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Contrato de Mútuo Particular

Contrato de Mútuo Particular

Código Civil — Arts. 586–592 (Lei 10.406/2002)

CONTRATO DE MÚTUO PARTICULAR

Código Civil — Arts. 586 a 592 (Lei nº 10.406/2002)

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

MUTUANTE: [Nome do Mutuante], [Estado Civil do Mutuante], portador(a) do CPF nº [CPF do Mutuante], RG nº [RG do Mutuante], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Mutuante].

MUTUÁRIO: [Nome do Mutuário], [Estado Civil do Mutuário], portador(a) do CPF nº [CPF do Mutuário], RG nº [RG do Mutuário], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Mutuário].

As partes celebram o presente Contrato de Mútuo Particular, regido pelos Artigos 586 a 592 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1ª — OBJETO

O MUTUANTE empresta ao MUTUÁRIO, a título de mútuo particular, a quantia de [Valor Emprestado], entregue em [Data de Entrega] mediante [Forma de Entrega], transferindo-se ao MUTUÁRIO a propriedade dos recursos nos termos do Art. 587 do Código Civil.

CLÁUSULA 2ª — RESTITUIÇÃO

O MUTUÁRIO obriga-se a restituir ao MUTUANTE o valor emprestado na modalidade: [Forma de Restituição].

Vencimento (parcela única): [Data de Vencimento]

Parcelas: [Número de Parcelas] parcelas de [Valor da Parcela], com vencimento da primeira em [Data da 1ª Parcela] e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

CLÁUSULA 3ª — JUROS REMUNERATÓRIOS

Juros remuneratórios: [Tem Juros]. Taxa estipulada: [Taxa de Juros], calculados pro rata die sobre o saldo devedor, nos termos do Art. 591 do Código Civil, que veda taxas superiores à taxa SELIC fixada pelo COPOM/BACEN.

CLÁUSULA 4ª — ENCARGOS MORATÓRIOS

O inadimplemento constitui o MUTUÁRIO em mora automática (mora ex re), nos termos do Art. 397 do Código Civil, independentemente de notificação prévia. Sobre o valor em atraso incidirão:

a

Multa moratória de [Multa Moratória];

b

Juros de mora de [Juros de Mora], pro rata die, contados da data do vencimento;

c

Correção monetária pelo índice [Correção Monetária] a partir do vencimento.

CLÁUSULA 5ª — VENCIMENTO ANTECIPADO

O MUTUANTE poderá declarar vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de: (a) falência, insolvência civil ou recuperação judicial do MUTUÁRIO (Lei 11.101/2005); (b) protesto de títulos; (c) inclusão em cadastros de inadimplentes (SPC Brasil / Serasa Experian); (d) descumprimento de qualquer cláusula deste contrato.

CLÁUSULA 6ª — FORO E TÍTULO EXECUTIVO

As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias, com renúncia a qualquer outro, conforme Art. 63 do CPC (Lei 13.105/2015).

O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, III, do CPC, sendo assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].

TESTEMUNHAS:

1ª Testemunha: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]

2ª Testemunha: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]

Mutuante (Credor)

________________

Signature

Mutuário (Devedor)

________________

Signature

1ª Testemunha

________________

Signature

2ª Testemunha

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Mútuo Particular

O Contrato de Mútuo Particular no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza o empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas sem intermediação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), regulado pelos Artigos 586 a 592 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O Artigo 586 define o mútuo como o contrato pelo qual o mutuante transfere ao mutuário a propriedade de bem fungível — especialmente dinheiro — obrigando-se o mutuário a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mútuo é contrato real, que só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ao mutuário, momento em que o mutuário passa a ser proprietário dos valores recebidos.

O Contrato de Mútuo Particular no Brasil distingue-se dos contratos de crédito bancário porque é celebrado diretamente entre particulares, sem a participação de banco, cooperativa de crédito, financeira ou qualquer instituição regulada pelo BACEN nos termos da Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional). Por essa razão, o mútuo particular não se submete à regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre taxas de juros bancários, mas está sujeito à limitação geral de juros estabelecida pelo Artigo 591 do Código Civil e ao controle judicial de abusividade com base nos Artigos 413 e 421-A do mesmo diploma.

O Artigo 591 do Código Civil dispõe que, no mútuo feneratício — empréstimo a juros — o mutuante não pode cobrar taxa superior à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central do Brasil. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que a limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica a contratos entre particulares com plena capacidade, prevalecendo a autonomia da vontade dentro dos limites do Código Civil. O STJ, no julgamento do Tema 1.251, consolidou critérios para revisão de juros manifestamente abusivos em contratos civis.

O Artigo 592 do Código Civil define que, na ausência de prazo para restituição, o mutuante não pode exigir a devolução antes de 30 dias da celebração do contrato quando a coisa mutuada for dinheiro ou outra coisa fungível. Para empréstimos entre familiares, o risco de requalificação como doação pelo Fisco (Receita Federal do Brasil e Secretarias Estaduais de Fazenda responsáveis pelo ITCMD) é relevante quando não há prazo definido de devolução, taxa de juros e comprovação de transferência bancária rastreável.

O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Mútuo Particular em conformidade com o Código Civil Brasileiro e a jurisprudência consolidada do STJ, com campos editáveis para personalização. O modelo constitui título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e duas testemunhas, nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), permitindo execução direta sem fase de conhecimento prévia nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) ou na Justiça Estadual comum. O prazo prescricional para cobrança de mútuo sem prazo determinado é de 10 anos conforme o Artigo 205 do Código Civil; para títulos executivos extrajudiciais, aplica-se o prazo de 5 anos do Artigo 206, §5°, I, do CC. Contratos assinados por meio eletrônico com certificado ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001, têm eficácia jurídica plena e dispensam reconhecimento de firma presencial.

Quando você precisa de Contrato de Mútuo Particular

O Contrato de Mútuo Particular no Brasil é necessário sempre que uma pessoa física emprestar dinheiro a outra sem intermediação financeira, independentemente do valor envolvido. A formalização protege ambas as partes, define as condições do negócio com precisão e evita litígios que poderiam deteriorar relações pessoais ou comerciais duradouras.

Familiares que realizam empréstimos entre si — pais para filhos, irmãos entre si, tios para sobrinhos — devem formalizar o contrato para definir claramente se se trata de empréstimo (mútuo) ou doação, o prazo para devolução e as condições de pagamento. A falta de formalização pode gerar conflitos hereditários, pois o Artigo 544 do Código Civil presume como adiantamento de herança as doações de ascendentes a descendentes, com potencial incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) administrado pelas Secretarias Estaduais de Fazenda de cada estado da federação.

Sócios que realizam aportes para cobrir necessidades de caixa da sociedade de forma particular (mútuo de sócio para a empresa) devem formalizar o empréstimo para que os valores possam ser recuperados pelo sócio sem caracterização de distribuição de lucros disfarçada, conforme orientação da Receita Federal do Brasil (RFB). A Instrução Normativa RFB 1.515/2014 estabelece que as taxas de juros em mútuos entre partes relacionadas devem ser compatíveis com as condições de mercado para fins de dedutibilidade pelo IRPJ.

Colaboradores que emprestam valores a colegas de trabalho, profissionais liberais que concedem crédito a clientes e qualquer pessoa que empreste valor acima de R$ 1.000,00 a terceiros devem formalizar a operação para que o crédito seja exercível judicialmente. Sem contrato escrito assinado por duas testemunhas, o empréstimo não se constitui como título executivo extrajudicial conforme o Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sendo necessária ação de cobrança ordinária perante os Tribunais de Justiça estaduais (TJSP, TJRJ, TJMG e demais) para a recuperação dos valores. A formalização é especialmente importante para empréstimos com prazo superior a 6 meses, valores acima de R$ 10.000,00 ou com previsão de juros remuneratórios, situações em que a documentação precisa é essencial para comprovação da dívida. Professores, médicos, funcionários públicos estaduais e federais que fazem empréstimos entre colegas também necessitam do contrato para fins de declaração de rendimentos na DIRPF perante a Receita Federal (IN RFB 1.500/2014).

O que incluir no seu Contrato de Mútuo Particular

O Contrato de Mútuo Particular no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:

**Qualificação completa das partes:** Nome completo, CPF, RG (número, órgão expedidor e UF), data de nascimento, estado civil (o regime de bens do casamento afeta a responsabilidade sobre dívidas — no regime de comunhão universal de bens, os débitos se comunicam ao cônjuge; nos regimes de separação ou participação, a dívida é pessoal, nos termos do Artigo 1.647 do Código Civil), profissão e endereço residencial completo com CEP do mutuante e do mutuário. Para pessoas jurídicas: razão social, CNPJ, endereço da sede e representante legal com referência ao ato constitutivo arquivado na JUCESP, JUCERJA ou Junta Comercial do Estado competente. A qualificação completa facilita a busca de bens para penhora em eventual execução judicial perante o TJSP, TJRJ, TJMG ou outros Tribunais estaduais.

**Valor emprestado e comprovação da entrega:** Montante exato em reais em algarismos e por extenso. Indicar a data e a forma de entrega dos recursos: depósito bancário (banco, agência, conta, número da transação), PIX (chave usada, data, número de protocolo) ou dinheiro em espécie (com recibo datado assinado pelo mutuário). A comprovação rastreável da entrega é essencial, pois o mútuo é contrato real que se aperfeiçoa somente com a entrega do dinheiro conforme o Artigo 586 do Código Civil.

**Prazo de restituição:** Data exata de vencimento para parcela única, ou cronograma detalhado de parcelas mensais com datas de vencimento e valores. O Artigo 592 do Código Civil determina que, na ausência de prazo, o mutuante não pode exigir a restituição antes de 30 dias da celebração do contrato quando a coisa mutuada for dinheiro.

**Juros remuneratórios:** Indicar expressamente se há cobrança de juros (mútuo feneratício) ou se o empréstimo é gratuito (mútuo simples). Quando convencionados, os juros devem respeitar o limite do Artigo 591 do Código Civil (taxa SELIC ou 1% ao mês) e a vedação à capitalização mensal — somente capitalização anual é permitida no mútuo entre particulares conforme a Súmula 539 do STJ.

**Encargos moratórios:** Multa por atraso máxima de 2% (orientação do STJ para contratos entre não consumidores por analogia ao Artigo 52, §1°, do CDC) e juros de mora de 1% ao mês ou taxa SELIC conforme o Artigo 406 do Código Civil, mais correção monetária pelo IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV. Prazo de carência antes da incidência da multa deve ser definido (ex.: 3 a 5 dias úteis de tolerância).

**Cláusula de vencimento antecipado:** Hipóteses de vencimento imediato: decretação de falência (Lei 11.101/2005), insolvência civil (Artigos 748 a 786 do CPC), protesto de títulos no Cartório de Protesto de Letras e Títulos, inclusão em cadastros de inadimplentes como SPC Brasil ou Serasa Experian, alienação de bens sem anuência do mutuante, ou descumprimento de qualquer cláusula contratual.

**Garantias (se houver):** Fiança pessoal com qualificação completa do fiador, penhor de bem móvel com descrição detalhada, ou hipoteca de bem imóvel com número da matrícula no CRI. Para hipoteca, o registro no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório para eficácia perante terceiros conforme o Artigo 1.489 do Código Civil.

**Foro de eleição e título executivo:** Comarca competente (Artigo 63 do CPC) e declaração de que o instrumento constitui título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O forms-legal.com oferece este modelo para download gratuito em PDF e Word.

Como preencher seu Contrato de Mútuo Particular

Para preencher o Contrato de Mútuo Particular no Brasil corretamente, siga as etapas:

**Etapa 1 — Dados do mutuante:** Informe o nome completo exatamente como consta no CPF, o número do CPF, o RG com órgão expedidor e UF, a data de nascimento, o estado civil, a profissão e o endereço residencial completo com CEP. Se o mutuante for casado, verifique se é necessária a anuência do cônjuge (Artigo 1.647 do Código Civil exige outorga conjugal para alienação de bens imóveis, mas não para empréstimos em dinheiro).

**Etapa 2 — Dados do mutuário:** Preencha os mesmos campos para o mutuário. Verifique se o mutuário é plenamente capaz (Artigo 3° do Código Civil define absoluta incapacidade dos menores de 16 anos; Artigo 4° define relativa incapacidade dos maiores de 16 e menores de 18 anos, que precisam de assistência).

**Etapa 3 — Valor e entrega:** Informe o valor exato em algarismos e por extenso. Especifique a data de entrega dos recursos e a forma: depósito bancário (informe banco, agência, conta), transferência PIX (chave PIX), ou entrega em dinheiro com data e local. A comprovação da entrega é elemento essencial para a validade do contrato, pois o mútuo é contrato real que se aperfeiçoa com a entrega da coisa (Artigo 586, in fine, do Código Civil).

**Etapa 4 — Condições de pagamento:** Defina se o empréstimo será pago em parcela única (informe a data exata de vencimento) ou em parcelas mensais (informe o número de parcelas, o valor de cada uma e a data de vencimento da primeira, com as demais no mesmo dia dos meses seguintes).

**Etapa 5 — Juros:** Decida se o empréstimo terá juros remuneratórios. Se sim, informe a taxa ao mês ou ao ano, respeitando os limites do Artigo 591 do Código Civil. Se não houver juros, declare expressamente que o mútuo é gratuito.

**Etapa 6 — Encargos de mora e foro:** Preencha a multa moratória (recomenda-se 2%), os juros de mora (1% ao mês ou SELIC) e o índice de correção monetária. Informe a comarca do foro de eleição.

**Etapa 7 — Testemunhas e assinatura:** O contrato deve ser assinado pelo mutuante, pelo mutuário e por duas testemunhas. Para valores acima de R$ 10.000,00, o reconhecimento de firma em cartório é recomendável.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Mútuo Particular

Erros frequentes em Contratos de Mútuo Particular no Brasil que devem ser evitados:

**Não comprovar a entrega dos recursos:** O mútuo é contrato real que só se aperfeiçoa com a entrega efetiva da coisa (Artigo 586 do Código Civil). Contratos firmados antes da entrega do dinheiro são promessas de mútuo, não contratos de mútuo propriamente ditos. Sempre documente a entrega com comprovante de transferência bancária, PIX ou recibo datado.

**Cobrar juros acima do limite legal:** O Artigo 591 do Código Civil e a jurisprudência do STJ têm reconhecido como abusivas taxas muito superiores à SELIC em contratos de mútuo particular. Juros excessivos podem ser revistos judicialmente, com risco de nulidade da cláusula de juros e substituição pela taxa legal.

**Falta de testemunhas:** Sem a assinatura de duas testemunhas, o contrato não se constitui como título executivo extrajudicial conforme o Artigo 784, III, do CPC. O mutuante terá que propor ação de cobrança ordinária para recuperar o crédito, processo mais demorado e oneroso.

**Não declarar o empréstimo no Imposto de Renda:** Tanto mutuante quanto mutuário devem declarar a operação em seus respectivos Programas de Declaração do IRPF (DIRPF). O mutuante declara como crédito a receber e o mutuário como dívida. A omissão pode gerar malha fina pela Receita Federal do Brasil, que cruza as informações das declarações das partes.

**Confundir mútuo com doação:** Quando familiares realizam empréstimos sem formalização adequada, há risco de o Fisco ou herdeiros caracterizarem os valores como doação, com incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e reflexos no inventário.

**Não definir correção monetária:** Contratos de longo prazo sem cláusula de correção monetária pelo IPCA ou IGP-M resultam em perda real do valor do crédito pela inflação, prejudicando o mutuante.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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