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Contrato de Crédito Rural Brasil

Contrato de Crédito Rural

Cabeçalho

CONTRATO DE CRÉDITO RURAL

Regido pelo Decreto-Lei 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB)

Partes

PARTES CONTRATANTES

FINANCIADOR: [Nome Instituicao], CNPJ [Cnpj Instituicao], representada pela [Agencia Instituicao], instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB/BACEN) a operar crédito rural nos termos do Decreto-Lei 167/1967.

MUTUÁRIO (Produtor Rural): [Nome Produtor], CPF/CNPJ [Cpf Cnpj Produtor], com propriedade rural localizada em [Endereco Propriedade], imóvel nº [Numero I N C R A], CAR nº [Numero C A R S I C A R].

Objeto e Finalidade

CLÁUSULA 1ª — OBJETO E FINALIDADE

O FINANCIADOR concede ao MUTUÁRIO operação de crédito rural na modalidade de [Modalidade Credito], nos termos do Decreto-Lei 167/1967 e do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB), destinada à seguinte finalidade: [Finalidade Credito].

Condições Financeiras

CLÁUSULA 2ª — VALOR, TAXA E PRAZO

O valor total do financiamento é de [Valor Financiamento], à taxa de juros nominal anual de [Taxa Juros Anual], com prazo total de [Prazo Meses] meses, vencendo em [Data Vencimento], conforme cronograma de amortização constante do Plano de Pagamento em anexo.

As operações de crédito rural têm alíquota zero de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nos termos do Art. 8, V, b do Decreto 6.306/2007.

Garantia

CLÁUSULA 3ª — GARANTIA

O presente contrato é garantido por [Tipo Garantia], conforme descrito a seguir: [Descricao Garantia].

O MUTUÁRIO obriga-se a conservar os bens dados em garantia com o cuidado de bom administrador e a não os alienar ou onerar sem autorização prévia e por escrito do FINANCIADOR, sob pena de vencimento antecipado desta operação.

Obrigações do Mutuário

CLÁUSULA 4ª — OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO

O MUTUÁRIO obriga-se a: (a) utilizar os recursos exclusivamente para a finalidade descrita na Cláusula 1ª, conforme exigido pelas normas do MCR do BCB; (b) permitir a fiscalização do uso dos recursos pelo FINANCIADOR e pelo BCB; (c) manter o CAR ([Numero C A R S I C A R]) regularizado no SICAR conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012); (d) apresentar os comprovantes de aplicação dos recursos (notas fiscais, recibos) quando solicitados; e (e) comunicar imediatamente ao FINANCIADOR qualquer evento que prejudique a atividade financiada.

Inadimplência

CLÁUSULA 5ª — INADIMPLÊNCIA

O não pagamento das parcelas nas datas de vencimento sujeitará o MUTUÁRIO aos encargos de inadimplência previstos no MCR do BCB — juros de mora equivalentes à Selic mais 1% ao mês —, além das penalidades previstas nas normas do SNCR, incluindo a perda do benefício da taxa subsidiada e inscrição nos sistemas de informações de crédito do BCB (SCR).

Instituição Financeira (SNCR)

________________

Signature

Produtor Rural (Mutuário)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Crédito Rural Brasil

Contrato de Crédito Rural no Brasil é o instrumento financeiro pelo qual uma instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) — banco público ou privado autorizado pelo Banco Central do Brasil (BCB/BACEN) — disponibiliza recursos ao produtor rural, à cooperativa de produtores ou à empresa rural para financiamento de atividades agropecuárias, nos termos do Decreto-Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967 e das normas do Manual de Crédito Rural (MCR), editado e atualizado pelo Banco Central do Brasil.

O Decreto-Lei 167/1967 é o diploma legal fundamental do crédito rural no Brasil. O Art. 1 desse diploma determina que as operações de crédito rural são as que se destinam a financiar a atividade rural, compreendendo: o custeio das despesas de produção — sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, combustível, mão de obra temporária e serviços de colheita; o investimento em bens ou serviços cujo prazo de recuperação seja superior a um ano — máquinas agrícolas, equipamentos de irrigação, construção de benfeitorias rurais, armazenagem; e a comercialização de produtos agropecuários — estocagem, processamento e transporte da produção após a colheita. O Art. 2 do Decreto-Lei 167/1967 define o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), coordenado pelo BCB, do qual participam o Banco do Brasil (BB), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os bancos estaduais de desenvolvimento — como o BRDE (Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul) —, as cooperativas de crédito rurais vinculadas ao SICOOB e ao SICREDI e os bancos privados autorizados pelo BCB.

O crédito rural no Brasil é operacionalizado mediante três instrumentos principais, conforme os Arts. 9 a 42 do Decreto-Lei 167/1967: a Nota de Crédito Rural (NCR), a Nota Promissória Rural (NPR) e a Cédula de Crédito Rural, nas modalidades Cédula Pignoratícia, Hipotecária ou Mista. O Contrato de Crédito Rural é o instrumento genérico que pode preceder ou complementar esses títulos de crédito rural, regulando os termos e condições do financiamento — prazo, taxa de juros, garantias, condições de uso dos recursos e de reembolso — antes da formalização do título específico.

As taxas de juros do crédito rural no Brasil são reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio de Resoluções CMN e pelo Manual de Crédito Rural (MCR). Para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), criado pelo Decreto 1.946/1996 e regulado pela Lei 11.326/2006, as taxas são subsidiadas pelo Tesouro Nacional e variam de 0,5% a 4,5% ao ano conforme o porte do produtor e a finalidade do crédito. Para operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP), as taxas são de 7% ao ano. Para o crédito rural geral, sem subsídio, as taxas seguem a Selic estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do BCB ou o custo de captação dos bancos, acrescido de spread.

O Contrato de Crédito Rural no Brasil é essencial para o agronegócio brasileiro, que responde por aproximadamente 25% do PIB nacional, com destaque para as cadeias de soja, milho, cana-de-açúcar, café, algodão, citrus e pecuária de corte e leite, conforme dados da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). O Plano Safra — anunciado anualmente pelo MAPA — define o volume total de crédito rural disponibilizado pelas instituições financeiras do SNCR para cada safra agrícola, que nos últimos anos superou R$ 300 bilhões.

Quando você precisa de Contrato de Crédito Rural Brasil

Contrato de Crédito Rural no Brasil é necessário nas seguintes situações relacionadas ao financiamento de atividades agropecuárias.

Custeio Agrícola e Pecuário: O crédito de custeio agrícola financia as despesas diretas do ciclo produtivo — compra de sementes certificadas pelo MAPA, fertilizantes, defensivos agrícolas registrados no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), combustível para máquinas, mão de obra temporária e serviços de colheita mecânica. Para o ciclo da soja no cerrado brasileiro — estados do Mato Grosso (maior produtor com mais de 30% da produção nacional), Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais e Bahia — o crédito de custeio agrícola é disponibilizado para cobrir os custos da lavoura entre o plantio (setembro-novembro) e a colheita (janeiro-março). O Banco do Brasil (BB), principal agente financeiro do crédito rural com mais de 60% das operações no SNCR, disponibiliza o Crédito Rural BB Custeio Agrícola com diferentes linhas para produtores rurais de todos os portes.

Investimento em Máquinas e Infraestrutura: O crédito de investimento rural financia a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas — tratores, colheitadeiras, plantadeiras — conforme a lista de fornecedores homologados pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para o programa Moderfrota (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras). Também financia a construção e reforma de benfeitorias rurais — silos de armazenagem, currais, aviários, pocilgas, sistema de irrigação — necessárias para a melhoria da produtividade e da eficiência da propriedade rural cadastrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do MAPA.

Comercialização e Estocagem: O crédito de comercialização financia a estocagem da produção após a colheita, permitindo ao produtor rural aguardar melhores condições de preço no mercado antes de vender o produto. Instrumentos como a CPR (Cédula de Produto Rural) e o LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) são utilizados em conjunto com o crédito de comercialização. O Pepro (Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural) e o PEP (Prêmio para Escoamento do Produto), subvenções econômicas do governo federal administradas pela CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), são ativados em situações de excesso de oferta para equilíbrio dos preços.

PRONAF e PRONAMP: O PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) financia produtores enquadrados como agricultores familiares nos termos da Lei 11.326/2006 — com renda bruta anual de até R$ 500 mil, mão de obra predominantemente familiar e gestão familiar da propriedade. O PRONAMP beneficia produtores de médio porte com renda bruta anual entre R$ 500 mil e R$ 3,6 milhões. Ambos os programas exigem o Contrato de Crédito Rural como instrumento de formalização do financiamento junto às instituições financeiras do SNCR, com condições específicas estabelecidas pelo MCR.

O que incluir no seu Contrato de Crédito Rural Brasil

Contrato de Crédito Rural no Brasil, para ser válido e eficaz nos termos do Decreto-Lei 167/1967 e do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB), deve conter os seguintes elementos:

Qualificação das Partes: Dados completos do financiador (instituição financeira integrante do SNCR — Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Itaú BBA, Sicoob, Sicredi, BRDE) com CNPJ e agência responsável; dados do mutuário (produtor rural) — nome completo, CPF (pessoa física) ou razão social e CNPJ (pessoa jurídica), endereço da propriedade rural com coordenadas ou número do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para o imóvel rural e Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).

Finalidade do Crédito: Especificação detalhada da finalidade do financiamento — custeio agrícola (identificando a cultura, a área plantada em hectares, o município e a safra), custeio pecuário (espécie animal, número de cabeças, finalidade — engorda, reprodução, leite), investimento (bem ou benfeitoria a ser adquirido ou construído com as especificações técnicas) ou comercialização (produto a ser estocado, quantidade, unidade de medida e prazo de estocagem). A finalidade é essencial para enquadramento no programa correto do MCR e para fiscalização pelo banco e pelo BCB.

Valor e Liberação: Valor total do financiamento em reais (BRL), cronograma de liberação dos recursos — liberação única ou parcelada conforme o cronograma de necessidade do produtor —, forma de liberação (depósito em conta corrente do produtor rural no banco financiador, pagamento direto ao fornecedor de insumos ou de equipamentos mediante nota fiscal).

Taxa de Juros e Encargos: Taxa de juros aplicável — nominal anual, especificando se subsidiada (PRONAF, PRONAMP) ou baseada na Selic ou no custo de captação do banco; forma de cálculo dos encargos financeiros (juros simples ou compostos, conforme permitido pelo MCR); taxa de administração ou tarifa de contrato (quando aplicável); e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) conforme o Decreto 6.306/2007 — as operações de crédito rural têm alíquota zero de IOF pelo Decreto 6.306/2007, Art. 8, V, b.

Prazo e Reembolso: Prazo total do financiamento — custeio agrícola tipicamente 12 a 18 meses, custeio pecuário até 24 meses, investimento até 10 anos com carência de até 3 anos — e cronograma de amortização (datas de pagamento de principal e juros). Para crédito de investimento, o prazo máximo e as condições de carência são definidos pelo MCR conforme o programa específico (ex.: Moderfrota tem prazo máximo de 7 anos; pronamp investimento, até 10 anos).

Garantias: Identificação das garantias reais e fidejussórias exigidas pela instituição financeira — penhor agrícola (sobre a safra financiada), hipoteca rural (sobre o imóvel rural com matrícula no CRI), aval dos sócios (para mutuários pessoa jurídica), seguro rural (PSR), Fundo Garantia Safra (para PRONAF Semiárido) ou PROAGRO (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, administrado pelo Banco do Brasil e regulado pelo BCB).

Dados da Propriedade Rural: Número do CAR (Cadastro Ambiental Rural) no SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural do MAPA), número do ITR (Imposto Territorial Rural) da Receita Federal do Brasil (RFB), área total da propriedade em hectares, área de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente (APP) conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012). O cumprimento do Código Florestal é exigido para acesso ao crédito rural nos termos do MCR.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Crédito Rural como referência para produtores rurais, cooperativas e instituições financeiras do SNCR. A elaboração do contrato deve seguir as normas específicas do programa de crédito rural aplicável e as orientações do banco financiador.

Como preencher seu Contrato de Crédito Rural Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Crédito Rural no Brasil, siga as orientações para cada seção do modelo disponível na forms-legal.com.

Dados do Produtor Rural: Informe o nome completo (pessoa física) ou razão social (pessoa jurídica), CPF ou CNPJ, Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP — para produtores familiares) ou comprovante de atividade rural — Nota Fiscal de Produtor Rural emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, ITR (Imposto Territorial Rural) da Receita Federal do Brasil (RFB) ou Matrícula no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Para acesso ao PRONAF, apresentar a DAP emitida pela Emater (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural) do estado — como Emater-RS (Rio Grande do Sul), Emater-MG (Minas Gerais) ou Emater-GO (Goiás) — ou por entidade sindical de trabalhadores rurais habilitada pelo MAPA.

Dados da Propriedade: Informe o endereço completo do imóvel rural — município, UF, distrito ou localidade —, o número do INCRA (ou matrícula no CRI para imóvel registrado), a área total em hectares e o número do CAR no SICAR. O CAR é obrigatório para acesso ao crédito rural desde 2017, conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e as normas do MCR do Banco Central do Brasil (BCB). Propriedades com pendências no CAR — sobreposições com áreas protegidas, área insuficiente de Reserva Legal — devem ser regularizadas pelo portal car.gov.br ou pelo órgão ambiental estadual antes da contratação do crédito rural.

Modalidade e Finalidade: Selecione a modalidade correta do crédito rural — custeio agrícola, custeio pecuário, investimento ou comercialização — conforme definido no Decreto-Lei 167/1967 Art. 1. Especifique com precisão a finalidade do crédito: cultura (soja, milho, café, cana-de-açúcar, algodão), área plantada em hectares, município e UF, safra (ex.: 2024/2025) e insumos a serem adquiridos (sementes, fertilizantes, herbicidas, combustível) para custeio; ou bem ou benfeitoria (trator, colheitadeira, silo de armazenagem, sistema de irrigação) para investimento. O banco analisará a proposta com base no Levantamento de Custo de Produção da cultura ou na cotação do equipamento. O valor financiado não pode exceder o custo de produção estimado para a área declarada, conforme os limites do MCR.

Programa de Crédito: Verifique com o gerente do banco ou com o técnico da Emater em qual programa de crédito rural você se enquadra — PRONAF (agricultor familiar com DAP, até R$ 250 mil de custeio), PRONAMP (médio produtor, renda até R$ 3,6 milhões), ou crédito geral (sem limite de renda, à taxa de mercado). O enquadramento no programa correto pode gerar diferença significativa de taxa de juros — de 0,5% ao ano no PRONAF Agroecologia a 12% ou mais no crédito geral.

Garantias: Informe as garantias oferecidas. Para penhor agrícola sobre a safra, descreva a cultura, a área plantada e a estimativa de produção em sacas ou toneladas. Para hipoteca rural, informe o número da matrícula do imóvel no CRI competente e o valor de avaliação — geralmente realizada por engenheiro agrônomo do banco. Para PROAGRO, informe se a lavoura será inscrita no programa de garantia administrado pelo Banco do Brasil e regulado pelo BCB. Para seguro rural privado (PSR — Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural do MAPA), informe a seguradora (Allianz Brasil, Mapfre Brasil, Brasilseg — BB Seguros, Tokio Marine Seguradora) e a apólice correspondente. O seguro rural é condição frequentemente exigida pelas instituições financeiras para liberação do crédito de custeio agrícola de maior valor.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito Rural Brasil

No Contrato de Crédito Rural no Brasil, erros comuns de produtores rurais e de agentes financeiros podem gerar inadimplência, perda de subsídios e problemas regulatórios com o BCB.

Não verificar o enquadramento no programa correto: Produtores que se enquadram no PRONAF ou PRONAMP mas contratam crédito rural no modalidade geral — com taxas de mercado — pagam juros desnecessariamente elevados. O gerente do banco e o técnico da Emater devem orientar o produtor sobre o programa mais adequado antes da contratação. O Banco do Brasil, principal agente financeiro do PRONAF, disponibiliza simuladores no site bb.com.br para verificação do enquadramento.

Descrever finalidade de forma genérica no contrato: O BCB exige que o contrato especifique com precisão a finalidade do crédito. Contratos com finalidade genérica como 'custeio de lavoura' sem identificação da cultura, da área e da safra podem ser questionados em fiscalização do BCB, resultando em vencimento antecipado e cobrança dos encargos de inadimplência.

Ignorar o seguro rural como garantia: Muitos produtores contratam crédito de custeio agrícola sem contratar o seguro rural correspondente. Em caso de frustração de safra por fenômenos climáticos — geada, seca, granizo, excesso de chuva — sem seguro rural ou sem inscrição no PROAGRO, o produtor fica inadimplente perante o banco sem nenhuma cobertura. O PROAGRO cobre perdas de pelo menos 30% em lavouras de grãos e até 100% em certas culturas, conforme as normas do BCB.

Não manter o CAR regularizado: Produtores com pendências no CAR — área declarada insuficiente, sobreposição com terras indígenas ou unidades de conservação, ausência de Reserva Legal — têm o acesso ao crédito rural bloqueado pelas instituições financeiras do SNCR desde 2017. A regularização do CAR é feita pelo portal car.gov.br ou pelo órgão ambiental estadual competente (ex.: Sema-MT, Sedam-RO, IBAMA nas áreas federais).

Subavaliar os encargos de inadimplência: Em caso de inadimplência no crédito rural, os encargos de mora são cobrados sobre a dívida vencida à taxa equivalente à Selic mais 1% ao mês, conforme as normas do MCR. Para créditos subsidiados como PRONAF e PRONAMP, a inadimplência resulta na perda do subsídio e na cobrança retroativa da diferença de taxa. O produtor rural em dificuldades deve negociar com o banco a renegociação ou o alongamento da dívida antes do vencimento, evitando a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) e no SERASA.

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