Mútuo Feneratício (Empréstimo com Juros)
Código Civil — Art. 591 (Lei 10.406/2002)
MÚTUO FENERATÍCIO
Empréstimo com Juros Remuneratórios — Código Civil Art. 591 (Lei nº 10.406/2002)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
MUTUANTE (CREDOR): [Nome do Mutuante], [Estado Civil do Mutuante], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Mutuante], RG nº [RG do Mutuante], residente/com sede em [Endereço do Mutuante].
MUTUÁRIO (DEVEDOR): [Nome do Mutuário], [Estado Civil do Mutuário], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Mutuário], RG nº [RG do Mutuário], residente/com sede em [Endereço do Mutuário].
As partes celebram o presente Mútuo Feneratício, regido pelo Art. 591 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que estabelece os juros remuneratórios no empréstimo para fins econômicos, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª — OBJETO E ENTREGA DO CAPITAL
O MUTUANTE, a título de mútuo feneratício, entrega ao MUTUÁRIO o capital de [Valor do Principal], em [Data de Entrega do Capital] mediante [Forma de Entrega], transferindo-se a propriedade dos recursos ao MUTUÁRIO conforme o Art. 587 do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª — JUROS REMUNERATÓRIOS
Sobre o capital emprestado incidem juros remuneratórios de [Taxa de Juros ao Mês] / [Taxa de Juros ao Ano], calculados em regime de [Regime de Capitalização], nos termos do Art. 591 do Código Civil.
Sistema de amortização: [Sistema de Amortização]. Prazo total: [Prazo em Meses]. Data de vencimento final: [Data de Vencimento].
CLÁUSULA 3ª — ENCARGOS MORATÓRIOS
O inadimplemento constitui o MUTUÁRIO em mora automática (Art. 397 do CC). Sobre o valor em atraso incidirão:
Multa moratória de [Multa Moratória];
Juros de mora de [Juros de Mora], pro rata die;
Correção monetária pelo índice [Correção Monetária].
CLÁUSULA 4ª — VENCIMENTO ANTECIPADO
O MUTUANTE poderá declarar vencimento antecipado de toda a dívida em caso de: (a) falência, insolvência civil ou recuperação judicial do MUTUÁRIO (Lei 11.101/2005); (b) protesto de títulos; (c) inclusão nos cadastros SPC Brasil ou Serasa Experian; (d) alienação de patrimônio que comprometa a solvência do MUTUÁRIO; (e) descumprimento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA 5ª — FORO E TÍTULO EXECUTIVO
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura], com renúncia a qualquer outro, conforme Art. 63 do CPC (Lei 13.105/2015). O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, III, do CPC.
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Mutuante (Credor)
________________
Signature
Mutuário (Devedor)
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Mútuo Feneratício (Empréstimo com Juros)
O Mútuo Feneratício no Brasil é a modalidade específica de contrato de empréstimo com incidência de juros remuneratórios, regulada pelo Artigo 591 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que distingue o mútuo oneroso do mútuo simples gratuito. O termo feneratício — do latim faenus, que significa juros — designa o empréstimo mediante compensação pecuniária, tornando o contrato sinalagmático com obrigações para ambas as partes: o mutuante entrega o capital e tem direito à remuneração pelos juros convencionados, e o mutuário recebe os recursos e se obriga a devolver o principal acrescido dos juros no prazo pactuado.
O Mútuo Feneratício no Brasil tem como principal balizamento legal o Artigo 591 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que estabelece: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." O Artigo 406 do mesmo diploma remete à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central do Brasil, ou a 1% ao mês como parâmetro de juros legais — o que for menor — criando o referencial para a limitação dos juros remuneratórios no mútuo entre particulares. O Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) também incide sobre contratos entre particulares, vedando juros superiores ao dobro da taxa legal.
A diferença fundamental entre o Mútuo Feneratício e o mútuo bancário reside na regulação aplicável: os empréstimos bancários são operações de crédito sujeitas à Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), às Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e à supervisão do Banco Central do Brasil (BACEN), enquanto o mútuo feneratício particular está sujeito apenas às disposições do Código Civil e ao controle judicial de abusividade. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, mas não ao mútuo entre particulares.
O mútuo é contrato real conforme o Artigo 586 do Código Civil — só se aperfeiçoa com a entrega efetiva do dinheiro ao mutuário, momento em que a propriedade dos valores é transferida e começa a correr o prazo para devolução com juros. A comprovação da entrega por transferência bancária, depósito identificado ou PIX rastreável é essencial para a eficácia do título em execução judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.251 e de precedentes consolidados das 3ª e 4ª Turmas, tem aplicado critérios de razoabilidade na limitação dos juros remuneratórios em contratos entre particulares com base nos Artigos 413 e 421-A do Código Civil.
O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Mútuo Feneratício em conformidade com o Artigo 591 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, com cláusulas de juros remuneratórios, capitalização anual, encargos moratórios e vencimento antecipado. Assinado pelo devedor e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), permitindo execução direta sem fase de conhecimento. O Artigo 205 do Código Civil fixa em 10 anos o prazo geral de prescrição para ações de cobrança fundadas em contratos de mútuo sem prazo determinado; para títulos executivos extrajudiciais, o prazo prescricional da execução é de 5 anos, conforme o Artigo 206, §5°, I, do CC.
Quando você precisa de Mútuo Feneratício (Empréstimo com Juros)
O Mútuo Feneratício no Brasil é necessário sempre que o empréstimo de dinheiro entre particulares envolver remuneração do capital por meio de juros remuneratórios. A formalização do caráter oneroso do empréstimo é essencial para que o mutuante possa cobrar os juros judicialmente e para evitar que o mutuário alegue que o empréstimo era gratuito (mútuo simples) e se recuse a pagar a remuneração do capital. Sem o contrato escrito, o mutuante só pode exigir a devolução do principal, sem direito a juros, nos termos do Artigo 591 do Código Civil.
Investidores pessoa física que emprestam capital a empreendedores ou startups fora do mercado de capitais utilizam o Mútuo Feneratício para formalizar a operação de crédito privado, definindo taxa de retorno, prazo e condições de conversão eventual em participação societária. Contratos de mútuo conversível em quotas ou ações devem ser formalizados com cuidado para não caracterizar oferta pública de valores mobiliários sujeita à Resolução CVM 160/2022, que exige registro prévio na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Sócios que realizam empréstimos à sociedade da qual participam com expectativa de remuneração pelo capital emprestado — diferenciando-se da integralização de capital social — devem utilizar o Mútuo Feneratício para documentar o crédito do sócio contra a empresa, com taxa de juros que possa ser deduzida como despesa financeira pela pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real conforme as normas da Receita Federal do Brasil (RFB). A Instrução Normativa RFB 1.515/2014 disciplina a dedutibilidade de despesas financeiras em operações entre partes relacionadas, exigindo que as taxas de juros do mútuo entre sócio e sociedade sejam compatíveis com as condições de mercado.
Profissionais liberais, empresários e investidores que emprestam valores a terceiros de forma não habitual devem formalizar cada operação por meio de Mútuo Feneratício individual para não caracterizar atividade de instituição financeira irregular nos termos do Artigo 16 da Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional — CSFN), sujeita a pena de reclusão. A habitualidade e a profissionalidade das operações de crédito são os critérios utilizados pelo BACEN e pelo Ministério Público Federal (MPF) para caracterização da atividade ilegal.
A formalização é especialmente relevante quando o empréstimo envolve valores acima de R$ 5.000,00, prazo superior a 3 meses, ou taxa de juros diferente da taxa legal do Artigo 406 do Código Civil — situações em que a documentação precisa é essencial para a recuperação judicial do crédito perante os Tribunais de Justiça estaduais (TJSP, TJRJ, TJMG) ou o STJ em recurso.
O que incluir no seu Mútuo Feneratício (Empréstimo com Juros)
O Mútuo Feneratício no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir sua validade e eficácia:
**Qualificação completa das partes:** Nome completo, CPF, RG com órgão expedidor e UF, data de nascimento, estado civil (se casado, indicar o regime de bens — no regime de comunhão universal, dívidas se comunicam ao cônjuge; em outros regimes, a dívida é pessoal do mutuário nos termos do Artigo 1.647 do Código Civil), profissão e endereço completo com CEP de mutuante e mutuário. Para pessoas jurídicas: razão social, CNPJ, endereço da sede e representante legal com poderes comprovados conforme o contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado.
**Valor do principal:** Montante exato em reais em algarismos e por extenso, data de entrega e forma de transferência dos recursos (depósito bancário com dados da conta receptora, PIX com chave identificada ou dinheiro em espécie com local e horário). A comprovação da entrega por comprovante bancário rastreável é essencial, pois o mútuo é contrato real conforme o Artigo 586 do Código Civil.
**Taxa de juros remuneratórios:** Taxa exata ao mês e ao ano em percentual (ex.: 1,5% ao mês / 19,56% ao ano), em conformidade com o limite do Artigo 591 do Código Civil. Indicar o regime de capitalização: simples ou composto anual (capitalização anual autorizada pelo Artigo 591 do CC — vedada a capitalização mensal nos termos da Súmula 539 do STJ para contratos entre particulares).
**Sistema de amortização:** Definir o método de cálculo: SAC (Sistema de Amortização Constante, parcelas decrescentes), Price (sistema francês, parcelas iguais) ou personalizado com tabela de amortização como anexo ao contrato. Para empréstimos de curto prazo com parcela única, especificar o valor total a ser devolvido com os juros calculados pelo período.
**Encargos moratórios:** Multa moratória máxima de 2% conforme o Artigo 52, §1°, do CDC (aplicado analogicamente a contratos entre não consumidores pelo STJ), juros de mora de 1% ao mês ou taxa SELIC conforme o Artigo 406 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA/IBGE ou IGPM/FGV.
**Cláusula de vencimento antecipado:** Falência (Lei 11.101/2005), insolvência civil (Artigos 748 a 786 do CPC), protesto de títulos no Cartório de Protesto de Letras e Títulos, inclusão em cadastros de inadimplentes (SPC Brasil, Serasa Experian), alienação de bens sem anuência do mutuante ou descumprimento de qualquer cláusula contratual.
**Garantias adicionais:** Fiança pessoal de terceiro com qualificação completa do fiador, penhor de bem móvel com descrição detalhada (marca, modelo, número de série, valor estimado), ou hipoteca de bem imóvel com número da matrícula no CRI e registro da hipoteca conforme o Artigo 1.489 do Código Civil. Para penhor e hipoteca, o registro no Cartório competente é obrigatório para eficácia perante terceiros.
**Foro de eleição e título executivo:** Comarca competente para dirimir litígios (Artigo 63 do CPC) e declaração expressa de que o instrumento constitui título executivo extrajudicial conforme o Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O forms-legal.com oferece este modelo completo para download gratuito em PDF e Word. A cláusula de portabilidade de crédito, regulada pela Resolução CMN 4.292/2013, deve ser prevista quando o mútuo for realizado entre instituições financeiras ou quando o mutuante for optante do regime de portabilidade. Contratos de mútuo com garantia real (hipoteca ou penhor) devem discriminar o valor do bem, o número de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para hipoteca, ou o número de registro no Cartório de Títulos e Documentos (CTD) para penhor sem posse, e prever a avaliação periódica da garantia quando o prazo superar 24 meses, conforme a boa prática bancária adotada pelo Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e demais credores institucionais.
Como preencher seu Mútuo Feneratício (Empréstimo com Juros)
Para preencher o Mútuo Feneratício no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Qualificação das partes:** Informe todos os dados de mutuante e mutuário com precisão. Se alguma das partes for casada, verifique o regime de bens: no regime de comunhão universal de bens, os débitos se comunicam ao cônjuge; em outros regimes, a dívida é pessoal do mutuário.
**Etapa 2 — Valor e entrega do capital:** Especifique o valor principal exato e a data de entrega. Se a entrega já ocorreu antes da assinatura do contrato, declare essa circunstância com a data da transferência e número do comprovante bancário ou PIX. Se ainda não ocorreu, defina o prazo e a condição para a entrega.
**Etapa 3 — Taxa de juros remuneratórios:** Defina a taxa ao mês e ao ano. Verifique se a taxa escolhida respeita o Artigo 591 do Código Civil. Indique expressamente se a capitalização é simples ou composta (anual). Para taxas compostas, inclua planilha de evolução do saldo devedor como anexo.
**Etapa 4 — Prazo e forma de pagamento:** Para parcela única: informe a data exata de vencimento e o valor total a devolver (principal + juros). Para parcelas mensais: informe número de parcelas, valor de cada parcela, datas de vencimento e sistema de amortização (SAC ou Price). Inclua tabela de amortização como anexo ao contrato.
**Etapa 5 — Encargos moratórios:** Preencha a multa por atraso (máximo 2%), os juros de mora mensais e o índice de correção monetária. Defina se a mora é automática (ex re, nos termos do Art. 397 do CC) ou mediante notificação prévia.
**Etapa 6 — Garantias:** Se houver garantia adicional, qualifique o garantidor e descreva o bem dado em garantia. Para penhor de bem móvel, indique marca, modelo, ano e número de série. Para hipoteca imobiliária, informe o número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
**Etapa 7 — Assinaturas:** Mutuante, mutuário e duas testemunhas devem assinar todas as vias. Para contratos com garantia hipotecária, o registro no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório para eficácia perante terceiros. A firma dos signatários pode ser reconhecida presencialmente no Cartório de Notas ou por meio eletrônico via ICP-Brasil conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001, com valor jurídico equivalente ao reconhecimento notarial físico.
Requisitos legais para Mútuo Feneratício (Empréstimo com Juros)
O Mútuo Feneratício no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Código Civil — Art. 591 (Lei 10.406/2002):** Dispositivo central do mútuo feneratício, que estabelece a presunção de juros em empréstimos para fins econômicos e o limite de capitalização anual. A taxa não pode exceder a prevista no Artigo 406 (taxa SELIC ou 1% ao mês), sendo nula a cláusula que estipule taxa superior, com redução judicial ao limite legal.
**Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura):** Proíbe estipular juros superiores ao dobro da taxa legal. Embora a Súmula 596 do STF afaste sua aplicação a contratos com instituições financeiras, ela é invocada em contratos entre particulares quando as taxas são manifestamente abusivas. A Lei 1.521/1951 tipifica a usura pecuniária como contravenção penal com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
**Artigo 406 do Código Civil:** Define a taxa de juros legais: taxa SELIC ou 1% ao mês (o que for menor), aplicável na ausência de estipulação contratual ou em substituição a taxas declaradas nulas por abusividade pelo Poder Judiciário.
**STJ — Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 1.251):** O STJ consolidou o entendimento de que é possível a revisão de cláusulas com taxas manifestamente abusivas em contratos de mútuo entre particulares com base nos Artigos 413 e 421-A do Código Civil, preservando o restante do contrato (princípio da conservação dos negócios jurídicos — Art. 184 do CC).
**Artigo 784, III, CPC (Lei 13.105/2015):** Instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, permitindo execução por quantia certa perante o TJSP, TJRJ, TJMG ou demais Tribunais estaduais. Sem as testemunhas, o credor precisa de ação de cobrança ordinária (Artigo 318 do CPC).
**Receita Federal do Brasil — IRPF:** Os juros recebidos pelo mutuante são rendimentos tributáveis a serem declarados na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF. O mutuário declara a dívida na ficha de Dívidas e Ônus Reais (Código 11). O BACEN e a RFB cruzam informações de movimentações financeiras acima de R$ 5.000,00.
**Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional):** O Artigo 16 tipifica como crime a realização habitual de operações de crédito sem autorização do BACEN, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. Mutuantes que realizam múltiplas operações sistemáticas de mútuo feneratício podem ser caracterizados como instituições financeiras irregulares pelo Ministério Público Federal (MPF).
Erros comuns a evitar no seu Mútuo Feneratício (Empréstimo com Juros)
Erros frequentes em contratos de Mútuo Feneratício no Brasil que devem ser evitados:
**Estipular taxa de juros acima do limite legal:** O Artigo 591 do Código Civil limita os juros remuneratórios no mútuo feneratício entre particulares. Taxas muito superiores à SELIC podem ser caracterizadas como usura e reduzidas judicialmente pelo Poder Judiciário com base nos Artigos 413 e 421-A do Código Civil, tornando o excesso inexigível.
**Prever capitalização mensal:** O Artigo 591 do Código Civil permite apenas a capitalização anual no mútuo feneratício. A capitalização mensal (juros sobre juros com período menor que um ano) é vedada entre particulares, exceto para instituições financeiras autorizadas pelo BACEN, conforme entendimento do STJ (Súmula 539 do STJ).
**Não distinguir juros remuneratórios de juros moratórios:** O contrato deve separar claramente os juros remuneratórios (remuneração do capital durante o prazo normal do contrato) dos juros moratórios (encargo pelo atraso no pagamento). A confusão entre os dois tipos pode resultar em cobranças indevidas de encargos duplicados.
**Ausência de planilha de amortização:** Em contratos parcelados com juros compostos, a falta de planilha de amortização como anexo gera disputas sobre o saldo devedor em cada vencimento, especialmente em caso de pagamentos antecipados.
**Não declarar o empréstimo no IRPF:** Mutuante e mutuário devem declarar o contrato no Imposto de Renda Pessoa Física. Os juros recebidos pelo mutuante são rendimentos tributáveis. A omissão pode gerar malha fina pela Receita Federal do Brasil.
**Realizar empréstimos com juros de forma habitual:** A realização sistemática e habitual de mútuos feneratícios pode caracterizar atividade de instituição financeira não autorizada pelo BACEN, sujeitando o mutuante às sanções do Artigo 16 da Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), com pena de reclusão de 1 a 4 anos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 397 do CCBR official
- Art. 184 do CCBR official
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O Mútuo Feneratício no Brasil é a modalidade de empréstimo com incidência de juros remuneratórios, regulada pelo Artigo 591 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O termo feneratício deriva do latim faenus (juros) e designa o empréstimo oneroso, no qual o mutuante recebe remuneração pelo capital emprestado. O mútuo simples, por sua vez, é gratuito — o mutuário devolve exatamente o valor recebido sem pagamento de juros ao mutuante. O Artigo 591 do CC presume que empréstimos para fins econômicos são feneratícios, mas as partes podem estipular expressamente a gratuidade. A principal limitação do mútuo feneratício entre particulares é a vedação à capitalização mensal e o limite da taxa SELIC como referencial máximo de juros remuneratórios.
O Artigo 591 do Código Civil estabelece que os juros remuneratórios no mútuo feneratício entre particulares não podem exceder a taxa prevista no Artigo 406 do mesmo diploma — que é a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central do Brasil. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) às instituições financeiras, mas o STJ tem aplicado o limite do Artigo 591 do CC para contratos entre particulares. Taxas muito superiores à SELIC podem ser reduzidas equitativamente pelo juiz com base no Artigo 413 do Código Civil, que trata da cláusula penal excessiva por analogia.
O Artigo 591 do Código Civil permite expressamente a capitalização anual de juros no mútuo feneratício, mas veda a capitalização em período inferior a um ano. O STJ, na Súmula 539, consolidou que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, com fundamento na Medida Provisória 1.963-17/2000, mas essa permissão não se estende a contratos entre particulares. Portanto, no Mútuo Feneratício entre particulares, a capitalização só é lícita anualmente, sendo nula a cláusula que preveja capitalização mensal. O Artigo 406 do CC define que os juros de mora são calculados pela taxa SELIC quando a taxa legal exceder 1% ao mês.
O Mútuo Feneratício deve ser declarado no Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) por ambas as partes. O mutuante deve declarar o valor emprestado na ficha Bens e Direitos (Código 51 — Crédito Decorrente de Empréstimo) e os juros recebidos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF (rendimentos de empréstimos). O mutuário deve declarar a dívida na ficha Dívidas e Ônus Reais (Código 11 — Empréstimos e Financiamentos) e os juros pagos podem ser reconhecidos como despesa financeira se o mutuário for pessoa jurídica. A Receita Federal do Brasil (RFB) cruza as informações das declarações das partes, por isso a consistência é fundamental para evitar a malha fina.
Sim. O Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece que o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Isso significa que o mutuante pode propor diretamente ação de execução por quantia certa perante o Poder Judiciário, sem necessidade de ação de conhecimento prévia, requerendo a penhora de bens do mutuário para satisfação do crédito. O reconhecimento de firma das assinaturas em Cartório de Notas não é obrigatório, mas é recomendável para afastar eventual alegação de falsidade das assinaturas em execução contestada. Para títulos com valor superior a 40 salários mínimos, a execução tramita perante o juízo cível comum; abaixo desse valor, pode ser ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995).
A cobrança de juros abusivos no Mútuo Feneratício no Brasil sujeita o mutuante a diferentes consequências jurídicas. No âmbito civil, o Artigo 591 do Código Civil autoriza a redução dos juros à taxa legal (SELIC ou 1% ao mês, o que for menor) pelo juiz quando a taxa convencionada exceder o limite legal. No âmbito penal, a Lei 1.521/1951 (Contravenções Penais contra a Economia Popular) tipifica a usura pecuniária, sujeita a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, aplicável quando os juros superam o dobro da taxa legal. Adicionalmente, a realização habitual de operações de crédito com juros pode configurar o crime do Artigo 16 da Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), com pena de reclusão de 1 a 4 anos, pela atividade de instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil (BACEN).
No Mútuo Feneratício entre particulares no Brasil, o sistema de amortização mais vantajoso para o mutuário em termos de custo total do empréstimo é o SAC (Sistema de Amortização Constante), no qual a amortização do principal é fixa, mas as parcelas são decrescentes porque os juros vão diminuindo à medida que o saldo devedor cai. O sistema Price (ou francês), com parcelas iguais, resulta em custo total ligeiramente maior porque a amortização do principal nas primeiras parcelas é menor, mantendo o saldo devedor mais alto por mais tempo. Para empréstimos de curto prazo ou com parcela única, o mutuário paga o principal mais os juros calculados pelo período total. As partes têm liberdade para escolher qualquer sistema de amortização, devendo incluir tabela detalhada de evolução do saldo como anexo ao contrato para garantir transparência nas condições da operação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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