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Acordo de Compensação de Cheque Devolvido Brasil

Acordo de Compensação de Cheque Devolvido

Lei 7.357/1985 — Lei do Cheque

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO

Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) — Art. 47

1. PARTES

CREDOR (Beneficiário):

Nome / Razão Social: [Nome do Credor]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Credor]

Endereço: [Endereço do Credor]

DEVEDOR (Emitente):

Nome / Razão Social: [Nome do Devedor]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Devedor]

RG: [RG do Devedor]

Endereço: [Endereço do Devedor]

As partes acima identificadas celebram o presente Acordo de Compensação de Cheque Devolvido, nos termos da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) e do Código Civil (Lei 10.406/2002).

2. IDENTIFICAÇÃO DO(S) CHEQUE(S) DEVOLVIDO(S)

Banco Sacado: [Banco Sacado]

Agência / Conta Corrente: [Agência e Conta]

Número(s) do(s) Cheque(s): [Número(s) do(s) Cheque(s)]

Data de Emissão: [Data de Emissão do Cheque]

Motivo da Devolução: [Motivo Devolução]

O Devedor reconhece expressamente a existência e legitimidade da dívida decorrente do(s) cheque(s) devolvido(s) acima identificado(s), conforme o Art. 47 da Lei 7.357/1985.

3. VALOR DA DÍVIDA E FORMA DE PAGAMENTO

Valor original do(s) cheque(s): [Valor Original]

Valor total acordado (com encargos): [Valor Total Acordado]

Forma de pagamento: [Forma de Pagamento]

Número de parcelas: [Número de Parcelas]

Valor de cada parcela: [Valor da Parcela]

Primeiro vencimento: [Data Primeiro Vencimento]

Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito na seguinte conta bancária do Credor: [Conta para Depósito].

Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirão multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, calculados pro rata die a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento.

O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas remanescentes, ficando o Credor autorizado a protestar o presente instrumento e adotar as medidas de cobrança cabíveis.

4. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CCF

O Credor obriga-se a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento integral de cada cheque coberto por este acordo, a comunicação de regularização ao banco sacado [Banco Sacado] para exclusão do nome do Devedor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do Art. 9º da Resolução BCB 150/2021.

Após o pagamento integral de todos os valores previstos neste acordo, o Credor restituirá ao Devedor os cheques originais ou declarará expressamente sua quitação no presente instrumento.

5. QUITAÇÃO

Cumpridas integralmente as obrigações previstas neste acordo, o Credor outorga plena, geral e irrevogável quitação ao Devedor em relação aos cheques devolvidos acima identificados, nada mais tendo a reclamar a qualquer título.

6. FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

[Cidade], [Data].

CREDOR: [Nome do Credor]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Credor]

Assinatura: _________________________

DEVEDOR: [Nome do Devedor]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Devedor]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Credor (Beneficiário)

________________

Signature

Devedor (Emitente)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Compensação de Cheque Devolvido Brasil

O Acordo de Compensação de Cheque Devolvido no Brasil é o instrumento contratual celebrado entre o emitente do cheque sem fundos e o beneficiário (credor), regulado pela Lei 7.357 de 2 de setembro de 1985 — a Lei do Cheque — especialmente pelo Art. 47, que disciplina a ação cambial do portador contra o emitente e os endossantes, e pelas normas do Banco Central do Brasil (BACEN) relativas ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), instituído pela Circular BACEN 2.250/1992 e atualmente disciplinado pela Resolução BCB 150/2021.

A Lei do Cheque no Brasil foi promulgada em conformidade com as diretrizes da Convenção de Genebra de 1931 sobre cheques, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 57.595/1966. O cheque é ordem de pagamento à vista, sacada pelo emitente contra uma instituição financeira (banco sacado) em favor de um beneficiário, nos termos do Art. 1º da Lei 7.357/1985. A devolução do cheque por insuficiência de fundos (motivo 11 — fundos insuficientes, primeira apresentação; motivo 12 — fundos insuficientes, segunda apresentação) gera a inscrição automática do emitente no CCF do BACEN após a segunda devolução, conforme o Art. 7º da Resolução BCB 150/2021.

O CCF é um banco de dados mantido pelo BACEN e alimentado pelos bancos sacados, que registra os emitentes de cheques devolvidos por falta de fundos e por conta encerrada. A inscrição no CCF impede o emitente de emitir novos talões de cheque em qualquer banco do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A exclusão do CCF ocorre automaticamente após dois anos do registro, ou imediatamente mediante comprovação do pagamento do cheque devolvido ao beneficiário, nos termos do Art. 9º da Resolução BCB 150/2021.

O Acordo de Compensação de Cheque Devolvido tem natureza de novação objetiva parcial (Art. 360, inciso II, do Código Civil — Lei 10.406/2002) quando substitui a obrigação cambial originária do cheque por uma nova obrigação de pagar em parcelas, ou de simples quitação quando o pagamento é feito à vista. O instrumento pode também ter natureza de confissão de dívida (Art. 214 do Código Civil), quando o devedor reconhece formalmente a dívida e suas condições. A Súmula 503 do STJ reconhece o prazo prescricional de cinco anos para a ação de execução fundada em cheque, contado a partir do encerramento do prazo de apresentação (seis meses para cheques emitidos no Brasil, nos termos do Art. 33 da Lei 7.357/1985).

Além da responsabilidade civil, a emissão de cheque sem fundos pode configurar o crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal), dependendo das circunstâncias — especialmente se houver dolo na emissão de cheque sem provisão de fundos. A Súmula 246 do STF exige, para a caracterização do estelionato por cheque sem fundos, que o cheque tenha sido emitido como meio fraudulento de obtenção de vantagem, não bastando a mera insuficiência de fundos superveniente. O Acordo de Compensação de Cheque Devolvido, ao formalizar a dívida e estabelecer um plano de pagamento, afasta a responsabilidade criminal quando cumprido antes do oferecimento da denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ.

Quando você precisa de Acordo de Compensação de Cheque Devolvido Brasil

O Acordo de Compensação de Cheque Devolvido no Brasil é necessário em diversas situações práticas que envolvem o não-pagamento de cheque por insuficiência de fundos ou encerramento de conta corrente.

O acordo é indispensável quando o emitente do cheque devolvido deseja regularizar sua situação perante o credor e obter a exclusão do seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do BACEN, condição essencial para voltar a emitir talões de cheque e restabelecer seu crédito no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A exclusão do CCF após o pagamento comprovado é direito do devedor previsto no Art. 9º da Resolução BCB 150/2021.

O acordo é necessário quando: — O emitente não tem condições de pagar o valor integral do cheque à vista e precisa negociar o parcelamento da dívida em prestações mensais, com ou sem juros, evitando a propositura de ação cambial pelo credor nos termos do Art. 47 da Lei 7.357/1985; — O beneficiário do cheque devolvido deseja formalizar a dívida e obter um título executivo extrajudicial (confissão de dívida ou acordo de pagamento) que permita a execução imediata em caso de inadimplemento, sem necessidade de processo de conhecimento; — O emitente deseja afastar a possibilidade de representação criminal por estelionato (Art. 171 do Código Penal), formalizando o pagamento ou compromisso de pagamento antes do oferecimento de eventual denúncia pelo Ministério Público; — Há necessidade de estabelecer multa contratual pelo descumprimento do acordo e juros moratórios sobre as parcelas em atraso, nos limites permitidos pelo Código Civil (Art. 406 — juros legais) e pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); — O emitente é pessoa jurídica (empresa) que emitiu cheques sem fundos no curso de suas operações comerciais e precisa regularizar múltiplos cheques devolvidos perante um mesmo credor.

Para cheques emitidos por pessoas jurídicas em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) pode ser aplicável, especialmente as disposições sobre práticas abusivas de cobrança (Art. 42 do CDC) que proíbem a cobrança vexatória de dívidas.

O que incluir no seu Acordo de Compensação de Cheque Devolvido Brasil

O Acordo de Compensação de Cheque Devolvido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade e eficácia como título executivo extrajudicial.

Identificação das Partes: Qualificação completa do devedor emitente (nome completo, CPF ou CNPJ, RG, endereço, telefone) e do credor beneficiário (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço). A identificação correta é essencial para o pedido de exclusão do CCF do BACEN após o pagamento.

Identificação dos Cheques Devolvidos: Número e série do cheque, banco sacado (nome e número do banco no BACEN), agência e número da conta corrente, data de emissão, data da primeira e segunda apresentação e devolução, motivo da devolução (código 11 ou 12 do BACEN), e valor original de cada cheque. Quando houver múltiplos cheques, recomenda-se listar em tabela anexa.

Valor Total da Dívida: Soma dos valores de face dos cheques devolvidos, acrescida dos encargos acordados — correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou pelo IGP-M (Índice Geral de Preços — Mercado) desde a data de emissão de cada cheque, juros moratórios de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161 §1º do CTN), tarifa bancária de devolução cobrada pelo banco sacado (valores tabelados pelo BACEN), e multa moratória de até 2% sobre o valor do cheque (Art. 52 §1º do CDC para relações de consumo).

Forma e Prazo de Pagamento: Definição se o pagamento será à vista (com desconto possível a critério do credor) ou parcelado — número de parcelas, valor de cada parcela, data de vencimento de cada parcela, conta bancária para depósito ou dados para geração de boleto bancário (código de barras), e os encargos por atraso nas parcelas (multa de 2% + juros de 1% ao mês + correção monetária).

Obrigação de Exclusão do CCF: Cláusula obrigando o credor a providenciar, dentro do prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral ou de cada parcela que cubra a integralidade de determinado cheque, a baixa do cheque correspondente no CCF junto ao banco sacado, nos termos do Art. 9º da Resolução BCB 150/2021. A não-exclusão tempestiva do CCF pode gerar responsabilidade civil do credor por danos morais — matéria sumulada pelo STJ (Súmula 385 — a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após quitação gera dano moral in re ipsa).

Restituição dos Cheques: Cláusula prevendo a devolução física dos cheques ao devedor emitente após o pagamento integral da dívida, como prova da quitação. Alternativamente, o credor pode declarar os cheques como liquidados no próprio instrumento do acordo.

Cláusula Penal e Vencimento Antecipado: Em caso de descumprimento do plano de pagamento, multa contratual e vencimento antecipado de todas as parcelas restantes, com possibilidade de protesto do acordo ou das notas promissórias eventualmente emitidas em garantia. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se verificar as tarifas bancárias do BACEN e consultar advogado ou correspondente bancário para execução judicial.

Como preencher seu Acordo de Compensação de Cheque Devolvido Brasil

Para preencher o Acordo de Compensação de Cheque Devolvido no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.

Reúna os documentos necessários: cópias dos cheques devolvidos (frente e verso), comprovante de devolução emitido pelo banco sacado com o código de motivo (11 ou 12), extrato bancário que confirme a devolução, e comprovante de inscrição no CCF (consultável gratuitamente pelo banco sacado ou pelo portal do BACEN).

Identifique as partes: preencha o nome completo, CPF ou CNPJ, RG, endereço completo (com CEP) e telefone do devedor emitente e do credor beneficiário. Para pessoas jurídicas, informe a razão social, CNPJ, NIRE e nome do representante legal com poderes para assinar.

Descreva cada cheque devolvido: banco sacado (ex.: Banco do Brasil — código 001 BACEN; Caixa Econômica Federal — código 104 BACEN; Bradesco — código 237; Itaú Unibanco — código 341; Santander — código 033), número da agência, número da conta corrente, número do cheque, data de emissão e valor. Se houver vários cheques, use a tabela de cheques no anexo.

Calcule o valor total: some o valor de face dos cheques, a correção monetária pelo IPCA desde a data de emissão de cada cheque até a data do acordo, os juros moratórios de 1% ao mês, a tarifa de devolução bancária (valor informado pelo banco sacado) e eventual multa contratual. Informe o valor total no campo correspondente.

Defina o plano de pagamento: especifique se será à vista (data e forma de pagamento) ou parcelado (número de parcelas, valor de cada parcela, datas de vencimento — recomenda-se o mesmo dia de cada mês — e conta bancária para depósito ou CNPJ/CPF para emissão de boleto via sistema bancário).

Assine com firma reconhecida em cartório ou com assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (Medida Provisória 2.200-2/2001). Após a assinatura, solicite ao banco sacado a emissão do comprovante de exclusão do CCF assim que cada cheque for pago.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Compensação de Cheque Devolvido Brasil

Os erros mais frequentes na elaboração do Acordo de Compensação de Cheque Devolvido no Brasil são:

Não identificar corretamente os cheques devolvidos: Omitir o número do cheque, o código do banco sacado ou o código de motivo da devolução invalida a vinculação do acordo ao título cambial original — dificultando a execução judicial e o pedido de exclusão do CCF. Cada cheque deve ser identificado de forma inequívoca com todos os seus dados de emissão e devolução.

Não incluir a obrigação de exclusão do CCF: O credor que recebe o pagamento integral e não providencia a exclusão do CCF junto ao banco sacado no prazo de cinco dias úteis (Resolução BCB 150/2021) expõe-se a ação por danos morais in re ipsa, conforme a Súmula 385 do STJ e farta jurisprudência do TJSP, TJRJ e TJMG condenando credores e bancos por manutenção indevida de negativação após quitação.

Cobrar juros acima do limite legal: Em contratos entre particulares, os juros convencionais não podem superar o dobro da taxa SELIC fixada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do BACEN, conforme o Art. 406 do Código Civil c/c Decreto 22.626/1933. Cláusulas com juros acima desse limite são nulas de pleno direito e podem ser reduzidas pelo juiz de ofício (Art. 413 do Código Civil).

Não prever o vencimento antecipado: Acordos de parcelamento sem cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento permitem que o devedor continue inadimplindo sem que o credor possa exigir imediatamente o saldo total — obrigando o ajuizamento de ação judicial para cada parcela vencida separadamente.

Não restituir os cheques após o pagamento: A não-devolução dos cheques ao devedor emitente após o pagamento integral os mantém como títulos de crédito passíveis de protesto pelo credor — prática vedada após a quitação que pode configurar estelionato (Art. 171 do Código Penal) ou abuso de direito (Art. 187 do Código Civil).

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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