Notificação de Protesto Brasil
NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Nos termos da Lei 9.492/1997 — Lei de Protestos de Títulos
[Cidade Estado], [Data Emissão].
NOTIFICANTE (CREDOR):
[Notificante Nome] | CPF/CNPJ: [Notificante CPF/CNPJ]
Endereço: [Notificante Endereço]
Contato: [Notificante Contato]
NOTIFICADO (DEVEDOR):
[Notificado Nome] | CPF/CNPJ: [Notificado CPF/CNPJ]
Endereço: [Notificado Endereço]
TÍTULO EM COBRANÇA:
Espécie: [Título Espécie]
Número/Identificação: [Título Número]
Data de Emissão: [Título Emissão]
Data de Vencimento: [Título Vencimento]
Valor Original: [Título Valor]
Saldo Total Atualizado (principal + encargos): [Saldo Atualizado]
Prezado(a) [Notificado Nome],
Por meio desta Notificação de Protesto Extrajudicial, comunicamos a V.Sa. que o título acima identificado — [Título Espécie] nº [Título Número], no valor original de [Título Valor], vencido em [Título Vencimento] — encontra-se em aberto e será encaminhado ao [Tabelionato Nome] para lavratura do instrumento de protesto, nos termos do Artigo 14 da Lei 9.492/1997 (Lei de Protestos de Títulos).
Informamos que V.Sa. possui o prazo de [Prazo Voluntário] contados do recebimento desta notificação para efetuar o pagamento do valor total de [Saldo Atualizado], mediante os dados bancários abaixo indicados, evitando assim as consequências do protesto, que incluem a publicidade do inadimplemento, restrições creditícias junto ao IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil) e dificuldade de obtenção de crédito no mercado financeiro.
DADOS PARA PAGAMENTO:
[Dados Pagamento]
Após o pagamento, encaminhe o comprovante ao contato indicado acima para que possamos providenciar a sustação do encaminhamento ao Tabelionato ou, caso o protesto já tenha sido lavrado, a emissão de carta de anuência para cancelamento nos termos do Artigo 26 da Lei 9.492/1997.
Esta notificação é emitida em observância às disposições do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), com linguagem respeitosa e sem intuito de vexame ou constrangimento.
[Notificante Nome]
CPF/CNPJ: [Notificante CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
Notificante (Credor)
________________
Signature
O que é Notificação de Protesto Brasil
A Notificação de Protesto é o documento financeiro usado no Brasil nos termos do Art. 14 da Lei 9.492/1997 (Lei de Protesto de Títulos), combinado com o Art. 397 do Código Civil, que rege a constituição em mora. Emitida pelo próprio credor antes do encaminhamento formal ao Tabelionato de Protesto de Títulos, a notificação comunica ao devedor a existência de débito vencido — duplicata mercantil, nota promissória, cheque sem fundos ou contrato de mútuo inadimplido — e o adverte de que o título será levado a protesto caso o pagamento não seja realizado no prazo indicado. A medida oferece ao devedor a oportunidade de quitar voluntariamente a obrigação, evitando as custas do protesto, que lhe são imputadas nos termos do Art. 19 da Lei 9.492/1997, bem como os efeitos da negativação nos cadastros de restrição de crédito. Redigida com a identificação do credor e do devedor, a descrição do título, o valor atualizado e o prazo para pagamento, a notificação documenta a tentativa de cobrança extrajudicial e antecede o protesto cartorário formal.
Quando você precisa de Notificação de Protesto Brasil
A Notificação de Protesto emitida diretamente pelo credor — antes do encaminhamento formal ao Tabelionato de Protesto de Títulos — torna-se necessária no Brasil em diversas situações de inadimplemento. O credor que detém duplicata mercantil não aceita, nota promissória vencida, cheque sem fundos ou contrato de mútuo inadimplido pode utilizar a notificação prévia para oportunizar ao devedor o pagamento voluntário sem o ônus das custas do protesto, que são de responsabilidade do devedor nos termos do Artigo 19 da Lei 9.492/1997. O protesto de duplicata mercantil é requisito obrigatório para o ajuizamento de ação regressiva contra sacado que não aceitou o título e contra endossantes, nos termos do Artigo 13 da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). Para cheques, o protesto é alternativa ao pedido de falência do emitente e condição para o exercício do direito de regresso contra endossantes conforme o Artigo 47 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). Prestadores de serviços como advogados, médicos, arquitetos e engenheiros utilizam a notificação de protesto para cobrar honorários profissionais sem necessidade de ação judicial, conferindo publicidade ao inadimplemento que estimula o pagamento voluntário e rápido. Contratos de locação comercial com aluguéis em atraso após a constituição em mora do locatário podem ser objeto de protesto extrajudicial antes do ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento prevista na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). A notificação prévia serve também como elemento de prova da boa-fé do credor em eventual ação judicial, demonstrando que houve tentativa de resolução amigável antes do recurso ao Tabelionato. Credores de Certidões de Dívida Ativa (CDA) estaduais e municipais utilizavam o protesto como instrumento de cobrança até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validar expressamente a prática pela Súmula 521, autorizando o protesto extrajudicial de CDA como meio coercitivo alternativo à execução fiscal perante a Vara de Fazenda Pública.
O que incluir no seu Notificação de Protesto Brasil
Os elementos essenciais da Notificação de Protesto no Brasil incluem a identificação completa do notificante (credor) com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo e dados de contato como telefone e e-mail para que o devedor possa quitar o débito ou negociar condições de pagamento sem necessidade de recorrer ao Tabelionato. A qualificação do devedor notificado com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço atualizado é imprescindível para a validade da comunicação e deve coincidir exatamente com os dados constantes no título ou documento de dívida a ser protestado, pois divergências podem ser alegadas pelo devedor como vício formal. A descrição pormenorizada do título ou documento a ser protestado deve especificar a espécie do instrumento (duplicata mercantil emitida nos termos da Lei 5.474/1968, nota promissória, cheque regulado pela Lei 7.357/1985, letra de câmbio do Decreto 2.044/1908, contrato de mútuo ou confissão de dívida), o número ou identificação do documento, a data de emissão, a data de vencimento e o valor original em reais. O saldo devedor atualizado na data da notificação deve ser calculado com discriminação do valor principal, juros moratórios desde o vencimento conforme o Artigo 406 do Código Civil ou cláusula contratual específica, multa contratual moratória e correção monetária pelo IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo índice previsto no instrumento. O prazo concedido para pagamento voluntário antes do encaminhamento ao cartório deve ser informado com clareza — usualmente de 3 a 10 dias úteis —, com indicação expressa dos dados bancários completos para quitação via PIX (com tipo de chave), TED ou depósito identificado. A identificação do Tabelionato de Protesto de Títulos competente, conforme o Artigo 6º da Lei 9.492/1997, deve indicar a comarca do domicílio do devedor ou do local de pagamento designado no título, com endereço, telefone e horário de atendimento do cartório, orientando o devedor sobre onde comparecer pessoalmente para pagar, sustar o protesto ou apresentar recurso administrativo. A informação sobre o prazo de 3 dias úteis previsto no Artigo 14 da Lei 9.492/1997 para pagamento após a intimação oficial pelo Tabelionato deve constar como alerta claro ao devedor, diferenciando o prazo concedido na notificação prévia do prazo legal após apresentação ao cartório. A indicação de que o não pagamento gerará registro no sistema nacional do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), com repercussão imediata na análise de crédito por instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), fornecedores e parceiros comerciais, completa os elementos informativos essenciais para motivar o pagamento voluntário e tempestivo. A advertência expressa de que o protesto poderá ser convertido em execução judicial perante a Vara Cível competente com penhora de ativos via sistema SISBAJUD reforça o caráter urgente da notificação. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para completar e baixar gratuitamente em PDF ou Word.
Como preencher seu Notificação de Protesto Brasil
Para preencher corretamente a Notificação de Protesto, inicie com a data e o local de emissão no cabeçalho, seguidos da identificação completa do notificante credor: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e dados de contato direto para negociação amigável. Qualifique o devedor notificado com precisão, utilizando dados atualizados que devem coincidir exatamente com os constantes no título a ser protestado, pois dados divergentes podem dificultar a lavratura do protesto pelo Tabelião e ser alegados como vício formal pelo devedor. Descreva o título com todos os dados de identificação necessários: espécie do instrumento com base legal (duplicata mercantil — Lei 5.474/1968, nota promissória, cheque — Lei 7.357/1985, contrato de mútuo), número ou identificação, data de emissão, data de vencimento e valor original em reais por extenso. Calcule o saldo atualizado discriminando em lista estruturada: o valor principal, os juros moratórios incidentes desde a data de vencimento conforme Artigo 406 do Código Civil ou cláusula contratual, a multa contratual moratória com percentual e base de cálculo, e a correção monetária pelo IPCA ou pelo índice previsto no instrumento, com total em algarismos e por extenso. Estabeleça prazo objetivo para pagamento voluntário — de 3 a 10 dias úteis — informando a data-limite precisa e os dados bancários completos para quitação via PIX, TED ou depósito identificado. Identifique o Tabelionato de Protesto de Títulos competente conforme o Artigo 6º da Lei 9.492/1997, informando a comarca, o endereço completo e o horário de atendimento do cartório. Informe ao devedor o prazo de 3 dias úteis previsto no Artigo 14 da Lei 9.492/1997 para pagamento após intimação oficial, distinguindo esse prazo legal do prazo concedido na notificação prévia. Envie a notificação por correio com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios ou por notificação extrajudicial lavrada em Tabelionato de Notas para garantir prova robusta de recebimento com data certa e assinatura do recebedor.
Requisitos legais para Notificação de Protesto Brasil
O protesto de títulos e documentos de dívida no Brasil é regulado exclusivamente pela Lei 9.492/1997, que estabelece os requisitos formais e procedimentais para a apresentação do título, intimação do devedor e lavratura do instrumento pelo Tabelião competente. O Artigo 6º da Lei 9.492/1997 determina a competência territorial do Tabelionato de Protesto de Títulos, fixando-a na comarca do domicílio do devedor ou no local de pagamento designado no título — regra obrigatória cuja violação acarreta a rejeição do título pelo Tabelionato e a necessidade de reapresentação com novo prazo. O Artigo 14 da Lei 9.492/1997 estabelece o prazo improrrogável de 3 dias úteis para pagamento, sustação judicial ou administrativa após a intimação do devedor pelo Tabelionato, não admitindo prorrogação por acordo das partes. O Artigo 17 da Lei 9.492/1997 veda expressamente o protesto de títulos cujo prazo de prescrição já tenha se esgotado, sob pena de responsabilidade civil do credor por protesto indevido com condenação em danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Artigo 19 da Lei 9.492/1997 impõe ao devedor o ônus das custas de apresentação, intimação e lavratura do protesto quando não paga no prazo legal. O Provimento CNJ 72/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta os procedimentos uniformes dos Tabelionatos de Protesto em todo o território nacional, garantindo padrão mínimo de qualidade nos serviços. Nas relações de consumo, a notificação prévia deve respeitar o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), vedando linguagem ameaçadora ou vexatória que possa gerar condenação em danos morais. A Súmula 521 do STJ validou o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA) como meio coercitivo legítimo de cobrança tributária.
Erros comuns a evitar no seu Notificação de Protesto Brasil
Entre os erros mais comuns na elaboração de Notificações de Protesto no Brasil destaca-se o encaminhamento de títulos ao Tabelionato de Protesto com prazo prescricional já vencido, o que viola o Artigo 17 da Lei 9.492/1997 e pode gerar responsabilidade civil do credor por protesto indevido, com condenação em danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em valores entre R$ 5.000 e R$ 20.000 dependendo das consequências sobre o crédito do devedor. A indicação incorreta do Tabelionato de Protesto competente — enviando o título para cartório da cidade do credor em vez da cidade do devedor ou do local de pagamento do título conforme o Artigo 6º da Lei 9.492/1997 — gera rejeição formal do título pelo Tabelião e obriga a reapresentação com novo prazo, gerando atraso desnecessário na cobrança. Calcular incorretamente o saldo devedor incluindo encargos não previstos no contrato ou utilizando índice de correção monetária inadequado expõe o credor à ação de cancelamento de protesto e eventual condenação por danos morais. Enviar a notificação prévia para endereço desatualizado sem realizar as diligências mínimas para localizar o devedor reduz o valor probatório do documento como prova de boa-fé na tentativa de solução amigável perante o Poder Judiciário. Não guardar o comprovante de envio com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios elimina a prova de que o devedor foi previamente notificado antes do encaminhamento ao Tabelionato, o que pode ser usado contra o credor em ação de cancelamento de protesto. Realizar protesto de duplicata mercantil sem a remessa prévia da nota fiscal ou do contrato de prestação de serviços correspondente ao sacado configura protesto de título sem causa subjacente, sujeito a cancelamento judicial e condenação do credor em perdas e danos nos termos do Artigo 395 do Código Civil.
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Forms Legal. (2026). Notificação de Protesto Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/debt/notificacao-protesto
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}Perguntas Frequentes
A Lei 9.492/1997 autoriza o protesto de títulos de crédito e de outros documentos de dívida que comprovem obrigação líquida, certa e exigível. Os títulos de crédito típicos mais utilizados são a duplicata mercantil (Lei 5.474/1968), a nota promissória (Decreto 57.663/1966), o cheque (Lei 7.357/1985) e a letra de câmbio (Decreto 2.044/1908). Além desses instrumentos cambiais, a Lei 9.492/1997 permite o protesto de contratos de mútuo, escrituras de confissão de dívida, notas fiscais de prestação de serviços não pagas, contratos de prestação de serviços com valor certo e exigível, e contratos de locação com aluguéis em atraso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Súmula 233, reconhece que o contrato de abertura de crédito pode ser levado a protesto quando acompanhado de demonstrativo de débito que permita identificar a dívida líquida e certa. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por procuradorias estaduais e municipais também pode ser objeto de protesto para cobranças tributárias, conforme autorizado pelo STJ.
Após receber a intimação oficial do Tabelionato de Protesto de Títulos — distinta da notificação prévia emitida pelo próprio credor —, o devedor tem exatamente 3 dias úteis para adotar uma das seguintes providências: pagar o débito integralmente diretamente no Tabelionato, apresentando comprovante de pagamento para obtenção de quitação; requerer a sustação do protesto judicialmente mediante ação declaratória com pedido de tutela de urgência perante a Vara Cível competente; ou apresentar sustação administrativa prevista em lei específica, quando aplicável. O prazo de 3 dias úteis é estabelecido pelo Artigo 14 da Lei 9.492/1997 como improrrogável, não admitindo extensão por acordo entre as partes ou por simples pedido ao Tabelionato. Decorrido o prazo sem pagamento, sustação judicial ou administrativa, o Tabelião lavra imediatamente o instrumento de protesto, tornando o inadimplemento público no sistema nacional do IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil).
Após o pagamento integral do débito que deu origem ao protesto, o cancelamento do instrumento de protesto lavrado deve ser requerido ao Tabelionato de Protesto competente onde o ato foi registrado, mediante apresentação de carta de anuência do credor devidamente assinada e com firma reconhecida no Tabelionato de Notas, autorizando expressamente o cancelamento do protesto, nos termos do Artigo 26 da Lei 9.492/1997. O Tabelionato tem prazo de 3 dias úteis para processar o cancelamento após o recebimento da anuência do credor. O cancelamento do protesto produz efeitos imediatos para fins de exclusão do registro nos sistemas do SCPC, SPC Brasil e Serasa Experian, que são automaticamente notificados pelo Tabelionato. O custo dos emolumentos de cancelamento é de responsabilidade do devedor conforme o Artigo 26, parágrafo 2º, da Lei 9.492/1997, salvo acordo em contrário entre credor e devedor. O histórico do protesto cancelado permanece nos arquivos internos do Tabelionato conforme o Provimento CNJ 72/2018.
O protesto lavrado em Tabelionato de Protesto de Títulos e a negativação em cadastros de inadimplentes como SPC Brasil, Serasa Experian e SCPC são procedimentos jurídicos distintos e independentes entre si, embora frequentemente adotados de forma cumulativa pelo credor. O protesto gera registro automático no sistema nacional de protestos gerenciado pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), que é consultado por instituições financeiras, fornecedores de crédito e empresas ao avaliar a confiabilidade creditícia de pessoas físicas e jurídicas. A negativação no SPC Brasil ou Serasa Experian, por outro lado, é feita diretamente pelo credor mediante comunicação prévia ao devedor com antecedência mínima de 10 dias conforme o Artigo 43, parágrafo 2º, do CDC e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O credor pode adotar ambas as medidas de forma simultânea ou optar por apenas uma delas, conforme a estratégia de cobrança adotada.
Os custos do protesto de títulos no Brasil são regulados por tabelas de emolumentos fixadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Tribunal de Justiça Estadual, variando de estado para estado conforme o valor do título a ser protestado. Em geral, os emolumentos do protesto são compostos pela taxa de apresentação e recebimento do título, pela taxa de intimação do devedor (que pode ser feita por correio, por oficial de cartório ou por edital quando o devedor não for localizado) e, se o devedor não pagar no prazo, pela taxa de lavratura do instrumento de protesto. Em média, os custos totais para títulos de até R$ 10.000 variam entre R$ 50 e R$ 300, dependendo do estado. O devedor que pagar o débito no prazo de 3 dias úteis arca com as custas do protesto, incluindo os emolumentos cobrados pelo Tabelionato pela apresentação e intimação. Os emolumentos de cancelamento do protesto, após o pagamento da dívida, são de responsabilidade do devedor conforme o Artigo 26, parágrafo 2º, da Lei 9.492/1997, salvo acordo expresso em contrário entre as partes.
Sim. O devedor que contestar a legitimidade do título apresentado para protesto pode requerer a sustação judicial do ato mediante ação declaratória de inexigibilidade do título cumulada com pedido de tutela de urgência (antecipação de tutela) perante a Vara Cível competente da comarca onde se localiza o Tabelionato de Protesto, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015). Para a concessão da tutela de urgência que sustará o protesto, o devedor deve demonstrar ao juiz a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável pelo protesto (periculum in mora). A maioria dos juízes exige o depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea como condição para deferir a sustação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Súmula 404, veda a sustação de protesto de cheque por insuficiência de fundos. Pela Súmula 439, o STJ admite a sustação quando o cheque não tiver força executiva por irregularidade formal, como ausência de data ou de endereço do beneficiário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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