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Acordo de Renegociação de Dívida Brasil

Acordo de Renegociação de Dívida Brasil

ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA

Celebrado nos termos do Art. 840 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

CREDOR:

Nome/Razão Social: [Credor Nome]

CPF/CNPJ: [Credor CPF/CNPJ]

Endereço: [Credor Endereço]

DEVEDOR:

Nome/Razão Social: [Devedor Nome]

CPF/CNPJ: [Devedor CPF/CNPJ]

Endereço: [Devedor Endereço]

As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo de Renegociação de Dívida, de livre e espontânea vontade, nos termos do Artigo 840 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e das demais disposições aplicáveis.

CLÁUSULA 2ª — DO DÉBITO ORIGINAL

O DEVEDOR reconhece a existência de débito em favor do CREDOR oriundo de: [Débito Origem], cujo valor original era de [Débito Valor Original], e cujo saldo devedor atualizado na data deste Acordo, incluindo principal, juros, multa e correção monetária, totaliza [Débito Saldo Atualizado].

CLÁUSULA 3ª — DO NOVO PLANO DE PAGAMENTO

Em razão do presente Acordo, o saldo devedor de [Débito Saldo Atualizado] será quitado em [Número Parcelas], no valor de [Valor Parcela] cada, com vencimento da primeira parcela em [Primeiro Vencimento] e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.

Sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios de [Taxa Juros] e correção monetária pelo índice [Índice Correção].

CLÁUSULA 4ª — DO INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO

O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o DEVEDOR ao pagamento de multa de [Multa Mora] sobre o valor da parcela vencida e juros de mora de [Juros Mora], a contar da data do vencimento, nos termos dos Artigos 406 e 408 do Código Civil.

O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas acarretará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor remanescente, tornando-o imediatamente exigível pelo CREDOR, com todos os encargos previstos neste Acordo.

CLÁUSULA 5ª — DA QUITAÇÃO

O pagamento integral de todas as parcelas previstas neste Acordo importará na quitação plena e irrevogável do débito descrito na Cláusula 2ª, obrigando-se o CREDOR a emitir carta de quitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do último pagamento, nos termos do Artigo 321 do Código Civil.

CLÁUSULA 6ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Estado] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Acordo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cidade Estado], [Data Assinatura].

CREDOR: [Credor Nome]

CPF/CNPJ: [Credor CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

DEVEDOR: [Devedor Nome]

CPF/CNPJ: [Devedor CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Credor

________________

Signature

Devedor

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Renegociação de Dívida Brasil

O Acordo de Renegociação de Dívida é o documento financeiro usado no Brasil nos termos do Art. 840 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que disciplina a transação, e do Art. 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que assegura a revisão das obrigações onerosas. Por meio dele, credor e devedor formalizam novas condições de pagamento de uma dívida vencida — redução de juros e multa, prorrogação de prazos, parcelamento do saldo ou concessão de desconto para quitação antecipada —, prevenindo o ajuizamento de ação de cobrança perante a Vara Cível e os custos e o desgaste reputacional do litígio. O acordo reúne concessões recíprocas das partes, característica essencial da transação, e pode extinguir ou apenas modificar a obrigação original, conforme a vontade dos contratantes. Quando subscrito por duas testemunhas, o instrumento adquire força de título executivo extrajudicial (Art. 784, III, do CPC), permitindo execução direta caso o devedor descumpra as novas condições renegociadas.

Quando você precisa de Acordo de Renegociação de Dívida Brasil

A formalização de um Acordo de Renegociação de Dívida torna-se necessária em diversas situações no Brasil. Inadimplemento temporário causado por redução de renda, desemprego súbito ou crise econômica setorial justifica a busca por novas condições de pagamento antes do ajuizamento de ação de cobrança pelo credor, evitando os custos processuais e o impacto reputacional do litígio judicial perante a Vara Cível. Dívidas com encargos acumulados de juros moratórios (Artigo 406 do Código Civil) e multa contratual (Artigo 408 do Código Civil) que tornaram o saldo impagável exigem redução negociada do passivo para que o credor efetivamente receba seu crédito sem o desgaste da execução judicial. Empresas em dificuldade financeira transitória recorrem à renegociação extrajudicial para evitar o pedido de recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas — LFRE), cujos efeitos incluem restrições creditícias severas e custos elevados de administrador judicial fixados em percentual sobre o ativo. Financiamentos imobiliários em atraso junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), regulado pela Lei 4.380/1964, ou ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), regulado pela Lei 9.514/1997, podem ser renegociados extrajudicialmente antes da consolidação compulsória da propriedade fiduciária pela instituição financeira credora. Créditos tributários federais inscritos em dívida ativa da União podem ser objeto de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conforme a Lei 13.988/2020, com descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos em casos de insolvência comprovada, parcelados em até 60 meses. Contratos de locação comercial com aluguéis atrasados exigem renegociação formalizada para evitar ação de despejo por falta de pagamento prevista na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Cartões de crédito e créditos pessoais com taxas elevadas que geraram superendividamento reclamam a aplicação do Artigo 104-A do CDC, inserido pela Lei 14.181/2021, que prevê audiência de conciliação coletiva perante o CEJUSC entre o consumidor e seus credores.

O que incluir no seu Acordo de Renegociação de Dívida Brasil

Os elementos essenciais do Acordo de Renegociação de Dívida no Brasil incluem a qualificação completa de credor e devedor com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão e endereço completo, além dos dados do representante legal quando se tratar de pessoa jurídica, com poderes expressos para transacionar e renegociar dívidas nos termos do Artigo 661 do Código Civil, confirmados no contrato social ou em procuração com firma reconhecida no Tabelionato de Notas. A descrição do débito original deve especificar o contrato ou título que originou a obrigação com seu número identificador, a data de celebração, a data original de vencimento, o valor principal, os juros remuneratórios e moratórios acumulados calculados até a data do acordo, a multa contratual e o saldo devedor total atualizado na data do instrumento, com demonstrativo detalhado e discriminado dos cálculos apresentado em tabela. O novo plano de pagamento deve detalhar o número exato de parcelas, o valor preciso de cada prestação em algarismos e por extenso, as datas de vencimento com o primeiro vencimento explícito e a periodicidade das demais, a taxa de juros remuneratórios em percentual ao mês e ao ano sobre o saldo residual, a forma de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), e os dados bancários completos do credor para pagamento via PIX, TED ou boleto. A cláusula de vencimento antecipado deve prever expressamente que o inadimplemento de determinado número de parcelas — usualmente 1 a 3 consecutivas — acarreta o vencimento imediato de toda a dívida renegociada com todos os encargos, autorizando o credor a ajuizar execução direta do saldo integral. A quitação do débito original mediante cumprimento integral do acordo deve ser expressamente prevista, com prazo definido para emissão da carta de quitação plena e irrevogável pelo credor conforme Artigo 321 do Código Civil. A inclusão de garantias adicionais — fiança de terceiro idôneo, alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel nos termos do Decreto-Lei 911/1969 e da Lei 9.514/1997, hipoteca, penhor mercantil ou caução — reforça a segurança do credor e reduz o risco de nova inadimplência. A eleição de foro competente para resolver controvérsias deve designar a comarca do domicílio do credor ou do devedor, podendo as partes optar pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) como instância prévia de mediação antes do ajuizamento de ação de execução. A cláusula de confidencialidade — que veda a divulgação dos termos da renegociação a terceiros não envolvidos — protege o sigilo comercial das condições acordadas, especialmente em transações empresariais de valor relevante. A declaração expressa de que o acordo não implica novação da obrigação original, quando essa não for a intenção das partes, protege o credor dos efeitos automáticos do Artigo 361 do Código Civil e da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preservando as garantias acessórias constituídas. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para completar e baixar gratuitamente em PDF ou Word.

Como preencher seu Acordo de Renegociação de Dívida Brasil

Para preencher corretamente o Acordo de Renegociação de Dívida, inicie pela qualificação completa das partes: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão e endereço atualizado, com indicação dos dados do representante legal da pessoa jurídica, os poderes que o autorizam a transacionar e a referência ao contrato social ou procuração que os confere. Descreva o débito original com precisão técnica e numérica: identifique o número do contrato ou título gerador, a data de celebração, o valor original, o saldo total atualizado na data da renegociação e a composição discriminada em tabela dos encargos acumulados — principal, juros remuneratórios, juros moratórios calculados desde o vencimento, multa contratual e correção monetária pelo índice aplicável com o período de apuração. Defina o novo plano de pagamento com número exato de parcelas, valor de cada prestação em algarismos e por extenso, data precisa do primeiro vencimento, periodicidade mensal ou quinzenal das demais, e dados bancários completos do credor para pagamento via PIX, TED ou boleto identificado. Especifique a taxa de juros remuneratórios sobre o saldo devedor em percentual ao mês e ao ano, o índice de correção monetária (IPCA, IGP-M ou Selic do BCB) e os percentuais de juros de mora e multa por atraso nas parcelas renegociadas, observando os limites do Artigo 406 do Código Civil e do Artigo 52, parágrafo 1º, do CDC para relações de consumo. Inclua cláusula de vencimento antecipado com número mínimo de parcelas em atraso que autoriza a exigência imediata do saldo total com todos os encargos. Preveja a quitação formal do débito original ao final do cumprimento integral do acordo e o prazo para emissão da carta de quitação plena pelo credor nos termos do Artigo 321 do Código Civil. Inclua a eleição do foro da comarca competente. Assine na presença de duas testemunhas qualificadas com nome completo, CPF e endereço para conferir eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), permitindo execução direta sem ação de conhecimento prévia. O reconhecimento de firma no Tabelionato de Notas confere data certa e reforça a autenticidade do instrumento.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Renegociação de Dívida Brasil

Entre os erros mais frequentes na elaboração de Acordos de Renegociação de Dívida no Brasil destaca-se a falta de descrição detalhada e discriminada do débito original — sem apresentar o demonstrativo do cálculo que chegou ao saldo renegociado —, tornando incerta a extensão da obrigação e abrindo espaço para contestações judiciais sobre o valor cobrado perante a Vara Cível. A ausência de cláusula de quitação condicional — que estabeleça que a quitação plena do débito somente ocorre após o pagamento integral da última parcela — pode gerar litígios sobre o efeito liberatório do acordo logo após sua assinatura, com o devedor alegando quitação antecipada indevida. Omitir o índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor sujeita o contrato à interpretação divergente sobre a atualização das parcelas vincendas, gerando disputas de cálculo que podem inviabilizar a execução. Fixar juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal sem justificativa técnica pode ser declarado usura pelo Poder Judiciário com base no Decreto 22.626/1933, resultando na nulidade da cláusula e redução dos encargos pelo juiz com base no Artigo 413 do Código Civil. Não incluir cláusula de vencimento antecipado enfraquece a posição do credor diante de nova inadimplência, obrigando-o a aguardar o vencimento de cada parcela individualmente para executar parcialmente o débito. Desconsiderar as normas do CDC em relações de consumo expõe o credor à revisão judicial de todas as cláusulas com base no Artigo 51 do CDC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pode declarar nulas cláusulas de multa superior a 2% do valor da prestação, juros acima da média de mercado apurada e divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (BCB), ou encargos manifestamente abusivos incompatíveis com a boa-fé objetiva exigida pelo Artigo 422 do Código Civil.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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