Acordo de Renegociação de Dívida Brasil
ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
Celebrado nos termos do Art. 840 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CREDOR:
Nome/Razão Social: [Credor Nome]
CPF/CNPJ: [Credor CPF/CNPJ]
Endereço: [Credor Endereço]
DEVEDOR:
Nome/Razão Social: [Devedor Nome]
CPF/CNPJ: [Devedor CPF/CNPJ]
Endereço: [Devedor Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo de Renegociação de Dívida, de livre e espontânea vontade, nos termos do Artigo 840 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e das demais disposições aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª — DO DÉBITO ORIGINAL
O DEVEDOR reconhece a existência de débito em favor do CREDOR oriundo de: [Débito Origem], cujo valor original era de [Débito Valor Original], e cujo saldo devedor atualizado na data deste Acordo, incluindo principal, juros, multa e correção monetária, totaliza [Débito Saldo Atualizado].
CLÁUSULA 3ª — DO NOVO PLANO DE PAGAMENTO
Em razão do presente Acordo, o saldo devedor de [Débito Saldo Atualizado] será quitado em [Número Parcelas], no valor de [Valor Parcela] cada, com vencimento da primeira parcela em [Primeiro Vencimento] e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.
Sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios de [Taxa Juros] e correção monetária pelo índice [Índice Correção].
CLÁUSULA 4ª — DO INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO
O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o DEVEDOR ao pagamento de multa de [Multa Mora] sobre o valor da parcela vencida e juros de mora de [Juros Mora], a contar da data do vencimento, nos termos dos Artigos 406 e 408 do Código Civil.
O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas acarretará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor remanescente, tornando-o imediatamente exigível pelo CREDOR, com todos os encargos previstos neste Acordo.
CLÁUSULA 5ª — DA QUITAÇÃO
O pagamento integral de todas as parcelas previstas neste Acordo importará na quitação plena e irrevogável do débito descrito na Cláusula 2ª, obrigando-se o CREDOR a emitir carta de quitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do último pagamento, nos termos do Artigo 321 do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Estado] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Acordo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Estado], [Data Assinatura].
CREDOR: [Credor Nome]
CPF/CNPJ: [Credor CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
DEVEDOR: [Devedor Nome]
CPF/CNPJ: [Devedor CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Credor
________________
Signature
Devedor
________________
Signature
O que é Acordo de Renegociação de Dívida Brasil
O Acordo de Renegociação de Dívida é o documento financeiro usado no Brasil nos termos do Art. 840 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que disciplina a transação, e do Art. 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que assegura a revisão das obrigações onerosas. Por meio dele, credor e devedor formalizam novas condições de pagamento de uma dívida vencida — redução de juros e multa, prorrogação de prazos, parcelamento do saldo ou concessão de desconto para quitação antecipada —, prevenindo o ajuizamento de ação de cobrança perante a Vara Cível e os custos e o desgaste reputacional do litígio. O acordo reúne concessões recíprocas das partes, característica essencial da transação, e pode extinguir ou apenas modificar a obrigação original, conforme a vontade dos contratantes. Quando subscrito por duas testemunhas, o instrumento adquire força de título executivo extrajudicial (Art. 784, III, do CPC), permitindo execução direta caso o devedor descumpra as novas condições renegociadas.
Quando você precisa de Acordo de Renegociação de Dívida Brasil
A formalização de um Acordo de Renegociação de Dívida torna-se necessária em diversas situações no Brasil. Inadimplemento temporário causado por redução de renda, desemprego súbito ou crise econômica setorial justifica a busca por novas condições de pagamento antes do ajuizamento de ação de cobrança pelo credor, evitando os custos processuais e o impacto reputacional do litígio judicial perante a Vara Cível. Dívidas com encargos acumulados de juros moratórios (Artigo 406 do Código Civil) e multa contratual (Artigo 408 do Código Civil) que tornaram o saldo impagável exigem redução negociada do passivo para que o credor efetivamente receba seu crédito sem o desgaste da execução judicial. Empresas em dificuldade financeira transitória recorrem à renegociação extrajudicial para evitar o pedido de recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas — LFRE), cujos efeitos incluem restrições creditícias severas e custos elevados de administrador judicial fixados em percentual sobre o ativo. Financiamentos imobiliários em atraso junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), regulado pela Lei 4.380/1964, ou ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), regulado pela Lei 9.514/1997, podem ser renegociados extrajudicialmente antes da consolidação compulsória da propriedade fiduciária pela instituição financeira credora. Créditos tributários federais inscritos em dívida ativa da União podem ser objeto de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conforme a Lei 13.988/2020, com descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos em casos de insolvência comprovada, parcelados em até 60 meses. Contratos de locação comercial com aluguéis atrasados exigem renegociação formalizada para evitar ação de despejo por falta de pagamento prevista na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Cartões de crédito e créditos pessoais com taxas elevadas que geraram superendividamento reclamam a aplicação do Artigo 104-A do CDC, inserido pela Lei 14.181/2021, que prevê audiência de conciliação coletiva perante o CEJUSC entre o consumidor e seus credores.
O que incluir no seu Acordo de Renegociação de Dívida Brasil
Os elementos essenciais do Acordo de Renegociação de Dívida no Brasil incluem a qualificação completa de credor e devedor com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão e endereço completo, além dos dados do representante legal quando se tratar de pessoa jurídica, com poderes expressos para transacionar e renegociar dívidas nos termos do Artigo 661 do Código Civil, confirmados no contrato social ou em procuração com firma reconhecida no Tabelionato de Notas. A descrição do débito original deve especificar o contrato ou título que originou a obrigação com seu número identificador, a data de celebração, a data original de vencimento, o valor principal, os juros remuneratórios e moratórios acumulados calculados até a data do acordo, a multa contratual e o saldo devedor total atualizado na data do instrumento, com demonstrativo detalhado e discriminado dos cálculos apresentado em tabela. O novo plano de pagamento deve detalhar o número exato de parcelas, o valor preciso de cada prestação em algarismos e por extenso, as datas de vencimento com o primeiro vencimento explícito e a periodicidade das demais, a taxa de juros remuneratórios em percentual ao mês e ao ano sobre o saldo residual, a forma de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), e os dados bancários completos do credor para pagamento via PIX, TED ou boleto. A cláusula de vencimento antecipado deve prever expressamente que o inadimplemento de determinado número de parcelas — usualmente 1 a 3 consecutivas — acarreta o vencimento imediato de toda a dívida renegociada com todos os encargos, autorizando o credor a ajuizar execução direta do saldo integral. A quitação do débito original mediante cumprimento integral do acordo deve ser expressamente prevista, com prazo definido para emissão da carta de quitação plena e irrevogável pelo credor conforme Artigo 321 do Código Civil. A inclusão de garantias adicionais — fiança de terceiro idôneo, alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel nos termos do Decreto-Lei 911/1969 e da Lei 9.514/1997, hipoteca, penhor mercantil ou caução — reforça a segurança do credor e reduz o risco de nova inadimplência. A eleição de foro competente para resolver controvérsias deve designar a comarca do domicílio do credor ou do devedor, podendo as partes optar pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) como instância prévia de mediação antes do ajuizamento de ação de execução. A cláusula de confidencialidade — que veda a divulgação dos termos da renegociação a terceiros não envolvidos — protege o sigilo comercial das condições acordadas, especialmente em transações empresariais de valor relevante. A declaração expressa de que o acordo não implica novação da obrigação original, quando essa não for a intenção das partes, protege o credor dos efeitos automáticos do Artigo 361 do Código Civil e da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preservando as garantias acessórias constituídas. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para completar e baixar gratuitamente em PDF ou Word.
Como preencher seu Acordo de Renegociação de Dívida Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Renegociação de Dívida, inicie pela qualificação completa das partes: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão e endereço atualizado, com indicação dos dados do representante legal da pessoa jurídica, os poderes que o autorizam a transacionar e a referência ao contrato social ou procuração que os confere. Descreva o débito original com precisão técnica e numérica: identifique o número do contrato ou título gerador, a data de celebração, o valor original, o saldo total atualizado na data da renegociação e a composição discriminada em tabela dos encargos acumulados — principal, juros remuneratórios, juros moratórios calculados desde o vencimento, multa contratual e correção monetária pelo índice aplicável com o período de apuração. Defina o novo plano de pagamento com número exato de parcelas, valor de cada prestação em algarismos e por extenso, data precisa do primeiro vencimento, periodicidade mensal ou quinzenal das demais, e dados bancários completos do credor para pagamento via PIX, TED ou boleto identificado. Especifique a taxa de juros remuneratórios sobre o saldo devedor em percentual ao mês e ao ano, o índice de correção monetária (IPCA, IGP-M ou Selic do BCB) e os percentuais de juros de mora e multa por atraso nas parcelas renegociadas, observando os limites do Artigo 406 do Código Civil e do Artigo 52, parágrafo 1º, do CDC para relações de consumo. Inclua cláusula de vencimento antecipado com número mínimo de parcelas em atraso que autoriza a exigência imediata do saldo total com todos os encargos. Preveja a quitação formal do débito original ao final do cumprimento integral do acordo e o prazo para emissão da carta de quitação plena pelo credor nos termos do Artigo 321 do Código Civil. Inclua a eleição do foro da comarca competente. Assine na presença de duas testemunhas qualificadas com nome completo, CPF e endereço para conferir eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), permitindo execução direta sem ação de conhecimento prévia. O reconhecimento de firma no Tabelionato de Notas confere data certa e reforça a autenticidade do instrumento.
Requisitos legais para Acordo de Renegociação de Dívida Brasil
O Acordo de Renegociação de Dívida no Brasil deve observar os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Artigo 104 do Código Civil (Lei 10.406/2002): agente capaz — maior de 18 anos ou emancipado —, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei. A transação que implica renúncia de direitos — como desconto de juros, redução do saldo principal ou remissão de parte da dívida — deve ser expressa, específica e inequívoca no instrumento, não podendo ser interpretada de forma extensiva conforme o Artigo 843 do Código Civil, que determina interpretação estrita das transações. Quando o credor for instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BCB), a renegociação deve respeitar as normas da Resolução CMN 4.949/2021 sobre transparência na apresentação do Custo Efetivo Total (CET) e divulgação obrigatória de todos os encargos antes da celebração do novo instrumento, sob pena de responsabilidade administrativa perante o BCB. Em relações de consumo, aplicam-se integralmente as disposições do CDC (Lei 8.078/1990), vedando cláusulas abusivas nos termos do Artigo 51, impondo o limite de 2% para multa moratória conforme Artigo 52, parágrafo 1º, e obrigando o credor à boa-fé objetiva nas tratativas. Para consumidores superendividados, a Lei 14.181/2021 impõe ao credor o dever de boa-fé nas negociações, a proibição de práticas abusivas de cobrança e a obrigação de apresentar proposta de renegociação viável antes de recorrer a medidas judiciais. A assinatura por duas testemunhas qualificadas com nome, CPF e endereço confere ao instrumento particular eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do CPC (Lei 13.105/2015), habilitando execução direta sem prévia ação de conhecimento, com citação do devedor para pagar ou nomear bens à penhora em 3 dias. O reconhecimento de firma no Tabelionato de Notas reforça a autenticidade das assinaturas, confere data certa ao documento e dificulta alegações de falsidade ou coação.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Renegociação de Dívida Brasil
Entre os erros mais frequentes na elaboração de Acordos de Renegociação de Dívida no Brasil destaca-se a falta de descrição detalhada e discriminada do débito original — sem apresentar o demonstrativo do cálculo que chegou ao saldo renegociado —, tornando incerta a extensão da obrigação e abrindo espaço para contestações judiciais sobre o valor cobrado perante a Vara Cível. A ausência de cláusula de quitação condicional — que estabeleça que a quitação plena do débito somente ocorre após o pagamento integral da última parcela — pode gerar litígios sobre o efeito liberatório do acordo logo após sua assinatura, com o devedor alegando quitação antecipada indevida. Omitir o índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor sujeita o contrato à interpretação divergente sobre a atualização das parcelas vincendas, gerando disputas de cálculo que podem inviabilizar a execução. Fixar juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal sem justificativa técnica pode ser declarado usura pelo Poder Judiciário com base no Decreto 22.626/1933, resultando na nulidade da cláusula e redução dos encargos pelo juiz com base no Artigo 413 do Código Civil. Não incluir cláusula de vencimento antecipado enfraquece a posição do credor diante de nova inadimplência, obrigando-o a aguardar o vencimento de cada parcela individualmente para executar parcialmente o débito. Desconsiderar as normas do CDC em relações de consumo expõe o credor à revisão judicial de todas as cláusulas com base no Artigo 51 do CDC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pode declarar nulas cláusulas de multa superior a 2% do valor da prestação, juros acima da média de mercado apurada e divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (BCB), ou encargos manifestamente abusivos incompatíveis com a boa-fé objetiva exigida pelo Artigo 422 do Código Civil.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Renegociação de Dívida Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/debt/acordo-renegociacao-divida
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O Acordo de Renegociação de Dívida não exige registro obrigatório em cartório para ter validade jurídica no Brasil entre as partes contratantes. Contudo, o reconhecimento de firma das assinaturas no Tabelionato de Notas reforça significativamente a autenticidade do documento e dificulta alegações de falsidade ou de que a assinatura foi aposta sob coação. Para constituir título executivo extrajudicial e permitir execução direta sem ação de conhecimento prévia, o instrumento particular deve obrigatoriamente conter a assinatura de duas testemunhas qualificadas com nome, CPF e endereço, nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, regido pela Lei 6.015/1973, garante publicidade ao acordo, confere data certa ao instrumento e permite sua oponibilidade perante terceiros que venham a disputar direitos sobre os bens do devedor. Essa providência é especialmente recomendada quando o valor da dívida for relevante, quando houver garantias reais envolvidas ou quando existirem credores concorrentes com interesse na operação.
Em contratos civis entre particulares, a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) limita os juros ao dobro da taxa legal, que corresponde à taxa Selic fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central do Brasil (BCB). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Súmula 382, esclarece que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura automaticamente abusividade, devendo ser confrontada com a taxa média de mercado para aquele tipo de operação, conforme divulgação mensal do BCB. Em renegociações envolvendo instituições financeiras, aplicam-se as taxas praticadas no mercado bancário, vedada a cobrança de encargos manifestamente abusivos conforme entendimento do STJ e do Artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para relações de consumo, a multa moratória não pode ultrapassar 2% sobre o valor da prestação, conforme Artigo 52, parágrafo 1º, do CDC. O Artigo 406 do Código Civil fixa os juros moratórios legais na taxa Selic quando as partes não convencionam taxa diferente no instrumento de renegociação.
Com o Acordo de Renegociação de Dívida assinado e as parcelas sendo pagas regularmente dentro dos novos prazos convencionados, o credor não pode manter ou realizar nova inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes como SPC Brasil, Serasa Experian ou SCPC. O Artigo 43, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que as informações de caráter negativo pertinentes a período anterior à renegociação devem ser corrigidas ou canceladas mediante solicitação do interessado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Súmula 323, consolidou o entendimento de que é indevida a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais como forma de coação para o pagamento de débitos renegociados. O devedor cujo nome permanecer indevidamente negativado após a celebração do acordo pode ingressar com ação de danos morais com fundamento no Artigo 186 do Código Civil, com indenização mínima fixada pelo STJ entre R$ 5.000 e R$ 15.000 a depender das circunstâncias do caso.
O descumprimento do Acordo de Renegociação de Dívida ativa automaticamente a cláusula de vencimento antecipado, tornando exigível de imediato o saldo devedor total com todos os encargos contratuais previstos — multa, juros moratórios e correção monetária. Se o acordo foi corretamente formalizado com assinatura de duas testemunhas qualificadas, o credor pode ajuizar diretamente ação de execução de título extrajudicial, sem necessidade de ação de conhecimento prévia, nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Na ação de execução, o credor pode requerer medidas de urgência como penhora on-line de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, que permite bloqueio automático de contas bancárias e investimentos do devedor. A multa contratual por inadimplemento torna-se exigível conforme Artigo 408 do Código Civil, sem prejuízo da indenização por perdas e danos que excedam o valor da multa prevista nos Artigos 389 e 402 do mesmo diploma. O credor pode ainda promover o protesto do instrumento no Tabelionato de Protesto de Títulos competente, gerando restrições creditícias para o devedor.
O Acordo de Renegociação de Dívida por si só não quita o débito original — trata-se de uma reprogramação do pagamento ou, no máximo, de uma novação modificativa quanto às condições, sem o animus novandi necessário para a extinção da obrigação primitiva nos termos dos Artigos 360 e 361 do Código Civil. A quitação plena ocorre somente com o cumprimento integral de todas as parcelas previstas no novo plano de pagamento. Após o recebimento do último pagamento, o credor é juridicamente obrigado a fornecer carta de quitação plena e irrevogável nos termos do Artigo 321 do Código Civil, especificando expressamente o débito quitado e vedando qualquer cobrança futura com base na mesma obrigação. Caso as partes desejem que o acordo configure novação extintiva da obrigação original — com libertação de garantias e fiadores —, devem declarar expressamente o animus novandi no instrumento, pois a novação não se presume conforme o Artigo 361 do Código Civil, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Súmula 286.
Sim. Empresas podem renegociar dívidas extrajudicialmente com credores individuais ou com grupos de credores sem recorrer ao instituto da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). A renegociação direta é mais rápida, menos custosa — pois dispensa administrador judicial e honorários advocatícios do processo — e não produz os efeitos restritivos da recuperação judicial, como a anotação no CNPJ, o stay period de 180 dias e o impacto na reputação comercial junto a fornecedores e instituições financeiras. A Lei 14.112/2020 introduziu a recuperação extrajudicial com nova estrutura como alternativa à recuperação judicial clássica para empresas viáveis com passivo negociável. Para dívidas tributárias federais, a transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prevista na Lei 13.988/2020 permite descontos de até 70% sobre multas, juros e encargos da dívida ativa, mediante pagamento parcelado em até 84 meses. Para dívidas estaduais e municipais, programas equivalentes de parcelamento são regulamentados por legislação local específica de cada ente federativo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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