Acordo de Novação — Brasil
ACORDO DE NOVAÇÃO
Nos termos dos Arts. 360 a 367 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
PARTES:
CREDOR: [Credor], inscrito no CNPJ/CPF sob n° [CNPJ/CPF do Credor], representado por [Representante do Credor].
DEVEDOR: [Devedor], inscrito no CNPJ/CPF sob n° [CNPJ/CPF do Devedor], representado por [Representante do Devedor].
CLÁUSULA 1ª — OBRIGAÇÃO PRIMITIVA
1.1 As partes reconhecem a existência da seguinte obrigação primitiva, cuja extinção pela novação é objeto deste instrumento:
Instrumento de Origem: [Instrumento de Origem]
Valor Principal: [Valor da Obrigação Primitiva]
Vencimento Original: [Vencimento Original]
Situação Atual: [Situação Atual]
Garantias Vinculadas: [Garantias da Obrigação Primitiva]
CLÁUSULA 2ª — NOVAÇÃO E ANIMUS NOVANDI
2.1 As partes declaram expressamente, nos termos do Art. 361 do Código Civil, que o presente instrumento constitui [Modalidade de Novação] da obrigação primitiva descrita na Cláusula 1ª, que fica INTEGRALMENTE EXTINTA e substituída pela nova obrigação constituída na Cláusula 3ª.
2.2 O Credor declara que a obrigação primitiva descrita na Cláusula 1ª está devidamente quitada e extinta com a celebração deste Acordo de Novação, não podendo ser exigida separada ou adicionalmente à nova obrigação constituída, salvo na hipótese de inadimplemento total desta, conforme o Art. 59°, §2° da Lei 11.101/2005, se aplicável.
CLÁUSULA 3ª — NOVA OBRIGAÇÃO
3.1 Em substituição à obrigação primitiva extinta, o Devedor obriga-se para com o Credor ao pagamento de [Valor da Nova Obrigação], nas seguintes condições:
[Condições da Nova Obrigação]
3.2 Os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária indicada pelo Credor: [Dados Bancários].
3.3 O inadimplemento de qualquer parcela da nova obrigação por mais de 10 (dez) dias corridos importará vencimento antecipado de todas as parcelas remanescentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos termos do Art. 333 do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — GARANTIAS
4.1 As partes acordam que [Destino das Garantias].
4.2 Nos termos do Art. 366 do Código Civil, o(s) fiador(es) da obrigação primitiva somente permanecerá(ão) obrigado(s) pela nova obrigação se expressamente anuir(em) à novação mediante assinatura deste instrumento ou de aditivo específico. Fiador(es) que não assin(arem) este acordo fica(m) automaticamente exonerado(s).
CLÁUSULA 5ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 O presente acordo é regido pelo Código Civil brasileiro, especialmente os Arts. 360 a 367.
5.2 Se houver ação judicial em curso sobre a obrigação primitiva, as partes comprometem-se a peticionar conjuntamente ao juízo informando a novação extrajudicial e solicitando a extinção do processo dentro de 10 (dez) dias úteis da assinatura deste acordo.
5.3 Fica eleito o foro do domicílio do Devedor para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste acordo.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
CREDOR: [Credor]
Representado por: [Representante do Credor]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
DEVEDOR: [Devedor]
Representado por: [Representante do Devedor]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Credor / Representante Legal
________________
Signature
Devedor / Representante Legal
________________
Signature
O que é Acordo de Novação — Brasil
O Acordo de Novação é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 360-367 (Lei 10.406/2002).
A novação é um dos institutos mais relevantes do direito das obrigações brasileiro e deve ser distinguida cuidadosamente de figuras jurídicas próximas — confusão, remissão, compensação, cessão de crédito e modificação contratual (renegociação) — pois seus efeitos jurídicos são distintos e a escolha incorreta do instrumento pode gerar consequências não pretendidas pelas partes. A principal diferença entre a novação e a simples renegociação ou aditivo contratual está no animus novandi — a intenção declarada e inequívoca das partes de extinguir a obrigação antiga e criar uma nova em seu lugar. O Art. 361 do Código Civil é expresso ao exigir que o animus novandi conste expressamente do instrumento ou resulte de modo inequívoco das circunstâncias do negócio — a novação nunca se presume pela simples renegociação das condições de pagamento, prazo ou juros de uma obrigação existente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem construído jurisprudência sólida sobre os requisitos da novação: o acórdão no REsp 1.521.551/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2016) consolida que a novação exige a coexistência de três elementos — a existência de uma obrigação primitiva válida (novação de obrigação nula é nula — CC Art. 367), a constituição de uma nova obrigação que a substitua (com diferença substancial no objeto, devedor ou credor), e o animus novandi expresso. O REsp 1.439.749/SP (4ª Turma, j. 18.10.2016) distingue a novação da moratória — o simples adiamento do vencimento ou o parcelamento da dívida não configuram novação se as partes não demonstrarem o animus de extinguir a obrigação anterior.
Os efeitos jurídicos da novação são precisamente delimitados pelos Arts. 363 a 366 do Código Civil: (a) a novação extingue a obrigação principal e as obrigações acessórias da dívida antiga — juros moratórios, cláusula penal, penhor, hipoteca, anticrese, fiança, solidariedade passiva — salvo se o credor expressamente as reservar (Art. 364 c/c Art. 366 do CC); (b) a novação entre credor e devedor principal libera os fiadores, salvo se estes expressamente consentirem em obrigar-se pelo novo instrumento (Art. 366 do CC); e (c) as garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) constituídas para a obrigação antiga são extintas pela novação, salvo ressalva expressa das partes. Esses efeitos extintivos das garantias tornam a novação um instrumento poderoso — e perigoso se usado inadvertidamente pelo credor —, razão pela qual o Acordo de Novação deve ser elaborado com precisão jurídica e assessoria profissional. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida, recomendando revisão por advogado inscrito na OAB para adequação ao caso concreto, especialmente quando há garantias reais ou fiadores vinculados à obrigação antiga.
Quando você precisa de Acordo de Novação — Brasil
O Acordo de Novação no Brasil é necessário quando as partes desejam substituir integralmente uma obrigação existente por uma nova, com animus novandi expresso, extinguindo definitivamente a obrigação antiga e todos os seus acessórios não expressamente reservados.
A novação objetiva é necessária quando credor e devedor desejam substituir o objeto da obrigação — por exemplo: uma dívida em dinheiro (obrigação de dar coisa fungível) é novada por obrigação de fazer (o devedor se compromete a prestar serviços ao credor em valor equivalente ao da dívida extinta); uma dívida de R$ 500.000,00 é novada por transferência de imóvel de valor equivalente ao credor (dação em pagamento com novação — embora dação em pagamento e novação sejam institutos distintos, as partes podem combinar os dois efeitos em um único instrumento); ou uma obrigação com juros contratuais abusivos é novada por nova obrigação com taxa de juros legal (SELIC ou TJLP — Taxa de Juros de Longo Prazo, fixada pelo BNDES), eliminando a discussão sobre a validade dos juros originais (pois a obrigação antiga se extingue).
A novação subjetiva passiva — substituição do devedor — é necessária quando terceiro assume integralmente a dívida do devedor original, com a concordância expressa do credor, liberando o devedor primitivo de qualquer responsabilidade pela nova obrigação. Situações comuns: reestruturação societária em que subsidiária assume dívidas da holding com fornecedores, bancos ou prestadores de serviços; venda de empresa com transferência das dívidas ao comprador (buyer assume o passivo do seller com novação expressa e anuência dos credores); e acordos familiares em que filho assume dívidas dos pais com instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), liberando os pais da obrigação. O Art. 362 do Código Civil regula a novação por substituição de devedor — a assunção de dívida pelo novo devedor pode ser feita sem a anuência do devedor original, bastando o acordo entre o credor e o assuntor da dívida.
A novação subjetiva ativa — substituição do credor — é necessária quando novo credor é colocado no lugar do credor original, com extinção do crédito primitivo e constituição de novo crédito em favor do novo credor. Essa modalidade é próxima à cessão de crédito (CC Arts. 286 a 298), mas se distingue pela extinção da obrigação original — na cessão de crédito, o crédito continua o mesmo e apenas se transfere; na novação ativa, o crédito original se extingue e um novo crédito (com as mesmas ou diferentes condições) nasce em favor do novo credor. A novação ativa é usada quando as partes desejam, junto com a substituição do credor, modificar as condições da obrigação (prazo, juros, garantias), o que a cessão de crédito não permite diretamente.
O Acordo de Novação é necessário em contextos de recuperação judicial e falência quando o devedor em crise apresenta plano de recuperação judicial (Lei 11.101/2005) que inclui novação das obrigações com os credores quirografários (Art. 59° da Lei 11.101/2005 — a aprovação do plano pelos credores e sua homologação pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais implicam novação dos créditos anteriores). Nesse contexto especialíssimo, a novação opera por força da lei e do plano de recuperação homologado, e não depende de Acordo de Novação formal entre as partes — mas o entendimento dos efeitos da novação no plano de recuperação é essencial para estruturar as garantias remanescentes após a aprovação do plano.
O que incluir no seu Acordo de Novação — Brasil
Um Acordo de Novação válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos exigidos pelos Arts. 360 a 367 do Código Civil para configurar a extinção da obrigação primitiva e a constituição da nova obrigação.
Identificação das Partes — Credor, Devedor e Eventuais Novos Sujeitos: Qualificação completa de todas as partes — credor (nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço), devedor original (nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço) e, conforme a modalidade de novação: novo devedor (na novação subjetiva passiva — Art. 360, III do CC) ou novo credor (na novação subjetiva ativa — Art. 360, II do CC). Para pessoas jurídicas, verificar se o representante tem poderes para contratar novação — a extinção de créditos e a assunção de novas obrigações são atos de disposição que normalmente exigem poderes expressos no contrato social, estatuto ou procuração com firma reconhecida.
Identificação e Descrição da Obrigação Primitiva (Extinta): Descrição precisa da obrigação anterior que está sendo extinta — origem (contrato que gerou a obrigação, com data de assinatura e número, se houver), natureza (obrigação de dar em dinheiro, de dar coisa certa, de fazer, de não fazer — CC Arts. 233 a 251), valor ou objeto, data de vencimento original, taxa de juros aplicável (se obrigação pecuniária), e situação atual (inadimplida, vencida, em discussão judicial — e se há processo judicial, indicar número e Vara). A identificação precisa da obrigação primitiva é essencial para delimitar o que está sendo extinto pela novação e para afastar dúvidas sobre a quitação das garantias acessórias.
Animus Novandi — Declaração Expressa de Intenção de Novar: Cláusula declaratória explícita de que as partes têm o animus novandi — a intenção específica e inequívoca de extinguir a obrigação primitiva e constituir uma nova obrigação em substituição, nos termos do Art. 361 do Código Civil. A cláusula deve usar os termos inequívocos da Lei: 'as partes declaram, de forma expressa e nos termos do Art. 361 do Código Civil, que o presente instrumento constitui novação da obrigação descrita na Cláusula X, que fica extinta com a celebração deste acordo, sendo substituída integralmente pela nova obrigação constituída neste instrumento'. Sem essa declaração expressa, o instrumento pode ser interpretado como mera renegociação ou aditivo contratual, sem os efeitos extintivos da novação.
Descrição da Nova Obrigação (Constituída): Descrição completa e precisa da nova obrigação que substitui a primitiva — objeto (valor, coisa ou prestação devida), prazo de vencimento, condições de pagamento (parcelas, índice de correção monetária — IPCA apurado pelo IBGE ou INCC apurado pela FGV, taxa de juros — dentro dos limites do CC Art. 406 e da Lei de Usura — Decreto 22.626/1933), garantias expressamente constituídas para a nova obrigação, e eventualmente cláusula penal (multa) pelo inadimplemento. A nova obrigação deve ser substancialmente diferente da primitiva em pelo menos um elemento — objeto, prazo, taxa de juros, devedor ou credor — para configurar novação e não mera confirmação da obrigação antiga.
Sorte das Garantias e Acessórios da Obrigação Antiga: Definição expressa do destino de todas as garantias e acessórios da obrigação primitiva — hipoteca, penhor, alienação fiduciária, fiança, aval, solidariedade passiva, cláusula penal original. Pelo Art. 364 do Código Civil, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida antiga, salvo estipulação em contrário. Pelo Art. 366, a novação entre credor e devedor principal extingue a obrigação dos fiadores, que não ficam obrigados pelo novo contrato, salvo se expressamente concordarem. Se o credor deseja preservar garantias da obrigação antiga para a nova obrigação, deve incluir cláusula expressa de manutenção ou reserva das garantias, com a anuência do garantidor (fiador, devedor hipotecário). A omissão dessa cláusula é o erro mais grave em acordos de novação — o credor que nova a dívida sem reservar expressamente a hipoteca perde automaticamente a garantia real, devendo constituir nova hipoteca com novo instrumento e novo registro no CRI (Cartório de Registro de Imóveis).
Quitação da Obrigação Primitiva e Disposições Finais: Declaração expressa de quitação da obrigação primitiva pelo credor, confirmando que o devedor original está completamente liberado de suas obrigações decorrentes do instrumento original. Indicação do foro competente para dirimir disputas (domicílio do devedor para contratos com consumidores — CDC Art. 101, I; ou eleito pelas partes para contratos B2B — CC Art. 78). Assinatura de ambas as partes e de pelo menos duas testemunhas com nome, CPF e endereço para validade como título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, III). A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida, recomendando assessoria de advogado inscrito na OAB para novações que envolvam garantias reais, processos judiciais em curso ou valores relevantes.
Como preencher seu Acordo de Novação — Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Novação no Brasil, siga estas orientações práticas para cada seção do formulário da forms-legal.com, observando os requisitos dos Arts. 360 a 367 do Código Civil.
Passo 1 — Identificação das Partes: Informe a qualificação completa do credor e do devedor (e do novo devedor ou novo credor, se for novação subjetiva). Para pessoas jurídicas: razão social completa conforme o CNPJ, CNPJ com pontuação, endereço da sede, e nome do representante legal com cargo e poderes para contratar. Para pessoas físicas: nome completo, CPF, RG (órgão emissor e data de emissão), profissão, estado civil (e regime de bens, se casado — relevante se a novação envolver bens do casal), e endereço residencial. Verifique se o representante da pessoa jurídica tem poderes expressos para extinguir créditos e assumir novas obrigações.
Passo 2 — Obrigação Primitiva — Identificação Precisa: Descreva a obrigação primitiva com todos os dados disponíveis: instrumento de origem, valor original, vencimento, juros, garantia hipotecária com matrícula no CRI. Identifique o estado atual da obrigação — valor de principal em aberto, juros vencidos, multas contratuais, e se há ação judicial em curso sobre a obrigação (número do processo, vara e comarca).
Passo 3 — Animus Novandi — Declare Expressamente: Use o campo de declaração de novação para expressar sem ambiguidade a intenção de novar. Não use termos como 'renegociação', 'repactuação', 'aditamento' ou 'refinanciamento' se a intenção for novar — esses termos podem levar o juiz a concluir que não houve novação (CC Art. 361 — a novação não se presume). Use os termos da lei: 'as partes declaram expressamente, nos termos do Art. 360, I do Código Civil, que o presente instrumento constitui novação objetiva da obrigação primitiva descrita na Cláusula 2ª, que fica integralmente extinta e substituída pela nova obrigação constituída na Cláusula 3ª'.
Passo 4 — Nova Obrigação — Todos os Elementos Essenciais: Descreva a nova obrigação com precisão: (a) objeto — valor em reais com centavos; (b) prazo de vencimento — data específica ou cronograma de parcelas com datas, valores e conta bancária de pagamento; (c) correção monetária e juros — índice de correção (IPCA, INCC, CDI) e taxa de juros, respeitando o limite legal (CC Art. 406 — SELIC); e (d) garantias — se a nova obrigação terá nova garantia, descreva o bem dado em garantia e a obrigação de formalização e registro.
Passo 5 — Destino das Garantias e Fiadores: Para cada garantia da obrigação primitiva (hipoteca, penhor, fiança, aval, solidariedade passiva), defina expressamente se a garantia é mantida para a nova obrigação ou extinta com a novação. Para fiadores: se o credor deseja manter a fiança para a nova obrigação, o fiador deve assinar o Acordo de Novação expressamente concordando em obrigar-se pela nova dívida (CC Art. 366). Um fiador que não assina o acordo não está vinculado à nova obrigação, mesmo que tenha garantido a primitiva.
Passo 6 — Quitação e Efeitos Finais: Inclua declaração expressa do credor de quitação integral da obrigação primitiva. Se houver ação judicial em curso sobre a obrigação primitiva, as partes devem peticionar conjuntamente ao juízo comunicando a novação extrajudicial e solicitando a extinção do processo, conforme CPC Art. 487, III, b.
Requisitos legais para Acordo de Novação — Brasil
O Acordo de Novação no Brasil está sujeito aos requisitos estabelecidos pelos Arts. 360 a 367 do Código Civil e pela jurisprudência consolidada do STJ sobre os pressupostos e efeitos da novação.
Arts. 360 e 361 do Código Civil — Modalidades e Requisitos: O Art. 360 do CC define as três modalidades de novação: (I) objetiva — substituição do objeto da obrigação; (II) subjetiva ativa — substituição do credor; (III) subjetiva passiva — substituição do devedor. O Art. 361 do CC exige que o animus novandi resulte de modo expresso ou inequívoco das circunstâncias do acordo — a novação nunca se presume. Sem animus novandi expresso ou inequívoco, o instrumento é interpretado como mero aditivo contratual, sem os efeitos extintivos da novação. O STJ tem reiteradamente decidido que a simples renegociação das condições de pagamento (prazo, valor das parcelas, taxa de juros) não configura novação — é necessária a intenção declarada de extinguir a obrigação antiga (REsp 1.346.367/SP, 3ª Turma, j. 18.03.2014).
Art. 362 do Código Civil — Novação por Substituição de Devedor: A assunção de dívida por terceiro pode ocorrer sem anuência do devedor original — basta o acordo entre o credor e o novo devedor (assuntor). No entanto, o devedor original só é liberado se o credor expressamente o exonerar — sem essa exoneração, o devedor original permanece obrigado subsidiariamente como fiador do novo devedor (CC Art. 299, parágrafo único).
Arts. 364 a 366 do Código Civil — Extinção de Garantias e Acessórios: O Art. 364 do CC estabelece que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, salvo estipulação em contrário. O Art. 365 regula a novação de obrigação com devedor solidário — a novação entre credor e um dos devedores solidários extingue a solidariedade dos demais, salvo se os demais anuírem. O Art. 366 é crítico: a novação entre credor e devedor principal extingue a obrigação dos fiadores, salvo se expressamente concordarem. O credor que nova a dívida sem obter a anuência expressa do fiador perde a garantia fidejussória imediatamente.
Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência): O Art. 59° da Lei 11.101/2005 estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. As garantias reais dos credores são preservadas pelo Art. 49°, §1° da Lei 11.101/2005 — exceção à regra geral do CC Art. 364.
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ITCMD: Se a novação objetiva envolver substituição de obrigação pecuniária por obrigação de transferir bem imóvel, incide o ITBI (Art. 156, II da CF — competência municipal — alíquotas de 2% a 4%) sobre o valor do imóvel transferido. A análise tributária da novação deve ser feita por advogado tributarista inscrito na OAB antes da assinatura do instrumento.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Novação — Brasil
Os erros mais frequentes no Acordo de Novação no Brasil geram a invalidade da novação — o instrumento é tratado como mero aditivo contratual — ou a perda não intencional de garantias pelo credor.
Erro 1 — Ausência de Animus Novandi Expresso: Redigir o instrumento sem declarar expressamente a intenção de novar, usando termos como 'renegociação', 'refinanciamento', 'repactuação', 'novo acordo de pagamento' ou 'aditamento ao contrato'. O STJ e os TJs têm consistentemente decidido que esses termos não configuram novação (CC Art. 361 — a novação não se presume), tratando o instrumento como mero aditivo contratual — com a consequência de que a obrigação primitiva não se extingue, as garantias da obrigação antiga se mantêm e o devedor não está liberado das condições originais.
Erro 2 — Perda Inadvertida de Garantias Reais: O credor que nova a dívida sem incluir cláusula expressa de reserva das garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) perde automaticamente essas garantias pela operação do Art. 364 do Código Civil. Um credor com hipoteca de primeiro grau sobre imóvel de R$ 5 milhões que nova a dívida sem reservar a hipoteca perde a garantia real e terá que constituir nova hipoteca com novo instrumento, novo reconhecimento de firmas, novo registro no CRI e novo pagamento das custas de registro.
Erro 3 — Não Obter a Anuência dos Fiadores: Novo acordo de dívida assinado apenas pelo credor e pelo devedor, sem a participação e assinatura dos fiadores, extingue automaticamente a fiança nos termos do Art. 366 do Código Civil. A anuência do fiador no Acordo de Novação deve ser formalizada com sua assinatura no instrumento — não basta e-mail ou WhatsApp de concordância. A liberação é automática por força de lei, sem necessidade de qualquer ato do fiador.
Erro 4 — Novar Obrigação Nula ou Inexistente: Firmar acordo de novação sobre obrigação que nunca existiu ou sobre obrigação nula de pleno direito. O Art. 367 do CC é expresso: a novação de obrigação nula é nula. A novação fraudulenta — constituída para prejudicar credores do devedor — é anulável nos termos do CC Arts. 158 a 165 (fraude contra credores) e pode gerar ação pauliana pelos credores prejudicados.
Erro 5 — Não Registrar a Novação que Envolve Garantias Reais: Firmar Acordo de Novação com reserva de hipoteca sem providenciar o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). A garantia real só produz efeitos perante terceiros a partir do registro (CC Art. 1.492 para hipoteca — constitutiva a partir do registro no CRI). O Acordo de Novação não registrado que reservou a hipoteca original não tem oponibilidade a terceiros — credores posteriores que registrarem garantias sobre o mesmo imóvel terão prioridade.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 366 do CCBR official
- Art. 360 do CCBR official
- Art. 361 do CCBR official
- Art. 364 do CCBR official
- Art. 367 do CCBR official
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A novação (CC Arts. 360-367) é o instituto jurídico pelo qual uma obrigação existente é extinta e substituída por uma nova obrigação, com animus novandi expresso — a intenção declarada das partes de eliminar definitivamente a obrigação antiga. A renegociação (também chamada de repactuação ou aditamento contratual) é a modificação das condições de uma obrigação existente — prazo de pagamento, número de parcelas, taxa de juros, indexador de correção — sem extinção da obrigação original. A diferença jurídica é fundamental: na novação, a obrigação primitiva se extingue com todos os seus acessórios (garantias, juros acumulados, multas contratuais pendentes) salvo expressamente reservados; na renegociação, a obrigação original subsiste com suas garantias e acessórios, apenas com as condições modificadas pelo aditivo. O STJ consolidou o entendimento (REsp 1.346.367/SP, 3ª Turma) de que a simples renegociação das condições de pagamento — novo prazo, novas parcelas, nova taxa de juros — não configura novação sem o animus novandi expresso. A escolha entre novar e renegociar tem impactos práticos significativos: se o credor deseja manter as garantias da dívida original, deve renegociar (não novar); se o devedor quer extinguir juros acumulados e começar com um saldo devedor limpo, deve buscar a novação com quitação expressa dos acessórios da obrigação primitiva.
Sim. O Art. 366 do Código Civil é claro: 'importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal'. A novação entre credor e devedor principal extingue automaticamente a obrigação do fiador, que fica liberado da garantia fidejussória sem precisar fazer qualquer ato — a liberação é automática por força de lei. Para que o fiador continue obrigado pela nova dívida após a novação, é imprescindível que ele assine o Acordo de Novação expressamente concordando em garantir a nova obrigação (não basta concordância tácita, verbal ou por correspondência). A anuência do fiador deve constar do próprio instrumento de novação, com qualificação completa (nome, CPF, endereço, estado civil — e assinatura do cônjuge se o regime de bens for comunhão de bens — CC Art. 1.647, III que exige outorga conjugal para prestação de fiança). O credor que nova a dívida sem obter a assinatura do fiador perde imediatamente a garantia fidejussória — o que pode ser extremamente prejudicial se o novo devedor se tornar insolvente e o credor não tiver mais para quem cobrar. Na prática negocial brasileira, esse é o erro mais custoso em acordos de novação.
Sim, salvo estipulação expressa em contrário pelas partes. O Art. 364 do Código Civil estabelece que 'a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário'. Portanto, a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária em garantia, o anticrese e qualquer outra garantia real constituída para assegurar a obrigação primitiva são extintos automaticamente pela novação, salvo se o Acordo de Novação contiver cláusula expressa reservando a garantia real para a nova obrigação. A cláusula de reserva da garantia real deve ser específica: 'as partes acordam, nos termos do Art. 364 do Código Civil, que a hipoteca constituída em [data] sobre o imóvel matriculado sob n° [número] no [Cartório de Registro de Imóveis], registrada sob R-[número] na matrícula do imóvel, é expressamente reservada e se estende para garantir o cumprimento da nova obrigação constituída neste instrumento'. Após a assinatura do Acordo de Novação com reserva de hipoteca, é necessário levar o instrumento ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação na matrícula do imóvel, documentando que a hipoteca foi reservada para a nova obrigação — sem essa averbação, a manutenção da hipoteca é apenas uma obrigação entre as partes, sem oponibilidade a terceiros.
Sim, é possível novar extrajudicialmente uma dívida que está sendo discutida em ação judicial — a novação extrajudicial é válida independentemente da existência de processo judicial sobre a obrigação primitiva. No entanto, a novação de uma dívida em litígio gera consequências processuais que as partes devem gerenciar: (a) extinção da ação judicial — após a assinatura do Acordo de Novação, as partes devem peticionar conjuntamente ao juízo comunicando a novação extrajudicial e solicitando a extinção do processo com resolução do mérito por transação (CPC Art. 487, III, b — homologação do reconhecimento do pedido pelo devedor ou da desistência do credor após a quitação pela novação). A extinção do processo é importante porque enquanto o processo estiver ativo, o credor tem dupla via para cobrar a dívida; (b) eficácia do título executivo — se a ação judicial é de execução com título judicial transitado em julgado, a novação extrajudicial não extingue automaticamente o título judicial (sentença); é necessária petição ao juízo da execução informando a novação e solicitando a extinção da execução por satisfação do crédito (CPC Art. 924, II). O STJ tem decidido que a novação extrajudicial de obrigação objeto de ação judicial é plenamente válida, desde que a parte credora formalize a desistência ou a extinção do processo após a assinatura do acordo.
A cessão de crédito (CC Arts. 286 a 298) e a novação subjetiva ativa (CC Art. 360, II) produzem resultado semelhante — substituição do credor —, mas por mecanismos jurídicos distintos com consequências diferentes para o devedor e para as garantias. Na cessão de crédito, o crédito original é transferido do cedente ao cessionário sem extinção — o crédito continua existindo com as mesmas características (valor, prazo, garantias, acessórios), apenas com o credor substituído. O devedor pode opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente (Art. 294 do CC) — incluindo nulidade do crédito original, compensação, etc. Para garantias fidejussórias (fiança, aval), a cessão não extingue a obrigação do garantidor — ele continua obrigado agora perante o novo credor. Na novação subjetiva ativa (Art. 360, II do CC), a obrigação original é extinta e uma nova obrigação é constituída em favor do novo credor. O devedor perde as exceções que tinha contra o credor original (salvo as constituídas na nova obrigação), pois a obrigação primitiva está extinta. As garantias da obrigação primitiva também se extinguem com a novação ativa (Art. 364 do CC), salvo estipulação em contrário. A escolha entre cessão e novação ativa depende dos objetivos das partes: se o novo credor quer manter as condições e garantias originais, deve optar pela cessão; se deseja reestruturar completamente a obrigação (novas condições, novas garantias), deve optar pela novação ativa.
Sim. O Código Civil não proíbe a novação parcial — as partes podem acordar a novação de uma parcela da dívida, mantendo a obrigação original para o restante. A novação parcial é um instrumento útil em renegociações complexas onde parte da dívida tem garantia real que o credor deseja preservar (novando a parte não garantida) e parte não tem garantia (novando-a com condições diferentes). No entanto, a novação parcial gera complexidade jurídica que deve ser cuidadosamente administrada no instrumento: (a) qual parcela da dívida está sendo novada (em valor, em percentual, ou em relação a determinadas parcelas vencidas e não pagas); (b) quais garantias se extinguem (as relativas à parcela novada) e quais se mantêm (as relativas à parcela não novada — que continua regida pelo instrumento original); (c) como são alocados os pagamentos futuros — se o devedor pagar parcialmente, qual parcela da dívida (a nova ou a remanescente da obrigação original) está sendo paga; e (d) como funcionam as penalidades e a resolução em caso de inadimplemento da nova obrigação versus da remanescente da obrigação original. O STJ tem reconhecido a validade da novação parcial desde que o instrumento seja suficientemente claro sobre o escopo e os efeitos da novação em relação a cada parcela da dívida.
A novação na recuperação judicial (Lei 11.101/2005 — Lei de Falências e Recuperação de Empresas) é uma hipótese especial de novação compulsória prevista no Art. 59° da Lei 11.101/2005: 'o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias'. Essa novação é automática — opera por força da aprovação do plano pelos credores e da homologação pelo Juiz da Recuperação Judicial (Vara de Falências e Recuperações Judiciais) —, sem necessidade de acordo individualizado com cada credor. As principais características da novação no plano de recuperação judicial são: (a) a novação é compulsória para todos os credores sujeitos ao plano (quirografários, com garantia real — com tratamento diferenciado para preservar a garantia real, conforme o Art. 49°, §1° da Lei 11.101/2005), inclusive para os que votaram contra a aprovação do plano; (b) diferentemente da regra geral do CC Art. 364, as garantias reais dos credores com garantia real (hipotecários, com penhor, fiduciários) são preservadas pela novação do plano de recuperação (Art. 49°, §1° da Lei 11.101/2005); e (c) o Art. 59°, §2° da Lei 11.101/2005 estabelece que, se o devedor não cumprir as obrigações do plano aprovado, os credores podem reclamar em Juízo o crédito original (como era antes da novação), descontados os valores eventualmente recebidos durante a execução do plano — exceção única à regra geral de que a novação extingue definitivamente a obrigação primitiva.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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