Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil
Lei 8.036/1990 — FGTS / Programa Casa Verde e Amarela
CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM FGTS
Lei 8.036/1990 Art. 20 — Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
1. PARTES
MUTUÁRIO (Devedor Fiduciante):
Nome: [Nome do Mutuário]
CPF: [CPF do Mutuário]
Estado Civil: [Estado Civil]
Profissão: [Profissão]
Renda Bruta Mensal: [Renda Bruta Mensal]
Endereço Atual: [Endereço Atual do Mutuário]
Conta FGTS: [Conta FGTS]
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA (Credor Fiduciário):
Banco: [Banco Financiador]
Agência: [Agência]
2. IMÓVEL FINANCIADO
Endereço: [Endereço do Imóvel]
Matrícula CRI: [Matrícula CRI]
Valor de Avaliação: [Valor de Avaliação]
Valor de Venda: [Valor de Venda]
O imóvel destina-se exclusivamente à moradia própria do Mutuário, em conformidade com o Art. 20, inciso V, da Lei 8.036/1990.
3. CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Valor do FGTS utilizado: [Valor FGTS]
Valor da entrada (recursos próprios): [Valor Entrada Própria]
Valor efetivo do financiamento: [Valor do Financiamento]
Taxa de juros anual: [Taxa de Juros Anual]
Sistema de amortização: [Sistema de Amortização]
Prazo: [Prazo em Meses] meses
Valor da primeira prestação: [Valor 1ª Prestação]
As prestações incluem amortização do principal, juros contratuais, prêmio do Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e prêmio do Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), obrigatórios nos termos do Art. 1º da Lei 4.380/1964 e da Resolução CNSP vigente.
4. GARANTIA — ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O imóvel descrito na Cláusula 2 é dado em alienação fiduciária ao banco credor, nos termos da Lei 9.514/1997. O Mutuário mantém a posse direta do imóvel para fins residenciais durante toda a vigência do contrato. A propriedade fiduciária retornará ao Mutuário após a liquidação integral do financiamento.
Em caso de inadimplemento, aplica-se o procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial previsto nos Arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
5. UTILIZAÇÃO DO FGTS
O Mutuário declara, sob pena de lei, que cumpre todos os requisitos do Art. 20, inciso V, da Lei 8.036/1990 para saque do FGTS habitacional: conta vinculada ativa há no mínimo 3 (três) anos, ausência de imóvel próprio no município de residência ou trabalho, e inexistência de financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em nome próprio ou do cônjuge.
O valor do FGTS de [Valor FGTS] será debitado da conta vinculada do Mutuário e creditado diretamente à Instituição Financeira Credora na data de assinatura deste contrato, conforme operacionalização pela Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de agente operador do FGTS (Art. 7º da Lei 8.036/1990).
6. FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
[Cidade], [Data].
MUTUÁRIO: [Nome do Mutuário]
CPF: [CPF do Mutuário]
Assinatura: _________________________
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: [Banco Financiador]
Representante Legal: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Mutuário (Devedor Fiduciante)
________________
Signature
Instituição Financeira (Credor Fiduciário)
________________
Signature
O que é Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil
O Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil é o instrumento financeiro celebrado entre o mutuário (comprador do imóvel) e a instituição financeira credenciada pelo Conselho Curador do FGTS — principalmente a Caixa Econômica Federal (CEF), agente operador exclusivo do FGTS nos termos do Art. 7º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 — para a concessão de financiamento habitacional com utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como entrada parcial ou integral, ou para amortização ou liquidação antecipada do saldo devedor, conforme as condições do Art. 20 da mesma lei.
O FGTS foi criado pela Lei 5.107/1966 e reestruturado pela Lei 8.036/1990, sendo administrado pelo Conselho Curador (representantes de trabalhadores, empregadores e governo federal), com a CEF como agente operador. Os recursos do FGTS são depositados mensalmente pelos empregadores na conta vinculada de cada trabalhador, à alíquota de 8% da remuneração bruta mensal (Art. 15 da Lei 8.036/1990), e rendem juros de 3% ao ano mais atualização pela Taxa Referencial (TR). O Art. 20 da Lei 8.036/1990 autoriza o saque do FGTS para aquisição de imóvel residencial, desde que o trabalhador não seja proprietário de imóvel no município onde reside ou trabalha, não tenha financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o imóvel seja para uso residencial próprio.
O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), criado pela Lei 4.380/1964 e reestruturado pela Lei 9.514/1997, é o arcabouço legal e financeiro dentro do qual se inserem os financiamentos imobiliários com FGTS. Os limites de valor do imóvel financiável pelo SFH são periodicamente atualizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) — Banco Central do Brasil (BACEN) — e pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções. O Programa Casa Verde e Amarela (PCVA), criado pela Lei 14.118/2021 como sucessor do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV — Lei 11.977/2009), oferece condições subsidiadas de financiamento com FGTS para famílias de baixa renda, com taxas de juros diferenciadas por faixa de renda e subsídios diretos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e do FGTS.
Os sistemas de amortização utilizados nos contratos de crédito imobiliário com FGTS no Brasil são o Sistema de Amortização Constante (SAC) — em que a amortização é constante e os juros decrescem a cada parcela, resultando em prestações mensais decrescentes — e a Tabela PRICE (Sistema Francês de Amortização) — em que as prestações mensais são constantes e a amortização é crescente, sendo mais utilizada em financiamentos pelo Programa Casa Verde e Amarela para as faixas de renda mais baixa. O Art. 1º da Lei 8.692/1993 regulamentou esses sistemas no contexto habitacional brasileiro.
A garantia típica dos contratos de crédito imobiliário com FGTS é a alienação fiduciária do imóvel financiado (Lei 9.514/1997), pela qual o imóvel é transferido à propriedade fiduciária da CEF ou do banco financiador durante o prazo do financiamento, retornando ao mutuário apenas após a liquidação integral do contrato. Em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário independe de ação judicial, sendo feita por notificação extrajudicial e leilão público (Art. 26 da Lei 9.514/1997).
Quando você precisa de Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil
O Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil é necessário nas seguintes situações relacionadas à aquisição de imóvel residencial com utilização dos recursos do fundo.
O contrato é indispensável quando o trabalhador com saldo em conta vinculada do FGTS deseja utilizá-lo para: adquirir imóvel residencial novo ou usado (Art. 20, inciso V, da Lei 8.036/1990); amortizar ou liquidar antecipadamente o saldo devedor de financiamento imobiliário já existente no SFH (Art. 20, inciso VI); pagar parte das prestações mensais do financiamento imobiliário (Art. 20, inciso IX, com redação da Lei 13.932/2019 — liquidação de prestações e saldo devedor com FGTS a cada dois anos).
O contrato com FGTS é necessário quando o trabalhador pretende acessar o Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) nas Faixas 1, 1,5 e 2, que oferecem taxa de juros anual de 4,0% a 7,66% (significativamente abaixo da taxa de mercado de 10% a 12% ao ano) e subsídios de até R$ 55.000,00 para famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00 (conforme os limites vigentes das Resoluções do Conselho Curador do FGTS).
O contrato também é necessário quando: — O comprador é servidor público, militar ou empregado de empresa que adota o Regime de Previdência Privada Complementar (RPPC), pois esses trabalhadores têm FGTS ou equivalente acumulado e podem utilizá-lo para habitação; — O trabalhador possui mais de três anos de conta vinculada no FGTS (requisito mínimo para saque habitacional nos termos do Art. 20 §2º da Lei 8.036/1990) e deseja utilizar o saldo acumulado como parte do pagamento do imóvel; — O imóvel a ser adquirido está situado no município onde o trabalhador reside há pelo menos um ano ou onde trabalha (requisito de conexão territorial para saque do FGTS habitacional — Resolução do Conselho Curador do FGTS).
Para a contratação, a CEF e os bancos autorizados exigem avaliação do imóvel por engenheiro ou arquiteto credenciado, certidão de matrícula atualizada do Registro de Imóveis, comprovação de renda e análise de crédito do mutuário, e aprovação do pedido de saque FGTS pelo Conselho Curador via sistema informatizado da CEF.
O que incluir no seu Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil
O Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação das Partes: Nome completo do mutuário (e cônjuge ou companheiro, quando aplicável), CPF, RG, estado civil, profissão, renda bruta mensal, endereço. Identificação da instituição financeira credora (CEF ou banco autorizado), CNPJ e agência responsável pelo contrato. Número da conta vinculada FGTS do mutuário e saldo disponível para uso habitacional.
Descrição do Imóvel: Endereço completo (logradouro, número, complemento, bairro, município, estado, CEP), número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, número da escritura de compra e venda ou instrumento particular com força de escritura, valor de avaliação pelo engenheiro/arquiteto credenciado pela CEF, e valor de venda declarado no contrato.
Valor do Financiamento e Uso do FGTS: Valor total do imóvel, valor da entrada (recursos próprios do mutuário), valor do FGTS a ser utilizado (saque na data da assinatura do contrato), e valor efetivo do financiamento (valor do imóvel menos entrada menos FGTS). Indicar se o FGTS será utilizado para: entrada, amortização do saldo devedor, ou pagamento parcial de prestações (Art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/1990).
Sistema de Amortização e Taxa de Juros: Indicar o sistema adotado — SAC (prestações decrescentes, amortização constante) ou Tabela PRICE (prestações constantes, amortização crescente). Taxa de juros anual nominal e efetiva, conforme a faixa de renda do mutuário e o programa habitacional (Casa Verde e Amarela ou SBPE — Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo). Prazo total do financiamento em meses (máximo de 360 meses — 30 anos — para o SFH).
Seguro Habitacional Obrigatório: O Art. 1º da Lei 4.380/1964 e as normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) — vinculado à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) — exigem a contratação obrigatória de: Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Os prêmios são cobrados mensalmente junto com a prestação do financiamento. A CEF e os bancos autorizados pelo SFH devem oferecer ao mutuário a possibilidade de contratar o seguro com qualquer seguradora autorizada pela SUSEP, sob pena de prática anticoncorrencial (decisão do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Garantia — Alienação Fiduciária: O imóvel financiado é dado em alienação fiduciária à instituição financeira credora nos termos da Lei 9.514/1997. O contrato deve conter a cláusula de alienação fiduciária com descrição completa do imóvel, valor da dívida, taxa de juros e prazo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — a contratação efetiva exige assinatura perante a CEF ou banco autorizado, avaliação do imóvel e aprovação de crédito.
Como preencher seu Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil
Para preencher o Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil, siga os passos abaixo.
Verifique a elegibilidade para o FGTS habitacional: acesse o aplicativo FGTS (disponível para iOS e Android) ou compareça a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para verificar o saldo disponível na conta vinculada, o tempo de conta ativa (mínimo três anos), a inexistência de financiamento ativo no SFH em seu nome ou de seu cônjuge, e a ausência de imóvel próprio no município de residência ou trabalho. Esses requisitos estão no Art. 20 da Lei 8.036/1990 e nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS.
Simule o financiamento: use o Simulador Habitacional da CEF (disponível em caixa.gov.br) ou acesse bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para simular o valor da prestação, o prazo e o valor do FGTS a utilizar. A simulação considera renda bruta mensal, saldo FGTS, valor do imóvel e programa habitacional (Casa Verde e Amarela ou SBPE).
Preencha os dados do mutuário: nome completo, CPF, RG, estado civil (se casado, informe o regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos, conforme o Art. 1.639 do Código Civil), profissão e renda bruta mensal comprovada (contracheque, declaração de IRPF ou extratos bancários para autônomos e profissionais liberais).
Descreva o imóvel: informe o endereço completo com CEP, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), valor de venda e valor de avaliação pela CEF. Para imóvel na planta (incorporação imobiliária — Lei 4.591/1964), informe o número do Registro de Incorporação no CRI e os dados da construtora (CNPJ, razão social, alvará de construção).
Defina o plano financeiro: valor do imóvel, valor do FGTS a ser utilizado como entrada, recursos próprios adicionais, valor do financiamento, sistema de amortização (SAC ou PRICE), prazo em meses e taxa de juros anual conforme simulação aprovada pela CEF ou banco. Após o preenchimento, o contrato deve ser assinado em agência da CEF ou banco autorizado, com reconhecimento de firma e registro no CRI competente.
Requisitos legais para Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil
O Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais.
Lei 8.036/1990 — FGTS: O Art. 20 define as hipóteses de saque do FGTS, incluindo aquisição de imóvel residencial (inciso V), amortização ou liquidação do financiamento (inciso VI) e pagamento de prestações do financiamento (inciso IX). O Art. 29-A (incluído pela Lei 13.313/2016) define as condições de utilização do FGTS em liquidação antecipada. O trabalhador deve possuir conta vinculada ativa há no mínimo três anos no SFH para uso habitacional.
Lei 9.514/1997 — Alienação Fiduciária: Regula a garantia fiduciária sobre imóvel. O Art. 22 define a alienação fiduciária de coisa imóvel. O Art. 26 disciplina a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento. O Art. 27 regula os leilões extrajudiciais para recuperação do crédito pelo credor fiduciário.
Lei 4.380/1964 — SFH: Cria o Banco Nacional da Habitação (BNH, extinto em 1986) e regula o Sistema Financeiro da Habitação. Os Arts. 9º a 11 definem as condições dos financiamentos habitacionais com recursos do SFH — limite de taxa de juros, limite de valor do imóvel (atualizado periodicamente pelo CMN) e obrigatoriedade do seguro habitacional.
Resolução CMN 4.676/2018: Regula as condições do crédito imobiliário no âmbito do SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), definindo limites de loan-to-value (LTV), prazo máximo, taxa máxima de juros e exigências de documentação. O limite de financiamento pelo SFH com FGTS é de 80% do valor de avaliação do imóvel (LTV máximo de 80%).
Programa Casa Verde e Amarela — Lei 14.118/2021: Define as três faixas de renda e as condições de subsídio e taxa de juros do programa habitacional federal com recursos do FGTS e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). As taxas de juros variam de 4,0% a 7,66% ao ano conforme a faixa de renda e a região do imóvel.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil são:
Utilizar o FGTS sem verificar a elegibilidade: O saque indevido do FGTS para fins habitacionais — como utilização do fundo por trabalhador que já possui imóvel no município de residência ou que tem financiamento ativo no SFH — sujeita o trabalhador à devolução integral dos valores sacados acrescidos de juros e multa, além de eventual sanção administrativa pelo Conselho Curador do FGTS. A verificação prévia da elegibilidade via aplicativo FGTS ou na CEF é indispensável.
Não considerar o comprometimento de renda: O Conselho Monetário Nacional (CMN) e a CEF limitam o comprometimento da renda familiar bruta mensal com a prestação do financiamento a 30% (regra de comprometimento de renda do SFH). Contratos com prestações que excedam esse limite têm aprovação de crédito negada. O mutuário deve simular cuidadosamente a relação prestação/renda antes da assinatura.
Ignorar o seguro habitacional obrigatório: O Seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) e o Seguro DFI (Danos Físicos ao Imóvel) são obrigatórios em todos os contratos do SFH (Art. 1º da Lei 4.380/1964). A não-contratação do seguro invalida o financiamento com FGTS. Os mutuários têm direito de contratar o seguro com qualquer seguradora autorizada pela SUSEP — não apenas com as seguradoras indicadas pela CEF — desde a decisão do CADE de 2014.
Não registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis: O contrato de financiamento com alienação fiduciária só tem eficácia perante terceiros após o registro na matrícula do imóvel no CRI competente (Art. 23 da Lei 9.514/1997). A omissão do registro permite que o imóvel seja vendido a terceiro de boa-fé sem que o banco financiador possa invocar a garantia fiduciária.
Não planejar o impacto do FGTS no prazo do financiamento: Mutuários que utilizam o FGTS para amortizar o saldo devedor (Art. 20, inciso VI, da Lei 8.036/1990) devem optar entre reduzir o valor da prestação ou reduzir o prazo do financiamento — a escolha tem grande impacto no custo total do crédito e deve ser analisada com auxílio de simulador da CEF.
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Para utilizar o FGTS na compra de imóvel residencial no Brasil, o trabalhador deve cumprir os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, inciso V, da Lei 8.036/1990 e pelas Resoluções do Conselho Curador do FGTS: ter conta vinculada ativa no FGTS por, no mínimo, três anos (consecutivos ou não) no mesmo empregador ou em empregadores diferentes; não ser proprietário de imóvel residencial (construído ou em construção) no município onde reside ou trabalha, nem nos municípios limítrofes e na região metropolitana; não possuir financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em qualquer parte do território nacional — esse impedimento abrange o cônjuge ou companheiro; o imóvel a ser adquirido deve ser destinado exclusivamente à moradia própria do trabalhador; e o imóvel deve estar localizado no município onde o trabalhador reside há pelo menos um ano ou onde exerce sua atividade profissional principal. Trabalhadores do regime estatutário (servidores públicos) que não são optantes do FGTS têm equivalente no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — Lei 7.998/1990) e seguem regras específicas da Caixa Econômica Federal (CEF) para o uso desses recursos em habitação.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) e a Tabela PRICE (Sistema Francês de Amortização) são os dois sistemas de amortização autorizados pela Lei 8.692/1993 para financiamentos habitacionais no Brasil, com diferenças significativas para o mutuário. No SAC, a amortização mensal do principal é constante ao longo de todo o financiamento — mas como os juros incidem sobre o saldo devedor que diminui a cada mês, as prestações começam mais altas e vão decrescendo progressivamente. O SAC é vantajoso porque reduz o custo total do financiamento (total de juros pago ao longo do contrato) e resulta em prestações menores na fase final do contrato, quando o mutuário pode ter maior necessidade de recursos. Na Tabela PRICE, as prestações mensais são fixas (constantes em termos nominais) ao longo do contrato — mas a amortização do principal é crescente e os juros são decrescentes em cada parcela. A Tabela PRICE resulta em prestações iniciais menores que o SAC, o que facilita a aprovação de crédito por mutuários com renda menor — por isso é adotada no Programa Casa Verde e Amarela para as Faixas 1 e 1,5. No entanto, o custo total do financiamento no PRICE é maior do que no SAC, pois o saldo devedor decresce mais lentamente. A Caixa Econômica Federal (CEF) oferece ambas as opções, sendo o SAC mais indicado para mutuários com capacidade de pagar prestações inicialmente maiores e que buscam menor custo total.
O Programa Casa Verde e Amarela (PCVA), instituído pela Lei 14.118 de 12 de janeiro de 2021 como sucessor do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV — Lei 11.977/2009), é o principal programa habitacional do governo federal brasileiro, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) com recursos do FGTS e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). O programa atende famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00 (limite atualizado pelas Resoluções do Conselho Curador do FGTS), divididas em três faixas: Faixa 1 (renda até R$ 2.640,00) — taxa de juros de 4,0% a 4,75% ao ano, subsídio de até R$ 55.000,00 e prazo de até 360 meses; Faixa 2 (renda de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00) — taxa de juros de 4,75% a 6,0% ao ano, subsídio de até R$ 29.000,00; Faixa 3 (renda de R$ 4.400,01 a R$ 8.000,00) — taxa de juros de 6,5% a 7,66% ao ano, sem subsídio direto. Os limites de valor do imóvel financiável variam por município e estado — as capitais e o Distrito Federal têm limites superiores aos municípios do interior. O PCVA prioriza famílias com mulher como responsável pelo imóvel (titularidade feminina), pessoas com deficiência, famílias com idosos e residentes em áreas de risco.
O inadimplemento no contrato de crédito imobiliário com FGTS sujeita o mutuário ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial previsto nos Arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária). Após três parcelas consecutivas em atraso (ou valor equivalente), a Caixa Econômica Federal (CEF) ou o banco credor pode notificar o mutuário extrajudicialmente, via cartório de Registro de Imóveis, para purgar a mora no prazo de quinze dias úteis. Se o mutuário não regularizar o débito nesse prazo, a propriedade fiduciária se consolida em nome da CEF, independentemente de ação judicial — característica central da alienação fiduciária que diferencia o SFH do sistema anterior de hipoteca. Após a consolidação, a CEF realiza dois leilões extrajudiciais do imóvel. No primeiro leilão (prazo de 30 dias), o valor mínimo é o da avaliação do imóvel. No segundo leilão (mais 15 dias), o valor mínimo é o saldo devedor. Se o imóvel for arrematado por valor superior ao saldo devedor, a diferença (após dedução das despesas) é devolvida ao mutuário. O STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.095), consolidou o entendimento de que o mutuário tem direito ao crédito da diferença entre o valor de arrematação e o saldo devedor, vedada a cláusula contratual que confira ao credor o direito de apropriar-se desse excedente.
Sim, o Art. 20, incisos VI e IX, da Lei 8.036/1990 autoriza o uso do FGTS para amortização, liquidação antecipada ou pagamento de até 80% das prestações mensais de financiamento imobiliário no âmbito do SFH. Para a amortização ou liquidação antecipada (inciso VI), o trabalhador pode utilizar o saldo da conta vinculada a qualquer tempo, desde que mantenha vínculo empregatício (ou pelo menos 36 meses de depósitos) e o financiamento esteja adimplente no SFH. Para o pagamento de prestações mensais (inciso IX, incluído pela Lei 13.932/2019), o FGTS pode ser utilizado a cada dois anos para quitar até 12 prestações mensais consecutivas, ou para abater até 80% de cada prestação por 12 meses consecutivos. O mutuário deve solicitar a operação diretamente na Caixa Econômica Federal (CEF) ou no banco onde o financiamento está ativo, apresentando documentação de comprovação de vínculo empregatício e saldo FGTS disponível. A amortização com FGTS pode ser feita para reduzir o prazo do financiamento (mantendo o valor da prestação) ou para reduzir o valor da prestação (mantendo o prazo) — a opção que reduz o prazo é financeiramente mais vantajosa em termos de custo total do crédito, conforme simulações da CEF.
A Caixa Econômica Federal (CEF) exige a seguinte documentação para aprovação de financiamento imobiliário com FGTS: do mutuário (e cônjuge, se casado): RG e CPF, comprovante de estado civil (certidão de nascimento para solteiros, de casamento para casados — com indicação do regime de bens — ou escritura de pacto antenupcial para regime diverso da comunhão parcial), comprovante de residência atualizado, declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício ou declaração de isento, comprovante de renda (contracheque dos últimos três meses para assalariados; extrato bancário dos últimos seis meses e declaração de faturamento para autônomos e MEI — Microempreendedor Individual); do imóvel: certidão de matrícula atualizada (emitida há no máximo 30 dias) pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, certidão negativa de ônus e ações, certidão de inteiro teor do imóvel, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício corrente, e laudo de avaliação por engenheiro ou arquiteto credenciado pela CEF; documentos adicionais para imóvel na planta: número do Registro de Incorporação no CRI, contrato de incorporação imobiliária registrado e memorial descritivo da unidade. O processo de aprovação pela CEF leva em média 30 a 60 dias para análise de crédito, avaliação do imóvel e processamento do saque do FGTS.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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