Contrato de Direitos Minerários Brasil
Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) — sujeito à aprovação da ANM
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS
Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) — Lei 13.575/2017 (ANM) — CF Art. 176
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Cessão de Direitos Minerários, celebrado em conformidade com o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), o Decreto 9.406/2018, a Lei 13.575/2017 (criação da ANM) e o Artigo 176 da Constituição Federal de 1988, as partes abaixo qualificadas ajustam a cessão dos direitos minerários, sujeita à aprovação prévia da Agência Nacional de Mineração (ANM) conforme o Artigo 56 do Código de Mineração.
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE (Titular Atual):
Nome/Razão Social: [Cedente Nome]
CNPJ/CPF: [Cedente CNPJ/CPF]
Endereço: [Cedente Endereço]
Representante Legal: [Cedente Representante]
CESSIONÁRIO (Adquirente):
Nome/Razão Social: [Cessionário Nome]
CNPJ/CPF: [Cessionário CNPJ/CPF]
Endereço: [Cessionário Endereço]
Representante Legal: [Cessionário Representante]
CLÁUSULA 2ª — DOS DIREITOS MINERÁRIOS OBJETO DA CESSÃO
O presente instrumento tem por objeto a cessão de direitos minerários conforme os seguintes títulos, cadastrados perante a Agência Nacional de Mineração (ANM):
Número do Processo ANM (CAM/SIGMINE): [Número Processo ANM]
Tipo de Título: [Tipo de Título]
Substância Mineral: [Substância Mineral]
Área: [Área em Hectares] hectares
Localização: [Município e Estado]
Tipo de Cessão: [Tipo de Cessão]
Percentual Cedido: [Percentual Cedido]
O CEDENTE declara e garante que os direitos minerários objeto desta cessão são de sua titularidade exclusiva, estão regulares perante o Cadastro Mineiro (CAM) da ANM, livres de ônus, gravames ou litígios judiciais ou administrativos, e que não há débitos de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral) vencidos e não pagos junto à ANM.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela cessão dos direitos minerários descritos na Cláusula 2ª, o CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE o preço total de [Preço da Cessão], conforme a seguinte forma de pagamento:
[Forma de Pagamento]
O pagamento integral fica condicionado ao deferimento da aprovação da cessão pela ANM, conforme o Artigo 56 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967). Em caso de indeferimento, as partes acordam a devolução dos valores já pagos no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 4ª — DA CFEM (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL)
As obrigações relativas à CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral), instituída pela Lei 7.990/1989 e regulamentada pela Resolução ANM 55/2020, serão distribuídas da seguinte forma:
[Responsabilidade CFEM]
O CEDENTE apresentará certidão negativa de débitos de CFEM emitida pela ANM, como condição suspensiva para o pagamento integral do preço da cessão.
CLÁUSULA 5ª — DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
As licenças ambientais vigentes relacionadas aos direitos minerários objeto desta cessão são as seguintes:
[Licenças Ambientais]
O CEDENTE é responsável pela regularidade ambiental até a data do deferimento da cessão pela ANM. O CESSIONÁRIO assume a responsabilidade pela manutenção e renovação das licenças ambientais a partir do deferimento, obrigando-se ao cumprimento do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelo IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente (OEMA) competente.
CLÁUSULA 6ª — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA E APROVAÇÃO DA ANM
A eficácia plena desta cessão fica condicionada à aprovação prévia da Agência Nacional de Mineração (ANM), conforme o Artigo 56 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) e o Artigo 9 do Decreto 9.406/2018. As partes comprometem-se a protocolar o requerimento de aprovação da cessão junto à ANM no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente instrumento, instruído com toda a documentação exigida.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Local de Celebração] para dirimir as controvérsias decorrentes do presente instrumento, ressalvada a competência da Agência Nacional de Mineração (ANM) para questões administrativas relativas aos títulos minerários conforme a Lei 13.575/2017.
ASSINATURAS
E por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com reconhecimento de firma, em [Local de Celebração], em [Data de Assinatura].
Cedente (Titular dos Direitos Minerários)
[Cedente Nome]
Cessionário (Adquirente dos Direitos)
[Cessionário Nome]
Testemunhas:
1. [Testemunha 1 Nome] — CPF: [Testemunha 1 CPF]
2. [Testemunha 2 Nome] — CPF: [Testemunha 2 CPF]
O que é Contrato de Direitos Minerários Brasil
O Contrato de Direitos Minerários é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967).
A Agência Nacional de Mineração (ANM), criada pela Lei 13.575/2017 em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), é o órgão regulador federal responsável pelo controle, fiscalização e outorga dos títulos minerários, administrando o Cadastro Mineiro (CAM — cadastromineiro.anm.gov.br) e o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE — sigmine.anm.gov.br). Os principais títulos minerários são: Autorização de Pesquisa (AP), Concessão de Lavra, Registro de Extração, Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) e Licenciamento Mineral, cada um com requisitos e procedimentos específicos regulados pelo Decreto 9.406/2018, que regulamentou o Código de Mineração atualizado.
A Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), instituída pela Lei 7.990/1989 e regulamentada pela Resolução ANM 55/2020, representa a participação dos municípios produtores (23%), estados (23%) e União (54%) nos resultados da exploração mineral, calculada sobre o faturamento líquido da venda do bem mineral. As alíquotas variam de 0,2% para ouro em garimpo a 4% para diamante e 3,5% para minério de ferro. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e o Ministério de Minas e Energia (MME) estabelecem as diretrizes políticas para o setor mineral, enquanto a ANM executa as políticas de outorga e fiscalização direta.
O contrato de direitos minerários pode ter como objeto a cessão total ou parcial de título minerário, a constituição de joint venture para exploração conjunta entre mineradoras nacionais e estrangeiras, ou a contratação de serviços de mineração por conta do titular do título. Operações de fusão e aquisição (M&A) no setor mineral envolvem due diligence específica nos sistemas da ANM, IBAMA e ICMBio. Em todos os casos, a aprovação prévia da ANM é condição indispensável para a validade da cessão ou transferência dos títulos, conforme o Artigo 56 do Código de Mineração.
O Serviço Geológico do Brasil (SGB-CPRM) e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) colaboram em estudos geológicos e ambientais relevantes para avaliação de ativos minerários. Contratos de financiamento de projetos minerários frequentemente envolvem o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e bancos privados estruturadores de Project Finance. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word, adequado às exigências da ANM e da legislação minerária brasileira, incluindo cláusulas específicas para compliance ambiental e CFEM. O Artigo 20, inciso IX da Constituição Federal declara serem bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, distinguindo a propriedade mineral da propriedade fundiária — distinção com impacto direto na estrutura dos contratos de cessão de direitos minerários, pois o titular do solo não pode dispor do subsolo sem a anuência da ANM.
Quando você precisa de Contrato de Direitos Minerários Brasil
O Contrato de Direitos Minerários torna-se necessário em diversas situações no contexto da mineração brasileira. A cessão parcial ou total de Autorização de Pesquisa (AP) ou de Concessão de Lavra entre mineradoras requer contrato formal e aprovação prévia da ANM conforme o Artigo 56 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), sendo vedada a cessão informal ou verbal sob pena de nulidade do ato e cancelamento do título pelo órgão regulador.
Operações de fusão e aquisição (M&A) no setor mineral que envolvam transferência de participação societária em empresas titulares de direitos minerários exigem due diligence específica sobre a regularidade dos títulos no Cadastro Mineiro (CAM) e verificação de passivos de CFEM, passivos ambientais perante o IBAMA e os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMA) e eventuais sobreposições com Terras Indígenas (verificadas junto à FUNAI), Unidades de Conservação (ICMBio) ou Áreas de Proteção Permanente (APP). Empresas de mineração listadas na B3 (Bolsa de Valores do Brasil) que realizam cessões relevantes de títulos minerários devem observar as normas de divulgação de informações relevantes da Resolução CVM 44/2021.
Contratos de joint venture para exploração mineral compartilhada entre empresas nacionais e estrangeiras precisam de estrutura jurídica adequada às restrições do Código de Mineração e da Lei 13.575/2017, que limita a participação de empresas estrangeiras em determinados tipos de atividade mineral. Acordos de parceria para pesquisa geológica entre mineradoras e institutos como o Serviço Geológico do Brasil (SGB-CPRM) e universidades públicas federais (CPRM, UFMG, USP) demandam instrumentos contratuais específicos com cláusulas de propriedade intelectual sobre dados geológicos gerados.
Proprietários rurais que negociam a exploração mineral em suas terras por terceiros precisam de contratos que separem claramente os direitos de superfície (propriedade privada) dos direitos minerários (bens da União), conforme o Artigo 176, §2°, da Constituição Federal — que garante ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra. Empresas que obtêm financiamento bancário com garantia de direitos minerários junto ao BNDES, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú ou BTG Pactual precisam de contrato de cessão fiduciária adequado às normas do BACEN e à regulamentação do setor mineral, com mecanismo de execução da garantia aprovado previamente pela ANM.
O que incluir no seu Contrato de Direitos Minerários Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Direitos Minerários no Brasil incluem a identificação precisa dos títulos minerários objeto do contrato: número do processo ANM no Cadastro Mineiro (CAM — cadastromineiro.anm.gov.br), tipo de título (Autorização de Pesquisa — AP, Concessão de Lavra, Permissão de Lavra Garimpeira — PLG, Registro de Extração), substância mineral, área em hectares com coordenadas geográficas (UTM ou geográficas conforme o SIGMINE — sigmine.anm.gov.br), e município e estado de localização. A qualificação completa do cedente e cessionário com CNPJ, razão social, endereço e representante legal é obrigatória.
O contrato deve especificar se a cessão é total ou parcial do título, com percentual de participação transferido, e as condições suspensivas da operação — especialmente a aprovação pela Agência Nacional de Mineração (ANM) conforme o Artigo 56 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) e o Artigo 9 do Decreto 9.406/2018 — e a obtenção de Certidão Negativa de Débitos de CFEM emitida pela ANM como condição de pagamento do preço da cessão.
As obrigações relativas à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), calculada sobre o faturamento líquido das vendas conforme a Resolução ANM 55/2020, devem definir o responsável pelo recolhimento ao Fundo Nacional de Mineração no período de transição e após a aprovação da cessão pela ANM. O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) aprovado pela ANM deve ser incorporado ao contrato ou referenciado como anexo obrigatório com número de aprovação e data.
As obrigações ambientais — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) emitidas pelo IBAMA ou pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA) competente, além do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado — devem ser discriminadas com os números de cada licença, datas de validade e condições de renovação. Eventual Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Federal (MPF) ou estadual deve ser listado.
Cláusula de declarações e garantias do cedente sobre a regularidade do título, ausência de ônus, passivos de CFEM, passivos ambientais, inexistência de sobreposição com Terras Indígenas (FUNAI), Quilombolas (INCRA) ou Unidades de Conservação (ICMBio), e inexistência de restrições da ANTT ou do IBAMA deve proteger o cessionário por meio de mecanismo de indenização com período de sobrevivência após o fechamento da operação. Cláusula de eleição de câmara arbitral — como a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) ou o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) — é recomendável dada a especialização técnica exigida nos litígios minerários. A plataforma forms-legal.com oferece este modelo para preencher e baixar gratuitamente, incluindo cláusulas de indenização por evicção e o mecanismo de notificação à ANM sobre a celebração do contrato e o requerimento de aprovação.
A cláusula de propriedade intelectual deve regular a titularidade dos dados geológicos e relatórios de pesquisa (sondagens, análises geoquímicas, modelos de blocos tridimensionais) gerados pelo cedente durante a vigência da Autorização de Pesquisa, definindo se tais dados são transferidos com o título ou permanecem sob licença de uso não exclusiva ao cessionário. Contratos de joint venture devem definir o operador (managing party), as contribuições de cada sócio — capital, know-how, equipamentos, dados geológicos —, o mecanismo de call/dilution em caso de não aporte e o programa de trabalho anual com orçamento mínimo aprovado pelo comitê de gestão. O contrato deve ainda prever a obrigação de notificação prévia ao parceiro (right of first refusal — ROFR) em caso de transferência futura dos direitos minerários para terceiros, replicando o Artigo 9 do Decreto 9.406/2018 no âmbito privado. A eleição de câmara arbitral brasileira — CAMARB ou CBMA — é indispensável dado o sigilo técnico dos dados de pesquisa e a especialização exigida nos laudos periciais minerários, com cláusula de arbitragem de emergência (medidas cautelares) para suspensão imediata das operações em caso de descumprimento das obrigações de CFEM ou licenciamento ambiental.
Como preencher seu Contrato de Direitos Minerários Brasil
Para preencher o Contrato de Direitos Minerários corretamente, inicie pela identificação completa do título minerário: consulte o número do processo ANM no portal do Cadastro Mineiro (CAM — cadastromineiro.anm.gov.br) para obter dados precisos sobre coordenadas UTM, substância mineral, área em hectares, fase do título e situação atual (ativo, em pesquisa, em lavra, com débitos de CFEM pendentes). Confirme no SIGMINE (sigmine.anm.gov.br) se há sobreposições do título com Terras Indígenas demarcadas pela FUNAI, Unidades de Conservação do ICMBio ou Áreas de Proteção Ambiental que possam restringir a lavra.
Qualifique o cedente (titular atual do título ANM) com CNPJ, razão social, endereço da sede e representante legal com poderes específicos para transferência de direitos minerários conforme o contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial do Estado (JUCESP, JUCERJA, JUCEMG ou equivalente). Qualifique o cessionário (adquirente) da mesma forma e verifique se o cessionário atende os requisitos legais para titularidade de direitos minerários (Artigos 5° a 11 do Código de Mineração e Artigo 176, §1°, da CF/1988) — empresas estrangeiras podem ter restrições dependendo da substância mineral e da política do Ministério de Minas e Energia (MME).
Defina se a operação é cessão total ou parcial: em cessão parcial, especifique o percentual de participação transferido e a estrutura da joint venture resultante, incluindo acordo de acionistas ou quotistas. Estabeleça o preço da cessão com cronograma de desembolso vinculado às condições suspensivas — aprovação pela ANM, certidão negativa de CFEM e obtenção de certidão conjunta RFB/PGFN do cedente. Inclua as responsabilidades pelo pagamento da CFEM ao longo do período de transição e após a transferência formal dos títulos.
Discrimine todas as licenças ambientais vigentes (LP, LI, LO) do IBAMA ou OEMA com números, datas de emissão, validade e condições específicas, além do PRAD aprovado e eventuais TAC firmados com o Ministério Público. Preveja cláusula de declarações e garantias do cedente com mecanismo de sobrevivência pós-fechamento e indenização por evicção conforme os Artigos 447 a 457 do Código Civil. Assine com duas testemunhas com CPF e reconheça firmas em Tabelionato de Notas para facilitar o protocolo do requerimento de aprovação na ANM pelo sistema SEI e eventuais registros em Cartório de Registro de Imóveis para títulos com garantia real vinculada.
Requisitos legais para Contrato de Direitos Minerários Brasil
O Contrato de Direitos Minerários no Brasil está sujeito a requisitos legais e regulatórios específicos da ANM e da legislação minerária. A cessão de Autorização de Pesquisa e de Concessão de Lavra requer aprovação prévia da Agência Nacional de Mineração (ANM) conforme o Artigo 56 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) e o Artigo 9 do Decreto 9.406/2018. O requerimento de aprovação deve ser instruído com o contrato de cessão original, comprovante de regularidade fiscal do cessionário perante a Receita Federal do Brasil (certidão conjunta RFB/PGFN emitida pelo portal da RFB), e certidão de regularidade no Cadastro Mineiro da ANM.
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 176, §1°, exige que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente possam ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, vedando aos estados e municípios outorgar títulos minerários independentes. O licenciamento ambiental para atividades de mineração é obrigatório conforme a Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA) e a Resolução CONAMA 009/1990 (norma específica para mineração), podendo exigir Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para empreendimentos de maior porte conforme a Resolução CONAMA 001/1986. A competência para o licenciamento é do IBAMA para empreendimentos de impacto nacional ou localizados em mais de um estado, e dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMA) para os demais, conforme a Lei Complementar 140/2011.
A Constituição Federal, Artigo 231, §3°, proíbe a exploração mineral em Terras Indígenas demarcadas sem autorização específica do Congresso Nacional, após consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas nos termos da Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004). A Lei 9.985/2000 (SNUC — Sistema Nacional de Unidades de Conservação) veda mineração em Unidades de Proteção Integral (Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas), cabendo ao ICMBio a fiscalização. A ANM pode cancelar o título minerário em caso de cessão não aprovada conforme o Artigo 65 do Código de Mineração, tornando a operação nula de pleno direito. A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) impõe restrições adicionais em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal nas propriedades rurais onde ocorre a lavra.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Direitos Minerários Brasil
Entre os erros mais comuns na elaboração de Contratos de Direitos Minerários no Brasil destaca-se a cessão de direitos minerários sem prévia aprovação da Agência Nacional de Mineração (ANM), o que torna a operação juridicamente ineficaz e sujeita ao cancelamento do título conforme o Artigo 65 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) — um erro que pode destruir o valor da transação inteira.
A ausência de due diligence prévia sobre a situação do título no Cadastro Mineiro (CAM) pode resultar na aquisição de título irregular, com débitos de CFEM não pagos, licenças ambientais vencidas ou sobreposição com áreas protegidas que inviabilize a lavra. Contratos que não definem claramente as responsabilidades pelo pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) durante o período de transição geram litígios entre cedente e cessionário sobre débitos descobertos após a aprovação da ANM.
A omissão de cláusulas ambientais sobre o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) expõe o adquirente a responsabilidade solidária por passivos ambientais anteriores perante o IBAMA e o órgão estadual de meio ambiente, já que a responsabilidade ambiental por danos ao meio ambiente é objetiva e solidária entre os titulares da atividade. Não verificar a existência de sobreposição do título com Terras Indígenas (FUNAI), Unidades de Conservação (ICMBio) ou Áreas de Preservação Permanente (APP) pode inviabilizar a lavra após a aquisição, resultando em perda total do investimento.
A ausência de cláusula de indenização por evicção (perda do título por decisão judicial ou administrativa que reconheça direito anterior do cedente sobre o título cedido) deixa o cessionário sem proteção jurídica em caso de litígio superveniente. Não incluir período de carência adequado para o pagamento do preço da cessão até a aprovação pela ANM pode obrigar o cessionário a desembolsar recursos sem ter a certeza de que a transferência será aprovada pela agência reguladora.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Direitos Minerários Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-direitos-minerarios
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A Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) é uma contraprestação financeira devida pelos mineradores ao poder público pela exploração dos recursos minerais pertencentes à União, instituída pela Lei 7.990/1989 e pelo Artigo 20, §1°, da Constituição Federal de 1988. A alíquota da CFEM varia conforme a substância mineral explorada, de 0,2% para ouro em garimpo a 4% para diamante e 3,5% para minério de ferro, calculada sobre o valor do faturamento líquido da venda conforme a Resolução ANM 55/2020. A distribuição é de 23% para os municípios onde ocorre a extração, 23% para os estados e 54% para a União. Em um contrato de cessão de direitos minerários, o cedente responde pelas obrigações de CFEM vencidas até a data da aprovação da cessão pela ANM, enquanto o cessionário passa a ser responsável pelas obrigações a partir do deferimento da transferência. O contrato deve incluir cláusula de declaração do cedente sobre a quitação de todos os débitos de CFEM, com certidão negativa emitida pela ANM como condição suspensiva para o pagamento do preço da cessão. Débitos de CFEM podem ser recuperados pela ANM mediante execução fiscal ou inscrição em dívida ativa, afetando diretamente o titular do título — razão pela qual a due diligence de CFEM é essencial antes de qualquer aquisição de direitos minerários.
O prazo para aprovação da cessão de Autorização de Pesquisa ou Concessão de Lavra pela Agência Nacional de Mineração (ANM) varia conforme a complexidade do processo e o tipo de título envolvido. A Lei 13.575/2017, que criou a ANM, e o Decreto 9.406/2018 estabelecem que a ANM deve analisar os requerimentos observando os prazos da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), que prevê prazo máximo de 30 dias para decisão em processo simples e prazo razoável para processos complexos. Na prática, o processo de aprovação de cessão pode levar de 6 meses a mais de 2 anos, dependendo da regularidade documental do requerente — verificada no Cadastro Mineiro —, da inexistência de débitos de CFEM, da situação das licenças ambientais e da carga de trabalho dos escritórios regionais da ANM. Requerimentos bem instruídos, com toda a documentação exigida pelo Decreto 9.406/2018, tendem a ser processados mais rapidamente. Recomenda-se que o contrato de cessão preveja prazo de vigência de no mínimo 36 meses, com cláusula de prorrogação automática por períodos iguais, para acomodar eventuais demoras no processo de aprovação. O acompanhamento do processo no sistema eletrônico da ANM (SEI da ANM) permite monitorar o andamento e atender tempestivamente a eventuais diligências da agência.
Sim. A sobreposição de títulos minerários com Terras Indígenas demarcadas e Unidades de Conservação de Proteção Integral representa um dos maiores riscos jurídicos em contratos de direitos minerários no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 231, §3°, proíbe a exploração mineral em Terras Indígenas sem autorização específica do Congresso Nacional, mediante consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas, conforme a Convenção 169 da OIT (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 5.051/2004). A Lei 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), veda a exploração mineral em Parques Nacionais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas (Unidades de Proteção Integral), cabendo ao ICMBio fiscalizar o cumprimento dessas restrições. O Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE) da ANM (sigmine.anm.gov.br) permite verificar a sobreposição de títulos minerários com essas áreas protegidas antes da celebração do contrato. A due diligence pré-contratual deve incluir consulta ao SIGMINE, ao sistema do ICMBio, ao cadastro da FUNAI e ao sistema da ANTT para Áreas de Proteção Permanente (APP) identificadas como restritivas à mineração. Sobreposições descobertas após a aquisição do título podem inviabilizar toda a operação e gerar responsabilidade do cedente por evicção.
O licenciamento ambiental é condição sine qua non para o início da atividade de lavra mineral no Brasil, conforme a Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA), a Resolução CONAMA 009/1990 e a Lei Complementar 140/2011 que distribui competências entre IBAMA, os órgãos estaduais de meio ambiente (OEMA) e órgãos municipais. Para atividades de mineração de maior impacto ambiental, exige-se Licença Prévia (LP) com Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) conforme a Resolução CONAMA 001/1986. A Licença de Instalação (LI) autoriza a implantação do empreendimento e a Licença de Operação (LO) autoriza o início efetivo da lavra. A Portaria MMA 422/2011 e a Instrução Normativa IBAMA 184/2008 estabelecem regras específicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos mineiros. O Decreto 9.406/2018 condiciona a outorga da Concessão de Lavra pela ANM à apresentação da Licença Prévia do órgão ambiental competente — ou seja, sem LP válida, a ANM não outorga a Concessão de Lavra. Contratos de cessão de direitos minerários devem incluir cláusulas detalhadas sobre o estado atual do licenciamento ambiental e as responsabilidades pela renovação e manutenção das licenças após a cessão.
A utilização de direitos minerários como garantia em operações de financiamento no Brasil envolve instrumentos jurídicos específicos que devem ser compatibilizados com as restrições do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) e com as normas do Banco Central do Brasil (BACEN). A cessão fiduciária de direitos minerários — análoga à cessão fiduciária de créditos prevista na Lei 9.514/1997 — pode ser estruturada mediante contrato específico que transfira a titularidade dos direitos ao credor fiduciário em garantia, com retransferência condicionada ao pagamento da dívida. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os principais bancos privados que operam no setor mineral (Bradesco, Itaú, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BTG Pactual) possuem estruturas específicas para garantias em projetos minerários, incluindo modelagem de Project Finance com SPEs (Sociedades de Propósito Específico). A avaliação do título minerário como garantia deve considerar o prazo restante da Autorização de Pesquisa ou Concessão de Lavra, o volume de reservas minerais verificadas e inferidas, e o preço de mercado das commodities minerais objeto da lavra. O contrato de garantia deve incluir cláusula de notificação à ANM sobre a constituição da garantia e procedimentos detalhados para execução em caso de inadimplemento, com aprovação prévia da ANM para a transferência ao credor fiduciário.
A Autorização de Pesquisa (AP) e a Concessão de Lavra são os dois principais títulos minerários outorgados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e têm características jurídicas distintas conforme o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967). A Autorização de Pesquisa confere ao seu titular o direito exclusivo de executar trabalhos de pesquisa geológica em área determinada, com prazo de 1 a 3 anos prorrogável mediante aprovação da ANM, e obriga o titular a realizar os trabalhos dentro do prazo e a apresentar Relatório Final de Pesquisa (RFP) para obtenção da Concessão de Lavra (Artigo 23 do Código de Mineração). A Concessão de Lavra é o título que autoriza efetivamente o aproveitamento da jazida mineral pelo prazo necessário à exaustão da reserva econômica, condicionado ao cumprimento contínuo das obrigações de CFEM, licenciamento ambiental e Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) aprovado pela ANM. O Artigo 176 da Constituição Federal garante ao concessionário de lavra a propriedade do produto da lavra (os minerais extraídos), mas os recursos minerais in situ pertencem à União. Em contratos de cessão, os dois títulos têm requisitos de aprovação pela ANM distintos — a transferência de Concessão de Lavra é geralmente mais complexa, mais demorada e mais cara que a cessão de Autorização de Pesquisa, pois envolve a verificação de passivos operacionais de CFEM e licenciamento ambiental de atividade já em curso.
A due diligence em direitos minerários antes da celebração do contrato de cessão deve abranger cinco dimensões principais. Na dimensão jurídica, verifica-se a regularidade do título no Cadastro Mineiro (CAM — cadastromineiro.anm.gov.br): situação ativa, ausência de processos de cancelamento, prazos de validade, inexistência de ônus ou cessões anteriores não aprovadas pela ANM. Na dimensão ambiental, verifica-se no SIGMINE e nos sistemas do IBAMA e OEMA: sobreposição com áreas protegidas, situação das licenças ambientais (LP, LI, LO), existência do PRAD aprovado, histórico de autuações e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). Na dimensão fiscal, obtém-se certidão negativa de CFEM emitida pela ANM, certidão conjunta RFB/PGFN, certidões de regularidade estadual e municipal do cedente. Na dimensão técnica, avalia-se o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), os Relatórios Finais de Pesquisa (RFP), laudos geológicos e estimativas de reservas por auditores independentes como empresas credenciadas pelo CREA ou SME (Society for Mining, Metallurgy and Exploration). Na dimensão geográfica, verifica-se no SIGMINE a sobreposição com Terras Indígenas (FUNAI), Quilombolas (INCRA), Unidades de Conservação (ICMBio), Áreas de Preservação Permanente (APP) e zonas urbanas de municípios que podem ter legislação restritiva à mineração. O relatório de due diligence serve como base para as declarações e garantias do cedente no contrato.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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