Contrato de Concessão Florestal Brasil
O que é Contrato de Concessão Florestal Brasil
O Contrato de Concessão Florestal é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), criado pela Lei 11.284/2006 e gerido pelo SFB com supervisão do Ministério da Fazenda, recebe parcela dos recursos arrecadados com os contratos de concessão e financia projetos de desenvolvimento florestal sustentável em comunidades da Amazônia Legal, do Cerrado e da Caatinga. O Sistema de Cadastro Nacional de Florestas Públicas (SCNFP) mantido pelo SFB identifica e georreferencia todas as florestas públicas federais, estaduais e municipais cadastráveis no Brasil, base jurídica para a abertura de processos licitatórios de concessão.
A concessão florestal destina-se à exploração de madeira certificada pelo Forest Stewardship Council (FSC) ou pelo Programa Brasileiro de Certificação Florestal (CERFLOR), produtos florestais não madeireiros (PFNM) como castanha-do-pará, açaí, óleos vegetais e látex, e serviços ambientais como créditos de carbono (REDD+) e ecoturismo. O IBAMA, o ICMBio e os órgãos estaduais de meio ambiente exercem função fiscalizatória ambiental complementar à do SFB, com competência definida pela Lei Complementar 140/2011.
A Política Nacional de Florestas, instituída pelo Programa Nacional de Florestas (PNF) vinculado à Lei 11.284/2006, orienta a distribuição das Florestas Nacionais (FLONA) passíveis de concessão entre os biomas brasileiros — Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal. Atualmente, mais de 4,2 milhões de hectares estão sob concessão florestal ativa no Brasil, gerando empregos formais em municípios como Humaitá (AM), Jacundá (PA) e Nova Mamoré (RO). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word. O Programa Nacional de Florestas Publicas (PNFP), publicado anualmente pelo SFB, estabelece metas quinquenais de ampliacao das areas concedidas, com previsao de alcance de 9 milhoes de hectares sob concessao ativa ate 2030. Cada contrato gera receitas para o FNDF redistribuidas aos municipios da Amazonia Legal nos termos do Art. 41 da Lei 11.284/2006, fortalecendo a bioeconomia local. A transparencia das concessoes e garantida pelo portal do SFB, que publica contratos vigentes, relatorios de auditoria anuais e dados do SCNFP atualizados com imagens do INPE.
O Contrato de Concessão Florestal no Brasil integra a política de desenvolvimento sustentável prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 225, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A Lei 11.284/2006 detalha os requisitos para a habilitação de empresas no processo licitatório, exigindo demonstração de capacidade técnica, financeira e ambiental. O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) monitora continuamente o cumprimento das obrigações contratuais mediante relatórios semestrais de execução, vistorias de campo e análise de imagens de satélite fornecidas pelo INPE. Empresas que descumprem o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ficam sujeitas à rescisão unilateral do contrato, ao pagamento de multa rescisória e à inclusão no Cadastro Nacional de Infratores Ambientais do IBAMA. O prazo máximo de vigência é de 40 anos, prorrogável por igual período mediante avaliação de desempenho socioambiental, conforme o artigo 35 da Lei 11.284/2006.
Quando você precisa de Contrato de Concessão Florestal Brasil
O Contrato de Concessão Florestal torna-se necessário em diferentes contextos do setor florestal brasileiro. Empresas madeireiras que desejam explorar madeira de forma legal e sustentável em Florestas Nacionais (FLONA), Florestas Estaduais (FLOE) ou Florestas Municipais devem participar de licitação pública na modalidade concorrência conduzida pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), conforme o Artigo 13 da Lei 11.284/2006, e vencer o processo para assinar o contrato de concessão.
Empresas do setor de produtos florestais não madeireiros (PFNM) que exploram castanha, borracha, óleos e resinas em florestas públicas da Amazônia precisam de contrato de concessão específico ou de acordos de uso firmados diretamente com o SFB conforme regulamento do FNDF. Projetos de REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal) desenvolvidos em florestas públicas exigem arcabouço contratual alinhado às diretrizes do Fundo Amazônia (BNDES), ao Marco Legal do Mercado de Carbono (Lei 15.042/2024) e aos padrões da UNFCCC.
Operadores ecoturísticos que desenvolvem atividades em Florestas Nacionais administradas pelo ICMBio precisam de contratos de concessão de uso público conforme a Lei 9.985/2000 (SNUC — Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Empresas interessadas em serviços ambientais em florestas públicas estaduais do Pará, Amazonas e Mato Grosso necessitam de contratos específicos com órgãos estaduais de meio ambiente, como o SEMAS-PA, o IPAAM-AM e a SEMA-MT, aplicando os marcos jurídicos estaduais de gestão florestal.
Pesquisadoras e instituições científicas que desenvolvem inventários florestais, projetos de bioeconomia e estudos de etnobotânica em florestas públicas da Amazônia Legal e do Cerrado devem formalizar sua presença por meio de Acordos de Pesquisa ou Concessões de Uso Científico junto ao SFB e ao ICMBio, conforme a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético (Lei 13.123/2015) e o Decreto 8.772/2016. Adicionalmente, consórcios exportadores de madeira serrada e compensado que precisam cumprir o Regulamento da UE sobre Desmatamento (EUDR — Regulamento UE 2023/1115) necessitam de contratos de concessão com rastreabilidade de origem florestal auditada para acesso ao mercado europeu. Municipios do Para como Sao Felix do Xingu e Paragominas conhecidos pela historia de exploracao ilegal rastreada pelo sistema PRODES/INPE registraram reconversao para o manejo florestal legal mediante contratos de concessao com o SFB e com a SEMAS-PA, demonstrando o modelo de governanca florestal previsto na Lei 11.284/2006 como alternativa ao desmatamento.
O que incluir no seu Contrato de Concessão Florestal Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Concessão Florestal incluem a identificação precisa da Unidade de Manejo Florestal (UMF), com número de identificação no sistema do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), área total em hectares, coordenadas geográficas UTM (SIRGAS 2000) e localização na floresta pública (FLONA, FLOE, Floresta Municipal, etc.). A qualificação da concessionária deve incluir CNPJ, razão social, comprovação de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil (RFB), Certidão Negativa de Débitos Ambientais do IBAMA e regularidade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) conforme a Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
O prazo da concessão deve estar compreendido entre 5 e 40 anos conforme o Artigo 33 da Lei 11.284/2006, com previsão de renovação condicionada ao cumprimento integral do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e das obrigações de compartilhamento de benefícios com comunidades locais. O PMFS, elaborado conforme a Instrução Normativa SFB 05/2021 e aprovado pelo IBAMA, deve ser incorporado como anexo obrigatório ao contrato, com detalhamento do ciclo de corte (30 a 35 anos), intensidade de exploração por espécie (máximo 30 m³/ha) e técnicas de Exploração de Impacto Reduzido (EIR).
A remuneração ao poder concedente deve incluir o preço mínimo por metro cúbico de madeira estabelecido no edital de licitação publicado no Diário Oficial da União e o percentual de remuneração por serviços ambientais mensuráveis (créditos de carbono REDD+, ecoturismo). O Fundo de Investimento do Concessionário deve prever percentual mínimo do faturamento — geralmente 2% a 5% — para infraestrutura da área de concessão, conservação de estradas e manutenção de postos de fiscalização do SFB.
Cláusulas sobre certificação florestal (FSC ou CERFLOR) devem estabelecer prazo para obtenção inicial do certificado e procedimentos para caso de suspensão. O compartilhamento de benefícios com comunidades locais, exigido pelo Artigo 46 da Lei 11.284/2006, deve prever percentual da receita da concessão destinado a projetos sociais, criação de empregos locais e acesso a infraestrutura implantada pelo concessionário.
A cláusula de monitoramento ambiental deve definir os sistemas de rastreamento por satélite obrigatórios — PRODES/INPE para monitoramento anual do desmatamento e DETER/INPE para alertas em tempo real —, com obrigação de comunicação ao IBAMA e ao SFB em até 48 horas após qualquer detecção de supressão vegetal não autorizada dentro dos limites da UMF. Obrigações de inventário florestal periódico, com metodologia aprovada pelo INPE e periodicidade mínima de 5 anos, garantem a base técnica para revisão das metas do PMFS e para a emissão de novos créditos de carbono REDD+ conforme os padrões VCS do VERRA e as exigências da Lei 15.042/2024. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente. A clausula de gestao de conflitos deve prever mecanismo de mediacao previa obrigatoria junto ao SFB antes de qualquer acao judicial, reduzindo litigiosidade e preservando a continuidade operacional da concessao durante a resolucao de disputas, mecanismo alinhado ao Art. 23 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e aceito pelo Juizo da Vara Federal da comarca do estado da floresta concedida.
Outros elementos fundamentais do contrato incluem o Inventário Florestal Diagnóstico (IFD), realizado antes da assinatura e que serve de linha de base para todas as avaliações posteriores. A cláusula de compartilhamento de benefícios determina que o concessionário destine percentual da receita bruta ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), gerido pelo SFB. O contrato deve prever mecanismos de participação das comunidades locais, incluindo preferência na contratação de mão de obra e fornecimento de produtos florestais não madeireiros. O sistema de monitoramento e avaliação (M&A) deve ser operado com frequência mínima anual, com resultados acessíveis ao IBAMA, ao ICMBio e à sociedade civil por meio do portal do SFB. Cláusulas de força maior e caso fortuito seguem o artigo 393 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mas excluem eventos que poderiam ter sido evitados com as medidas de prevenção de incêndios exigidas pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), artigos 38 a 44.
Como preencher seu Contrato de Concessão Florestal Brasil
Para preencher o Contrato de Concessão Florestal corretamente, inicie pela identificação completa da Unidade de Manejo Florestal (UMF), consultando o banco de dados do Serviço Florestal Brasileiro (SFB — florestal.gov.br) para obter dados cadastrais atualizados, número de identificação, área em hectares e coordenadas UTM. Qualifique a concessionária com CNPJ, razão social, endereço, representante legal e documentação de regularidade fiscal, trabalhista e ambiental exigida no edital de licitação publicado pelo SFB no Diário Oficial da União.
Defina o prazo da concessão com datas de início e término, critérios objetivos de renovação — cumprimento do PMFS, adimplência na remuneração, manutenção da certificação florestal — e condições de extinção antecipada por caducidade, rescisão ou anulação. Especifique o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) aprovado pelo IBAMA ou pelo órgão estadual competente, incluindo ciclo de corte, intensidade de exploração por espécie em m³/ha/ano, técnicas de EIR e metas de regeneração natural verificadas por inventários periódicos com metodologia do INPE.
Estabeleça a remuneração ao poder concedente por tipo de produto florestal explorado (madeira em toras, processada, PFNM, serviços ambientais), com cronograma de pagamentos ao FNDF e indexador de atualização monetária (IPCA ou INPC do IBGE). Inclua obrigações de monitoramento florestal com sensoriamento remoto (PRODES/INPE, DETER/INPE) e inventários florestais periódicos por empresa de auditoria credenciada pelo SFB.
Preveja cláusula de compartilhamento de benefícios com comunidades locais e tradicionais da área de influência, com valor mínimo expresso em percentual da receita bruta da concessão, conforme o Artigo 46 da Lei 11.284/2006. Inclua cláusula de eleição de foro na comarca da sede do SFB (Brasília-DF) para disputas de natureza contratual e administrativa. Assine com duas testemunhas e reconheça firmas em Cartório de Notas para conferir eficácia de título executivo extrajudicial conforme o Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Antes do início das operações, deposite garantia de execução no valor de 5% a 10% do faturamento anual previsto, na forma de seguro-garantia emitido por seguradora autorizada pela SUSEP ou fiança bancária de instituição financeira credenciada pelo BACEN, conforme especificação do edital de concorrência pública do SFB.
Para completar corretamente o campo de cláusula penal, consulte os índices estabelecidos pelo SFB no edital de licitação — normalmente variando de 0,5% a 2% do valor anual do contrato por infração. O campo de área concedida deve ser preenchido com a referência cartográfica oficial do SIGEF/INCRA e a descrição dos limites georreferenciados conforme memorial descritivo aprovado pelo IBAMA.
Requisitos legais para Contrato de Concessão Florestal Brasil
O Contrato de Concessão Florestal no Brasil deve atender requisitos legais estabelecidos pela Lei 11.284/2006 e pelo Decreto 6.063/2007. A concessão florestal em floresta pública federal deve ser precedida de licitação pública na modalidade concorrência, conforme o Artigo 13 da Lei 11.284/2006, com publicação do edital no Diário Oficial da União e no portal do Serviço Florestal Brasileiro (SFB — florestal.gov.br). O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é condição obrigatória para a exploração de qualquer produto madeireiro, conforme a Instrução Normativa IBAMA 05/2006 e a IN SFB 05/2021, aprovado antes do início das operações.
O licenciamento ambiental para concessões florestais em florestas públicas nacionais é de competência do IBAMA, conforme a Lei Complementar 140/2011 e a Resolução CONAMA 237/1997. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório conforme a Lei 12.651/2012 (Código Florestal), deve estar regular para todos os imóveis limítrofes à área de concessão. O SFB realiza auditorias anuais do cumprimento do contrato conforme o Artigo 58 da Lei 11.284/2006, podendo decretar a caducidade da concessão por descumprimento grave das obrigações contratuais, como desmatamento ilegal ou exploração fora dos limites do PMFS.
Concessões florestais em áreas de influência de comunidades quilombolas e povos indígenas exigem consulta prévia, livre e informada conforme a Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004) e o Artigo 231 da Constituição Federal. O Marco Legal do Mercado de Carbono (Lei 15.042/2024) regulamentou os créditos florestais de carbono (REDD+) como ativos ambientais negociáveis no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), exigindo adequação dos contratos para definir a titularidade dos créditos entre o poder concedente e a concessionária. A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece a obrigatoriedade de Reserva Legal de 80% em áreas de floresta na Amazônia e de 35% no Cerrado, condições que impactam diretamente a delimitação das áreas de exploração dentro de cada UMF e devem ser refletidas no PMFS aprovado pelo IBAMA antes da assinatura do contrato.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Concessão Florestal Brasil
Entre os erros mais frequentes na elaboração de Contratos de Concessão Florestal no Brasil destaca-se a omissão do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) como anexo contratual obrigatório, tornando o contrato juridicamente incompleto para fins de fiscalização pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e expondo o concessionário à caducidade imediata conforme o Artigo 58 da Lei 11.284/2006.
Contratos que não preveem sistema de monitoramento por satélite (PRODES/INPE, DETER/INPE) como obrigação contratual deixam o concessionário exposto a autuações do IBAMA em caso de desmatamento não autorizado na área da UMF, com multas que podem atingir R$ 50 milhões por infração conforme o Decreto 6.514/2008. A ausência de cláusula de compartilhamento de benefícios com comunidades locais viola o Artigo 46 da Lei 11.284/2006 e pode resultar em conflitos socioambientais com impacto na imagem comercial do concessionário junto a compradores europeus sujeitos ao EUDR.
Não prever o Fundo de Reposição Florestal (FRF) conforme exigência da legislação florestal estadual — especialmente no Pará (Lei 6.462/2002) e no Amazonas (Lei 3.785/2012) — compromete a renovação da concessão e gera autuações pelos órgãos estaduais de meio ambiente. A omissão de cláusulas sobre certificação florestal (FSC, CERFLOR) impede o concessionário de comercializar madeira em mercados internacionais exigentes, pois o Regulamento da UE sobre Desmatamento (EUDR — Regulamento UE 2023/1115) exige rastreabilidade total da origem florestal para produtos exportados à União Europeia a partir de dezembro de 2024.
Definir preços de referência para PFNM sem base em tabelas do SFB ou da CONAB gera disputas sobre remuneração devida ao poder concedente durante toda a vigência contratual. Não incluir cláusula sobre titularidade dos créditos de carbono REDD+ gerados na área de concessão cria insegurança jurídica à luz da Lei 15.042/2024 e impede a monetização desse ativo no mercado regulado do SBCE.
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O Serviço Florestal Brasileiro (SFB), criado pela Lei 11.284/2006 e vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), é a autoridade federal responsável por toda a gestão das concessões florestais em florestas públicas nacionais. As principais funções do SFB nos contratos de concessão incluem: elaboração dos Planos de Manejo e dos editais de licitação na modalidade concorrência; condução do processo licitatório com publicação no Diário Oficial da União; assinatura e gestão dos contratos de concessão; fiscalização periódica do cumprimento das obrigações contratuais conforme o Artigo 58 da Lei 11.284/2006; aplicação de penalidades contratuais em caso de descumprimento grave; e gestão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).
O SFB mantém o Sistema de Cadastro Nacional de Florestas Públicas (SCNFP — florestal.gov.br/florestas-publicas) com informações georreferenciadas sobre todas as florestas públicas cadastradas no Brasil. Anualmente, o SFB publica o Relatório de Atividades do Programa Nacional de Florestas Públicas com dados sobre concessões em vigor, áreas manejadas e receitas geradas para o FNDF. Atualmente, o Brasil possui mais de 4,2 milhões de hectares de florestas públicas federais sob contratos de concessão ativa, gerando empregos formais e renda em municípios da Amazônia Legal como Rondônia, Amazonas e Pará.
O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é o documento técnico que define as diretrizes para exploração florestal sustentável na área de concessão, conforme as exigências da Lei 11.284/2006, da Instrução Normativa IBAMA 05/2006 e da IN SFB 05/2021. O PMFS deve conter: inventário florestal 100% da área de manejo com identificação e localização de espécies madeireiras e não madeireiras; ciclo de corte (geralmente 30 a 35 anos para florestas amazônicas); intensidade de exploração por espécie (máximo 30 m³/ha conforme a IN MMA 05/2006); técnicas de Exploração de Impacto Reduzido (EIR) para minimizar danos à floresta remanescente; plano de monitoramento da regeneração natural; e medidas de conservação da biodiversidade.
O PMFS é condição obrigatória para o início da exploração florestal e deve ser aprovado pelo IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente competente antes do início das atividades. O contrato de concessão deve prever expressamente a obrigação de atualização periódica do PMFS conforme novos inventários florestais, e o SFB pode rever as condições da concessão em caso de alteração significativa da cobertura florestal detectada por sensoriamento remoto (PRODES/INPE). O descumprimento do PMFS é causa de caducidade da concessão, sem direito a indenização, conforme o Artigo 58 da Lei 11.284/2006.
A certificação florestal pelo Forest Stewardship Council (FSC) — padrão internacional de manejo florestal responsável reconhecido em mais de 80 países — é diferencial competitivo fundamental para concessionários que desejam acessar mercados premium na Europa, América do Norte e Ásia. O Regulamento da União Europeia sobre Desmatamento (EUDR — Regulamento UE 2023/1115), em vigor desde dezembro de 2024, exige que produtos florestais importados pelos países da UE sejam provenientes de áreas sem desmatamento após 31/12/2020, com rastreabilidade total da cadeia de custódia (due diligence statement).
A certificação FSC facilita a demonstração de conformidade com o EUDR por fornecer rastreabilidade independente auditada. O Programa Brasileiro de Certificação Florestal (CERFLOR — ABNT NBR 14.789) é o equivalente nacional ao FSC, reconhecido pelo PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification) internacionalmente. O contrato de concessão deve incluir cláusula obrigando o concessionário a manter certificação FSC ou CERFLOR como condição de exploração, com prazo para obtenção inicial (geralmente 2 a 3 anos após o início da concessão) e procedimento contratual para suspensão ou cancelamento do certificado, que pode incluir paralização das atividades de exploração madeireira até a reabilitação.
Sim, a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/2006) prevê mecanismos específicos de proteção e participação de comunidades locais nas concessões florestais. O Artigo 46 da lei estabelece que os contratos de concessão devem prever o compartilhamento de benefícios com comunidades locais, incluindo geração de emprego e renda para moradores das áreas de influência direta e indireta da concessão, desenvolvimento de atividades produtivas compatíveis com o manejo florestal sustentável, e compartilhamento de infraestrutura implantada pelo concessionário (estradas, pontes, sistemas de energia).
Comunidades tradicionais — ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas e quilombolas — que habitam ou fazem uso tradicional das florestas públicas têm direito à consulta prévia, livre e informada conforme a Convenção 169 da OIT (promulgada pelo Decreto 5.051/2004) e o Artigo 231 da Constituição Federal. O SFB realiza audiências públicas durante o processo licitatório para ouvir as comunidades e demais interessados. Comunidades extrativistas que já exploravam a floresta de forma tradicional podem ter reconhecido o direito de uso de áreas específicas dentro da concessão conforme o Artigo 7 da Lei 11.284/2006, garantindo sua subsistência sem interferência das operações de manejo madeireiro.
O descumprimento das obrigações do Contrato de Concessão Florestal pode acarretar penalidades administrativas e contratuais conforme a Lei 11.284/2006, o Decreto 6.063/2007 e o edital de licitação originador da concessão. As penalidades variam de advertência escrita para infrações leves a caducidade do contrato para infrações graves e reiteradas. A caducidade é declarada pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) nos casos de: exploração florestal fora dos limites do PMFS aprovado pelo IBAMA; abandono da área de concessão por mais de 90 dias consecutivos; descumprimento reiterado das obrigações de pagamento da remuneração ao poder concedente; desmatamento ilegal dentro da área de concessão detectado pelo DETER/INPE; e descumprimento das obrigações de compartilhamento de benefícios com comunidades locais.
As infrações ambientais cometidas na área de concessão também estão sujeitas às sanções da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e da Lei de Infrações Administrativas Ambientais (Decreto 6.514/2008), com multas aplicadas pelo IBAMA que podem chegar a R$ 50 milhões por infração. O crime de extração ilegal de madeira de floresta pública é tipificado no Artigo 50-A da Lei 9.605/1998, com pena de reclusão de 1 a 3 anos acrescida de multa. A responsabilidade penal dos sócios administradores da concessionária pode ser configurada conforme o Artigo 2 da Lei 9.605/1998 em caso de infração ambiental com proveito da empresa.
A incorporação de projetos de REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal) a contratos de concessão florestal é juridicamente viável e representa importante fonte de receita complementar para concessionários comprometidos com a preservação florestal além das áreas de manejo ativo. O Marco Legal do Mercado de Carbono no Brasil (Lei 15.042/2024), sancionada em dezembro de 2024, regulamentou o mercado regulado de carbono (SBCE — Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões) e reconheceu os créditos de carbono de origem florestal (REDD+) como ativos ambientais transacionáveis emitidos por entidades habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).
O Fundo Amazônia, gerido pelo BNDES com recursos da Noruega e Alemanha, financia projetos de REDD+ em florestas públicas e privadas da Amazônia com critérios de elegibilidade estabelecidos nas resoluções do Comitê Orientador do Fundo Amazônia (COFA). Para incorporar REDD+ à concessão, o concessionário deve quantificar a linha de base de emissões da área (baseline), desenvolver o Plano de Monitoramento de Carbono conforme padrões do VERRA (Verified Carbon Standard — VCS) ou do Gold Standard, e submeter o projeto ao MMA conforme a Lei 15.042/2024. O contrato de concessão deve prever expressamente a titularidade dos créditos de carbono gerados entre o poder concedente (União ou estado) e a concessionária, usualmente com percentual entre 30% e 50% para o poder público, conforme orientação do SFB.
O procedimento de licitação para concessão florestal federal no Brasil segue o rito especial da Lei 11.284/2006, que estabelece regras específicas mais rigorosas do que as previstas na Lei Geral de Licitações (Lei 14.133/2021) para garantir a seleção da proposta mais vantajosa em termos econômicos e socioambientais. O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) inicia o processo com a publicação do Programa Anual de Outorgas Florestais (PAOF), que lista as áreas disponíveis para concessão no ano em curso, elaborado com base no Plano Nacional de Florestas (PNF) e no Plano Anual de Outorgas Florestais (PAOF) aprovados pelo Conselho Nacional de Florestas (CONAFLOR).
Após a publicação do PAOF, o SFB realiza audiências públicas regionais para colher contribuições de comunidades locais, povos indígenas e quilombolas, sociedade civil e setor empresarial. O edital de concorrência pública é publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 30 dias e deve conter os critérios de habilitação técnica, econômico-financeira e jurídica, os critérios de julgamento das propostas (melhor técnica e melhor preço) e o modelo de contrato de concessão. Os critérios de pontuação técnica incluem experiência prévia em manejo florestal, plano de certificação FSC ou CERFLOR, proposta de compartilhamento de benefícios com comunidades locais e comprometimento com metas de REDD+. A empresa vencedora assina o contrato com o SFB e deposita garantia de execução no valor de 5% a 10% do faturamento anual previsto.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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