Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel
Lei 9.514/1997 — Alienação Fiduciária de Imóvel
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE IMÓVEL
Alienação Fiduciária de Imóvel — Lei 9.514/1997, Art. 22
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CREDOR FIDUCIÁRIO: [Nome do Credor Fiduciário], [Estado Civil do Credor], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Credor], RG nº [RG do Credor], residente/com sede em [Endereço do Credor].
DEVEDOR FIDUCIANTE: [Nome do Devedor Fiduciante], [Estado Civil do Devedor], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Devedor], RG nº [RG do Devedor], residente/com sede em [Endereço do Devedor], assistido(a) por seu(sua) cônjuge/companheiro(a) [Nome do Cônjuge].
As partes celebram o presente Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel, regido pelo Art. 22 da Lei 9.514/1997 (Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário — SFI), mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª — EMPRÉSTIMO
O CREDOR FIDUCIÁRIO empresta ao DEVEDOR FIDUCIANTE a quantia de [Valor do Empréstimo], a ser liberada em [Data de Liberação] mediante transferência ao DEVEDOR.
Taxa de juros: [Taxa de Juros ao Mês] / [Taxa de Juros ao Ano]. Prazo: [Prazo em Meses]. Sistema: [Sistema de Amortização]. Correção do saldo devedor: [Índice de Correção].
CLÁUSULA 2ª — ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
O DEVEDOR FIDUCIANTE, com escopo de garantia e nos termos do Art. 22 da Lei 9.514/1997, transfere ao CREDOR FIDUCIÁRIO a PROPRIEDADE RESOLÚVEL do seguinte imóvel:
Endereço: [Endereço do Imóvel]
Matrícula: [Matrícula do Imóvel]
Área: [Área do Imóvel]
Valor de avaliação: [Valor de Avaliação do Imóvel]
O DEVEDOR FIDUCIANTE mantém a posse direta do imóvel e poderá nele residir ou utilizá-lo normalmente durante a vigência do contrato. Com a quitação integral da dívida, a propriedade plena retornará automaticamente ao DEVEDOR, nos termos do Art. 25 da Lei 9.514/1997.
CLÁUSULA 3ª — OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR FIDUCIANTE
Pagar o IPTU, condomínio e demais encargos incidentes sobre o imóvel em dia;
Manter seguro de incêndio e danos estruturais do imóvel, com o CREDOR como beneficiário pelo valor da dívida;
Não alienar, ceder, hipotecar ou onerar o imóvel de qualquer forma sem anuência expressa do CREDOR;
Conservar o imóvel em bom estado de manutenção e permitir vistorias pelo CREDOR.
CLÁUSULA 4ª — INADIMPLEMENTO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
Em caso de inadimplemento, o CREDOR FIDUCIÁRIO poderá requerer ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a notificação do DEVEDOR para pagamento das parcelas em atraso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o Art. 26 da Lei 9.514/1997.
Não havendo purgação da mora, o Oficial anotará a consolidação da propriedade em nome do CREDOR, que deverá realizar dois leilões extrajudiciais do imóvel, conforme o Art. 27 da Lei 9.514/1997. O eventual saldo remanescente após a quitação da dívida e das despesas de execução será entregue ao DEVEDOR.
CLÁUSULA 5ª — REGISTRO OBRIGATÓRIO
A presente alienação fiduciária produzirá efeitos jurídicos somente após o registro deste contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o Art. 23 da Lei 9.514/1997. As custas de registro são de responsabilidade do DEVEDOR FIDUCIANTE, salvo ajuste diverso.
CLÁUSULA 6ª — FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura], com renúncia a qualquer outro, conforme Art. 63 do CPC (Lei 13.105/2015).
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Credor Fiduciário
________________
Signature
Devedor Fiduciante
________________
Signature
Cônjuge/Companheiro(a)
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel
O Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza operação de crédito garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, regulado pelo Artigo 22 da Lei 9.514/1997 (Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário — SFI). Na alienação fiduciária imobiliária, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel como garantia do empréstimo, retendo a posse direta do bem. Com a quitação integral da dívida, a propriedade plena retorna automaticamente ao devedor.
O Empréstimo com Garantia de Imóvel no Brasil — popularmente conhecido como "home equity" — permite que o proprietário de imóvel obtenha crédito a taxas significativamente menores do que as do crédito pessoal sem garantia, pois o risco do credor é reduzido pela garantia real constituída sobre o bem imóvel. O Banco Central do Brasil (BACEN) registra que as taxas médias do home equity são substancialmente inferiores às do crédito pessoal e do cartão de crédito, tornando essa modalidade uma das mais eficientes para obtenção de crédito.
O Artigo 22 da Lei 9.514/1997 define a alienação fiduciária de imóvel como o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Os Artigos 26 e 27 disciplinam o procedimento de consolidação da propriedade em nome do fiduciário e a realização do leilão extrajudicial em caso de inadimplemento, sem necessidade de processo judicial, o que diferencia a alienação fiduciária da hipoteca tradicional.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel em conformidade com a Lei 9.514/1997 e com as exigências do Cartório de Registro de Imóveis para registro do contrato. O registro é obrigatório para constituição da garantia, conforme o Artigo 23 da Lei 9.514/1997, sem o qual a alienação fiduciária não produz efeitos perante terceiros.
Proprietários de imóveis quitados ou com saldo devedor residual que necessitem de crédito para investimentos, quitação de dívidas de custo mais alto, reforma imobiliária ou capital de giro para negócios podem utilizar esta modalidade de empréstimo para obter taxas competitivas com a segurança jurídica da alienação fiduciária. A Lei 13.465/2017 aprimorou os procedimentos de consolidação extrajudicial da propriedade, reduzindo o risco jurídico para o credor e tornando o home equity ainda mais acessível para mutuantes não bancários — pessoas físicas com recursos disponíveis para empréstimo garantido —, sempre respeitadas as exigências formais do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente da circunscrição do imóvel. O STJ, no Tema Repetitivo 1.014 julgado pela Segunda Seção, consolidou entendimento sobre o momento de efetivação da consolidação da propriedade fiduciária, definindo que o registro da consolidação no CRI, e não a mera notificação do devedor, é o marco que determina a transferência da propriedade ao credor e o início do prazo para realização dos leilões extrajudiciais previstos no Artigo 27 da Lei 9.514/1997 — precedente que deve ser observado na redação da cláusula de consolidação em contratos de home equity celebrados por particulares não sujeitos à regulação do BACEN. Contratos de home equity entre pessoas físicas devem especificar também as condições de correção monetária do saldo devedor: o uso do IGP-M/FGV como indexador — comum em contratos imobiliários celebrados até 2020 — gerou controvérsias durante os anos 2020 e 2021, quando o IGP-M ultrapassou 23% ao ano, levando o STJ a admitir revisão de contratos com indexação abusiva pelo Artigo 317 do Código Civil. O IPCA/IBGE ou a Poupança são indexadores mais estáveis e recomendados para contratos de longo prazo entre particulares no Brasil.
Quando você precisa de Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel
O Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel no Brasil é indicado quando o tomador necessita de crédito a taxas inferiores às do mercado de crédito pessoal e possui imóvel quitado ou com baixo saldo devedor que possa ser dado em garantia. Esta modalidade oferece taxas menores porque o risco do credor é reduzido pela garantia real constituída sobre o bem.
Proprietários que desejam consolidar dívidas de alto custo — como cartão de crédito rotativo (com taxas acima de 300% ao ano), cheque especial ou empréstimos consignados com prazos curtos — podem utilizar o home equity para refinanciar essas dívidas a taxas muito menores, reduzindo o custo financeiro total e estendendo o prazo de pagamento.
Empreendedores e empresários que precisam de capital de giro para seus negócios mas não conseguem crédito empresarial nas condições desejadas podem utilizar o imóvel residencial ou comercial como garantia para obter os recursos necessários, com prazo mais longo e taxa mais baixa do que o crédito empresarial sem garantia.
Investidores imobiliários que desejam adquirir novo imóvel sem vender o atual podem utilizar o imóvel existente como garantia para financiar parte da nova aquisição, especialmente em operações de compra de imóvel para renda ou investimento.
A formalização por instrumento público lavrado em Cartório de Notas é obrigatória para imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme Artigo 108 do Código Civil. O registro no Cartório de Registro de Imóveis é sempre obrigatório para a constituição válida da garantia fiduciária, conforme o Artigo 23 da Lei 9.514/1997. Profissionais liberais — médicos, advogados, engenheiros — e microempreendedores individuais (MEI) que não possuem histórico de crédito empresarial suficiente para obter financiamento bancário na pessoa jurídica recorrem frequentemente ao home equity como solução para financiar expansão do consultório, escritório ou ateliê, sendo o Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel o instrumento adequado para formalizar essa operação com segurança jurídica perante o BACEN e a Receita Federal do Brasil (RFB). Imóveis rurais cadastrados no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e no CAR (Cadastro Ambiental Rural — Lei 12.651/2012) podem ser dados em alienação fiduciária desde que o credor observe as restrições da Lei 5.709/1971 sobre aquisição rural por estrangeiros e as normas do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) do BACEN, que limitam a constituição de ônus sobre imóveis rurais vinculados a financiamentos do PRONAF e do PRONAMP sem anuência prévia do agente financeiro original.
O que incluir no seu Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel
O Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
**Qualificação das partes:** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG ou inscrição estadual, estado civil, profissão e endereço completo do devedor fiduciante e do credor fiduciário. Para pessoas jurídicas, incluir representante legal com poderes comprovados.
**Descrição completa do imóvel:** Endereço completo, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente (com número, livro e cartório), área total e privativa, descrição dos confrontantes, número de inscrição municipal (IPTU), indicação de gravames existentes e declaração de que o imóvel está livre e desembaraçado de ônus que impeçam a constituição da alienação fiduciária.
**Valor do empréstimo e relação com o imóvel:** Montante do crédito, data de liberação e valor de avaliação do imóvel. A relação LTV (Loan to Value — relação empréstimo/valor do imóvel) é geralmente limitada a 50-70% do valor de avaliação.
**Taxa de juros e prazo:** Taxa de juros remuneratórios ao mês e ao ano, prazo total em meses, sistema de amortização (SAC ou Price) e tabela de evolução do saldo devedor.
**Alienação fiduciária:** Declaração expressa de que o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel descrito, em conformidade com o Artigo 22 da Lei 9.514/1997, como garantia do pagamento da dívida e seus encargos.
**Procedimento de consolidação:** Cláusula descrevendo o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor em caso de inadimplemento, conforme Artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997: notificação pelo Cartório de Registro de Imóveis, prazo de 15 dias para purgação da mora, consolidação da propriedade e realização de dois leilões extrajudiciais.
**Obrigações do fiduciante:** Manutenção do seguro do imóvel, pagamento de IPTU e condomínio, proibição de alienação ou oneração do imóvel sem anuência do fiduciário, e manutenção da posse direta conforme as condições de uso previstas no contrato.
**Registro:** Obrigação de registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, conforme Artigo 23 da Lei 9.514/1997, com os custos de registro definidos entre as partes. O forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado para download gratuito em PDF e Word, com todos os campos exigidos para o registro da alienação fiduciária. Para imóveis rurais, a alienação fiduciária deve observar as normas do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) gerido pelo BACEN e as restrições da Lei 5.709/1971 sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, que limitam a possibilidade de o credor fiduciário ser pessoa jurídica estrangeira ou pessoa física sem domicílio no Brasil. A cláusula de seguros deve especificar que o seguro do imóvel deve ser contratado junto a seguradora autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e que o credor fiduciário deve constar como beneficiário da apólice pelo valor equivalente ao saldo devedor remanescente — obrigação que protege o credor contra perda total da garantia em caso de sinistro e que o Artigo 14 da Lei 9.514/1997 considera condição implícita de validade da alienação fiduciária imobiliária. A ausência de seguro pelo devedor fiduciante caracteriza descumprimento contratual grave que pode autorizar o credor a declarar o vencimento antecipado da dívida conforme cláusula resolutiva expressa do Artigo 474 do Código Civil. O Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel deve prever a possibilidade de portabilidade do crédito imobiliário (Resolução CMN 4.292/2013), que permite ao devedor transferir o saldo devedor para outra instituição financeira ou credor particular com condições mais favoráveis, mediante simples comunicação ao credor original dentro de prazo contratual razoável. A portabilidade é direito do consumidor garantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela Resolução BCB 113/2021, não podendo ser contratualmente vedada em home equity entre particulares que envolvam consumidores finais.
Como preencher seu Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel
Para preencher o Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Qualificação das partes:** Informe todos os dados do devedor fiduciante e do credor fiduciário. Se o imóvel dado em garantia for de propriedade de casal, ambos os cônjuges devem assinar o contrato, independentemente do regime de bens, conforme o Artigo 1.647, I, do Código Civil, que exige outorga conjugal para constituição de ônus reais sobre bens imóveis.
**Etapa 2 — Descrição do imóvel:** Transcreva todos os dados do imóvel exatamente como constam na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis: número de matrícula, endereço, área, confrontantes. Solicite certidão de matrícula atualizada (máximo 30 dias) para verificar inexistência de gravames que impeçam a constituição da alienação fiduciária.
**Etapa 3 — Valor e LTV:** Informe o valor do empréstimo e o valor de avaliação do imóvel. Verifique se a relação LTV está dentro dos parâmetros do credor. Inclua o laudo de avaliação do imóvel como anexo ao contrato.
**Etapa 4 — Condições financeiras:** Informe a taxa de juros ao mês e ao ano, o prazo em meses, o sistema de amortização e o valor das parcelas. Inclua tabela de evolução do saldo devedor como anexo.
**Etapa 5 — Cláusula fiduciária:** Esta é a cláusula central do contrato. Verifique se o texto está em conformidade com o Artigo 22 da Lei 9.514/1997 e que descreve com precisão a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário.
**Etapa 6 — Obrigações do fiduciante:** Preencha as obrigações de conservação do imóvel, pagamento de tributos e manutenção do seguro. Defina o valor mínimo do seguro de incêndio e o nome do credor como beneficiário.
**Etapa 7 — Assinatura e registro:** O contrato deve ser assinado por ambas as partes com reconhecimento de firma. Para imóveis acima de 30 salários mínimos, é necessária escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Após a assinatura, registrar no Cartório de Registro de Imóveis competente é obrigatório para constituição da garantia.
**Etapa 8 — Verificação tributária:** Antes de finalizar, confirme com a Prefeitura Municipal se o IPTU do imóvel está em dia, pois débitos tributários sobre o imóvel podem comprometer o registro da alienação fiduciária ou gerar penhora posterior pelo Fisco Municipal, prejudicando a garantia do credor. O valor do IPTU do exercício corrente e de eventuais exercícios anteriores deve constar no campo de obrigações do fiduciante, com declaração de que o imóvel não tem débitos de condomínio ou IPTU em aberto.
Requisitos legais para Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel
O Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Lei 9.514/1997 — Art. 22 (SFI):** Diploma central da alienação fiduciária de imóvel no Brasil. O Artigo 22 define a alienação fiduciária; os Artigos 26 e 27 disciplinam o procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial em caso de inadimplemento.
**Artigo 23 da Lei 9.514/1997:** Estabelece que a alienação fiduciária em garantia de imóvel constitui-se mediante registro do contrato no competente Registro de Imóveis. Sem o registro, a garantia não produz efeitos perante terceiros e não permite a execução extrajudicial.
**Artigo 108 do Código Civil:** Exige escritura pública para negócios jurídicos que visem constituir direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Para imóveis de menor valor, o instrumento particular registrado no RI é suficiente.
**Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — Art. 167, I, 35:** Estabelece o registro obrigatório de contratos de alienação fiduciária de imóveis no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis competente.
**Resolução CMN 4.271/2013 e Resolução BCB 96/2021:** Regulam as condições de crédito imobiliário e home equity concedido por instituições financeiras. Para empréstimos entre particulares com garantia imobiliária, aplicam-se por analogia como parâmetro de boas práticas.
**ITBI:** A alienação fiduciária em garantia não é tributada pelo ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), pois não constitui transmissão definitiva de propriedade, conforme orientação das Fazendas Municipais brasileiras e do STJ (REsp 1.677.921/SP).
**Lei 13.465/2017:** Aprimorou os procedimentos de alienação fiduciária, especialmente nos aspectos de regularização fundiária e consolidação da propriedade para imóveis em loteamentos.
**Código Civil — Art. 1.647, I:** Exige outorga conjugal do cônjuge do devedor fiduciante para constituição de ônus reais sobre bem imóvel, sob pena de anulabilidade do contrato em até 2 anos após o término da sociedade conjugal (Artigo 1.649 do CC). Contratos de home equity assinados por apenas um dos cônjuges sem outorga expressa do outro são vulneráveis a ação anulatória perante o Tribunal de Justiça do Estado competente.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel
Erros frequentes em Contratos de Empréstimo com Garantia de Imóvel no Brasil que devem ser evitados:
**Não registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis:** O Artigo 23 da Lei 9.514/1997 estabelece que a alienação fiduciária só se constitui com o registro. Contratos não registrados não conferem garantia real ao credor, que ficará na posição de credor quirografário (sem preferência) em caso de falência ou insolvência do devedor.
**Não obter certidão de matrícula atualizada:** Antes de constituir a alienação fiduciária, o credor deve verificar se o imóvel está livre de ônus (hipotecas, penhoras, alienações fiduciárias anteriores) que possam comprometer a garantia. Certidões desatualizadas podem revelar gravames que inviabilizem a operação.
**Não obter outorga conjugal:** O Artigo 1.647, I, do Código Civil exige a anuência do cônjuge para constituição de ônus reais sobre bens imóveis, independentemente do regime de bens. Contratos de alienação fiduciária assinados por apenas um dos cônjuges são anuláveis pelo cônjuge não anuente.
**LTV acima do razoável:** Empréstimos com valor próximo ou superior ao valor do imóvel dado em garantia oferecem pouca proteção ao credor em caso de desvalorização do bem ou de necessidade de venda em leilão com desconto. O mercado brasileiro pratica LTV máximo de 60-70% do valor de avaliação.
**Não contratar seguro adequado:** O imóvel dado em garantia deve ser segurado contra incêndio e danos estruturais, com o credor fiduciário como beneficiário da apólice pelo valor da dívida. A ausência de seguro expõe o credor à perda da garantia em caso de sinistro.
**Ignorar o prazo de notificação para purgação da mora:** O Artigo 26 da Lei 9.514/1997 garante ao devedor o prazo de 15 dias após a notificação pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade. O credor que desrespeitar esse prazo pode ter a consolidação invalidada judicialmente.
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A alienação fiduciária de imóvel, regulada pelo Artigo 22 da Lei 9.514/1997 (Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário), é a garantia em que o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel como garantia do empréstimo. O devedor mantém a posse direta do imóvel e continua morando ou usando o bem normalmente durante a vigência do contrato. Com o pagamento integral da dívida, a propriedade plena retorna automaticamente ao devedor. Em caso de inadimplemento, o credor pode consolidar a propriedade extrajudicialmente — sem processo judicial — e realizar leilão do imóvel para recuperar o crédito, conforme os Artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
Em caso de inadimplemento no Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel, o credor fiduciário deve seguir o procedimento dos Artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997: (1) o credor solicita ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que notifique o devedor sobre o débito em atraso; (2) o devedor tem 15 dias para purgar a mora (pagar o saldo em atraso com todos os encargos); (3) se não houver purgação da mora, o Oficial do CRI anota a consolidação da propriedade em nome do credor; (4) o credor realiza dois leilões extrajudiciais do imóvel: no primeiro, o lance mínimo é o valor de avaliação; no segundo, o lance mínimo é o valor da dívida. Todo o procedimento é extrajudicial, dispensando ação judicial, o que torna a alienação fiduciária muito mais eficiente que a hipoteca.
O LTV (Loan to Value — relação entre o valor do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia) é o principal parâmetro de risco no Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel. Bancos e fintechs autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) praticam LTV máximo de 60% a 70% do valor de avaliação do imóvel para home equity residencial. Para imóveis comerciais, o LTV máximo é geralmente menor, entre 50% e 60%. Para empréstimos entre particulares, não há regulamentação específica do CMN sobre LTV máximo, mas recomenda-se não ultrapassar 60% do valor de mercado do imóvel, avaliado por laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado por engenheiro credenciado pelo CREA ou pelo COFECI.
Não. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos) não incide sobre a alienação fiduciária de imóvel em garantia porque esta não constitui transmissão definitiva da propriedade — trata-se de propriedade resolúvel constituída apenas como garantia do empréstimo. O STJ, no Recurso Especial 1.677.921/SP, e as Fazendas Municipais brasileiras consolidaram o entendimento de que a alienação fiduciária em garantia não é fato gerador do ITBI. Portanto, o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis sujeita-se apenas às custas de registro do CRI, sem incidência do imposto municipal de transmissão. Quando houver a consolidação da propriedade em nome do credor por inadimplemento e posterior venda do imóvel em leilão, o ITBI incide normalmente sobre a transmissão para o arrematante.
Sim, é possível constituir alienação fiduciária sobre imóvel que já tenha ônus real existente (hipoteca anterior ou alienação fiduciária prévia), desde que o credor da segunda operação aceite a garantia em posição subordinada. Na alienação fiduciária em segunda posição, o segundo credor só terá acesso ao produto da venda do imóvel após a satisfação integral do primeiro credor. Contratos com segunda alienação fiduciária devem declarar expressamente a existência do ônus anterior, com indicação do valor do saldo devedor remanescente, para que o segundo credor possa avaliar adequadamente a garantia disponível. O registro de ambos os contratos no Cartório de Registro de Imóveis preserva a ordem de preferência dos credores, conforme o Artigo 1.476 do Código Civil aplicado por analogia às alienações fiduciárias sucessivas.
A alienação fiduciária de imóvel (Lei 9.514/1997) e a hipoteca (Arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil) são as duas principais modalidades de garantia real imobiliária no Brasil. As principais diferenças são: (1) na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel é transferida ao credor durante a vigência do contrato; na hipoteca, o devedor mantém a propriedade plena. (2) A execução da alienação fiduciária é extrajudicial (Artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997), mais rápida e eficiente; a execução hipotecária requer ação judicial de execução ou ação de execução hipotecária (Decreto-Lei 70/1966), muito mais demorada. (3) O credor fiduciário tem preferência sobre o produto da venda do imóvel; o credor hipotecário também tem preferência, mas o processo é mais moroso. Por essas razões, o mercado financeiro brasileiro praticamente abandonou a hipoteca em favor da alienação fiduciária para garantia de empréstimos imobiliários.
Depende do valor do imóvel. O Artigo 108 do Código Civil exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas para negócios jurídicos que visem constituir direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil (atualmente R$ 1.518,00, portanto o limite é aproximadamente R$ 45.540,00). Para imóveis de valor inferior a esse limite, o instrumento particular com reconhecimento de firma é suficiente. Na prática, como a maioria dos imóveis dados em garantia tem valor superior a esse limite, a escritura pública é quase sempre exigida. Após lavrada a escritura em Cartório de Notas, é obrigatório o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente para constituição da alienação fiduciária, conforme o Artigo 23 da Lei 9.514/1997.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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