Contrato de Locação Comercial
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Locação para fins comerciais, celebrado nos termos da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), especialmente os artigos 51 a 57, as partes a seguir qualificadas acordam o seguinte:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
LOCADOR: [Nome Locador], [Estado Civil Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locador], com endereço em [Endereço Locador].
LOCATÁRIO: [Nome Locatário], inscrito no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ Locatário], com sede em [Endereço Locatário], neste ato representado por [Representante Locatário].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO E FINALIDADE
2.1. O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, a título de locação comercial, o imóvel situado em [Endereço Imóvel], com área de [Área Imóvel], matrícula [Matrícula Imóvel], para uso exclusivo na atividade de [Atividade Comercial].
2.2. A alteração da finalidade comercial sem autorização prévia e por escrito do LOCADOR constitui infração contratual, nos termos do artigo 23, II, da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 3 — DO PRAZO
3.1. A locação terá início em [Data Início] e término em [Data Término], totalizando [Prazo Meses], conforme ajuste entre as partes.
3.2. O LOCATÁRIO terá direito à ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 após o cumprimento dos requisitos legais, incluindo a exploração do mesmo ramo de atividade por no mínimo 3 anos e prazo total acumulado de 5 anos de locação.
CLÁUSULA 4 — DO ALUGUEL E ENCARGOS
4.1. O aluguel mensal é de [Valor Aluguel], a ser pago até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste], conforme artigo 18 da Lei 8.245/1991.
4.2. O IPTU incidente sobre o imóvel será pago por [Responsável IPTU], conforme artigo 22 da Lei 8.245/1991.
4.3. O atraso no pagamento do aluguel sujeitará o LOCATÁRIO a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo [Índice Reajuste], conforme artigo 23 da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 5 — DA GARANTIA LOCATÍCIA
5.1. Como garantia das obrigações deste contrato, o LOCATÁRIO oferece [Garantia Locatícia], nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. Fica vedada a exigência de garantia adicional de outra modalidade, conforme artigo 38 da mesma lei.
CLÁUSULA 6 — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. São obrigações do LOCADOR: entregar o imóvel em condições de uso para a finalidade comercial ajustada (artigo 22, I, Lei 8.245/1991); garantir o uso pacífico do imóvel; responsabilizar-se por defeitos anteriores à locação; pagar o seguro do imóvel.
6.2. São obrigações do LOCATÁRIO: pagar o aluguel e encargos nos prazos convencionados; usar o imóvel exclusivamente para [Atividade Comercial]; conservar o imóvel em bom estado; não realizar benfeitorias sem autorização prévia do LOCADOR; restituir o imóvel ao final da locação nas mesmas condições em que foi recebido.
CLÁUSULA 7 — DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
7.1. Em caso de venda do imóvel locado, o LOCATÁRIO terá direito de preferência para adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR notificá-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 31 da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 8 — DO FORO
8.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia a qualquer outro.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Locador
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Signature
Locatário
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Contrato de Locação Comercial
O Contrato de Locação Comercial é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 Arts. 51–57.
O Contrato de Locação Comercial no Brasil distingue-se da locação residencial por conferir ao inquilino comercial o chamado direito de ação renovatória, previsto no Artigo 51 da Lei 8.245/1991. Por meio dessa ação judicial, o locatário que explorar o comércio no imóvel há pelo menos cinco anos — seja com contratos sucessivos com o mesmo locador ou em sucessão de contratos distintos conforme o Artigo 51, parágrafo 1°, da Lei 8.245/1991 — e cujo contrato tenha prazo determinado, pode exigir judicialmente a renovação do contrato nas mesmas condições, protegendo o fundo de comércio (aviamento) construído no local. O TJSP, o TJRJ e o TJMG possuem jurisprudência consolidada sobre os requisitos de admissibilidade e o prazo decadencial da ação renovatória.
O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais e imateriais que conferem ao estabelecimento comercial seu valor econômico, incluindo clientela, nome comercial, ponto comercial, instalações e reputação. A proteção do ponto comercial é um dos principais objetivos da legislação de locações comerciais no Brasil, pois representa o patrimônio intangível do empresário construído ao longo dos anos de atividade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o valor econômico do fundo de comércio como base para indenização ao locatário quando o locador se recusa à renovação sem as hipóteses legais do Artigo 52 da Lei 8.245/1991.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Locação Comercial em conformidade com a Lei 8.245/1991, a Lei 12.112/2009 e a Lei 12.744/2012. Empresários, comerciantes, profissionais liberais e sociedades empresárias que necessitem de espaço físico para o exercício de suas atividades devem formalizar a locação por meio desse contrato. A formalização adequada evita litígios sobre o valor do aluguel, responsabilidades por reformas, condições de devolução do imóvel e direito à renovação perante os Juízos das Varas Cíveis competentes nas principais comarcas do Brasil. O Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M/FGV), historicamente o índice mais utilizado na locação comercial, sofreu variações extremas durante a pandemia — chegando a 23,14% em 2020 —, levando muitos locatários em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília a renegociar o índice para IPCA/IBGE. A escolha consciente do índice de reajuste é uma das decisões mais relevantes na formalização do contrato comercial de longa duração. Para shoppings centers e galerias, o Artigo 54 da Lei 8.245/1991 (incluído pela Lei 12.744/2012) valida cláusulas de cobrança de aluguel mínimo fixo mais percentual sobre faturamento (aluguel percentual), com prestação de contas mensal do locatário ao locador.
Quando você precisa de Contrato de Locação Comercial
O Contrato de Locação Comercial no Brasil é necessário sempre que um imóvel urbano for cedido para uso não residencial mediante pagamento de aluguel. As situações mais comuns incluem: abertura de loja em ponto comercial, instalação de escritório profissional, arrendamento de galpão industrial, locação de sala comercial em edifício corporativo, estabelecimento de restaurante ou café, instalação de clínica médica ou odontológica, locação de espaço em shopping center regulado pelo Artigo 54-A da Lei 8.245/1991 (incluído pela Lei 12.744/2012), e locação de imóvel para sede de empresa de tecnologia, coworking ou espaço educacional.
A formalização por escrito é obrigatória para que o locatário possa exercer o direito de ação renovatória previsto no Artigo 51 da Lei 8.245/1991. Sem contrato escrito com prazo determinado e somando ao menos cinco anos de locação, o inquilino perde o direito legal à renovação compulsória, ficando sujeito à desocupação ao término do contrato. O prazo de propositura da ação renovatória é de 1 a 6 meses antes do vencimento, sob pena de decadência do direito conforme o Artigo 51, parágrafo 5°, da Lei 8.245/1991 — decadência esta que não pode ser interrompida ou suspensa.
Inquilinos que realizam investimentos significativos no imóvel — reformas estruturais, instalação de equipamentos industriais, adaptação para atividade específica como laboratório farmacêutico ou restaurante com cozinha industrial — têm especial interesse em formalizar o contrato com cláusulas que protejam esse investimento e definam as condições de devolução. O Artigo 35 da Lei 8.245/1991 permite ao locatário levantar as benfeitorias necessárias e úteis que realizou no imóvel, salvo disposição contratual em contrário. Locadores pessoa física ou jurídica precisam do contrato para definir as condições de reajuste do aluguel, as garantias locatícias aceitas (fiança conforme CC Arts. 818-839, seguro fiança, depósito caução ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), as responsabilidades por tributos e condomínio, e os procedimentos para retomada do imóvel em caso de inadimplência ou término do prazo. Franqueados que instalam ponto comercial em nome da pessoa jurídica franqueada necessitam do contrato para apresentar à franqueadora a comprovação do endereço comercial e ao município para obtenção do alvará de funcionamento, licença sanitária da Vigilância Sanitária Municipal e cadastro no CNAE pertinente junto à Receita Federal do Brasil. Investidores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) voltados ao segmento de lajes corporativas e galpões logísticos reconhecem no contrato de locação comercial de prazo determinado acima de 5 anos o principal ativo de geração de renda do fundo.
O que incluir no seu Contrato de Locação Comercial
O Contrato de Locação Comercial no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais. Qualificação das partes: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, estado civil do locador pessoa física, e representante legal quando se tratar de pessoa jurídica. Para locador pessoa jurídica com imóvel em nome de fundo de investimento imobiliário (FII), identificar o gestor do fundo e o CNPJ do fundo como locador formal. Incluir dados completos do fiador ou garantidor quando aplicável, com outorga uxória do cônjuge conforme a Súmula 332 do STJ.
Descrição do imóvel: endereço completo com CEP, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), área privativa em m², área comum conforme habite-se, confrontações e características relevantes para a atividade. O Artigo 22, VI, da Lei 8.245/1991 obriga o locador a entregar o imóvel em condições de uso para o fim locatício — condição que deve ser comprovada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e pelo habite-se em vigor. Finalidade da locação: especificar expressamente a atividade comercial a ser exercida no imóvel, o ramo de atividade e o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE) correspondente. Essa cláusula é fundamental para o exercício do direito de ação renovatória previsto no Artigo 51, inciso II, da Lei 8.245/1991, que exige a comprovação da exploração do mesmo ramo de comércio por pelo menos três anos.
Prazo e vigência: o contrato deve indicar prazo determinado para que o locatário acumule os cinco anos necessários ao direito de renovação — períodos de contratos anteriores com o mesmo locador são somados conforme o Artigo 51, parágrafo 1°. Contratos de prazo inferior a 30 meses têm regras específicas de retomada conforme o Artigo 56 da Lei 8.245/1991. Valor do aluguel e reajuste: valor mensal em reais, índice de reajuste anual — geralmente IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE —, data de aniversário para aplicação do reajuste e periodicidade de revisão. O Artigo 19 da Lei 8.245/1991 permite a revisão judicial após três anos de vigência ou do último acordo de revisão.
Garantias locatícias: indicar a modalidade de garantia escolhida entre as previstas no Artigo 37 da Lei 8.245/1991 — fiança pessoal (I), seguro fiança contratado junto à SUSEP (II), caução em dinheiro limitada a 3 meses conforme Artigo 38, parágrafo 2° (III), ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (IV). O Artigo 38 veda exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Encargos e despesas: definir quem responde pelo IPTU conforme o Artigo 22, VIII, condomínio ordinário e extraordinário, seguro do imóvel, contas de consumo e taxas municipais. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word. O contrato de locação comercial deve ainda especificar: (a) destinação do imóvel (escritório, loja, galpão, laboratório, clínica), pois a alteração de uso sem autorização é causa de rescisão por infração contratual conforme o Artigo 9°, II, da Lei 8.245/1991; (b) horário de acesso ao imóvel e às áreas comuns, especialmente em condomínios empresariais e edifícios corporativos com controle de acesso; (c) obrigações do locatário quanto ao alvará de funcionamento, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e licenças específicas da atividade econômica; (d) cláusula de devolução do imóvel nas mesmas condições recebidas, com laudo de vistoria inicial e final assinado por ambas as partes e arquivado em cartório quando o valor do imóvel superar R$500.000,00; e (e) penalidade por sublocação não autorizada — vedada pelos Artigos 13 e 14 da Lei 8.245/1991 salvo aquiescência escrita do locador.
Como preencher seu Contrato de Locação Comercial
Para preencher o Contrato de Locação Comercial no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Identificação das partes:** Insira todos os dados do locador e do locatário: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG ou número de inscrição estadual, endereço completo, estado civil do locador pessoa física, profissão e dados de contato. Se o locatário for pessoa jurídica, inclua dados do representante legal e número do contrato social.
**Etapa 2 — Descrição completa do imóvel:** Informe o endereço completo com CEP, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, área privativa, área comum (se aplicável), número de vagas de garagem e quaisquer benfeitorias ou instalações incluídas na locação.
**Etapa 3 — Finalidade e atividade:** Especifique claramente a atividade comercial a ser exercida (ex.: "comércio varejista de roupas", "clínica de fisioterapia", "escritório de advocacia") e o CNAE correspondente. Essa informação é essencial para a ação renovatória.
**Etapa 4 — Prazo:** Defina o prazo de vigência com datas de início e término. Para garantir o direito de renovação, o contrato deve ter prazo determinado. Contratos sucessivos com o mesmo locatário são somados para atingir os cinco anos do Artigo 51.
**Etapa 5 — Aluguel e encargos:** Informe o valor mensal do aluguel em reais, o índice de reajuste anual, a data de vencimento e a forma de pagamento (boleto bancário, PIX, TED). Liste todos os encargos adicionais: IPTU (valor anual), condomínio mensal, seguro incêndio obrigatório.
**Etapa 6 — Garantia:** Escolha e formalize a garantia locatícia. Se for fiança, qualifique o fiador com todos os dados pessoais e dados do imóvel dado em garantia. Se for caução em dinheiro, especifique o valor (máximo 3 meses de aluguel) e a conta de depósito.
**Etapa 7 — Assinaturas e testemunhas:** O contrato deve ser assinado por locador, locatário, fiador (se houver) e duas testemunhas. O registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis é recomendável para oponibilidade a terceiros conforme o Artigo 33 da Lei 8.245/1991, garantindo ao locatário o direito de preferência na compra do imóvel e ao locador a manutenção do contrato em caso de alienação do imóvel durante a locação (direito de sequela). Verifique o CNAE da atividade do locatário junto à Receita Federal do Brasil para confirmar que a destinação declarada no contrato é compatível com as exigências do alvará de localização e funcionamento do Município.
Requisitos legais para Contrato de Locação Comercial
O Contrato de Locação Comercial no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais. A Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) é o diploma central que rege as locações de imóveis urbanos. Os Artigos 51 a 57 tratam especificamente das locações para fins comerciais, industriais e de temporada, com as alterações promovidas pela Lei 12.112/2009 e pela Lei 12.744/2012 (shopping centers). A ação renovatória (Artigo 51) exige: (a) contrato por prazo determinado; (b) exploração do mesmo ramo de comércio por pelo menos três anos; (c) prazo mínimo acumulado de cinco anos. A ação deve ser proposta entre um e seis meses antes do término do contrato, sob pena de decadência — prazo que o TJSP e o STJ reconhecem como improrrogável.
A denúncia vazia (Artigo 56) permite ao locador retomar o imóvel ao término do contrato de prazo determinado igual ou superior a cinco anos. Contratos de prazo inferior podem ser denunciados sem justificativa após 30 meses de vigência. Garantias (Artigos 37 a 41): o Artigo 38, parágrafo 2°, limita a caução em dinheiro a três meses de aluguel; o Artigo 39 define que o fiador responde solidariamente até a devolução do imóvel — responsabilidade que a Lei 12.112/2009 estendeu para além do prazo contratual original, em prorrogação por prazo indeterminado.
IPTU e encargos: o Artigo 22, VIII, da Lei 8.245/1991 estabelece que o pagamento de impostos e taxas que incidam sobre o imóvel é obrigação do locador, salvo disposição contratual em contrário. Contratos comerciais frequentemente transferem o IPTU ao locatário, com cláusula expressa de atualização pelo IPCA conforme a variação anual do imposto municipal. Registro: o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis conforme o Artigo 167, II, 16, da Lei 6.015/1973 garante oponibilidade a terceiros — incluindo o adquirente do imóvel que deve respeitar o contrato registrado conforme o Artigo 33 da Lei 8.245/1991 — sendo especialmente recomendável em contratos de prazo superior a 3 anos.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação Comercial
Erros frequentes em Contratos de Locação Comercial no Brasil que devem ser evitados. Não especificar a atividade comercial: a ausência de descrição precisa da atividade impede o exercício do direito de ação renovatória, pois o Artigo 51, II, da Lei 8.245/1991 exige que o locatário comprove a exploração do mesmo ramo de comércio por pelo menos três anos. O CNAE correto deve constar expressamente no contrato e corresponder ao CNAE registrado no CNPJ do locatário junto à Receita Federal do Brasil.
Contrato por prazo indeterminado: contratos sem prazo determinado não asseguram ao locatário o direito à renovação compulsória. O locador pode denunciá-los a qualquer tempo com aviso prévio de 30 dias após o primeiro ano de vigência (Artigo 46 da Lei 8.245/1991). Exigir mais de uma garantia: o Artigo 38 da Lei 8.245/1991 veda expressamente a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, sendo nula a cláusula que exige fiança e caução em dinheiro simultaneamente. Não registrar o contrato: sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, o contrato não é oponível a terceiros. Se o imóvel for vendido, o novo proprietário não está obrigado a respeitar os termos do contrato não registrado conforme o Artigo 33 da Lei 8.245/1991.
Reajuste sem índice definido: contratos sem índice de reajuste claro — IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE — geram disputas sobre o valor do aluguel que resultam em ação de revisão pelo Artigo 19 da Lei 8.245/1991 antes dos três anos. Omitir cláusula de benfeitorias: sem definição clara sobre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias e sobre as condições de devolução do imóvel ao estado original, locador e locatário frequentemente disputam responsabilidades ao término do contrato perante a Vara Cível competente, resultando em ações de indenização por danos ao imóvel e retenção indevida de caução em dinheiro.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação Comercial (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/commercial/contrato-locacao-comercial
"Contrato de Locação Comercial (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/commercial/contrato-locacao-comercial.
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}Perguntas Frequentes
A ação renovatória é o direito do locatário comercial de exigir judicialmente a renovação do contrato de locação nas mesmas condições, mesmo contra a vontade do locador. Prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991, para exercer esse direito o locatário deve: ter contrato por prazo determinado, ter explorado o mesmo ramo de comércio por pelo menos três anos ininterruptos, e ter prazo acumulado de locação no imóvel de no mínimo cinco anos. A ação deve ser proposta entre um e seis meses antes do término do contrato, sob pena de decadência.
Sim, em hipóteses específicas previstas no artigo 52 da Lei 8.245/1991. O locador pode se opor à renovação quando: precisar do imóvel para uso próprio ou de cônjuge, ascendente ou descendente, com comprovação efetiva; o imóvel for demolido ou submetido a reformas que aumentem em pelo menos 20% a área; ou proposta de terceiro oferecer aluguel superior ao valor pedido pelo locatário. Em todos os casos, o locador pode ser condenado a pagar indenização ao locatário pelos prejuízos causados pela não renovação.
O artigo 37 da Lei 8.245/1991 prevê quatro modalidades: (I) fiança pessoal, em que uma pessoa se compromete a pagar as obrigações do locatário; (II) seguro fiança, contratado junto a seguradora autorizada pela SUSEP; (III) caução em dinheiro, limitada a três meses de aluguel pelo artigo 38, §2°; e (IV) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O artigo 38, caput, veda expressamente a exigência de mais de uma modalidade no mesmo contrato. A caução em imóveis também é amplamente utilizada na prática, embora não esteja expressamente prevista na lei.
O reajuste anual do aluguel comercial deve ser feito pelo índice previsto no contrato, geralmente o IGP-M (Índice Geral de Preços — Mercado, calculado pela FGV) ou o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE). Após três anos de vigência do contrato ou do último acordo de revisão, qualquer das partes pode pleitear revisão judicial do aluguel para adequá-lo ao valor de mercado, conforme artigo 19 da Lei 8.245/1991. Durante os primeiros três anos, o aluguel só pode ser alterado com concordância de ambas as partes.
Sim. O artigo 31 da Lei 8.245/1991 garante ao locatário direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros. O locador deve notificar o locatário das condições da venda — preço, forma de pagamento e demais detalhes — e o locatário tem 30 dias para manifestar interesse. Se o locador vender o imóvel sem notificar o locatário, este pode depositar o preço e haver o imóvel para si (artigo 33), desde que o contrato esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis e averbado na matrícula.
O locador pode propor ação de despejo por falta de pagamento, prevista no artigo 59 da Lei 8.245/1991. Com a Lei 12.112/2009, o processo foi acelerado: o locatário pode ser despejado em 15 dias se não pagar os aluguéis em atraso acrescidos de multa, juros e honorários. O artigo 62 permite ao juiz, em liminar, fixar prazo de 15 dias para purgação da mora (pagamento dos aluguéis atrasados). Se não houver pagamento nesse prazo, a liminar de despejo é executada imediatamente, garantindo ao locador a retomada do imóvel sem aguardar o trânsito em julgado.
Sim. A Lei 12.744/2012 incluiu o artigo 54-A na Lei 8.245/1991, estabelecendo que nas locações em shopping centers prevalece o que for estipulado no contrato, respeitadas as disposições da Lei de Locações. Nos contratos de shopping center, é comum haver aluguel mínimo fixo mais percentual sobre o faturamento bruto do lojista, fundo de promoção e taxa condominial específica. O artigo 54-A veda ao locatário de shopping center exigir a revisão do aluguel pelo artigo 19 da Lei 8.245/1991 quando o contrato já preveja revisão periódica por outro critério.
O contrato de locação comercial pode ser encerrado por: (a) término do prazo contratual — o locatário deve desocupar o imóvel na data acordada, salvo direito de renovação; (b) acordo entre as partes — distrato formalizado por escrito; (c) denúncia pelo locatário — com aviso prévio de 30 dias, salvo prazo diferente no contrato; (d) ação de despejo — por falta de pagamento, infração contratual ou necessidade do imóvel pelo locador; (e) resolução por inadimplemento — quando uma das partes descumpre obrigações essenciais. A devolução do imóvel deve ocorrer nas mesmas condições em que foi recebido, salvo desgaste natural pelo uso.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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