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Contrato de Concessão Florestal Brasil

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O que é Contrato de Concessão Florestal Brasil

O Contrato de Concessão Florestal é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), criado pela Lei 11.284/2006 e gerido pelo SFB com supervisão do Ministério da Fazenda, recebe parcela dos recursos arrecadados com os contratos de concessão e financia projetos de desenvolvimento florestal sustentável em comunidades da Amazônia Legal, do Cerrado e da Caatinga. O Sistema de Cadastro Nacional de Florestas Públicas (SCNFP) mantido pelo SFB identifica e georreferencia todas as florestas públicas federais, estaduais e municipais cadastráveis no Brasil, base jurídica para a abertura de processos licitatórios de concessão.

A concessão florestal destina-se à exploração de madeira certificada pelo Forest Stewardship Council (FSC) ou pelo Programa Brasileiro de Certificação Florestal (CERFLOR), produtos florestais não madeireiros (PFNM) como castanha-do-pará, açaí, óleos vegetais e látex, e serviços ambientais como créditos de carbono (REDD+) e ecoturismo. O IBAMA, o ICMBio e os órgãos estaduais de meio ambiente exercem função fiscalizatória ambiental complementar à do SFB, com competência definida pela Lei Complementar 140/2011.

A Política Nacional de Florestas, instituída pelo Programa Nacional de Florestas (PNF) vinculado à Lei 11.284/2006, orienta a distribuição das Florestas Nacionais (FLONA) passíveis de concessão entre os biomas brasileiros — Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal. Atualmente, mais de 4,2 milhões de hectares estão sob concessão florestal ativa no Brasil, gerando empregos formais em municípios como Humaitá (AM), Jacundá (PA) e Nova Mamoré (RO). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word. O Programa Nacional de Florestas Publicas (PNFP), publicado anualmente pelo SFB, estabelece metas quinquenais de ampliacao das areas concedidas, com previsao de alcance de 9 milhoes de hectares sob concessao ativa ate 2030. Cada contrato gera receitas para o FNDF redistribuidas aos municipios da Amazonia Legal nos termos do Art. 41 da Lei 11.284/2006, fortalecendo a bioeconomia local. A transparencia das concessoes e garantida pelo portal do SFB, que publica contratos vigentes, relatorios de auditoria anuais e dados do SCNFP atualizados com imagens do INPE.

O Contrato de Concessão Florestal no Brasil integra a política de desenvolvimento sustentável prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 225, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A Lei 11.284/2006 detalha os requisitos para a habilitação de empresas no processo licitatório, exigindo demonstração de capacidade técnica, financeira e ambiental. O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) monitora continuamente o cumprimento das obrigações contratuais mediante relatórios semestrais de execução, vistorias de campo e análise de imagens de satélite fornecidas pelo INPE. Empresas que descumprem o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ficam sujeitas à rescisão unilateral do contrato, ao pagamento de multa rescisória e à inclusão no Cadastro Nacional de Infratores Ambientais do IBAMA. O prazo máximo de vigência é de 40 anos, prorrogável por igual período mediante avaliação de desempenho socioambiental, conforme o artigo 35 da Lei 11.284/2006.

Quando você precisa de Contrato de Concessão Florestal Brasil

O Contrato de Concessão Florestal torna-se necessário em diferentes contextos do setor florestal brasileiro. Empresas madeireiras que desejam explorar madeira de forma legal e sustentável em Florestas Nacionais (FLONA), Florestas Estaduais (FLOE) ou Florestas Municipais devem participar de licitação pública na modalidade concorrência conduzida pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), conforme o Artigo 13 da Lei 11.284/2006, e vencer o processo para assinar o contrato de concessão.

Empresas do setor de produtos florestais não madeireiros (PFNM) que exploram castanha, borracha, óleos e resinas em florestas públicas da Amazônia precisam de contrato de concessão específico ou de acordos de uso firmados diretamente com o SFB conforme regulamento do FNDF. Projetos de REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal) desenvolvidos em florestas públicas exigem arcabouço contratual alinhado às diretrizes do Fundo Amazônia (BNDES), ao Marco Legal do Mercado de Carbono (Lei 15.042/2024) e aos padrões da UNFCCC.

Operadores ecoturísticos que desenvolvem atividades em Florestas Nacionais administradas pelo ICMBio precisam de contratos de concessão de uso público conforme a Lei 9.985/2000 (SNUC — Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Empresas interessadas em serviços ambientais em florestas públicas estaduais do Pará, Amazonas e Mato Grosso necessitam de contratos específicos com órgãos estaduais de meio ambiente, como o SEMAS-PA, o IPAAM-AM e a SEMA-MT, aplicando os marcos jurídicos estaduais de gestão florestal.

Pesquisadoras e instituições científicas que desenvolvem inventários florestais, projetos de bioeconomia e estudos de etnobotânica em florestas públicas da Amazônia Legal e do Cerrado devem formalizar sua presença por meio de Acordos de Pesquisa ou Concessões de Uso Científico junto ao SFB e ao ICMBio, conforme a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético (Lei 13.123/2015) e o Decreto 8.772/2016. Adicionalmente, consórcios exportadores de madeira serrada e compensado que precisam cumprir o Regulamento da UE sobre Desmatamento (EUDR — Regulamento UE 2023/1115) necessitam de contratos de concessão com rastreabilidade de origem florestal auditada para acesso ao mercado europeu. Municipios do Para como Sao Felix do Xingu e Paragominas conhecidos pela historia de exploracao ilegal rastreada pelo sistema PRODES/INPE registraram reconversao para o manejo florestal legal mediante contratos de concessao com o SFB e com a SEMAS-PA, demonstrando o modelo de governanca florestal previsto na Lei 11.284/2006 como alternativa ao desmatamento.

O que incluir no seu Contrato de Concessão Florestal Brasil

Os elementos essenciais do Contrato de Concessão Florestal incluem a identificação precisa da Unidade de Manejo Florestal (UMF), com número de identificação no sistema do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), área total em hectares, coordenadas geográficas UTM (SIRGAS 2000) e localização na floresta pública (FLONA, FLOE, Floresta Municipal, etc.). A qualificação da concessionária deve incluir CNPJ, razão social, comprovação de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil (RFB), Certidão Negativa de Débitos Ambientais do IBAMA e regularidade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) conforme a Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

O prazo da concessão deve estar compreendido entre 5 e 40 anos conforme o Artigo 33 da Lei 11.284/2006, com previsão de renovação condicionada ao cumprimento integral do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e das obrigações de compartilhamento de benefícios com comunidades locais. O PMFS, elaborado conforme a Instrução Normativa SFB 05/2021 e aprovado pelo IBAMA, deve ser incorporado como anexo obrigatório ao contrato, com detalhamento do ciclo de corte (30 a 35 anos), intensidade de exploração por espécie (máximo 30 m³/ha) e técnicas de Exploração de Impacto Reduzido (EIR).

A remuneração ao poder concedente deve incluir o preço mínimo por metro cúbico de madeira estabelecido no edital de licitação publicado no Diário Oficial da União e o percentual de remuneração por serviços ambientais mensuráveis (créditos de carbono REDD+, ecoturismo). O Fundo de Investimento do Concessionário deve prever percentual mínimo do faturamento — geralmente 2% a 5% — para infraestrutura da área de concessão, conservação de estradas e manutenção de postos de fiscalização do SFB.

Cláusulas sobre certificação florestal (FSC ou CERFLOR) devem estabelecer prazo para obtenção inicial do certificado e procedimentos para caso de suspensão. O compartilhamento de benefícios com comunidades locais, exigido pelo Artigo 46 da Lei 11.284/2006, deve prever percentual da receita da concessão destinado a projetos sociais, criação de empregos locais e acesso a infraestrutura implantada pelo concessionário.

A cláusula de monitoramento ambiental deve definir os sistemas de rastreamento por satélite obrigatórios — PRODES/INPE para monitoramento anual do desmatamento e DETER/INPE para alertas em tempo real —, com obrigação de comunicação ao IBAMA e ao SFB em até 48 horas após qualquer detecção de supressão vegetal não autorizada dentro dos limites da UMF. Obrigações de inventário florestal periódico, com metodologia aprovada pelo INPE e periodicidade mínima de 5 anos, garantem a base técnica para revisão das metas do PMFS e para a emissão de novos créditos de carbono REDD+ conforme os padrões VCS do VERRA e as exigências da Lei 15.042/2024. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente. A clausula de gestao de conflitos deve prever mecanismo de mediacao previa obrigatoria junto ao SFB antes de qualquer acao judicial, reduzindo litigiosidade e preservando a continuidade operacional da concessao durante a resolucao de disputas, mecanismo alinhado ao Art. 23 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e aceito pelo Juizo da Vara Federal da comarca do estado da floresta concedida.

Outros elementos fundamentais do contrato incluem o Inventário Florestal Diagnóstico (IFD), realizado antes da assinatura e que serve de linha de base para todas as avaliações posteriores. A cláusula de compartilhamento de benefícios determina que o concessionário destine percentual da receita bruta ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), gerido pelo SFB. O contrato deve prever mecanismos de participação das comunidades locais, incluindo preferência na contratação de mão de obra e fornecimento de produtos florestais não madeireiros. O sistema de monitoramento e avaliação (M&A) deve ser operado com frequência mínima anual, com resultados acessíveis ao IBAMA, ao ICMBio e à sociedade civil por meio do portal do SFB. Cláusulas de força maior e caso fortuito seguem o artigo 393 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mas excluem eventos que poderiam ter sido evitados com as medidas de prevenção de incêndios exigidas pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), artigos 38 a 44.

Como preencher seu Contrato de Concessão Florestal Brasil

Para preencher o Contrato de Concessão Florestal corretamente, inicie pela identificação completa da Unidade de Manejo Florestal (UMF), consultando o banco de dados do Serviço Florestal Brasileiro (SFB — florestal.gov.br) para obter dados cadastrais atualizados, número de identificação, área em hectares e coordenadas UTM. Qualifique a concessionária com CNPJ, razão social, endereço, representante legal e documentação de regularidade fiscal, trabalhista e ambiental exigida no edital de licitação publicado pelo SFB no Diário Oficial da União.

Defina o prazo da concessão com datas de início e término, critérios objetivos de renovação — cumprimento do PMFS, adimplência na remuneração, manutenção da certificação florestal — e condições de extinção antecipada por caducidade, rescisão ou anulação. Especifique o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) aprovado pelo IBAMA ou pelo órgão estadual competente, incluindo ciclo de corte, intensidade de exploração por espécie em m³/ha/ano, técnicas de EIR e metas de regeneração natural verificadas por inventários periódicos com metodologia do INPE.

Estabeleça a remuneração ao poder concedente por tipo de produto florestal explorado (madeira em toras, processada, PFNM, serviços ambientais), com cronograma de pagamentos ao FNDF e indexador de atualização monetária (IPCA ou INPC do IBGE). Inclua obrigações de monitoramento florestal com sensoriamento remoto (PRODES/INPE, DETER/INPE) e inventários florestais periódicos por empresa de auditoria credenciada pelo SFB.

Preveja cláusula de compartilhamento de benefícios com comunidades locais e tradicionais da área de influência, com valor mínimo expresso em percentual da receita bruta da concessão, conforme o Artigo 46 da Lei 11.284/2006. Inclua cláusula de eleição de foro na comarca da sede do SFB (Brasília-DF) para disputas de natureza contratual e administrativa. Assine com duas testemunhas e reconheça firmas em Cartório de Notas para conferir eficácia de título executivo extrajudicial conforme o Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Antes do início das operações, deposite garantia de execução no valor de 5% a 10% do faturamento anual previsto, na forma de seguro-garantia emitido por seguradora autorizada pela SUSEP ou fiança bancária de instituição financeira credenciada pelo BACEN, conforme especificação do edital de concorrência pública do SFB.

Para completar corretamente o campo de cláusula penal, consulte os índices estabelecidos pelo SFB no edital de licitação — normalmente variando de 0,5% a 2% do valor anual do contrato por infração. O campo de área concedida deve ser preenchido com a referência cartográfica oficial do SIGEF/INCRA e a descrição dos limites georreferenciados conforme memorial descritivo aprovado pelo IBAMA.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Concessão Florestal Brasil

Entre os erros mais frequentes na elaboração de Contratos de Concessão Florestal no Brasil destaca-se a omissão do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) como anexo contratual obrigatório, tornando o contrato juridicamente incompleto para fins de fiscalização pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e expondo o concessionário à caducidade imediata conforme o Artigo 58 da Lei 11.284/2006.

Contratos que não preveem sistema de monitoramento por satélite (PRODES/INPE, DETER/INPE) como obrigação contratual deixam o concessionário exposto a autuações do IBAMA em caso de desmatamento não autorizado na área da UMF, com multas que podem atingir R$ 50 milhões por infração conforme o Decreto 6.514/2008. A ausência de cláusula de compartilhamento de benefícios com comunidades locais viola o Artigo 46 da Lei 11.284/2006 e pode resultar em conflitos socioambientais com impacto na imagem comercial do concessionário junto a compradores europeus sujeitos ao EUDR.

Não prever o Fundo de Reposição Florestal (FRF) conforme exigência da legislação florestal estadual — especialmente no Pará (Lei 6.462/2002) e no Amazonas (Lei 3.785/2012) — compromete a renovação da concessão e gera autuações pelos órgãos estaduais de meio ambiente. A omissão de cláusulas sobre certificação florestal (FSC, CERFLOR) impede o concessionário de comercializar madeira em mercados internacionais exigentes, pois o Regulamento da UE sobre Desmatamento (EUDR — Regulamento UE 2023/1115) exige rastreabilidade total da origem florestal para produtos exportados à União Europeia a partir de dezembro de 2024.

Definir preços de referência para PFNM sem base em tabelas do SFB ou da CONAB gera disputas sobre remuneração devida ao poder concedente durante toda a vigência contratual. Não incluir cláusula sobre titularidade dos créditos de carbono REDD+ gerados na área de concessão cria insegurança jurídica à luz da Lei 15.042/2024 e impede a monetização desse ativo no mercado regulado do SBCE.

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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