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Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil

Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS

Lei 8.036/1990 — FGTS / Programa Casa Verde e Amarela

CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM FGTS

Lei 8.036/1990 Art. 20 — Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

1. PARTES

MUTUÁRIO (Devedor Fiduciante):

Nome: [Nome do Mutuário]

CPF: [CPF do Mutuário]

Estado Civil: [Estado Civil]

Profissão: [Profissão]

Renda Bruta Mensal: [Renda Bruta Mensal]

Endereço Atual: [Endereço Atual do Mutuário]

Conta FGTS: [Conta FGTS]

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA (Credor Fiduciário):

Banco: [Banco Financiador]

Agência: [Agência]

2. IMÓVEL FINANCIADO

Endereço: [Endereço do Imóvel]

Matrícula CRI: [Matrícula CRI]

Valor de Avaliação: [Valor de Avaliação]

Valor de Venda: [Valor de Venda]

O imóvel destina-se exclusivamente à moradia própria do Mutuário, em conformidade com o Art. 20, inciso V, da Lei 8.036/1990.

3. CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Valor do FGTS utilizado: [Valor FGTS]

Valor da entrada (recursos próprios): [Valor Entrada Própria]

Valor efetivo do financiamento: [Valor do Financiamento]

Taxa de juros anual: [Taxa de Juros Anual]

Sistema de amortização: [Sistema de Amortização]

Prazo: [Prazo em Meses] meses

Valor da primeira prestação: [Valor 1ª Prestação]

As prestações incluem amortização do principal, juros contratuais, prêmio do Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e prêmio do Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), obrigatórios nos termos do Art. 1º da Lei 4.380/1964 e da Resolução CNSP vigente.

4. GARANTIA — ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O imóvel descrito na Cláusula 2 é dado em alienação fiduciária ao banco credor, nos termos da Lei 9.514/1997. O Mutuário mantém a posse direta do imóvel para fins residenciais durante toda a vigência do contrato. A propriedade fiduciária retornará ao Mutuário após a liquidação integral do financiamento.

Em caso de inadimplemento, aplica-se o procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial previsto nos Arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

5. UTILIZAÇÃO DO FGTS

O Mutuário declara, sob pena de lei, que cumpre todos os requisitos do Art. 20, inciso V, da Lei 8.036/1990 para saque do FGTS habitacional: conta vinculada ativa há no mínimo 3 (três) anos, ausência de imóvel próprio no município de residência ou trabalho, e inexistência de financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em nome próprio ou do cônjuge.

O valor do FGTS de [Valor FGTS] será debitado da conta vinculada do Mutuário e creditado diretamente à Instituição Financeira Credora na data de assinatura deste contrato, conforme operacionalização pela Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de agente operador do FGTS (Art. 7º da Lei 8.036/1990).

6. FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.

[Cidade], [Data].

MUTUÁRIO: [Nome do Mutuário]

CPF: [CPF do Mutuário]

Assinatura: _________________________

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: [Banco Financiador]

Representante Legal: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Mutuário (Devedor Fiduciante)

________________

Signature

Instituição Financeira (Credor Fiduciário)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil

O Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil é o instrumento financeiro celebrado entre o mutuário (comprador do imóvel) e a instituição financeira credenciada pelo Conselho Curador do FGTS — principalmente a Caixa Econômica Federal (CEF), agente operador exclusivo do FGTS nos termos do Art. 7º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 — para a concessão de financiamento habitacional com utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como entrada parcial ou integral, ou para amortização ou liquidação antecipada do saldo devedor, conforme as condições do Art. 20 da mesma lei.

O FGTS foi criado pela Lei 5.107/1966 e reestruturado pela Lei 8.036/1990, sendo administrado pelo Conselho Curador (representantes de trabalhadores, empregadores e governo federal), com a CEF como agente operador. Os recursos do FGTS são depositados mensalmente pelos empregadores na conta vinculada de cada trabalhador, à alíquota de 8% da remuneração bruta mensal (Art. 15 da Lei 8.036/1990), e rendem juros de 3% ao ano mais atualização pela Taxa Referencial (TR). O Art. 20 da Lei 8.036/1990 autoriza o saque do FGTS para aquisição de imóvel residencial, desde que o trabalhador não seja proprietário de imóvel no município onde reside ou trabalha, não tenha financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o imóvel seja para uso residencial próprio.

O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), criado pela Lei 4.380/1964 e reestruturado pela Lei 9.514/1997, é o arcabouço legal e financeiro dentro do qual se inserem os financiamentos imobiliários com FGTS. Os limites de valor do imóvel financiável pelo SFH são periodicamente atualizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) — Banco Central do Brasil (BACEN) — e pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções. O Programa Casa Verde e Amarela (PCVA), criado pela Lei 14.118/2021 como sucessor do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV — Lei 11.977/2009), oferece condições subsidiadas de financiamento com FGTS para famílias de baixa renda, com taxas de juros diferenciadas por faixa de renda e subsídios diretos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e do FGTS.

Os sistemas de amortização utilizados nos contratos de crédito imobiliário com FGTS no Brasil são o Sistema de Amortização Constante (SAC) — em que a amortização é constante e os juros decrescem a cada parcela, resultando em prestações mensais decrescentes — e a Tabela PRICE (Sistema Francês de Amortização) — em que as prestações mensais são constantes e a amortização é crescente, sendo mais utilizada em financiamentos pelo Programa Casa Verde e Amarela para as faixas de renda mais baixa. O Art. 1º da Lei 8.692/1993 regulamentou esses sistemas no contexto habitacional brasileiro.

A garantia típica dos contratos de crédito imobiliário com FGTS é a alienação fiduciária do imóvel financiado (Lei 9.514/1997), pela qual o imóvel é transferido à propriedade fiduciária da CEF ou do banco financiador durante o prazo do financiamento, retornando ao mutuário apenas após a liquidação integral do contrato. Em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário independe de ação judicial, sendo feita por notificação extrajudicial e leilão público (Art. 26 da Lei 9.514/1997).

Quando você precisa de Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil

O Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil é necessário nas seguintes situações relacionadas à aquisição de imóvel residencial com utilização dos recursos do fundo.

O contrato é indispensável quando o trabalhador com saldo em conta vinculada do FGTS deseja utilizá-lo para: adquirir imóvel residencial novo ou usado (Art. 20, inciso V, da Lei 8.036/1990); amortizar ou liquidar antecipadamente o saldo devedor de financiamento imobiliário já existente no SFH (Art. 20, inciso VI); pagar parte das prestações mensais do financiamento imobiliário (Art. 20, inciso IX, com redação da Lei 13.932/2019 — liquidação de prestações e saldo devedor com FGTS a cada dois anos).

O contrato com FGTS é necessário quando o trabalhador pretende acessar o Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) nas Faixas 1, 1,5 e 2, que oferecem taxa de juros anual de 4,0% a 7,66% (significativamente abaixo da taxa de mercado de 10% a 12% ao ano) e subsídios de até R$ 55.000,00 para famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00 (conforme os limites vigentes das Resoluções do Conselho Curador do FGTS).

O contrato também é necessário quando: — O comprador é servidor público, militar ou empregado de empresa que adota o Regime de Previdência Privada Complementar (RPPC), pois esses trabalhadores têm FGTS ou equivalente acumulado e podem utilizá-lo para habitação; — O trabalhador possui mais de três anos de conta vinculada no FGTS (requisito mínimo para saque habitacional nos termos do Art. 20 §2º da Lei 8.036/1990) e deseja utilizar o saldo acumulado como parte do pagamento do imóvel; — O imóvel a ser adquirido está situado no município onde o trabalhador reside há pelo menos um ano ou onde trabalha (requisito de conexão territorial para saque do FGTS habitacional — Resolução do Conselho Curador do FGTS).

Para a contratação, a CEF e os bancos autorizados exigem avaliação do imóvel por engenheiro ou arquiteto credenciado, certidão de matrícula atualizada do Registro de Imóveis, comprovação de renda e análise de crédito do mutuário, e aprovação do pedido de saque FGTS pelo Conselho Curador via sistema informatizado da CEF.

O que incluir no seu Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil

O Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais.

Identificação das Partes: Nome completo do mutuário (e cônjuge ou companheiro, quando aplicável), CPF, RG, estado civil, profissão, renda bruta mensal, endereço. Identificação da instituição financeira credora (CEF ou banco autorizado), CNPJ e agência responsável pelo contrato. Número da conta vinculada FGTS do mutuário e saldo disponível para uso habitacional.

Descrição do Imóvel: Endereço completo (logradouro, número, complemento, bairro, município, estado, CEP), número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, número da escritura de compra e venda ou instrumento particular com força de escritura, valor de avaliação pelo engenheiro/arquiteto credenciado pela CEF, e valor de venda declarado no contrato.

Valor do Financiamento e Uso do FGTS: Valor total do imóvel, valor da entrada (recursos próprios do mutuário), valor do FGTS a ser utilizado (saque na data da assinatura do contrato), e valor efetivo do financiamento (valor do imóvel menos entrada menos FGTS). Indicar se o FGTS será utilizado para: entrada, amortização do saldo devedor, ou pagamento parcial de prestações (Art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/1990).

Sistema de Amortização e Taxa de Juros: Indicar o sistema adotado — SAC (prestações decrescentes, amortização constante) ou Tabela PRICE (prestações constantes, amortização crescente). Taxa de juros anual nominal e efetiva, conforme a faixa de renda do mutuário e o programa habitacional (Casa Verde e Amarela ou SBPE — Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo). Prazo total do financiamento em meses (máximo de 360 meses — 30 anos — para o SFH).

Seguro Habitacional Obrigatório: O Art. 1º da Lei 4.380/1964 e as normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) — vinculado à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) — exigem a contratação obrigatória de: Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Os prêmios são cobrados mensalmente junto com a prestação do financiamento. A CEF e os bancos autorizados pelo SFH devem oferecer ao mutuário a possibilidade de contratar o seguro com qualquer seguradora autorizada pela SUSEP, sob pena de prática anticoncorrencial (decisão do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Garantia — Alienação Fiduciária: O imóvel financiado é dado em alienação fiduciária à instituição financeira credora nos termos da Lei 9.514/1997. O contrato deve conter a cláusula de alienação fiduciária com descrição completa do imóvel, valor da dívida, taxa de juros e prazo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — a contratação efetiva exige assinatura perante a CEF ou banco autorizado, avaliação do imóvel e aprovação de crédito.

Como preencher seu Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil

Para preencher o Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil, siga os passos abaixo.

Verifique a elegibilidade para o FGTS habitacional: acesse o aplicativo FGTS (disponível para iOS e Android) ou compareça a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para verificar o saldo disponível na conta vinculada, o tempo de conta ativa (mínimo três anos), a inexistência de financiamento ativo no SFH em seu nome ou de seu cônjuge, e a ausência de imóvel próprio no município de residência ou trabalho. Esses requisitos estão no Art. 20 da Lei 8.036/1990 e nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS.

Simule o financiamento: use o Simulador Habitacional da CEF (disponível em caixa.gov.br) ou acesse bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para simular o valor da prestação, o prazo e o valor do FGTS a utilizar. A simulação considera renda bruta mensal, saldo FGTS, valor do imóvel e programa habitacional (Casa Verde e Amarela ou SBPE).

Preencha os dados do mutuário: nome completo, CPF, RG, estado civil (se casado, informe o regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos, conforme o Art. 1.639 do Código Civil), profissão e renda bruta mensal comprovada (contracheque, declaração de IRPF ou extratos bancários para autônomos e profissionais liberais).

Descreva o imóvel: informe o endereço completo com CEP, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), valor de venda e valor de avaliação pela CEF. Para imóvel na planta (incorporação imobiliária — Lei 4.591/1964), informe o número do Registro de Incorporação no CRI e os dados da construtora (CNPJ, razão social, alvará de construção).

Defina o plano financeiro: valor do imóvel, valor do FGTS a ser utilizado como entrada, recursos próprios adicionais, valor do financiamento, sistema de amortização (SAC ou PRICE), prazo em meses e taxa de juros anual conforme simulação aprovada pela CEF ou banco. Após o preenchimento, o contrato deve ser assinado em agência da CEF ou banco autorizado, com reconhecimento de firma e registro no CRI competente.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS Brasil

Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Crédito Imobiliário com FGTS no Brasil são:

Utilizar o FGTS sem verificar a elegibilidade: O saque indevido do FGTS para fins habitacionais — como utilização do fundo por trabalhador que já possui imóvel no município de residência ou que tem financiamento ativo no SFH — sujeita o trabalhador à devolução integral dos valores sacados acrescidos de juros e multa, além de eventual sanção administrativa pelo Conselho Curador do FGTS. A verificação prévia da elegibilidade via aplicativo FGTS ou na CEF é indispensável.

Não considerar o comprometimento de renda: O Conselho Monetário Nacional (CMN) e a CEF limitam o comprometimento da renda familiar bruta mensal com a prestação do financiamento a 30% (regra de comprometimento de renda do SFH). Contratos com prestações que excedam esse limite têm aprovação de crédito negada. O mutuário deve simular cuidadosamente a relação prestação/renda antes da assinatura.

Ignorar o seguro habitacional obrigatório: O Seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) e o Seguro DFI (Danos Físicos ao Imóvel) são obrigatórios em todos os contratos do SFH (Art. 1º da Lei 4.380/1964). A não-contratação do seguro invalida o financiamento com FGTS. Os mutuários têm direito de contratar o seguro com qualquer seguradora autorizada pela SUSEP — não apenas com as seguradoras indicadas pela CEF — desde a decisão do CADE de 2014.

Não registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis: O contrato de financiamento com alienação fiduciária só tem eficácia perante terceiros após o registro na matrícula do imóvel no CRI competente (Art. 23 da Lei 9.514/1997). A omissão do registro permite que o imóvel seja vendido a terceiro de boa-fé sem que o banco financiador possa invocar a garantia fiduciária.

Não planejar o impacto do FGTS no prazo do financiamento: Mutuários que utilizam o FGTS para amortizar o saldo devedor (Art. 20, inciso VI, da Lei 8.036/1990) devem optar entre reduzir o valor da prestação ou reduzir o prazo do financiamento — a escolha tem grande impacto no custo total do crédito e deve ser analisada com auxílio de simulador da CEF.

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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