Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio Brasil
Código Civil Art. 1.335 (Lei nº 10.406/2002) — Lei nº 4.591/1964
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO
Código Civil Art. 1.335 (Lei nº 10.406/2002) — Lei nº 4.591/1964
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
CEDENTE (CONDOMÍNIO):
Nome: [Nome do Condomínio]
Endereço: [Endereço]
CNPJ: [CNPJ]
Representado pelo Síndico: [Nome do Síndico] — CPF: [CPF do Síndico]
USUÁRIO(A):
Nome: [Nome do Usuário]
CPF: [CPF do Usuário]
Unidade Condominial: [Unidade]
Telefone: [Telefone]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO
O CONDOMÍNIO, nos termos do Art. 1.335 do Código Civil e do regimento interno, cede ao(à) USUÁRIO(A) o uso temporário e exclusivo da seguinte área comum: [Área Comum], com os seguintes equipamentos e instalações incluídos: [Equipamentos Incluídos].
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PERÍODO DE USO
Data do uso: [Data do Uso]
Horário de início: [Horário Início]
Horário de término: [Horário Término]
Número máximo de convidados: [Nº Máx. Convidados] pessoas, conforme capacidade do espaço e normas do Corpo de Bombeiros (AVCB).
CLÁUSULA QUARTA — DA TAXA DE USO E DO DEPÓSITO CAUÇÃO
Taxa de uso/reserva: [Taxa de Uso], paga por [Forma de Pagamento].
Depósito caução: [Depósito Caução], devolvido em [Prazo Devolução], deduzidos os danos comprovados em vistoria de saída.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
O(A) USUÁRIO(A) assume as seguintes obrigações durante o uso da área comum:
Conservar o espaço em bom estado e entregá-lo limpo ao término do uso;
Responsabilizar-se pelos danos causados ao espaço, equipamentos e instalações por si ou por seus convidados, nos termos dos Arts. 932 e 933 do Código Civil;
Observar o horário de silêncio e as normas do regimento interno do condomínio e da legislação municipal;
Não exceder o número máximo de convidados estabelecido neste contrato;
Não fixar pregos, parafusos ou adesivos nas paredes sem autorização prévia do síndico;
Desocupar o espaço até o horário de término contratado.
CLÁUSULA SEXTA — DA VISTORIA E DOS DANOS
O síndico ou funcionário autorizado realizará vistoria fotográfica do espaço antes da entrega ao(à) USUÁRIO(A) e após o encerramento do uso. Danos identificados na vistoria de saída que excedam o desgaste natural serão cobertos pelo depósito caução, sendo o saldo remanescente devolvido ao(à) USUÁRIO(A) no prazo de [Prazo Devolução].
CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde está situado o condomínio para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
[Cidade e Data]
Síndico do Condomínio
________________
Signature
Usuário(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
O que é Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio Brasil
O Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.335 (Lei nº 10.406/2002).
O Art. 1.335 do Código Civil estabelece o direito de cada condômino ao uso das partes comuns conforme a sua destinação, sem excluir o uso dos demais condôminos. A cessão temporária e onerosa de área comum a um condômino específico representa restrição ao direito dos demais condôminos e, por isso, deve ser autorizada pela assembleia condominial com o quórum previsto na convenção de condomínio — geralmente maioria simples dos condôminos presentes para uso eventual (como reserva de salão de festas) ou maioria qualificada para uso prolongado que altere o acesso dos demais condôminos.
O documento é amplamente utilizado em condomínios residenciais de médio e alto padrão nas grandes metrópoles brasileiras — São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Brasília, Fortaleza e Salvador — onde os empreendimentos imobiliários oferecem diversas áreas de lazer e serviços comuns como diferenciais competitivos. Administradoras de condomínios credenciadas no SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) e no SECOVI-RJ recomendam a formalização da reserva e uso de áreas comuns por contrato escrito, com comprovante de pagamento da taxa de reserva, para evitar disputas sobre danos ao espaço e responsabilidade pela conservação após uso.
A taxa de uso ou reserva de área comum é receita do condomínio — não do síndico —, e deve ser registrada na contabilidade do condomínio e incluída na prestação de contas apresentada à assembleia ordinária anual, conforme Art. 1.348, VI do Código Civil. O SECOVI-SP publica periodicamente pesquisas sobre as taxas médias de reserva de salão de festas e outras áreas comuns em condomínios da cidade de São Paulo, como referência para administradoras e síndicos na precificação dos espaços. O IBAPE e as empresas de administração condominial integradas ao mercado imobiliário reconhecem o contrato de reserva como boa prática de gestão condominial.
Quando você precisa de Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio Brasil
Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio no Brasil é necessário em todas as situações em que um condômino ou terceiro autorizado pretende usar exclusivamente e temporariamente espaço de área comum do edifício, especialmente para eventos ou reuniões que impliquem restrição de acesso dos demais condôminos.
O contrato é necessário para reserva de salão de festas para celebrações privativas. Quando um condômino organiza festa de aniversário, casamento, formatura, confraternização ou qualquer evento no salão de festas do condomínio, o contrato de uso formaliza as condições — data, horário, número de convidados, taxa de limpeza, horário máximo de ruído conforme o regimento interno —, a vistoria prévia do estado do espaço e a responsabilidade do condômino por danos causados durante o evento.
O contrato é indispensável quando o uso da área comum é cedido a terceiros não condôminos — fornecedores que utilizam o salão para demonstração de produtos, empresas que realizam eventos corporativos no espaço do condomínio, associações de moradores que realizam assembleias ou reuniões. Nesse caso, além da autorização do síndico, pode ser necessária deliberação da assembleia condominial autorizando a cessão a terceiros, conforme os limites estabelecidos pela convenção de condomínio e pelo Art. 1.335 do Código Civil.
O contrato é necessário para condomínios que adotam sistema de aluguel de vagas de garagem para condôminos ou moradores. O Art. 1.338 do Código Civil permite que condôminos aluguem vagas de garagem a outros condôminos ou, se autorizado pela convenção, a terceiros. O contrato de locação de vaga de garagem em condomínio é modalidade específica do contrato de uso de área comum, amplamente utilizada em edifícios das regiões centrais de São Paulo, Rio de Janeiro e outras grandes cidades onde a demanda por vagas de estacionamento supera a oferta.
O documento é exigido para uso de espaços coworking e salas de reunião em condomínios mistos e empreendimentos corporativos que oferecem esses serviços como facilidades comuns, regulamentando os horários de uso, a responsabilidade por equipamentos de tecnologia e audiovisual e as condições de limpeza e conservação após o uso do espaço.
O que incluir no seu Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio Brasil
Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio no Brasil, nos termos do Código Civil e da Lei nº 4.591/1964, deve conter os seguintes elementos essenciais para formalizar o uso temporário e oneroso de área comum com segurança jurídica para o condomínio e para o usuário.
Identificação do Condomínio e do Síndico: Denominação do condomínio, endereço completo com CEP, CNPJ perante a Receita Federal do Brasil (RFB), nome do síndico — representante legal do condomínio nos termos do Art. 1.348 do Código Civil —, CPF do síndico, período do mandato conforme ata de eleição registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD). Se houver empresa administradora de condomínios (administradora credenciada no SECOVI), indicar sua razão social, CNPJ e nome do responsável técnico.
Identificação do Usuário: Nome completo, CPF, RG (com órgão emissor e UF), número da unidade condominial do condômino solicitante, telefone e e-mail de contato. Se o usuário for terceiro não condômino autorizado, indicar o condômino que assinou a autorização de uso por terceiro e a deliberação da assembleia que autorizou essa modalidade de uso, nos termos da convenção de condomínio.
Descrição da Área Comum Cedida: Identificação precisa do espaço cedido — salão de festas (número, andar, área em m²), espaço gourmet, churrasqueira (número de churrasqueiras disponíveis), quadra poliesportiva, piscina, academia, sala de reuniões ou espaço coworking —, com indicação das instalações e equipamentos incluídos na reserva (mesas, cadeiras, equipamentos de som e projeção, cozinha e utensílios, churrasqueiras, mesas de bilhar) e os itens excluídos da responsabilidade do condomínio.
Período de Uso: Data e horário de início do uso, data e horário de término, horário máximo de permanência de convidados e horário de encerramento de música e ruídos nos termos do regimento interno do condomínio e das normas municipais sobre perturbação do sossego (Lei de Silêncio do município). Número máximo de convidados autorizado conforme capacidade do espaço e normas de combate a incêndio do Corpo de Bombeiros (CBMSP ou equivalente estadual).
Taxa de Uso e Depósito Caução: Valor da taxa de reserva ou uso em BRL, prazo e forma de pagamento (PIX, boleto bancário, transferência). Valor do depósito caução para eventuais danos — devolvido ao usuário após vistoria de saída confirmando o bom estado de conservação do espaço. Condições de devolução parcial ou integral do depósito e prazo para sua devolução após o uso.
Obrigações do Usuário: Responsabilidade pela conservação e limpeza do espaço durante e após o uso; proibição de fixar pregos, parafusos ou adesivos nas paredes sem autorização do síndico; observância do horário de silêncio do regimento interno e da lei municipal; responsabilidade pessoal pelos danos causados por convidados durante o evento; proibição de uso de fogos de artifício nas áreas comuns; obrigação de desocupação do espaço no horário contratado.
Vistoria e Responsabilidade por Danos: Previsão de vistoria prévia e posterior ao uso pelo síndico ou funcionário autorizado do condomínio, documentando o estado do espaço por fotos com timestamp. Responsabilidade do usuário por reparação dos danos identificados na vistoria de saída que excedam o desgaste natural. Prazo para o condomínio comunicar os danos e cobrar o ressarcimento do usuário, com uso do depósito caução para cobertura dos danos identificados.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio como referência para síndicos, administradoras e condôminos. A convenção de condomínio e o regimento interno de cada edifício podem estabelecer condições específicas para uso de áreas comuns que devem ser observadas e referenciadas no contrato de uso.
Como preencher seu Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio no Brasil, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados do Condomínio: Informe o CNPJ do condomínio (obtido no portal da RFB — gov.br/receitafederal), o nome e CPF do síndico que assina o contrato em representação ao condomínio e os dados da empresa administradora se houver. Verifique que o síndico tem mandato vigente — a ata de eleição deve estar registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD).
Identificação do Usuário e da Área: Informe todos os dados do condômino solicitante, incluindo o número de sua unidade. Para terceiros não condôminos, anexe a autorização escrita do condômino responsável e a deliberação da assembleia autorizando uso por terceiros, conforme previsto na convenção do condomínio. Descreva detalhadamente o espaço cedido, incluindo todos os equipamentos e instalações incluídos na reserva.
Taxa e Depósito: Informe o valor da taxa de uso conforme aprovado pela assembleia condominial e constante do regimento interno do condomínio. O depósito caução deve ser compatível com o valor de eventual dano ao espaço — práticas comuns no mercado imobiliário de São Paulo e Rio de Janeiro adotam caução de uma a duas vezes o valor da taxa de uso. Indique claramente a conta bancária do condomínio para recebimento dos pagamentos.
Regras de Uso: Especifique todos os itens do regimento interno do condomínio que se aplicam ao uso do espaço reservado — horário de silêncio, número máximo de convidados, proibição de animais, regras para uso de áreas de churrasqueira e piscina, obrigatoriedade de uso de identificação para convidados no portão do condomínio.
Requisitos legais para Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio Brasil
O Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/1964, que regulam os direitos e obrigações dos condôminos sobre as partes comuns.
Autorização da Assembleia: O uso exclusivo e oneroso de área comum por condômino específico representa restrição ao direito dos demais condôminos previsto no Art. 1.335 do Código Civil. A cobrança de taxa de uso por reserva de salão de festas e demais áreas comuns deve estar prevista na convenção de condomínio — aprovada pelo quórum de 2/3 das frações ideais nos termos do Art. 1.333 do Código Civil — ou em deliberação de assembleia. A ausência de previsão na convenção de condomínio pode tornar a cobrança contestável judicialmente por condôminos que arguam violação ao direito de uso igualitário das áreas comuns.
Receita Condominial e Prestação de Contas: As taxas de uso de áreas comuns constituem receita do condomínio e devem ser registradas na contabilidade condominial e incluídas na prestação de contas anual apresentada à assembleia ordinária, nos termos do Art. 1.348, VI do Código Civil. O síndico que não registrar as receitas de uso de áreas comuns na contabilidade pode ser responsabilizado por gestão irregular dos recursos condominiais.
Responsabilidade Civil por Danos: O condômino ou terceiro que causar danos às áreas comuns durante o uso é responsável pela reparação nos termos do Art. 186 e Art. 927 do Código Civil. O condomínio deve registrar os danos por meio de laudo fotográfico e comunicar o usuário formalmente para ressarcimento. Em caso de recusa, o condomínio pode descontar o valor dos danos do depósito caução e cobrar o saldo remanescente por ação no Juizado Especial Cível da Comarca onde o condomínio está situado.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio Brasil
Nos contratos de uso de área comum condominial no Brasil, erros frequentes de síndicos e condôminos podem gerar conflitos desnecessários e disputas judiciais. Conheça os equívocos mais comuns.
Não documentar o estado do espaço antes e depois do uso: A ausência de vistoria fotográfica com timestamp antes e depois da reserva torna impossível comprovar os danos causados pelo usuário específico, impedindo a retenção do depósito caução para reparação. Síndicos devem realizar vistoria padronizada para todas as reservas de áreas comuns, documentando o estado do espaço antes da entrega ao usuário e após o encerramento da reserva.
Cobrar taxa de uso sem previsão na convenção de condomínio: A cobrança de taxa de reserva de salão de festas ou demais áreas comuns sem previsão expressa na convenção de condomínio pode ser contestada judicialmente por qualquer condômino. O TJSP tem decisões que anulam cobranças de taxas de uso não previstas na convenção. Síndicos devem incluir a regulamentação das taxas de uso na pauta da próxima assembleia e aprovar a previsão formal na convenção com o quórum necessário.
Permitir uso por terceiros sem autorização da assembleia: Ceder áreas comuns a terceiros não condôminos sem autorização expressa da assembleia pode violar o Art. 1.335 do Código Civil e gerar responsabilidade civil do síndico perante os condôminos prejudicados. A convenção de condomínio deve disciplinar expressamente as condições em que terceiros não condôminos podem usar áreas comuns — seja mediante autorização de condômino responsável ou mediante deliberação específica da assembleia.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação de Área Comum de Condomínio Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/commercial/contrato-locacao-area-comum-condominio-brasil
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Sim, o síndico pode recusar a reserva do salão de festas e de outras áreas comuns a condômino inadimplente, prática que é juridicamente válida e amplamente adotada pelas convenções de condomínio brasileiras. O Art. 1.337 do Código Civil estabelece que o condômino que não cumprir reiteradamente seus deveres perante o condomínio pode ser sujeito a multas e restrições previstas na convenção. O STJ possui jurisprudência consolidada no REsp 1.401.815/ES reconhecendo que a restrição ao uso de áreas comuns por condômino inadimplente é válida quando prevista expressamente na convenção de condomínio, pois não configura violação ao mínimo existencial nem ao direito de moradia do condômino — o condômino inadimplente pode continuar habitando sua unidade privativa. A recusa de reserva de salão de festas a condômino inadimplente é medida de coerção legítima para incentivar o pagamento da taxa condominial em atraso, sem necessidade de ação judicial imediata. Para que a restrição seja válida, deve estar expressamente prevista na convenção de condomínio — se a convenção não prever essa restrição, o síndico não pode aplicá-la unilateralmente. A solução recomendada pelo SECOVI-SP é que todas as convenções de condomínio incluam cláusula expressa sobre restrição de uso de áreas comuns por condôminos inadimplentes, deliberada e aprovada pela assembleia condominial com o quórum de 2/3 previsto no Art. 1.333 do Código Civil.
O condômino que realizou a reserva do salão de festas responde pelos danos causados por seus convidados durante o uso do espaço, nos termos do Art. 186 e Art. 927 do Código Civil e da responsabilidade civil objetiva por fato de terceiro. A obrigação do condômino em relação a seus convidados é fundamentada nos Arts. 932 e 933 do Código Civil, que estabelecem responsabilidade indireta pelos atos de quem o acompanha ou está sob sua vigilância. O contrato de uso de área comum deve especificar expressamente essa responsabilidade do condômino pelos atos dos convidados, para afastar qualquer dúvida sobre quem responde pelos danos — vidros quebrados, equipamentos danificados, paredes arranhadas, equipamentos de som avariados, mobiliário danificado. Quando os danos forem identificados na vistoria de saída, o condomínio deve comunicar o condômino formalmente por escrito (e-mail com aviso de recebimento, notificação extrajudicial ou mensagem no aplicativo do condomínio) apresentando o laudo fotográfico dos danos e o orçamento de reparo. O depósito caução é retido para cobrir os danos comprovados, sendo devolvido o saldo remanescente ao condômino após a reparação. Se os danos superarem o depósito caução, o condomínio pode cobrar o saldo por ação no Juizado Especial Cível, apresentando as fotos, o orçamento de reparo e o contrato de uso como provas documentais.
A taxa de uso do salão de festas do condomínio pode ser diferenciada por tipo de evento, duração do uso ou número de convidados, desde que a diferenciação esteja prevista na convenção de condomínio ou no regimento interno aprovado pela assembleia condominial. O Código Civil não exige que a taxa de uso de áreas comuns seja uniforme para todos os condôminos ou todos os tipos de evento — o que é vedado é a discriminação arbitrária entre condôminos sem critério objetivo aprovado pela assembleia. Práticas comuns no mercado condominial brasileiro incluem diferenciação entre eventos diurnos e noturnos, entre dias úteis e finais de semana, entre eventos com até 50 convidados e eventos com mais convidados (que sobrecarregam mais o espaço e as instalações do edifício), e entre condôminos e terceiros não condôminos (quando estes têm acesso ao espaço permitido pela convenção). A isenção de taxa para condôminos que realizam eventos pequenos (como reuniões de síndicos ou assembleias de moradores) também é prática legítima quando aprovada pela assembleia. O SECOVI-SP recomenda que a tabela de taxas de uso de áreas comuns seja parte integrante do regimento interno do condomínio, revisada e atualizada anualmente pela assembleia ordinária para refletir os custos reais de manutenção e limpeza dos espaços.
O condomínio pode ceder o uso do salão de festas e de outras áreas comuns a terceiros não condôminos quando essa possibilidade estiver expressamente prevista na convenção de condomínio, nos termos da Lei nº 4.591/1964 e do Código Civil. O Art. 1.335 do Código Civil estabelece o direito dos condôminos ao uso das partes comuns conforme sua destinação — a cessão a terceiros restringe esse direito e, portanto, exige autorização da assembleia condominial com o quórum previsto na convenção. A maioria das convenções de condomínio brasileiras permite a reserva de salão de festas por não condôminos quando realizada por condômino que assina o contrato e assume a responsabilidade solidária pelos danos — modalidade em que o terceiro usa o espaço, mas o condômino responde pelos danos como se fosse o próprio usuário. Para cessão direta a terceiros sem condômino responsável, é necessária deliberação específica da assembleia, já que representa uso das áreas comuns para finalidade diversa do benefício exclusivo dos condôminos. Em edifícios mistos residenciais-comerciais ou em condomínios que possuem grandes salões de eventos, a locação do espaço a terceiros pode ser uma fonte legítima de receita para o condomínio, reduzindo as taxas condominiais dos demais condôminos — prática comum em condomínios de alto padrão em São Paulo e Rio de Janeiro que possuem espaços de eventos com capacidade para centenas de pessoas.
As taxas de uso de áreas comuns arrecadadas pelo condomínio devem ser registradas na contabilidade condominial como receita extraordinária e incluídas na prestação de contas mensal e anual apresentada à assembleia, nos termos do Art. 1.348, VI do Código Civil, que atribui ao síndico a obrigação de prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas. A contabilidade condominial deve seguir as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e as orientações do SECOVI estadual competente. Cada reserva de salão de festas ou outra área comum deve ter recibo emitido para o condômino ou terceiro usuário, com identificação do espaço reservado, data de uso, valor pago e dados do condomínio (CNPJ e nome do síndico). Os recibos devem ser arquivados com os demais documentos contábeis do condomínio pelo prazo de 5 anos, para fins de auditoria pela assembleia ou pelo Conselho Fiscal (Art. 1.356 do Código Civil). A assembleia ordinária anual deve deliberar sobre a aplicação das receitas de uso de áreas comuns — se serão destinadas ao fundo de reserva, ao fundo de obras ou à redução da taxa condominial ordinária. O síndico que não registrar as receitas de uso de áreas comuns na contabilidade ou que utilizar esses valores em benefício próprio responde por gestão irregular e pode ser destituído pela assembleia e acionado criminalmente por apropriação indébita (Art. 168 do Código Penal).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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