Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) — Brasil
Código Civil Brasileiro — Arts. 586–592
CONTRATO DE MÚTUO
Código Civil Brasileiro — Arts. 586 a 592 (Lei nº 10.406/2002)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
MUTUANTE (CREDOR): [Nome do Mutuante], [Estado Civil do Mutuante], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Mutuante], RG nº [RG do Mutuante], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Mutuante].
MUTUÁRIO (DEVEDOR): [Nome do Mutuário], [Estado Civil do Mutuário], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Mutuário], RG nº [RG do Mutuário], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Mutuário].
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Mútuo, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em especial pelos artigos 586 a 592, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª — OBJETO
O MUTUANTE empresta ao MUTUÁRIO, a título de mútuo, a quantia de [Valor Emprestado] ([Valor por Extenso]), entregue em [Data de Entrega] mediante [Forma de Pagamento] para a conta do MUTUÁRIO no [Banco do Mutuário], transferindo-se ao MUTUÁRIO a propriedade dos recursos nos termos do artigo 587 do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª — RESTITUIÇÃO
O MUTUÁRIO obriga-se a restituir ao MUTUANTE o valor emprestado na modalidade: [Tipo de Restituição].
Vencimento (parcela única): [Data de Vencimento]
Parcelas mensais: [Número de Parcelas] parcelas de [Valor da Parcela], com vencimento da primeira em [Data Primeira Parcela] e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
CLÁUSULA 3ª — JUROS REMUNERATÓRIOS
Juros remuneratórios: [Há Juros]
Taxa estipulada: [Taxa de Juros Remuneratórios], calculados pro rata die sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 591 do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — ENCARGOS MORATÓRIOS
Em caso de inadimplemento, sobre o valor em atraso incidirão:
Multa moratória de [Multa Moratória] sobre o montante em atraso;
Juros de mora de [Juros de Mora], pro rata die, contados da data do vencimento;
Correção monetária pelo índice [Correção Monetária], a partir do vencimento.
O inadimplemento constitui o MUTUÁRIO em mora automática (mora ex re), nos termos do artigo 397 do Código Civil, independentemente de notificação prévia.
CLÁUSULA 5ª — VENCIMENTO ANTECIPADO
O MUTUANTE poderá declarar o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de: (a) falência, insolvência civil ou recuperação judicial do MUTUÁRIO (Lei nº 11.101/2005); (b) protesto de títulos; (c) inclusão do MUTUÁRIO em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa Experian); (d) descumprimento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA 6ª — FORO E DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O presente instrumento é celebrado em duas vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada parte, e constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, III, do CPC, por ser instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Mutuante (Credor)
________________
Signature
Mutuário (Devedor)
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) — Brasil
O Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Arts. 586–592.
O Código Civil Brasileiro dedica os Artigos 586 a 592 ao contrato de mútuo. O Artigo 587 dispõe que o mútuo produz a transferência de domínio — isto é, ao entregar os recursos ao mutuário, o mutuante perde a propriedade sobre eles, adquirindo um direito de crédito (direito pessoal) de receber de volta bens equivalentes no prazo convencionado. Essa transferência de domínio distingue o mútuo do contrato de comodato (Artigos 579 a 585 do CC), no qual apenas a posse é transferida e o bem deve ser devolvido na sua individualidade.
Quanto à onerosidade, o Artigo 591 do Código Civil estabelece a regra geral de que o mútuo feito a pessoa maior para fins econômicos presume-se oneroso (mútuo feneratício), aplicando-se os juros legais de um por cento ao mês na ausência de estipulação contratual diversa, nos termos do Artigo 406 combinado com o Artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966). O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de vasta jurisprudência, consolidaram que a limitação de juros de doze por cento ao ano prevista no Artigo 192, §3º, da Constituição Federal de 1988 não é autoaplicável e foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40 de 2003, de modo que apenas as instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) estão sujeitas à regulação de taxas de juros por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Para os mútuos celebrados entre pessoas físicas (pessoas naturais identificadas pelo CPF — Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil) ou entre pessoas jurídicas não financeiras (sociedades limitadas — LTDA, sociedades anônimas — S.A., microempresas e empresas de pequeno porte registradas na Junta Comercial), a estipulação de juros remuneratórios superiores aos juros legais é lícita, desde que seja estabelecida expressamente por escrito, nos termos do Artigo 591 do Código Civil. A doutrina civilista brasileira — representada por autores como Caio Mário da Silva Pereira em Instituições de Direito Civil e Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em Novo Curso de Direito Civil — ressalta que a liberdade contratual (autonomia privada) no mútuo encontra limites na boa-fé objetiva (Artigo 422 do CC), na vedação à lesão (Artigo 157 do CC) e na proibição do anatocismo (capitalização composta de juros) para mútuos não bancários, conforme Súmula 121 do STF.
O Contrato de Mútuo entre particulares distingue-se da Nota Promissória (Decreto nº 57.663/1966 — Lei Uniforme de Genebra) e do Cheque (Lei nº 7.357/1985) por ser um contrato de direito civil, e não um título de crédito (título executivo cambiário). Contudo, o contrato de mútuo assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015), permitindo ao mutuante ingressar com ação de execução de título extrajudicial diretamente perante a Vara Cível ou Vara de Execuções competente da Comarca, sem necessidade de processo de conhecimento prévio.
Quando você precisa de Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) — Brasil
Contrato de Mútuo no Brasil é necessário sempre que uma pessoa física ou jurídica empresta dinheiro a outra fora do sistema financeiro regulado pelo Banco Central do Brasil, criando obrigação jurídica documentada e título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Empréstimos entre familiares e amigos são o uso mais comum do Contrato de Mútuo entre particulares. Quando pais emprestam recursos a filhos para aquisição de imóvel, financiamento de estudos em universidades federais como USP, UNICAMP, UFRJ ou UFMG, ou para capital de giro de negócio próprio, o Contrato de Mútuo formaliza a relação evitando conflitos sobre natureza da transferência — se doação ou empréstimo — e suas consequências para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) declarado anualmente à Receita Federal do Brasil (RFB). A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 estabelece que transferências a título de mútuo devem ser declaradas como créditos e débitos pelas partes em suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA).
Empresas não financeiras frequentemente utilizam o Contrato de Mútuo para operações de caixa entre empresas do mesmo grupo econômico. Holdings patrimoniais, sociedades controladoras e empresas coligadas celebram mútuos intercompany para gestão de liquidez, aprovados em ata de reunião de sócios ou assembleia geral, com registro perante o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) da Receita Federal. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) examina esses mútuos para verificar se não configuram simulação, distribuição disfarçada de lucros (DDL) ou transferência indevida de recursos entre partes relacionadas conforme Artigos 299 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto nº 9.580/2018).
O mútuo é instrumento essencial para financiamento de empreendimentos rurais. Produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, associações de produtores e cooperativas agropecuárias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) celebram contratos de mútuo para custeio agrícola, aquisição de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos) e investimento em maquinário, muitas vezes com cláusula de vinculação à produção de commodities como soja, milho, café e cana-de-açúcar nas principais praças agropecuárias — Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná e São Paulo.
No âmbito do Direito Societário, o Contrato de Mútuo é utilizado para aporte temporário de recursos por sócios à pessoa jurídica — o chamado mútuo de sócio para sociedade — que deve ser adequadamente documentado para evitar requalificação como aumento de capital social não registrado perante a Junta Comercial do Estado competente, o que poderia gerar contingências tributárias e societárias. O Artigo 1.052 do Código Civil, que rege as Sociedades Limitadas (LTDA), e a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações — LSA), que rege as Sociedades Anônimas (S.A.), exigem que alterações no capital social sejam formalizadas e arquivadas no órgão de registro competente.
O que incluir no seu Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) — Brasil
Contrato de Mútuo no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica, eficácia probatória e constituir título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015):
Identificação Completa das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil) e RG (Registro Geral expedido pela Secretaria de Segurança Pública — SSP) para pessoas físicas, ou razão social e CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) para pessoas jurídicas. Deve-se incluir estado civil, profissão, endereço completo com CEP e, se houver, qualificação do representante legal da pessoa jurídica com poderes conferidos pelo contrato social ou procuração. O Artigo 104, I, do Código Civil exige que as partes contratantes tenham capacidade civil — menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes (Artigo 3º do CC) e menores entre dezesseis e dezoito anos são relativamente incapazes (Artigo 4º do CC), necessitando de representação ou assistência para celebrar contratos válidos.
Objeto do Mútuo e Valor Emprestado: Descrição precisa do objeto — em geral, dinheiro em moeda nacional (Real — BRL) — com o valor em algarismos e por extenso. Sob o Artigo 586 do Código Civil, o mútuo tem por objeto bens fungíveis, e o Artigo 587 esclarece que o mutuário adquire a propriedade dos bens recebidos. O valor deve ser expresso exclusivamente em Reais para mútuos domésticos, vedada a indexação ou denominação em moeda estrangeira para contratos entre residentes no Brasil, nos termos da Lei nº 9.069/1995 e das normas cambiais do Banco Central do Brasil (BCB).
Data de Entrega dos Recursos e Forma de Pagamento: Indicação precisa da data em que o mutuante entregou ou entregará os recursos ao mutuário, e o meio de entrega — transferência bancária via PIX (identificada pela chave CPF, CNPJ ou chave aleatória), TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou DOC (Documento de Ordem de Crédito), com indicação do banco, agência e conta do mutuário. O comprovante de transferência bancária serve como prova da tradição (entrega) que aperfeiçoa o contrato real nos termos do Artigo 586 do Código Civil — o mútuo só se perfaz com a entrega efetiva do bem.
Prazo de Restituição e Vencimento: Data exata ou prazo em que o mutuário deverá restituir integralmente o valor emprestado ao mutuante. O Artigo 592 do Código Civil estabelece regras supletivas de prazo quando nada foi convencionado: se o mútuo for de dinheiro, o prazo é de trinta dias; se de outras coisas fungíveis, o prazo corresponde à próxima colheita das coisas do mesmo gênero. Recomenda-se sempre estipular prazo expressamente para evitar interpretações divergentes.
Juros Remuneratórios (Mútuo Feneratício): Nos termos do Artigo 591 do Código Civil, o mútuo feito para fins econômicos presume-se oneroso. A taxa de juros remuneratórios deve ser estipulada expressamente e pode ser expressa em percentual mensal ou anual, referenciada à taxa SELIC (publicada pelo Banco Central do Brasil) ou outra taxa de mercado. Para mútuos entre não financeiros, o STJ (Súmula 382) admite juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano desde que pactuados expressamente por escrito.
Multa Moratória e Juros de Mora: Em caso de inadimplemento, aplica-se multa moratória de dois por cento sobre o valor em atraso nos termos do Artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990) para relações de consumo, ou até dois por cento nos contratos civis. Os juros de mora legais equivalem a um por cento ao mês conforme Artigo 406 do Código Civil combinado com o Artigo 161, §1º, do CTN.
Correção Monetária: Índice de atualização monetária aplicável sobre o saldo devedor a partir do vencimento — IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, índice oficial de inflação adotado pelo Banco Central do Brasil para o regime de metas de inflação), IGP-M (Índice Geral de Preços — Mercado da FGV) ou tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça competente.
Cláusula de Reconhecimento de Firma e Duas Testemunhas: Para que o Contrato de Mútuo constitua título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do CPC, é imprescindível que seja assinado por duas testemunhas instrumentárias identificadas com nome completo e CPF. O reconhecimento de firma (autenticação de assinatura) em Tabelionato de Notas, embora não obrigatório para validade civil do contrato, confere presunção de autenticidade e recomenda-se para valores relevantes. O Tabelionato de Notas também pode lavrar escritura pública de mútuo, que constitui título executivo extrajudicial por força própria nos termos do Artigo 784, II, do CPC.
Vencimento Antecipado (Cláusula de Aceleração): Condições que autorizam o mutuante a declarar o vencimento antecipado da dívida — falência ou recuperação judicial do mutuário (Lei nº 11.101/2005 — Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência), protesto de títulos, inscrição em cadastros de inadimplentes como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa Experian, alienação de bens sem anuência do mutuante, ou descumprimento de qualquer obrigação contratual.
Foro de Eleição: Indicação da Comarca competente para dirimir eventuais litígios decorrentes do contrato, nos termos do Artigo 63 do CPC. O foro de eleição é válido entre partes de igual capacidade econômica, mas pode ser afastado pelo juiz quando causar manifesta dificuldade de acesso à justiça a uma das partes, especialmente em contratos de adesão. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Mútuo como referência para formalização de empréstimos entre particulares — as partes devem consultar Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para adequação às especificidades da operação.
Como preencher seu Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) — Brasil
Contrato de Mútuo no Brasil deve ser preenchido com atenção a cada campo para garantir a validade jurídica e a força executiva do documento nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Passo 1 — Identificação das Partes: Preencha nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço completo de mutuante e mutuário. Verifique se os dados conferem com os documentos originais — erros de CPF ou nome invalidam o contrato para fins de execução. Pessoas jurídicas devem indicar razão social, CNPJ e o nome do representante legal com poderes de assinatura comprovados pelo contrato social atualizado arquivado na Junta Comercial.
Passo 2 — Valor e Objeto: Preencha o valor emprestado em algarismos e por extenso em Reais. A escrita por extenso é fundamental para evitar controvérsias — em caso de divergência entre algarismos e extenso, prevalece o valor escrito por extenso, por analogia ao Artigo 3º do Decreto nº 2.044/1908 aplicado aos títulos de crédito e como interpretação integrativa do Artigo 112 do Código Civil.
Passo 3 — Data de Entrega e Comprovante: Informe a data exata em que os recursos foram ou serão entregues ao mutuário, e o meio de transferência (PIX, TED, DOC). Guarde o comprovante de transferência bancária como prova da tradição que aperfeiçoa o contrato de mútuo, pois o Artigo 586 do Código Civil exige a entrega efetiva dos bens fungíveis para que o contrato exista juridicamente.
Passo 4 — Prazo e Data de Vencimento: Estipule data específica de vencimento — dia, mês e ano — para a restituição integral do principal mais juros. Evite prazos vagos como 'quando possível' ou 'a critério das partes', que tornam a dívida indeterminada no tempo e dificultam eventual execução judicial. Para empréstimos pagos em parcelas mensais, liste cada parcela com valor e data de vencimento individual.
Passo 5 — Taxa de Juros Remuneratórios: Indique expressamente a taxa de juros remuneratórios em percentual mensal (ex.: um por cento ao mês) ou anual (ex.: doze por cento ao ano). Se não houver juros, declare expressamente que o mútuo é gratuito (sem juros remuneratórios), para afastar a presunção de onerosidade do Artigo 591 do Código Civil e eventuais implicações tributárias de juros presumidos pela Receita Federal.
Passo 6 — Multa e Juros de Mora: Complete a cláusula de inadimplemento com a multa moratória (recomendado dois por cento) e os juros de mora (recomendado um por cento ao mês — juros legais do Artigo 406 do CC). Indique também o índice de correção monetária (IPCA ou IGP-M).
Passo 7 — Testemunhas: O contrato deve ser assinado por duas testemunhas com capacidade civil plena, identificadas com nome completo e CPF, para constituir título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do CPC. As testemunhas não devem ser partes no contrato, cônjuges, companheiros ou parentes próximos das partes.
Passo 8 — Reconhecimento de Firma: Para valores acima de R$ 10.000,00, recomenda-se o reconhecimento de firma das assinaturas em Tabelionato de Notas — o cartório autentica a assinatura do signatário após conferência de documento de identidade, conferindo presunção de autenticidade ao contrato. O reconhecimento de firma não é obrigatório para validade civil, mas é altamente recomendado para facilitar eventual execução judicial.
Requisitos legais para Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) — Brasil
Contrato de Mútuo no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e pela legislação tributária federal administrada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Capacidade Civil das Partes: Sob o Artigo 104, I, do Código Civil, as partes devem ter plena capacidade civil. São absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos (Artigo 3º do CC), representados por seus pais ou tutores nos atos civis. São relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Artigo 4º, I, do CC), que necessitam de assistência do representante legal para validade do contrato. O Artigo 1.647, III, do Código Civil exige outorga conjugal do cônjuge do mutuante quando o regime de bens for comunhão universal ou comunhão parcial, se o mútuo envolver bens do casal.
Anatocismo e Limitação de Juros: A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal proíbe o anatocismo — capitalização composta de juros, também chamada de juros sobre juros — em mútuos entre não financeiros. O STJ, por meio da Súmula 539, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano apenas para contratos celebrados com instituições financeiras após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (convertida na Lei nº 10.931/2004). Para contratos entre particulares, somente a capitalização anual é permitida.
Obrigação de Declaração Tributária: Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e do Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) da Receita Federal, os valores emprestados devem ser declarados: pelo mutuante na ficha de Créditos Constituídos (créditos a receber), pelo mutuário na ficha de Dívidas e Ônus Reais. Omissão ou declaração incorreta pode ser autuada como sonegação fiscal nos termos da Lei nº 8.137/1990.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): O Decreto nº 6.306/2007 regula o IOF incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários. Para mútuos entre pessoas jurídicas, incide o IOF-Crédito à alíquota de 0,0041% ao dia (mais adicional de 0,38%) sobre o valor do principal, conforme tabela progressiva do Regulamento do IOF. Para mútuos entre pessoas físicas sem habitualidade, a Receita Federal tem entendimento de que não há incidência do IOF desde que não caracterize atividade financeira habitual, mas recomenda-se consulta a Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para análise do caso concreto.
Registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos: O Artigo 127, II, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) prevê o registro facultativo do contrato de mútuo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca competente. O registro confere publicidade e prova a data do instrumento contra terceiros, sendo recomendado para empréstimos de valores expressivos envolvendo imóveis ou bens sujeitos a registro público.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) — Brasil
Contrato de Mútuo no Brasil frequentemente apresenta vícios que comprometem sua validade ou eficácia executiva — os erros mais comuns identificados pelos Tribunais de Justiça Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) são os seguintes:
Ausência de Duas Testemunhas: O erro mais grave e frequente é deixar de colher as assinaturas de duas testemunhas identificadas. Sem as duas testemunhas com nome e CPF, o contrato não constitui título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do CPC — o mutuante precisará ingressar com ação monitória (Artigo 700 do CPC) ou ação de cobrança (processo de conhecimento), perdendo o benefício da execução direta. O STJ em diversas decisões confirmou que a ausência de testemunhas afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do instrumento particular.
Estipulação de Anatocismo: Cláusulas que preveem capitalização mensal de juros em contratos entre não financeiros violam a Súmula 121 do STF e são declaradas nulas pelos tribunais, que substituem os juros compostos pelos juros simples na mesma taxa, alterando significativamente o valor final da dívida. Utilize sempre juros simples (pro rata die ou pro rata mês) para mútuos entre particulares.
Valor Emprestado Sem Extenso: Contratos que indicam o valor apenas em algarismos, sem a escrita por extenso, geram insegurança probatória. Em caso de adulteração ou contestação do valor escrito em algarismos, a ausência do extenso impede a determinação inequívoca da obrigação, podendo o réu alegar vício ou falsidade material no instrumento.
Ausência de Data de Vencimento Determinada: Contratos sem prazo de restituição definido criam dívida de prazo indeterminado — o mutuante precisará constituir o mutuário em mora mediante notificação extrajudicial prévia (Artigo 397, parágrafo único, do Código Civil) antes de ingressar com ação de execução ou cobrança, adicionando etapa ao processo de recuperação do crédito.
Omissão na Declaração do IRPF: Não declarar o empréstimo nas fichas competentes da Declaração de Ajuste Anual (DAA) perante a Receita Federal do Brasil é infração tributária. A Receita Federal cruza dados das transferências bancárias (informadas pelos bancos via DIMOF — Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) com as DAAs das partes, autuando divergências como acréscimo patrimonial a descoberto, sujeito a imposto de renda mais multa de setenta e cinco por cento (Artigo 44 da Lei nº 9.430/1996).
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Sim. O Contrato de Mútuo assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015). Isso significa que o mutuante pode ingressar diretamente com ação de execução de título extrajudicial perante a Vara Cível ou Vara de Execuções competente da Comarca, sem necessidade de processo de conhecimento prévio para obter sentença condenatória. O juiz expede mandado de citação para que o executado pague em três dias úteis (artigo 829 do CPC) ou nomeie bens à penhora. Para que o contrato tenha força executiva, são requisitos cumulativos: assinatura do devedor (mutuário) ou de seu representante legal com poderes, assinatura de duas testemunhas com nome completo e CPF identificados no instrumento, e que a obrigação seja líquida (valor determinado), certa (existência incontestada) e exigível (prazo vencido). O reconhecimento de firma das assinaturas em Tabelionato de Notas não é requisito legal para a executividade, mas adiciona presunção de autenticidade e dificulta a impugnação do devedor.
Não existe taxa máxima legalmente fixada para mútuos entre não financeiros no Brasil após a revogação do §3º do artigo 192 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 40 de 2003. O artigo 591 do Código Civil estabelece que, na ausência de estipulação expressa, aplicam-se os juros legais de um por cento ao mês (artigo 406 do CC combinado com o artigo 161, §1º, do CTN). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 382, consolidou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano em contratos bancários não é abusiva per se — este entendimento tem sido aplicado analogicamente a contratos entre particulares quando há equivalência de barganha entre as partes. O limite prático é imposto pelos institutos da lesão (artigo 157 do CC), da usura (Decreto-Lei nº 22.626/1933, ainda parcialmente aplicável aos contratos civis por interpretação doutrinária, embora controverso) e da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC). Taxas superiores a cinco ou seis por cento ao mês em contratos entre pessoas físicas têm sido revisadas judicialmente pelos Tribunais de Justiça Estaduais como lesivas ou abusivas, com redução ao patamar dos juros de mercado para operações similares.
Sim. Todo mútuo entre particulares — inclusive entre familiares — deve ser declarado nas respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA/IRPF) apresentadas anualmente à Receita Federal do Brasil (RFB), geralmente entre março e abril de cada ano. O mutuante declara o valor emprestado na ficha de Créditos Constituídos (valores a receber de terceiros), e o mutuário declara o valor recebido na ficha de Dívidas e Ônus Reais. A omissão ou a declaração incorreta do mútuo expõe as partes ao risco de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto — quando o mutuário recebe valores não declarados como empréstimo, a Receita Federal presume que são rendimentos tributáveis não declarados, lançando imposto de renda mais multa de setenta e cinco por cento (artigo 44 da Lei nº 9.430/1996) e juros à taxa SELIC. O mutuante deve também declarar os juros recebidos como rendimento tributável de pessoa física. Nos casos de mútuos entre partes relacionadas (empresas do mesmo grupo), a Receita Federal verifica o arm's length (operação em condições de mercado) nos termos dos artigos 18 e seguintes da Lei nº 9.430/1996, aplicando ajustes de preços de transferência quando as taxas de juros divergirem das praticadas pelo mercado.
O inadimplemento do mutuário no prazo estipulado coloca-o em mora automática (mora ex re) nos termos do artigo 397 do Código Civil — não é necessária notificação prévia quando há data certa de vencimento, pois o próprio vencimento constitui o devedor em mora. A partir da data de vencimento, incidem os encargos moratórios previstos no contrato — multa moratória, juros de mora e correção monetária. O mutuante pode tomar as seguintes providências: (1) Protesto extrajudicial: apresentar o Contrato de Mútuo ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente para a Comarca do lugar de pagamento, nos termos da Lei nº 9.492/1997, após notificação formal ao devedor — o protesto gera apontamento negativo no SPC e Serasa Experian; (2) Execução judicial: ingressar com ação de execução de título extrajudicial perante a Vara Cível competente, requerendo penhora de bens do devedor via SISBAJUD (contas bancárias), RENAJUD (veículos), CRI (imóveis) e outros sistemas; (3) Ação monitória: se o contrato não preencher os requisitos do título executivo extrajudicial (ex.: ausência de testemunhas), ajuizar ação monitória nos termos do artigo 700 do CPC, pelo qual o juiz expede mandado monitório sem ouvir o réu, e este tem quinze dias para pagar, oferecer embargos ou nada fazer (neste caso, o mandado converte-se automaticamente em mandado executivo).
O mútuo gratuito (sem cobrança de juros remuneratórios) entre parentes é juridicamente válido nos termos do Código Civil Brasileiro, que admite o mútuo benévolo (artigo 586 do CC). Contudo, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode questionar a operação sob dois fundamentos distintos. Primeiro, o artigo 13, §1º, da Lei nº 9.779/1999 estabelece que os juros pagos por pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas a título de remuneração do capital são dedutíveis. Para mútuos entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo, a ausência de juros pode ser requalificada como distribuição de lucros disfarçada (DDL) nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Segundo, o artigo 19 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que, nas operações entre partes relacionadas (incluindo pessoas físicas ligadas por parentesco ou afinidade até o terceiro grau), presume-se a prática de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, o que pode gerar ajuste de juros presumidos mesmo em mútuos formalmente gratuitos. Para mútuos entre pessoas físicas comuns sem habitualidade, a ausência de juros geralmente não gera incidência tributária desde que o empréstimo seja formalmente declarado nas DAAs das partes, mas recomenda-se consulta a profissional inscrito no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) para análise tributária específica.
O prazo de prescrição para a ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo no Brasil é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro, que estabelece a prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O prazo se inicia a partir da data de vencimento da dívida — data em que o mutuário deveria ter restituído o valor ao mutuante. Para mútuos pagáveis em parcelas mensais, cada parcela tem seu próprio prazo prescricional iniciado na data de vencimento individual de cada prestação, de forma que o credor não pode cobrar judicialmente parcelas cujo prazo prescricional já transcorreu. A prescrição pode ser interrompida por uma vez (artigo 202 do CC) por: despacho do juiz que ordenou a citação do devedor em ação de execução ou de conhecimento; protesto validamente efetuado no Tabelionato de Protesto; ato judicial que constitua em mora o devedor; apresentação de título em concurso de credores; qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito do credor. Após a interrupção, o prazo recomeça a correr integralmente. A renúncia à prescrição já consumada é válida (artigo 191 do CC), mas deve ser expressa ou resultar de ato incompatível com a intenção de invocá-la.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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