Acordo de Compensação Ambiental Brasil
Lei 9.985/2000 Art. 36 (SNUC) — Decreto 4.340/2002 — Resolução CONAMA 371/2006
ACORDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC) — Decreto 4.340/2002 — Resolução CONAMA 371/2006
Pelo presente Acordo de Compensação Ambiental, celebrado em conformidade com o Artigo 36 da Lei 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC), os Artigos 31 a 34 do Decreto 4.340/2002 e a Resolução CONAMA 371/2006, as partes abaixo qualificadas ajustam as condições para aplicação dos recursos de compensação ambiental em Unidade de Conservação beneficiária.
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREENDEDOR:
Razão Social: [Empreendedor Nome]
CNPJ: [Empreendedor CNPJ]
Endereço: [Empreendedor Endereço]
Representante Legal: [Empreendedor Representante]
ÓRGÃO LICENCIADOR:
Nome: [Órgão Licenciador Nome]
CNPJ: [Órgão Licenciador CNPJ]
Representado por: [Órgão Representante]
CLÁUSULA 2ª — DO EMPREENDIMENTO E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O presente acordo vincula-se ao licenciamento ambiental do seguinte empreendimento:
Nome do Empreendimento: [Nome do Empreendimento]
Localização: [Local do Empreendimento]
Número do Processo: [Número do Processo de Licenciamento]
Tipo de Licença: [Tipo de Licença Ambiental]
O empreendimento foi classificado como de significativo impacto ambiental pelo [Órgão Licenciador Nome], com base no Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) aprovado, sujeitando-se à compensação ambiental conforme o Artigo 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC).
CLÁUSULA 3ª — DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
O valor da compensação ambiental foi calculado conforme a Resolução CONAMA 371/2006 e o Decreto 4.340/2002:
Grau de Impacto (GI): [Grau de Impacto]
Valor Total dos Investimentos do Empreendimento: [Valor dos Investimentos]
Valor Total da Compensação Ambiental: [Valor Total da Compensação]
O percentual mínimo de 0,5% foi observado conforme o julgamento da ADI 3.378/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, que fixou o piso do Grau de Impacto para cálculo da compensação ambiental.
CLÁUSULA 4ª — DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO BENEFICIÁRIA
Os recursos da compensação ambiental serão destinados à seguinte Unidade de Conservação, pertencente ao Grupo de Proteção Integral do SNUC conforme o Artigo 36, §1º da Lei 9.985/2000:
Unidade de Conservação: [UC Beneficiária Nome]
Código CNUC: [UC Beneficiária CNUC]
Órgão Gestor: [Órgão Gestor da UC]
A escolha da UC beneficiária observou os critérios de prioridade da Resolução CONAMA 371/2006, em especial a localização na zona de amortecimento ou área de influência do empreendimento [Nome do Empreendimento].
CLÁUSULA 5ª — DO CRONOGRAMA E DO PLANO DE APLICAÇÃO
Os recursos da compensação ambiental serão desembolsados conforme o seguinte cronograma, vinculado ao licenciamento ambiental:
[Cronograma de Pagamento]
A aplicação dos recursos na UC beneficiária observará o seguinte Plano de Aplicação Detalhado (PAD), conforme exigência do Artigo 33 do Decreto 4.340/2002:
[Plano de Aplicação Detalhado]
O EMPREENDEDOR encaminhará relatórios semestrais de acompanhamento da aplicação dos recursos ao [Órgão Licenciador Nome], conforme o Artigo 34 do Decreto 4.340/2002.
CLÁUSULA 6ª — DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO
O não pagamento da compensação ambiental nos prazos estabelecidos neste acordo implicará: (a) suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo [Órgão Licenciador Nome], conforme o Artigo 19 da Resolução CONAMA 237/1997; (b) aplicação de multa administrativa pelo IBAMA conforme o Decreto 6.514/2008; (c) inscrição do débito na Dívida Ativa da União para execução fiscal conforme a Lei 6.830/1980; e (d) eventual ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com base na Lei 7.347/1985.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As controvérsias decorrentes do presente acordo serão dirimitidas pela Justiça Federal da Seção Judiciária de [Local de Celebração], dado que o órgão licenciador é entidade federal, sem prejuízo da competência administrativa do IBAMA e do ICMBio.
ASSINATURAS
E por estarem assim ajustados, as partes firmam o presente Acordo de Compensação Ambiental em 3 (três) vias de igual teor e forma, em [Local de Celebração], em [Data de Assinatura].
Empreendedor
[Empreendedor Nome]
Órgão Licenciador
[Órgão Licenciador Nome]
Testemunhas:
1. [Testemunha 1 Nome]
2. [Testemunha 2 Nome]
O que é Acordo de Compensação Ambiental Brasil
O Acordo de Compensação Ambiental é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.985/2000 Art. 36 (SNUC).
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), os órgãos estaduais de meio ambiente (OEMA) e o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) são as autoridades licenciadoras que aplicam a compensação ambiental como condição de licenciamento para empreendimentos de significativo impacto ambiental que exigem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme a Resolução CONAMA 001/1986. O princípio do poluidor-pagador, consagrado no Art. 225 da Constituição Federal de 1988, fundamenta a obrigação de compensação ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.
O valor da compensação ambiental corresponde a um percentual mínimo do custo total do empreendimento, calculado conforme o Grau de Impacto (GI) apurado no EIA/RIMA. O percentual mínimo de 0,5% foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.378/DF em 2008, que declarou inconstitucional a fixação de percentual único, determinando que o cálculo devesse ser baseado no Grau de Impacto efetivo de cada empreendimento. A Câmara de Compensação Ambiental (CCA) do IBAMA, criada pelo Decreto 4.340/2002, decide sobre a destinação dos recursos federais de compensação. Os recursos da compensação são destinados à implantação e manutenção de Unidades de Conservação do grupo de Proteção Integral, conforme o Artigo 36, §1º do SNUC.
A compensação ambiental não se confunde com a compensação de Reserva Legal prevista no Artigo 66 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), nem com as medidas mitigadoras exigidas no Programa Básico Ambiental (PBA) do EIA/RIMA. São obrigações jurídicas distintas, cumuláveis, com regimes e destinações diferentes. O empreendedor obrigado à compensação ambiental pelo Artigo 36 do SNUC não pode substituir essa obrigação por quaisquer outras medidas ambientais voluntárias ou compensatórias previstas em outros instrumentos. A plataforma forms-legal.com oferece este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word, facilitando a elaboração do documento conforme as normas do IBAMA.
Quando você precisa de Acordo de Compensação Ambiental Brasil
O Acordo de Compensação Ambiental torna-se necessário em diversas situações de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental federal ou estadual no Brasil. Projetos de infraestrutura de grande porte — rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, linhas de transmissão de energia elétrica, gasodutos — que exigem EIA/RIMA conforme a Resolução CONAMA 001/1986 estão obrigatoriamente sujeitos à compensação ambiental quando o Grau de Impacto (GI) apurado no EIA superar o percentual mínimo de 0,5%.
Usinas hidrelétricas (UHE), pequenas centrais hidrelétricas (PCH) e parques eólicos e solares sujeitos ao licenciamento pelo IBAMA ou pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente precisam de acordos de compensação para obtenção da Licença de Instalação (LI). A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) exige comprovação da compensação ambiental como condição para a outorga de concessão de geração de energia elétrica em projetos com EIA obrigatório.
Projetos de exploração mineral de grande porte — mineração de ferro, ouro, bauxita, cobre, nióbio, lítio — licenciados pelo IBAMA com EIA/RIMA obrigatório estão sujeitos à compensação ambiental proporcional ao impacto identificado no estudo. A Agência Nacional de Mineração (ANM) vincula a concessão de lavra à regularidade do licenciamento ambiental, incluindo a compensação.
Grandes empreendimentos imobiliários em áreas de Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga ou Amazônia Legal podem exigir compensação ambiental quando a supressão de vegetação nativa ultrapassar os limites do Código Florestal (Lei 12.651/2012) ou quando a legislação estadual específica exigir o instrumento. O Programa de Regularização Ambiental (PRA) dos estados prevê acordos de compensação para proprietários rurais com passivo de Reserva Legal, em modalidade distinta da compensação SNUC.
O Acordo de Compensação Ambiental também é necessário em projetos de saneamento básico de grande porte — estações de tratamento de esgoto (ETE), aterros sanitários, sistemas de captação de água —, especialmente quando localizados em áreas de proteção ambiental (APA) ou na zona de amortecimento de UCs de Proteção Integral.
O que incluir no seu Acordo de Compensação Ambiental Brasil
Os elementos essenciais do Acordo de Compensação Ambiental no Brasil incluem a identificação completa do empreendedor e do empreendimento objeto do licenciamento: razão social, CNPJ, endereço da sede, representante legal com poderes para assinar o instrumento e nome oficial do empreendimento, localização geográfica (município, estado, coordenadas UTM), número do processo de licenciamento no IBAMA ou OEMA, tipo de licença ambiental (Licença Prévia — LP, Licença de Instalação — LI, Licença de Operação — LO) e número do EIA/RIMA aprovado que fundamenta a compensação.
O valor da compensação ambiental deve ser calculado com base na metodologia vigente conforme o Decreto 4.340/2002 e a Resolução CONAMA 371/2006: o produto GI × VR, onde GI é o Grau de Impacto (percentual mínimo de 0,5%, conforme ADI 3.378/DF do STF) e VR é o somatório dos investimentos do empreendimento. O instrumento deve trazer o demonstrativo de cálculo com os valores utilizados e a data-base do cálculo.
A Unidade de Conservação beneficiária deve ser identificada: nome oficial, código no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC — mma.gov.br/areas-protegidas/cnuc), categoria de manejo (Parque Nacional, Reserva Biológica, Estação Ecológica, Refúgio de Vida Silvestre, Monumento Natural), área em hectares, órgão gestor (ICMBio para UCs federais, OEMA para UCs estaduais) e, idealmente, referência ao plano de manejo vigente aprovado pelo ICMBio ou OEMA.
O cronograma de pagamento deve prever desembolso vinculado às etapas do licenciamento: percentual liberado na emissão da LP, percentual na emissão da LI e saldo na emissão da LO, com conta bancária vinculada ao Fundo Nacional para a Biodiversidade (FUNBIO) ou ao fundo estadual específico indicado pelo órgão licenciador. As obrigações de monitoramento e prestação de contas devem prever relatório semestral ao IBAMA ou ao OEMA com comprovação da aplicação dos recursos na UC beneficiária, conforme o Artigo 34 do Decreto 4.340/2002.
O Plano de Aplicação Detalhado (PAD) é componente obrigatório do Acordo, descrevendo como os recursos serão investidos na UC — regularização fundiária, elaboração ou revisão do plano de manejo, implantação de infraestrutura, aquisição de equipamentos, contratação de pessoal, pesquisa científica e ações de educação ambiental. A previsão de garantia bancária (carta de fiança ou seguro garantia ambiental) pode ser exigida pelo IBAMA para empreendimentos de alto impacto. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para completar e baixar gratuitamente, incluindo todos os requisitos da Resolução CONAMA 371/2006.
Como preencher seu Acordo de Compensação Ambiental Brasil
Para preencher o Acordo de Compensação Ambiental corretamente, inicie pela identificação completa do empreendedor: razão social exatamente como consta no CNPJ da Receita Federal, CNPJ completo, endereço da sede com CEP e nome completo do representante legal com poderes para assinar o instrumento perante o IBAMA ou o OEMA, informando o cargo e o instrumento que comprova os poderes (contrato social, estatuto, procuração).
Identifique o empreendimento com precisão: nome oficial conforme o processo de licenciamento, município e estado de instalação, coordenadas geográficas UTM da sede e da área de influência direta, número do processo de licenciamento no SIPAM (Sistema de Informações do IBAMA) ou no sistema do OEMA, e referência exata ao EIA/RIMA aprovado que determinou o Grau de Impacto (GI), incluindo data de aprovação e número do parecer técnico.
Calcule o valor da compensação ambiental conforme a metodologia da Resolução CONAMA 371/2006: multiplique o somatório dos investimentos do empreendimento (VR — incluindo obras civis, equipamentos, montagem, projetos de engenharia, mas excluindo encargos financeiros e capital de giro) pelo Grau de Impacto (GI, mínimo 0,5%) obtido no EIA. Apresente o demonstrativo de cálculo discriminando os componentes do VR e o GI apurado.
Identifique a Unidade de Conservação beneficiária consultando o CNUC (mma.gov.br/areas-protegidas/cnuc). Priorize UCs localizadas na zona de amortecimento ou na área de influência direta do empreendimento, conforme os critérios de prioridade da Resolução CONAMA 371/2006, Artigo 2°. Verifique se a UC tem plano de manejo aprovado — UCs com plano de manejo têm aplicação dos recursos mais eficiente e são priorizadas pelo IBAMA.
Estabeleça o cronograma de pagamento vinculado ao cronograma de licenciamento ambiental: defina o percentual a ser pago na emissão de cada licença (LP, LI, LO), a conta bancária para depósito (Fundo Nacional para a Biodiversidade — FUNBIO, conta vinculada ao IBAMA, ou fundo estadual específico) e os prazos para cada desembolso a partir da data de emissão de cada licença. Inclua o Plano de Aplicação Detalhado (PAD) com as ações prioritárias do plano de manejo da UC beneficiária, conforme o Artigo 33 do Decreto 4.340/2002. Por fim, submeta o acordo ao IBAMA ou ao OEMA para análise e aprovação antes da emissão da Licença Prévia.
Requisitos legais para Acordo de Compensação Ambiental Brasil
O Acordo de Compensação Ambiental no Brasil deve atender obrigações estabelecidas pela Lei 9.985/2000 (SNUC), pelo Decreto 4.340/2002, pela Resolução CONAMA 371/2006 e pela jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema.
O Artigo 36 da Lei 9.985/2000 estabelece que empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente com base no EIA/RIMA, são obrigados a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do grupo de Proteção Integral. O STF, no julgamento da ADI 3.378/DF em 2008, declarou inconstitucional a fixação de percentual único para todos os empreendimentos, estabelecendo que o percentual mínimo de 0,5% deve ser calculado sobre o Grau de Impacto (GI) efetivo do empreendimento, apurado no EIA/RIMA aprovado pelo órgão licenciador competente.
A Câmara de Compensação Ambiental (CCA) do IBAMA, criada pelo Decreto 4.340/2002, é o colegiado responsável por definir as diretrizes, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos da compensação ambiental federal. As câmaras estaduais de compensação ambiental (CCCA), criadas pelos OEMAs, exercem função equivalente no âmbito estadual para empreendimentos sob licenciamento estadual.
O IBAMA pode exigir garantia bancária — seguro garantia ambiental, carta de fiança bancária emitida por instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BCB) — para assegurar o cumprimento da obrigação de compensação, especialmente em empreendimentos de alto impacto com valor de compensação superior a R$ 10 milhões. O prazo para apresentação e assinatura do Acordo de Compensação Ambiental é definido como condicionante da Licença Prévia (LP) pelo IBAMA, geralmente de 60 a 180 dias após a emissão da LP.
O não pagamento ou o pagamento parcial da compensação ambiental é causa de suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo IBAMA ou pelo OEMA competente, conforme o Artigo 19 da Resolução CONAMA 237/1997, e configura infração administrativa ambiental nos termos do Decreto 6.514/2008 (Regulamento da Lei de Crimes Ambientais — Lei 9.605/1998), com multas de até R$ 50 milhões. O descumprimento pode também ensejar Ação Civil Pública (ACP) promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) com base na Lei 7.347/1985.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Compensação Ambiental Brasil
O cálculo incorreto do valor da compensação é o erro mais oneroso na elaboração de Acordos de Compensação Ambiental no Brasil, especialmente após a ADI 3.378/DF do STF, que invalidou o percentual fixo e determinou o cálculo individual com base no Grau de Impacto (GI) real do empreendimento. Subestimar o VR (somatório dos investimentos) ou usar GI abaixo do apurado no EIA/RIMA pode levar à revisão do valor pelo IBAMA durante o licenciamento, atrasando a emissão das licenças ambientais e o início das obras.
A escolha inadequada da Unidade de Conservação beneficiária — optando por UC sem plano de manejo, distante da área de influência do empreendimento ou sem capacidade institucional para absorver os recursos — pode ser questionada pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA) do IBAMA, que rejeitará a UC indicada e determinará nova escolha, postergando a assinatura do acordo e o avanço no licenciamento.
A ausência de Plano de Aplicação Detalhado (PAD) dos recursos no acordo, ou a apresentação de PAD genérico sem vinculação às ações do plano de manejo da UC beneficiária, compromete o monitoramento da compensação pelo órgão licenciador e viola o Artigo 33 do Decreto 4.340/2002, que exige a descrição específica das ações a serem financiadas com os recursos.
Não vincular o cronograma de pagamento ao cronograma de licenciamento (LP, LI, LO) cria descompasso entre as obrigações do empreendedor e as fases de evolução do projeto, gerando risco de inadimplência e autuações do IBAMA. O pagamento antecipado integral, sem vinculação às fases do licenciamento, pode gerar problemas contábeis e fiscais para o empreendedor.
Omitir cláusula de prestação de contas semestral ao IBAMA ou ao OEMA viola o Artigo 34 do Decreto 4.340/2002 e pode comprometer a renovação da Licença de Operação (LO). A compensação ambiental do Artigo 36 do SNUC não substitui a Reserva Legal, a Área de Preservação Permanente (APP) nem as medidas compensatórias do Programa Básico Ambiental (PBA) do EIA/RIMA — equívoco frequente que gera passivos com o IBAMA e com o Ministério Público Ambiental.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Compensação Ambiental Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/acordo-compensacao-ambiental
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}Perguntas Frequentes
O cálculo do valor da compensação ambiental no Brasil é regulado pela Resolução CONAMA 371/2006 e pelo Decreto 4.340/2002, com a metodologia definida após o julgamento da ADI 3.378/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008. A fórmula é: Valor da Compensação = GI × VR, onde GI é o Grau de Impacto do empreendimento (percentual mínimo de 0,5%) e VR é o somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, excluídos encargos financeiros e capital de giro. O Grau de Impacto (GI) é calculado pelo órgão ambiental com base nos impactos identificados no EIA/RIMA, levando em conta: porte do empreendimento, localização em área de proteção ambiental, supressão de vegetação primária, interferência em espécies ameaçadas de extinção e outros critérios técnicos da Resolução CONAMA 371/2006. Na prática, empreendimentos de grande porte como usinas hidrelétricas, mineração e rodovias têm GI entre 0,5% e 5%, gerando obrigações de compensação de dezenas a centenas de milhões de reais. O IBAMA ou o OEMA têm competência para fixar o GI com base no EIA/RIMA aprovado, e o empreendedor pode contestar administrativamente o GI fixado apresentando laudo técnico fundamentado ao órgão licenciador.
A compensação ambiental do Artigo 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC) e a compensação de Reserva Legal do Código Florestal (Lei 12.651/2012) são institutos jurídicos distintos com obrigações, procedimentos e destinações completamente diferentes. A compensação ambiental SNUC incide sobre empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos ao licenciamento federal pelo IBAMA ou estadual pelo OEMA, sendo destinada a Unidades de Conservação de Proteção Integral do SNUC (Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas). Os recursos são aplicados conforme o Plano de Aplicação Detalhado (PAD) aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA) do IBAMA. A compensação de Reserva Legal, por sua vez, é obrigação exclusiva de proprietários rurais que não possuem a área mínima de Reserva Legal exigida pelo Código Florestal — 20% na Amazônia Legal (exceto Cerrado e campos gerais), 35% no Cerrado da Amazônia Legal, e 20% nos demais biomas. Pode ser compensada mediante: arrendamento de área excedente de outro imóvel rural na mesma bacia hidrográfica; compra de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR); ou doação ao poder público de área em UC de domínio público pendente de regularização fundiária, conforme o Artigo 66 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). As duas obrigações são cumulativas para projetos agropecuários que também dependam de licenciamento ambiental com EIA/RIMA.
A definição da Unidade de Conservação (UC) beneficiária da compensação ambiental é prerrogativa do órgão ambiental licenciador, mas o empreendedor pode indicar preferências que serão avaliadas pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA) do IBAMA conforme o Artigo 33 do Decreto 4.340/2002. A Resolução CONAMA 371/2006 estabelece critérios de prioridade para a escolha da UC beneficiária: UC localizada na zona de amortecimento do empreendimento; UC localizada na área de influência direta ou indireta; UC com plano de manejo aprovado; UC com maior déficit de recursos para implementação conforme dados do ICMBio. Empreendedores têm interesse estratégico em contribuir para UCs próximas ao empreendimento porque demonstra comprometimento socioambiental junto às comunidades locais, ao Ministério Público e às organizações da sociedade civil, e pode contribuir para agilizar o processo de licenciamento ao demonstrar boa-fé ambiental. O Artigo 36, §2º da Lei 9.985/2000 determina que quando o empreendimento afetar diretamente UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciador definirá essa UC como beneficiária preferencial. A negociação com o IBAMA sobre a UC beneficiária deve ocorrer durante o processo de licenciamento, antes da emissão da Licença Prévia (LP), para que as partes tenham tempo hábil para elaborar o Plano de Aplicação Detalhado (PAD).
O tratamento tributário da compensação ambiental no Brasil não tem uniformidade jurisprudencial consolidada, mas a prática fiscal permite a dedução em determinadas condições. A compensação ambiental obrigatória conforme o Artigo 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC) representa uma obrigação legal decorrente do licenciamento ambiental, podendo ser deduzida como despesa operacional necessária à atividade econômica do empreendedor conforme o Artigo 13 da Lei 9.249/1995, que regula as deduções do lucro real na apuração do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal do Brasil (RFB) aceita a dedução de gastos com compensação ambiental obrigatória como custos do licenciamento, desde que comprovados por notas fiscais ou recibos emitidos pelo IBAMA, pelo ICMBio ou pelo FUNBIO com CNPJ e descrição da destinação dos recursos. Doações voluntárias para Unidades de Conservação além do valor obrigatório de compensação podem ser deduzidas até o limite de 1% do Imposto de Renda devido, conforme a Lei 9.249/1995, Artigo 13, §2°, inciso III, para empresas tributadas pelo lucro real. Recomenda-se consultar especialista em direito tributário e ambiental para estruturar corretamente o tratamento fiscal da compensação ambiental em cada empreendimento específico, pois a Receita Federal pode questionar deduções sem documentação adequada ou com divergência entre o valor declarado e o registrado no processo de licenciamento do IBAMA.
O não pagamento da compensação ambiental obrigatória conforme o Artigo 36 da Lei 9.985/2000 acarreta consequências administrativas, civis e penais graves para o empreendedor. Administrativamente, o IBAMA ou o OEMA pode suspender ou cancelar as licenças ambientais (LP, LI, LO) do empreendimento conforme o Artigo 19 da Resolução CONAMA 237/1997, inviabilizando o início ou a continuidade das obras e operações. O descumprimento da condicionante de compensação ambiental configura infração administrativa ambiental sujeita a multas do IBAMA de até R$ 50 milhões conforme o Decreto 6.514/2008 (regulamento da Lei de Crimes Ambientais — Lei 9.605/1998). Na esfera cível, o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais podem ajuizar Ação Civil Pública (ACP) com base na Lei 7.347/1985 para compelir o empreendedor ao cumprimento da obrigação, com possibilidade de tutela de urgência que paralise as obras ou operações em curso. Na esfera penal, o descumprimento pode configurar crime ambiental de dano efetivo aos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), com penas de reclusão e multa para o responsável legal. A inscrição do débito de compensação ambiental na Dívida Ativa da União possibilita execução fiscal pelo IBAMA conforme a Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais).
Sim, além da compensação ambiental obrigatória do Artigo 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC), existe um mercado crescente de compensação ambiental voluntária no Brasil, impulsionado por compromissos corporativos de sustentabilidade ESG e pela demanda de mercados internacionais por produtos com certificação de baixo impacto ambiental. A compensação voluntária pode assumir diversas formas: compra de créditos de carbono no mercado voluntário (VCM) de projetos REDD+ certificados pelo VERRA (VCS) ou pelo Gold Standard; aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) além do exigido pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012); contribuição para o Fundo Amazônia gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); patrocínio de projetos de restauração florestal certificados pela Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura; e doações ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O Marco Legal do Mercado de Carbono (Lei 15.042/2024) regulamentou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e criou regras para a interação entre o mercado regulado e o voluntário de carbono no Brasil. A forms-legal.com disponibiliza modelos tanto para compensação obrigatória decorrente de EIA/RIMA quanto para acordos voluntários de compensação ambiental entre empresas e proprietários de áreas florestais, respeitando os marcos regulatórios aplicáveis a cada modalidade.
O Acordo de Compensação Ambiental celebrado com o IBAMA ou com o OEMA é parte integrante do processo de licenciamento ambiental e, portanto, é público conforme o princípio da publicidade da administração pública (Art. 37 da Constituição Federal de 1988) e a Lei de Acesso à Informação (LAI — Lei 12.527/2011). O IBAMA disponibiliza os acordos de compensação ambiental no Sistema de Informações do Licenciamento Ambiental Federal (SINAFLOR) e no portal do IBAMA (ibama.gov.br), permitindo consulta pública dos termos do acordo, do valor da compensação, da UC beneficiária e do status de cumprimento das obrigações. Organizações da sociedade civil, o Ministério Público e pesquisadores podem solicitar cópias do acordo e dos relatórios de acompanhamento via LAI, com prazo de resposta de 20 dias (prorrogável por mais 10 dias). Para empreendimentos sujeitos ao licenciamento estadual, o OEMAs geralmente disponibiliza os acordos nos respectivos portais de transparência. O registro do Acordo de Compensação Ambiental no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), embora não obrigatório por lei específica, é recomendado para conferir data certa ao instrumento e facilitar a comprovação do cumprimento da condicionante perante o IBAMA em caso de disputas sobre o cronograma de pagamentos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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