Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)
CDC Art. 52 (Lei 8.078/1990) — Resolução CMN 3.517/2007
Cabeçalho
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC)
Celebrado nos termos do Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), da Resolução CMN 3.517/2007 e do Artigo 586 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Partes
1. PARTES
CREDORA: [Credor Instituicao], CNPJ [Credor C N P J], autorização BACEN [Credor Autorizacao B A C E N], com sede em [Credor Endereco], representada por [Credor Representante].
CONSUMIDOR: [Consumidor Name], CPF [Consumidor C P F], RG [Consumidor R G], nascido em [Consumidor Nascimento], estado civil [Consumidor Estado Civil], profissão e renda: [Consumidor Profissao], residente em [Consumidor Endereco].
Bem Financiado
2. BEM OU SERVIÇO FINANCIADO
Tipo: [Tipo Bem Servico] | Fornecedor: [Fornecedor Nome] | Preço à vista: R$ [Preco Vista Bem]
Descrição: [Descricao Bem Servico]
Condições do Crédito
3. CONDIÇÕES DO CRÉDITO (ART. 52 DO CDC)
I — Preço do bem: R$ [Preco Vista Bem] | Entrada: R$ [Valor Entrada] | Valor financiado: R$ [Valor Financiado C D C]
II — Taxa de juros nominal: [Taxa Juros Nominal Mes]% ao mês | CET (Resolução CMN 3.517/2007): [Cet Anual]% ao ano
III — Multa moratória: [Multa Moratoria]% (máx. 2% — CDC Art. 52, §1°) | Juros de mora: [Juros Mora]% ao mês
IV — Parcelas: [Numero Parcelas] prestações mensais de R$ [Valor Parcela C D C] cada, vencendo a 1ª em [Data Vencimento1 Parcela].
V — Soma total a pagar: R$ [Total A Pagar] (incluindo entrada, parcelas e todos os encargos).
Garantia
4. GARANTIA DA OPERAÇÃO
Modalidade de garantia: [Tipo Garantia]. O consumidor declara estar ciente das condições de execução da garantia em caso de inadimplemento.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O consumidor tem 7 (sete) dias a partir da assinatura deste contrato para exercer o direito de arrependimento, conforme o Artigo 49 do CDC, com devolução integral dos valores pagos.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA: O consumidor pode liquidar antecipadamente o saldo devedor com redução proporcional dos juros, sem cobrança de qualquer taxa, conforme o Art. 52, §2°, do CDC e a Resolução CMN 3.516/2007.
Foro e Assinatura
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o foro da [Foro Eleito] para resolução de quaisquer disputas, renunciando as partes a qualquer outro. Contrato celebrado em [Data Contrato Assinatura].
[Credor Instituicao] — Credora
[Consumidor Name] — Consumidor (CPF: [Consumidor C P F])
Instituição Financeira Credora
________________
Signature
Consumidor
________________
Signature
O que é Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)
O Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da CDC Art. 52 (Lei 8.078/1990).
O Contrato de CDC no Brasil distingue-se do empréstimo pessoal por ser vinculado à aquisição de um bem ou serviço específico — a liberação dos recursos é direcionada diretamente ao fornecedor do bem, não ao consumidor. O consumidor adquire o bem, que frequentemente serve como garantia da própria operação (alienação fiduciária de bens móveis, regulada pelo Decreto-Lei 911/1969). O CDC pode também ser oferecido por financeiras sem vínculo exclusivo com um fornecedor específico, sendo nesse caso um crédito pessoal com finalidade declarada.
A Resolução CMN 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional e a Circular BACEN 3.360/2007 estabelecem que o Custo Efetivo Total (CET) deve ser informado ao consumidor antes da contratação de qualquer operação de CDC, incluindo todos os juros, tarifas, seguros exigidos e IOF. O Artigo 52 do CDC exige que o contrato de CDC informe: valor do bem ou serviço em moeda nacional, taxa efetiva anual de juros, montante dos juros de mora, número e periodicidade das prestações, e soma total a pagar com e sem financiamento.
O CDC no Brasil pode ter as seguintes modalidades de garantia: (1) sem garantia (quirografário) — mais raro, com taxas mais altas; (2) com garantia do próprio bem financiado mediante alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969); (3) com fiança de terceiro garante pessoa física ou jurídica; (4) com aval em cédula de crédito; (5) com seguro prestamista exigido pelo credor. O Banco Central do Brasil regula as taxas máximas de CDC por modalidade e publica mensalmente as médias de mercado no Relatório de Taxas de Operações de Crédito (RTOC).
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor conforme as exigências do Artigo 52 do CDC, da Resolução CMN 3.517/2007 e da Resolução CMN 4.656/2018 (Fintechs de crédito), com todos os campos obrigatórios para formalizar operações de CDC com transparência e proteção ao consumidor. O modelo é adequado tanto para instituições financeiras tradicionais quanto para Sociedades de Crédito Direto (SCD) e plataformas de crédito digital.
Pessoas físicas que estão adquirindo bens de consumo a prazo — eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, equipamentos — através de financiadoras ou bancos devem verificar se o contrato de CDC que assinam contém todos os elementos exigidos pelo Artigo 52 do CDC antes de assinar, pois a ausência dessas informações pode fundamentar revisão judicial das condições do contrato com base no Art. 51 do CDC.
Quando você precisa de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)
O Contrato de Crédito Direto ao Consumidor no Brasil é necessário em diversas situações de aquisição de bens e serviços a prazo com financiamento de instituição financeira.
Pessoas físicas que adquirem eletrodomésticos, eletrônicos, smartphones, computadores, móveis e equipamentos em lojas varejistas como Magazine Luiza, Casas Bahia, Ponto, Americanas ou lojas físicas com financiamento próprio de financeiras parceiras (Midway, Losango, Cetelem, Portocred) celebram automaticamente um contrato de CDC no ato da compra parcelada. O consumidor deve verificar o CET antes de assinar.
Pessoas físicas que adquirem veículos usados ou novos através de financiadoras como Banco Votorantim, BV Financeira, Banco Itaú Unibanco (BFB), Bradesco Financiamentos e concessionárias credenciadas celebram contratos de CDC para veículos com alienação fiduciária, nos quais o próprio veículo serve como garantia do financiamento.
Pessoas físicas que contratam serviços de saúde de alto valor — cirurgias eletivas, tratamentos odontológicos completos, tratamentos de fertilidade — através de financeiras especializadas em saúde (como Sorridents Finance, Cetelem Saúde) utilizam o CDC para parcelar o custo dos serviços em prestações mensais, com o CDC vinculado ao contrato de prestação de serviço médico ou odontológico.
Microempreendedores individuais (MEI) e pequenas empresas que adquirem equipamentos de informática, máquinas e ferramentas para uso no negócio através de financiamento bancário podem utilizar o CDC em nome da pessoa física do sócio, especialmente quando a empresa não possui histórico de crédito suficiente para obter crédito empresarial.
Instituições financeiras, fintechs e Sociedades de Crédito Direto (SCD) reguladas pela Resolução CMN 4.656/2018 que concedem crédito digital ao consumidor através de plataformas online precisam formalizar cada operação por meio de contrato de CDC eletrônico com assinatura digital, garantindo a validade jurídica conforme a MP 2.200-2/2001 que regula a ICP-Brasil.
O que incluir no seu Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)
O Contrato de Crédito Direto ao Consumidor no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios conforme o Artigo 52 do CDC e a Resolução CMN 3.517/2007:
**Qualificação das partes:** Identificação completa do credor (instituição financeira com CNPJ, nome do responsável) e do devedor consumidor (nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço, profissão, renda declarada). O Banco Central exige coleta de dados de renda para análise de crédito conforme a Circular BACEN 3.978/2020.
**Descrição do bem ou serviço financiado:** Identificação do bem adquirido (marca, modelo, número de série, nota fiscal) ou do serviço contratado (natureza, fornecedor, contrato de prestação de serviço). O CDC vinculado ao bem distingue essa modalidade do empréstimo pessoal.
**Valor do bem e valor financiado:** Preço total do bem em reais (conforme Artigo 52, I, do CDC), valor de eventual entrada paga pelo consumidor e valor líquido financiado. Para bens adquiridos com desconto por pagamento a prazo, o contrato deve informar o preço à vista para comparação.
**Custo Efetivo Total (CET):** Taxa percentual ao ano calculada conforme a Resolução CMN 3.517/2007, incluindo taxa de juros, tarifas, seguros exigidos e IOF. Exibição destacada do CET, conforme exigência do Art. 3° da Resolução CMN 3.517/2007.
**Parcelas e cronograma de pagamento:** Número de parcelas, valor de cada parcela em reais, datas de vencimento, conta bancária ou chave PIX para pagamento, sistema de amortização (Price ou SAC) e saldo devedor após cada pagamento. O Artigo 52, IV, do CDC exige informação sobre o número e a periodicidade das prestações.
**Encargos moratórios:** Taxa de juros de mora (máximo 1% ao mês conforme o Artigo 52-A do CDC), multa moratória (máximo 2% conforme o Artigo 52, §1°, do CDC) e critério de correção monetária (IPCA/IBGE ou outro índice oficial).
**Garantia da operação:** Modalidade de garantia: alienação fiduciária do bem financiado (Decreto-Lei 911/1969), fiança de terceiro, penhor ou seguro prestamista. Para alienação fiduciária de veículos, registro obrigatório no DETRAN.
**Direito de arrependimento e liquidação antecipada:** Direito ao cancelamento do contrato em 7 dias após a assinatura para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial ou por meios eletrônicos, conforme o Artigo 49 do CDC. Direito à liquidação antecipada com redução proporcional dos juros e encargos, conforme o Artigo 52, §2°, do CDC. O forms-legal.com recomenda o uso deste contrato junto à br-planilha-calculo-cet para verificar o CET antes da assinatura, e ao br-contrato-financiamento-veiculo para CDC específico de veículos.
Como preencher seu Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)
Para preencher o Contrato de CDC no Brasil corretamente, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Dados da instituição financeira:** Informe o nome completo, CNPJ, endereço e número de autorização pelo Banco Central do Brasil da instituição que concede o crédito. Fintechs e Sociedades de Crédito Direto (SCD) devem informar o número da autorização do BACEN concedida conforme a Resolução CMN 4.656/2018.
**Etapa 2 — Dados do consumidor:** Preencha nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, data de nascimento, estado civil, profissão, renda mensal declarada e endereço completo com CEP. A renda declarada é exigida pela Circular BACEN 3.978/2020 para avaliação de crédito e prevenção à lavagem de dinheiro.
**Etapa 3 — Bem ou serviço financiado:** Descreva o bem adquirido com identificação suficiente: marca, modelo, cor, ano (para veículos), número de série ou chassi, valor da nota fiscal. Informe o nome e CNPJ do fornecedor. Para serviços, descreva a natureza do serviço e o prestador.
**Etapa 4 — Valores:** Informe o preço à vista do bem, o valor da entrada paga pelo consumidor e o valor financiado. Para CDC sem entrada, o valor financiado é igual ao preço do bem. Para CDC com entrada, o valor financiado é o preço menos a entrada.
**Etapa 5 — Condições do financiamento:** Informe a taxa de juros nominal ao mês, o CET ao ano calculado conforme a Resolução CMN 3.517/2007 (use a br-planilha-calculo-cet para verificar o cálculo), o número de parcelas, o valor de cada parcela e as datas de vencimento. Informe o sistema de amortização (Price — mais comum no CDC).
**Etapa 6 — Encargos moratórios e garantia:** Defina a multa moratória (máximo 2%), os juros de mora (máximo 1% ao mês) e a garantia da operação. Para CDC de veículos, inclua os dados do DETRAN para registro da alienação fiduciária.
**Etapa 7 — Assinatura:** O consumidor deve assinar o contrato após leitura completa. Para contratos eletrônicos, a assinatura digital com certificado ICP-Brasil garante validade jurídica conforme a MP 2.200-2/2001. Forneça sempre uma cópia ao consumidor antes da assinatura, conforme o Artigo 48 do CDC.
Requisitos legais para Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)
O Contrato de CDC no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**CDC — Art. 52 (Lei 8.078/1990):** O principal dispositivo legal do contrato de CDC no Brasil. Exige que no fornecimento de produtos ou serviços que envolva crédito, o fornecedor informe ao consumidor, prévia e adequadamente: (I) preço do produto ou serviço em moeda nacional; (II) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; (III) acréscimos legalmente previstos; (IV) número e periodicidade das prestações; (V) soma total a pagar com e sem financiamento. O §1° limita a multa moratória a 2% sobre o valor da prestação.
**Resolução CMN 3.517/2007 e Circular BACEN 3.360/2007:** Exigem que o CET seja calculado e informado ao consumidor antes da contratação, incluindo todos os encargos da operação. O CET deve constar expressamente no contrato de forma destacada.
**Decreto-Lei 911/1969 (Alienação Fiduciária de bens móveis):** Para CDC garantido pela alienação fiduciária do bem, o credor fica com a propriedade resolúvel do bem até a quitação. Em caso de inadimplemento, o credor pode retomar o bem extrajudicialmente após notificação ao devedor com prazo de 5 dias para purgar a mora.
**CDC — Art. 49 (direito de arrependimento):** O consumidor que celebrar contrato fora do estabelecimento comercial ou por meios eletrônicos tem 7 dias para se arrepender e cancelar o contrato sem qualquer ônus, com devolução dos valores pagos conforme o Art. 49, parágrafo único, do CDC.
**CDC — Art. 52, §2° (liquidação antecipada):** O consumidor tem direito de liquidar antecipadamente o CDC com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A instituição financeira não pode cobrar taxa de liquidação antecipada em operações de CDC ao consumidor pessoa física — súmula STJ 530 e Resolução CMN 3.516/2007.
**Lei 12.865/2013 e MP 2.200-2/2001:** Para contratos de CDC eletrônicos, a validade jurídica da assinatura digital depende do uso de certificado digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) ou de outros meios de autenticação aceitos pelas partes conforme o Art. 10, §2°, da MP 2.200-2/2001.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)
Erros frequentes em Contratos de Crédito Direto ao Consumidor no Brasil que devem ser evitados:
**Não informar o CET antes da assinatura:** A Resolução CMN 3.517/2007 e o Artigo 52 do CDC exigem que o CET seja informado ao consumidor ANTES da assinatura. Contratos que informam apenas a taxa nominal de juros e o valor da parcela, sem o CET anual, violam o CDC e podem ser revisados judicialmente. Essa prática é frequentemente identificada em financiamentos de lojas de varejo com taxas de juros altas dissimuladas.
**Cobrar taxa de liquidação antecipada:** A Resolução CMN 3.516/2007 proíbe a cobrança de taxa por liquidação antecipada em operações de crédito pessoal, financiamento e arrendamento mercantil por pessoas físicas e microempresas. Contratos que preveem penalidade por pagamento antecipado violam essa Resolução e o Artigo 52, §2°, do CDC, sendo nulos nessa cláusula.
**Não fornecer cópia do contrato antes da assinatura:** O Artigo 48 do CDC determina que os contratos devem ser escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis. O consumidor deve receber uma via do contrato antes de assiná-lo. A prática de entregar o contrato apenas após a assinatura viola o CDC e pode fundamentar ação de revisão contratual.
**Multa moratória acima de 2%:** O Artigo 52, §1°, do CDC limita expressamente a multa moratória a 2% sobre o valor da prestação em contratos de CDC ao consumidor. Cláusulas com multa acima de 2% são nulas na parcela excedente e podem ser declaradas abusivas pelo PROCON ou pela Justiça.
**Não incluir cláusula de arrependimento:** Para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial ou por meios eletrônicos (e-commerce, aplicativos), o contrato de CDC deve informar expressamente o direito de arrependimento de 7 dias conforme o Artigo 49 do CDC. A omissão desta cláusula configura prática abusiva e expõe a instituição financeira a sanções do PROCON e a ações coletivas do Ministério Público.
**Não registrar a alienação fiduciária:** CDC de veículos com garantia por alienação fiduciária sem registro no DETRAN estadual não tem eficácia perante terceiros. Se o consumidor vender o veículo para terceiro de boa-fé sem registrar o gravame, o credor pode perder a garantia real sobre o veículo, ficando apenas como credor quirografário.
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O Crédito Direto ao Consumidor (CDC) no Brasil é uma modalidade de crédito vinculada à aquisição de um bem ou serviço específico — a liberação dos recursos é direcionada ao fornecedor do bem, e o bem frequentemente serve como garantia da operação por meio de alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969). O empréstimo pessoal, regulado pelo Artigo 586 do Código Civil (Lei 10.406/2002), é crédito de uso livre pelo tomador sem vinculação a bem específico. O CDC geralmente tem taxas de juros menores do que o empréstimo pessoal porque a garantia real sobre o bem reduz o risco do credor. Ambas as modalidades estão sujeitas ao Artigo 52 do CDC (Lei 8.078/1990) que exige a divulgação do CET, e à Resolução CMN 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional que regulamenta o cálculo e a divulgação do Custo Efetivo Total. O consumidor que não recebeu o CET antes de assinar um CDC pode questionar o contrato no PROCON ou em juízo com base no CDC.
O direito de arrependimento em contratos de CDC eletrônico no Brasil está previsto no Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): o consumidor que celebrar contrato fora do estabelecimento comercial ou por meios eletrônicos — aplicativos, sites, plataformas digitais — tem 7 dias a partir da assinatura para se arrepender e cancelar o contrato sem qualquer ônus. O parágrafo único do Art. 49 do CDC determina que, exercido o arrependimento, os valores pagos devem ser devolvidos imediatamente, monetariamente atualizados. O BACEN e a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) interpretam que o prazo de 7 dias também se aplica a contratos de crédito celebrados por meio de aplicativos e internet banking. O consumidor deve comunicar o arrependimento por escrito ou pelo mesmo canal eletrônico onde o contrato foi celebrado, dentro do prazo de 7 dias. Fintechs reguladas pela Resolução CMN 4.656/2018 devem observar esse direito em todas as suas operações de CDC digital.
Não. A Resolução CMN 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional proíbe expressamente a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela liquidação antecipada em operações de crédito pessoal, financiamento e arrendamento mercantil contratadas por pessoas físicas e microempresas. O Artigo 52, §2°, do CDC reforça o direito do consumidor à liquidação antecipada com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A Súmula 530 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que a cobrança de taxa de liquidação antecipada viola o CDC. Na prática, ao liquidar antecipadamente um CDC, o consumidor tem direito ao desconto de todos os juros futuros conforme o critério pro rata die. Caso a instituição financeira cobre taxa de liquidação antecipada, o consumidor pode: (1) registrar reclamação no Banco Central do Brasil (tel. 145); (2) registrar reclamação no PROCON estadual; (3) ajuizar ação de repetição do indébito para receber de volta o dobro do valor cobrado indevidamente, conforme o Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A alienação fiduciária em contratos de CDC de veículos no Brasil é regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e pelo Artigo 66-B da Lei 4.728/1965: o consumidor que financia um veículo transfere a propriedade resolúvel do veículo ao credor (banco ou financeira), que mantém a propriedade até a quitação total do financiamento. O consumidor fica como depositário do veículo e pode utilizá-lo, mas não pode vendê-lo ou onerá-lo sem autorização do credor. O gravame da alienação fiduciária deve ser registrado no DETRAN estadual para ter eficácia perante terceiros — sem esse registro, a garantia não vincula o comprador de boa-fé. Em caso de inadimplemento de 3 ou mais parcelas, o credor pode (1) notificar o devedor por via extrajudicial ou judicial para purgar a mora em 5 dias; (2) se a mora não for purgada, retomar o veículo extrajudicialmente com reintegração de posse liminar; (3) vender o veículo em leilão, descontando a dívida e restituindo eventual saldo ao consumidor. O STJ (REsp 1.418.593) firmou que o credor deve abater o valor do veículo na dívida mesmo quando o leilão ocorreu por valor inferior ao mercado.
O Brasil não tem limite legal geral de taxa de juros para contratos de CDC entre instituições financeiras e consumidores — o Conselho Monetário Nacional (CMN) autoriza as instituições financeiras a cobrarem taxas livremente de acordo com o mercado, conforme o Art. 4°, IX, da Lei 4.595/1964. No entanto, existem limites específicos: (1) taxa de juros do cheque especial: limitada a 8% ao mês pela Resolução CMN 4.765/2019; (2) crédito consignado: limitado pelo Decreto 10.820/2021 e pela Instrução Normativa do INSS, variando por categoria; (3) cartão de crédito rotativo: limitado a 100% do saldo devedor anual pela Resolução CMN 4.549/2017; (4) microcrédito produtivo orientado: limitado por regulamentação específica do CMN. Para CDC geral (eletrodomésticos, veículos usados, crédito pessoal), não há limite máximo legal de taxa de juros, mas as taxas abusivas podem ser questionadas com base no Art. 51 do CDC (cláusulas abusivas) e na súmula STJ 297. O Banco Central do Brasil publica mensalmente no portal dadosabertos.bcb.gov.br as taxas médias de CDC por modalidade, servindo de referência para identificar taxas desproporcionais ao mercado.
Sim. No Brasil, o CDC vinculado à aquisição de bem defeituoso pode ser cancelado com fundamento no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990): o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício do produto; se não sanado, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago (resolução do contrato) ou abatimento proporcional do preço. A resolução do contrato de compra implica automaticamente o cancelamento do CDC vinculado — a financeira não pode exigir que o consumidor continue pagando as parcelas de um bem devolvido ao fornecedor. O consumidor deve comunicar a resolução do contrato de compra à financeira por escrito, apresentando o comprovante de devolução do bem ao fornecedor. O STJ (REsp 1.014.960) reconhece que a financeira que ofereceu o CDC tem responsabilidade solidária com o fornecedor pelas práticas comerciais e pela oferta do produto financiado. Se a financeira continuar cobrando as parcelas após a devolução do bem, o consumidor pode ajuizar ação de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais perante o Juizado Especial Cível (JEC).
Sim. Fintechs de crédito no Brasil podem oferecer contratos de CDC ao consumidor desde que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil nas modalidades regulamentadas pela Resolução CMN 4.656/2018: (1) Sociedade de Crédito Direto (SCD): pode realizar operações de crédito com recursos próprios, por meio de plataforma eletrônica, sem captar depósitos do público; (2) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP): intermediação de operações de empréstimo e financiamento entre pessoas físicas e jurídicas por plataforma digital. As Fintechs SCD e SEP devem cumprir as mesmas obrigações de transparência do Artigo 52 do CDC, da Resolução CMN 3.517/2007 (divulgação do CET) e da Circular BACEN 3.978/2020 (prevenção à lavagem de dinheiro). A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se ao tratamento de dados dos consumidores pelas Fintechs. Contratos de CDC eletrônicos celebrados por plataformas de Fintechs têm validade jurídica garantida pela MP 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) e pelo Artigo 10, §2°, da mesma MP, que permite assinatura eletrônica por outros meios aceitos pelas partes. O consumidor pode verificar se uma Fintech é autorizada pelo BACEN no portal do Banco Central (www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/ifdata).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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