Novação de Dívida Brasil
ACORDO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA
Nos termos dos Arts. 360 a 367 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CREDOR:
Nome/Razão Social: [Credor Nome]
CPF/CNPJ: [Credor CPF/CNPJ]
Endereço: [Credor Endereço]
DEVEDOR:
Nome/Razão Social: [Devedor Nome]
CPF/CNPJ: [Devedor CPF/CNPJ]
Endereço: [Devedor Endereço]
CLÁUSULA 2ª — DO ANIMUS NOVANDI E DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL
As partes declaram expressamente, com inequívoco ANIMUS NOVANDI, sua intenção de extinguir a obrigação original descrita nesta cláusula e substituí-la por nova obrigação conforme Artigo 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), não se presumindo a novação conforme o Artigo 361 do mesmo diploma legal.
A obrigação original a ser extinta consiste em: [Obrigação Original Descrição], cujo saldo devedor na data desta novação totaliza [Obrigação Original Valor].
As garantias da obrigação original ([Garantias Originais]) serão [Destino Garantias].
CLÁUSULA 3ª — DA NOVA OBRIGAÇÃO
Em substituição à obrigação extinta na Cláusula 2ª, o DEVEDOR obriga-se a pagar ao CREDOR a importância de [Nova Obrigação Valor], em [Nova Obrigação Parcelas], no valor de [Nova Obrigação Valor Parcela] cada, com vencimento da primeira parcela em [Nova Obrigação Primeiro Vencimento] e as demais no mesmo dia dos meses seguintes.
Sobre o saldo devedor da nova obrigação incidirão juros remuneratórios de [Nova Obrigação Taxa Juros] e correção monetária pelo IPCA.
Garantias da nova obrigação: [Garantias Novas].
CLÁUSULA 4ª — DO INADIMPLEMENTO
O não pagamento de qualquer parcela da nova obrigação no prazo convencionado acarretará: (a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida; (b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Artigo 406 do Código Civil; (c) correção monetária pelo IPCA; e (d) vencimento antecipado de todo o saldo devedor após 3 (três) parcelas consecutivas em atraso, tornando-o imediatamente exigível.
CLÁUSULA 5ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Estado] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Estado], [Data Assinatura].
CREDOR: [Credor Nome]
CPF/CNPJ: [Credor CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
DEVEDOR: [Devedor Nome]
CPF/CNPJ: [Devedor CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Credor
________________
Signature
Devedor
________________
Signature
O que é Novação de Dívida Brasil
A Novação de Dívida é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da CC Arts. 360-367 (Lei 10.406/2002).
O Artigo 360 do Código Civil prevê três modalidades de novação de dívida: a objetiva (mudança do objeto, da causa ou das condições essenciais da obrigação — por exemplo, substituição de dívida em dinheiro por obrigação de entrega de bem imóvel ou de prestação de serviços), a subjetiva ativa (substituição do credor originário por novo credor, denominada expromissão ativa) e a subjetiva passiva (substituição do devedor original por terceiro que assume integralmente a dívida, também denominada delegação ou expromissão passiva nos termos dos Artigos 362 e 363 do CC). O Artigo 361 determina com clareza que a novação não se presume em hipótese alguma — princípio da não presunção da novação —, devendo o animus novandi resultar de forma direta, explícita e inequívoca do instrumento celebrado pelas partes, sem possibilidade de interpretação extensiva, tácita ou analógica por parte do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Súmula 286, reconhece que a renegociação de contrato bancário ou a assinatura de confissão de dívida não implica novação da obrigação original quando não há declaração expressa de intenção de novar no instrumento, sendo a novação de interpretação estrita pelo Poder Judiciário. O Artigo 362 do Código Civil exige expressamente a anuência do credor para a novação subjetiva passiva, sem a qual a substituição do devedor não tem eficácia liberatória para o devedor primitivo. O Artigo 363 prevê que o novo devedor que assume a dívida sem o consentimento do devedor original — expromissão — não pode opor ao credor as exceções pessoais que o primitivo devedor teria contra ele.
O Artigo 365 do Código Civil prevê que a novação feita com o devedor principal libera automaticamente os fiadores da obrigação extinta, salvo cláusula expressa de manutenção com assinatura dos fiadores no instrumento de novação. O Artigo 367 determina que a novação extingue o crédito e libera os fiadores quando não há ressalva expressa no instrumento assinado pelo credor, pelo devedor e pelos garantidores. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word, facilitando a formalização da novação conforme as exigências legais vigentes no Brasil.
Quando você precisa de Novação de Dívida Brasil
O Acordo de Novação de Dívida torna-se necessário no Brasil em situações específicas nas quais as partes desejam extinguir integralmente a obrigação original e substituí-la por uma nova, com efeitos jurídicos mais amplos do que a simples renegociação ou o parcelamento de débito. Empresas que acumularam múltiplas dívidas de diferentes naturezas — contratos de fornecimento, empréstimos bancários, parcelas de financiamento imobiliário — com um mesmo credor e desejam consolidar todos os débitos em um único instrumento simplificado recorrem à novação objetiva para unificar o passivo e reduzir custos administrativos de gestão e cobrança.
A substituição do devedor original por terceiro que assume a obrigação — quando, por exemplo, um sócio saindo assume a dívida pessoalmente liberando a sociedade do vínculo — é formalizada por novação subjetiva passiva nos termos do Artigo 360, inciso III, do Código Civil, com anuência expressa do credor conforme Artigo 362 e liberação automática do devedor original. Em processos de fusão, incorporação e cisão de sociedades regidos pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil, as obrigações da empresa sucedida podem ser novadas em nome da entidade sucessora com concordância dos credores, evitando a subsistência de obrigações em nome de entidade extinta do registro mercantil da Junta Comercial do estado.
A conversão de mútuo em participação acionária (debt-to-equity swap), amplamente utilizada por fundos de crédito privado e de reestruturação empresarial regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), implica novação objetiva da obrigação de pagar em dinheiro por obrigação de entregar valores mobiliários (ações, debêntures ou quotas de fundo). A extinção de garantias acessórias onerosas — como hipoteca de segundo grau sobre imóvel já onerado — mediante novação com novas garantias mais adequadas beneficia devedores empresariais em processo de refinanciamento junto a instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Sócios retirantes que assumem pessoalmente obrigações da sociedade formalizam a novação subjetiva passiva para liberar definitivamente a empresa do vínculo obrigacional original perante os credores, especialmente em contextos de dissolução parcial de sociedades (retirada do sócio por apuração de haveres — Lei das Sociedades Simples do CC Art. 1.029 e Lei das SA Art. 45). A novação de dívida tributária — exceção restritíssima — somente é possível nas hipóteses previstas taxativamente na lei específica, como os programas de parcelamento especial (REFIS, PERT) e a transação tributária da Lei 13.988/2020, que não constituem tecnicamente novação pelo Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966), mas produzem efeitos semelhantes de extinção da obrigação original pelo pagamento parcelado.
O que incluir no seu Novação de Dívida Brasil
Os elementos essenciais do Acordo de Novação de Dívida no Brasil incluem a declaração expressa e destacada do animus novandi — a vontade inequívoca das partes de extinguir a obrigação anterior e criar uma nova —, que deve ser redigida em cláusula autônoma de forma direta e sem ambiguidade, utilizando linguagem explícita como 'as partes declaram expressamente a intenção de novar nos termos do Artigo 360 do Código Civil', pois sem ela a novação não se aperfeiçoa conforme o imperativo do Artigo 361 do Código Civil Brasileiro.
A qualificação completa de todas as partes da nova obrigação — credor, devedor original, eventual novo devedor em novação subjetiva passiva e eventuais novos garantidores — com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão e endereço atualizado é indispensável para a eficácia do instrumento perante o Poder Judiciário e para a identificação inequívoca dos obrigados na nova relação obrigacional. A descrição detalhada do débito original a ser extinto deve especificar o contrato ou título gerador com número identificador, data de celebração, valor total na data da novação com demonstrativo discriminado dos componentes (principal, juros remuneratórios, multa moratória, correção monetária pelo IPCA do IBGE ou IGP-M da FGV) e inventário completo de todas as garantias acessórias constituídas (fianças com qualificação dos fiadores, hipotecas com número de matrícula no CRI, penhores com descrição dos bens, alienações fiduciárias, cessões fiduciárias de recebíveis).
A declaração formal e irrevogável de extinção integral do débito original em razão da novação deve ser expressa e vinculante para ambas as partes, com identificação precisa do instrumento extinto e com quitação expressa do credor ao devedor de todas as obrigações decorrentes do instrumento original. A descrição detalhada da nova obrigação deve indicar o valor total em algarismos e por extenso, o número de parcelas, as datas de vencimento com o primeiro vencimento explícito, a taxa de juros remuneratórios em percentual ao mês ou ao ano (respeitando os limites do CC Art. 406 e do Decreto 22.626/1933 — Lei de Usura), o índice de correção monetária escolhido (IPCA apurado pelo IBGE, IGP-M apurado pela FGV ou taxa Selic fixada pelo Banco Central do Brasil — BCB) e os encargos moratórios por inadimplência (multa de 2% e juros de 1% ao mês — limites do CC Art. 406 para relações entre particulares, e CDC Art. 52 para relações de consumo).
A previsão sobre o destino de cada garantia acessória da obrigação original é cláusula obrigatória: o Artigo 364 do Código Civil determina que todas são extintas pela novação, salvo estipulação expressa em contrário com assinatura concordante dos respectivos garantidores no próprio instrumento. A cláusula de vencimento antecipado com número de parcelas inadimplidas que a ativa (geralmente 2 ou 3 parcelas), os encargos aplicáveis após o vencimento antecipado (multa, juros moratórios, honorários de cobrança) e a eleição de foro da comarca competente completam os elementos essenciais. A assinatura de duas testemunhas qualificadas com nome completo, CPF e endereço é requisito para conferir eficácia de título executivo extrajudicial ao novo instrumento nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para completar e baixar gratuitamente em PDF ou Word.
Como preencher seu Novação de Dívida Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Novação de Dívida, inicie pela declaração expressa e inequívoca do animus novandi em cláusula autônoma e destacada, utilizando linguagem direta: 'as partes declaram expressamente sua intenção de novar, extinguindo a obrigação original identificada na Cláusula 1ª e criando nova obrigação nos termos do Artigo 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro'. Qualifique completamente todas as partes envolvidas na nova obrigação: credor, devedor original e eventuais novo devedor em novação subjetiva passiva e novos garantidores, com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão e endereço atualizado, indicando o representante legal da pessoa jurídica e seus poderes com referência ao contrato social ou procuração.
Descreva o débito original com todos os dados de identificação necessários: número do contrato ou título, data de celebração, valor original, saldo atualizado na data da novação com demonstrativo discriminado dos componentes (principal, juros, multa, correção pelo IPCA-IBGE ou IGP-M-FGV), e inventário completo de todas as garantias acessórias constituídas com suas respectivas identificações (matrícula no CRI para hipotecas, qualificação do fiador para fianças, número de registro no Cartório de Títulos e Documentos para penhores). Declare formalmente e de forma vinculante a extinção integral do débito original como consequência da novação, com identificação precisa do instrumento extinto e quitação expressa do credor.
Descreva em detalhe a nova obrigação: valor total em algarismos e por extenso, número exato de parcelas, data precisa do primeiro vencimento (em formato DD/MM/AAAA), periodicidade das demais (mensal, trimestral, semestral), taxa de juros remuneratórios em percentual ao mês e ao ano, e índice de correção monetária (IPCA, IGP-M ou Selic do BCB). Especifique expressamente o destino de cada garantia acessória da obrigação extinta: se extintas pelo Artigo 364 do Código Civil ou mantidas por estipulação expressa com assinatura de todos os garantidores no instrumento. Inclua cláusula de vencimento antecipado com número de parcelas inadimplidas que o ativa (recomendado: 2 ou 3 parcelas), encargos moratórios por inadimplência e eleição do foro competente (comarca do domicílio do devedor para contratos com pessoas físicas). Assine com duas testemunhas qualificadas com nome, CPF e endereço para conferir eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do CPC, e providencie o reconhecimento de firma das assinaturas no Tabelionato de Notas para reforçar a autenticidade.
Requisitos legais para Novação de Dívida Brasil
O Acordo de Novação de Dívida deve obrigatoriamente conter declaração expressa do animus novandi, pois o Artigo 361 do Código Civil determina categoricamente que a novação não se presume e não pode decorrer de interpretação tácita, implícita ou analógica de cláusulas contratuais, sendo de interpretação necessariamente estrita pelo Poder Judiciário brasileiro. A novação subjetiva passiva — por substituição do devedor original por terceiro — exige a anuência expressa e documentada do credor nos termos do Artigo 362 do Código Civil, sendo absolutamente ineficaz como meio de liberação do devedor original quando realizada sem essa concordância formal do credor.
O Artigo 364 estabelece que a novação extingue automaticamente todos os acessórios e garantias da dívida anterior — fianças, hipotecas, penhores, alienações fiduciárias e cessões fiduciárias de recebíveis —, salvo estipulação expressa em contrário com assinatura dos garantidores, tornando obrigatória a previsão expressa no instrumento sobre o destino de cada garantia constituída em favor da obrigação original. Quando a nova obrigação envolver imóvel com valor superior a 30 salários mínimos como objeto da prestação novada, aplica-se o Artigo 108 do Código Civil que exige escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas, sob pena de nulidade absoluta do instrumento.
O Artigo 365 do Código Civil prevê que a novação feita com o devedor principal libera automaticamente todos os fiadores da obrigação extinta, salvo reserva expressa de responsabilidade com concordância dos fiadores no instrumento de novação. O Artigo 202, inciso VI, do Código Civil reconhece que a novação interrompe o prazo prescricional em curso da obrigação original e inicia novo prazo para a nova obrigação criada — o prazo aplicável depende da natureza da nova obrigação (5 anos para instrumento particular — CC Art. 206, §5°, I; 10 anos para obrigações sem prazo específico — CC Art. 205). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Súmula 286, veda categoricamente a interpretação implícita de novação em renegociações de contratos bancários e confissões de dívida sem declaração expressa de animus novandi, reforçando o caráter estrito da novação no ordenamento jurídico brasileiro.
Erros comuns a evitar no seu Novação de Dívida Brasil
A ausência de declaração expressa e destacada do animus novandi é o erro mais frequente e mais prejudicial na elaboração de Acordos de Novação de Dívida no Brasil — o instrumento é interpretado pelo Poder Judiciário como mera renegociação ou confissão de dívida sem efeito extintivo da obrigação anterior, conforme a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo subsistentes todas as garantias, os encargos e o prazo prescricional originais contra a intenção das partes.
Não prever expressamente a manutenção das garantias acessórias da obrigação extinta leva à sua extinção automática pelo Artigo 364 do Código Civil, deixando o credor completamente desprotegido na nova obrigação criada — o que pode ser catastrófico em operações de alto valor envolvendo hipotecas de imóveis de alto padrão ou fianças bancárias emitidas por instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A realização da novação subjetiva passiva — substituição do devedor original por terceiro — sem a anuência expressa e documentada do credor invalida a novação por violação ao Artigo 362 do Código Civil, mantendo o devedor original integralmente responsável pela obrigação perante o credor.
Não declarar formalmente a extinção do contrato ou título original no instrumento de novação pode gerar disputa judicial sobre a coexistência de dois vínculos obrigacionais com o mesmo objeto, permitindo ao credor executar ambos os instrumentos em duplicidade, com risco de pagamento em dobro pelo devedor. Omitir a qualificação completa e atualizada do novo devedor em novações subjetivas passivas dificulta significativamente a execução judicial futura e pode tornar o instrumento ineficaz como título executivo extrajudicial perante a Vara Cível competente, obrigando o credor a propor ação de conhecimento prévia e mais demorada. Não informar ao fiador sobre a novação e não colher sua concordância expressa para manter a fiança resulta na extinção automática da garantia pelo Artigo 365 do Código Civil, deixando o credor sem o garantidor esperado para a nova obrigação constituída.
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A diferença fundamental entre novação e renegociação de dívida reside no efeito extintivo sobre a obrigação original e no destino das garantias acessórias. Na novação, regulada pelos Artigos 360 a 367 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a obrigação anterior é integralmente extinta e substituída por uma nova obrigação completamente diversa, com liberação automática de todas as garantias acessórias — fianças, hipotecas, penhores — salvo convenção expressa em contrário prevista no Artigo 364, e início de novo prazo prescricional para a nova obrigação criada. Na mera renegociação ou reprogramação de pagamento, a obrigação original subsiste sem solução de continuidade, apenas com ajuste nas condições de cumprimento — prazo, número de parcelas, taxa de juros —, mantendo-se intactos todos os acessórios e garantias e o prazo prescricional já em curso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Súmula 286, reconhece expressamente que a renegociação de contrato bancário e a assinatura de confissão de dívida não implicam novação da obrigação original por ausência de animus novandi declarado. A escolha entre os dois instrumentos afeta diretamente a sorte das garantias, o prazo prescricional e a responsabilidade dos garantidores — decisão que deve ser feita com assessoria de advogado inscrito na OAB, especialmente quando há garantias reais de alto valor envolvidas.
Sim. O Artigo 364 do Código Civil (Lei 10.406/2002) determina expressamente que a novação extingue automaticamente todos os acessórios e garantias da dívida anterior, incluindo a fiança prestada por terceiro garantidor, salvo se o fiador concordar expressamente em garantir também a nova obrigação criada pela novação. O Artigo 365 do Código Civil reforça que a novação feita com o devedor principal libera o fiador. O Artigo 367 estabelece que a novação extingue o crédito e libera os fiadores quando não há ressalva expressa no instrumento. Assim, se o credor deseja manter a fiança como garantia da nova obrigação, deve incluir no Acordo de Novação cláusula expressa de manutenção da garantia e obter a assinatura do fiador no próprio instrumento, concordando voluntariamente com a extensão da fiança à nova dívida. Sem essa cláusula e sem a assinatura do fiador concordando, a fiança é automaticamente extinta pelo Artigo 364 e o credor ficará sem essa proteção na nova obrigação constituída, podendo ter apenas ação pessoal contra o devedor principal sem garantia adicional.
A novação de crédito tributário no Brasil é juridicamente impossível por instrumento particular entre contribuinte e Fisco, pois o Artigo 141 do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966) determina que o crédito tributário somente pode ser extinto nas hipóteses taxativamente previstas em lei, e o Artigo 156 do CTN não prevê a novação como causa extintiva do crédito tributário. A extinção de créditos tributários por instrumentos equivalentes à novação ocorre apenas mediante programas especiais autorizados por lei, como o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal — Lei 9.964/2000), o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária — Lei 13.496/2017) e a transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prevista na Lei 13.988/2020, que permite descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos da dívida ativa federal inscrita na Dívida Ativa da União (DAU — PGFN) mediante parcelamento em até 60 meses. Para dívidas tributárias estaduais e municipais, programas equivalentes são regulamentados por legislação local específica de cada ente federativo da Federação Brasileira.
Sim. Com a novação, a obrigação original é extinta e substituída por uma nova obrigação juridicamente independente, o que faz com que o prazo prescricional reinicie integralmente a partir da data de celebração do Acordo de Novação para a cobrança da nova dívida criada. O Artigo 202, inciso VI, do Código Civil prevê que o reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição em curso, e a assinatura do Acordo de Novação constitui o mais inequívoco reconhecimento possível da obrigação assumida pelo devedor. O prazo prescricional aplicável à nova obrigação criada pela novação depende de sua natureza jurídica: 5 anos para obrigações fundadas em instrumentos particulares conforme o Artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil; 3 anos para obrigações de enriquecimento sem causa (Artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV); ou o prazo geral de 10 anos previsto no Artigo 205 do Código Civil para obrigações sem prazo prescricional específico fixado em lei. O recomeço do prazo prescricional é um dos principais benefícios da novação para o credor com crédito próximo à prescrição — a novação reinicia o relógio prescricional, dando ao credor novo prazo para cobrar a dívida novada.
Sim. O Artigo 360 do Código Civil exige inequivocamente o consentimento expresso e voluntário de ambas as partes para a celebração válida da novação — não existe novação unilateral nem novação por adesão forçada do credor. O credor pode recusar livremente a proposta de novação apresentada pelo devedor sem necessidade de qualquer justificativa legal específica, uma vez que o Código Civil não impõe ao credor a obrigação de aceitar prestação diversa da originalmente contratada nem a substituição do devedor original por terceiro. A recusa do credor mantém intacta a obrigação original com todas as suas características, vencimentos, encargos e garantias. Somente em situações excepcionais expressamente previstas em lei — como em planos de recuperação judicial aprovados pela maioria qualificada dos credores em Assembleia Geral de Credores nos termos dos Artigos 45 e 58 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) — o credor dissidente ficará vinculado à novação aprovada pela maioria de sua respectiva classe de credores, independentemente de sua concordância individual com o plano de reestruturação da empresa devedora.
O Acordo de Novação de Dívida não exige registro obrigatório em cartório para ter validade jurídica entre as partes signatárias, quando envolva apenas obrigações pessoais e bens móveis sem gravame real. O reconhecimento de firma das assinaturas no Tabelionato de Notas reforça a autenticidade do instrumento, confere data certa ao documento e dificulta alegações posteriores de falsidade de assinatura ou de vício de vontade (erro, dolo, coação). Para obter eficácia de título executivo extrajudicial e permitir execução direta sem ação de conhecimento prévia, o instrumento particular de novação deve ser assinado por duas testemunhas qualificadas com nome, CPF e endereço conforme o Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Quando a novação envolver a extinção de garantias reais registradas — como hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) —, o cancelamento formal da garantia anterior no CRI é obrigatório para produzir efeitos perante terceiros, nos termos dos Artigos 1.245 e 1.492 do Código Civil, exigindo apresentação da escritura de novação ou do instrumento de cancelamento com firma reconhecida pelo Tabelião de Notas competente.
Os efeitos fiscais da novação de dívida no Brasil variam conforme a natureza da obrigação extinta, a natureza da nova obrigação constituída e as partes envolvidas. Para o devedor pessoa jurídica: a quitação da obrigação original pela novação não gera receita tributável de IRPJ e CSLL quando o valor da nova obrigação é equivalente ao da obrigação extinta; se houver remissão parcial (o credor aceita novar com desconto sobre o valor original), o desconto obtido é receita tributável pelo devedor (IRPJ 15% + adicional de 10% + CSLL 9%), conforme orientação da Receita Federal do Brasil (RFB). Para o credor pessoa jurídica: a novação de crédito inadimplido pode permitir a manutenção da provisão para devedores duvidosos (PDD) se a nova obrigação tiver condições mais rigorosas e o risco de inadimplência for mantido. Se a novação objetiva envolver transferência de bem imóvel em substituição à dívida em dinheiro, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — Art. 156, II da CF — competência municipal) sobre o valor venal do imóvel transferido. Se a novação subjetiva passiva envolver transferência de dívidas em contexto de doação ou herança antecipada, pode incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD — Art. 155, I da CF — competência estadual). Recomenda-se consulta a advogado tributarista inscrito na OAB antes da assinatura do instrumento de novação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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