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Contrato de Abertura de Crédito Brasil

Contrato de Abertura de Crédito — Brasil

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Código Civil Arts. 586 a 591 — Resolução CMN 4.656/2018 — Lei 4.595/1964 — Decreto 6.306/2007 (IOF)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDENCIADORA):

Razão Social: [Nome da Instituição Financeira]

CNPJ: [CNPJ da Instituição]

Código BACEN: [Código BACEN]

Agência: [Agência]

Representante Legal: [Representante da Instituição]

CREDITADO (TOMADOR):

Nome / Razão Social: [Nome do Creditado]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Creditado]

Endereço: [Endereço do Creditado]

Representante Legal: [Representante do Creditado]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Abertura de Crédito, na modalidade [Modalidade de Crédito], nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Banco Central do Brasil (BACEN) e do Código Civil (Lei 10.406/2002).

CLÁUSULA 2ª — DO LIMITE DE CRÉDITO

2.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA coloca à disposição do CREDITADO o limite de crédito no valor de [Limite de Crédito], na modalidade [Modalidade de Crédito], disponível para utilização a partir de [Data de Início].

2.2. O limite poderá ser utilizado no todo ou em parte, mediante saques (utilizações parciais), sendo devidos juros e encargos apenas sobre os valores efetivamente utilizados — não sobre o limite total disponível não utilizado.

2.3. O caráter rotativo do crédito permite ao CREDITADO repagar e reutilizar o limite múltiplas vezes durante a vigência do contrato, observados os limites e condições aqui estabelecidos.

CLÁUSULA 3ª — DOS JUROS E ENCARGOS

3.1. Sobre os valores efetivamente utilizados incidirão juros à taxa de: [Taxa de Juros], com base no indexador: [Indexador].

3.2. Tarifas: [Tarifas].

3.3. IOF — Imposto sobre Operações Financeiras: [Alíquota IOF], a ser calculado e debitado automaticamente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a cada saque realizado, nos termos do Decreto 6.306/2007. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é responsável pela retenção e recolhimento do IOF à Receita Federal do Brasil (RFB).

3.4. O Custo Efetivo Total (CET) da operação, que engloba juros, tarifas, IOF e demais encargos, foi informado previamente ao CREDITADO conforme a Resolução CMN 3.517/2007 e a Circular BACEN 2.905/1999.

CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO

O presente Contrato terá vigência por [Prazo de Vigência], contada da data de assinatura. Qualquer alteração nas condições contratuais deverá ser formalizada por escrito, mediante aditivo assinado por ambas as partes.

CLÁUSULA 5ª — DAS GARANTIAS

5.1. Para garantia das obrigações decorrentes do presente Contrato, o CREDITADO oferece: [Tipo de Garantia].

5.2. Descrição da garantia: [Descrição da Garantia].

5.3. Avalista(s): [Nome do Avalista].

5.4. As garantias reais serão formalizadas em instrumentos apartados e registradas nos cartórios competentes (CRI, CTD, DETRAN), nos prazos legais, para produção de efeitos perante terceiros.

CLÁUSULA 6ª — DO VENCIMENTO ANTECIPADO

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá declarar o vencimento antecipado do presente Contrato, tornando exigível de imediato todo o saldo devedor, juros e encargos, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: [Eventos de Vencimento Antecipado].

CLÁUSULA 7ª — SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) E LGPD

7.1. O CREDITADO autoriza expressamente o registro da presente operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, conforme a Resolução CMN 3.658/2008.

7.2. O tratamento dos dados pessoais do CREDITADO observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018), sendo o CREDITADO informado sobre seus direitos de acesso, correção e portabilidade dos dados, nos termos do Art. 18 da LGPD.

7.3. O CREDITADO poderá consultar suas informações no SCR de forma gratuita pelo portal Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br).

CLÁUSULA 8ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. O presente Contrato é regido pela legislação brasileira, em especial pelo Código Civil, pelas normas do CMN e do BACEN e pelo Decreto 6.306/2007.

8.2. As partes elegem o foro da comarca de [Cidade] para dirimir qualquer controvérsia decorrente do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

[Cidade], [Data do Contrato].

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: [Nome da Instituição Financeira]

Representado(a) por: [Representante da Instituição]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

CREDITADO: [Nome do Creditado]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Creditado]

Representado(a) por: [Representante do Creditado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

AVALISTA: [Nome do Avalista]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________

Instituição Financeira — Representante Legal

________________

Signature

Creditado (Tomador)

________________

Signature

Avalista / Fiador

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Abertura de Crédito Brasil

O Contrato de Abertura de Crédito é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil.

O Contrato de Abertura de Crédito distingue-se do Contrato de Mútuo (empréstimo simples — Art. 586 do CC) porque no mútuo o mutuário recebe de imediato a integralidade do valor emprestado e passa a dever o valor principal mais juros desde o início; no Contrato de Abertura de Crédito, o creditado tem disponível um limite que pode ser utilizado parcialmente — utilizando apenas o que precisa, quando precisa, pagando juros apenas sobre os valores efetivamente sacados (e não sobre o limite total disponível não utilizado). Essa característica de crédito rotativo (revolving credit) é a principal vantagem do Contrato de Abertura de Crédito para a gestão de capital de giro empresarial.

O Contrato de Abertura de Crédito tem diversas modalidades no mercado financeiro brasileiro: (a) Conta Garantida (ou cheque especial empresarial) — limite de crédito vinculado à conta corrente do cliente, utilizado automaticamente quando o saldo da conta é insuficiente, regulado pela Resolução CMN 4.765/2019 (que limitou a taxa de juros do cheque especial para pessoas físicas a 8% ao mês) e pela Circular BACEN 3.988/2020; (b) Capital de Giro Rotativo — linha de crédito para financiamento do ciclo operacional da empresa (estoques, duplicatas a receber, despesas operacionais), com prazo de 12 a 36 meses e renovação automática condicionada ao cumprimento dos covenants; (c) Linha de Crédito para Antecipação de Recebíveis — limite utilizado mediante cessão de recebíveis pelo creditado ao banco (desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques); (d) Crédito Rural Rotativo — regulado pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do BACEN para custeio agrícola e pecuário de ciclo curto. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Abertura de Crédito para operações de financiamento entre instituições financeiras e tomadores no Brasil, recomendando assessoria de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para adequação às normas do BACEN.

Quando você precisa de Contrato de Abertura de Crédito Brasil

Contrato de Abertura de Crédito no Brasil é necessário sempre que uma instituição financeira e um cliente estabelecem uma relação de crédito rotativo — em que o cliente pode utilizar e repagar o limite de crédito múltiplas vezes durante a vigência do contrato.

O Contrato de Abertura de Crédito é necessário quando empresas precisam de flexibilidade para financiar seu ciclo operacional — o período entre o pagamento de fornecedores e o recebimento dos clientes (prazo médio de pagamento vs. prazo médio de recebimento). Uma empresa com ciclo financeiro de 60 dias (paga fornecedores em 30 dias e recebe clientes em 90 dias) necessita financiar esse gap de caixa com uma linha de crédito rotativa, sacando quando precisa pagar fornecedores e repagando quando recebe dos clientes. O Contrato de Abertura de Crédito é mais eficiente que múltiplos contratos de mútuo individuais para esse fim.

O Contrato de Abertura de Crédito é necessário para o estabelecimento de limites de cheque especial para pessoas físicas e jurídicas — o banco estabelece um limite de crédito vinculado à conta corrente do cliente que é acionado automaticamente quando o saldo zerado. A Resolução CMN 4.765/2019 limitou a taxa de juros do cheque especial para pessoas físicas a 8% ao mês (96% ao ano) e criou a obrigação de os bancos oferecerem o parcelamento do saldo devedor do cheque especial a 1,5% ao mês para clientes que fiquem por mais de 30 dias no limite.

O Contrato de Abertura de Crédito é necessário para a formalização de linhas de crédito de capital de giro para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) — com garantia de recebíveis, equipamentos (alienação fiduciária — DL 911/1969) ou aval dos sócios. O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) oferece linhas de crédito de capital de giro para MPMEs por meio de agentes financeiros habituados (bancos comerciais que repassam os recursos do BNDES), com condições fixadas pelo BNDES e formalizadas por Contrato de Abertura de Crédito entre o banco comercial e a empresa beneficiária.

O Contrato de Abertura de Crédito Rural é necessário para o financiamento do custeio de safras agrícolas e da manutenção de rebanhos pecuários — as instituições financeiras agropecuárias (Banco do Brasil, cooperativas de crédito rurais — Sicoob, Sicredi, Cresol) formalizam linhas de crédito rural rotativas conforme o Manual de Crédito Rural (MCR) do BACEN, com taxas de juros subvencionadas (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF; Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural — PRONAMP).

O que incluir no seu Contrato de Abertura de Crédito Brasil

Contrato de Abertura de Crédito válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais para definir os direitos e obrigações da instituição financeira e do creditado.

Identificação das Partes: Qualificação completa da instituição financeira credenciadora — razão social, CNPJ, código de autorização do BACEN (disponível no site do Banco Central do Brasil — IF.data), endereço da agência. Qualificação completa do creditado — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço. Para creditados pessoas jurídicas, indicar o representante legal com poderes para contratar empréstimos (cláusula do contrato social ou estatuto, procuração com prazo e poderes específicos).

Limite de Crédito: Valor máximo disponível para utilização pelo creditado durante a vigência do contrato — expresso em Reais (R$). O limite pode ser: (a) fixo durante toda a vigência (limite de crédito estático); (b) variável conforme o volume de recebíveis do creditado (limite dinâmico — automático para linhas de antecipação de recebíveis); ou (c) em múltiplas tranches com liberação condicionada ao cumprimento de condições precedentes (condições suspensivas — Art. 125 do CC).

Taxa de Juros: Taxa de juros cobrada sobre os valores efetivamente utilizados (sacados), expressa em percentual ao mês (% a.m.) ou ao ano (% a.a.), na forma simples ou composta. Definir o indexador: CDI (Certificado de Depósito Interbancário — divulgado diariamente pela B3); SELIC (taxa básica de juros definida pelo Comitê de Política Monetária — COPOM do BACEN); TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo — para linhas BNDES); ou taxa prefixada (% a.a. fixo durante toda a vigência). As operações de crédito são sujeitas ao teto máximo de juros das normas do BACEN (para cheque especial — Res. CMN 4.765/2019). A Circular BACEN 2.905/1999 exige a divulgação da taxa CET (Custo Efetivo Total) — que inclui juros, tarifas, IOF e demais encargos — na formalização de operações de crédito com pessoas físicas.

Prazo e Renovação: Data de início da disponibilidade do crédito e prazo de vigência do contrato. Condições de renovação automática ou por aditamento. Prazo de carência para o primeiro saque (se aplicável). Prazo máximo para restituição de cada saque realizado (prazo de cada utilização — pode ser diferente do prazo total do contrato).

Garantias: Tipo de garantia oferecida pelo creditado: aval dos sócios ou avalistas (garantia fidejussória pessoal); cessão fiduciária de recebíveis (alienação fiduciária de direitos creditórios — Art. 66-B da Lei 4.728/1965); alienação fiduciária de bem móvel (DL 911/1969); hipoteca de imóvel (Arts. 1.473 a 1.505 do CC); fiança bancária (Art. 818 do CC); ou penhor de quotas ou ações da empresa creditada. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência para a estruturação de contratos de abertura de crédito no Brasil.

IOF — Imposto sobre Operações Financeiras: O IOF é o tributo federal que incide sobre as operações de crédito (Art. 63 do CTN — Código Tributário Nacional). A alíquota do IOF sobre operações de crédito é de 0,0082% ao dia para pessoas jurídicas e 0,0041% ao dia para pessoas físicas, com adicional de 0,38% sobre o valor de cada saque realizado. O IOF deve ser calculado e debitado da conta do creditado a cada saque realizado, conforme o Decreto 6.306/2007 (regulamento do IOF). A instituição financeira é responsável pela retenção e recolhimento do IOF à Receita Federal do Brasil (RFB) no prazo estabelecido pelo Decreto 6.306/2007.

Vencimento Antecipado: Eventos que autorizam a instituição financeira a declarar o vencimento antecipado do limite de crédito e exigir a restituição imediata de todos os valores utilizados: (a) inadimplemento de qualquer pagamento de juros ou encargos por prazo superior à carência contratual; (b) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do creditado; (c) decretação de falência do creditado; (d) protesto de título do creditado; (e) deterioração significativa das garantias; e (f) descumprimento de qualquer obrigação contratual não financeira.

Como preencher seu Contrato de Abertura de Crédito Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Abertura de Crédito no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.

Instituição Financeira: Informe a razão social completa do banco ou financeira, CNPJ, código BACEN, e o nome da agência responsável pela operação. Verifique se a instituição está autorizada a operar pelo BACEN — a lista de instituições autorizadas está disponível no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br — IF.data). Para operações com fintechs de crédito (SCDs — Sociedades de Crédito Direto; SEPs — Sociedades de Empréstimo entre Pessoas), verifique o registro na CVM e no BACEN (Resolução CMN 4.656/2018).

Creditado (Tomador do Crédito): Para pessoas jurídicas, informe razão social, CNPJ, endereço da sede, e qualificação do representante legal com poderes específicos para contratar operações de crédito (verifique a cláusula do contrato social ou estatuto, ou instrumento de procuração com prazo vigente). Para pessoas físicas, informe nome completo, CPF, RG, profissão, estado civil, e endereço residencial. A Circular BACEN 3.461/2009 (Política de KYC — Conheça Seu Cliente) obriga as instituições financeiras a coletar e verificar os dados cadastrais dos clientes antes da contratação de operações de crédito.

Limite de Crédito: Informe o limite em Reais (R$), com indicação se é limite total ou dividido por modalidade de saque (ex. limite de R$ 500.000 para desconto de duplicatas e R$ 200.000 para capital de giro direto). Para linhas de antecipação de recebíveis com limite dinâmico, descreva a fórmula de cálculo do limite — ex. '80% do valor dos recebíveis elegíveis cedidos no mês corrente, limitado ao máximo de R$ 1.000.000,00'.

Taxa de Juros e CET: Informe a taxa de juros mensal e anual, o indexador (CDI, SELIC, TJLP, prefixada), e o spread sobre o indexador. Para operações com pessoas físicas, o banco é obrigado a informar o CET (Custo Efetivo Total) — que inclui juros, tarifas de análise de crédito, tarifas de cadastro, IOF e demais encargos — conforme a Resolução CMN 3.517/2007 e a Circular BACEN 2.905/1999. Para operações com pessoas jurídicas, a divulgação do CET é recomendada como boa prática, mas não obrigatória.

Garantias: Descreva com precisão cada garantia oferecida. Para cessão fiduciária de recebíveis, liste os recebíveis cedidos ou descreva o critério de seleção dos recebíveis elegíveis. Para alienação fiduciária de bem móvel (veículos, equipamentos — DL 911/1969), informe: marca, modelo, ano, placa ou número de série, e valor de mercado. Para hipoteca de imóvel, informe: matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, endereço, área, e valor de avaliação. Para aval de sócio, informe: nome completo, CPF, e estado civil do avalista (se casado, verificar a necessidade de outorga uxória — Art. 1.647, III, do CC).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Abertura de Crédito Brasil

Na celebração de Contratos de Abertura de Crédito no Brasil, erros frequentes comprometem a validade do título executivo ou expõem as partes a riscos regulatórios e judiciais.

Não identificar corretamente os representantes legais do creditado: Contratos de abertura de crédito celebrados por representante legal sem poderes específicos para contratar empréstimos são anuláveis — o STJ tem jurisprudência consolidada de que a contratação de operação de crédito por diretor de S.A. sem autorização do conselho de administração, quando exigida pelo estatuto, não obriga a companhia (REsp 1.253.719/MG). Sempre verifique o contrato social, estatuto ou procuração do representante legal antes de assinar.

Não especificar a taxa de juros e o CET: Contratos de abertura de crédito que não especificam a taxa de juros ou que fazem referência genérica a 'taxas de mercado' sem defini-las são considerados contratos com cláusula abusiva pelo STJ (Súmula 293 — 'A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil'), e a taxa pode ser substituída pela taxa SELIC (Art. 406 do CC) em ação judicial de revisão contratual. A Circular BACEN 2.905/1999 exige que a taxa efetiva de juros seja informada antes da contratação para operações com pessoas físicas.

Não registrar as garantias nos cartórios competentes: Garantias reais (alienação fiduciária de imóvel — Lei 9.514/1997; hipoteca — Art. 1.473 do CC; penhor — Art. 1.431 do CC) não registradas nos cartórios competentes (CRI para imóveis; CTD para penhores de recebíveis; DETRAN para alienação fiduciária de veículos) não produzem efeitos perante terceiros. Em caso de falência ou recuperação judicial do creditado, a instituição financeira com garantia real não registrada perde a prioridade sobre o bem garantido e passa a concorrer como credora quirografária.

Ignorar o limite do cheque especial — Resolução CMN 4.765/2019: Cobrar taxas de juros do cheque especial acima do limite de 8% ao mês para pessoas físicas expõe a instituição financeira a autuação pelo BACEN (sanção administrativa) e a ação judicial de restituição do indébito pelo cliente (Art. 42 do CDC). O BACEN fiscaliza ativamente o cumprimento do teto de 8% ao mês por meio de inspeções nas instituições financeiras.

Não recolher o IOF sobre cada saque: O IOF deve ser calculado e debitado automaticamente a cada utilização do limite de crédito pelo creditado — o valor do IOF deve ser discriminado no extrato da operação. A falta de recolhimento do IOF expõe a instituição financeira a autuação fiscal pela Receita Federal do Brasil (Portaria RFB 2.412/2021) com multa de 75% do valor do tributo não recolhido, acrescida de juros SELIC.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 586 do CCBR official
  2. Art. 125 do CCBR official
  3. Art. 818 do CCBR official
  4. Art. 406 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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