório de Notas (CPC Artigo 384) constitui meio probatório robusto e com fé pública para documentar a divulgação indevida de informações confidenciais — o tabelião registra o conteúdo de sites, publicações, apresentações ou qualquer material que contenha as informações protegidas, com data e hora certificadas. Comunicações eletrônicas — e-mails, mensagens de WhatsApp e Telegram, publicações em redes sociais, documentos compartilhados em drives corporativos — são aceitas como prova digital conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que não violem o sigilo de comunicações privadas protegido pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Perícia técnica em sistemas informatizados pode ser requerida ao juízo para rastrear acessos não autorizados a servidores, downloads de arquivos e envios de dados para destinatários externos — a perícia de TI é reconhecida pelo CPC como meio de prova. Testemunhos de ex-funcionários, parceiros comerciais ou consultores que tiveram acesso às informações e presenciaram a divulgação também são meios de prova válidos. O STJ tem reconhecido a inversão do ônus da prova em ações por violação de NDA quando a parte infratora tem em seu poder as evidências da violação.
Em regra, o NDA Mútuo protege apenas as informações trocadas após a data de assinatura do instrumento, salvo cláusula expressa de retroatividade que preveja a proteção de informações compartilhadas antes da assinatura. A ausência de cláusula retroativa é um risco em negociações onde as partes já trocaram informações preliminares por e-mail ou em reuniões antes de formalizar o NDA. Para cobrir esse risco, o NDA deve incluir cláusula do tipo: 'o presente acordo abrange também as informações confidenciais reveladas pelas partes no período compreendido entre [data do primeiro contato] e a data de assinatura deste instrumento, que as partes declaram conhecer e para as quais confirmam sua aceitação das obrigações de sigilo aqui estabelecidas'. Sem essa cláusula, informações divulgadas antes da assinatura podem ser tratadas como de conhecimento público ou compartilhadas sem restrição de uso, impossibilitando a ação judicial por violação de confidencialidade em relação a essas informações específicas. O Artigo 422 do Código Civil, ao estabelecer o dever de boa-fé em toda a fase pré-contratual (culpa in contrahendo), pode ser invocado para proteger informações compartilhadas antes do NDA, mas com menor efetividade do que a cláusula contratual expressa de retroatividade.
Sim, é comum incluir cláusula de não-competição (non-compete) junto ao NDA Mútuo, especialmente em negociações de M&A, joint ventures e parcerias tecnológicas, para proteger as partes de uso das informações confidenciais em negócios concorrentes após o término das negociações. No Brasil, a validade das cláusulas de não-competição (também chamadas de cláusulas de não-concorrência) é reconhecida pelo Código Civil com base na autonomia privada (Artigo 421), mas sujeita a controle de abusividade pelos Tribunais de Justiça, que analisam três critérios: delimitação geográfica razoável (área de atuação efetiva, não o Brasil inteiro), prazo proporcional (geralmente 1 a 3 anos) e restrição a atividades específicas (não vedação genérica de toda atividade econômica). Para relações de emprego, as cláusulas de não-competição pós-contratual são válidas se acompanhadas de contraprestação financeira específica durante o período de restrição, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) analisa cláusulas de não-competição incluídas em contratos de M&A quando a operação está sujeita à notificação ao CADE (faturamento combinado acima de R$ 750 milhões — Lei 12.529/2011), para verificar se a cláusula não representa infração à ordem econômica nos termos da Lei Antitruste.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato de Prestação de Serviços no Brasil — regido pelos Arts. 593–609 do Código Civil (Lei 10.406/2002), formaliza a relação entre prestador autônomo ou empresa e tomador de serviços, sem vínculo empregatício, definindo objeto, prazo, remuneração e obrigações fiscais como ISS (Lei Complementar 116/2003) e retenções conforme Lei 10.833/2003.