Termo de Confissão de Dívida — Brasil
Código Civil Brasileiro — Art. 352 e Arts. 389–406
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Código Civil Brasileiro — Art. 352 e Arts. 389–406 (Lei nº 10.406/2002)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CREDOR (CONFESSADO): [Nome do Credor], inscrito(a) no CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Credor], com endereço em [Endereço do Credor].
DEVEDOR (CONFITENTE): [Nome do Devedor], [Estado Civil do Devedor], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Devedor], RG nº [RG do Devedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Devedor].
CLÁUSULA 1ª — CONFISSÃO DE DÍVIDA
O DEVEDOR, por este instrumento e na melhor forma de Direito, confessa e reconhece dever ao CREDOR a quantia de [Valor Confessado] ([Valor por Extenso]), calculada em [Data Referência], decorrente de: [Origem da Dívida].
O DEVEDOR declara que o valor confessado é líquido, certo e exigível, e que não tem nada a reclamar do CREDOR em razão da obrigação ora confessada.
CLÁUSULA 2ª — FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
O DEVEDOR obriga-se a pagar o valor confessado mediante: [Tipo de Pagamento].
Vencimento único: [Data Vencimento Único]
Parcelamento: [Número de Parcelas] parcelas mensais de [Valor da Parcela], com vencimento da 1ª parcela em [Data Primeira Parcela] e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Meio de pagamento: [Meio de Pagamento]. Dados bancários do CREDOR: [Dados Bancários do Credor].
CLÁUSULA 3ª — ENCARGOS MORATÓRIOS
O inadimplemento de qualquer parcela, na data de seu vencimento, sujeitará o DEVEDOR, de pleno direito e independentemente de notificação (mora ex re — artigo 397 do CC), aos seguintes encargos sobre o valor em atraso:
Multa moratória de [Multa Moratória];
Juros de mora de [Juros de Mora], pro rata die, contados da data do vencimento até o efetivo pagamento;
Correção monetária pelo índice [Correção Monetária], a partir do vencimento de cada parcela.
CLÁUSULA 4ª — VENCIMENTO ANTECIPADO
O não pagamento de qualquer parcela na data de vencimento implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas remanescentes, tornando exigível imediatamente a totalidade do saldo devedor, acrescido dos encargos previstos na Cláusula 3ª, ficando o CREDOR autorizado a ingressar com as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo ação de execução de título extrajudicial (artigo 784, III, do CPC) e protesto extrajudicial (Lei nº 9.492/1997).
Também constituem causas de vencimento antecipado: (a) pedido de falência ou recuperação judicial do DEVEDOR (Lei nº 11.101/2005); (b) protesto de títulos contra o DEVEDOR; (c) inclusão do DEVEDOR em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa Experian).
CLÁUSULA 5ª — FORO E DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente termo, renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja (artigo 63 do CPC).
O presente Termo de Confissão de Dívida constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo firmado em duas vias de igual teor e forma.
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Credor (Confessado)
________________
Signature
Devedor (Confitente)
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Termo de Confissão de Dívida — Brasil
O Termo de Confissão de Dívida é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Art. 352 e Arts. 389–406.
O Termo de Confissão de Dívida (TCD) tem natureza jurídica híbrida no Direito Brasileiro. Quando firmado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015), equiparando-se ao instrumento particular de dívida no que tange à sua força executiva perante o Poder Judiciário. Quando lavrado por escritura pública no Tabelionato de Notas, constitui título executivo extrajudicial por força do Artigo 784, II, do CPC, com presunção absoluta de autenticidade das declarações das partes.
Distingue-se o Termo de Confissão de Dívida de outros instrumentos de crédito do Direito Brasileiro em aspectos fundamentais. Da Nota Promissória (regulada pelo Decreto nº 57.663/1966 — Lei Uniforme de Genebra e pelo Decreto nº 2.044/1908), diferencia-se por não ser título de crédito (título cambial) — o TCD não circula por endosso cambiário e não possui as características de literalidade, autonomia e cartularidade dos títulos de crédito; em compensação, admite cláusulas mais detalhadas sobre origem da dívida, parcelamento complexo e condições de adimplemento. Do Contrato de Mútuo (Artigos 586 a 592 do CC), diferencia-se porque o TCD pressupõe uma dívida preexistente — não cria nova relação obrigacional, mas reconhece e documenta obrigação já constituída por negócio jurídico anterior (compra e venda, prestação de serviços, locação, indenização, etc.).
A confissão de dívida, como meio de prova, tem disciplina específica nos Artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil, que distinguem confissão judicial (feita em juízo, no processo — Artigo 389, I, do CPC) e confissão extrajudicial (feita fora do processo — Artigo 389, II, do CPC). O Termo de Confissão de Dívida é modalidade de confissão extrajudicial escrita, que nos termos do Artigo 394 do CPC tem eficácia de prova plena contra o confitente (devedor), vinculando-o ao reconhecimento da dívida declarada. O STJ, em numerosos julgados, reconhece que a confissão extrajudicial de dívida constitui prova robusta em ação de cobrança e execução, dificultando a impugnação posterior do devedor quanto à existência ou valor da obrigação reconhecida.
Na prática do mercado financeiro e imobiliário brasileiro, o TCD é amplamente utilizado por instituições financeiras — Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander Brasil — para formalização de acordos de renegociação de dívidas inadimplidas; por incorporadoras imobiliárias para documentar saldo devedor em contratos de compra de imóveis na planta; por escritórios de advocacia para formalizar acordos extrajudiciais de pagamento; e pelo Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) e pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) como instrumento de formalização de acordos em mediação e conciliação.
Quando você precisa de Termo de Confissão de Dívida — Brasil
Termo de Confissão de Dívida no Brasil é necessário sempre que as partes desejam formalizar o reconhecimento de dívida preexistente, criar título executivo extrajudicial, estabelecer plano de pagamento parcelado ou substituir instrumentos de prova anteriores por documento mais robusto juridicamente.
Renegociação de dívidas bancárias é o uso mais frequente. Bancos e financeiras — regulados pelo Banco Central do Brasil (BCB) e sujeitos à Resolução CMN nº 4.656/2018 e às normas prudenciais do Comitê de Basileia implementadas no Brasil — celebram TCDs com devedores inadimplentes como parte de acordos de reestruturação de crédito, substituindo contratos de crédito pessoal, crédito consignado, financiamento de veículos (alienação fiduciária — Lei nº 9.514/1997 e Decreto-Lei nº 911/1969) ou crédito imobiliário por instrumento único consolidando o saldo devedor atualizado com os encargos contratuais.
Disputas comerciais entre empresas frequentemente se resolvem mediante TCD. Quando fornecedor e comprador divergem sobre faturas em aberto, o TCD documenta o valor reconhecido mutuamente como devido, evitando litígio judicial custoso perante a Vara Cível ou o Juizado Especial Cível (JEC), e estabelece plano de pagamento que ambas as partes aceitam. Empresas de serviços contábeis e jurídicos — escritórios de contabilidade, advocacia e consultoria — utilizam o TCD para documentar honorários em atraso acordados com clientes em dificuldade financeira transitória.
Relações entre particulares — vizinhos, familiares, amigos — que geraram dívidas sem formalização escrita prévia (empréstimo informal, pagamento a maior, indenização consensual por dano) necessitam do TCD para converter a obrigação verbal ou informal em instrumento escrito com força executiva. O Artigo 227 do Código Civil estabelece restrições probatórias para contratos cujo valor exceda determinado limite, tornando a redução a escrito imprescindível para viabilizar eventual cobrança judicial.
Acordos extrajudiciais em mediações conduzidas pelo CEJUSC dos Tribunais de Justiça Estaduais ou por Câmaras de Mediação e Arbitragem privadas credenciadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) frequentemente resultam em TCD formalizado como instrumento do acordo, ao qual o mediador e as partes apõem assinatura. O Artigo 20 da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o Artigo 334 do CPC preveem a mediação prévia como etapa do processo civil, e o acordo resultante homologado judicialmente tem eficácia de sentença judicial (Artigo 515, II, do CPC).
O TCD também é essencial em context de recuperação judicial e falência. Nos processos de recuperação judicial regulados pela Lei nº 11.101/2005, credores com TCDs devidamente formalizados têm seus créditos habilitados com maior facilidade junto ao Administrador Judicial (AJ), pois a prova da dívida é mais robusta do que um simples extrato de conta corrente ou boleto bancário vencido.
O que incluir no seu Termo de Confissão de Dívida — Brasil
Termo de Confissão de Dívida no Brasil deve conter os elementos a seguir para ter plena validade jurídica, gerar força probatória contra o confitente e constituir título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil:
Identificação Completa das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil) e RG (Registro Geral — SSP/UF) para pessoas físicas; razão social, CNPJ e dados do representante legal para pessoas jurídicas; endereço completo com CEP, estado civil e profissão. A qualificação correta das partes é pressuposto de validade do título executivo — erros de CPF ou nome comprometem a identificação do confitente e podem gerar impugnação judicial na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Origem e Natureza da Dívida Reconhecida: Descrição detalhada da causa debendi (causa da dívida) — o negócio jurídico anterior que originou a obrigação: contrato de compra e venda (com número da nota fiscal ou fatura), contrato de prestação de serviços (com descrição dos serviços), contrato de locação (com período de inadimplência), mútuo informal entre particulares, responsabilidade civil por dano (com referência ao evento danoso), ou outra fonte legalmente reconhecida. A identificação precisa da origem é essencial para que o devedor não possa alegar, em sede de embargos à execução, que a dívida reconhecida não existe ou tem causa diversa da declarada.
Valor Principal da Dívida: O montante original (valor de face) da dívida em Reais, em algarismos e por extenso. Inclui também, se aplicável, os encargos já vencidos que foram consolidados no valor confessado — juros moratórios, multa, correção monetária e honorários advocatícios extrajudiciais eventualmente acordados. A composição detalhada do valor confessado (memória de cálculo) deve ser anexada ao instrumento como demonstrativo, especialmente em dívidas de médio e grande valor.
Plano de Pagamento Parcelado: Quando a dívida for quitada em parcelas, o TCD deve especificar: número total de parcelas; valor de cada parcela (em algarismos e por extenso); data de vencimento de cada parcela (dia, mês e ano); meio de pagamento (PIX, TED, boleto bancário emitido pelo credor); conta de destino do credor (banco, agência, conta corrente ou chave PIX); e consequências do inadimplemento de qualquer parcela (vencimento antecipado das parcelas remanescentes — cláusula de aceleração).
Encargos Moratórios e Correção: Multa moratória em caso de inadimplemento (dois por cento sobre o valor em atraso, limite do Artigo 52, §1º, do CDC para relações de consumo); juros de mora (um por cento ao mês — juros legais do Artigo 406 do CC, combinado com o Artigo 161, §1º, do CTN); índice de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (IPCA/IBGE, IGP-M/FGV ou tabela do Tribunal de Justiça competente).
Cláusula de Aceleração (Vencimento Antecipado): Condições que autorizam o credor a exigir o pagamento imediato do saldo total remanescente — descumprimento de qualquer parcela do plano de pagamento, protesto de títulos contra o devedor, pedido de falência ou recuperação judicial do devedor (Lei nº 11.101/2005), alienação de bens sem anuência do credor, ou qualquer fato que comprometa a solvência do devedor.
Duas Testemunhas Instrumentárias: Para constituir título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do CPC, o TCD deve ser assinado por duas testemunhas com plena capacidade civil, identificadas com nome completo e CPF. As testemunhas não podem ser partes na relação obrigacional, cônjuges ou parentes diretos das partes contratantes.
Reconhecimento de Firma e Escritura Pública: O reconhecimento de firma das assinaturas em Tabelionato de Notas confere presunção de autenticidade ao instrumento particular. Para dívidas de grande valor ou com previsão de garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária sobre imóvel), a lavratura por escritura pública no Tabelionato de Notas constitui título executivo extrajudicial de maior robustez (Artigo 784, II, do CPC) e permite o registro direto de garantia no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Termo de Confissão de Dívida como referência — as partes devem consultar Advogado inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para casos envolvendo valores expressivos ou garantias reais.
Como preencher seu Termo de Confissão de Dívida — Brasil
Termo de Confissão de Dívida no Brasil deve ser preenchido com precisão para garantir sua eficácia como prova da dívida e como título executivo extrajudicial perante o Poder Judiciário.
Passo 1 — Identificação das Partes: Preencha os dados completos do credor (CONFESSADO) e do devedor (CONFITENTE). O devedor é quem assina confessando a dívida — seus dados devem ser exatos para que a execução judicial seja endereçada à pessoa correta. Verifique CPF e nome no cartão CPF emitido pela Receita Federal do Brasil.
Passo 2 — Origem da Dívida: Descreva com precisão a origem da dívida — cite o tipo de negócio (compra e venda, mútuo, locação, honorários), a data do negócio original, o valor inicial contratado e o motivo do saldo devedor atual. Quanto mais detalhada a origem, mais difícil será para o devedor impugnar a dívida em juízo.
Passo 3 — Valor Consolidado: Informe o valor total confessado — que pode incluir o principal original mais encargos vencidos já calculados e acordados pelas partes. Escreva o valor em algarismos e por extenso. Anexe demonstrativo de cálculo assinado pelas partes para valores superiores a R$ 10.000,00.
Passo 4 — Plano de Pagamento: Defina claramente se a dívida será paga em parcela única ou em parcelas mensais. Para parcelas mensais, liste cada parcela com valor e data de vencimento específica. Inclua cláusula de aceleração para o caso de inadimplemento — essa cláusula permite ao credor exigir o saldo total imediatamente ao primeiro atraso.
Passo 5 — Encargos de Inadimplemento: Complete os campos de multa moratória (dois por cento é o padrão), juros de mora (um por cento ao mês) e índice de correção monetária (IPCA ou IGP-M). Esses encargos serão cobrados sobre cada parcela em atraso a partir da data de vencimento, sem necessidade de notificação prévia.
Passo 6 — Testemunhas: Obtenha as assinaturas de duas testemunhas com capacidade civil plena, identificadas com nome e CPF. Este é o requisito que transforma o TCD em título executivo extrajudicial (Art. 784, III, do CPC), evitando a necessidade de processo de conhecimento para cobrar a dívida.
Passo 7 — Reconhecimento de Firma: Para valores acima de R$ 5.000,00, leve o contrato assinado ao Tabelionato de Notas para reconhecimento de firma das assinaturas do devedor e das testemunhas. O custo dos emolumentos é baixo em relação à segurança adicional conferida ao instrumento.
Requisitos legais para Termo de Confissão de Dívida — Brasil
Termo de Confissão de Dívida no Brasil está sujeito a exigências legais do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e, em alguns contextos, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da legislação tributária federal.
Capacidade Civil do Confitente: O devedor que confessa a dívida deve ter plena capacidade civil (Artigo 5º do CC). Menores de dezoito anos, pessoas com transtorno mental que implique incapacidade e pessoas declaradas pródigos (Artigo 4º do CC) não podem confessar dívida validamente sem representação ou assistência legal, sob pena de anulabilidade do TCD por vício de incapacidade (Artigo 171, I, do CC).
Vedação ao Anatocismo: Assim como no mútuo, o TCD celebrado entre não financeiros não pode prever capitalização composta de juros (anatocismo) conforme a Súmula 121 do STF. Os juros moratórios devem incidir de forma simples (pro rata die) sobre o capital em atraso, sem incorporação periódica ao principal para nova incidência.
Limite da Multa Moratória em Relações de Consumo: Quando o credor é fornecedor e o devedor é consumidor nos termos do Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990), a multa moratória fica limitada a dois por cento do valor da parcela em atraso, conforme Artigo 52, §1º, do CDC. Para relações civis puras (entre não consumidores), a multa pode ser fixada livremente pelas partes, mas taxas acima de dez por cento do valor da parcela em atraso têm sido revisadas judicialmente como cláusula abusiva.
Prazo de Prescrição: O prazo para ajuizamento de ação de execução com base no TCD é de cinco anos a partir do vencimento da obrigação confessada, nos termos do Artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que prevê a prescrição quinquenal para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Para cada parcela individualmente, o prazo prescricional corre separadamente a partir da data de vencimento de cada prestação.
Obrigação de Declaração Tributária: Os valores objeto de confissão de dívida entre pessoas físicas devem ser declarados nas Declarações de Ajuste Anual (DAA/IRPF) das partes à Receita Federal do Brasil, na ficha de Créditos Constituídos (credor) e Dívidas e Ônus Reais (devedor). Omissão pode ser autuada como acréscimo patrimonial a descoberto nos termos da Lei nº 9.430/1996 e da Lei nº 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária).
Erros comuns a evitar no seu Termo de Confissão de Dívida — Brasil
Termo de Confissão de Dívida no Brasil frequentemente apresenta falhas que comprometem sua executividade ou sua validade como prova — os erros mais identificados pelos Tribunais de Justiça Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) são:
Ausência de Identificação da Causa da Dívida: TCDs que apenas afirmam 'o devedor deve R$ X ao credor' sem identificar a origem são frequentemente impugnados em embargos à execução sob a alegação de ausência de causa (enriquecimento sem causa — Artigo 884 do CC). O devedor pode alegar que o documento foi obtido mediante coação ou que a dívida não existe — a ausência de causa documentada fragiliza o credor na fase executiva.
Falta das Duas Testemunhas: O erro mais comum. Sem duas testemunhas com nome e CPF identificados, o TCD não constitui título executivo extrajudicial (Artigo 784, III, do CPC). O credor precisará ajuizar ação de cobrança ou ação monitória (Artigo 700 do CPC) em vez de execução direta, atrasando significativamente a recuperação do crédito.
Valor Apenas em Algarismos: TCDs que omitem o valor por extenso ou apresentam divergência entre algarismos e extenso geram controvérsia sobre o valor exato da dívida confessada. Em casos de adulteração do instrumento, a ausência do extenso impede a determinação inequívoca da obrigação.
Anatocismo em Planos de Parcelamento: Planos de pagamento que preveem capitalização mensal de juros (juros compostos) em contratos entre não financeiros violam a Súmula 121 do STF. Tribunais recalculam a dívida substituindo os juros compostos por juros simples, o que pode reduzir substancialmente o valor total cobrado.
Omissão de Cláusula de Aceleração: TCDs sem cláusula de vencimento antecipado obrigam o credor a aguardar o vencimento de cada parcela para cobrar individualmente — cada inadimplemento requer nova execução. A cláusula de aceleração (vencimento antecipado do saldo total) permite ao credor executar o saldo integral ao primeiro atraso, simplificando enormemente o processo de recuperação do crédito.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Termo de Confissão de Dívida — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/debt/termo-de-confissao-de-divida-brasil
"Termo de Confissão de Dívida — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/debt/termo-de-confissao-de-divida-brasil.
@misc{formslegal-termo-de-confissao-de-divida-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Termo de Confissão de Dívida — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/debt/termo-de-confissao-de-divida-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Termo de Confissão de Dívida (TCD) e Nota Promissória são instrumentos distintos em natureza jurídica, forma e circulação. A Nota Promissória é título de crédito (título cambial) regulado pelo Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e pelo Decreto nº 2.044/1908, caracterizado pela literalidade (direitos expressos exclusivamente no texto do título), autonomia (obrigação independente da causa) e cartularidade (necessidade do documento físico para exercício do direito). O TCD é instrumento particular de reconhecimento de dívida, regulado pelo Código Civil (especialmente o artigo 352 e os artigos 389 a 406) e pelo CPC (artigo 784, III). As principais diferenças práticas são: (1) Causa da dívida — o TCD identifica e documenta a origem da obrigação (causa debendi); a Nota Promissória é abstrata, independente da causa subjacente; (2) Circulação — a Nota Promissória circula por endosso cambiário (artigos 11 a 20 da Lei Uniforme), transferindo-se a terceiros; o TCD não circula por endosso, apenas por cessão civil de crédito (artigos 286 a 298 do CC); (3) Complexidade — o TCD admite cláusulas detalhadas de parcelamento, condições de pagamento e garantias; a Nota Promissória é instrumento simples e padronizado; (4) Ambos constituem títulos executivos extrajudiciais quando atendem seus respectivos requisitos legais — o TCD pelo artigo 784, III, do CPC (com duas testemunhas); a Nota Promissória pelo artigo 784, I, do CPC (como título de crédito por sua natureza cambial).
Sim. O Termo de Confissão de Dívida assinado pelo devedor (confitente) e por duas testemunhas com nome e CPF identificados constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015). A executividade do TCD permite ao credor ingressar diretamente com ação de execução de título extrajudicial perante a Vara Cível competente, sem necessidade de processo de conhecimento para obter sentença condenatória. O juiz expede mandado de citação para que o devedor pague em três dias úteis (artigo 829 do CPC) ou nomeie bens à penhora. Se o devedor não pagar nem oferecer bens voluntariamente, o credor pode requerer a penhora de ativos via sistemas eletrônicos: SISBAJUD (bloqueio de contas bancárias — operado pelo Banco Central do Brasil), RENAJUD (constrição de veículos — Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores do CNJ/DENATRAN), e penhora de imóveis mediante ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente. O devedor tem a faculdade de oferecer embargos à execução (artigo 914 do CPC) no prazo de quinze dias após a penhora, alegando nulidade da execução, excesso de penhora, pagamento, novação, compensação, ou qualquer matéria apta a extinguir a dívida — a apresentação de embargos não suspende automaticamente a execução, salvo se o juiz reconhecer efeito suspensivo mediante decisão fundamentada (artigo 919 do CPC).
Sim. O Termo de Confissão de Dívida pode ser combinado com garantias reais, fortalecendo significativamente a posição do credor em caso de inadimplemento. A inclusão de garantias reais no TCD, contudo, exige procedimentos formais adicionais. Para hipoteca de imóvel (artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil), a cláusula hipotecária deve ser lavrada em escritura pública no Tabelionato de Notas e registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para a Comarca onde o imóvel está situado, nos termos do artigo 1.492 do CC — sem o registro no CRI, a hipoteca não produz efeitos contra terceiros. Para alienação fiduciária de imóvel em garantia (regulada pela Lei nº 9.514/1997 — Lei de Financiamento Imobiliário), o instrumento deve ser público ou particular com firma reconhecida e registrado no CRI — o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária (consolidação da propriedade e leilão extrajudicial — artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997) é mais eficaz e rápido que a execução judicial da hipoteca. Para penhor de bens móveis (artigos 1.431 a 1.472 do CC), o instrumento pode ser particular e deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com entrega do bem empenhado ao credor (penhor com tradição) ou anotação no documento do veículo — CRLV — junto ao DETRAN (alienação fiduciária de veículo — Decreto-Lei nº 911/1969).
O prazo de prescrição para ajuizamento de ação executiva com base em Termo de Confissão de Dívida no Brasil é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro, que estabelece a prescrição quinquenal para 'a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular'. O prazo de cinco anos inicia-se a partir da data de vencimento da obrigação confessada — ou, em caso de parcelamento, da data de vencimento de cada parcela individualmente. A prescrição pode ser interrompida por uma única vez nos termos do artigo 202 do CC: pelo despacho do juiz que ordena a citação em processo de execução ou de conhecimento, por protesto cambiário do instrumento (no caso de títulos de crédito anexos), por reconhecimento expresso da dívida pelo devedor (carta, e-mail, pagamento parcial, ou qualquer ato incompatível com a intenção de não pagar), ou por apresentação do crédito em processo de recuperação judicial ou falência do devedor. Após a interrupção, o prazo de cinco anos recomeça integralmente. Importante ressalvar que, após o decurso do prazo prescricional, o credor perde o direito de ajuizar ação executiva, mas pode ainda ingressar com ação de cobrança (processo de conhecimento) argumentando que o devedor, ao reconhecer a dívida pelo TCD, renunciou à prescrição eventualmente decorrida antes do reconhecimento, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
Sim, mas com limitações significativas impostas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. O artigo 393 do CPC estabelece que a confissão é irretratável — uma vez feita, o confitente não pode revogá-la unilateralmente. Contudo, o artigo 393 do CPC admite anulação da confissão quando decorrer de erro de fato ou de coação — o devedor pode ajuizar ação anulatória da confissão demonstrando que assinou o TCD mediante ameaça (coação — artigo 151 do CC), violência física, dolo do credor que o induziu a erro sobre o valor real da dívida (artigo 145 do CC), ou estado de perigo que o compeliu a assumir dívida excessivamente onerosa (artigo 156 do CC). Em sede de embargos à execução (artigo 914 do CPC), o devedor pode alegar: (1) ausência de causa da dívida confessada (nulidade por enriquecimento ilícito — artigo 884 do CC); (2) pagamento posterior à confissão; (3) compensação com crédito do devedor contra o credor (artigo 368 do CC); (4) novação posterior que substituiu a dívida confessada; (5) prescrição; (6) nulidade formal do TCD por ausência de testemunhas ou incapacidade do signatário. A impugnação do valor calculado como juros abusivos ou anatocismo é admitida nas exceções de pré-executividade (petição apresentada antes da penhora) quando o vício é evidente e verificável sem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O reconhecimento de firma (autenticação da assinatura) em Tabelionato de Notas não é requisito legal de validade civil do Termo de Confissão de Dívida — o artigo 784, III, do Código de Processo Civil exige apenas que o instrumento seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sem mencionar o reconhecimento de firma como condição. Contudo, o reconhecimento de firma é fortemente recomendado pela doutrina e pela prática jurídica brasileira pelos seguintes motivos: (1) Presunção de autenticidade — o artigo 411 do CPC estabelece que o documento particular cuja assinatura foi reconhecida por tabelião tem presunção de autenticidade, dificultando a impugnação pelo devedor que alegue não ter assinado o instrumento; (2) Fixação de data certa — o reconhecimento de firma pelo tabelião (ou o registro no Cartório de Títulos e Documentos) fixa a data do instrumento com certeza contra terceiros, evitando que o devedor alegue que o documento foi antedatado; (3) Facilidade na execução — cartórios extrajudiciais (Tabelionatos de Protesto) e instituições financeiras aceitam com mais facilidade instrumentos com firma reconhecida como base para protesto e outras medidas extrajudiciais; (4) Alternativa — o instrumento pode ser lavrado em escritura pública no Tabelionato de Notas, que tem fé pública plena (artigo 215 do CC) e constitui título executivo extrajudicial pelo artigo 784, II, do CPC, dispensando as duas testemunhas e o reconhecimento de firma adicional.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Mútuo (Empréstimo entre Particulares) — Brasil
Contrato de Mútuo para empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, regulado pelos artigos 586 a 592 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), com cláusulas de valor, prazo, juros remuneratórios, multa moratória e correção monetária.
Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
Nota Promissória para o Brasil — título de crédito negociável regido pelo Decreto nº 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), pelo qual o emitente (subscritor) promete incondicional e irrevogavelmente pagar quantia determinada em reais ao beneficiário (tomador) em data fixada ou à vista.
Contrato de Fiança — Brasil
Contrato de Fiança para garantia de obrigação de terceiro no Brasil, regido pelos artigos 818 a 839 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), com identificação do devedor principal, fiador, credor, obrigação garantida, benefício de ordem e limitações da garantia.