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Apólice de Seguro Empresarial Brasil

Apólice de Seguro Empresarial

CC Art. 757 + Decreto-Lei 73/1966 + SUSEP

Regulada pelo Art. 757 do CC, Decreto-Lei 73/1966 e SUSEP

1. DADOS DA APÓLICE

SEGURADORA (autorizada pela SUSEP):

Razão Social: [Seguradora Nome]

CNPJ: [Seguradora CNPJ]

Número da Apólice: [Número Apólice]

SEGURADO:

Razão Social: [Segurado Nome]

CNPJ: [Segurado CNPJ]

Endereço do Risco (Estabelecimento Segurado): [Segurado Endereço]

Atividade Econômica (CNAE): [Atividade CNAE]

Vigência: [Início Vigência] a [Fim Vigência]

2. COBERTURAS E CAPITAIS SEGURADOS

As coberturas abaixo estão contidas nesta apólice, sujeitas às Condições Gerais e Especiais aprovadas pela SUSEP, disponíveis no portal gov.br/susep:

Incêndio, Queda de Raio e Explosão: [Capital Incêndio]

Roubo e Furto Qualificado: [Capital Roubo]

Responsabilidade Civil Geral (RCG): [Capital RCG]

Lucros Cessantes / Interrupção de Negócios (LLIN): [Capital Lucros Cessantes]

Coberturas adicionais: [Coberturas Adicionais]

O capital segurado de cada cobertura representa o limite máximo de indenização por evento e por período de vigência. Em caso de subseguração (capital segurado inferior ao valor real dos bens), aplica-se a regra do rateio conforme o Art. 783 do Código Civil.

3. PRÊMIO E FORMA DE PAGAMENTO

Prêmio total anual: [Prêmio Anual]

Forma de pagamento: [Fracionamento]

O não pagamento do prêmio na data de vencimento pode suspender ou cancelar a cobertura, conforme as Condições Gerais da SUSEP e o Art. 763 do Código Civil (perda do direito à garantia em caso de mora do segurado).

4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

O SEGURADO obriga-se a: (a) prestar declarações verídicas e completas sobre o risco segurado (Art. 762 do CC); (b) comunicar imediatamente qualquer agravamento do risco (Art. 769 do CC); (c) adotar medidas para mitigar os danos em caso de sinistro iminente (Art. 771 do CC); (d) comunicar o sinistro à SEGURADORA pelo canal [Canal Sinistro] no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ciência do evento, com os documentos disponíveis naquele momento; (e) preservar os vestígios do sinistro para inspeção do perito da SEGURADORA.

5. EXCLUSÕES GERAIS

Estão excluídos de todas as coberturas desta apólice, nos termos das Condições Gerais aprovadas pela SUSEP: (a) danos causados dolosamente pelo próprio SEGURADO ou beneficiário; (b) guerra, terrorismo, guerra civil, revolução e motins; (c) vício próprio do bem segurado existente antes da contratação; (d) desgaste natural pelo uso; (e) caso fortuito ou força maior quando a apólice não contemple cobertura específica. As Condições Gerais e Especiais de cada cobertura integram esta apólice e prevalecem em caso de conflito com estas condições particulares.

6. COMUNICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO

Em caso de sinistro, o SEGURADO deve: (1) adotar medidas para mitigar os danos; (2) registrar Boletim de Ocorrência (BO) em caso de roubo ou vandalismo; (3) acionar o Corpo de Bombeiros em caso de incêndio e guardar o laudo; (4) comunicar à SEGURADORA pelo canal [Canal Sinistro] no prazo de 72 horas.

A SEGURADORA indicará um perito para vistoria e avaliação dos danos. O prazo para liquidação do sinistro é de até 30 (trinta) dias após a entrega de toda a documentação exigida, conforme as Condições Gerais da SUSEP. Em caso de recusa injusta de sinistro, o SEGURADO pode recorrer à SUSEP (gov.br/susep) e ao Poder Judiciário.

ASSINATURA DA APÓLICE

SEGURADORA: [Seguradora Nome] — CNPJ: [Seguradora CNPJ]

Assinatura do Representante: _________________________

SEGURADO: [Segurado Nome] — CNPJ: [Segurado CNPJ]

Assinatura: _________________________

Seguradora (autorizada SUSEP)

________________

Signature

Segurado

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Apólice de Seguro Empresarial Brasil

A Apólice de Seguro Empresarial no Brasil é o contrato de seguro celebrado entre a seguradora (segurador) e a pessoa jurídica segurada (estipulante-segurado) para cobertura dos riscos patrimoniais, operacionais e de responsabilidade civil do estabelecimento empresarial, regida pelo Art. 757 do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), pelo Decreto-Lei 73/1966 (que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados e criou o CNSP — Conselho Nacional de Seguros Privados), e pela regulamentação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda que fiscaliza o setor de seguros privados no Brasil.

O Art. 757 do CC define o contrato de seguro: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Os elementos essenciais do seguro empresarial são: o interesse legítimo (o segurado deve ter relação de interesse econômico com o bem segurado — propriedade, posse, responsabilidade), os riscos predeterminados (enumerados na apólice e nas condições gerais e especiais — riscos de danos, riscos de responsabilidade civil, riscos de pessoas), o prêmio (contraprestação paga pelo segurado à seguradora, calculado atuarialmente com base no grau de risco) e a indenização ou capital segurado (valor máximo a ser pago pela seguradora em caso de sinistro, limitado ao valor real do prejuízo — princípio indenitário do Art. 781 do CC).

O mercado de seguros empresariais no Brasil é regulado pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), pela SUSEP e pela FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados), e movimentou R$ 351 bilhões em prêmios em 2023, segundo dados da SUSEP. As seguradoras que operam no Brasil precisam ser autorizadas pela SUSEP e cumprir os requisitos de capital mínimo, solvência e reservas técnicas estabelecidos nas Resoluções CNSP e Circulares SUSEP. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) regula especificamente os seguros-saúde coletivos empresariais.

O Seguro Empresarial — também chamado de Seguro de Riscos Comerciais — é produto de seguro composto, reunindo em uma única apólice múltiplas coberturas: incêndio e eventos da natureza, roubo e furto, responsabilidade civil geral (RCG), responsabilidade civil do empregador (RCE), quebra de máquinas e equipamentos eletrônicos, lucros cessantes por interrupção de negócios (LLIN), e coberturas especiais como Directors and Officers (D&O — responsabilidade civil dos administradores), Errors and Omissions (E&O — responsabilidade civil profissional), e ciberseguro (cyber risk). As condições gerais e especiais de cada cobertura são aprovadas pela SUSEP e disponibilizadas no site da SUSEP (gov.br/susep), sendo parte integrante da apólice.

Quando você precisa de Apólice de Seguro Empresarial Brasil

A Apólice de Seguro Empresarial no Brasil é necessária para empresas de todos os portes e segmentos que desejam proteger seu patrimônio, sua operação e sua responsabilidade perante terceiros.

O Seguro Empresarial é necessário quando: — Micro, pequenas, médias e grandes empresas com estabelecimento comercial físico (escritórios, lojas, galpões, fábricas, restaurantes, clínicas) desejam proteger o imóvel (quando proprietárias), o conteúdo (mobiliário, equipamentos, estoque, mercadorias) e a continuidade do negócio em caso de sinistros graves como incêndio, explosão, inundação ou atos de vandalismo; — Empresas com imóveis comerciais alugados precisam cumprir exigência contratual do locador de manter seguro de incêndio e responsabilidade civil durante a vigência do contrato de locação comercial — obrigação prevista no Art. 22, XI, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato); — Startups e empresas de tecnologia contratam o ciberseguro (cyber risk insurance) para proteção contra ataques ransomware, vazamento de dados, interrupção de sistemas e custos de notificação de incidentes à ANPD exigida pela LGPD; — Empresas com corpo diretivo (CEO, CFO, membros do Conselho de Administração) contratam o seguro D&O (Directors and Officers Liability) para proteção pessoal dos executivos contra ações judiciais e administrativas decorrentes de decisões de gestão — especialmente relevante em companhias abertas sujeitas à fiscalização da CVM; — Profissionais liberais e empresas prestadoras de serviços (consultores, auditores, advogados, médicos, engenheiros) contratam o seguro de Responsabilidade Civil Profissional (E&O — Errors and Omissions) para proteção contra reclamações de clientes por erros, omissões ou negligências na prestação dos serviços; — Empresas que exportam ou importam mercadorias contratam o seguro de transportes — cobertura obrigatória em muitos contratos comerciais internacionais (ICC — Incoterms da CCI) — e o seguro de crédito à exportação garantido pela SBCE (Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação).

O que incluir no seu Apólice de Seguro Empresarial Brasil

A Apólice de Seguro Empresarial no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter plena validade e eficácia nos termos do CC e da regulamentação da SUSEP.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço da seguradora (autorizada pela SUSEP — verificar o Cadastro de Seguradoras no portal da SUSEP) e do segurado (empresa, razão social, CNPJ, endereço do estabelecimento segurado). Para seguros de vida em grupo e saúde coletivo, identificar também o estipulante (empregador que contrata em nome dos segurados-empregados).

Risco Segurado e Local do Risco: Descrição detalhada do estabelecimento ou bem segurado — localização exata (endereço completo com CEP), atividade econômica (CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas), tipo de construção (material, misto ou madeira — que impacta a taxa de prêmio), medidas de proteção (alarme monitorado, sprinklers, extintores, vigilância 24h), e valor dos bens segurados (imóvel, conteúdo, estoque, equipamentos).

Coberturas Contratadas e Capital Segurado: Lista detalhada de cada cobertura incluída na apólice, com o capital segurado (limite máximo de indenização) de cada cobertura. As coberturas básicas do Seguro Empresarial incluem: Incêndio, Queda de Raio e Explosão (cobertura obrigatória básica); Vendaval, Granizo e Furacão; Danos Elétricos; Roubo e Furto Qualificado; Responsabilidade Civil Geral — RCG (danos a terceiros); Responsabilidade Civil do Empregador — RCE; Quebra de Máquinas. Coberturas adicionais opcionais incluem: Lucros Cessantes / Interrupção de Negócios — LLIN; D&O (Diretores e Administradores); Equipamentos Eletrônicos; Ciberseguro; Responsabilidade Civil Profissional (E&O).

Prêmio, Fracionamento e Forma de Pagamento: Valor total do prêmio anual, forma de fracionamento (à vista com desconto, mensal, semestral, anual), meio de pagamento (boleto, débito em conta, PIX, cartão de crédito), data de vencimento da primeira parcela e das parcelas subsequentes. Informar se há franquia (participação obrigatória do segurado nos prejuízos — valor fixo ou percentual do capital segurado) para cada cobertura.

Vigência e Renovação: Data de início e término da vigência da apólice (tipicamente anual — 12 meses), condições para renovação automática (se houver) e prazo de comunicação para não renovação. O Art. 764 do CC estabelece que a apólice renovada se sujeita às novas condições gerais da seguradora em vigor na data da renovação, salvo disposição em contrário.

Exclusões de Cobertura: Lista de exclusões expressas previstas nas Condições Gerais aprovadas pela SUSEP — as exclusões mais comuns incluem: guerra, terrorismo e motins civis (RIOT); dano intencional causado pelo próprio segurado; vícios do bem segurado anteriores à contratação; ato ilícito doloso do segurado ou beneficiário. As Condições Gerais aprovadas pela SUSEP são parte integrante da apólice e devem ser entregues ao segurado antes da assinatura, conforme o Art. 762 do CC.

Procedimento para Comunicação de Sinistro: Prazo (tipicamente 72 horas ou 3 dias úteis após a ciência do sinistro), canais de comunicação (central de atendimento 24h, aplicativo, e-mail, website), documentos inicialmente exigidos (Boletim de Ocorrência para roubo, laudo do Corpo de Bombeiros para incêndio, relatório de perito da seguradora), e prazo máximo de liquidação do sinistro pela seguradora. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se a leitura das Condições Gerais aprovadas pela SUSEP e a assessoria de um corretor de seguros habilitado pela SUSEP.

Como preencher seu Apólice de Seguro Empresarial Brasil

Para preencher corretamente a Apólice de Seguro Empresarial no Brasil e garantir cobertura adequada, siga os passos a seguir.

Identifique o estabelecimento e a atividade com precisão: informe o endereço exato do estabelecimento segurado (se houver múltiplos estabelecimentos, cada um deve ser identificado separadamente), o CNAE da atividade exercida no local (que impacta o cálculo do prêmio e a elegibilidade para determinadas coberturas), o tipo de construção (alvenaria/material, misto ou madeira — importante para o cálculo do prêmio de incêndio) e as medidas de proteção existentes (alarme monitorado por empresa certificada, sprinklers, extintores em quantidade e tipo adequados pela ABNT NBR 12693, vigilância patrimonial 24h).

Avalie o capital segurado com cuidado: o capital segurado deve corresponder ao valor real dos bens segurados — valor de mercado para o imóvel (quando o segurado é proprietário) e valor de reposição (custo de reposição a novo) para conteúdo, equipamentos e estoque. A subseguração (capital segurado inferior ao valor real dos bens) ativa a regra do rateio (Art. 783 do CC): em caso de sinistro, a indenização será proporcional à relação entre o capital segurado e o valor real dos bens — reduzindo a indenização recebida.

Contratar cobertura de Lucros Cessantes (LLIN) adequada: a cobertura de Lucros Cessantes / Interrupção de Negócios deve ter capital segurado suficiente para cobrir as despesas fixas e o lucro líquido do negócio durante o período de indisponibilidade estimado após um sinistro grave. O período de indenização (período máximo de cobertura) e o prazo de carência devem ser avaliados com base no tempo estimado de reconstrução ou reposição do estabelecimento.

Verifique a correção dos dados do segurado: CNPJ ativo na Receita Federal, endereço atualizado do estabelecimento, atividade econômica (CNAE) corretamente descrita. Dados incorretos na apólice — especialmente sobre a atividade exercida ou sobre a existência de atividades de maior risco no local — podem fundamentar a recusa do sinistro pela seguradora por agravamento do risco (Art. 768 do CC) ou por omissão de informação relevante (Art. 766 do CC).

Leia as Condições Gerais e Especiais antes de assinar: as Condições Gerais de cada cobertura são aprovadas pela SUSEP e disponíveis no portal da SUSEP (gov.br/susep). Verifique as exclusões específicas da cobertura contratada, os documentos exigidos para comunicação de sinistro, os prazos e o procedimento de liquidação, e os casos de perda do direito à indenização (não comunicação do sinistro no prazo, omissão de informações relevantes, não adoção de medidas para mitigar o prejuízo).

Erros comuns a evitar no seu Apólice de Seguro Empresarial Brasil

Os erros mais frequentes na contratação e gestão do Seguro Empresarial no Brasil são:

Subsegurar os bens do estabelecimento: O erro mais custoso é definir o capital segurado abaixo do valor real dos bens — seja por reduzir o prêmio anual intencionalmente, seja por não atualizar o capital segurado após aquisições de novos equipamentos ou ampliação do estoque. Em caso de sinistro total ou parcial, a regra do rateio (Art. 783 do CC) reduz proporcionalmente a indenização, resultando em recuperação insuficiente para a empresa se reestabelecer.

Não comunicar o sinistro dentro do prazo: A não comunicação do sinistro à seguradora dentro do prazo previsto nas Condições Gerais (tipicamente 72 horas para incêndio e 24 horas para roubo) pode resultar na perda do direito à indenização, conforme o Art. 771 do CC. A comunicação imediata é essencial, mesmo que a documentação completa (Boletim de Ocorrência, laudo do Corpo de Bombeiros) só esteja disponível posteriormente.

Omitir informações sobre a atividade exercida no local segurado: Empresas que exercem atividades de maior risco (armazenamento de materiais inflamáveis, fabricação de produtos químicos, oficinas mecânicas) e declaram atividade de menor risco na apólice (escritório administrativo) incorrem em omissão dolosa do risco segurado — que pode fundamentar a recusa integral do sinistro pela seguradora com base no Art. 766 do CC.

Não contratar cobertura de Responsabilidade Civil Geral (RCG): Empresas com fluxo de clientes, fornecedores e visitantes em seu estabelecimento que não contratam a cobertura de RCG ficam expostas a ações judiciais de indenização por danos corporais e materiais causados a terceiros nas dependências do estabelecimento. A RCG é cobertura de baixo prêmio relativo e alto impacto em casos de acidentes graves.

Não atualizar a apólice após mudanças no negócio: Seguros contratados antes de expansões, mudanças de atividade, aquisição de equipamentos de alto valor, ou abertura de novas filiais ficam desatualizados e não cobrem os novos riscos. A renovação anual da apólice deve ser acompanhada de revisão do capital segurado e das coberturas em vigor.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 757 do CCBR official
  2. Art. 781 do CCBR official
  3. Art. 764 do CCBR official
  4. Art. 762 do CCBR official
  5. Art. 783 do CCBR official
  6. Art. 768 do CCBR official
  7. Art. 766 do CCBR official
  8. Art. 771 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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