Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais Brasil
Código Civil Art. 1.345 (Lei nº 10.406/2002) — Lei nº 4.591/1964
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
Código Civil Art. 1.345 (Lei nº 10.406/2002) — Lei nº 4.591/1964
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Nome do Condomínio: [Nome do Condomínio]
Endereço: [Endereço do Condomínio]
CNPJ: [CNPJ]
Matrícula da Convenção no CRI: [Matrícula Convenção]
Síndico: [Nome do Síndico] — CPF: [CPF do Síndico]
Mandato: [Período do Mandato]
2. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL
Unidade: [Unidade]
Matrícula da Unidade no CRI: [Matrícula da Unidade]
Inscrição IPTU: [Inscrição IPTU]
Fração Ideal: [Fração Ideal]
Proprietário: [Nome do Proprietário] — CPF: [CPF do Proprietário]
3. DECLARAÇÃO
O(A) abaixo assinado(a), na qualidade de Síndico(a) do [Nome do Condomínio], devidamente eleito(a) conforme ata registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, DECLARA, para os fins de [Finalidade], que a unidade condominial [Unidade], de titularidade de [Nome do Proprietário] (CPF: [CPF do Proprietário]), está QUITE com todas as obrigações pecuniárias perante este condomínio até a data-base de [Data-base], não havendo débitos de:
Taxa condominial ordinária (cotas mensais de custeio das despesas comuns);
Taxa condominial extraordinária (obras e benfeitorias aprovadas em assembleia);
Fundo de reserva condominial;
Multas por infrações ao regimento interno do condomínio;
Quaisquer outros encargos condominiais previstos na convenção de condomínio.
Esta declaração tem validade de [Validade], contados da data de emissão ([Data de Emissão]). Após esse prazo, nova declaração deverá ser solicitada para verificação da situação condominial atualizada.
O(A) Síndico(a) declara ter verificado a situação financeira da unidade no sistema contábil do condomínio antes de emitir esta declaração, ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas sujeita o(a) signatário(a) às penas do Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e à responsabilidade civil perante o condomínio e os adquirentes de boa-fé, nos termos do Art. 186 do Código Civil.
[Cidade], [Data de Emissão]
Síndico(a) do Condomínio
________________
Signature
O que é Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais Brasil
A Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.345 (Lei nº 10.406/2002).
O Art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos condominiais do alienante, independentemente de cláusula de exoneração no instrumento de alienação — a responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais do vendedor é propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, não a pessoa do devedor. Essa regra torna a Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais documento essencial em qualquer transação de compra e venda de unidade condominial, protegendo o comprador de herdar dívidas condominiais do vendedor.
O documento é amplamente exigido no mercado imobiliário brasileiro. Instituições financeiras que operam financiamento imobiliário no Brasil — Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander e demais bancos que atuam no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) — exigem a declaração como condição para liberação do crédito imobiliário. Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e demais cidades exigem a declaração ou comprovante de quitação condominial para registro de escritura pública de compra e venda ou instrumento de alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/1997.
O SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) e as principais administradoras de condomínios brasileiras recomendam a emissão da declaração com validade de 30 a 60 dias — prazo durante o qual o documento reflete fidedignamente a situação financeira da unidade perante o condomínio. Após esse prazo, a declaração deve ser renovada para refletir eventuais novos débitos gerados. O IBAPE e o mercado imobiliário reconhecem a declaração de quitação condominial como um dos documentos mais importantes na due diligence de aquisição de imóveis em condomínio, especialmente em negócios de maior valor.
Quando você precisa de Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais Brasil
Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais no Brasil é necessária em todas as situações que envolvem transferência de titularidade ou financiamento de unidade condominial, dada a responsabilidade propter rem do adquirente pelos débitos do alienante prevista no Art. 1.345 do Código Civil.
O documento é essencial na venda e compra de unidade condominial. Em qualquer transação imobiliária envolvendo apartamento, sala, loja, vaga de garagem autônoma ou outra unidade em condomínio edilício, o comprador — pessoa física ou jurídica — deve exigir do vendedor a declaração de inexistência de débitos condominiais atualizada. Sem essa declaração, o comprador corre o risco de adquirir o imóvel junto com dívidas condominiais do vendedor, pelas quais será responsável perante o condomínio independentemente de qualquer ressalva no contrato de compra e venda.
O documento é exigido no financiamento imobiliário. A Caixa Econômica Federal (CEF), principal operadora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) no Brasil com base na Lei nº 4.380/1964, exige a declaração de inexistência de débitos condominiais no processo de avaliação e aprovação do financiamento imobiliário. Os bancos privados — Itaú, Bradesco, Santander e Banco do Brasil — também exigem o documento em seus processos de concessão de crédito imobiliário garantido por alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/1997. Sem a declaração, a instituição financeira pode recusar a liberação do crédito ou condicioná-la à regularização dos débitos condominiais.
O documento é necessário no registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro de Imóveis em São Paulo, Rio de Janeiro e demais estados exigem comprovação da regularidade condominial da unidade objeto da transação antes de lavrar a escritura ou registrar o instrumento de alienação. O Provimento CNJ nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) detalhou os procedimentos para registro de instrumentos de alienação fiduciária e escrituras, incluindo a exigência de documentação da situação condominial.
O documento é indispensável na partilha de bens em inventário. Quando uma unidade condominial integra o patrimônio de espólio em processo de inventário — judicial perante as Varas de Família e Sucessões ou extrajudicial perante o Tabelião de Notas nos termos da Lei nº 11.441/2007 —, a declaração de inexistência de débitos condominiais é exigida pelos cartórios e pelo Poder Judiciário para comprovar a regularidade da unidade antes da transferência aos herdeiros.
O que incluir no seu Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais Brasil
Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais no Brasil, nos termos do Art. 1.345 do Código Civil e da Lei nº 4.591/1964, deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e ser aceita pelos destinatários — Cartórios de Registro de Imóveis (CRI), instituições financeiras, Tabeliães de Notas e compradores.
Identificação do Condomínio: Denominação completa do condomínio (nome do edifício), endereço completo — logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP —, CNPJ do condomínio perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e número de matrícula da convenção de condomínio no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para a matrícula do terreno.
Identificação da Unidade: Identificação precisa da unidade condominial — número do apartamento ou sala, bloco, andar, número de matrícula individual da unidade no CRI (cada unidade condominial tem matrícula própria nos termos da Lei nº 4.591/1964), inscrição do IPTU perante a Prefeitura Municipal e fração ideal da unidade em relação ao terreno e às partes comuns, conforme constante da convenção de condomínio registrada no CRI.
Identificação do Proprietário Atual: Nome completo, CPF e qualificação do atual proprietário da unidade conforme constante da matrícula do imóvel no CRI. Quando a unidade está em nome de pessoa jurídica, indicar razão social e CNPJ. A declaração deve ser emitida em relação ao proprietário registrado no CRI — não ao possuidor ou ocupante, que podem ser diferentes do proprietário titular da unidade.
Declaração de Quitação: Afirmação expressa e clara pelo síndico de que a unidade identificada está quite com todas as obrigações condominiais até a data da declaração — taxa condominial ordinária (cobrada mensalmente para custeio das despesas ordinárias do condomínio), taxa condominial extraordinária (cobrada para obras e melhorias aprovadas pela assembleia), fundo de reserva (percentual compulsório ou voluntário destinado a despesas imprevisíveis), multas por infrações ao regimento interno e quaisquer outros encargos condominiais previstos na convenção de condomínio.
Período de Validade: Data de emissão da declaração e prazo de validade — geralmente 30 a 60 dias, conforme padrão do mercado imobiliário brasileiro. Após o vencimento, a declaração deve ser renovada pelo síndico, pois novos débitos podem ter se constituído no período.
Identificação e Assinatura do Síndico: Nome completo, CPF e cargo do síndico (síndico eleito, síndico profissional ou subsíndico atuando em substituição), com referência à ata de eleição e ao período do mandato. A assinatura do síndico deve ser reconhecida em cartório quando exigida pelo destinatário — Cartório de Notas da Comarca onde o condomínio está situado. Se houver empresa administradora de condomínios, indicar sua razão social e CNPJ, com assinatura do responsável técnico indicado.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais como referência para síndicos, administradoras, proprietários e adquirentes de unidades condominiais. A declaração emitida com informação falsa sobre a existência de débitos pode responsabilizar o síndico civilmente perante o condomínio e os adquirentes prejudicados, e criminalmente por falsidade ideológica nos termos do Art. 299 do Código Penal.
Como preencher seu Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais Brasil
Para preencher corretamente a Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais no Brasil, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados do Condomínio: Informe o CNPJ do condomínio (obtido no portal da RFB — gov.br/receitafederal) e o número da matrícula da convenção de condomínio no CRI. O síndico deve verificar previamente no sistema contábil do condomínio (software de gestão condominial como Condo, Lello, Aparta ou sistema próprio da administradora) a situação financeira da unidade antes de emitir a declaração — débitos não verificados antes da emissão podem gerar responsabilidade do síndico.
Identificação da Unidade e do Proprietário: Certifique-se de que o número da unidade (apartamento, sala, loja) e a matrícula do CRI conferem com os documentos apresentados pelo proprietário. Erros na identificação da unidade podem invalidar a declaração e gerar problemas no processo de compra e venda ou financiamento. O nome e CPF do proprietário devem ser verificados na certidão de matrícula atualizada do CRI, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Verificação de Débitos: Antes de emitir a declaração, verifique no sistema contábil do condomínio: (1) taxa condominial ordinária dos últimos 12 meses — incluindo boletos em aberto; (2) taxas extraordinárias aprovadas em assembleias — verifique todas as atas dos últimos 5 anos; (3) multas aplicadas à unidade; (4) débitos de água individual se o condomínio cobra individualmente. Qualquer débito identificado impede a emissão da declaração até sua regularização pelo proprietário.
Reconhecimento de Firma: Verifique se o destinatário (banco, cartório ou comprador) exige reconhecimento de firma na assinatura do síndico. Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo e Rio de Janeiro geralmente exigem reconhecimento de firma do síndico ou da administradora para aceitação da declaração em processos de registro de escritura.
Requisitos legais para Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais Brasil
A Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais no Brasil está sujeita a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/1964, com implicações relevantes para compradores, vendedores e síndicos.
Responsabilidade Propter Rem do Adquirente: O Art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos condominiais do alienante, independentemente de qualquer ressalva no instrumento de alienação. Essa responsabilidade propter rem é absoluta — o comprador não pode alegar desconhecimento para se eximir dos débitos condominiais do vendedor. Por isso, a declaração de inexistência de débitos é garantia fundamental do comprador, que pode ser responsabilizado pelo condomínio mesmo que o contrato de compra e venda preveja que o vendedor é responsável pelas dívidas anteriores à alienação.
Responsabilidade do Síndico pela Veracidade: O síndico que emite declaração de inexistência de débitos com informação falsa — atestando quitação de unidade que tem débitos condominiais pendentes — responde civilmente pelo prejuízo causado ao condomínio (que perde o direito de cobrar do adquirente de boa-fé) e ao comprador. O Art. 299 do Código Penal tipifica como crime de falsidade ideológica a declaração com informação falsa sobre fato juridicamente relevante, com pena de reclusão de 1 a 3 anos. O síndico também pode ser destituído pela assembleia condominial por gestão irregular, nos termos do Art. 1.349 do Código Civil.
Exigência nos Financiamentos SFH/SFI: A Resolução do Banco Central do Brasil (BCB/BACEN) que regula o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e as normas da Caixa Econômica Federal exigem a declaração de quitação condominial como documento obrigatório no processo de concessão de financiamento imobiliário. A ausência da declaração pode resultar na suspensão do processo de aprovação do financiamento até a regularização da situação condominial.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais Brasil
Nas declarações de inexistência de débitos condominiais no Brasil, erros frequentes de síndicos, proprietários e compradores podem gerar prejuízos significativos. Conheça os equívocos mais comuns.
Não verificar débitos de cotas extraordinárias aprovadas em assembleias anteriores: Síndicos que verificam apenas a taxa ordinária mensal e esquecem de conferir parcelas de obras extraordinárias aprovadas em assembleias anteriores emitem declarações incorretas. Obras como reforma do hall de entrada, troca de elevadores ou impermeabilização de fachadas são frequentemente parceladas em várias cotas extraordinárias mensais, e a unidade pode ter parcelas em aberto não identificadas na verificação superficial dos boletos mensais.
Comprador aceitar declaração vencida: Compradores que aceitam declaração de inexistência de débitos condominiais com mais de 60 dias de validade assumem o risco de que novos débitos tenham sido constituídos após a emissão do documento. A declaração deve ser solicitada pelo vendedor e apresentada ao comprador com validade ainda vigente — na semana anterior ao ato de assinatura da escritura ou do instrumento de alienação fiduciária.
Síndico emitir declaração sem reconhecimento de firma quando exigido: Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo, Rio de Janeiro e outros estados exigem reconhecimento de firma na assinatura do síndico para aceitar a declaração em processos de registro de escritura. Síndico que emite declaração sem reconhecimento de firma quando o CRI exige causa atraso no processo de registro, prejudicando o comprador e o vendedor. O síndico deve verificar com o Oficial de Registro de Imóveis competente os requisitos formais antes de emitir a declaração para fins de registro imobiliário.
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Forms Legal. (2026). Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/declaracao-inexistencia-debitos-condominiais-brasil
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Sim, o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos condominiais do alienante, nos termos do Art. 1.345 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). Essa responsabilidade é denominada propter rem — acompanha o imóvel, não a pessoa do devedor — e é uma das poucas hipóteses de responsabilidade legal que não pode ser afastada por cláusula contratual entre comprador e vendedor. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.104.615/RS, reconhecendo que o condomínio pode cobrar do adquirente todos os débitos condominiais anteriores à sua aquisição, mesmo que o contrato de compra e venda preveja que o vendedor é responsável pelas dívidas anteriores. A responsabilidade propter rem existe porque o Art. 1.345 do Código Civil visa proteger o condomínio e os demais condôminos, que não participaram da negociação entre comprador e vendedor e não podem ser prejudicados pela inadimplência do vendedor após a alienação. O comprador que pagar os débitos condominiais do vendedor tem direito de regresso contra o vendedor com base no Art. 346 do Código Civil. Para se proteger, o comprador deve exigir do vendedor a Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais emitida pelo síndico antes da assinatura do contrato de compra e venda e, se houver débitos, condicionar a conclusão da transação à quitação ou ao depósito em garantia pelo vendedor de valor suficiente para cobrir os débitos identificados.
A Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil não estabelecem prazo específico para emissão da Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais pelo síndico, mas as normas do SECOVI-SP e as boas práticas de gestão condominial indicam que o síndico deve emitir o documento em prazo razoável após solicitação formal do proprietário da unidade. O prazo de mercado praticado pelas administradoras de condomínios brasileiras é de 3 a 7 dias úteis para emissão da declaração após solicitação acompanhada dos dados necessários. Alguns estados e municípios possuem legislação específica — por exemplo, o Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº 14.309/2011, estabelecia prazo de 10 dias para emissão de certidão de débitos condominiais, mas essa norma foi objeto de questionamento judicial sobre sua aplicabilidade. A convenção de condomínio pode — e idealmente deve — estabelecer prazo para emissão pelo síndico, reduzindo conflitos sobre a demora na disponibilização do documento para transações imobiliárias urgentes. O proprietário que precisar da declaração para viabilizar transação imobiliária com prazo certo deve solicitar ao síndico com antecedência mínima de 15 dias da data necessária, para evitar atrasos que possam inviabilizar o negócio. Se o síndico recusar ou demorar injustificadamente, o proprietário pode acionar o síndico por via judicial para obtenção do documento, com base no Art. 1.348, VI do Código Civil, que obriga o síndico a prestar as contas e fornecer as informações necessárias aos condôminos.
A Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais tem prazo de validade determinado pela data em que foi emitida e pela possibilidade de geração de novos débitos após essa data. Embora a lei não estabeleça prazo de validade legal para o documento, o mercado imobiliário brasileiro, as instituições financeiras e os Cartórios de Registro de Imóveis adotam como referência o prazo de 30 a 60 dias da data de emissão. Após esse período, a declaração perde sua utilidade prática porque novos débitos condominiais podem ter sido constituídos — a taxa do mês seguinte já foi gerada, multas podem ter sido aplicadas, e parcelas de obras extraordinárias podem ter vencido. As instituições financeiras que operam financiamento imobiliário — Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander — geralmente exigem que a declaração tenha no máximo 30 dias da data de emissão no momento da assinatura do contrato de financiamento. Os Cartórios de Notas e os Oficiais de Registro de Imóveis também verificam a validade da declaração antes de lavrar a escritura ou registrar o instrumento de alienação — declarações com mais de 60 dias geralmente são rejeitadas. O proprietário deve providenciar a declaração em momento próximo à data da transação imobiliária, solicitando ao síndico com antecedência suficiente para que o documento seja emitido e utilizado dentro do prazo de validade reconhecido pelo mercado e pelas instituições financeiras.
A emissão de Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais com informação falsa — atestando que a unidade está quite quando há débitos pendentes — gera responsabilidades graves ao síndico nos âmbitos civil e criminal. Na esfera civil, o síndico que emite declaração falsa responde perante o condomínio pelos danos causados — o condomínio perde o direito de cobrar os débitos do adquirente de boa-fé que se baseou na declaração, e pode ter dificuldades para cobrar o vendedor que já recebeu o preço da venda. O condomínio pode acionar o síndico para ressarcimento dos débitos não recuperáveis, com base no Art. 186 e Art. 927 do Código Civil (responsabilidade civil por ato ilícito). O comprador que pagou ao vendedor um preço sem desconto pelos débitos condominiais existentes — que não conhecia por causa da declaração falsa — pode acionar o síndico solidariamente pelo prejuízo causado. Na esfera criminal, a declaração falsa sobre fato juridicamente relevante pode configurar falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal), com pena de reclusão de 1 a 3 anos. Na esfera administrativa, o síndico pode ser destituído pela assembleia condominial por má gestão e infidelidade ao cargo, nos termos do Art. 1.349 do Código Civil. Se houver empresa administradora de condomínios responsável pela emissão da declaração, esta responde solidariamente pelos danos causados ao condomínio e ao adquirente prejudicado.
A cobrança de débitos condominiais no Brasil segue procedimento estabelecido pelo Código Civil e pela legislação processual, com instrumentos específicos que tornam a cobrança eficiente para o condomínio. O Art. 1.336, I do Código Civil obriga os condôminos a contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais ou conforme o critério adotado pela convenção, e o parágrafo único do Art. 1.336 estabelece multa de 2% e juros de 1% ao mês pelo atraso, além da correção monetária pelo índice previsto na convenção. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil — CPC) incluiu os créditos condominiais no rol de títulos executivos extrajudiciais (Art. 784, X), permitindo ao condomínio ajuizar ação de execução diretamente sem necessidade de ação de conhecimento prévia. Isso significa que o condomínio pode, após constituir o devedor em mora por notificação extrajudicial, ajuizar ação de execução perante a Vara Cível da Comarca onde o imóvel está situado, pedindo o bloqueio e a penhora de bens do devedor, incluindo o próprio imóvel condominial devedor. A penhora do imóvel em execução de dívida condominial é admitida pelo STJ mesmo quando se trata do único imóvel do devedor (impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 não se aplica às dívidas condominiais, conforme a Súmula 449 do STJ). O condomínio pode ainda negativar o devedor junto à Serasa Experian e ao SPC Brasil, impactando o crédito do condômino inadimplente e incentivando o pagamento. O prazo prescricional para cobrança de dívidas condominiais é de 5 anos, nos termos do Art. 206, §5, I do Código Civil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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